TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO PCA - 05/00583390
   
UNIDADE Câmara Municipal de Palma Sola
   
INTERESSADO Sr. José Mantelli - Presidente da Câmara

   
RESPONSÁVEL Sr. Elio Luiz Werlang - Presidente da Câmara no exercício de 2004
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 2.136/2006

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Palma Sola está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 05/00583390), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Elio Luiz Werlang - Presidente da Câmara Municipal à época, pelo Ofício n.º 3.817/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

Atendida a citação, procedeu-se à reinstrução, sendo constatado o que segue:

II - DA REINSTRUÇÃO

1 - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - ACP

1.1 - Registros contábeis e execução orçamentária

1.1.1 - Realização de despesas no valor de R$ 7.200,00, com contratação de profissional para o exercício das atividades inerentes à contabilidade da Câmara, caracterizando burla ao Concurso Público, em afronta ao estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal

Na análise procedida junto ao Sistema ACP, constatou-se que a Câmara Municipal de Palma Sola efetuou o pagamento do valor de R$ 7.200,00 ao profissional Airton Machiavelli, para a execução das atividades inerentes à contabilidade da Unidade durante o exercício de 2004.

É o entendimento deste Tribunal que o cargo, face suas peculiaridades de continuidade e imprescindibilidade, deve, pois, fazer parte do Quadro de Pessoal do Ente, como de caráter efetivo, com provimento através de Concurso Público, ex vi do disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal, senão vejamos:

"EMENTA: Consulta. Associação de Municípios. Câmara Municipal. I – Contabilidade Contador do Município. Realização da contabilidade da Câmara. Contratação de terceiros. 1. O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, face à vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da CF) e independência dos Poderes. 2. Em caráter excepcional, até que seja criado cargo efetivo de contador e provido nos termos da lei, a contabilidade da Câmara pode ficar sob a responsabilidade de profissional devidamente habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade ocupante de cargo comissionado de Contador. 3. Só é admissível a contratação de Contador externo aos quadros da Edilidade quando inexistir cargo efetivo ou houver vacância ou afastamento temporário do Contador ocupante de cargo efetivo, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada. A contratação deverá ser por tempo determinado, até que seja criado ou provido cargo efetivo de Contador." (grifo nosso)

(TCE-SC - Processo n. CON-00/00193054, Parecer n. 320/00, Decisão de 12/02/01)

Segue, adiante, as despesas realizadas no exercício de 2004 com o profissional em questão:

_________________________________________________________________________________________

Empenho n. Credor/histórico Data Valor

133 AIRTON MACHIAVELLI 26/07/2004 600,00

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF.SERVICOS DE CONTABILIDADE

PRESTADOS NO MES DE JULHO/2004.

151 AIRTON MACHIAVELLI 23/08/2004 600,00

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF.SERVICOS DE CONTABILIDADE

PRESTADOS NO MES DE AGOSTO/2004.

167 AIRTON MACHIAVELLI 27/09/2004 600,00

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. SERVICOS DE CONTABILIDADE E

FOLHA DE PAGAMENTO PRESTADOS NO MES DE SETEMBRO/2004.

180 AIRTON MACHIAVELLI 25/10/2004 600,00

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF.SERVICOS DE CONTABILIDADE E FOLHA DE PAGAMENTO PRESTADOS NO MES DE OUTUBRO/2004.

194 AIRTON MACHIAVELLI 29/11/2004 600,00

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF.SERVICOS DE CONTABILIDADE E

FOLHA DE PAGAMENTO PRESTADOS NO MES DE NOVEMBRO/2004

20 AIRTON MACHIAVELLI 25/02/2004 600,00

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF.SERVICOS DE CONTABILIDADE

PREST.P/CAMARA MUNICIPAL N/MES.

226 AIRTON MACHIAVELLI 29/12/2004 600,00

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF. SERVICOS DE CONTABILIDADE E

FOLHA DE PAGAMENTO PRESTADOS NO MES DE DEZEMBRO/2004.

42 AIRTON MACHIAVELLI 29/03/2004 600,00

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF.SERVICOS DE CONTABILIDADE

PREST.P/CAMARA MUNICIPAL N/MES.

58 AIRTON MACHIAVELLI 28/04/2004 600,00

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF.SERVICOS DE CONTABILIDADE PREST.P/CÂMARA MUNICIPAL N/MES.

8 AIRTON MACHIAVELLI 26/01/2004 600,00

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF.SERVICOS DE CONTABILIDADE

PREST.P/CAMARA MUNICIPAL N/MES.

80 AIRTON MACHIAVELLI 25/05/2004 600,00

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF SERVICOS DE CONTABILIDADE

PRESTADOS P/ CAMARA MUNICIPAL NO MES 05/04.

99 AIRTON MACHIAVELLI 28/06/2004 600,00

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REF.SERVICOS DE CONTABILIDADE

PRESTADOS NO MES DE JUNHO/2004.

Quantidade total de empenhos: 12 Valor total dos empenhos: 7.200,00

(Relatório n.º 504/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item 1.2.1)

O responsável apresentou as seguintes justificativas:

"A contratação do Sr. Airton Machiavelli, para a execução das atividades inerentes à contabilidade da Câmara Municipal de Vereadores de Palma Sola/SC, somente ocorreu através da contratação de terceiros - prestadores de serviços - devido à inexistência do cargo de Contador no rol de cargos desta Corte.

Além disso, a resolução nº. 003/97, e seus Anexos I a IV, da Câmara Municipal de Vereadores, que estabelece os cargos e salários de todos os seus servidores, não prevê no seu rol de cargos de servidores, o cargo de Contador.

Também deve-se levar em conta que todos os cargos previstos na referida Resolução e seus Anexos, são Cargos em Provimento em Comissão - CPC, ou seja, de livre contratação pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.

Com relação a necessidade de realização do concurso público para a contratação de contador, ressalta-se que não foi realizado concurso público devido ao seu alto custo e também levando-se em conta a possibilidade de unificação dos orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo, e conseqüentemente da contabilidade de ambos os poderes.

Desta forma, se preenchido o cargo de contador recentemente criado, através da realização de concurso público, e posteriormente forem reunificados os orçamentos, o servidor que estivesse ocupando o cargo de contador da Câmara Municipal de Vereadores de Palma Sola/SC, ficaria sem função a exercer, apenas onerando os cofres públicos.

A possibilidade de reunificação dos orçamentos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores deve ser levado em consideração, principalmente levando-se em conta que os desafios e as dificuldades financeiras enfrentadas pelos referidos Entes Públicos são cada vez maiores.

E finalmente, ressalta-se que, no intuito de regularizar a referida situação, a Câmara Municipal de Vereadores, através da Lei nº 001/2005, do Poder Legislativo Municipal, recentemente criou o Cargo de Contador, alterando o rol de cargos até então existente.

Neste sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Contas, conforme pode-se observar no Pré-Julgado nº 1.277, confira-se:

Processo: CON - 02/07504121
Parecer: COG-699/02
Decisão: 3464/2002
Origem: Câmara Municipal de São Miguel do Oeste
Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras
Data da Sessão: 18/12/2002
Data do Diário Oficial: 06/05/2003

Considerações da Reinstrução:

Conforme já mencionado, é entendimento deste Tribunal que o cargo de Contador, face as suas peculiaridades de continuidade e imprescindibilidade, deve fazer parte do Quadro de Pessoal da Câmara de Vereadores como de caráter efetivo, com provimento através de Concurso Público, conforme disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal.

No caso da Câmara Municipal de Palma Sola, constata-se que a situação não possui caráter excepcional, tampouco temporária, já que o profissional Airton Machiavelli já exercia a função em exercícios anteriores, sendo, inclusive, objeto de apontamento quando da apreciação das contas de 2002 e 2003, demonstrando, assim, a flagrante omissão da Unidade, com vistas à regularização da deficiência.

A alegação da defesa quanto a possibilidade de unificação dos orçamentos dos poderes Executivo e Legislativo, possibilitando a unificação da contabilidade de ambos não tem previsão legal, face à vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da CF) e independência dos Poderes. Por fim, a defesa afirma que, através da Lei nº 001/2005, o Poder Legislativo Municipal criou o Cargo de Contador. Vale ressaltar que a Unidade deve proceder o preenchimento do mesmo através de concurso público. Pela irregularidade recorrente a apontamenos já feitos por esse Tribunal, fica mantida a restrição.

1.1.2 - Realização de despesas indevidas, com transmissão de campeonato de futebol, no valor de R$ 210,00, caracterizando despesas sem evidenciação de interesse público (ilegítimas), em desacordo com o art. 4º c/c 12, § 1º da Lei 4.320/64

Constatou-se, através da análise das informações remetidas por meio magnético - Sistema ACP, que a Câmara Municipal de Palma Sola realizou despesas com divulgação e transmissão de campeonato de futebol, as quais não poderiam ser suportadas com recursos públicos, por não cumprirem o requisito da legitimidade, disposto no art. 70, "caput" da Constituição Federal, caracterizando a realização de despesas sem caráter público, em contrariedade ao disposto no art. 4º c/c 12, § 1º da Lei n. 4.320/64.

Empenho n. Credor/histórico Data Valor

84 RADIO FRONTEIRA OESTE LTDA 07/06/2004 70,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF.DIVULGACAO E TRANSMISSAO DO CAMPEONATO

MUNICIPAL DE FUTEBOL DE PALMA SOLA

91 RADIO FRONTEIRA OESTE LTDA 22/06/2004 70,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF DIVULGACAO E TRANSMISSAO DO CAMPEONATO

MUNICIPAL DE FUTEBOL 2a PARCELA.

122 RADIO FRONTEIRA OESTE LTDA 21/07/2004 70,00

PELA DESPESA EMPENHADA REF.DIVULGACAO E TRANSMISSAO DO CAMPEONATO

MUNICIPAL DE FUTEBOL 3o PARCELA.

Quantidade total de empenhos: 3 Valor total dos empenhos: 210,00

Relatório n.º 504/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item 1.1.1)

O responsável apresentou as seguintes justificativas:

"Inicialmente, cumpre ressaltar que o campeonato Municipal de Futebol de Campo tem uma relevante importância social em nosso Município, uma vez que somos um Município de pequeno porte e com poucas opções de esporte e lazer.

Neste contexto, Excelência, se o fato existiu é porque a transmissão das partidas das fases semi-final e final é de grande importância para todos os Municípes em geral.

Destaca-se que este é um campeonato disputado em quase todas as comunidades do interior de nosso Município e a disputa das partidas das fases semi-final e final dão, na grande maioria das vezes, disputadas no Estádio Municipal, localizado em nossa cidade.

Além disso, em quase todas as fases semi-final e final dos campeonatos de futebol realizados, está presentes as Comunidades do interior do nosso Município disputando o título com os times da cidade.

Desta forma, torna-se necessário que as partidas sejam transmitidas pelos meios de comunicação que chegam até as Comunidades do interior de nosso Município, ou seja, através de Estações de Rádios.

Por isto, Excelência, requer seja, levado em conta o fator social que a transmissão das partidas das referidas fases do Campeonato de Futebol de Campo representa para a população do nosso Município, principalmente a população mais carente.

A transmissão do referido campeonato via rádio é uma das formas encontradas para se amenizar as enormes diferenças sociais e econômicas existentes em nosso Município.

Além disso, é uma forma de se integrar todos os munícipes sem distinção de raças, cores, credos, classes sociais ou qualquer outra discriminação que possa existir.

Com a transmissão dos jogos de futebol via rádio os munícipes podem acompanhar o desempenho do time da comunidade no campeonato municipal.

Por fim, se levarmos em conta os benefícios e a importância social que representa a transmissão do Campeonato Municipal de Futebol de Campo via rádio e o irrisório valor gasto com o pagamento das referidas transmissões - apenas R$ 210,00 - entendemos que o Ex-Presidente da Câmara de Vereadoresde Palma Sola-SC, Sr. Elio Luiz Werlang, ao divulgar o referido campeonato com recursos públicos petendia apenas que todos os munícipes ficassem bem informados, sem nenhuma distinção".

Considerações da Reinstrução:

Com relação ao argumento apresentado pela defesa, vale ressaltar que ao Administrador Público, segundo o princípio da legalidade cabe fazer apenas o que a lei permite. Tomando o princípio da legalidade, conforme Hely Lopes Meirelles: "Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza". (Meirelles, Helly Lopes, Direito Administrativo Brasileiro - 13º edição - SP: Editora Revista dos Tribunais, 1987, pg. 61), portanto, em consonância com a Lei Orgânica do Município (arts. 18 a 20), não é atribuição do Poder Legislativo Municipal financiar tal tipo de evento, ainda que de valor pouco relevante e, em interesse do lazer da comunidade local.

A favor de assuntos dessa natureza, poderia a Câmara de Vereadores, através de seus membros, fazer indicações ao Prefeito, sobre assuntos de interesse do Município, cfe. art. 34, VIII, observando também o disposto nos arts. 166 a 168 da Lei Orgânica. Pelo exposto, fica mantida a restrição.

2 - RESTRIÇÕES CONSTANTES DO RELATÓRIO N. 4.787/2004, DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO ATINENTE AO EXERCÍCIO DE 2004 - PCP 05/00991839

2.1 - Verificação do cumprimento do disposto no artigo 42 da Lei Compementar n. 101/2000

O Município de Palma Sola, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício Circular TC/DMU n. 4.192/2005, informou não existirem despesas liquidadas e não empenhadas e/ou liquidadas, empenhadas e canceladas no final do exercício e conseqüentemente não inscritas em restos a pagar, relativas ao Poder Legislativo, para apuração do limite legal estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

PODER LEGISLATIVO Recursos Vinculados Recursos Não-vinculados
1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada. 0,00 0,00
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada. 0,00 0,00
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. 0,00 0,00
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício. 0,00 0,00
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. 0,00 0,00
6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00

Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.

Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e conseqüentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.

Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)

Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.

Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Poder Legislativo do Município de Palma Sola, conforme segue:

QUADRO 1 - DO PODER LEGISLATIVO

RECURSOS NÃO-VINCULADOS
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA
 
ATIVO DISPONÍVEL
CAIXA 0,00
BANCOS
Conta Movimento 0,00
(+) Aplicações Financeiras 0,00
(+) Valor devolvido ao Poder Executivo no final do exercício 0,00
TOTAL (1) 0,00
 
PASSIVO CONSIGNADO
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores 0,00
Depósito de Diversas Origens 1.024,15
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 0,00
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e não empenhada 0,00
(+) Despesas contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada 0,00
TOTAL (2) 1.024,15
 
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) (1.024,15)
 
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 0,00
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada 0,00
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada 0,00
 
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA LÍQUIDA NÃO-VINCULADA, APURADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (1.024,15)

Portanto, conforme demonstrativo acima (Quadro 1), e na relação (exemplificativa) de despesas contraídas e pagas nos dois últimos quadrimestres, conclui-se que o Poder Legislativo do Município de Palma Sola contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira (no total de R$ 1.024,15), restando evidenciado o descumprimento do artigo 42, "caput" e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.

Diante disto, evidencia-se a seguinte restrição que comporá a conclusão deste relatório:

2.1.1- Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Legislativo, pagas em detrimento de despesas anteriormente compromissadas, sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 1.024,15, evidenciando descumprimento ao artigo 42, "caput" e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)

Despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres, pagas em detrimento de despesas anteriormente compromissadas (Poder Legislativo):

_________________________________________________________________________________________

Empenho n. Credor/histórico Data Valor

101 MAZA MAT.DE CONSTRUCAO LTDA-ME 28/06/2004 2.751,80

PELA AQUISICAO DE BENS IMOVEIS REF. FORNECIMENTO DE ESPUMA, SELADOR,

TINTA,SOLVENTE E OUTROS MATERIAIS USADOS NA CONSTRUCAO DA CÂMARA

MUNICIPAL.

117 CRISTIANA ANTONIOLLI-ME 16/07/2004 479,80

PELA AQUISICAO DE BENS MOVEIS REF. FORNECIMENTO DE ANEL, SERRA, TUBO,

LUVA ADAPTADOR, FELXIVEL E OUTROS MATERIAIS PARA USO NA CONSTRUCAO DA

NOVA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL NESTE MES.

126 METALURGICA E MAT.DE CONSTRUCAO WAPEL LTDA 23/07/2004 942,00

PELA AQUISICAO DE BENS IMOVEIS REF. FORNECIMENTO DE 1.500 TIJOLOS, 10 SCS

DE CAL, E OUTROS MATERIAS PARA CONSTRUCAO DO MURO E PORTA BANDEIRAS DA

CÂMARA MUNICIPAL NO MES DE JUNHO/2004.

135 DAVI CASAGRANDE-ME 27/07/2004 104,60

PELA AQUISICAO DE BENS IMOVEIS REF AQUISICAO DE 02 REFLETORES COM

LÂMPADAS 500 W E UM FOTOCELULA COM BASE PARA ILUMINACAO NA ENTRADA DA

CÂMARA MUNICIPAL DE PALMA SOLA.

155 ENEI COMERCIO DE CONFECCOES LTDA 01/09/2004 900,00

PELA AQUISICAO DE BENS IMOVEIS REF. AQUISICAO DE 05 PERSIANAS PARA

ACABAMENTO DA CONSTRUCAO DA CAMARA MUNICIPAL DE PALMA SOLA.

76 CONSTRUTORA REALCE LTDA 24/05/2004 4.737,70

PELA AQUISICAO DE BENS IMOVEIS REF.PARCELA M-OBRA P/CONSTRUCAO DA

CÂMARA MUNICIPAL DE PALMA SOLA.

77 CAPETINGA AGROFLORESTAL LTDA 24/05/2004 3.828,00

PELA AQUISICAO DE BENS IMOVEIS REF.FORNECIMENTO DE PORTAS PARA A

CONSTRUCAO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAMA SOLA

79 COM. MATERIAIS ELETRICOS BRUNETTO LTDA 25/05/2004 4.867,20

PELA AQUISICAO DE BENS IMOVEIS REF.AQUISICAO DE FIO, TOMADA, DISJUNTOR

E OUTROS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO DA CAMARA MUNICIPAL DE PALMA SOLA

92 OSVAIR P.DE SOUZA-ME 22/06/2004 1.252,66

PELA AQUISICAO DE BENS IMOVEIS REF FORNECIMENTO DE TABUAS DE PINHO

PARA CONSTRUCAO DO SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMA SOLA

93 METALURGICA E MAT. DE CONSTRUCAO WAPEL LTDA 22/06/2004 1.154,30

PELA AQUISICAO DE BENS IMOVEIS REF.FORNECIMENTO DE 34 M2 VIDRO LISO 3

MM. PARA CONSTRUCAO DA CAMARA MUNICIPAL.

Quantidade total de empenhos: 10 Valor total dos empenhos: 21.018,06

(Relatório n. 3858/05, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item A.7.2.1)

A Sra. Prefeita Municipal não apresentou justificativas a respeito do apontamento em questão, razão pela qual o mesmo permanece inalterado.

(Relatório n. 4787/05, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 - Reinstrução, item A.7.2.1)

(Relatório n.º 504/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item 1.2.2)

O responsável apresentou as seguintes justificativas:

"Em resposta a esta restrição, apontada pelos técnicos do Tribunal de Contas do nosso Estado, data venia acreditamos que houve equívoco na conclusão da análise realizada.

Acredita-se na ocorrência de equívoco porque todas as despesas enumeradas às folhas 07 e 08, item B, sub-item B.1.1, do Relatório nº 504/2006, do Processo PCA 05/00583390 - citação (empenhos nº 101, 117, 126, 135, 155, 76, 77, 79, 92 e 93), foram contratadas e pagas anteriormente à retenção do INSS sobre a folha de pagamento do mês de Dezembro de 2004, no valor de R$ 1.024,15.

As despesas realizadas para a construção da sede própria da Câmara de Vereadores de Palma Sola (fls. 07 e 08) foram contraídas e pagas na sua totalidade nos meses subsequentes aos seus empenhos.

Para comprovar os fatos encaminhados em anexo as cópias dos cheques emitidos para os pagamentos das despesas discriminadas às fls. 07 e 08 do relatório e processo acima citado.

O compromisso de pagamento do INSS sobre a folha de pagamento ocorreu no final do exercício de 2004, uma vez que se refere a contribuição do mês de dezembro de 2004, ou seja, bem posterior as despesas realizadas e pagas, para a construção da sede própria da Câmara de Vereadores de nosso Minicípio.

As despesas realizadas para a construção da sede própria da nossa Câmara de Vereadores, motivo de apontamento e restrição na análise realizada pelos técnicos do TCE/DMU, foram todas empenhadas e pagas em datas anteriores ao pagamento da contribuição devida ao INSS, conforme comprova-se através das cópias dos referidos empenhos, cópias dos cheques emitidos para pagamento das despesas de construção da sede da Câmara, e cópias de todas as guias e os empenhos realizados e quitados para pagamento do INSS.

Salienta-se que a despesa contraída junto ao INSS, referente ao recolhimento da contribuição mensal, sempre foi paga no dia 02 do mês subseqüente conforme vencimento da Guia da Previdência Social - GPS.

Pode-se observar nas GPS do exercício de 2004 e pela cópia do cheque emitida em 2005 (docs. Anexos), a veracidade da Justificativa apresentada, evidenciando que não houve descumprimento no Art. 42, caput, da Lei Complementar nº 101/2000.

Pela Justificativa apresentada nota-se que não houve despesas anteriormente compromissadas sem disponibilidades pois trata-se de uma despesa extra-orçamentária (INSS), com o devido desconto (DDO) conforme a folha de pagamento do mês anterior e o vencimento dá-se no dia 02 do mês subseqüente conforme legislação do INSS".

Considerações da Reinstrução:

Os empenhos elencados ilustram que a Câmara Municipal não planejou de forma eficiente, por não considerar o efeito de despesas dessa natureza no seu fluxo de caixa, considerando que a LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) pressupõe ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas.

Ainda que o INSS seja de dezembro de 2004, por se tratar de encargo sobre a folha de pagamento é compromisso previsível e obrigatório, cujo conhecimento é muito anterior à contratação das despesas com a construção da sede.

Por fim, o fato é que ocorreram despesas sem disponibilidade financeira, uma vez que as obrigações do INSS (retenção sobre a folha) do mês de dezembro ficaram a descoberto, ou seja, a Unidade não apresentou recursos em caixa ao término do exercício de 2004 para tal obrigação, o que contraria o artigo 42, "caput" e parágrafo único da LC nº 101/2000 que veda contrair obrigações nos dois últimos quadrimestres sem disponibilidade financeira suficiente. Pelo exposto, fica mantida a restrição.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Palma Sola, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o n.º PCA 05/00583390, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Elio Luiz Werlang - Presidente da Câmara de Vereadores de Palma Sola no exercício de 2004, CPF 182.953.639-72, residente à Rua Arlindo Camargo de Lara, 430, Centro - Palma Sola, CEP 89.985-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 - Realização de despesas indevidas, com transmissão de campeonato de futebol, no valor de R$ 210,00, caracterizando despesas sem evidenciação de interesse público (ilegítimas), em desacordo com o art. 4º c/c 12, § 1º da Lei 4.320/64 (item 1.1.2, deste Relatório).

2 - Aplicar multas ao Sr. Elio Luiz Werlang - Presidente da Câmara de Vereadores de Palma Sola no exercício de 2004, CPF 182.953.639-72, residente à Rua Arlindo Camargo de Lara, 430, Centro - Palma Sola, CEP 89.985-000, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - (inciso II) Realização de despesas no valor de R$ 7.200,00, com contratação de profissional para o exercício das atividades inerentes à contabilidade da Câmara, caracterizando burla ao Concurso Público, em afronta ao estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal (item 1.1.1);

2.2 - (inciso II) Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Legislativo, pagas em detrimento de despesas anteriormente compromissadas, sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 1.024,15, evidenciando descumprimento ao artigo 42, "caput" e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item 2.1.1).

3 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2.136/2006 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Elio Luiz Werlang - Presidente da Câmara no exercício de 2004.

É o Relatório.

DMU/DCM 4, em ..... / 11 / 2006

Marcos André Alves Monteiro

Auditor Fiscal de Controle Externo

Visto em ..... / 11 / 2006

Nilsom Zanatto

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 4

DE ACORDO

EM ..... / 11 / 2006

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221 - 3730.

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PROCESSO PCA - 05/00583390
   

UNIDADE

Câmara Municipal de Palma Sola
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ..... / 11 / 2006

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios