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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 05/00777322 |
UNIDADE | Câmara Municipal de Tijucas |
INTERESSADO | Sr. Airton Fernandes - Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL | Sr. Luiz Rogério da Silva - Presidente da Câmara no exercício de 2004 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 2.085/2006 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Tijucas está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 05/00777322), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Luiz Rogério da Silva, pelo Ofício n.º 6.692/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Citado Ofício, acompanhado do Relatório nº 413/2006, foi recepcionado pelo Sr. Luiz Rogério da Silva, em 09/06/2006, conforme se comprova pelo Aviso de Recebimento nº 19605518 7 BR, juntado à página 119 dos autos.
O Sr. Luiz Rogério da Silva, através do expediente s/nº, datado de 07/07/2006, protocolado neste Tribunal sob nº 011262, em 07/07/2006, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
Atendida a citação, procedeu-se à reinstrução, sendo constatado o que segue:
II - DA REINSTRUÇÃO
1 EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - ACP
1.1 - Realização de despesas no valor de R$ 9.240,00, com contratação de profissional para o exercício das atividades inerentes à contabilidade da Câmara, caracterizando burla ao concurso público, conforme dispõe o artigo 37, II, da Constituição Federal. Cabe salientar que o mesmo também exerce o cargo de contador na Prefeitura, podendo caracterizar acumulação remunerada de cargo público, vedada pelo art. 37, XVI da Constituição Federal/88
Na análise procedida junto ao Sistema ACP, constatou-se que a Câmara Municipal de Tijucas efetuou o pagamento no valor de R$ 9.240,00 ao profissional Edson Luiz Rosa, para a execução das atividades inerentes à contabilidade da Unidade durante o exercício de 2004, sendo o mesmo, contador também da Prefeitura Municipal.
Inquestionável é a interpretação de que o cargo sob comento possui as peculiaridades de continuidade e imprescindibilidade, devendo, pois, fazer parte do Quadro de Pessoal do Ente, como de caráter efetivo, e, assim, ser provido por concurso público, ex vi do disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal.
A Lei Municipal n. 900/91, de 19/12/1991, criou o cargo efetivo de contador no referido Quadro de Pessoal, deveria pois a Unidade promover a imediata realização de Concurso Público, conforme determina o artigo 37, II, da Constituição Federal, nota-se no entanto, que esta situação permanece desde o exercício de 2003.
Segue, abaixo, o entendimento firmado acerca da matéria:
"CONTADOR - 2. NATUREZA PERMANENTE - CONCURSO PÚBLICO.
Consulta. Impossibilidade de contratação mediante licitação de servidor do Executivo para atuar como técnico em contabilidade no Legislativo, mesmo havendo compatibilidade de horários. Tal cargo tem natureza permanente, e deve ser inserido no quadro pessoal do Legislativo, preenchido mediante concurso público." (grifo nosso)
(TCPR. Origem: Município de Ubiratã. Interessado: Presidente da Câmara. Decisão: 7341/97 - Resolução 24/06/97. Relator: Conselheiro Refael Latauro. SS em 24/06/97).
"EMENTA: Consulta. Associação de Municípios. Câmara Municipal. I Contabilidade Contador do Município. Realização da contabilidade da Câmara. Contratação de terceiros. 1. O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, face à vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da CF) e independência dos Poderes. 2. Em caráter excepcional, até que seja criado cargo efetivo de contador e provido nos termos da lei, a contabilidade da Câmara pode ficar sob a responsabilidade de profissional devidamente habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade ocupante de cargo comissionado de Contador. 3. Só é admissível a contratação de Contador externo aos quadros da Edilidade quando inexistir cargo efetivo ou houver vacância ou afastamento temporário do Contador ocupante de cargo efetivo, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada. A contratação deverá ser por tempo determinado, até que seja criado ou provido cargo efetivo de Contador." (grifo nosso)
(TCSC - Processo n. CON-00/00193054, Parecer n. 320/00, Decisão de12/02/01)
Relaciona-se, a seguir, as despesas efetuadas no exercício de 2002 com a contratação em questão:
Empenho n. Credor/histórico Data Valor
000016 EDSON LUIZ ROSA 16/01/2004 600,00
VALOR QUE SE EMPENHA PROVENIENTE A CONFECCAO DA CONTABILIDADE NO MES
DE JANEIRO/2004
000040 EDSON LUIZ ROSA 19/02/2004 600,00
VALOR QUE SE EMPENHA PROVENIENTE AOS SERVICOS CONTABEIS REFERENTE OMES
DE FEVEREIRO/2004
000092 EDSON LUIZ ROSA 19/03/2004 600,00
VALOR QUE SE EMPENHA PROVENIENTE AOS SERVICOS CONTABEIS REFERENTE AO
MES DE MARCO/2004
000139 EDSON LUIZ ROSA 20/04/2004 600,00
VALOR QUE SE EMPENHA PROVNEIENTE AOS SERVICOS NA CONFECCAO DA
CONTABILIDADE E BALANCETE MENSAL DE ABRIL/2004
000184 EDSON LUIZ ROSA 17/05/2004 600,00
VALOR QUE SE EMPENHA PROVENIENTE AO SERVICOS NE CONFECCAO DA CONTA-BILIDADE E BALANCETE ORAMENTARIO NESTE MES .
000251 EDSON LUIZ ROSA 25/06/2004 780,00
VALOR QUE SE EMPENHA PROVNEIENTE AOS SERVICOS CONTABEIS REFERENTE\ O
MES DE JUNHO/2004
000252 EDSON LUIZ ROSA 28/06/2004 390,00
VALOR QUE SE EMPENHA PROVENIENTE A 50% DO 13§ SALARIO DE 2004
000274 EDSON LUIZ ROSA 20/07/2004 780,00
VALOR QUE SE EMPENHA PROVNEIENTE AOS SERVICOS PRESTADOS NA CONFECAODA
CONTABILIDADE REFERENTE JULHO DE 2004
000303 EDSON LUIZ ROSA 20/08/2004 780,00
VALOR QUE SE EMPENHA PROVENIENTE AOS SERVICOS PRESTADOS NA CONFECCAO
DO BALANCETE E CONTABILIDADE DO MES DE AGOSTO DE 2003
000323 EDSON LUIZ ROSA 20/09/2004 780,00
VALOR QUE SE EMPENHA PROVNEIENTE AOS SERVICOS CONTABEIS REFERENTE
ESTA MES
000349 EDSON LUIZ ROSA 20/10/2004 780,00
VALOR QUE SE EMPENHA PROVNEIENTE AO SERVICOS CONTABEIS REFERENTE
AOMES DE OUTUBRO/2004
000365 EDSON LUIZ ROSA 16/11/2004 780,00
VALOR QUE SE EMPENHA PROVENIENTE AOS SERVICOS PRESTADOS NA CONFECCAO
DA CONTABILIDADE EM NOVEMBRO DE 2004
000406 EDSON LUIZ ROSA 17/12/2004 1.170,00
CONTABILIDADE E SEGUNDA PARCELADO 13§ SALARIO DE 2004
Quantidade total de empenhos: 13 Valor total dos empenhos: 9.240,00
(Relatório n.º 413/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item A.1)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
Considerações da Instrução
Argumenta o Responsável que regulamentado pelas Resoluções nºs 016/2003 e 016/2004, as atividades inerentes à contabilidade do Poder Legislativo são prestadas por servidor efetivo do Poder Executivo, remunerado através de gratificação, uma vez que foi revogada lei que incluia servidor efetivo no cargo de Contador. Cita ainda, decisões do Tribunal que alega serem favoráveis à gratificação do mesmo.
Em relação a tais justificativas, tem esta Instrução a ratificar o entendimento do Tribunal, representado pelos trechos das Decisões, anteriormente transcritos pelo Responsável, onde restou claro que, face às características de continuidade e imprescindibilidade, deve o cargo fazer parte do quadro de pessoal do ente, na qualidade de efetivo, a ser preenchido por concurso público, em atendimento ao que prescreve o artigo 37,II, da Constituição Federal. A contratação de profissional fora desta condição é aceitável somente se inexistente o cargo ou, se já previsto, no caso de vacância deste, e, ainda assim, somente até a sua inserção junto ao quadro de pessoal, no primeiro caso, devendo, em ambas as hipóteses, ser preenchido por concurso público, cujos procedimentos para realização devem ser imediatamente iniciados.
A alegação de que este Tribunal corrobora com a contratação de servidor efetivo do Poder Executivo para a função de Contador no Poder Legislativo através de gratificação, não procede, eis que, o Responsável não respeitou o caráter de excepcionalidade frisado em todas as decisões por ele citadas, onde, "inexistindo o cargo de contador no quadro de servidores efetivos, excepcionalmente, a responsabilidade pelos serviços contábeis da Câmara poderá ser atribuída à profissional habilitado (contador), servidor efetivo do Poder Executivo ou do Legislativo, com remuneração pela Câmara dos Vereadores, podendo ser concedida gratificação atribuída por lei municipal", ou ainda "Para suprir a deficiência do setor de contabilidade do Poder Legislativo, até que seja promovido Contador em cargo efetivo, pela via do concurso público, excepcionalmente poderá ser concedida uma gratificação prevista em lei e paga pela Câmara Municipal, a servidor habilitado e registrado no CRC".
Por fim, é de se reforçar que o entendimento deste Tribunal acerca do assunto, apenas corrobora o que dispõe o artigo 37, II, da Constituição Federal.
Salientamos ainda que a situação em apreço já fora objeto de apuração quando da análise da Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2003, extraindo-se, daí, que a Unidade deixou de adotar as medidas cabíveis, com vistas a regularizar a deficiência apontada.
Ante o exposto, mantém-se a restrição.
1.2 - Emissão de empenhos cujos históricos apresentam especificação insuficiente, não evidenciando com clareza as despesas realizadas, em desacordo ao art. 56, I da Resolução TC 16/94
Conforme demonstrado através das notas de empenho a seguir, extraídas das informações remetidas por meio magnético - Sistema ACP, a Unidade realizou despesas sem que os históricos dos empenhos evidenciassem com clareza a especificação do objeto, (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, etc...), finalidade da despesa e demais elementos que permitam sua perfeita identificação e destinação, conforme exigido pelo artigo 56, I da Resolução TC 16/94.
Empenho n. Credor/histórico Data Valor
000009 ROBERVAL DOS ANJOS 15/01/2004 50,00
VALOR QUE SE EMPENHA PROVENIENTEA MEIA DIARIA PARA O SERVIDOR
DESLOCAR-SE ATE FPOLIS PARA TRATAR DEASSUNTOS DA CAMARA MUNICIPAL
000132 ELIZABETE MIANES DA SILVA 13/04/2004 50,00
VALOR QUE SE EMPENHA PROVNEIENTEA MEIA DIARIA PARA A VEREADORES
SEDESLOCAR-SE ATE FLORIANOPOLIS PARATRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE
DA CAMAR5A MUNICIPAL
000155 JORGE LUIZ VANUNCI BAIXO E OUTROS 27/04/2004 50,00
VALOR QUE SE EMPENHA PROVENIENTEA MEIA DIARIA PARA O SERVIDOR SE
DESLOCAR ATE FLORIANOPOLIS PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE
DA CAMARA
000192 ADRIANA PORTO FARIA 24/05/2004 50,00
VALOR QUE SE EMPENHA PROVENIENTEA MEIA DIARIA PARA A SERVIDORA
SEDESLOCAR ATE FLORIANOPOLIS PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE
DA CAMARA
000197 LUIZ ROGERIO DA SILVA 25/05/2004 300,00
VALOR QUE SE EMPENHA PROVENIENTEA UMA DIARIA E MEIA PARA O VEREADOR
PARTICIPAR DE UMA REUNIAO EM BRASILIA DF.
000212 ADRIANA PORTO FARIA 02/06/2004 50,00
VALOR QUE SE EMPENHA PROVNEIENTEA MEIA DIARIA PARA O SERVIDOR SE
DESLOCAR ATE FLORIANOPOLIS PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE
DA CAMARA
000297 JORGE LUIZ VANUNCI BAIXO 16/08/2004 50,00
VALOR QUE SE EMPENHA PROVENIENTEA MEIA DIARIA PARA PO SERVIDOR SE
DESLOCAR ATE FLORIANOPOLIS PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE
DA CAMARA
000299 LUIZ ROGERIO DA SILVA 19/08/2004 50,00
VALOR QUE SE EMPENHA PROVENIENTEA MEIA DIARIA PARA O PRESIDENTE
SEDESLOCAR ATE FLORIANOPOLIS PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE
DA CAMARA
000322 JORGE LUIZ VANUNCI BAIXO 17/09/2004 50,00
VALOR QUE SE EMPENHA PROVENIENTEA MEIA DIARIA PARA O SERVIDOR SE
DESLOCAR ATE FLORIANOPOLIS PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE
DA CAMARA
000339 ADRIANA PORTO FARIA 07/10/2004 50,00
VALOR QUE SE EMPENHA PROVENIENTEA MEIA DIARIA PARA O SERVIDOR PRESTAR
SERVICOS FORA DO MUNICIPIO.
000340 JORGE LUIZ VANUNCI BAIXO 07/10/2004 50,00
VALOR QUE SE EMPENHA PROVENIENTEA MEIA DIARIA PARA O SERVIDOR PRESTAR
SERVICOS FORA DO MUNICIPIO
000344 JORGE LUIZ VANUNCI BAIXO 19/10/2004 50,00
VALOR QUE SE EMPENHA PROVNEIENTEA MEIA DIARIA PARA O SERVIDOR SE
DESLOCAR ATE FLORIANOPOLIS PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE
DA CAMARA MUNICIPAL.
Quantidade total de empenhos: 12 Valor total dos empenhos: 850,00
(Relatório n.º 413/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item A.2)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
Empenho nº 000009/2004 - O servidor Roberval dos Anjos, Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Vereadores deslocou-se até Florianópolis para participar da Reunião do Fórum Parlamentar e UVESC destinada a Presidentes de Câmaras Municipais, juntamente com os respectivos Assessores Jurídicos, realizada no Plenarinho da Assembléia Legislativa de SC, conforme convite feito através do Of. Circular 002-04 (doc. Anexo) e Relatório de Viagem nº 001 de 15/01/2004 (doc. Anexo).
Empenho nº 000132/2004 - A vereadora Elizabete Mianes da Silva deslocou-se até Florianópolis para buscar subsídios sobre a CPI movida por esta Casa Legislativa, assunto este de interesse da Câmara de Vereadores, conforme mostra requisição de diária da referida vereadora (doc. Anexo) e Relatório de Viagem nº 012 de 13/04/2004 (doc. Anexo).
Considerações da Instrução:
É de se registrar, inicialmente, que esta restrição não tem por objetivo questionar a regularidade da despesa como sugere a Unidade, mas sim a insuficiência de dados e a falta de especificidade na informação (motivo da viagem, especificação do objeto, finalidade da despesa), conforme exige o art. 56, I da Resolução TC 16/94.
"Art. 56 - As notas de empenho e subempenho deverão evidenciar com clareza:
I - A especificação do objeto (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, etc...), finalidade da despesa e demais elementos que permitam sua perfeita identificação e destinação;
..."
De igual forma, os históricos dos empenhos devem evidenciar com clareza a despesa realizada, nos mesmos moldes que o Responsável em sua resposta à citação especificou o motivo das viagens (pg. 28 dos autos), não sendo necessário a solicitação por este Tribunal de novos documentos para elucidação dos fatos, como ocorreu nesta oportunidade.
Sendo assim, o descumprimento ao exposto no artigo 56, I da Resolução TC 16/94 é inquestionável, razão pela qual resta mantida a restrição.
1.3 - Despesas indevidas, no montante de R$ 1.800,00, com pagamento de diárias a vereadores em viagens sem características de representação do Legislativo Municipal, tratamento de assuntos ligados a classes particulares de trabalhadores e/ou político partidários, caracterizando realização de despesa sem evidenciação de interesse público (ilegítimas), em desacordo com o art. 4º c/c 12, § 1º da Lei nº 4320/64.
Conforme demonstrado através das notas de empenho a seguir, extraídas das informações remetidas por meio magnético - Sistema ACP, a Unidade realizou despesas com diárias a vereadores em viagem para Brasília, sem características de representação do Legislativo Municipal, bem como, sem necessidade e interesse público, visto tratar-se de assuntos ligados a classes particulares de trabalhadores e/ou político partidárias, caracterizando realização de despesa sem evidenciação de interesse público, ou seja, despesas ilegítimas, em desacordo com o art. 4º c/c 12, §1º da Lei nº 4320/64.
Conclui-se dessa forma, que não restaram justificados os motivos da viagem realizada por conta de recursos do erário, tendo em vista que referida viagem, em todo o seu período, tenha ocorrido em função de interesse do legislativo municipal de Tijucas.
Empenho n. Credor/histórico Data Valor
000147 AILTON FERNANDES E OUTROS 23/04/2004 600,00
VALOR QUE SE EMPENHA PROVNEIENTEA TRES DIARIA PARA O VEREADOR
PARTICIPAR DA ANDIENCIA PUBLICA PARA A DISCUSSAO DA PEC 07 EM BRASILIA
000148 ANTONIO ZEFERINO AMORIM 23/04/2004 600,00
VALOR QUE SE EMPENHA PROVENIENTEA TRES DIARIA PARA O VEREQADOR
PARTICIPAR DA AUDIENCIA PUBLICA PARAA DISCUSSAO DA PEC 07 EM BRASILIA
000149 SERGIO MURILO CORDEIRO 23/04/2004 600,00
VALOR QUE SE EMPENHA PROVNEIENTEA TRES DIARIAS PARA O VEREADOR
PARTICIPAR DA AUDIENCIA PUBLICA PARA DISCUSSAO DA PEC 07 EM BRASILIA
Quantidade total de empenhos: 3 Valor total dos empenhos: 1.800,00
(Relatório n.º 413/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item A.3)
O responsável apresentou as seguintes justificativas:
Considerações da Instrução:
A Unidade argumenta que as despesas, objeto do presente apontamento, são do interesse do próprio Município, sendo autorizadas por deliberação unânime da plenária, através da Resolução nº 0004/2004, podendo assim, ser suportadas pelo Orçamento do Poder Legislativo.
Todavia, é certo que qualquer despesa realizada pela municipalidade deverá estar conforme os princípios norteadores da administração pública, consignados no caput do art. 37 da Constituição Federal, quais sejam: legalidade, impessoalidade (finalidade pública), moralidade, publicidade e eficiência. O pagamento de diária aos Vereadores para participar de audiência pública para discussão da PEC 07 evidencia realização de despesa sem interesse público, ficando claro que referida audiência tinha como interesse a preservação dos cargos, sendo dirigida à classe dos Vereadores. Como comprova a carta da UVESC enviada (pg. 117 dos autos) a programação do dia 27 incluia "visita aos Senadores para fazer lobby em relação à audiência pública e a votação da PEC 07", fica claro que os vereadores não foram fazer "lobby" para aprovação de algum projeto na área da saúde, educação, saneamento, bem como, tantos outros necessários para melhoria da condição de vida da população do município de Tijucas, mas sim para lutar pela não redução do número de vagas nas Câmaras Municipais, caracterizando realização de despesa sem evidenciação de interesse público, ou seja, despesas ilegítimas, em desacordo com o art. 4º c/c 12, § 1º da Lei nº 4.320/64.
A despesa é legítima desde que seja de interesse da administração pública e da coletividade como um todo. Conclui-se dessa forma, que não restaram justificados os motivos da viagem realizada por conta de recursos do erário, tendo em vista que referida viagem, em todo o seu período, tenha ocorrido em função de interesse do legislativo municipal de Tijucas, conforme Resolução nº 004/2004. Neste sentido mantém-se a restrição.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Tijucas, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o n.º PCA 05/00777322, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" , c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Luiz Rogério da Silva - Ex-Presidente da Câmara Municipal, CPF 533.104.389-53, residente à Rua Barão Rio Branco, 130, Da Praça, 88.200-000, Tijucas, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1.1 - Despesas indevidas, no montante de R$ 1.800,00, com pagamento de diárias a vereadores em viagens sem características de representação do Legislativo Municipal, tratamento de assuntos ligados a classes particulares de trabalhadores e/ou político partidários, caracterizando realização de despesa sem evidenciação de interesse público (ilegítimas), em desacordo com o art. 4º c/c 12, § 1º da Lei nº 4.320/64 (item 1.3, deste Relatório).
2 - Aplicar multa ao Sr. Luiz Rogério da Silva - Ex-Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2004, CPF 533.104.389-53, residente à Rua Barão Rio Branco, 130, Da Praça, 88.200-000, Tijucas-SC, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da(s) multa(s) ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 - Realização de despesas no valor de R$ 9.240,00, com contratação de profissional para o exercício das atividades inerentes à contabilidade da Câmara, caracterizando burla ao concurso público, conforme dispõe o artigo 37, II, da Constituição Federal. Cabe salientar que o mesmo também exerce o cargo de contador na Prefeitura, podendo caracterizar acumulação remunerada de cargo público, vedada pelo art. 37, XVI da Constituição Federal/88 (item 1.1);
2.2 - Emissão de empenhos cujos históricos apresentam especificação insuficiente, não evidenciando com clareza as despesas realizadas, em desacordo ao art. 56, I da Resolução TC 16/94 (item 1.2).
3 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2.085/2006 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Luiz Rogério da Silva e ao interessado, Sr. Airton Fernandes - Presidente da Câmara.
É o Relatório.
DMU/DCM 4, em 27/11/2006
Graziela M. Cordeiro Zomer Auditora Fiscal de Controle Externo
Visto em / /2006.
Nilsom Zanatto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4
DE ACORDO
EM / /2006.
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
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PROCESSO | PCA - |
UNIDADE |
Câmara Municipal de ...................... |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 200X |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor (Conselheiro ou Auditor) Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios