TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO

PCP 05/00630658
   

UNIDADE

Município de Urubici
   

RESPONSÁVEL

Sr. Luiz Clóvis Rodrigues Corrêa - Prefeito Municipal
   
INTERESSADO Sr. Antônio Zilli - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal
   
RELATÓRIO N° 3682/2006

INTRODUÇÃO

O Município de Urubici, está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54 e Resolução TC N 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26 e Instrução Normativa nº TC - 02/2001, art. 22, encaminhou para exame o Balanço Consolidado do exercício de 2004, juntamente com o Balanço Anual, protocolado sob o nº 002921 de 14/02/2005, por meio documental e, mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art.22 da Resolução antes citada.

II - DA SOLICITAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL

Procedido o exame das contas do exercício de 2004 do Município, foi emitido o Relatório no4072/2005, de 07/10/2005, integrante do Processo no PCP 05/00630658.

Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 10/10/05, e tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. Luiz Clóvis Rodrigues Corrêa, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no presente Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no 15.488/2005, de 19/10/2005.

Conforme solicitação do Exmo. Conselheiro Relator, o Prefeito Municipal, pelo ofício s/no, de 31/10/2005, apresentou alegações de defesa (assim como remeteu documentos) sobre as restrições contidas no aludido relatório, estando anexadas às folhas 342 a 350 do processo.

Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca da restrição contida no item II.A.6.1.1 do citado Relatório, naquela oportunidade, somente foi analisada pela Instrução referida restrição, apesar da manifestação do Responsável sobre as demais.

Procedido o reexame das contas do exercício de 2004, do Município, foi emitido o Relatório nº 4846/2005 de 24/11/2005, integrante do Processo nº 05/00630658.

Referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 12/12/2005, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Urubici.

Esta decisão foi comunicada ao Sr. Luiz Clóvis Rodrigues Corrêa - Prefeito Municipal de Urubici no exercício de 2004, pelo ofício nº 764/06 de 12/01/2006.

O Prefeito Municipal pelo ofício S/N de 02/03/2006, solicitou a reapreciação das referidas contas nos termos do artigo 55, da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, I, do Regimento Interno.

Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reapreciação.

III - DA REINSTRUÇÃO

Nestes termos, procedida a reapreciação, apurou-se o que segue:

A - ANÁLISE

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 892, de 11/12/03, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 5.619.470,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 100.000,00, que corresponde a 1,78% do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 5.619.470,00
Ordinários 5.519.470,00
Reserva de Contingência 100.000,00
   
(+) Créditos Adicionais 2.202.016,36
Suplementares 2.006.016,36
Especiais 196.000,00
   
(-) Anulações de Créditos 1.032.745,00
Orçamentários/Suplementares 1.032.745,00
   
(=) Créditos Autorizados 6.788.741,36

Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Excesso de Arrecadação 265.800,00 12,07
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 932.745,00 42,36
Anulação da Reserva de Contingência 100.000,00 4,54
Outros Recursos não Identificados 903.471,36 41,03
T O T A L 2.202.016,36 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 2.202.016,36, equivalendo a R$ 39,19% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 35,70% e os especiais 3,49%.

As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 1.032.745,00, equivalendo a 18,38% das dotações iniciais do orçamento.

A.2 - execução orçamentária

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 5.619.470,00 6.025.874,70 406.404,70
DESPESA 6.788.741,36 5.889.760,15 (898.981,21)
Superávit de Execução Orçamentária 136.114,55  
Fonte : Balanço Orçamentário

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:

  EXECUÇÃO
RECEITAS  
Da Prefeitura 4.591.088,52
Das Demais Unidades 1.434.786,18
TOTAL DAS RECEITAS 6.025.874,70

DESPESAS  
Da Prefeitura 4.505.118,98
Das Demais Unidades 1.384.641,17
TOTAL DAS DESPESAS 5.889.760,15
SUPERÁVIT 136.114,55

Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.

Resultado Consolidado

O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 136.114,55, correspondendo a 2,26% da receita arrecadada.

Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 136.114,55 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 85.969,54 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 50.145,01.

Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 85.969,54, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 4.591.088,52 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 867.511,38), e a Despesa Realizada R$ 4.505.118,98.

O Superávit de execução orçamentária em questão corresponde a 1,43 % da Receita Arrecadada do Município.

Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 85.969,54, interferiu Positivamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.

A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário

UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA SUPERÁVIT 85.969,54
DEMAIS UNIDADES SUPERÁVIT 50.145,01
TOTAL SUPERÁVIT 136.114,55

O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 136.114,55 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 85.969,54, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 50.145,01.

A.2.1 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$6.025.874,70, equivalendo a 107,23 % da receita orçada.

A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:

RECEITA POR FONTES

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 351.231,54 7,03 438.881,78 7,28
Receita de Contribuições 121.215,66 2,43 144.963,69 2,41
Receita Patrimonial 3.652,17 0,07 2.893,68 0,05
Receita Agropecuária 14.783,70 0,30 0,00 0,00
Transferências Correntes 4.395.134,69 87,94 5.209.767,92 86,46
Outras Receitas Correntes 33.670,78 0,67 229.367,63 3,81
Amortização de Empréstimos 56.379,87 1,13 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 21.745,71 0,44 0,00 0,00
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 4.997.814,12 100,00 6.025.874,70 100,00

Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2004

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita tributária

RECEITA TRIBUTÁRIA

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 274.792,19 5,50 370.583,99 6,15
IPTU 142.491,52 2,85 138.205,29 2,29
IRRF 8.135,52 0,16 30.977,68 0,51
ISQN 56.158,02 1,12 98.349,15 1,63
ITBI 68.007,13 1,36 103.051,87 1,71
Taxas 63.193,16 1,26 65.095,60 1,08
Contribuições de Melhoria 13.246,19 0,27 3.202,19 0,05
       
Receita Tributária 351.231,54 7,03 438.881,78 7,28
       
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 4.997.814,12 100,00 6.025.874,70 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2004

A.2.1.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2004

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 0,00 0,00
Contribuições Econômicas 144.963,69 2,41
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 144.963,69 2,41
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 144.963,69 2,41
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 6.025.874,70 100,00

A.2.1.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 4.395.134,69 87,94 5.209.767,92 86,46
Transferências Correntes da União 2.511.956,04 50,26 2.825.192,54 46,88
Cota-Parte do FPM 2.382.317,28 47,67 2.627.648,44 43,61
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM (357.346,99) (7,15) (394.146,72) (6,54)
Cota do ITR 24.975,14 0,50 58.724,52 0,97
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 38.165,80 0,76 32.580,60 0,54
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (5.724,81) (0,11) (4.887,00) (0,08)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 26.382,29 0,53 28.364,98 0,47
Transferência de Recursos do SUS 311.443,48 6,23 386.184,65 6,41
Transferências de Recursos do FNDE 0,00 0,00 44.649,77 0,74
Demais Transferências da União 91.743,85 1,84 46.073,30 0,76
       
Transferências Correntes do Estado 1.256.818,30 25,15 1.431.206,98 23,75
Cota-Parte do ICMS 1.324.220,23 26,50 1.403.290,70 23,29
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS (192.243,28) (3,85) (210.493,35) (3,49)
Cota-Parte do IPVA 124.841,35 2,50 143.390,84 2,38
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 0,00 0,00 46.365,64 0,77
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação 0,00 0,00 (6.352,06) (0,11)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 0,00 0,00 7.343,15 0,12
Outras Transferências do Estado 0,00 0,00 47.662,06 0,79
       
Transferências Multigovernamentais 331.894,95 6,64 361.286,54 6,00
Transferências de Recursos do Fundef 331.894,95 6,64 361.286,54 6,00
       
Transferências de Convênios 294.465,40 5,89 592.081,86 9,83
       
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 4.395.134,69 87,94 5.209.767,92 86,46
       
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 4.997.814,12 100,00 6.025.874,70 100,00

A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 34.691,13 e refere-se integralmente a dívida ativa proveniente de receita de impostos.

A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito

Durante o exercício não houve operações dessa natureza.

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 5.889.760,15, equivalendo a 86,76 % da despesa autorizada.

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2003

2004

Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 218.577,59 4,38 243.721,16 4,14
04-Administração 1.122.864,00 22,50 942.526,65 16,00
06-Segurança Pública 19.888,80 0,40 25.616,38 0,43
08-Assistência Social 226.800,89 4,55 245.052,13 4,16
09-Previdência Social 174.436,44 3,50 176.692,49 3,00
10-Saúde 900.160,23 18,04 1.298.697,27 22,05
12-Educação 1.557.056,86 31,21 1.829.474,39 31,06
13-Cultura 0,00 0,00 170,00 0,00
15-Urbanismo 256.983,22 5,15 327.269,17 5,56
16-Habitação 801,40 0,02 7.226,01 0,12
17-Saneamento 8.863,00 0,18 42.052,12 0,71
18-Gestão Ambiental 0,00 0,00 176.007,76 2,99
20-Agricultura 184.169,75 3,69 0,00 0,00
22-Indústria 46.810,02 0,94 43.741,87 0,74
23-Comércio e Serviços 1.910,00 0,04 23.453,80 0,40
24-Comunicações 0,00 0,00 14.500,00 0,25
26-Transporte 55.360,39 1,11 224.325,31 3,81
27-Desporto e Lazer 18.297,08 0,37 19.755,46 0,34
28-Encargos Especiais 196.766,31 3,94 249.478,18 4,24
       
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 4.989.745,98 100,00 5.889.760,15 100,00

CopiaFraseDespesa2A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

DESPESA POR ELEMENTOS

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 4.745.496,68 95,10 5.150.228,11 87,44
Pessoal e Encargos 2.472.287,27 49,55 2.358.209,05 40,04
Aposentadorias e Reformas 168.432,82 3,38 163.803,51 2,78
Pensões 6.003,62 0,12 12.888,98 0,22
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 1.831.541,09 36,71 1.941.970,90 32,97
Obrigações Patronais 429.882,85 8,62 237.902,02 4,04
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização 36.426,89 0,73 0,00 0,00
Sentenças Judiciais 0,00 0,00 1.643,64 0,03
Juros e Encargos da Dívida 23.731,96 0,48 66.161,76 1,12
Juros sobre a Dívida por Contrato 23.731,96 0,48 66.161,76 1,12
Outras Despesas Correntes 2.249.477,45 45,08 2.725.857,30 46,28
Diárias - Civil 43.817,00 0,88 52.030,25 0,88
Auxílio Financeiro a Estudantes 7.225,00 0,14 5.375,00 0,09
Material de Consumo 952.484,88 19,09 1.178.113,89 20,00
Material de Distribuição Gratuita 14.681,92 0,29 0,00 0,00
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 84.274,00 1,69 66.515,61 1,13
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 888.055,34 17,80 1.178.878,36 20,02
Contribuições 23.975,00 0,48 31.888,00 0,54
Subvenções Sociais 192.711,96 3,86 155.558,87 2,64
Auxílio-Alimentação 4.000,00 0,08 8.250,00 0,14
Obrigações Tributárias e Contributivas 37.357,55 0,75 49.247,32 0,84
Despesas de Exercícios Anteriores 894,80 0,02 0,00 0,00
       
DESPESAS DE CAPITAL 244.249,30 4,90 739.532,04 12,56
Investimentos 71.214,95 1,43 556.215,62 9,44
Obras e Instalações 26.143,00 0,52 424.049,02 7,20
Equipamentos e Material Permanente 45.071,95 0,90 132.166,60 2,24
Amortização da Dívida 173.034,35 3,47 183.316,42 3,11
Principal da Dívida Contratual Resgatado 173.034,35 3,47 183.316,42 3,11
       
Despesa Realizada Total 4.989.745,98 100,00 5.889.760,15 100,00

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 209.067,93
Bancos Conta Movimento 48.784,76
Vinculado em Conta Corrente Bancária 160.283,17
   
(+) ENTRADAS 8.422.100,73
Receita Orçamentária 6.025.874,70
Extraorçamentárias 2.396.226,03
Realizável 211.737,55
Restos a Pagar 485.758,30
Depósitos de Diversas Origens 338.336,30
Serviço da Dívida a Pagar 251.752,12
Outras Operações 254.954,17
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 853.687,59
   
(-) SAÍDAS 8.369.435,43
Despesa Orçamentária 5.889.760,15
Extraorçamentárias 2.479.675,28
Realizável 187.603,52
Restos a Pagar 535.685,34
Depósitos de Diversas Origens 388.001,00
Serviço da Dívida a Pagar 251.752,12
Outras Operações 262.945,71
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 853.687,59
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 261.733,23
Banco Conta Movimento 16.699,37
Vinculado em Conta Corrente Bancária 5.040,22
Aplicações Financeiras 239.993,64

Fonte : Balanço Financeiro

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

    Disponibilidades
Valor (R$)
Bancos c/ Movimento 8.974,19
Vinculado em C/C Bancária 3.682,84
Aplicações Financeiras 239.993,64
TOTAL 252.650,67

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:

Situação Patrimonial Início de 2004 Final de 2004
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 234.899,59 15,54 263.430,86 15,31
Disponível 48.784,76 3,23 256.693,01 14,92
Vinculado 160.283,17 10,61 5.040,22 0,29
Realizável 25.831,66 1,71 1.697,63 0,10
       
Ativo Permanente 1.276.221,93 84,46 1.457.411,70 84,69
Bens Móveis 835.901,90 55,32 968.068,50 56,26
Bens Imóveis 38.696,42 2,56 38.696,42 2,25
Créditos 246.851,58 16,34 295.874,75 17,19
Diversos 154.772,03 10,24 154.772,03 8,99
       
Ativo Real 1.511.121,52 100,00 1.720.842,56 100,00
       
ATIVO TOTAL 1.511.121,52 100,00 1.720.842,56 100,00
       
Passivo Financeiro 652.316,16 43,17 552.724,42 32,12
Restos a Pagar 535.685,14 35,45 485.758,10 28,23
Depósitos Diversas Origens 116.631,02 7,72 66.966,32 3,89
       
Passivo Permanente 481.270,83 31,85 501.224,20 29,13
Dívida Fundada 76.492,50 5,06 46.882,50 2,72
Débitos Consolidados 404.778,33 26,79 454.341,70 26,40
       
Passivo Real 1.133.586,99 75,02 1.053.948,62 61,25
       
Ativo Real Líquido 377.534,53 24,98 666.893,94 38,75
       
PASSIVO TOTAL 1.511.121,52 100,00 1.720.842,56 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 468.095,87, distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 412.388,92
Depósitos de Diversas Origens 55.706,95
TOTAL 468.095,87

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 234.899,59 263.430,86 28.531,27
Passivo Financeiro 652.316,16 552.724,42 99.591,74
Saldo Patrimonial Financeiro (417.416,57) (289.293,56) 128.123,01

Obs.: Ressalta-se a existência de divergência de R$ 7.991,54 entre a variação do patrimônio financeiro e o resultado da execução orçamentária, conforme apontado no item III.A.1.2, deste Relatório.

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 289.293,56 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 2,10 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 128.123,01, passando de um déficit financeiro de R$ 417.416,57 para um déficit financeiro de R$ 289.293,56.

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 254.348,30) com seu Passivo Financeiro (R$ 468.095,87), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 213.747,57 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 1,84 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.

O déficit financeiro apurado corresponde a 4,80% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,58 arrecadação(ões) mensal(is) (média mensal do exercício).

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 5.991.183,57
Receita Orçamentária 6.025.874,70
(-) Mutações Patr.da Receita 34.691,13
   
Despesa Efetiva 5.574.277,13
Despesa Orçamentária 5.889.760,15
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 315.483,02
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 416.906,44

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 943.420,80
(-) Variações Passivas 1.070.967,83
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO (127.547,03)

RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 416.906,44
(+)Resultado Patrimonial-IEO (127.547,03)
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 289.359,41

SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 377.534,53
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 289.359,41
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 666.893,94

Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 481.270,83 481.270,83
     
(-) Amortização (Dívida Fundada) 29.610,00 29.610,00
     
(+) Encampação (Débitos Consolidados) 203.269,79 203.269,79
(-) Amortização (Débitos Consolidados) 153.706,42 153.706,42
     
Saldo para o Exercício Seguinte 501.224,20 501.224,20

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Consolidada

2003

2004

  Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 481.270,83 9,63 501.224,20 8,32

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 652.316,16
   
(+) Formação da Dívida 1.075.846,72
(-) Baixa da Dívida 1.175.438,46
   
Saldo para o Exercício Seguinte 552.724,42

A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2003

2004

  Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 652.316,16 277,70 552.724,42 209,82

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 246.851,58
   
(+) Inscrição 83.714,30
(-) Cobrança no Exercício 34.691,13
   
Saldo para o Exercício Seguinte 295.874,75

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 138.205,29 2,93
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 98.349,15 2,08
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 30.977,68 0,66
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 103.051,87 2,18
Cota do ICMS 1.403.290,70 29,75
Cota-Parte do IPVA 143.390,84 3,04
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 46.365,64 0,98
Cota-Parte do FPM 2.627.648,44 55,70
Cota do ITR 58.724,52 1,24
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 32.580,60 0,69
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos (principal e encargos) 34.691,13 0,74
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 4.717.275,86 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 6.641.753,83
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 615.879,13
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 254.592,59
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 6.280.467,29

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 447.912,82
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 447.912,82

D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 1.295.364,56
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 1.295.364,56

E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (cfe. resposta ao Ofício Circular TC/DMU n. 4192/2005) 11.887,07
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL 11.887,07

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) (cfe. item A.8.1.1, deste Relatório) 9.790,11
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (cfe. resposta ao Ofício Circular TC/DMU n. 4192/2005) 242.599,20
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (cfe. item A.8.1.2) 59.076,19
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (cfe. item A.8.1.3) 1.360,94
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 312.826,44

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 447.912,82 9,50
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 1.295.364,56 27,46
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) 11.887,07 0,25
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 312.826,44 6,63
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino (cfe. item A.8.1.3) 1.360,94 0,03
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) 254.592,59 5,40
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.674.517,40 35,50
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 1.179.318,97 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 495.198,43 10,50

O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.674.517,40 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 35,50% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 495.198,43, representando 10,50% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 1.295.364,56
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 312.826,44
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 254.592,59
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.237.130,71
   
25% das Receitas com Impostos 1.179.318,97
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 707.591,38
   
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 529.539,33

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.237.130,71, equivalendo a 104,90% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEF 361.286,54
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 216.771,92
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF 233.227,30
   
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) 16.455,38

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 233.227,30, equivalendo a 64,55% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 909.114,96
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) 348.992,90
Vigilância Sanitária (10.304) 2.498,75
Vigilância Epidemiológica (10.305) 37.174,66
Administração Geral (10.122) 916,00
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 1.298.697,27

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (cfe. resposta ao Ofício Circular TC/DMU n. 4192/2005) 424.275,49
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (cfe. item A.8.2, deste Relatório) 1.490,00
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 425.765,49

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 1.298.697,27 27,53
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 425.765,49 9,03
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 872.931,78 18,50
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 707.591,38 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 165.340,40 3,50

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2004 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 872.931,78, correspondendo a um percentual de 18,50% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 2.210.226,79
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (cfe. item A.8.3, deste Relatório) 177.190,83
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 2.387.417,62

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 147.982,26
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 147.982,26

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Sentenças Judiciais 1.643,64
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 1.643,64

M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal 6.600,00
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 6.600,00

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 6.280.467,29 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 3.768.280,37 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 2.387.417,62 38,01
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 147.982,26 2,36
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.643,64 0,03
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 6.600,00 0,11
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 2.527.156,24 40,24
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 1.241.124,13 19,76

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 40,24% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 6.280.467,29 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 3.391.452,34 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 2.387.417,62 38,01
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.643,64 0,03
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 2.385.773,98 37,99
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 1.005.678,36 16,01

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 37,99% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 6.280.467,29 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 376.828,04 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 147.982,26 2,36
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 6.600,00 0,11
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 141.382,26 2,25
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 235.445,78 3,75

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,25% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 825,00 11.885,41 6,94
FEVEREIRO 825,00 11.885,41 6,94
MARÇO 825,00 11.885,41 6,94
ABRIL 825,00 11.885,41 6,94
MAIO 825,00 11.885,41 6,94
JUNHO 825,00 11.885,41 6,94
JULHO 825,00 11.885,41 6,94
AGOSTO 825,00 11.885,41 6,94
SETEMBRO 825,00 11.885,41 6,94
OUTUBRO 825,00 11.885,41 6,94
NOVEMBRO 825,00 11.885,41 6,94
DEZEMBRO 825,00 11.885,41 6,94

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00%(referente aos seus 10.406 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
6.025.874,70 84.150,00 1,40

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 84.150,00, representando 1,40% da receita total do Município (R$ 6.025.874,70). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 407.611,41 9,47
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 3.894.519,80 90,53
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 4.302.131,21 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 243.721,16 5,67
(-)Inativos/Pensionistas 176.692,49 4,11
Total das despesas para efeito de cálculo 67.028,67 1,56
     
Valor Máximo a ser Aplicado 344.170,50 8,00
Valor Abaixo do Limite 277.141,83 6,44

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 67.028,67, representando 1,56% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2003 (R$ 4.302.131,21). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 10.406 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
300.000,00 131.317,46 43,77

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 131.317,46, representando 43,77% da receita total do Poder ( R$ 300.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO

Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:

A.6.1 - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000

O Município de Urubici, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício Circular TC/DMU nº 4.192/2005, remeteu relação de despesas pertencentes ao exercício de 2004 que possuem reflexo na apuração do limite legal estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme quadro a seguir:

PODER EXECUTIVO Recursos Vinculados Recursos Não-vinculados
1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada    
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada    
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício.    
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício.    
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. 722,00 74.241,77
6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar.* 224.907,03 185.888,20
TOTAL 225.629,03 260.129,97

*Obs.: Foram classificados como Restos a Pagar vinculados R$ 206.377,20, referente aos empenhos números 2343 e 2344, informados equivocadamente pela Origem como decorrentes de Recursos Não-vinculados.

Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.

Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e conseqüentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.

Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)

Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.

Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Poder Executivo de Urubici, conforme segue:

QUADRO 1 - DO PODER EXECUTIVO

RECURSOS VINCULADOS
 
ATIVO DISPONÍVEL
BANCOS
Contas Vinculadas cfe. Balanço Consolidado 5.040,22
(+) Aplicações Financeiras Vinculadas 239.993,64
(+) Conta Vinculada registrada indevidamente como Conta Movimento, conforme informações registradas no ACP. 369,90
    (+) Conta Movimento dos Fundos Municipais
7.725,18
TOTAL (1) 253.128,94

Continua...

Continuação

   
PASSIVO CONSIGNADO
Restos a Pagar (VINCULADO) 225.629,03
(+) Depósitos de Diversas Origens - DDO 66.966,32
TOTAL (2) 292.595,35
 
PASSIVO FINANCEIRO VINCULADO A DESCOBERTO EM 31/12/2004 (TOTAL 1 - TOTAL 2) (39.466,41)

QUADRO 2 - DO PODER EXECUTIVO

RECURSOS NÃO-VINCULADOS
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA
 
ATIVO DISPONÍVEL
    CAIXA
0,00
BANCOS
Conta Movimento da Prefeitura, cfe. Balanço. 8.974,19
(-) Conta Vinculada registrada indevidamente como Conta Movimento, conforme informações registradas no ACP. 369,90
TOTAL (1) 8.604,29
 
PASSIVO CONSIGNADO
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores 0,00
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 74.241,77
TOTAL (2) 74.241,77
 
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) (65.637,48)
 
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 185.888,20
(-) Passivo Financeiro Vinculado a Descoberto, sem registro de contrapartida no Ativo Financeiro em conta vinculada, conforme Quadro 1 acima 39.466,41
 
DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA 290.992,09

Portanto, conforme demonstrativo acima (Quadro 2), conclui-se que o Poder Executivo do Município de Urubici contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira (no total de R$ 290.992,09), restando evidenciado o descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

Diante disto, evidencia-se a seguinte restrição que comporá a conclusão deste relatório:

A.6.1.1 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 290.992,09, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)

(Relatório n. 4072/2005, de Prestação de Contas do Prefeito, ref. 2004, item II.A.6.1.1)

Manifestação da Origem:

Considerações da Instrução:

Ante o exposto pela Unidade, julga-se adequado abordar os argumentos oferecidos enquadrando-os quanto ao método de apuração (a); quanto aos Restos a Pagar da folha de pagamento e INSS patronal (b); e quanto à existência de superávit orçamentário no exercício (c).

a) Quanto ao método de apuração

Alega a Origem que se surpreendeu com o valor total das despesas liquidadas, sem disponibilidade financeira (R$ 290.992,09), conforme demonstrado no item II.A.6.1, do Relatório de Instrução n. 4072/2005. Sustenta que "havia em disponibilidade de caixa para liquidar pagamentos R$ 252.650,67", contra Restos a Pagar no montante de R$ 412.388,92, restando pois uma indisponibilidade de apenas R$ 159.738,25.

Sobre este aspecto, ratifica-se que a apuração do art. 42, da LRF, é realizada por Poder Municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o Poder Legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao Poder Executivo municipal. Por isso, considerou-se como valores de partida os Restos a Pagar de todas as Unidades que compõem o Município de Urubici, cujo valor importa R$ 485.758,10. Além dos Restos a Pagar, também são consideradas as obrigações consignadas a título de Depósitos de Diversas Origens (R$ 66.966,32), totalizando obrigações de curto prazo da ordem de R$ 501.224,20 (conforme Balanço Patrimonial Consolidado do Município de Urubici).

Importante salientar também que, conforme demonstrado nos Quadros 1 e 2, inicialmente apresentados neste item (A.6.1), foram separadas as disponibilidades financeiras e as obrigações de curto prazo conforme sua origem (se proveniente de recursos vinculados ou não). E, no tocante aos Restos a Pagar, separou-se aqueles relativos a despesas do primeiro quadrimestre, daqueles relativos às despesas dos últimos dois quadrimestres do exercício de 2004 (informações fornecidas pela Unidade, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU n. 4192/2005). Assim, após algumas reclassificações de contas (contas movimento dos Fundos Municipais, reclassificadas como contas vinculadas, para fins de apuração do art. 42, LRF, e contas vinculadas classificadas impropriamente como conta movimento), apurou-se o valor de despesas liquidadas sem disponibilidade financeira, no montante de R$ 290.992,09, perfeitamente adequada a situação de déficit financeiro encontrado no final do exercício de 2004 (déficit financeiro de R$ 289.293,56).

b) Quanto aos Restos a Pagar da folha de pagamento e INSS Patronal

Em relação às despesas empenhadas no primeiro quadrimestre, no valor de 74.962,87 segundo a Origem, cabe ratificar que todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estavam compromissadas para serem pagas, e conseqüentemente, deveriam ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato. Esses compromissos, de fato, interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)

EMP./HIST. CREDOR DATA VALOR

MATERIAL E SERVIÇOS PARA REFORMAS

2229 TASKA MOVEIS E DECORACOES LTDA ME 15/12/2004 2.550,00

REFERENTE REFORMAS DE MESAS,CADEIRAS,LOSAS,ARMARIOS,ESCRIVANINHA DAS

CRECHES DO MUNICIPIO. RECURSOS,.PROPRIOS

2313 MOTOPECAS E SERRALHERIA SERRANA LTDA -ME 22/12/2004 2.850,00

REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS SOLDA,REFORMAS DE

JANELAS,PORTOES,CALHAS,PARQUE INFANTIL DAS ESCOLAS DO ENSINO

FUNDAMENTAL. RECURSOS,.PROPRIOS

1227 COMERCIAL FEBRASTHI DE FERRAGENS LTDA 12/07/2004 2.592,41

REFERENTE AQUISICAO DE MATERIAIS(PISO,TIJOLO,AREIA,PEDRA BRITA,TELHA E

OUTROS),PARA REFORMA DA CRECHE CIRANDINHA. RECURSOS,.PROPRIOS

1466 COMERCIAL FEBRASTHI DE FERRAGENS LTDA 17/08/2004 2.822,30

REFERENTE AQUISICAO DE MATERIAIS(TELHAS,TIJOLOS,AREIA,FOSSA,TUBO,CAIXA

DESCRAGA,ARGAMASSA,CIMENTO E OUTROS),PARA USO EM ESCOLAS DO ENSINO

FUNDAMENTAL. RECUROS,.PROPRIOS

1570 JOAO MARIA FAUTINO MOTTA-ME - FAB.ESQ.PLANALTO 01/09/2004 2.095,00

REFERENTE AQUISICAO DE BARROTES,CAIBROS,TABUAS,RIPAS,ASSOALHO,FORRO

PARA REPOSICAO EM ESCOLAS DO ESNINO FUNDAMENTAL. RECURSOS.;PROPRIOS

1936 COMERCIAL FEBRASTHI DE FERRAGENS LTDA 09/11/2004 5.811,00

REFERENTE AQUISICAO DE MATERIAIS(AREIA,PEDRA

BRITA,FERRO,CIMENTO,TINTA),PARA REFORMAS EM ESCOLAS DO ENSINO

FUNDAMENTAL. RECURSOS,.PROPRIOS

1964 TASKA MOVEIS E DECORACOES LTDA ME 11/11/2004 4.096,54

REFERENTE AQUISICAO DE MADEIRAS(ASSOALHO,FRONTAL,FORRO,RODAPE,MEIA

CANA,TRAVA,RIPAS,ABAS,MADEIRA

QUADRADA,FORRAS,PORTAS,JANELAS,BASCULANTES),PARA AMPLIACAO E REFORMAS

DE ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL. RECURSOS,.PROPRIOS

2194 INDUSTRIA E COM.DE MADEIRAS ALCEVADE LTDA 10/12/2004 3.700,00

REFERENTE AQUISICAO DE MADEIRAS(ASSOALHO,FORRO,BARROTES,CAIBRO),PARA

REFORMAS E AMPLIACAO DE ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL.

RECURSOS,.PROPRIOS

OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA URBANA

1564 COMERCIAL FEBRASTHI DE FERRAGENS LTDA 01/09/2004 2.579,40

REFERENTE AQUISICAO DE MATERIAL(AREIA,PEDRA BRITA,FERRO,CIMENTO),PARA

OBRA DE INFRA ESTRUTARA URBANA DESTA CIDADE.

1752 COMERCIAL FEBRASTHI DE FERRAGENS LTDA 30/09/2004 2.416,00

REFERENTE AQUISICAO DE FERRO,PEDRA BRITA,AREIA,CANO,CIMENTO, PARA OBRA

DE INFRA ESTRUTURA URBANA DESTA CIDADE.

1939 MARMORARIA E FABRICA DE TUBOS VITORINO 09/11/2004 2.618,00

REFERENTE AQUISICAO DE TUBOS PARA OBRA DE INFRA ESTRUTARA URBANA DESTA

CIDADE.

2190 MARMORARIA E FABRICA DE TUBOS VITORINO 10/12/2004 3.741,50

REFERENTE AQUISICAO DE TUBOS PARA OBRA DE INFRA ESTRUTARA URBANA DESTA

CIDADE.

2352 MARMORARIA E FABRICA DE TUBOS VITORINO 30/12/2004 3.262,00

REFERENTE AQUISICAO DE AREI,PEDRA BRITA,TUBOS PARA OBRA DE INFRA

ESTRUTURA URBANA DA CIDADE.

968 MARMORARIA E FABRICA DE TUBOS VITORINO 31/05/2004 2.700,00

REFERENTE AQUISICAO DE TUBOS PARA UTILIZACAO EM BOEIROS,ENCANAMENTO DE

ESGOTO,VALAS NO PERIMETRO URBANO DO MUNICIPIO.

2233 MOVEIS ALTA CLASSE LTDA 15/12/2004 3.537,00

REFERENTE AQUISICAO DE MADEIRAS (FRONTAL,RIPAS,CAIBROS,BARROTES,

ASSOALHO, FORRO,VISTA,ESPELHOS,MEIA CANA,RODAPE,FILETES),PARA REPAROS

E SUBSTITUICAO EM ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL. RECURSOS,.PROPRIOS

2250 COMERCIAL FEBRASTHI DE FERRAGENS LTDA 16/12/2004 4.704,50

REFERENTE AQUISICAO DE MATERIAIS(TINTAS,FUNDO

OLEO,CIEMNTO,FERROS,TIJOLO),PARA REFORMAS E AMPLIACAO DE ESCOLAS.

RECURSOS,.PROPRIOS

2264 SERRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME 17/12/2004 4.591,20

REFERENTE AQUISICAO DE MATERIAIS(TIJOLO,CIMENTO,TELHA,TITA),PARA

MELHORIAS NAS CRECHES. RECURSOS,.PROPRIOS

EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA

998 MAX INDUSTRIA METALURGICA LTDA 04/06/2004 13.340,00

AQUISICAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO FORTALECIMENTO DA

AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICIPIO DE URUBICI.

2350 COLMEIA INFORMATICA ACESS.E EQUIPAMENTOS LTDA 30/12/2004 7.000,00

REFERENTE AQUISICAO DRIVE LEITOR,DRIVE GARVADOR,GABINTE,HD,40.MB

ECS,MEMORIA,PROC,INTEL PENTIUM,IMPRESSORA LASER PARA O ENSINO

FUNDAMENTAL.

OUTRAS DESPESAS QUE DEVERIAM TER SIDO CONTINGENCIADAS

1755 NOVA LINHA MOVEIS E DECORACOES LTDA 01/10/2004 537,00

REFERENTE AQUISICAO TRES APARELHOS GSM NOKIA 1100 R 61629 CLARO PARA USO

DOS POLICIAS DA DELEGACIA DA COMARCA DE URUBICI.CONFORME CONVENIO.

1222 LUIZ ANTONIO DA SILVA 09/07/2004 1.591,00

REFERENTE CURSO SOBRE INTELIGENCIA EMOCIONAL PARA PROFESSORES DO

ENSINO FUNDAMENTAL. RECURSOS,.PROPRIOS

2243 GILBERTO DE SOUZA 16/12/2004 2.003,00

REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS DE CONFECCAO DE PLACAS DE

IDENTIFICACAO DAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL E CONFECCAO DE

MATERIAL PEDAGOGICO PARA APOIO AO TRABALHO DOS PROFESSORES.

RECURSOS,.PROPRIOS

2245 EDGAR ANTONIO LAZZARIS- PONTO DE TAXI 02 16/12/2004 2.090,00

REFERENTE AO TRANSPORTE DA DIRETORA DO ENSINO FUNDAMENTAL EM VISITAS

NAS ESCOLAS E CURSOS DE CAPACITACAO EM SAO JOAQUIM. RECURSOS,.PROPRIOS

942 CAETANO DE SOUZA 26/05/2004 1.212,00

REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS CONFECCAO DE MATERIAL DIDATICO E

FILMAGENS DE ATIVIDADES PEDAGOGIGAS DAS CRECHES DO MUNICIPIO.

RECURSOS,.PROPRIOS

2209 AGRO COMERCIAL LORENZETTI LTDA ME 13/12/2004 2.941,54

REFERENTE AQUISICAO DE MATERIAIS(BOTA,BOTINA,CAPA CHUVA, ARAME,LUVAS,

ENXADA E OUTROS),PARA AS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL. RECURSOS,.PROPRIOS

1444 HERMES MARCON DE TOFOFOL & CIA LTDA 13/08/2004 14.500,00

CONTRATACAO DE EMPRESA PARA EFETUAR INSTALACAO E EXECUCAO(MAO DE OBRA

E SERVICOS) DE UMA REDE TELEFONICA NO MUNICIPIO.CONFORME PROJETO.

2320 MAX INDUSTRIA METALURGICA LTDA 23/12/2004 2.797,00

AQUISICAO DE PIA INOX(2000X700X900) C/1 CUB E MESA INOX C/PANELEIRO(1560X700X880),

DESTINADOS AO FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICIPIO DE URUBICI.

Valor Total dos Empenhos: 104.678,39

c) Quanto à existência de superávit orçamentário no exercício

  PM FMAgric. FMIA FAS FMS FRHab Situação Consolidada
AF 7.868,12 52,27 90,00 1.357,38 7.545,88 36,03 16.949,68
PF 272.208,72 - - - 84.628,55 - 356.837,27
Resultado Financeiro (264.340,60) 52,27 90,00 1.357,38 (77.082,67) 36,03 (339.887,59)

  2000 2004 VARIAÇÃO
Ativo Financeiro 16.949,68 263.430,86 246.481,18
Passivo Financeiro 356.837,27 552.724,42 195.887,15
Resultado Financeiro (339.887,59) (289.293,56) 50.594,03

Ressalte-se que a apuração do cumprimento do art. 42, da LRF, segue metodologia própria, distinta da forma de apuração do resultado financeiro do Município. Entretanto, a existência de déficit financeiro implica no descumprimento do referido dispositivo legal. Daí porque o levantamento do comportamento histórico da situação financeira do município, demonstrando que houve, no período de 2001 a 2004 um esforço para a redução do problema relativo à baixa de liquidez, herdada da gestão anterior.

Entretanto, considerando que à Instrução Técnica cabe apenas a verificação do cumprimento da legislação pertinente, ratifica-se a existência de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos dois últimos quadrimestres pelo Poder Executivo, sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 290.992,09, ressalvando que houve um esforço municipal, ainda que insuficiente, para minimização do problema.

Pelo exposto, não resta alternativa senão a de manutenção da restrição.

(Relatório n. 4846/2005, de Prestação de Contas do Prefeito, ref. 2004, item III.A.6.1.1)

Em seu pedido de Reapreciação, o Responsável, assim se manifestou:

" I - As obrigações de despesas apontadas no item II. A. 1, não foram contraídas nos dois últimos quadrimestres do exercício financeiro de 2004.

Trata-se, como se observa, de despesas com o pagamento de parte dos servidores públicos municipais (competência 12/2004) e custeio de encargos previdênciários incidentes sobre a folha de pagamento do mês de dezembro.

A folha de pagamento de pessoal, caracteriza-se como despesa de caráter continuado (LRF, 17 c/c o art. 16, I),cuja obrigação é contraída no ato da admissão do servidor. Tanto é assim, que a admissão ou contratação de pessoal, pela administração pública direta e indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções das despesas e aos acréscimos dela decorrentes (CF, art. 165, §1º, I).

O mesmo ocorrendo com os encargos sociais, incidentes sobre a folha de pagamento, cuja obrigação de despesa é assumida, também, no momento da admissão ou contratação do servidor.

A esse respeito, é oportuna a interpretação oferecida pelo Dr. Carlos Maurício Cabral, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, publicada no Livro Simpósio - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 42 e Restos a Pagar", fls.25, abaixo transcrita:

"O raciocínio para a Despesa de Pessoal é diferente. O está vedado é contrair obrigação de despesas nos oito últimos meses. Ora, salvo pessoal admitido nos oito últimos meses, não houve despesa contraída neesse período. A despesa foi contraída quando você admitiu o servidor, e quando ele entrou em efetivo exercício. Então é possível deixar 13º, folha de dezembro, se houve um desequilíbrio histórico, inscrito em restos a pagar ,...................Despesa de pessoal só é contraída no momento da admissão e efetivo exercício do servidor."

A Prefeitura de Urubici, não admitiu servidor, não concedeu vantagem financeira e nem aumentou a despesa de pessoal nos dois quadrimestres de 2004.

Logo, as despesa apontadas no Relatório que deu origem a decisão reexaminada, não foram contraídas nesse período, razão pela qual não há falar-se em descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que a simples existência de restos a pagar, como é o caso em apreço, não carcteriza ofensa ao preceito nele vinculado.

II - Da existência de disponibilidade financeira para fazer face ás despesas apontadas.

As despesas com a folha de pagamento e correspondem à competência 12/2004, ao passo que, os encargos sociais somente se tornaram exigíveis no mês de janeiro de 2005.

E, além de disponibilidades de caixa para liquidar as despesas empenhadas em restos a pagar no valor de R$ 412.388,92, relativamente à competência 12/2004, haviam recursos a serem creditdos ao Município, no mês de janeiro de 2005 - FPM e ICMS, em valor superior à diferença entre os restos a pagar e a disponibilidade de caixa (doc. Anexo).

Impede ressaltar que, tanto os recursos do FPM, como os relativos ao ICMS, a serem repassados ao Município, referem-se à competência 12/2004, e os entes transferidos já os haviam arrecadado antes do encerramento do exercício de 2004, razão pela qual, nos termos da Portaria STN 471, de 31/08/2004, são recursos revestidos de liquidez e certeza, que devem ser contabilizados como "Outras Disponibilidades Financeiras" e assim considerados como pertencentes ao exercício de 2004, ou seja, aquele em que arrecadados pelos entes transferidores.

Assim, além de inexistir obrigação de despesa contraída nos dois últimos quadrimestres de 2004 pendentes de pagamento, as disponibilidades financeiras existentes, no encerramento do exercício, eram suficientes para cobrir a totalidade das despesas empenhadas e liquidadas.

Desse modo, é de ser afastada a restrição apontada no item II. A. 1, principal fundamento da decisão impugnada."

Considerações da Instrução:

A argumentação apresentada pelo responsável no item "I" de sua manifestação, é similar aquela já apresentada quando de sua resposta ao Ofício DMU/TC 15.488/2005, através do qual foi encaminhado o Relatório 4072/2005, de 07/10/2005, razão pela qual, reiteram-se as considerações da Instrução já anteriormente expostas.

Não merecem prosperar, também, as alegações apresentadas pelo Responsável, no item "II" da sua manifestação, relativas aos recursos creditados no mês de janeiro de 2005.

A Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, de nº 470 de 31/08/2004, traz, dentre outras normas, a possibilidade de considerar como "Outras disponibilidades financeiras" os recursos que embora não integrem os ativos da unidade, são considerados líquidos e certos por serem provenientes do orçamento, conforme regras trazidas pela Portaria STN 447.

Primeiramente faz-se necessário verificar se efetivamente houve a contabilização destes valores dentro dos registros contábeis relativos ao exercício de 2004. Caso seja inexistente este fato contábil não há motivo para argumentar desta forma.

Neste sentido cabe invocar o princípio contábil da oportunidade, definido pela Resolução CFC nº 750/93 de 29.12.93.

"art. 6 - O Princípio da OPORTUNIDADE refere-se, simultaneamente, à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que a originaram."

Vencida esta preliminar, ressalta-se que a Lei Federal 4320/64, estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços públicos, dispondo em seu artigo 35:

"art. 35- Pertencem ao exercício financeiro:

I- as receitas nele arrecadadas

II- as despesas nela legalmente empenhadas."

A Constituição Federal no artigo 48 trata sobre as atribuições do Congresso Nacional, destacando-se dentre estas dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

"....XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações" (destaque nosso)

Diante da hierarquia das leis, trazemos à baila a composição do processo legislativo, prevista no artigo 59 da Constituição Federal:

"art. 59 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III- leis ordinárias;

IV- leis delegadas;

V- medidas provisórias;

VI- decretos legislativos;

VII- resoluções"

A Secretaria do Tesouro Nacional - STN, efetivamente pode e deve regulamentar sobre normas contábeis, objetivando a transparência e a consolidação das contas, principalmente após a aprovação da Lei Complementar 101/2000, porém não há, diante da legislação citada, amparo legal para, através de portarias, sobrepor uma regra introduzida na contabilidade pública através de lei federal, como é o caso do artigo 35 da Lei 4320/64.

A Portaria STN 447 de 13.09.2002, ao permitir que receitas a serem efetivamente arrecadadas no exercício seguinte sejam contabilizadas e consideradas como disponibilidade de caixa no exercício em andamento, afrontou diretamente o inciso I do artigo 35.

Como o administrador público poderia pagar uma despesa com um recurso financeiro inexistente?

A apuração do artigo 42 é eminentemente financeira, portanto a existência real do recurso depositado em suas contas bancárias é condição principal no cálculo respectivo.

Assim, diante de todo o exposto, mantém-se a restrição apontada.

A.6.2 Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal

Período Meio de Comunicação Data da Publicação
1º quadrimestre Mural Público 28/05/04
2º quadrimestre Mural Público 29/09/04
3º quadrimestre Mural Público 27/01/05

A.6.2.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado

Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 1°, 2° e 3° quadrimestres foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.

A.6.3 - Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária

Período Meio de Comunicação Data da Publicação
1º bimestre Mural Público 30/03/04
2º bimestre Mural Público 28/05/04
3º bimestre Mural Público 28/07/04
4º bimestre Mural Público 29/09/04
5º bimestre Mural Público 29/11/04
6º bimestre Mural Público 27/01/05

A.6.3.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado

Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária referentes aos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° bimestres/2004 foram publicados no prazo estabelecido, cumprindo o disposto no artigo 52, caput da Lei Complementar n. 101/2000.

A.6.4 - Metas realizadas em relação às previstas

A.6.4.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º atingida/não atingida (Prejudicado)

Meta Fiscal da Receita
RECEITA PREVISTA

R$

RECEITA REALIZADA

R$

DIFERENÇA

R$

... 6.528.099,37 6.528.099,37

O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal da Receita prevista na LDO (componente 994) em descumprimento à Instrução Normativa nº 002/2001, restando configurada a seguinte restrição:

A.6.4.1.1 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 63, inc. III, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II

A.6.4.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO, em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º, atingida/não atingida (Prejudicado)

Meta Fiscal da Despesa
DESPESA PREVISTA

R$

DESPESA REALIZADA

R$

DIFERENÇA

R$

... 5.889.760,15 5.889.760,15

O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal da Despesa prevista na LDO (componente 995), em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001, restando configurada a seguinte restrição:

A.6.4.2.1 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Despesa até o 6º bimestre de 2004, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 63, inc. III, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II

A.6.4.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO, em desconformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º

Meta Fiscal de Resultado Nominal
PERÍODO PREVISTA NA LDO REALIZADA ATÉ O BIMESTRE REALIZADA/NÃO REALIZADA
Até o 2º Bimestre   -23.549,53 Prejudicado
Até o 4º Bimestre   -94.741,29 Prejudicado
Até o 6º Bimestre   19.953,37 Prejudicado

A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Nominal prevista na LDO (componente 996) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001, restando configurada a seguinte restrição:

A.6.4.3.1 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II

A.6.4.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO, em desconformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º

Meta Fiscal de Resultado Primário
PERÍODO PREVISTA NA LDO REALIZADA ATÉ O BIMESTRE REALIZADA/NÃO REALIZADA
Até o 2º Bimestre   520.481,6 Prejudicado
Até o 4º Bimestre   560.328,28 Prejudicado
Até o 6º Bimestre   382.699,05 Prejudicado

A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Primário prevista na LDO (componente 993) em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001, caracterizando a seguinte restrição:

A.6.4.4.1 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II

A.7. DA GESTÃO FISCAL DO PODER LEGISLATIVO

Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Câmara, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:

A.7.1 - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000

O Município de Urubici, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício Circular TC/DMU nº 4.192/2005, remeteu relação de despesas pertencentes ao exercício de 2004 que possuem reflexo na apuração do limite legal estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme quadro a seguir:

PODER LEGISLATIVO Recursos Vinculados Recursos Não-vinculados
1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada.    
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada.    
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício.    
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício.    
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar.    
6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar.    
TOTAL 0,00 0,00

Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.

Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e conseqüentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.

Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)

Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.

Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Poder Legislativo de Urubici, conforme segue:

QUADRO 3 - DO PODER LEGISLATIVO

RECURSOS NÃO-VINCULADOS
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA
 
ATIVO DISPONÍVEL
    CAIXA
0,00
BANCOS
Conta Movimento 0,00
(+) Aplicações Financeiras 0,00
(+) Valor devolvido ao Poder Executivo no final do exercício 0,00
TOTAL (1) 0,00
 
PASSIVO CONSIGNADO
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores 0,00
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 0,00
TOTAL (2) 0,00
 
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) 0,00
 
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 0,00
 
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA LÍQUIDA NÃO-VINCULADA, APURADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES 0,00

Portanto, conforme demonstrativo acima (Quadro 2), conclui-se que o Poder Legislativo do Município de Urubici não contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira, restando evidenciado o cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

A.7.1 - Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal

Período Meio de Comunicação Data da Publicação
1º Quadrimestre Mural Público 28/05/04
2º Quadrimestre Mural Público 25/10/04
3º Quadrimestre Mural Público 27/01/05

A.7.1.1 - Publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 2° Quadrimestre com atraso

O Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2° quadrimestre foi publicado fora do prazo estabelecido, com 25 dias de atraso, descumprindo o artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000 e restando caracterizada a seguinte restrição:

A.7.1.1.1 - Publicação do Relatório de Gestão Fiscal, relativo ao 2° quadrimestre de 2004, com atraso de 25 dias, em descumprimento ao art. 55, § 2°, da Lei Complementar n. 101/2000

A.8 - RELAÇÃO DAS DESPESAS COM REPERCUSSÃO NOS LIMITES DE GASTOS COM SAÚDE, EDUCAÇÃO E PESSOAL

A.8.1 - Despesas classificadas na função educação e expurgadas, para fins de cálculo do limite constitucional do art. 212

A.8.1.1 - Despesas com Programas Suplementares de Alimentação no Ensino Fundamental

EMPENHO / HISTÓRICO CREDOR DATA VALOR

1008 MINI MERCADO MINUANO LTDA ME 07/06/2004 3.521,00

REFERENTE AQUISICAO DE GENEROS

ALIMENTICIOS(ACUCAR,AMENDOIM,ARROZ,CAFE,CALDO DE GALINHA,FARINHA DE

TRIGO,FERMENTO,MARGARINA,OLEO SOYA E OUTROS),PARA AS ESCOLAS DO

ENSINO FUNDAMENTAL.

1313 NATALINO ZILLI 21/07/2004 400,40

REFERENTE AO FORNECIMENTO DE LEITE PARA MANUTENCAO DA MERENDA ESCOLAR

DAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL. RECURSOS,.PROPRIOS

1749 NATALINO ZILLI 30/09/2004 400,40

REFERENTE AO FORNECIMENTO DE LEITE PARA MANUTENCAO DA MERENDA ESCOLAR

DAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL. RECURSOS,.PROPRIOS

757 FRANCISCO A. RODRIGUES & CIA. LTDA - ME 26/04/2004 901,84

REFERENTE AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS(FRANGO,CARNE SUINA,CARNE

BOVINA,LARANJA,BATATA,FEIJAO,CEBOLA,MARGARINA,MORTADELA E

OUTROS),PARA MANUTENCAO DA MERENDA ESCOLAR DOS ALUNOS DO NAES ENSINO

FUNDAMENTAL. RECURSOS,.PROPRIOS

2140 ESTRELA AZUL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA 02/12/2004 442,00

REFERENTE AQUISICAO DE GAS DE COZINHA PARA CONFECCAO DA MERENDA DAS

ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL. RECURSOS,.PROPRIOS

289 ACOUGUE KUSTER - MANOEL PEDRO KUSTER - ME 25/02/2004 3.403,75

REFERENTE AQUISICAO DE CARNES(CARNE DE PORCO PCT DE 1 KG,CARNE INTEIRA DE

22,PCT DE 1KG,CARNE MOIDA 22,PCT 1 KG),PARA AS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL.

577 VALTAMIRO DOS SANTOS 31/03/2004 720,72

REFERENTE AQUISICAO DE FRUTAS E VERDURAS (BANANA,LARANJA,MORANGA

,CEBOLA,REPOLHO,BATATA,CENOURA),PARA MNUTENCAO DA MERENDA ESCOLAR

DAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL. RECURSOS,.PROPRIOS

Quantidade de Empenhos: 7 Valor Total dos Empenhos: 9.790,11

Obs.: Os empenhos arrolados acima não fazem parte do rol das despesas custeadas por conta de convênios, conforme informação da Unidade, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU n. 4192/2005.

A.8.1.2 - Despesas classificadas impropriamente no Ensino Fundamental

EMPENHO / HISTÓRICO CREDOR DATA VALOR

1102 ALINE DE SOUZA MORGAN E OUTROS 22/06/2004 2.121,08

REFERENTE FOLHA DE PAGAMENTO DE PROFESSORES QUE ATUAM NO PETI MES

JUNHO/04.

1243 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 14/07/2004 120,47

REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 278-4500,INSTALADO NA

EXTENCAO DA UNIPLAC EM NOSSO MUNICIPIO.

1309 ALINE DE SOUZA MORGAN E OUTROS 20/07/2004 2.074,06

REFERENTE FOLHA DE PAGAMENTO DE PROFESSORES QUE ATUAM NO PETI MES

JULHO/04.

1445 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 13/08/2004 97,17

REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 278-4500,INSTALADO NA

EXTENCAO DA UNIPLAC EM NOSSO MUNICIPIO.

1478 ALIANCA MUSICAL LTDA 19/08/2004 874,00

REFERENTE AQUISICAO DE ACESSORIOS PARA INSTRUMENTOS DA BANDA ESCOLAR

DO MUNICIPIO.

1508 ALINE DE SOUZA MORGAN E OUTROS 23/08/2004 2.074,06

REFERENTE FOLHA DE PAGAMENTO DE PROFESSORES QUE ATUAM NO PETI MES

AGOSTO/04.

1584 VERA CRUZ SEGURADORA S/A 01/09/2004 770,84

REFERENTE SEGURO DO VEICULO PLACA MAF 6087 DESTA PREFEITURA.

1647 DAVID JAIR CORDOVA SILVEIRA 14/09/2004 600,00

REFERENTE AO TRANSPORTE DE MALOTES DE URUBICI PARA LAGES E DE LAGES PARA

URUBICI. RECURSOS,.PROPRIOS

1649 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 14/09/2004 87,55

REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 278-4500,INSTALADO NA

EXTENCAO DA UNIPLAC EM NOSSO MUNICIPIO.

1710 ALINE DE SOUZA MORGAN E OUTROS 22/09/2004 2.074,06

REF. FOLHA DE PAGTO DE PROFESSORES QUE ATUAM NO PETI MES SETEMBRO/04.

1891 ALINE DE SOUZA MORGAN E OUTROS 25/10/2004 2.074,06

REF.FOLHA DE PAGTO DE PROFESSORES QUE ATUAM NO PETI MES OUTUBRO/04.

1970 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 12/11/2004 71,89

REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 278-4500,INSTALADO NA

EXTENCAO DA UNIPLAC EM NOSSO MUNICIPIO.

2057 ALINE DE SOUZA MORGAN E OUTROS 22/11/2004 2.074,06

REFERENTE FOLHA DE PAGAMENTO DE PROFESSORES QUE ATUAM NO PETI MES

NOVEMBRO/04.

2131 ALINE DE SOUZA MORGAN E OUTROS 01/12/2004 2.074,06

REFERENTE AO 13 SALARIO/2004 DE PROFESSORES QUE ATUAM NO PETI.

2218 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 14/12/2004 96,65

REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 278-4500,INSTALADO NA

EXTENCAO DA UNIPLAC EM NOSSO MUNICIPIO.

2318 ALINE DE SOUZA MORGAN E OUTROS 23/12/2004 2.074,06

REF.FOLHA DE PAGTO DE PROFESSORES QUE ATUAM NO PETI MES DEZEMBRO/04.

240 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 13/02/2004 50,17

REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 278-4500, INSTALADO NA

EXTENCAO DA UNIPLAC EM NOSSO MUNICIPIO.

326 ALINE DE SOUZA MORGAN E OUTROS 25/02/2004 1.991,85

REF.FOLHA DE PAGTO DE PROFESSORES QUE ATUAM NO PETI MESFEVEREIRO/04.

42 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 14/01/2004 61,16

REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 278-4500,INSTALADO NA

EXTENCAO DA UNIPLAC EM NOSSO MUNICIPIO.

442 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 11/03/2004 50,45

REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 278-4500,INSTALADO NA

EXTENCAO DA UNIPLAC EM NOSSO MUNICIPIO.

517 ALINE DE SOUZA MORGAN E OUTROS 24/03/2004 1.997,64

REFERENTE FOLHA DE PAGAMENTO DE PROFESSORES QUE ATUAM NO PETI MES

MARCO/04.

660 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 14/04/2004 76,65

REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 278-4500,INSTALADO NA

EXTENCAO DA UNIPLAC EM NOSSO MUNICIPIO.

721 ALINE DE SOUZA MORGAN E OUTROS 22/04/2004 1.997,64

REFERENTE FOLHA DE PAGAMENTO DE PROFESSORES QUE ATUAM NO PETI MES

ABRIL/04.

863 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 14/05/2004 78,23

REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 278-4500,INSTALADO NA

EXTENCAO DA UNIPLAC EM NOSSO MUNICIPIO.

908 ALINE DE SOUZA MORGAN E OUTROS 21/05/2004 2.121,08

REFERENTE FOLHA DE PAGAMENTO DE PROFESSORES QUE ATUAM NO PETI MES

MAIO/04.

93 ALINE DE SOUZA MORGAN 21/01/2004 2.263,10

REFERENTE FOLHA DE PAGAMENTO DE PROFESSORES QUE ATUAM NO PETI MES

JANEIRO/04.

1649 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 14/09/2004 87,55

REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 278-4500,INSTALADO NA

EXTENCAO DA UNIPLAC EM NOSSO MUNICIPIO.

2318 ALINE DE SOUZA MORGAN E OUTROS 23/12/2004 2.074,06

REFERENTE FOLHA DE PAGAMENTO DE PROFESSORES QUE ATUAM NO PETI MES

DEZEMBRO/04.

671 CLERITO CASSIO RIBEIRO 16/04/2004 37,50

REFERENTE UMA DIARIA PARA FUNCIONARIO IR A CIDADE DE LAGES NO DIA

16/04/04.TRANSPORTAR MERENDEIRAS DAS CRECHES DO MUNICIPIO PARA CURSO DE

CAPACITACAO NA CIDADE DE LAGES.

677 BRADESCO SEGUROS 19/04/2004 7.270,23

REFERENTE SEGURO TOTAL DO MICRO-ONIBUS AGRALE/NEOBUS THUNDER PLACA MDW

0631,DESTA PREDEITURA.

780 JOSE ENIO DE OLIVEIRA 30/04/2004 37,50

REFERENTE UMA DIARIA PARA FUNCIONARIO IR A CIDADE DE LAGES NO DIA

02/05/04.TRANSPORTAR CRIANCAS E ADOLESCENTES PARA CONGRESSO REGIONAL.

1001 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 04/06/2004 199,56

REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785069,INSTALADO NA

EXTENSAO DO CURSO DE PEDAGOGIA DA UDESC A DISTANCIA.

1919 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 04/11/2004 244,94

REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785069,INSTALADO NA

EXTENSAO DO CURSO DE PEDAGOGIA DA UDESC A DISTANCIA.

1169 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 02/07/2004 281,18

REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785069,INSTALADO NA

EXTENSAO DO CURSO DE PEDAGOGIA DA UDESC A DISTANCIA.

1246 EMBRATEL - EMP.BRASILEIRA DE TELECOMUNI. 14/07/2004 4,77

REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785069,INSTALADO NA

EXTENSAO DO CURSO DE PEDAGOGIA DA UDESC A DISTANCIA.

1392 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 04/08/2004 224,42

REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785069,INSTALADO NA

EXTENSAO DO CURSO DE PEDAGOGIA DA UDESC A DISTANCIA.

1594 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 03/09/2004 233,72

REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785069,INSTALADO NA

EXTENSAO DO CURSO DE PEDAGOGIA DA UDESC A DISTANCIA.

1758 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 04/10/2004 277,91

REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785069,INSTALADO NA

EXTENSAO DO CURSO DE PEDAGOGIA DA UDESC A DISTANCIA.

188 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 04/02/2004 114,03

REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785069,INSTALADO NA

EXTENSAO DO CURSO DE PEDAGOGIA DA UDESC A DISTANCIA.

2147 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 03/12/2004 243,08

REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785069,INSTALADO NA

EXTENSAO DO CURSO DE PEDAGOGIA DA UDESC A DISTANCIA.

378 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 04/03/2004 135,04

REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785069,INSTALADO NA

EXTENSAO DO CURSO DE PEDAGOGIA DA UDESC A DISTANCIA.

443 EMBRATEL - EMP.BRASILEIRA DE TELECOMUNI. 11/03/2004 2,49

REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785069,INSTALADO NA

EXTENSAO DO CURSO DE PEDAGOGIA DA UDESC A DISTANCIA.

6 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 05/01/2004 152,84

REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785069,INSTALADO NA

EXTENSAO DO CURSO DE PEDAGOGIA DA UDESC A DISTANCIA.

603 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 02/04/2004 133,78

REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785069,INSTALADO NA

EXTENSAO DO CURSO DE PEDAGOGIA DA UDESC A DISTANCIA.

813 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 04/05/2004 215,55

REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785069,INSTALADO NA

EXTENSAO DO CURSO DE PEDAGOGIA DA UDESC A DISTANCIA.

1448 TRANSP. COLETIVOS PLANALTO SERRANO LTDA 16/08/2004 1.680,00

REFERENTE AO TRANSPORTE DE PROFESSORES PARA CURSOS DE CAPACITACAO NA

CIDADE DE LAGES. RECURSOS,.PROPRIOS

1607 TRANSP. COLETIVOS PLANALTO SERRANO LTDA 08/09/2004 1.500,00

REFERENTE AO TRANSPORTE DE PROFESSORES DE CRECHES PARA CURSOS DE

CAPACITACAO NA CIDADE DE LAGES. RECURSOS,.PROPRIOS

2348 TRANSP. COLETIVOS PLANALTO SERRANO LTDA 30/12/2004 3.500,00

REFERENTE AO TRANSPORTE DE PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL PARA

CURSO DE CAPACITACAO E APERFEICOAMENTO NA CIDADE DE FLORIANOPOLIS.

2349 TRANSP. COLETIVOS PLANALTO SERRANO LTDA 30/12/2004 3.600,00

REFERENTE AO TRANSPORTE DE PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL PARA

CURSO DE CAPACITACAO E APERFEICOAMENTO NA CIDADE DE LAGES.

357 TRANSP. COLETIVOS PLANALTO SERRANO LTDA 27/02/2004 2.200,00

REFERENTE AO TRANSPORTE DE PROFESSORES PARA A CIDADE DE LAGES EM CURSO

DE CAPACITACAO NA UNIPLAC. RECURSOS,;FUNDEF

398 TRANSP. COLETIVOS PLANALTO SERRANO LTDA 05/03/2004 1.980,00

REFERENTE AO TRANSPORTE DE PROFESSORES PARA CURSOS DE CAPACITACAO NA

CIDADE DE LAGES. RECURSOS,.PROPRIOS

806 TRANSP. COLETIVOS PLANALTO SERRANO LTDA 03/05/2004 2.600,00

REFERENTE AO TRANSPORTE DE PROFESSORES PARA CURSO DE CAPACITACAO NA

CIDADE DE LAGES. RECURSOS,.PROPRIOS

Quantidade de Empenhos: 52 Valor Total dos Empenhos: 59.076,19

A.8.1.3 - Despesas de Educação sem Identificação de Nível de Ensino

EMPENHO / HISTÓRICO CREDOR DATA VALOR

1002 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 04/06/2004 125,83

REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785473,INSTALADO NO

CENTRO DE ALFABETIZACAO DE ADULTOS.

1170 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 02/07/2004 129,49

REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785473,INSTALADO NO

CENTRO DE ALFABETIZACAO DE ADULTOS.

1393 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 04/08/2004 133,53

REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785473,INSTALADO NO

CENTRO DE ALFABETIZACAO DE ADULTOS.

1595 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 03/09/2004 76,13

REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785473,INSTALADO NO

CENTRO DE ALFABETIZACAO DE ADULTOS.

1759 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 04/10/2004 168,60

REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785473,INSTALADO NO

CENTRO DE ALFABETIZACAO DE ADULTOS.

189 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 04/02/2004 41,50

REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785473,INSTALADO NO

CENTRO DE ALFABETIZACAO DE ADULTOS.

1920 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 04/11/2004 94,35

REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785473,INSTALADO NO

CENTRO DE ALFABETIZACAO DE ADULTOS.

2148 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 03/12/2004 184,64

REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785473,INSTALADO NO

CENTRO DE ALFABETIZACAO DE ADULTOS.

30 CASAN - CIA CAT. DE AGUAS E SANEAMENTO 09/01/2004 107,27

REFERENTE AO FORNECIMENTO DE AGUA TRATADA PARA MANUTENCAO DO CENTRO

DE ALFABETIZACAO DE ADULTOS DO MUNICIPIO.

379 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 04/03/2004 48,88

REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785473,INSTALADO NO

CENTRO DE ALFABETIZACAO DE ADULTOS.

604 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 02/04/2004 76,22

REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785473,INSTALADO NO

CENTRO DE ALFABETIZACAO DE ADULTOS.

7 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 05/01/2004 65,82

REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785473,INSTALADO NO

CENTRO DE ALFABETIZACAO DE ADULTOS.

814 TELESC - BRASIL TELECOM S.A. 04/05/2004 108,68

REFERENTE A CHAMADAS TELEFONICAS COM APARELHO 2785473,INSTALADO NO

CENTRO DE ALFABETIZACAO DE ADULTOS.

Quantidade de Empenhos: 13 Valor Total dos Empenhos: 1.360,94

A.8.2 - Despesas impróprias da Saúde, empenhadas no Fundo Municipal de Saúde

EMPENHO / HISTÓRICO CREDOR DATA VALOR

144 SETE AMBIENTAL LTDA 29/04/0 1.500,00

REFERENTE ELABORACAO DE ANTE-PROJETO DE SANEAMENTO BASICO NAS

LOCALIDADES DE SANTO ANTONIO E RIO VACARIANO NESTE MUNICIPIO.

7 VALOR QUE ORA ESTORNAMOS 31/12/04 10,00

Valor líquido empenhado: 1.490,00

Quantidade total de empenhos: 1 Valor total líquido empenhado: 1.490,00

A.8.3 - Relação dos gastos com terceirização para substituição de servidores (art. 18, § 1° - LRF), não registrados em pessoal e encargos

EMPENHO / HISTÓRICO CREDOR DATA VALOR

Despesas Empenhadas na Prefeitura Municipal

1034 JULIETA ALICE BURATTO 14/06/2004 966,26

REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS CONFORME LEI MUNICIPAL 698/01.

1249 JULIETA ALICE BURATTO 14/07/2004 966,26

REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS CONFORME LEI MUNICIPAL 698/01.

1467 JULIETA ALICE BURATTO 17/08/2004 966,26

REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS CONFORME LEI MUNICIPAL 698/01.

1688 JULIETA ALICE BURATTO 21/09/2004 966,26

REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS CONFORME LEI MUNICIPAL 698/01.

1805 JULIETA ALICE BURATTO 13/10/2004 966,26

REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS CONFORME LEI MUNICIPAL 698/01.

281 JULIETA ALICE BURATTO 20/02/2004 966,26

REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS CONFORME LEI MUNICIPAL 698/01.

490 JULIETA ALICE BURATTO 23/03/2004 966,26

REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS CONFORME LEI MUNICIPAL 698/01.

643 JULIETA ALICE BURATTO 12/04/2004 966,26

REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS CONFORME LEI MUNICIPAL 698/01.

835 JULIETA ALICE BURATTO 10/05/2004 966,26

REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS CONFORME LEI MUNICIPAL 698/01.

97 JULIETA ALICE BURATTO 21/01/2004 966,26

REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS CONFORME LEI MUNICIPAL 698/01.

RECURSOS,.PROPRIOS

Quantidade total de empenhos: 10 Valor total dos empenhos: 9.662,60

Despesas Empenhadas no Fundo Municipal de Saúde

109 CLINICA ODONTOLOGICA CLINIDENTE S/C LTDA 01/04/04 2.750,00

REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS ODONTOLOGICOS.CONFORME

CONTRATO.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).

153 CLINICA ODONTOLOGICA CLINIDENTE S/C LTDA 03/05/04 2.750,00

REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS ODONTOLOGICOS.CONFORME

CONTRATO.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).

190 CLINICA ODONTOLOGICA CLINIDENTE S/C LTDA 01/06/04 2.750,00

REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS ODONTOLOGICOS.CONFORME

CONTRATO.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).

233 CLINICA ODONTOLOGICA CLINIDENTE S/C LTDA 01/07/04 2.750,00

REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS ODONTOLOGICOS.CONFORME

CONTRATO.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).

25 CLINICA ODONTOLOGICA CLINIDENTE S/C LTDA 02/02/04 2.750,00

REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS ODONTOLOGICOS.CONFORME

CONTRATO.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).

288 CLINICA ODONTOLOGICA CLINIDENTE S/C LTDA 02/08/04 2.750,00

REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS ODONTOLOGICOS.CONFORME

CONTRATO.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).

334 CLINICA ODONTOLOGICA CLINIDENTE S/C LTDA 01/09/04 2.750,00

REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS ODONTOLOGICOS.CONFORME

CONTRATO.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).

374 CLINICA ODONTOLOGICA CLINIDENTE S/C LTDA 01/10/04 2.750,00

REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS ODONTOLOGICOS.CONFORME

CONTRATO.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).

408 CLINICA ODONTOLOGICA CLINIDENTE S/C LTDA 03/11/04 2.750,00

REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS ODONTOLOGICOS.CONFORME

CONTRATO.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).

447 CLINICA ODONTOLOGICA CLINIDENTE S/C LTDA 01/12/04 2.750,00

REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS ODONTOLOGICOS.CONFORME

CONTRATO.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).

478 CLINICA ODONTOLOGICA CLINIDENTE S/C LTDA 14/12/04 2.750,00

REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS ODONTOLOGICOS.CONFORME

CONTRATO.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).

64 CLINICA ODONTOLOGICA CLINIDENTE S/C LTDA 02/03/04 2.750,00

REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS ODONTOLOGICOS.CONFORME

CONTRATO.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).

Quantidade total de empenhos: 12 Valor total líquido empenhado: 33.000,00

107 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 01/04/2004 2.384,04

REFERENTE A SERVICOS DE EXAMES,CONSULTAS,MENSALIDADE PARA O CONSORCIO

INTERMUNICIPAL DE SAUDE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO

3o).

156 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 03/05/2004 1.785,36

REFERENTE A SERVICOS DE EXAMES,CONSULTAS,MENSALIDADE PARA O CONSORCIO

INTERMUNICIPAL DE SAUDE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO

3o).

188 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 01/06/2004 3.062,84

REFERENTE A SERVICOS DE EXAMES,CONSULTAS,MENSALIDADE PARA O CONSORCIO

INTERMUNICIPAL DE SAUDE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO

3o).

21 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 02/02/2004 1.014,50

REFERENTE A SERVICOS DE EXAMES,CONSULTAS,MENSALIDADE PARA O CONSORCIO

INTERMUNICIPAL DE SAUDE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO

3o).

238 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 09/07/2004 1.747,27

REFERENTE A SERVICOS DE EXAMES,CONSULTAS,MENSALIDADE PARA O CONSORCIO

INTERMUNICIPAL DE SAUDE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO

3o).

289 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 02/08/2004 2.500,76

REFERENTE A SERVICOS DE EXAMES,CONSULTAS,MENSALIDADE PARA O CONSORCIO

INTERMUNICIPAL DE SAUDE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO

3o).

338 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 08/09/2004 4.532,23

REFERENTE A SERVICOS DE EXAMES,CONSULTAS,MENSALIDADE PARA O CONSORCIO

INTERMUNICIPAL DE SAUDE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO

3o).

372 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 01/10/2004 2.595,00

REFERENTE A SERVICOS DE EXAMES,CONSULTAS,MENSALIDADE PARA O CONSORCIO

INTERMUNICIPAL DE SAUDE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO

3o).

418 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 17/11/2004 2.975,57

REFERENTE A SERVICOS DE EXAMES,CONSULTAS,MENSALIDADE PARA O CONSORCIO

INTERMUNICIPAL DE SAUDE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO

3o).

445 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 01/12/2004 2.345,35

REFERENTE A SERVICOS DE EXAMES,CONSULTAS,MENSALIDADE PARA O CONSORCIO

INTERMUNICIPAL DE SAUDE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO

3o).

469 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 13/12/2004 1.087,02

REFERENTE A SERVICOS DE EXAMES,CONSULTAS,MENSALIDADE PARA O CONSORCIO

INTERMUNICIPAL DE SAUDE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO

3o).

65 CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE 02/03/2004 978,29

REFERENTE A SERVICOS DE EXAMES,CONSULTAS,MENSALIDADE PARA O CONSORCIO

INTERMUNICIPAL DE SAUDE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29 ARTIGO 7 PARAGRAFO

3o).

Quantidade total de empenhos: 12 Valor total dos empenhos: 27.008,23

108 CLINICA MEDICA URUBICI S/C LTDA 01/04/2004 8.960,00

REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS DE URGENCIA E EMERGENCIA,NO

HOSPITAL DE CARIDADE E MATERNIDADE SAO JOSE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29

ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).

152 CLINICA MEDICA URUBICI S/C LTDA 03/05/2004 8.960,00

REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS DE URGENCIA E EMERGENCIA,NO

HOSPITAL DE CARIDADE E MATERNIDADE SAO JOSE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29

ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).

189 CLINICA MEDICA URUBICI S/C LTDA 01/06/2004 8.960,00

REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS DE URGENCIA E EMERGENCIA,NO

HOSPITAL DE CARIDADE E MATERNIDADE SAO JOSE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29

ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).

232 CLINICA MEDICA URUBICI S/C LTDA 01/07/2004 8.960,00

REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS DE URGENCIA E EMERGENCIA,NO

HOSPITAL DE CARIDADE E MATERNIDADE SAO JOSE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29

ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).

24 CLINICA MEDICA URUBICI S/C LTDA 02/02/2004 8.960,00

REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS DE URGENCIA E EMERGENCIA,NO

HOSPITAL DE CARIDADE E MATERNIDADE SAO JOSE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29

ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).

287 CLINICA MEDICA URUBICI S/C LTDA 02/08/2004 8.960,00

REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS DE URGENCIA E EMERGENCIA,NO

HOSPITAL DE CARIDADE E MATERNIDADE SAO JOSE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29

ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).

333 CLINICA MEDICA URUBICI S/C LTDA 01/09/2004 8.960,00

REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS DE URGENCIA E EMERGENCIA,NO

HOSPITAL DE CARIDADE E MATERNIDADE SAO JOSE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29

ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).

373 CLINICA MEDICA URUBICI S/C LTDA 01/10/2004 8.960,00

REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS DE URGENCIA E EMERGENCIA,NO

HOSPITAL DE CARIDADE E MATERNIDADE SAO JOSE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29

ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).

407 CLINICA MEDICA URUBICI S/C LTDA 03/11/2004 8.960,00

REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS DE URGENCIA E EMERGENCIA,NO

HOSPITAL DE CARIDADE E MATERNIDADE SAO JOSE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29

ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).

446 CLINICA MEDICA URUBICI S/C LTDA 01/12/2004 8.960,00

REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS DE URGENCIA E EMERGENCIA,NO

HOSPITAL DE CARIDADE E MATERNIDADE SAO JOSE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29

ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).

477 CLINICA MEDICA URUBICI S/C LTDA 14/12/2004 8.960,00

REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS DE URGENCIA E EMERGENCIA,NO

HOSPITAL DE CARIDADE E MATERNIDADE SAO JOSE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29

ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).

63 CLINICA MEDICA URUBICI S/C LTDA 02/03/2004 8.960,00

REFERENTE PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS DE URGENCIA E EMERGENCIA,NO

HOSPITAL DE CARIDADE E MATERNIDADE SAO JOSE.(EMENDA CONSTITUCIONAL 29

ARTIGO 7 PARAGRAFO 3o).

Quantidade total de empenhos: 12 Valor total dos empenhos: 107.520,00

Valor total dos empenhos do Poder Executivo: 177.190,83

B - OUTRAS RESTRIÇÕES

B.1 - EXAME DO BALANÇO ANUAL

B.1.1 - BALANÇO PATRIMONIAL - ANEXO 14 DA LEI N. 4.320/64

B.1.1.1 - Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 289.293,56, resultante do déficit financeiro do exercício anterior, correspondendo a 4,80% da Receita Arrecadada do Município (R$ 6.025.874,70) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,58 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b", da Lei n. 4.320/64 e artigo 1° da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF)

O Balanço Patrimonial (Anexo 14 da Lei n. 4.320/64) registra Ativo Financeiro de R$ 263.430,86 e Passivo Financeiro de R$ 552.724,42, evidenciando déficit financeiro da ordem de R$ 289.293,56, resultante do déficit financeiro do exercício anterior (R$ 417.416,57).

O confronto entre o Ativo e o Passivo Financeiros demonstra que para cada R$ 1,00 de recursos existentes, o Município possui R$ 2,10 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.

O Déficit financeiro apurado em 31/12/2004, de R$ 289.293,56, corresponde a 4,80% da Receita Arrecadada no exercício de 2004 (R$ 6.025.874,70) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,58 arrecadação mensal - média mensal do exercício.

(Relatório n. 4846/2005, de Prestação de Contas do Prefeito, ref. 2004, item B.1.1.1)

Em seu pedido de Reapreciação, o Responsável, assim se manifestou:

"O Déficit financeiro apontado é resultante dos exercícios anteriores, como o próprio Relatório identifica. No exercício de 2004, ocorreu superávit (fls. 277 do Relatório).

A questão do déficit financeiro decorre de situações provocadas por inundações e enxurradas verificadas nos anos de 2001 e 2002, que, inclusive ensejaram a decretação e reconhecimento de situação de emergência e de calamidade pública.

A recuperação das obras e serviços atingidos por tais eventos anormais ensejou dispêndios que comprometeram o equilíbrio fiscal do Município, inclusive com reflexos nos exercícios seguintes.

Os esforços enviados pela administração reduziram significativamente o valor do déficit, mas, em que pese esses esforços, não foi possível alcançar o pleno equilíbrio fiscal.

Porém, o art. 48 da Lei 4.320/64, apontado no Relatório como infringido, realmente prega o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, mas na medida do possível. Portanto, em situações anormais, devidamente justificadas, como é o caso em exame, a existência de pequeno déficit é perfeitamente relevável.

Da mesma forma, o art. 1º da LC 101/2000, estabelece que "a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente, em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas." Mas, isto em condiçoes normais. Por isso, merece especial atenção o disposto no art. 65 da referida Lei.

As demais restrições, como se observa, não têm maior relevância no que se refere a regularidades das contas apresentadas, ficando certo, porém, que as recomendações, pelo que se sabe, foram acatadas pela Administração.

Diante do exposto, é de ser conhecio o presente pedido para que, em grau de reexame, essa e. Corte de Contas, reconsiderando o PARECER impugnado, profira outro recomendando a aprovação das CONTAS relativas ao exercício de 2004.

Finalmente, requer lhe seja dada ciência da data designada para julgamento do presente feito, para que , se desejar, possa apresentar a competente defesa oral, nos termos permitidos pelo Regimento desse e. Tribunal de Contas."

Considerações da Instrução:

O Responsável, neste item, limita-se a alegar que a insuficiência financeira ao final do exercício decorre de situações provocadas por inundações e enxurradas verificadas nos anos de 2001 e 2002, que, segundo o mesmo, inclusive ensejaram a decretação e reconhecimento de situação de emergência e de calamidade pública, sem contudo, comprovar tais afirmativas.

Apesar da argumentação apresentada, mostra-se incontestável a ocorrência, no exercício em análise, de déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 289.293,56, resultante do déficit financeiro do exercício anterior, correspondendo a 4,80% da Receita Arrecadada do Município (R$ 6.025.874,70) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,58 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b", da Lei n. 4.320/64 e artigo 1° da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF)

Mantém-se a restrição apontada.

B.1.1.2 - Divergência de R$ 7.991,54, entre a variação do patrimônio financeiro e o resultado da execução orçamentária, em descumprimento ao previsto nos artigos artigos 85, 89, 93, 101 e 103 da Lei n. 4.320/64

A variação do patrimônio financeiro do Município de Urubici foi da ordem de R$ 128.123,01, conforme registros contidos nos Balanços Patrimoniais (Anexo 14 da Lei n. 4.320/64), dos exercícios de 2003 e 2004, no montante de R$ 7.991,54, conforme demonstra-se no quadro que segue:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 234.899,59 263.430,86 28.531,27
Passivo Financeiro 652.316,16 552.724,42 99.591,74
Saldo Patrimonial Financeiro (417.416,57) (289.293,56) 128.123,01

Sendo o resultado da execução orçamentária do Município um superávit de R$ 136.114,55 (conforme quadro abaixo), resta evidenciada uma divergência da ordem de R$ 7.991,54.

Unidade Receitas Despesas Resultado
Prefeitura 4.591.088,52 4.505.118,98 85.969,54
Demais Unidades 1.434.786,18 1.384.641,17 50.145,01
Total 6.025.874,70 5.889.760,15 136.114,55

Em análise ao Balanço Financeiro Consolidado do Município (Anexo 13, da Lei n. 4.320/64), constata-se que a referida divergência decorre da existência da conta de Transferências Financeiras, que registra R$ 10.714,17, como entrada e R$ 18.705,71, como saída de recursos.

Pelo exposto, resta evidenciada a inobservância aos preceitos contidos nos artigos 85, 89, 93, 101 e 103 da Lei n. 4.320/64.

B.1.1.3 - Balanço Patrimonial da Prefeitura, demonstrando incorretamente a composição do Disponível (Vinculado e Não Vinculado), em desacordo ao disposto no artigo 105, da Lei 4.320/64

O Balanço Patrimonial - Anexo 14, da Lei n. 4.320/64 da Prefeitura, referente ao exercício de 2004, registra o Ativo Financeiro, com a seguinte composição:

Ativo Financeiro Registrado no Balanço Patrimonial da Prefeitura em 31/12/2004
RUBRICAS SALDOS
Ativo Financeiro 254.348,3
Disponível 8.974,19
Banco c/ Movimento 8.974,19
Vinculado em Conta Corrente 3.682,84
Bancos c/ Vinculada 3.682,84
Aplicações Financeiras 239.993,64
Aplicações no Mercado Aberto 239.993,64

Verificou-se, em análise ao Sistema Auditor de Contas Públicas (ACP), que parte dos recursos registrados como "Banco c/ Movimento" deveriam estar contabilizados como conta vinculada, por se tratarem de recursos dessa natureza.

No próximo quadro, apresenta-se cada uma das contas correntes contabilizadas como "Banco c/ Movimento", com seus respectivos títulos, de modo a comprovar tratarem-se de recursos de natureza vinculada.

CONTAS CORRENTES DE ACORDO COM ACP SALDO EXISTENTE
Banco do Brasil c/ Fundo Esp. 1,34
Banco do Brasil conta FNDE 0,01
Besc c/ Sec.Seg.Púb. P. Militar 193,06
Besc c/ Detran P. Civil 0,00
B.Brasil c/ Fundef 58.022 368,55
VALORES CLASSIFICADOS IMPROPRIAMENTE COMO CONTA MOVIMENTO - UNIDADE PREFEITURA 562,96

Ressalta-se que o presente apontamento desrespeita ao prescrito no art. 105, da Lei n. 4.320/64, além de comprometer a apuração do cumprimento do art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

B.2 - RESPOSTA AO OFÍCIO CIRCULAR TC/DMU 4192/2005

B.2.1 - AUSÊNCIA DE reconhecimento e contabilização das despesas com CONTRIBUIÇÕES previdenciárias (INSS - parte patronal), INCIDENTES SOBRE o subsídio dOS Vereadores do Município, nos meses de janeiro a dezembro de 2004, comprometendo o acompanhamento da execução orçamentária e a situação da composição patrimonial e descumprindo o inc. II, do art. 35, o art. 90 e o § 3°, do art. 105, todos da Lei n. 4.320/64

Constatou-se que a Câmara Municipal de Urubici não procedeu o reconhecimento e a contabilização dos valores correspondentes à contribuição previdenciária (parte patronal e retida na folha), incidente sobre o subsídio dos Vereadores, durante os meses de janeiro a dezembro de 2004, conforme informou a Unidade, em resposta ao item "M.1" do Ofício Circular n. TC/DMU 4192/2005 (fls 240 dos Autos).

Ressalta-se que a ausência de reconhecimento da referida despesa pode comprometer o acompanhamento da execução orçamentária e com a posição patrimonial no final do exercício, além de contrariar as normativas contidas no inc. II, do art. 35, o art. 90 e o § 3°, do art. 105, todos da Lei n. 4.320/64.

B.2.2 - Suplementações de créditos orçamentários, no valor de R$ 2.006.016,36, ultrapassando o limite estabelecido no art. 11, da Lei Orçamentária Anual (25%) e contrariando o disposto no inc. I, art. 7°, da Lei n. 4.320/64

Em análise ao conteúdo da resposta da Origem ao item 'A', do Ofício Circular TC/DMU n. 4192/2005 e aos registros contidos no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (Anexo 11, da Lei n. 4.320/64) o total de créditos suplementares foi da ordem de R$ 2.006.016,36, representando 35,69% das despesas orçadas para o exercício de 2004 (R$ 5.619.470,00).

Diz a Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2004:

"Art. 11 - O Poder Executivo está autorizado a:

a) (...)

b) Abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento da despesa, nos termos do artigo 7°, da Lei n. 4.320/64" (Lei Municipal n. 892/2003)

Pelo exposto, verifica-se o descumprimento à referida Lei Municipal, além do disposto no inc. I, do art. 7°, da Lei Federal n. 4.320/64.

(Relatório n. 4072/2005, de Prestação de Contas do Prefeito, ref. 2004, item III.B.2.2)

Manifestação da Origem:

O art. 11, da Lei Municipal n. 892/03 (LOA) estabelece:

'O Poder Executivo está autorizado a:

...

b) abrir créditos suplementares até o limite de 25% do orçamento da despesa.'

Significa que o Chefe do Poder Executivo ficava autorizado a abrir créditos suplementares, por Decreto até o limite de 25% do orçamento da despesa fixada de R$ 5.619.470,00. Ter-se-ia, pois, um montante limitado em R$ 1.404.867,50. Acima desse montante, só através de lei municipal específica.

Ora, por Decreto do Poder Executivo foram processadas suplementações no montante de R$ 866.067,00. As demais suplementações ocorreram por força de lei municipal própria.

Este fato pode ser perfeitamente constatado no Demonstrativo das Alterações Orçamentárias anexo, onde o que foi processado por Decreto tem apontado como lei autorizativa a de n° 892/03 (LOA)."

Considerações da Instrução:

Procede a argumentação oferecida pela Origem, comprovada pela Demonstração das Alterações Orçamentárias (fls. 349/350, dos Autos), razão pela qual a restrição passa a ser desconsiderada.

B.2.3 - Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 100.000,00, para suplementar dotações orçamentárias insuficientes, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar 101/2000, artigo 5°, III, "b"

Lei Data Decreto Data Valor Fonte de Recurso
892 11/12/03 509/04 10/12 100.000,00 Reserva de Contingência
TOTAL 100.000,00  

CONCLUSÃO

Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, referente às contas do exercício de 2004 do Município de Urubici, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceram, em resumo, as seguintes restrições:

    I - DO PODER LEGISLATIVO :

    I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:

    I.A.1 - AUSÊNCIA DE reconhecimento e contabilização das despesas com CONTRIBUIÇÕES previdenciárias (INSS - parte patronal), INCIDENTES SOBRE o subsídio dOS Vereadores do Município, nos meses de janeiro a dezembro de 2004, comprometendo o acompanhamento da execução orçamentária e a situação da composição patrimonial e descumprindo o inc. II, do art. 35, o art. 90 e o § 3°, do art. 105, todos da Lei n. 4.320/64 (item III.B.2.1, deste Relatório).

    II - DO PODER EXECUTIVO :

    II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

    II.A.1 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 290.992,09, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)(item III.A.6.1.1);

    II.A.2 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 63, inc. III, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item III.A.6.4.1.1);

    II.A.3 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Despesa até o 6º bimestre de 2004, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 63, inc. III, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item III.A.6.4.2.1);

    II.A.4 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item III.A.6.4.3.1);

    II.A.5 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item III.A.6.4.4.1);

    II.A.9 - Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 100.000,00, para suplementar dotações orçamentárias insuficientes, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar 101/2000, artigo 5°, III, "b" (item B.2.3).

    Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

    I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente Relatório;

    II - RECOMENDAR que a Câmara Municipal de Urubici atente para os prazos de remessa de informações do Relatório de Gestão Fiscal, em conformidade com o disposto no artigo 12 da Instrução Normativa n.º 002/2001 deste Tribunal de Contas (item II.A.7.1.1.1).

    III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

    IV - RESSALVAR que o processo PCA 05/00569720, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2004), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

    É o Relatório.

    DMU/Divisão 2, em 27/11/2006

    Luiz Isaias Wundervald

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Clovis Coelho Machado

    Auditora Fiscal de Controle Externo

    Chefe de Divisão

    DE ACORDO

    Em ....../....../2006

    Cristiane de Souza

    Coordenadora de Controle

    Inpetoria 1