TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

PDI - 06/00507483
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste
   
   

RESPONSÁVEL

Sr. Sérgio Luiz Persch - Prefeito Municipal (Gestão 2005)
   
ASSUNTO
    Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2005, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Audiência
 
     
RELATÓRIO N°
    1951/2006

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.° TC – 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2005 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 06/00028321), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 25/09/2006, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens B.2.1 e B.2.2, da parte conclusiva do Relatório n.º 4018/2006, que integra o Processo n.º PCP 06/00028321, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 06/00507483.

Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Controle de Contas Municipais 8, entende que deva ser procedida audiência do Sr. Sérgio Luiz Persch, para, no prazo estabelecido, apresentar justificativas por escrito sobre as restrições apontadas, passíveis de imputação de multas, na forma do artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 31, III da Resolução n.º TC 06/2001 – Regimento Interno do Tribunal de Contas.

II - RESTRIÇÕES APARTADAS

A determinação deste Tribunal de Contas para constituição dos autos apartados em causa, refere-se às seguintes restrições:

A - Remuneração dos Agentes Políticos - Item H do Ofício/Circular 5393/2006

A.1.1 - Aplicação de Reajuste indevido aos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, contrariando o que prevê o artigo 29, V da Constituição Federal, artigo 111, V da Constituição Estadual e artigo 2o da Lei Municipal 417/2004, totalizando pagamentos a maior na ordem de R$ 2.468,82, sendo R$ 1.974,90 referente aos subsídios do Prefeito e R$ 493,92 referente aos subsídios do Vice-Prefeito.

A Lei Municipal 417 de 04 de junho de 2004, fixou os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito em R$ 6.583,06 e R$ 1.646,44 respectivamente, para o mandato de 2005 a 2008, os quais foram pagos no período de janeiro a junho de 2005, conforme demonstrado através do item H do Ofício 71/2006, enviado pela Unidade em resposta ao Ofício/Circular 5393/2006.

Entretanto, a partir do mês de julho estes Agentes Políticos passaram a perceber os valores dos subsídios com mesmo índice de reposição salarial concedido aos servidores, conforme autorizado pela Lei Complementar 470/2005, em seu artigo 1o:

"Art. 1o. Fica concedida reposição salarial aos Servidores Públicos Municipais e Agentes Políticos de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre os salários base dos quadros gerais de pessoal e vencimento base dos Agentes Políticos, incidindo sobre os valores a partir de 01 de julho de 2005."

Destaca-se que o registro de 5% é indevido aos agentes políticos em razão do disposto no artigo 37, X da CF/88, com redação dada pela EC 19/98:

"Art. 37 - omissis

I a IX - omissis

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;"

Como visto, o subsídio dos agentes políticos podem ser majorados apenas por revisão geral anual, fato este que não ocorreu, haja visto que a Lei Complementar 470/2005, artigo 1o concedeu reajuste.

Diante da situação, verifica-se que este procedimento afronta a Constituição Federal em seu artigo 29, V e a Constituição Estadual em seu artigo 111, V, além da própria Lei Municipal 417/2004 em seu artigo 2o, que assim determina:

"Art. 2o. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do município."

A seguir, relaciona-se os valores recebidos indevidamente:

a) PREFEITO MUNICIPAL

MÊS VALOR (R$) - LEI 417/2004 VALOR (R$)

PAGO

DIFERENÇA
JANEIRO 6.583,06 6.583,06 0,00
FEVEREIRO 6.583,06 6.583,06 0,00
MARÇO 6.583,06 6.583,06 0,00
ABRIL 6.583,06 6.583,06 0,00
MAIO 6.583,06 6.583,06 0,00
JUNHO 6.583,06 6.583,06 0,00
JULHO 6.583,06 6.912,21 329,15
AGOSTO 6.583,06 6.912,21 329,15
SETEMBRO 6.583,06 6.912,21 329,15
OUTUBRO 6.583,06 4.608,25 329,15
NOVEMBRO 6.583,06 6.912,21 329,15
DEZEMBRO 6.583,06 6.912,21 329,15
TOTAL     1.974,90

b) VICE-PREFEITO MUNICIPAL

MÊS VALOR (R$) - LEI 417/2004 VALOR (R$)

PAGO

DIFERENÇA
JANEIRO 1.646,44 1.646,44 0,00
FEVEREIRO 1.646,44 1.646,44 0,00
MARÇO 1.646,44 1.646,44 0,00
ABRIL 1.646,44 1.646,44 0,00
MAIO 1.646,44 1.646,44 0,00
JUNHO 1.646,44 1.646,44 0,00
JULHO 1.646,44 1.728,76 82,32
AGOSTO 1.646,44 1.728,76 82,32
SETEMBRO 1.646,44 1.728,76 82,32
OUTUBRO 1.646,44 5.875,32 82,32
NOVEMBRO 1.646,44 2.765,65 82,32
DEZEMBRO 1.646,44 1.728,76 82,32
TOTAL     493,92

( Relatório 4018/2006 - Prestação das contas do Prefeito Municipal referentes ao exercício de 2005 - item B.2.1)

Considerando o disposto na Emenda Constitucional n° 38/2004, de dezembro de 2004, a restrição passa a ter a seguinte redação:

Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, embasada em Lei de iniciativa do Poder Executivo, em desacordo ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4° e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 2468,82 ( R$ 1974,90 - Prefeito e R$ 493,92, Vice-Prefeito)

A.1.2 - Aplicação de Reajuste indevido aos subsídios dos Vereadores Municipais, contrariando o que prevê o artigo 29, VI da Constituição Federal, artigo 111, V da Constituição Estadual e artigo 3o da Lei Municipal 418/2004, totalizando pagamentos a maior na ordem de R$ 1.603,98, referindo-se R$ 1.350,72 ao subsídio dos vereadores e R$ 253,26 referente ao subsídio do Presidente da Câmara.

A Lei Municipal 418 de 04 de junho de 2004, fixou os subsídios dos Vereadores em R$ 562,92 e do Presidente em R$ 844,38 para a legislatura de 2005 a 2008, os quais foram pagos no período de janeiro a junho de 2005, conforme demonstrado através do item H do Ofício 71/2006, enviado pela Unidade em resposta ao Ofício/Circular 5393/2006.

Entretanto, a partir do mês de julho estes Agentes Políticos passaram a perceber os valores dos subsídios com mesmo índice de reposição salarial concedido aos servidores, conforme concedido pela Lei Complementar 470/2005, em seu artigo 1o:

"Art. 1o. Fica concedida reposição salarial aos Servidores Públicos Municipais e Agentes Políticos de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre os salários base dos quadros gerais de pessoal e vencimento base dos Agentes Políticos, incidindo sobre os valores a partir de 01 de julho de 2005."

Destaca-se que o registro de 5% é indevido aos agentes políticos em razão do disposto no artigo 37, X da CF/88, com redação dada pela EC 19/98:

"Art. 37 - omissis

I a IX - omissis

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;"

Como visto, o subsídio dos agentes políticos podem ser majorados apenas por revisão geral anual, fato este que não ocorreu, haja visto que a Lei Complementar 470/2005, artigo 1o concedeu reajuste.

Diante da situação, verifica-se que este procedimento afronta a Constituição Federal em seu artigo 29, VI e a Constituição Estadual em seu artigo 111, V, além da própria Lei Municipal 418/2004 em seu artigo 3o, que assim determina:

"Art. 3o. O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terão sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do município, nos termos do artigo 37, inciso X e XI da Constituição Federal."

a) PRESIDENTE

MÊS VALOR (R$) - LEI 418/2004 VALOR (R$)

PAGO

DIFERENÇA
JANEIRO 844,38 844,38 0,00
FEVEREIRO 844,38 844,38 0,00
MARÇO 844,38 844,38 0,00
ABRIL 844,38 844,38 0,00
MAIO 844,38 844,38 0,00
JUNHO 844,38 844,38 0,00
JULHO 844,38 886,59 42,21
AGOSTO 844,38 886,59 42,21
SETEMBRO 844,38 886,59 42,21
OUTUBRO 844,38 886,59 42,21
NOVEMBRO 844,38 886,59 42,21
DEZEMBRO 844,38 886,59 42,21
TOTAL     253,26
a) VEREADORES (8 vereadores)

MÊS VALOR (R$) - LEI 418/2004 VALOR (R$)

PAGO

DIFERENÇA
JANEIRO 4.503,36 4.503,36 0,00
FEVEREIRO 4.503,36 4.503,36 0,00
MARÇO 4.503,36 4.503,36 0,00
ABRIL 4.503,36 4.503,36 0,00
MAIO 4.503,36 4.503,36 0,00
JUNHO 4.503,36 4.503,36 0,00
JULHO 4.503,36 4.728,48 225,12
AGOSTO 4.503,36 4.728,48 225,12
SETEMBRO 4.503,36 4.728,48 225,12
OUTUBRO 4.503,36 4.728,48 225,12
NOVEMBRO 4.503,36 4.728,48 225,12
DEZEMBRO 4.503,36 4.728,48 225,12
TOTAL     1.350,72

( Relatório 4018/2006 - Prestação das contas do Prefeito Municipal referentes ao exercício de 2005 - item B.2.2)

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 25/09/2006, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens itens B.2.1 e B.2.2, da parte conclusiva do Relatório n.º 4018/2006, que integra o Processo n.º PCP 06/00028321, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:

1 - DETERMINAR à Divisão de Protocolo - DIPRO, da Secretaria Geral, a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, para posterior remessa à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para proceder à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000 e artigo 34, § 1º da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n.º 01/2002, do Sr. Sérgio Luiz Persch, CPF 40125840900, residente à Av. Nossa Senhora de Fátima, 445, Cep: 89973000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

1.1 - Apresentar alegações de defesa, quanto aos itens abaixo relacionados, passíveis de imputação de débito e cominação de multa:

1.1.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, embasada em Lei de iniciativa do poder Executivo, em desacordo ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4° e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 2468,82 ( R$ 1974,90 - Prefeito e R$ 493,92, Vice-Prefeito) (item A.1.1 deste relatório);

1.1.2 - Aplicação de Reajuste indevido aos subsídios dos Vereadores Municipais, contrariando o que prevê o artigo 29, VI da Constituição Federal, artigo 111, V da Constituição Estadual e artigo 3o da Lei Municipal 418/2004, totalizando pagamentos a maior na ordem de R$ 1.603,98, referindo-se R$ 1.350,72 ao subsídio dos vereadores e R$ 253,26 referente ao subsídio do Presidente da Câmara (item A.1.2);

2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 1951/2006 ao responsável Sr. Sérgio Luiz Persch - atual Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste.

É o Relatório.

DMU/DCM 8 em 27/11/2006.

Salete Oliveira

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

EM..../...../.....

Luiz Carlos Wisintainer

Coordenador de Controle

Inspetoria 4

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Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

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UNIDADE

Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste
   
ASSUNTO
    Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Audiência

DESPACHO

Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios