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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221 - 3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PCP 05/00630658 |
UNIDADE |
Município de Urubici |
RESPONSÁVEL |
Sr. Luiz Clóvis Rodrigues Corrêa - Prefeito Municipal |
INTERESSADO | Sr. Antônio Zilli - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal |
RELATÓRIO N° | 3682/2006 |
INTRODUÇÃO
O Município de Urubici, está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54 e Resolução TC N 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26 e Instrução Normativa nº TC - 02/2001, art. 22, encaminhou para exame o Balanço Consolidado do exercício de 2004, juntamente com o Balanço Anual, protocolado sob o nº 002921 de 14/02/2005, por meio documental e, mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art.22 da Resolução antes citada.
II - DA SOLICITAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2004 do Município, foi emitido o Relatório no4072/2005, de 07/10/2005, integrante do Processo no PCP 05/00630658.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 10/10/05, e tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. Luiz Clóvis Rodrigues Corrêa, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no presente Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no 15.488/2005, de 19/10/2005.
Conforme solicitação do Exmo. Conselheiro Relator, o Prefeito Municipal, pelo ofício s/no, de 31/10/2005, apresentou alegações de defesa (assim como remeteu documentos) sobre as restrições contidas no aludido relatório, estando anexadas às folhas 342 a 350 do processo.
Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca da restrição contida no item II.A.6.1.1 do citado Relatório, naquela oportunidade, somente foi analisada pela Instrução referida restrição, apesar da manifestação do Responsável sobre as demais.
Procedido o reexame das contas do exercício de 2004, do Município, foi emitido o Relatório nº 4846/2005 de 24/11/2005, integrante do Processo nº 05/00630658.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 12/12/2005, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Urubici.
Esta decisão foi comunicada ao Sr. Luiz Clóvis Rodrigues Corrêa - Prefeito Municipal de Urubici no exercício de 2004, pelo ofício nº 764/06 de 12/01/2006.
O Prefeito Municipal pelo ofício S/N de 02/03/2006, solicitou a reapreciação das referidas contas nos termos do artigo 55, da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, I, do Regimento Interno.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reapreciação.
III - DA REINSTRUÇÃO
Nestes termos, procedida a reapreciação, apurou-se o que segue:
A - ANÁLISE
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 892, de 11/12/03, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 5.619.470,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 100.000,00, que corresponde a 1,78% do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 5.619.470,00 |
Ordinários | 5.519.470,00 |
Reserva de Contingência | 100.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 2.202.016,36 |
Suplementares | 2.006.016,36 |
Especiais | 196.000,00 |
(-) Anulações de Créditos | 1.032.745,00 |
Orçamentários/Suplementares | 1.032.745,00 |
(=) Créditos Autorizados | 6.788.741,36 |
Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 265.800,00 | 12,07 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 932.745,00 | 42,36 |
Anulação da Reserva de Contingência | 100.000,00 | 4,54 |
Outros Recursos não Identificados | 903.471,36 | 41,03 |
T O T A L | 2.202.016,36 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 2.202.016,36, equivalendo a R$ 39,19% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 35,70% e os especiais 3,49%.
As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 1.032.745,00, equivalendo a 18,38% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 5.619.470,00 | 6.025.874,70 | 406.404,70 |
DESPESA | 6.788.741,36 | 5.889.760,15 | (898.981,21) |
Superávit de Execução Orçamentária | 136.114,55 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 4.591.088,52 |
Das Demais Unidades | 1.434.786,18 |
TOTAL DAS RECEITAS | 6.025.874,70 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 4.505.118,98 |
Das Demais Unidades | 1.384.641,17 |
TOTAL DAS DESPESAS | 5.889.760,15 |
SUPERÁVIT | 136.114,55 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 136.114,55, correspondendo a 2,26% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 136.114,55 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 85.969,54 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 50.145,01.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 85.969,54, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 4.591.088,52 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 867.511,38), e a Despesa Realizada R$ 4.505.118,98.
O Superávit de execução orçamentária em questão corresponde a 1,43 % da Receita Arrecadada do Município.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 85.969,54, interferiu Positivamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 85.969,54 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 50.145,01 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 136.114,55 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 136.114,55 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 85.969,54, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 50.145,01.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$6.025.874,70, equivalendo a 107,23 % da receita orçada.
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:
RECEITA POR FONTES |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 351.231,54 | 7,03 | 438.881,78 | 7,28 |
Receita de Contribuições | 121.215,66 | 2,43 | 144.963,69 | 2,41 |
Receita Patrimonial | 3.652,17 | 0,07 | 2.893,68 | 0,05 |
Receita Agropecuária | 14.783,70 | 0,30 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Correntes | 4.395.134,69 | 87,94 | 5.209.767,92 | 86,46 |
Outras Receitas Correntes | 33.670,78 | 0,67 | 229.367,63 | 3,81 |
Amortização de Empréstimos | 56.379,87 | 1,13 | 0,00 | 0,00 |
Outras Receitas de Capital | 21.745,71 | 0,44 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.997.814,12 | 100,00 | 6.025.874,70 | 100,00 |
Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2004
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributária
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 274.792,19 | 5,50 | 370.583,99 | 6,15 |
IPTU | 142.491,52 | 2,85 | 138.205,29 | 2,29 |
IRRF | 8.135,52 | 0,16 | 30.977,68 | 0,51 |
ISQN | 56.158,02 | 1,12 | 98.349,15 | 1,63 |
ITBI | 68.007,13 | 1,36 | 103.051,87 | 1,71 |
Taxas | 63.193,16 | 1,26 | 65.095,60 | 1,08 |
Contribuições de Melhoria | 13.246,19 | 0,27 | 3.202,19 | 0,05 |
Receita Tributária | 351.231,54 | 7,03 | 438.881,78 | 7,28 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.997.814,12 | 100,00 | 6.025.874,70 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2004
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2004 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 144.963,69 | 2,41 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 144.963,69 | 2,41 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 144.963,69 | 2,41 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 6.025.874,70 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 4.395.134,69 | 87,94 | 5.209.767,92 | 86,46 |
Transferências Correntes da União | 2.511.956,04 | 50,26 | 2.825.192,54 | 46,88 |
Cota-Parte do FPM | 2.382.317,28 | 47,67 | 2.627.648,44 | 43,61 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (357.346,99) | (7,15) | (394.146,72) | (6,54) |
Cota do ITR | 24.975,14 | 0,50 | 58.724,52 | 0,97 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 38.165,80 | 0,76 | 32.580,60 | 0,54 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (5.724,81) | (0,11) | (4.887,00) | (0,08) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 26.382,29 | 0,53 | 28.364,98 | 0,47 |
Transferência de Recursos do SUS | 311.443,48 | 6,23 | 386.184,65 | 6,41 |
Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 44.649,77 | 0,74 |
Demais Transferências da União | 91.743,85 | 1,84 | 46.073,30 | 0,76 |
Transferências Correntes do Estado | 1.256.818,30 | 25,15 | 1.431.206,98 | 23,75 |
Cota-Parte do ICMS | 1.324.220,23 | 26,50 | 1.403.290,70 | 23,29 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (192.243,28) | (3,85) | (210.493,35) | (3,49) |
Cota-Parte do IPVA | 124.841,35 | 2,50 | 143.390,84 | 2,38 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 0,00 | 0,00 | 46.365,64 | 0,77 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | 0,00 | 0,00 | (6.352,06) | (0,11) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 0,00 | 0,00 | 7.343,15 | 0,12 |
Outras Transferências do Estado | 0,00 | 0,00 | 47.662,06 | 0,79 |
Transferências Multigovernamentais | 331.894,95 | 6,64 | 361.286,54 | 6,00 |
Transferências de Recursos do Fundef | 331.894,95 | 6,64 | 361.286,54 | 6,00 |
Transferências de Convênios | 294.465,40 | 5,89 | 592.081,86 | 9,83 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 4.395.134,69 | 87,94 | 5.209.767,92 | 86,46 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.997.814,12 | 100,00 | 6.025.874,70 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 34.691,13 e refere-se integralmente a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 5.889.760,15, equivalendo a 86,76 % da despesa autorizada.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2003 |
2004 | ||
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 218.577,59 | 4,38 | 243.721,16 | 4,14 |
04-Administração | 1.122.864,00 | 22,50 | 942.526,65 | 16,00 |
06-Segurança Pública | 19.888,80 | 0,40 | 25.616,38 | 0,43 |
08-Assistência Social | 226.800,89 | 4,55 | 245.052,13 | 4,16 |
09-Previdência Social | 174.436,44 | 3,50 | 176.692,49 | 3,00 |
10-Saúde | 900.160,23 | 18,04 | 1.298.697,27 | 22,05 |
12-Educação | 1.557.056,86 | 31,21 | 1.829.474,39 | 31,06 |
13-Cultura | 0,00 | 0,00 | 170,00 | 0,00 |
15-Urbanismo | 256.983,22 | 5,15 | 327.269,17 | 5,56 |
16-Habitação | 801,40 | 0,02 | 7.226,01 | 0,12 |
17-Saneamento | 8.863,00 | 0,18 | 42.052,12 | 0,71 |
18-Gestão Ambiental | 0,00 | 0,00 | 176.007,76 | 2,99 |
20-Agricultura | 184.169,75 | 3,69 | 0,00 | 0,00 |
22-Indústria | 46.810,02 | 0,94 | 43.741,87 | 0,74 |
23-Comércio e Serviços | 1.910,00 | 0,04 | 23.453,80 | 0,40 |
24-Comunicações | 0,00 | 0,00 | 14.500,00 | 0,25 |
26-Transporte | 55.360,39 | 1,11 | 224.325,31 | 3,81 |
27-Desporto e Lazer | 18.297,08 | 0,37 | 19.755,46 | 0,34 |
28-Encargos Especiais | 196.766,31 | 3,94 | 249.478,18 | 4,24 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 4.989.745,98 | 100,00 | 5.889.760,15 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
DESPESA POR ELEMENTOS |
2003 |
2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 4.745.496,68 | 95,10 | 5.150.228,11 | 87,44 |
Pessoal e Encargos | 2.472.287,27 | 49,55 | 2.358.209,05 | 40,04 |
Aposentadorias e Reformas | 168.432,82 | 3,38 | 163.803,51 | 2,78 |
Pensões | 6.003,62 | 0,12 | 12.888,98 | 0,22 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 1.831.541,09 | 36,71 | 1.941.970,90 | 32,97 |
Obrigações Patronais | 429.882,85 | 8,62 | 237.902,02 | 4,04 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 36.426,89 | 0,73 | 0,00 | 0,00 |
Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 1.643,64 | 0,03 |
Juros e Encargos da Dívida | 23.731,96 | 0,48 | 66.161,76 | 1,12 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 23.731,96 | 0,48 | 66.161,76 | 1,12 |
Outras Despesas Correntes | 2.249.477,45 | 45,08 | 2.725.857,30 | 46,28 |
Diárias - Civil | 43.817,00 | 0,88 | 52.030,25 | 0,88 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 7.225,00 | 0,14 | 5.375,00 | 0,09 |
Material de Consumo | 952.484,88 | 19,09 | 1.178.113,89 | 20,00 |
Material de Distribuição Gratuita | 14.681,92 | 0,29 | 0,00 | 0,00 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 84.274,00 | 1,69 | 66.515,61 | 1,13 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 888.055,34 | 17,80 | 1.178.878,36 | 20,02 |
Contribuições | 23.975,00 | 0,48 | 31.888,00 | 0,54 |
Subvenções Sociais | 192.711,96 | 3,86 | 155.558,87 | 2,64 |
Auxílio-Alimentação | 4.000,00 | 0,08 | 8.250,00 | 0,14 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 37.357,55 | 0,75 | 49.247,32 | 0,84 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 894,80 | 0,02 | 0,00 | 0,00 |
DESPESAS DE CAPITAL | 244.249,30 | 4,90 | 739.532,04 | 12,56 |
Investimentos | 71.214,95 | 1,43 | 556.215,62 | 9,44 |
Obras e Instalações | 26.143,00 | 0,52 | 424.049,02 | 7,20 |
Equipamentos e Material Permanente | 45.071,95 | 0,90 | 132.166,60 | 2,24 |
Amortização da Dívida | 173.034,35 | 3,47 | 183.316,42 | 3,11 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 173.034,35 | 3,47 | 183.316,42 | 3,11 |
Despesa Realizada Total | 4.989.745,98 | 100,00 | 5.889.760,15 | 100,00 |
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 209.067,93 |
Bancos Conta Movimento | 48.784,76 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 160.283,17 |
(+) ENTRADAS | 8.422.100,73 |
Receita Orçamentária | 6.025.874,70 |
Extraorçamentárias | 2.396.226,03 |
Realizável | 211.737,55 |
Restos a Pagar | 485.758,30 |
Depósitos de Diversas Origens | 338.336,30 |
Serviço da Dívida a Pagar | 251.752,12 |
Outras Operações | 254.954,17 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 853.687,59 |
(-) SAÍDAS | 8.369.435,43 |
Despesa Orçamentária | 5.889.760,15 |
Extraorçamentárias | 2.479.675,28 |
Realizável | 187.603,52 |
Restos a Pagar | 535.685,34 |
Depósitos de Diversas Origens | 388.001,00 |
Serviço da Dívida a Pagar | 251.752,12 |
Outras Operações | 262.945,71 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 853.687,59 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 261.733,23 |
Banco Conta Movimento | 16.699,37 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 5.040,22 |
Aplicações Financeiras | 239.993,64 |
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 8.974,19 |
Vinculado em C/C Bancária | 3.682,84 |
Aplicações Financeiras | 239.993,64 |
TOTAL | 252.650,67 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:
Situação Patrimonial | Início de 2004 | Final de 2004 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 234.899,59 | 15,54 | 263.430,86 | 15,31 |
Disponível | 48.784,76 | 3,23 | 256.693,01 | 14,92 |
Vinculado | 160.283,17 | 10,61 | 5.040,22 | 0,29 |
Realizável | 25.831,66 | 1,71 | 1.697,63 | 0,10 |
Ativo Permanente | 1.276.221,93 | 84,46 | 1.457.411,70 | 84,69 |
Bens Móveis | 835.901,90 | 55,32 | 968.068,50 | 56,26 |
Bens Imóveis | 38.696,42 | 2,56 | 38.696,42 | 2,25 |
Créditos | 246.851,58 | 16,34 | 295.874,75 | 17,19 |
Diversos | 154.772,03 | 10,24 | 154.772,03 | 8,99 |
Ativo Real | 1.511.121,52 | 100,00 | 1.720.842,56 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 1.511.121,52 | 100,00 | 1.720.842,56 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 652.316,16 | 43,17 | 552.724,42 | 32,12 |
Restos a Pagar | 535.685,14 | 35,45 | 485.758,10 | 28,23 |
Depósitos Diversas Origens | 116.631,02 | 7,72 | 66.966,32 | 3,89 |
Passivo Permanente | 481.270,83 | 31,85 | 501.224,20 | 29,13 |
Dívida Fundada | 76.492,50 | 5,06 | 46.882,50 | 2,72 |
Débitos Consolidados | 404.778,33 | 26,79 | 454.341,70 | 26,40 |
Passivo Real | 1.133.586,99 | 75,02 | 1.053.948,62 | 61,25 |
Ativo Real Líquido | 377.534,53 | 24,98 | 666.893,94 | 38,75 |
PASSIVO TOTAL | 1.511.121,52 | 100,00 | 1.720.842,56 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 468.095,87, distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 412.388,92 |
Depósitos de Diversas Origens | 55.706,95 |
TOTAL | 468.095,87 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 234.899,59 | 263.430,86 | 28.531,27 |
Passivo Financeiro | 652.316,16 | 552.724,42 | 99.591,74 |
Saldo Patrimonial Financeiro | (417.416,57) | (289.293,56) | 128.123,01 |
Obs.: Ressalta-se a existência de divergência de R$ 7.991,54 entre a variação do patrimônio financeiro e o resultado da execução orçamentária, conforme apontado no item III.A.1.2, deste Relatório.
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 289.293,56 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 2,10 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 128.123,01, passando de um déficit financeiro de R$ 417.416,57 para um déficit financeiro de R$ 289.293,56.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 254.348,30) com seu Passivo Financeiro (R$ 468.095,87), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 213.747,57 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 1,84 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
O déficit financeiro apurado corresponde a 4,80% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,58 arrecadação(ões) mensal(is) (média mensal do exercício).
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 5.991.183,57 |
Receita Orçamentária | 6.025.874,70 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 34.691,13 |
Despesa Efetiva | 5.574.277,13 |
Despesa Orçamentária | 5.889.760,15 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 315.483,02 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 416.906,44 |
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 943.420,80 |
(-) Variações Passivas | 1.070.967,83 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | (127.547,03) |
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 416.906,44 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | (127.547,03) |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 289.359,41 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 377.534,53 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 289.359,41 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 666.893,94 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 481.270,83 | 481.270,83 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 29.610,00 | 29.610,00 |
(+) Encampação (Débitos Consolidados) | 203.269,79 | 203.269,79 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 153.706,42 | 153.706,42 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 501.224,20 | 501.224,20 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Consolidada |
2003 |
2004 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 481.270,83 | 9,63 | 501.224,20 | 8,32 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 652.316,16 |
(+) Formação da Dívida | 1.075.846,72 |
(-) Baixa da Dívida | 1.175.438,46 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 552.724,42 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2003 |
2004 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 652.316,16 | 277,70 | 552.724,42 | 209,82 |
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 246.851,58 |
(+) Inscrição | 83.714,30 |
(-) Cobrança no Exercício | 34.691,13 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 295.874,75 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 138.205,29 | 2,93 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 98.349,15 | 2,08 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 30.977,68 | 0,66 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 103.051,87 | 2,18 |
Cota do ICMS | 1.403.290,70 | 29,75 |
Cota-Parte do IPVA | 143.390,84 | 3,04 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 46.365,64 | 0,98 |
Cota-Parte do FPM | 2.627.648,44 | 55,70 |
Cota do ITR | 58.724,52 | 1,24 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 32.580,60 | 0,69 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos (principal e encargos) | 34.691,13 | 0,74 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 4.717.275,86 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 6.641.753,83 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 615.879,13 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 254.592,59 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.280.467,29 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 447.912,82 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 447.912,82 |
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 1.295.364,56 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.295.364,56 |
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (cfe. resposta ao Ofício Circular TC/DMU n. 4192/2005) | 11.887,07 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 11.887,07 |
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) (cfe. item A.8.1.1, deste Relatório) | 9.790,11 |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (cfe. resposta ao Ofício Circular TC/DMU n. 4192/2005) | 242.599,20 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (cfe. item A.8.1.2) | 59.076,19 |
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (cfe. item A.8.1.3) | 1.360,94 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 312.826,44 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 447.912,82 | 9,50 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.295.364,56 | 27,46 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 11.887,07 | 0,25 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 312.826,44 | 6,63 |
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino (cfe. item A.8.1.3) | 1.360,94 | 0,03 |
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) | 254.592,59 | 5,40 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.674.517,40 | 35,50 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.179.318,97 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 495.198,43 | 10,50 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.674.517,40 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 35,50% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 495.198,43, representando 10,50% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.295.364,56 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 312.826,44 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 254.592,59 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.237.130,71 |
25% das Receitas com Impostos | 1.179.318,97 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 707.591,38 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 529.539,33 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.237.130,71, equivalendo a 104,90% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 361.286,54 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 216.771,92 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 233.227,30 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 16.455,38 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 233.227,30, equivalendo a 64,55% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 909.114,96 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 348.992,90 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 2.498,75 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 37.174,66 |
Administração Geral (10.122) | 916,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.298.697,27 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (cfe. resposta ao Ofício Circular TC/DMU n. 4192/2005) | 424.275,49 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (cfe. item A.8.2, deste Relatório) | 1.490,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 425.765,49 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 1.298.697,27 | 27,53 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 425.765,49 | 9,03 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 872.931,78 | 18,50 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 707.591,38 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 165.340,40 | 3,50 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2004 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 872.931,78, correspondendo a um percentual de 18,50% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 2.210.226,79 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (cfe. item A.8.3, deste Relatório) | 177.190,83 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 2.387.417,62 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 147.982,26 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 147.982,26 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Sentenças Judiciais | 1.643,64 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 1.643,64 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal | 6.600,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 6.600,00 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.280.467,29 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.768.280,37 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.387.417,62 | 38,01 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 147.982,26 | 2,36 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.643,64 | 0,03 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 6.600,00 | 0,11 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 2.527.156,24 | 40,24 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 1.241.124,13 | 19,76 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 40,24% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.280.467,29 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.391.452,34 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.387.417,62 | 38,01 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.643,64 | 0,03 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.385.773,98 | 37,99 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 1.005.678,36 | 16,01 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 37,99% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.280.467,29 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 376.828,04 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 147.982,26 | 2,36 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 6.600,00 | 0,11 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 141.382,26 | 2,25 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 235.445,78 | 3,75 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,25% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 825,00 | 11.885,41 | 6,94 |
FEVEREIRO | 825,00 | 11.885,41 | 6,94 |
MARÇO | 825,00 | 11.885,41 | 6,94 |
ABRIL | 825,00 | 11.885,41 | 6,94 |
MAIO | 825,00 | 11.885,41 | 6,94 |
JUNHO | 825,00 | 11.885,41 | 6,94 |
JULHO | 825,00 | 11.885,41 | 6,94 |
AGOSTO | 825,00 | 11.885,41 | 6,94 |
SETEMBRO | 825,00 | 11.885,41 | 6,94 |
OUTUBRO | 825,00 | 11.885,41 | 6,94 |
NOVEMBRO | 825,00 | 11.885,41 | 6,94 |
DEZEMBRO | 825,00 | 11.885,41 | 6,94 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00%(referente aos seus 10.406 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
6.025.874,70 | 84.150,00 | 1,40 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 84.150,00, representando 1,40% da receita total do Município (R$ 6.025.874,70). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 407.611,41 | 9,47 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 3.894.519,80 | 90,53 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 4.302.131,21 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 243.721,16 | 5,67 |
(-)Inativos/Pensionistas | 176.692,49 | 4,11 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 67.028,67 | 1,56 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 344.170,50 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 277.141,83 | 6,44 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 67.028,67, representando 1,56% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2003 (R$ 4.302.131,21). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 10.406 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
300.000,00 | 131.317,46 | 43,77 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 131.317,46, representando 43,77% da receita total do Poder ( R$ 300.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000
O Município de Urubici, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício Circular TC/DMU nº 4.192/2005, remeteu relação de despesas pertencentes ao exercício de 2004 que possuem reflexo na apuração do limite legal estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme quadro a seguir:
PODER EXECUTIVO | Recursos Vinculados | Recursos Não-vinculados |
1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada | ||
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada | ||
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | ||
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | ||
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | 722,00 | 74.241,77 |
6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar.* | 224.907,03 | 185.888,20 |
TOTAL | 225.629,03 | 260.129,97 |
*Obs.: Foram classificados como Restos a Pagar vinculados R$ 206.377,20, referente aos empenhos números 2343 e 2344, informados equivocadamente pela Origem como decorrentes de Recursos Não-vinculados.
Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.
Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e conseqüentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.
Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)
Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.
Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Poder Executivo de Urubici, conforme segue:
QUADRO 1 - DO PODER EXECUTIVO
RECURSOS VINCULADOS | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
BANCOS | |
Contas Vinculadas cfe. Balanço Consolidado | 5.040,22 |
(+) Aplicações Financeiras Vinculadas | 239.993,64 |
(+) Conta Vinculada registrada indevidamente como Conta Movimento, conforme informações registradas no ACP. | 369,90 |
|
7.725,18 |
TOTAL (1) | 253.128,94 |
Continua...
Continuação
PASSIVO CONSIGNADO | |
Restos a Pagar (VINCULADO) | 225.629,03 |
(+) Depósitos de Diversas Origens - DDO | 66.966,32 |
TOTAL (2) | 292.595,35 |
PASSIVO FINANCEIRO VINCULADO A DESCOBERTO EM 31/12/2004 (TOTAL 1 - TOTAL 2) | (39.466,41) |
QUADRO 2 - DO PODER EXECUTIVO
RECURSOS NÃO-VINCULADOS | |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
|
0,00 |
BANCOS | |
Conta Movimento da Prefeitura, cfe. Balanço. | 8.974,19 |
(-) Conta Vinculada registrada indevidamente como Conta Movimento, conforme informações registradas no ACP. | 369,90 |
TOTAL (1) | 8.604,29 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores | 0,00 |
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 74.241,77 |
TOTAL (2) | 74.241,77 |
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) | (65.637,48) |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 185.888,20 |
(-) Passivo Financeiro Vinculado a Descoberto, sem registro de contrapartida no Ativo Financeiro em conta vinculada, conforme Quadro 1 acima | 39.466,41 |
DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA | 290.992,09 |
Portanto, conforme demonstrativo acima (Quadro 2), conclui-se que o Poder Executivo do Município de Urubici contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira (no total de R$ 290.992,09), restando evidenciado o descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
Diante disto, evidencia-se a seguinte restrição que comporá a conclusão deste relatório:
A.6.1.1 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 290.992,09, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
(Relatório n. 4072/2005, de Prestação de Contas do Prefeito, ref. 2004, item II.A.6.1.1)
Manifestação da Origem:
Considerações da Instrução:
Ante o exposto pela Unidade, julga-se adequado abordar os argumentos oferecidos enquadrando-os quanto ao método de apuração (a); quanto aos Restos a Pagar da folha de pagamento e INSS patronal (b); e quanto à existência de superávit orçamentário no exercício (c).
a) Quanto ao método de apuração
Alega a Origem que se surpreendeu com o valor total das despesas liquidadas, sem disponibilidade financeira (R$ 290.992,09), conforme demonstrado no item II.A.6.1, do Relatório de Instrução n. 4072/2005. Sustenta que "havia em disponibilidade de caixa para liquidar pagamentos R$ 252.650,67", contra Restos a Pagar no montante de R$ 412.388,92, restando pois uma indisponibilidade de apenas R$ 159.738,25.
Sobre este aspecto, ratifica-se que a apuração do art. 42, da LRF, é realizada por Poder Municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o Poder Legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao Poder Executivo municipal. Por isso, considerou-se como valores de partida os Restos a Pagar de todas as Unidades que compõem o Município de Urubici, cujo valor importa R$ 485.758,10. Além dos Restos a Pagar, também são consideradas as obrigações consignadas a título de Depósitos de Diversas Origens (R$ 66.966,32), totalizando obrigações de curto prazo da ordem de R$ 501.224,20 (conforme Balanço Patrimonial Consolidado do Município de Urubici).
Importante salientar também que, conforme demonstrado nos Quadros 1 e 2, inicialmente apresentados neste item (A.6.1), foram separadas as disponibilidades financeiras e as obrigações de curto prazo conforme sua origem (se proveniente de recursos vinculados ou não). E, no tocante aos Restos a Pagar, separou-se aqueles relativos a despesas do primeiro quadrimestre, daqueles relativos às despesas dos últimos dois quadrimestres do exercício de 2004 (informações fornecidas pela Unidade, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU n. 4192/2005). Assim, após algumas reclassificações de contas (contas movimento dos Fundos Municipais, reclassificadas como contas vinculadas, para fins de apuração do art. 42, LRF, e contas vinculadas classificadas impropriamente como conta movimento), apurou-se o valor de despesas liquidadas sem disponibilidade financeira, no montante de R$ 290.992,09, perfeitamente adequada a situação de déficit financeiro encontrado no final do exercício de 2004 (déficit financeiro de R$ 289.293,56).
b) Quanto aos Restos a Pagar da folha de pagamento e INSS Patronal
Em relação às despesas empenhadas no primeiro quadrimestre, no valor de 74.962,87 segundo a Origem, cabe ratificar que todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estavam compromissadas para serem pagas, e conseqüentemente, deveriam ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato. Esses compromissos, de fato, interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)
EMP./HIST. CREDOR DATA VALOR
MATERIAL E SERVIÇOS PARA REFORMAS
2229 TASKA MOVEIS E DECORACOES LTDA ME 15/12/2004 2.550,00
REFERENTE REFORMAS DE MESAS,CADEIRAS,LOSAS,ARMARIOS,ESCRIVANINHA DAS
CRECHES DO MUNICIPIO. RECURSOS,.PROPRIOS
2313 MOTOPECAS E SERRALHERIA SERRANA LTDA -ME 22/12/2004 2.850,00
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS SOLDA,REFORMAS DE
JANELAS,PORTOES,CALHAS,PARQUE INFANTIL DAS ESCOLAS DO ENSINO
FUNDAMENTAL. RECURSOS,.PROPRIOS
1227 COMERCIAL FEBRASTHI DE FERRAGENS LTDA 12/07/2004 2.592,41
REFERENTE AQUISICAO DE MATERIAIS(PISO,TIJOLO,AREIA,PEDRA BRITA,TELHA E
OUTROS),PARA REFORMA DA CRECHE CIRANDINHA. RECURSOS,.PROPRIOS
1466 COMERCIAL FEBRASTHI DE FERRAGENS LTDA 17/08/2004 2.822,30
REFERENTE AQUISICAO DE MATERIAIS(TELHAS,TIJOLOS,AREIA,FOSSA,TUBO,CAIXA
DESCRAGA,ARGAMASSA,CIMENTO E OUTROS),PARA USO EM ESCOLAS DO ENSINO
FUNDAMENTAL. RECUROS,.PROPRIOS
1570 JOAO MARIA FAUTINO MOTTA-ME - FAB.ESQ.PLANALTO 01/09/2004 2.095,00
REFERENTE AQUISICAO DE BARROTES,CAIBROS,TABUAS,RIPAS,ASSOALHO,FORRO
PARA REPOSICAO EM ESCOLAS DO ESNINO FUNDAMENTAL. RECURSOS.;PROPRIOS
1936 COMERCIAL FEBRASTHI DE FERRAGENS LTDA 09/11/2004 5.811,00
REFERENTE AQUISICAO DE MATERIAIS(AREIA,PEDRA
BRITA,FERRO,CIMENTO,TINTA),PARA REFORMAS EM ESCOLAS DO ENSINO
FUNDAMENTAL. RECURSOS,.PROPRIOS
1964 TASKA MOVEIS E DECORACOES LTDA ME 11/11/2004 4.096,54
REFERENTE AQUISICAO DE MADEIRAS(ASSOALHO,FRONTAL,FORRO,RODAPE,MEIA
CANA,TRAVA,RIPAS,ABAS,MADEIRA
QUADRADA,FORRAS,PORTAS,JANELAS,BASCULANTES),PARA AMPLIACAO E REFORMAS
DE ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL. RECURSOS,.PROPRIOS
2194 INDUSTRIA E COM.DE MADEIRAS ALCEVADE LTDA 10/12/2004 3.700,00
REFERENTE AQUISICAO DE MADEIRAS(ASSOALHO,FORRO,BARROTES,CAIBRO),PARA
REFORMAS E AMPLIACAO DE ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL.
RECURSOS,.PROPRIOS
OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA URBANA
1564 COMERCIAL FEBRASTHI DE FERRAGENS LTDA 01/09/2004 2.579,40
REFERENTE AQUISICAO DE MATERIAL(AREIA,PEDRA BRITA,FERRO,CIMENTO),PARA
OBRA DE INFRA ESTRUTARA URBANA DESTA CIDADE.
1752 COMERCIAL FEBRASTHI DE FERRAGENS LTDA 30/09/2004 2.416,00
REFERENTE AQUISICAO DE FERRO,PEDRA BRITA,AREIA,CANO,CIMENTO, PARA OBRA
DE INFRA ESTRUTURA URBANA DESTA CIDADE.
1939 MARMORARIA E FABRICA DE TUBOS VITORINO 09/11/2004 2.618,00
REFERENTE AQUISICAO DE TUBOS PARA OBRA DE INFRA ESTRUTARA URBANA DESTA
CIDADE.
2190 MARMORARIA E FABRICA DE TUBOS VITORINO 10/12/2004 3.741,50
REFERENTE AQUISICAO DE TUBOS PARA OBRA DE INFRA ESTRUTARA URBANA DESTA
CIDADE.
2352 MARMORARIA E FABRICA DE TUBOS VITORINO 30/12/2004 3.262,00
REFERENTE AQUISICAO DE AREI,PEDRA BRITA,TUBOS PARA OBRA DE INFRA
ESTRUTURA URBANA DA CIDADE.
968 MARMORARIA E FABRICA DE TUBOS VITORINO 31/05/2004 2.700,00
REFERENTE AQUISICAO DE TUBOS PARA UTILIZACAO EM BOEIROS,ENCANAMENTO DE
ESGOTO,VALAS NO PERIMETRO URBANO DO MUNICIPIO.
2233 MOVEIS ALTA CLASSE LTDA 15/12/2004 3.537,00
REFERENTE AQUISICAO DE MADEIRAS (FRONTAL,RIPAS,CAIBROS,BARROTES,
ASSOALHO, FORRO,VISTA,ESPELHOS,MEIA CANA,RODAPE,FILETES),PARA REPAROS
E SUBSTITUICAO EM ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL. RECURSOS,.PROPRIOS
2250 COMERCIAL FEBRASTHI DE FERRAGENS LTDA 16/12/2004 4.704,50
REFERENTE AQUISICAO DE MATERIAIS(TINTAS,FUNDO
OLEO,CIEMNTO,FERROS,TIJOLO),PARA REFORMAS E AMPLIACAO DE ESCOLAS.
RECURSOS,.PROPRIOS
2264 SERRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME 17/12/2004 4.591,20
REFERENTE AQUISICAO DE MATERIAIS(TIJOLO,CIMENTO,TELHA,TITA),PARA
MELHORIAS NAS CRECHES. RECURSOS,.PROPRIOS
EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
998 MAX INDUSTRIA METALURGICA LTDA 04/06/2004 13.340,00
AQUISICAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO FORTALECIMENTO DA
AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICIPIO DE URUBICI.
2350 COLMEIA INFORMATICA ACESS.E EQUIPAMENTOS LTDA 30/12/2004 7.000,00
REFERENTE AQUISICAO DRIVE LEITOR,DRIVE GARVADOR,GABINTE,HD,40.MB
ECS,MEMORIA,PROC,INTEL PENTIUM,IMPRESSORA LASER PARA O ENSINO
FUNDAMENTAL.
OUTRAS DESPESAS QUE DEVERIAM TER SIDO CONTINGENCIADAS
1755 NOVA LINHA MOVEIS E DECORACOES LTDA 01/10/2004 537,00
REFERENTE AQUISICAO TRES APARELHOS GSM NOKIA 1100 R 61629 CLARO PARA USO
DOS POLICIAS DA DELEGACIA DA COMARCA DE URUBICI.CONFORME CONVENIO.
1222 LUIZ ANTONIO DA SILVA 09/07/2004 1.591,00
REFERENTE CURSO SOBRE INTELIGENCIA EMOCIONAL PARA PROFESSORES DO
ENSINO FUNDAMENTAL. RECURSOS,.PROPRIOS
2243 GILBERTO DE SOUZA 16/12/2004 2.003,00
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE CONFECCAO DE PLACAS DE
IDENTIFICACAO DAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL E CONFECCAO DE
MATERIAL PEDAGOGICO PARA APOIO AO TRABALHO DOS PROFESSORES.
RECURSOS,.PROPRIOS
2245 EDGAR ANTONIO LAZZARIS- PONTO DE TAXI 02 16/12/2004 2.090,00
REFERENTE AO TRANSPORTE DA DIRETORA DO ENSINO FUNDAMENTAL EM VISITAS
NAS ESCOLAS E CURSOS DE CAPACITACAO EM SAO JOAQUIM. RECURSOS,.PROPRIOS
942 CAETANO DE SOUZA 26/05/2004 1.212,00
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS CONFECCAO DE MATERIAL DIDATICO E
FILMAGENS DE ATIVIDADES PEDAGOGIGAS DAS CRECHES DO MUNICIPIO.
RECURSOS,.PROPRIOS
2209 AGRO COMERCIAL LORENZETTI LTDA ME 13/12/2004 2.941,54
REFERENTE AQUISICAO DE MATERIAIS(BOTA,BOTINA,CAPA CHUVA, ARAME,LUVAS,
ENXADA E OUTROS),PARA AS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL. RECURSOS,.PROPRIOS
1444 HERMES MARCON DE TOFOFOL & CIA LTDA 13/08/2004 14.500,00
CONTRATACAO DE EMPRESA PARA EFETUAR INSTALACAO E EXECUCAO(MAO DE OBRA
E SERVICOS) DE UMA REDE TELEFONICA NO MUNICIPIO.CONFORME PROJETO.
2320 MAX INDUSTRIA METALURGICA LTDA 23/12/2004 2.797,00
AQUISICAO DE PIA INOX(2000X700X900) C/1 CUB E MESA INOX C/PANELEIRO(1560X700X880),
DESTINADOS AO FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICIPIO DE URUBICI.
Valor Total dos Empenhos: 104.678,39
c) Quanto à existência de superávit orçamentário no exercício
PM | FMAgric. | FMIA | FAS | FMS | FRHab | Situação Consolidada | |
AF | 7.868,12 | 52,27 | 90,00 | 1.357,38 | 7.545,88 | 36,03 | 16.949,68 |
PF | 272.208,72 | - | - | - | 84.628,55 | - | 356.837,27 |
Resultado Financeiro | (264.340,60) | 52,27 | 90,00 | 1.357,38 | (77.082,67) | 36,03 | (339.887,59) |
2000 | 2004 | VARIAÇÃO | |
Ativo Financeiro | 16.949,68 | 263.430,86 | 246.481,18 |
Passivo Financeiro | 356.837,27 | 552.724,42 | 195.887,15 |
Resultado Financeiro | (339.887,59) | (289.293,56) | 50.594,03 |
Ressalte-se que a apuração do cumprimento do art. 42, da LRF, segue metodologia própria, distinta da forma de apuração do resultado financeiro do Município. Entretanto, a existência de déficit financeiro implica no descumprimento do referido dispositivo legal. Daí porque o levantamento do comportamento histórico da situação financeira do município, demonstrando que houve, no período de 2001 a 2004 um esforço para a redução do problema relativo à baixa de liquidez, herdada da gestão anterior.
Entretanto, considerando que à Instrução Técnica cabe apenas a verificação do cumprimento da legislação pertinente, ratifica-se a existência de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos dois últimos quadrimestres pelo Poder Executivo, sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 290.992,09, ressalvando que houve um esforço municipal, ainda que insuficiente, para minimização do problema.
Pelo exposto, não resta alternativa senão a de manutenção da restrição.
(Relatório n. 4846/2005, de Prestação de Contas do Prefeito, ref. 2004, item III.A.6.1.1)
Em seu pedido de Reapreciação, o Responsável, assim se manifestou:
" I - As obrigações de despesas apontadas no item II. A. 1, não foram contraídas nos dois últimos quadrimestres do exercício financeiro de 2004.
Trata-se, como se observa, de despesas com o pagamento de parte dos servidores públicos municipais (competência 12/2004) e custeio de encargos previdênciários incidentes sobre a folha de pagamento do mês de dezembro.
A folha de pagamento de pessoal, caracteriza-se como despesa de caráter continuado (LRF, 17 c/c o art. 16, I),cuja obrigação é contraída no ato da admissão do servidor. Tanto é assim, que a admissão ou contratação de pessoal, pela administração pública direta e indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções das despesas e aos acréscimos dela decorrentes (CF, art. 165, §1º, I).
O mesmo ocorrendo com os encargos sociais, incidentes sobre a folha de pagamento, cuja obrigação de despesa é assumida, também, no momento da admissão ou contratação do servidor.
A esse respeito, é oportuna a interpretação oferecida pelo Dr. Carlos Maurício Cabral, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, publicada no Livro Simpósio - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 42 e Restos a Pagar", fls.25, abaixo transcrita:
"O raciocínio para a Despesa de Pessoal é diferente. O está vedado é contrair obrigação de despesas nos oito últimos meses. Ora, salvo pessoal admitido nos oito últimos meses, não houve despesa contraída neesse período. A despesa foi contraída quando você admitiu o servidor, e quando ele entrou em efetivo exercício. Então é possível deixar 13º, folha de dezembro, se houve um desequilíbrio histórico, inscrito em restos a pagar ,...................Despesa de pessoal só é contraída no momento da admissão e efetivo exercício do servidor."
A Prefeitura de Urubici, não admitiu servidor, não concedeu vantagem financeira e nem aumentou a despesa de pessoal nos dois quadrimestres de 2004.
Logo, as despesa apontadas no Relatório que deu origem a decisão reexaminada, não foram contraídas nesse período, razão pela qual não há falar-se em descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que a simples existência de restos a pagar, como é o caso em apreço, não carcteriza ofensa ao preceito nele vinculado.
II - Da existência de disponibilidade financeira para fazer face ás despesas apontadas.
As despesas com a folha de pagamento e correspondem à competência 12/2004, ao passo que, os encargos sociais somente se tornaram exigíveis no mês de janeiro de 2005.
E, além de disponibilidades de caixa para liquidar as despesas empenhadas em restos a pagar no valor de R$ 412.388,92, relativamente à competência 12/2004, haviam recursos a serem creditdos ao Município, no mês de janeiro de 2005 - FPM e ICMS, em valor superior à diferença entre os restos a pagar e a disponibilidade de caixa (doc. Anexo).
Impede ressaltar que, tanto os recursos do FPM, como os relativos ao ICMS, a serem repassados ao Município, referem-se à competência 12/2004, e os entes transferidos já os haviam arrecadado antes do encerramento do exercício de 2004, razão pela qual, nos termos da Portaria STN 471, de 31/08/2004, são recursos revestidos de liquidez e certeza, que devem ser contabilizados como "Outras Disponibilidades Financeiras" e assim considerados como pertencentes ao exercício de 2004, ou seja, aquele em que arrecadados pelos entes transferidores.
Assim, além de inexistir obrigação de despesa contraída nos dois últimos quadrimestres de 2004 pendentes de pagamento, as disponibilidades financeiras existentes, no encerramento do exercício, eram suficientes para cobrir a totalidade das despesas empenhadas e liquidadas.
Desse modo, é de ser afastada a restrição apontada no item II. A. 1, principal fundamento da decisão impugnada."
Considerações da Instrução:
A argumentação apresentada pelo responsável no item "I" de sua manifestação, é similar aquela já apresentada quando de sua resposta ao Ofício DMU/TC 15.488/2005, através do qual foi encaminhado o Relatório 4072/2005, de 07/10/2005, razão pela qual, reiteram-se as considerações da Instrução já anteriormente expostas.
Não merecem prosperar, também, as alegações apresentadas pelo Responsável, no item "II" da sua manifestação, relativas aos recursos creditados no mês de janeiro de 2005.
A Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, de nº 470 de 31/08/2004, traz, dentre outras normas, a possibilidade de considerar como "Outras disponibilidades financeiras" os recursos que embora não integrem os ativos da unidade, são considerados líquidos e certos por serem provenientes do orçamento, conforme regras trazidas pela Portaria STN 447.
Primeiramente faz-se necessário verificar se efetivamente houve a contabilização destes valores dentro dos registros contábeis relativos ao exercício de 2004. Caso seja inexistente este fato contábil não há motivo para argumentar desta forma.
Neste sentido cabe invocar o princípio contábil da oportunidade, definido pela Resolução CFC nº 750/93 de 29.12.93.
"art. 6 - O Princípio da OPORTUNIDADE refere-se, simultaneamente, à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que a originaram."
Vencida esta preliminar, ressalta-se que a Lei Federal 4320/64, estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços públicos, dispondo em seu artigo 35:
"art. 35- Pertencem ao exercício financeiro:
I- as receitas nele arrecadadas
II- as despesas nela legalmente empenhadas."
A Constituição Federal no artigo 48 trata sobre as atribuições do Congresso Nacional, destacando-se dentre estas dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
"....XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações" (destaque nosso)
Diante da hierarquia das leis, trazemos à baila a composição do processo legislativo, prevista no artigo 59 da Constituição Federal:
"art. 59 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III- leis ordinárias;
IV- leis delegadas;
V- medidas provisórias;
VI- decretos legislativos;
VII- resoluções"
A Secretaria do Tesouro Nacional - STN, efetivamente pode e deve regulamentar sobre normas contábeis, objetivando a transparência e a consolidação das contas, principalmente após a aprovação da Lei Complementar 101/2000, porém não há, diante da legislação citada, amparo legal para, através de portarias, sobrepor uma regra introduzida na contabilidade pública através de lei federal, como é o caso do artigo 35 da Lei 4320/64.
A Portaria STN 447 de 13.09.2002, ao permitir que receitas a serem efetivamente arrecadadas no exercício seguinte sejam contabilizadas e consideradas como disponibilidade de caixa no exercício em andamento, afrontou diretamente o inciso I do artigo 35.
Como o administrador público poderia pagar uma despesa com um recurso financeiro inexistente?
A apuração do artigo 42 é eminentemente financeira, portanto a existência real do recurso depositado em suas contas bancárias é condição principal no cálculo respectivo.
Assim, diante de todo o exposto, mantém-se a restrição apontada.
A.6.2 Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º quadrimestre | Mural Público | 28/05/04 |
2º quadrimestre | Mural Público | 29/09/04 |
3º quadrimestre | Mural Público | 27/01/05 |
A.6.2.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado
Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 1°, 2° e 3° quadrimestres foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.
A.6.3 - Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º bimestre | Mural Público | 30/03/04 |
2º bimestre | Mural Público | 28/05/04 |
3º bimestre | Mural Público | 28/07/04 |
4º bimestre | Mural Público | 29/09/04 |
5º bimestre | Mural Público | 29/11/04 |
6º bimestre | Mural Público | 27/01/05 |
A.6.3.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária referentes aos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° bimestres/2004 foram publicados no prazo estabelecido, cumprindo o disposto no artigo 52, caput da Lei Complementar n. 101/2000.
A.6.4 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.4.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º atingida/não atingida (Prejudicado)
Meta Fiscal da Receita | ||
RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
... | 6.528.099,37 | 6.528.099,37 |
O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal da Receita prevista na LDO (componente 994) em descumprimento à Instrução Normativa nº 002/2001, restando configurada a seguinte restrição:
A.6.4.1.1 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 63, inc. III, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II
A.6.4.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO, em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º, atingida/não atingida (Prejudicado)
Meta Fiscal da Despesa | ||
DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
... | 5.889.760,15 | 5.889.760,15 |
O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal da Despesa prevista na LDO (componente 995), em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001, restando configurada a seguinte restrição:
A.6.4.2.1 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Despesa até o 6º bimestre de 2004, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 63, inc. III, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II
A.6.4.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO, em desconformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º
Meta Fiscal de Resultado Nominal | |||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | REALIZADA/NÃO REALIZADA |
Até o 2º Bimestre | -23.549,53 | Prejudicado | |
Até o 4º Bimestre | -94.741,29 | Prejudicado | |
Até o 6º Bimestre | 19.953,37 | Prejudicado |
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Nominal prevista na LDO (componente 996) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001, restando configurada a seguinte restrição:
A.6.4.3.1 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II
A.6.4.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO, em desconformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º
Meta Fiscal de Resultado Primário | |||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | REALIZADA/NÃO REALIZADA |
Até o 2º Bimestre | 520.481,6 | Prejudicado | |
Até o 4º Bimestre | 560.328,28 | Prejudicado | |
Até o 6º Bimestre | 382.699,05 | Prejudicado |
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Primário prevista na LDO (componente 993) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001, caracterizando a seguinte restrição:
A.6.4.4.1 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II
A.7. DA GESTÃO FISCAL DO PODER LEGISLATIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Câmara, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.7.1 - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000
O Município de Urubici, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício Circular TC/DMU nº 4.192/2005, remeteu relação de despesas pertencentes ao exercício de 2004 que possuem reflexo na apuração do limite legal estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme quadro a seguir:
PODER LEGISLATIVO | Recursos Vinculados | Recursos Não-vinculados |
1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada. | ||
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada. | ||
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | ||
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. | ||
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | ||
6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. | ||
TOTAL | 0,00 | 0,00 |
Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.
Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e conseqüentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.
Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)
Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.
Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Poder Legislativo de Urubici, conforme segue:
QUADRO 3 - DO PODER LEGISLATIVO
RECURSOS NÃO-VINCULADOS | |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA | |
ATIVO DISPONÍVEL | |
|
0,00 |
BANCOS | |
Conta Movimento | 0,00 |
(+) Aplicações Financeiras | 0,00 |
(+) Valor devolvido ao Poder Executivo no final do exercício | 0,00 |
TOTAL (1) | 0,00 |
PASSIVO CONSIGNADO | |
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores | 0,00 |
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 0,00 |
TOTAL (2) | 0,00 |
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) | 0,00 |
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar | 0,00 |
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA LÍQUIDA NÃO-VINCULADA, APURADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES | 0,00 |
Portanto, conforme demonstrativo acima (Quadro 2), conclui-se que o Poder Legislativo do Município de Urubici não contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira, restando evidenciado o cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
A.7.1 - Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º Quadrimestre | Mural Público | 28/05/04 |
2º Quadrimestre | Mural Público | 25/10/04 |
3º Quadrimestre | Mural Público | 27/01/05 |
A.7.1.1 - Publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 2° Quadrimestre com atraso
O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2° quadrimestre foi publicado fora do prazo estabelecido, com 25 dias de atraso, descumprindo o artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000 e restando caracterizada a seguinte restrição:
A.7.1.1.1 - Publicação do Relatório de Gestão Fiscal, relativo ao 2° quadrimestre de 2004, com atraso de 25 dias, em descumprimento ao art. 55, § 2°, da Lei Complementar n. 101/2000
A.8 - RELAÇÃO DAS DESPESAS COM REPERCUSSÃO NOS LIMITES DE GASTOS COM SAÚDE, EDUCAÇÃO E PESSOAL
A.8.1 - Despesas classificadas na função educação e expurgadas, para fins de cálculo do limite constitucional do art. 212
A.8.1.1 - Despesas com Programas Suplementares de Alimentação no Ensino Fundamental
EMPENHO / HISTÓRICO CREDOR DATA VALOR
1008 MINI MERCADO MINUANO LTDA ME 07/06/2004 3.521,00
REFERENTE AQUISICAO DE GENEROS
ALIMENTICIOS(ACUCAR,AMENDOIM,ARROZ,CAFE,CALDO DE GALINHA,FARINHA DE
TRIGO,FERMENTO,MARGARINA,OLEO SOYA E OUTROS),PARA AS ESCOLAS DO
ENSINO FUNDAMENTAL.
1313 NATALINO ZILLI 21/07/2004 400,40
REFERENTE AO FORNECIMENTO DE LEITE PARA MANUTENCAO DA MERENDA ESCOLAR
DAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL. RECURSOS,.PROPRIOS
1749 NATALINO ZILLI 30/09/2004 400,40
REFERENTE AO FORNECIMENTO DE LEITE PARA MANUTENCAO DA MERENDA ESCOLAR
DAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL. RECURSOS,.PROPRIOS
757 FRANCISCO A. RODRIGUES & CIA. LTDA - ME 26/04/2004 901,84
REFERENTE AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS(FRANGO,CARNE SUINA,CARNE
BOVINA,LARANJA,BATATA,FEIJAO,CEBOLA,MARGARINA,MORTADELA E
OUTROS),PARA MANUTENCAO DA MERENDA ESCOLAR DOS ALUNOS DO NAES ENSINO
FUNDAMENTAL. RECURSOS,.PROPRIOS
2140 ESTRELA AZUL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA 02/12/2004 442,00
REFERENTE AQUISICAO DE GAS DE COZINHA PARA CONFECCAO DA MERENDA DAS
ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL. RECURSOS,.PROPRIOS
289 ACOUGUE KUSTER - MANOEL PEDRO KUSTER - ME 25/02/2004 3.403,75
REFERENTE AQUISICAO DE CARNES(CARNE DE PORCO PCT DE 1 KG,CARNE INTEIRA DE
22,PCT DE 1KG,CARNE MOIDA 22,PCT 1 KG),PARA AS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL.
577 VALTAMIRO DOS SANTOS 31/03/2004 720,72
REFERENTE AQUISICAO DE FRUTAS E VERDURAS (BANANA,LARANJA,MORANGA
,CEBOLA,REPOLHO,BATATA,CENOURA),PARA MNUTENCAO DA MERENDA ESCOLAR
DAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL. RECURSOS,.PROPRIOS
Quantidade de Empenhos: 7 Valor Total dos Empenhos: 9.790,11
Obs.: Os empenhos arrolados acima não fazem parte do rol das despesas custeadas por conta de convênios, conforme informação da Unidade, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU n. 4192/2005.
A.8.1.2 - Despesas classificadas impropriamente no Ensino Fundamental
EMPENHO / HISTÓRICO CREDOR DATA VALOR
1102 ALINE DE SOUZA MORGAN E OUTROS 22/06/2004 2.121,08
REFERENTE FOLHA DE PAGAMENTO DE PROFESSORES QUE ATUAM NO PETI MES
JUNHO/04.
1243 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 14/07/2004 120,47
REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 278-4500,INSTALADO NA
EXTENCAO DA UNIPLAC EM NOSSO MUNICIPIO.
1309 ALINE DE SOUZA MORGAN E OUTROS 20/07/2004 2.074,06
REFERENTE FOLHA DE PAGAMENTO DE PROFESSORES QUE ATUAM NO PETI MES
JULHO/04.
1445 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 13/08/2004 97,17
REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 278-4500,INSTALADO NA
EXTENCAO DA UNIPLAC EM NOSSO MUNICIPIO.
1478 ALIANCA MUSICAL LTDA 19/08/2004 874,00
REFERENTE AQUISICAO DE ACESSORIOS PARA INSTRUMENTOS DA BANDA ESCOLAR
DO MUNICIPIO.
1508 ALINE DE SOUZA MORGAN E OUTROS 23/08/2004 2.074,06
REFERENTE FOLHA DE PAGAMENTO DE PROFESSORES QUE ATUAM NO PETI MES
AGOSTO/04.
1584 VERA CRUZ SEGURADORA S/A 01/09/2004 770,84
REFERENTE SEGURO DO VEICULO PLACA MAF 6087 DESTA PREFEITURA.
1647 DAVID JAIR CORDOVA SILVEIRA 14/09/2004 600,00
REFERENTE AO TRANSPORTE DE MALOTES DE URUBICI PARA LAGES E DE LAGES PARA
URUBICI. RECURSOS,.PROPRIOS
1649 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 14/09/2004 87,55
REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 278-4500,INSTALADO NA
EXTENCAO DA UNIPLAC EM NOSSO MUNICIPIO.
1710 ALINE DE SOUZA MORGAN E OUTROS 22/09/2004 2.074,06
REF. FOLHA DE PAGTO DE PROFESSORES QUE ATUAM NO PETI MES SETEMBRO/04.
1891 ALINE DE SOUZA MORGAN E OUTROS 25/10/2004 2.074,06
REF.FOLHA DE PAGTO DE PROFESSORES QUE ATUAM NO PETI MES OUTUBRO/04.
1970 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 12/11/2004 71,89
REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 278-4500,INSTALADO NA
EXTENCAO DA UNIPLAC EM NOSSO MUNICIPIO.
2057 ALINE DE SOUZA MORGAN E OUTROS 22/11/2004 2.074,06
REFERENTE FOLHA DE PAGAMENTO DE PROFESSORES QUE ATUAM NO PETI MES
NOVEMBRO/04.
2131 ALINE DE SOUZA MORGAN E OUTROS 01/12/2004 2.074,06
REFERENTE AO 13 SALARIO/2004 DE PROFESSORES QUE ATUAM NO PETI.
2218 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 14/12/2004 96,65
REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 278-4500,INSTALADO NA
EXTENCAO DA UNIPLAC EM NOSSO MUNICIPIO.
2318 ALINE DE SOUZA MORGAN E OUTROS 23/12/2004 2.074,06
REF.FOLHA DE PAGTO DE PROFESSORES QUE ATUAM NO PETI MES DEZEMBRO/04.
240 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 13/02/2004 50,17
REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 278-4500, INSTALADO NA
EXTENCAO DA UNIPLAC EM NOSSO MUNICIPIO.
326 ALINE DE SOUZA MORGAN E OUTROS 25/02/2004 1.991,85
REF.FOLHA DE PAGTO DE PROFESSORES QUE ATUAM NO PETI MESFEVEREIRO/04.
42 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 14/01/2004 61,16
REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 278-4500,INSTALADO NA
EXTENCAO DA UNIPLAC EM NOSSO MUNICIPIO.
442 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 11/03/2004 50,45
REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 278-4500,INSTALADO NA
EXTENCAO DA UNIPLAC EM NOSSO MUNICIPIO.
517 ALINE DE SOUZA MORGAN E OUTROS 24/03/2004 1.997,64
REFERENTE FOLHA DE PAGAMENTO DE PROFESSORES QUE ATUAM NO PETI MES
MARCO/04.
660 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 14/04/2004 76,65
REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 278-4500,INSTALADO NA
EXTENCAO DA UNIPLAC EM NOSSO MUNICIPIO.
721 ALINE DE SOUZA MORGAN E OUTROS 22/04/2004 1.997,64
REFERENTE FOLHA DE PAGAMENTO DE PROFESSORES QUE ATUAM NO PETI MES
ABRIL/04.
863 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 14/05/2004 78,23
REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 278-4500,INSTALADO NA
EXTENCAO DA UNIPLAC EM NOSSO MUNICIPIO.
908 ALINE DE SOUZA MORGAN E OUTROS 21/05/2004 2.121,08
REFERENTE FOLHA DE PAGAMENTO DE PROFESSORES QUE ATUAM NO PETI MES
MAIO/04.
93 ALINE DE SOUZA MORGAN 21/01/2004 2.263,10
REFERENTE FOLHA DE PAGAMENTO DE PROFESSORES QUE ATUAM NO PETI MES
JANEIRO/04.
1649 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 14/09/2004 87,55
REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 278-4500,INSTALADO NA
EXTENCAO DA UNIPLAC EM NOSSO MUNICIPIO.
2318 ALINE DE SOUZA MORGAN E OUTROS 23/12/2004 2.074,06
REFERENTE FOLHA DE PAGAMENTO DE PROFESSORES QUE ATUAM NO PETI MES
DEZEMBRO/04.
671 CLERITO CASSIO RIBEIRO 16/04/2004 37,50
REFERENTE UMA DIARIA PARA FUNCIONARIO IR A CIDADE DE LAGES NO DIA
16/04/04.TRANSPORTAR MERENDEIRAS DAS CRECHES DO MUNICIPIO PARA CURSO DE
CAPACITACAO NA CIDADE DE LAGES.
677 BRADESCO SEGUROS 19/04/2004 7.270,23
REFERENTE SEGURO TOTAL DO MICRO-ONIBUS AGRALE/NEOBUS THUNDER PLACA MDW
0631,DESTA PREDEITURA.
780 JOSE ENIO DE OLIVEIRA 30/04/2004 37,50
REFERENTE UMA DIARIA PARA FUNCIONARIO IR A CIDADE DE LAGES NO DIA
02/05/04.TRANSPORTAR CRIANCAS E ADOLESCENTES PARA CONGRESSO REGIONAL.
1001 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 04/06/2004 199,56
REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785069,INSTALADO NA
EXTENSAO DO CURSO DE PEDAGOGIA DA UDESC A DISTANCIA.
1919 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 04/11/2004 244,94
REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785069,INSTALADO NA
EXTENSAO DO CURSO DE PEDAGOGIA DA UDESC A DISTANCIA.
1169 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 02/07/2004 281,18
REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785069,INSTALADO NA
EXTENSAO DO CURSO DE PEDAGOGIA DA UDESC A DISTANCIA.
1246 EMBRATEL - EMP.BRASILEIRA DE TELECOMUNI. 14/07/2004 4,77
REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785069,INSTALADO NA
EXTENSAO DO CURSO DE PEDAGOGIA DA UDESC A DISTANCIA.
1392 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 04/08/2004 224,42
REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785069,INSTALADO NA
EXTENSAO DO CURSO DE PEDAGOGIA DA UDESC A DISTANCIA.
1594 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 03/09/2004 233,72
REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785069,INSTALADO NA
EXTENSAO DO CURSO DE PEDAGOGIA DA UDESC A DISTANCIA.
1758 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 04/10/2004 277,91
REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785069,INSTALADO NA
EXTENSAO DO CURSO DE PEDAGOGIA DA UDESC A DISTANCIA.
188 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 04/02/2004 114,03
REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785069,INSTALADO NA
EXTENSAO DO CURSO DE PEDAGOGIA DA UDESC A DISTANCIA.
2147 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 03/12/2004 243,08
REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785069,INSTALADO NA
EXTENSAO DO CURSO DE PEDAGOGIA DA UDESC A DISTANCIA.
378 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 04/03/2004 135,04
REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785069,INSTALADO NA
EXTENSAO DO CURSO DE PEDAGOGIA DA UDESC A DISTANCIA.
443 EMBRATEL - EMP.BRASILEIRA DE TELECOMUNI. 11/03/2004 2,49
REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785069,INSTALADO NA
EXTENSAO DO CURSO DE PEDAGOGIA DA UDESC A DISTANCIA.
6 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 05/01/2004 152,84
REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785069,INSTALADO NA
EXTENSAO DO CURSO DE PEDAGOGIA DA UDESC A DISTANCIA.
603 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 02/04/2004 133,78
REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785069,INSTALADO NA
EXTENSAO DO CURSO DE PEDAGOGIA DA UDESC A DISTANCIA.
813 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 04/05/2004 215,55
REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785069,INSTALADO NA
EXTENSAO DO CURSO DE PEDAGOGIA DA UDESC A DISTANCIA.
1448 TRANSP. COLETIVOS PLANALTO SERRANO LTDA 16/08/2004 1.680,00
REFERENTE AO TRANSPORTE DE PROFESSORES PARA CURSOS DE CAPACITACAO NA
CIDADE DE LAGES. RECURSOS,.PROPRIOS
1607 TRANSP. COLETIVOS PLANALTO SERRANO LTDA 08/09/2004 1.500,00
REFERENTE AO TRANSPORTE DE PROFESSORES DE CRECHES PARA CURSOS DE
CAPACITACAO NA CIDADE DE LAGES. RECURSOS,.PROPRIOS
2348 TRANSP. COLETIVOS PLANALTO SERRANO LTDA 30/12/2004 3.500,00
REFERENTE AO TRANSPORTE DE PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL PARA
CURSO DE CAPACITACAO E APERFEICOAMENTO NA CIDADE DE FLORIANOPOLIS.
2349 TRANSP. COLETIVOS PLANALTO SERRANO LTDA 30/12/2004 3.600,00
REFERENTE AO TRANSPORTE DE PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL PARA
CURSO DE CAPACITACAO E APERFEICOAMENTO NA CIDADE DE LAGES.
357 TRANSP. COLETIVOS PLANALTO SERRANO LTDA 27/02/2004 2.200,00
REFERENTE AO TRANSPORTE DE PROFESSORES PARA A CIDADE DE LAGES EM CURSO
DE CAPACITACAO NA UNIPLAC. RECURSOS,;FUNDEF
398 TRANSP. COLETIVOS PLANALTO SERRANO LTDA 05/03/2004 1.980,00
REFERENTE AO TRANSPORTE DE PROFESSORES PARA CURSOS DE CAPACITACAO NA
CIDADE DE LAGES. RECURSOS,.PROPRIOS
806 TRANSP. COLETIVOS PLANALTO SERRANO LTDA 03/05/2004 2.600,00
REFERENTE AO TRANSPORTE DE PROFESSORES PARA CURSO DE CAPACITACAO NA
CIDADE DE LAGES. RECURSOS,.PROPRIOS
Quantidade de Empenhos: 52 Valor Total dos Empenhos: 59.076,19
A.8.1.3 - Despesas de Educação sem Identificação de Nível de Ensino
EMPENHO / HISTÓRICO CREDOR DATA VALOR
1002 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 04/06/2004 125,83
REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785473,INSTALADO NO
CENTRO DE ALFABETIZACAO DE ADULTOS.
1170 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 02/07/2004 129,49
REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785473,INSTALADO NO
CENTRO DE ALFABETIZACAO DE ADULTOS.
1393 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 04/08/2004 133,53
REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785473,INSTALADO NO
CENTRO DE ALFABETIZACAO DE ADULTOS.
1595 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 03/09/2004 76,13
REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785473,INSTALADO NO
CENTRO DE ALFABETIZACAO DE ADULTOS.
1759 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 04/10/2004 168,60
REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785473,INSTALADO NO
CENTRO DE ALFABETIZACAO DE ADULTOS.
189 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 04/02/2004 41,50
REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785473,INSTALADO NO
CENTRO DE ALFABETIZACAO DE ADULTOS.
1920 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 04/11/2004 94,35
REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785473,INSTALADO NO
CENTRO DE ALFABETIZACAO DE ADULTOS.
2148 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 03/12/2004 184,64
REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785473,INSTALADO NO
CENTRO DE ALFABETIZACAO DE ADULTOS.
30 CASAN - CIA CAT. DE AGUAS E SANEAMENTO 09/01/2004 107,27
REFERENTE AO FORNECIMENTO DE AGUA TRATADA PARA MANUTENCAO DO CENTRO
DE ALFABETIZACAO DE ADULTOS DO MUNICIPIO.
379 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 04/03/2004 48,88
REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785473,INSTALADO NO
CENTRO DE ALFABETIZACAO DE ADULTOS.
604 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 02/04/2004 76,22
REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785473,INSTALADO NO
CENTRO DE ALFABETIZACAO DE ADULTOS.
7 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 05/01/2004 65,82
REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785473,INSTALADO NO
CENTRO DE ALFABETIZACAO DE ADULTOS.
814 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 04/05/2004 108,68
REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785473,INSTALADO NO
CENTRO DE ALFABETIZACAO DE ADULTOS.
Quantidade de Empenhos: 13 Valor Total dos Empenhos: 1.360,94
A.8.2 - Despesas impróprias da Saúde, empenhadas no Fundo Municipal de Saúde
EMPENHO / HISTÓRICO CREDOR DATA VALOR
144 SETE AMBIENTAL LTDA 29/04/0 1.500,00
REFERENTE ELABORACAO DE ANTE-PROJETO DE SANEAMENTO BASICO NAS
LOCALIDADES DE SANTO ANTONIO E RIO VACARIANO NESTE MUNICIPIO.
7 VALOR QUE ORA ESTORNAMOS 31/12/04 10,00
Valor líquido empenhado: 1.490,00
Quantidade total de empenhos: 1 Valor total líquido empenhado: 1.490,00
A.8.3 - Relação dos gastos com terceirização para substituição de servidores (art. 18, § 1° - LRF), não registrados em pessoal e encargos
EMPENHO / HISTÓRICO CREDOR DATA VALOR
Despesas Empenhadas na Prefeitura Municipal
1034 JULIETA ALICE BURATTO 14/06/2004 966,26
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS CONFORME LEI MUNICIPAL 698/01.
1249 JULIETA ALICE BURATTO 14/07/2004 966,26
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS CONFORME LEI MUNICIPAL 698/01.
1467 JULIETA ALICE BURATTO 17/08/2004 966,26
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS CONFORME LEI MUNICIPAL 698/01.
1688 JULIETA ALICE BURATTO 21/09/2004 966,26
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS CONFORME LEI MUNICIPAL 698/01.
1805 JULIETA ALICE BURATTO 13/10/2004 966,26
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS CONFORME LEI MUNICIPAL 698/01.
281 JULIETA ALICE BURATTO 20/02/2004 966,26
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS CONFORME LEI MUNICIPAL 698/01.
490 JULIETA ALICE BURATTO 23/03/2004 966,26
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS CONFORME LEI MUNICIPAL 698/01.
643 JULIETA ALICE BURATTO 12/04/2004 966,26
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS CONFORME LEI MUNICIPAL 698/01.
835 JULIETA ALICE BURATTO 10/05/2004 966,26
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS CONFORME LEI MUNICIPAL 698/01.
97 JULIETA ALICE BURATTO 21/01/2004 966,26
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS CONFORME LEI MUNICIPAL 698/01.
RECURSOS,.PROPRIOS
Quantidade total de empenhos: 10 Valor total dos empenhos: 9.662,60
Despesas Empenhadas no Fundo Municipal de Saúde
109 CLINICA ODONTOLOGICA CLINIDENTE S/C LTDA 01/04/04 2.750,00
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS ODONTOLOGICOS.CONFORME
CONTRATO.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).
153 CLINICA ODONTOLOGICA CLINIDENTE S/C LTDA 03/05/04 2.750,00
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS ODONTOLOGICOS.CONFORME
CONTRATO.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).
190 CLINICA ODONTOLOGICA CLINIDENTE S/C LTDA 01/06/04 2.750,00
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS ODONTOLOGICOS.CONFORME
CONTRATO.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).
233 CLINICA ODONTOLOGICA CLINIDENTE S/C LTDA 01/07/04 2.750,00
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS ODONTOLOGICOS.CONFORME
CONTRATO.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).
25 CLINICA ODONTOLOGICA CLINIDENTE S/C LTDA 02/02/04 2.750,00
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS ODONTOLOGICOS.CONFORME
CONTRATO.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).
288 CLINICA ODONTOLOGICA CLINIDENTE S/C LTDA 02/08/04 2.750,00
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS ODONTOLOGICOS.CONFORME
CONTRATO.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).
334 CLINICA ODONTOLOGICA CLINIDENTE S/C LTDA 01/09/04 2.750,00
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS ODONTOLOGICOS.CONFORME
CONTRATO.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).
374 CLINICA ODONTOLOGICA CLINIDENTE S/C LTDA 01/10/04 2.750,00
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS ODONTOLOGICOS.CONFORME
CONTRATO.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).
408 CLINICA ODONTOLOGICA CLINIDENTE S/C LTDA 03/11/04 2.750,00
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS ODONTOLOGICOS.CONFORME
CONTRATO.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).
447 CLINICA ODONTOLOGICA CLINIDENTE S/C LTDA 01/12/04 2.750,00
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS ODONTOLOGICOS.CONFORME
CONTRATO.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).
478 CLINICA ODONTOLOGICA CLINIDENTE S/C LTDA 14/12/04 2.750,00
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS ODONTOLOGICOS.CONFORME
CONTRATO.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).
64 CLINICA ODONTOLOGICA CLINIDENTE S/C LTDA 02/03/04 2.750,00
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS ODONTOLOGICOS.CONFORME
CONTRATO.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).
Quantidade total de empenhos: 12 Valor total líquido empenhado: 33.000,00
107 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 01/04/2004 2.384,04
REFERENTE A SERVICOS DE EXAMES,CONSULTAS,MENSALIDADE PARA O CONSORCIO
INTERMUNICIPAL DE SAUDE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO
3o).
156 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 03/05/2004 1.785,36
REFERENTE A SERVICOS DE EXAMES,CONSULTAS,MENSALIDADE PARA O CONSORCIO
INTERMUNICIPAL DE SAUDE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO
3o).
188 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 01/06/2004 3.062,84
REFERENTE A SERVICOS DE EXAMES,CONSULTAS,MENSALIDADE PARA O CONSORCIO
INTERMUNICIPAL DE SAUDE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO
3o).
21 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 02/02/2004 1.014,50
REFERENTE A SERVICOS DE EXAMES,CONSULTAS,MENSALIDADE PARA O CONSORCIO
INTERMUNICIPAL DE SAUDE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO
3o).
238 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 09/07/2004 1.747,27
REFERENTE A SERVICOS DE EXAMES,CONSULTAS,MENSALIDADE PARA O CONSORCIO
INTERMUNICIPAL DE SAUDE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO
3o).
289 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 02/08/2004 2.500,76
REFERENTE A SERVICOS DE EXAMES,CONSULTAS,MENSALIDADE PARA O CONSORCIO
INTERMUNICIPAL DE SAUDE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO
3o).
338 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 08/09/2004 4.532,23
REFERENTE A SERVICOS DE EXAMES,CONSULTAS,MENSALIDADE PARA O CONSORCIO
INTERMUNICIPAL DE SAUDE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO
3o).
372 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 01/10/2004 2.595,00
REFERENTE A SERVICOS DE EXAMES,CONSULTAS,MENSALIDADE PARA O CONSORCIO
INTERMUNICIPAL DE SAUDE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO
3o).
418 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 17/11/2004 2.975,57
REFERENTE A SERVICOS DE EXAMES,CONSULTAS,MENSALIDADE PARA O CONSORCIO
INTERMUNICIPAL DE SAUDE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO
3o).
445 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 01/12/2004 2.345,35
REFERENTE A SERVICOS DE EXAMES,CONSULTAS,MENSALIDADE PARA O CONSORCIO
INTERMUNICIPAL DE SAUDE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO
3o).
469 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 13/12/2004 1.087,02
REFERENTE A SERVICOS DE EXAMES,CONSULTAS,MENSALIDADE PARA O CONSORCIO
INTERMUNICIPAL DE SAUDE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO
3o).
65 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 02/03/2004 978,29
REFERENTE A SERVICOS DE EXAMES,CONSULTAS,MENSALIDADE PARA O CONSORCIO
INTERMUNICIPAL DE SAUDE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO
3o).
Quantidade total de empenhos: 12 Valor total dos empenhos: 27.008,23
108 CLINICA MEDICA URUBICI S/C LTDA 01/04/2004 8.960,00
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS DE URGENCIA E EMERGENCIA,NO
HOSPITAL DE CARIDADE E MATERNIDADE SAO JOSE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29
ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).
152 CLINICA MEDICA URUBICI S/C LTDA 03/05/2004 8.960,00
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS DE URGENCIA E EMERGENCIA,NO
HOSPITAL DE CARIDADE E MATERNIDADE SAO JOSE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29
ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).
189 CLINICA MEDICA URUBICI S/C LTDA 01/06/2004 8.960,00
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS DE URGENCIA E EMERGENCIA,NO
HOSPITAL DE CARIDADE E MATERNIDADE SAO JOSE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29
ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).
232 CLINICA MEDICA URUBICI S/C LTDA 01/07/2004 8.960,00
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS DE URGENCIA E EMERGENCIA,NO
HOSPITAL DE CARIDADE E MATERNIDADE SAO JOSE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29
ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).
24 CLINICA MEDICA URUBICI S/C LTDA 02/02/2004 8.960,00
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS DE URGENCIA E EMERGENCIA,NO
HOSPITAL DE CARIDADE E MATERNIDADE SAO JOSE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29
ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).
287 CLINICA MEDICA URUBICI S/C LTDA 02/08/2004 8.960,00
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS DE URGENCIA E EMERGENCIA,NO
HOSPITAL DE CARIDADE E MATERNIDADE SAO JOSE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29
ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).
333 CLINICA MEDICA URUBICI S/C LTDA 01/09/2004 8.960,00
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS DE URGENCIA E EMERGENCIA,NO
HOSPITAL DE CARIDADE E MATERNIDADE SAO JOSE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29
ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).
373 CLINICA MEDICA URUBICI S/C LTDA 01/10/2004 8.960,00
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS DE URGENCIA E EMERGENCIA,NO
HOSPITAL DE CARIDADE E MATERNIDADE SAO JOSE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29
ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).
407 CLINICA MEDICA URUBICI S/C LTDA 03/11/2004 8.960,00
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS DE URGENCIA E EMERGENCIA,NO
HOSPITAL DE CARIDADE E MATERNIDADE SAO JOSE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29
ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).
446 CLINICA MEDICA URUBICI S/C LTDA 01/12/2004 8.960,00
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS DE URGENCIA E EMERGENCIA,NO
HOSPITAL DE CARIDADE E MATERNIDADE SAO JOSE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29
ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).
477 CLINICA MEDICA URUBICI S/C LTDA 14/12/2004 8.960,00
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS DE URGENCIA E EMERGENCIA,NO
HOSPITAL DE CARIDADE E MATERNIDADE SAO JOSE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29
ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).
63 CLINICA MEDICA URUBICI S/C LTDA 02/03/2004 8.960,00
REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS DE URGENCIA E EMERGENCIA,NO
HOSPITAL DE CARIDADE E MATERNIDADE SAO JOSE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29
ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).
Quantidade total de empenhos: 12 Valor total dos empenhos: 107.520,00
Valor total dos empenhos do Poder Executivo: 177.190,83
B - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1 - EXAME DO BALANÇO ANUAL
B.1.1 - BALANÇO PATRIMONIAL - ANEXO 14 DA LEI N. 4.320/64
B.1.1.1 - Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 289.293,56, resultante do déficit financeiro do exercício anterior, correspondendo a 4,80% da Receita Arrecadada do Município (R$ 6.025.874,70) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,58 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b", da Lei n. 4.320/64 e artigo 1° da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF)
O Balanço Patrimonial (Anexo 14 da Lei n. 4.320/64) registra Ativo Financeiro de R$ 263.430,86 e Passivo Financeiro de R$ 552.724,42, evidenciando déficit financeiro da ordem de R$ 289.293,56, resultante do déficit financeiro do exercício anterior (R$ 417.416,57).
O confronto entre o Ativo e o Passivo Financeiros demonstra que para cada R$ 1,00 de recursos existentes, o Município possui R$ 2,10 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
O Déficit financeiro apurado em 31/12/2004, de R$ 289.293,56, corresponde a 4,80% da Receita Arrecadada no exercício de 2004 (R$ 6.025.874,70) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,58 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
(Relatório n. 4846/2005, de Prestação de Contas do Prefeito, ref. 2004, item B.1.1.1)
Em seu pedido de Reapreciação, o Responsável, assim se manifestou:
"O Déficit financeiro apontado é resultante dos exercícios anteriores, como o próprio Relatório identifica. No exercício de 2004, ocorreu superávit (fls. 277 do Relatório).
A questão do déficit financeiro decorre de situações provocadas por inundações e enxurradas verificadas nos anos de 2001 e 2002, que, inclusive ensejaram a decretação e reconhecimento de situação de emergência e de calamidade pública.
A recuperação das obras e serviços atingidos por tais eventos anormais ensejou dispêndios que comprometeram o equilíbrio fiscal do Município, inclusive com reflexos nos exercícios seguintes.
Os esforços enviados pela administração reduziram significativamente o valor do déficit, mas, em que pese esses esforços, não foi possível alcançar o pleno equilíbrio fiscal.
Porém, o art. 48 da Lei 4.320/64, apontado no Relatório como infringido, realmente prega o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, mas na medida do possível. Portanto, em situações anormais, devidamente justificadas, como é o caso em exame, a existência de pequeno déficit é perfeitamente relevável.
Da mesma forma, o art. 1º da LC 101/2000, estabelece que "a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente, em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas." Mas, isto em condiçoes normais. Por isso, merece especial atenção o disposto no art. 65 da referida Lei.
As demais restrições, como se observa, não têm maior relevância no que se refere a regularidades das contas apresentadas, ficando certo, porém, que as recomendações, pelo que se sabe, foram acatadas pela Administração.
Diante do exposto, é de ser conhecio o presente pedido para que, em grau de reexame, essa e. Corte de Contas, reconsiderando o PARECER impugnado, profira outro recomendando a aprovação das CONTAS relativas ao exercício de 2004.
Finalmente, requer lhe seja dada ciência da data designada para julgamento do presente feito, para que , se desejar, possa apresentar a competente defesa oral, nos termos permitidos pelo Regimento desse e. Tribunal de Contas."
Considerações da Instrução:
O Responsável, neste item, limita-se a alegar que a insuficiência financeira ao final do exercício decorre de situações provocadas por inundações e enxurradas verificadas nos anos de 2001 e 2002, que, segundo o mesmo, inclusive ensejaram a decretação e reconhecimento de situação de emergência e de calamidade pública, sem contudo, comprovar tais afirmativas.
Apesar da argumentação apresentada, mostra-se incontestável a ocorrência, no exercício em análise, de déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 289.293,56, resultante do déficit financeiro do exercício anterior, correspondendo a 4,80% da Receita Arrecadada do Município (R$ 6.025.874,70) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,58 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b", da Lei n. 4.320/64 e artigo 1° da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF)
Mantém-se a restrição apontada.
B.1.1.2 - Divergência de R$ 7.991,54, entre a variação do patrimônio financeiro e o resultado da execução orçamentária, em descumprimento ao previsto nos artigos artigos 85, 89, 93, 101 e 103 da Lei n. 4.320/64
A variação do patrimônio financeiro do Município de Urubici foi da ordem de R$ 128.123,01, conforme registros contidos nos Balanços Patrimoniais (Anexo 14 da Lei n. 4.320/64), dos exercícios de 2003 e 2004, no montante de R$ 7.991,54, conforme demonstra-se no quadro que segue:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 234.899,59 | 263.430,86 | 28.531,27 |
Passivo Financeiro | 652.316,16 | 552.724,42 | 99.591,74 |
Saldo Patrimonial Financeiro | (417.416,57) | (289.293,56) | 128.123,01 |
Sendo o resultado da execução orçamentária do Município um superávit de R$ 136.114,55 (conforme quadro abaixo), resta evidenciada uma divergência da ordem de R$ 7.991,54.
Unidade | Receitas | Despesas | Resultado |
Prefeitura | 4.591.088,52 | 4.505.118,98 | 85.969,54 |
Demais Unidades | 1.434.786,18 | 1.384.641,17 | 50.145,01 |
Total | 6.025.874,70 | 5.889.760,15 | 136.114,55 |
Em análise ao Balanço Financeiro Consolidado do Município (Anexo 13, da Lei n. 4.320/64), constata-se que a referida divergência decorre da existência da conta de Transferências Financeiras, que registra R$ 10.714,17, como entrada e R$ 18.705,71, como saída de recursos.
Pelo exposto, resta evidenciada a inobservância aos preceitos contidos nos artigos 85, 89, 93, 101 e 103 da Lei n. 4.320/64.
B.1.1.3 - Balanço Patrimonial da Prefeitura, demonstrando incorretamente a composição do Disponível (Vinculado e Não Vinculado), em desacordo ao disposto no artigo 105, da Lei 4.320/64
O Balanço Patrimonial - Anexo 14, da Lei n. 4.320/64 da Prefeitura, referente ao exercício de 2004, registra o Ativo Financeiro, com a seguinte composição:
Ativo Financeiro Registrado no Balanço Patrimonial da Prefeitura em 31/12/2004 | |
RUBRICAS | SALDOS |
Ativo Financeiro | 254.348,3 |
Disponível | 8.974,19 |
Banco c/ Movimento | 8.974,19 |
Vinculado em Conta Corrente | 3.682,84 |
Bancos c/ Vinculada | 3.682,84 |
Aplicações Financeiras | 239.993,64 |
Aplicações no Mercado Aberto | 239.993,64 |
Verificou-se, em análise ao Sistema Auditor de Contas Públicas (ACP), que parte dos recursos registrados como "Banco c/ Movimento" deveriam estar contabilizados como conta vinculada, por se tratarem de recursos dessa natureza.
No próximo quadro, apresenta-se cada uma das contas correntes contabilizadas como "Banco c/ Movimento", com seus respectivos títulos, de modo a comprovar tratarem-se de recursos de natureza vinculada.
CONTAS CORRENTES DE ACORDO COM ACP | SALDO EXISTENTE |
Banco do Brasil c/ Fundo Esp. | 1,34 |
Banco do Brasil conta FNDE | 0,01 |
Besc c/ Sec.Seg.Púb. P. Militar | 193,06 |
Besc c/ Detran P. Civil | 0,00 |
B.Brasil c/ Fundef 58.022 | 368,55 |
VALORES CLASSIFICADOS IMPROPRIAMENTE COMO CONTA MOVIMENTO - UNIDADE PREFEITURA | 562,96 |
Ressalta-se que o presente apontamento desrespeita ao prescrito no art. 105, da Lei n. 4.320/64, além de comprometer a apuração do cumprimento do art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
B.2 - RESPOSTA AO OFÍCIO CIRCULAR TC/DMU 4192/2005
B.2.1 - AUSÊNCIA DE reconhecimento e contabilização das despesas com CONTRIBUIÇÕES previdenciárias (INSS - parte patronal), INCIDENTES SOBRE o subsídio dOS Vereadores do Município, nos meses de janeiro a dezembro de 2004, comprometendo o acompanhamento da execução orçamentária e a situação da composição patrimonial e descumprindo o inc. II, do art. 35, o art. 90 e o § 3°, do art. 105, todos da Lei n. 4.320/64
Constatou-se que a Câmara Municipal de Urubici não procedeu o reconhecimento e a contabilização dos valores correspondentes à contribuição previdenciária (parte patronal e retida na folha), incidente sobre o subsídio dos Vereadores, durante os meses de janeiro a dezembro de 2004, conforme informou a Unidade, em resposta ao item "M.1" do Ofício Circular n. TC/DMU 4192/2005 (fls 240 dos Autos).
Ressalta-se que a ausência de reconhecimento da referida despesa pode comprometer o acompanhamento da execução orçamentária e com a posição patrimonial no final do exercício, além de contrariar as normativas contidas no inc. II, do art. 35, o art. 90 e o § 3°, do art. 105, todos da Lei n. 4.320/64.
B.2.2 - Suplementações de créditos orçamentários, no valor de R$ 2.006.016,36, ultrapassando o limite estabelecido no art. 11, da Lei Orçamentária Anual (25%) e contrariando o disposto no inc. I, art. 7°, da Lei n. 4.320/64
Em análise ao conteúdo da resposta da Origem ao item 'A', do Ofício Circular TC/DMU n. 4192/2005 e aos registros contidos no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (Anexo 11, da Lei n. 4.320/64) o total de créditos suplementares foi da ordem de R$ 2.006.016,36, representando 35,69% das despesas orçadas para o exercício de 2004 (R$ 5.619.470,00).
Diz a Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2004:
"Art. 11 - O Poder Executivo está autorizado a:
a) (...)
b) Abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento da despesa, nos termos do artigo 7°, da Lei n. 4.320/64" (Lei Municipal n. 892/2003)
Pelo exposto, verifica-se o descumprimento à referida Lei Municipal, além do disposto no inc. I, do art. 7°, da Lei Federal n. 4.320/64.
(Relatório n. 4072/2005, de Prestação de Contas do Prefeito, ref. 2004, item III.B.2.2)
Manifestação da Origem:
O art. 11, da Lei Municipal n. 892/03 (LOA) estabelece:
'O Poder Executivo está autorizado a:
...
b) abrir créditos suplementares até o limite de 25% do orçamento da despesa.'
Significa que o Chefe do Poder Executivo ficava autorizado a abrir créditos suplementares, por Decreto até o limite de 25% do orçamento da despesa fixada de R$ 5.619.470,00. Ter-se-ia, pois, um montante limitado em R$ 1.404.867,50. Acima desse montante, só através de lei municipal específica.
Ora, por Decreto do Poder Executivo foram processadas suplementações no montante de R$ 866.067,00. As demais suplementações ocorreram por força de lei municipal própria.
Este fato pode ser perfeitamente constatado no Demonstrativo das Alterações Orçamentárias anexo, onde o que foi processado por Decreto tem apontado como lei autorizativa a de n° 892/03 (LOA)."
Considerações da Instrução:
Procede a argumentação oferecida pela Origem, comprovada pela Demonstração das Alterações Orçamentárias (fls. 349/350, dos Autos), razão pela qual a restrição passa a ser desconsiderada.
B.2.3 - Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 100.000,00, para suplementar dotações orçamentárias insuficientes, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar 101/2000, artigo 5°, III, "b"
Lei | Data | Decreto | Data | Valor | Fonte de Recurso |
892 | 11/12/03 | 509/04 | 10/12 | 100.000,00 | Reserva de Contingência |
TOTAL | 100.000,00 |
CONCLUSÃO
Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, referente às contas do exercício de 2004 do Município de Urubici, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceram, em resumo, as seguintes restrições:
I - DO PODER LEGISLATIVO :
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:
I.A.1 - AUSÊNCIA DE reconhecimento e contabilização das despesas com CONTRIBUIÇÕES previdenciárias (INSS - parte patronal), INCIDENTES SOBRE o subsídio dOS Vereadores do Município, nos meses de janeiro a dezembro de 2004, comprometendo o acompanhamento da execução orçamentária e a situação da composição patrimonial e descumprindo o inc. II, do art. 35, o art. 90 e o § 3°, do art. 105, todos da Lei n. 4.320/64 (item III.B.2.1, deste Relatório).
II - DO PODER EXECUTIVO :
II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.A.1 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 290.992,09, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)(item III.A.6.1.1);
II.A.2 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 63, inc. III, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item III.A.6.4.1.1);
II.A.3 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Despesa até o 6º bimestre de 2004, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 63, inc. III, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item III.A.6.4.2.1);
II.A.4 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item III.A.6.4.3.1);
II.A.5 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item III.A.6.4.4.1);
II.A.6 - Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 289.293,56, resultante do déficit financeiro do exercício anterior, correspondendo a 4,80% da Receita Arrecadada do Município (R$ 6.025.874,70) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,58 arrecadações mensais, em desacordo ao artigo 48, "b", da Lei n. 4.320/64 e artigo 1° da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF) (item B.1.1.1);
II.A.7 - Divergência de R$ 7.991,54, entre a variação do patrimônio financeiro e o resultado da execução orçamentária, em descumprimento ao previsto nos artigos artigos 85, 89, 93, 101 e 103 da Lei n. 4.320/64(item B.1.1.2);
II.A.8 - Balanço Patrimonial da Prefeitura, demonstrando incorretamente a composição do Disponível (Vinculado e Não Vinculado), em desacordo ao disposto no artigo 105, da Lei 4.320/64 (item B.1.1.3);
II.A.9 - Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 100.000,00, para suplementar dotações orçamentárias insuficientes, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar 101/2000, artigo 5°, III, "b" (item B.2.3).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR que a Câmara Municipal de Urubici atente para os prazos de remessa de informações do Relatório de Gestão Fiscal, em conformidade com o disposto no artigo 12 da Instrução Normativa n.º 002/2001 deste Tribunal de Contas (item II.A.7.1.1.1).
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
IV - RESSALVAR que o processo PCA 05/00569720, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2004), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/Divisão 2, em 27/11/2006
Luiz Isaias Wundervald
Auditor Fiscal de Controle Externo
Clovis Coelho Machado
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
Em ....../....../2006
Cristiane de Souza
Coordenadora de Controle
Inpetoria 1