TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO PCA 05/00584958
   
UNIDADE Câmara Municipal de Lauro Müller
   
INTERESSADO Sr. Paulo César Antunes - Presidente da Câmara
   
RESPONSÁVEL Sr. Hélio Luiz Bunn - Presidente da Câmara no exercício de 2004
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Citação
   
RELATÓRIO N° 2.125/2006

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Lauro Müller, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA 05/00584958), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo a irregularidade constatada integrante deste Relatório, para o qual entende esta Diretoria que deva ser procedida a citação ao Sr. Hélio Luiz Bunn - Presidente da Câmara Municipal à época, conforme especificado na conclusão deste Relatório.

II - RESTRIÇÃO EVIDENCIADA

Na análise realizada foi apurada a restrição seguinte:

A - EXAME DO BALANÇO ANUAL

A.1 - Ausência de providências para inclusão no Quadro de Pessoal e provimento por Concurso Público do cargo de contador da Câmara Municipal, em afronta ao estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal, utilizando-se a Unidade do contador da Prefeitura Municipal, sem remuneração, embora tenha remunerado outro profissional, para assessoramento aos setores financeiro e administrativo, situação já apontada na apuração das contas dos exercícios de 2002 e 2003, acarretando, tal reincidência, a aplicação de multa capitulada no artigo 70, VI, da Lei Orgânica deste Tribunal

Na análise procedida junto ao Balanço Anual, constatou-se que a Unidade valeu-se do profissional Décio Locatelli, para a execução das atividades inerentes à contabilidade durante o exercício de 2004.

Em contato mantido com a Câmara Municipal, foi esta Instrução informada que aludido profissional não percebe qualquer remuneração pelo desempenho da função, uma vez que também exerce o cargo de contador junto à Prefeitura Municipal, além do que sequer encontra-se previsto no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo.

Não obstante a existência do profissional em questão, a Unidade efetuou o pagamento, no exercício de 2004, do valor de R$ 20.000,00 ao Sr. Mercilo João Rigon, para a prestação de assessoria aos setores financeiro e administrativo da Câmara, baseada no Processo Licitatório n. 02/2004, modalidade Convite.

Inicialmente, é de se destacar que o entendimento deste Tribunal acerca da matéria, é no sentido de que o cargo de contador, face suas peculiaridades de continuidade e imprescindibilidade, deve, pois, encontrar-se inserido no Quadro de Pessoal, como de caráter efetivo, com provimento através de Concurso Público, ex vi do disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal.

Senão vejamos:

"EMENTA: Consulta. Associação de Municípios. Câmara Municipal. I – Contabilidade Contador do Município. Realização da contabilidade da Câmara. Contratação de terceiros. 1. O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, face à vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da CF) e independência dos Poderes.

2. Em caráter excepcional, até que seja criado cargo efetivo de contador e provido nos termos da lei, a contabilidade da Câmara pode ficar sob a responsabilidade de profissional devidamente habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade ocupante de cargo comissionado de Contador.

3. Só é admissível a contratação de Contador externo aos quadros da Edilidade quando inexistir cargo efetivo ou houver vacância ou afastamento temporário do Contador ocupante de cargo efetivo, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada. A contratação deverá ser por tempo determinado, até que seja criado ou provido cargo efetivo de Contador." (grifo nosso)

(TCE-SC - Processo n. CON-00/00193054, Parecer n. 320/00, Decisão de 12/02/01)

Em outro parecer temos que:

"EMENTA. Consulta. Câmara de Vereadores. Questionamento acerca da realização de concurso público para provimento de cargo de contador da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores. Não previsão do cargo de contador nos quadros de servidores efetivos de ambos os Poderes municipais. Obrigatoriedade de realização de concurso público. Art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Face ao caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração. (...) Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do Contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade:

1. [...]

2. [...]

3. atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta, com formação superior em contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações, - que não o Contador desses órgãos -; sendo vedada a acumulação remunerada, permitido no entanto o pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do órgão que utilizar os serviços do servidor. Em qualquer das hipóteses citadas no itens 1, 2 e 3 a contratação deverá ser por tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado, para atender uma necessidade premente; sendo que em ato contínuo deve ser criado e provido por via do concurso público o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e da Câmara Municipal, ou ainda até que se regularize eventual vacância ou afastamento temporário de contador já efetivado.

(...) O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, face à vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da CF) e independência de Poderes. (Grifo nosso)

(TCE-SC - Processo n. CON-02/07504121, Parecer n. 699/02, Decisão de 18/12/02)

Verifica-se, assim, que a contratação de profissional estranho ao Quadro de Pessoal do Ente somente se justifica até a inclusão do cargo, como de provimento efetivo, providência esta que deve ser observada com brevidade, face tratar-se de situação emergencial e temporária, conforme expõe o mencionado Parecer.

Todavia, no caso da Câmara Municipal de Lauro Müller, constata-se que a situação não possui caráter excepcional, tampouco temporária, já que o profissional Décio Locatelli vem exercendo a função há vários exercícios, sendo, inclusive, objeto de apontamento quando da apreciação das contas de 2002 e 2003, demonstrando, assim, a flagrante omissão da Unidade, com vistas à regularização da deficiência, ensejando, tal reincidência, a aplicação de multa capitulada no artigo 70, VI, da Lei Orgânica deste Tribunal.

Por outro lado, a própria ausência de remuneração, vislumbra-se como situação irregular, eis que, neste caso, caracterizada está a locupletação sem causa do Poder Público, que aproveita-se dos serviços executados pelo profissional Décio Locatelli, sem prestar-lhe a devida retribuição pecuniária, situação agravada pelo fato de que efetuou o pagamento da quantia de R$ 20.000,00 a outro profissional (Mercilo João Rigon), para o exercício de atividade semelhante (assessoramento aos setores financeiro e administrativo), como já referido anteriormente.

Senão vejamos:

_________________________________________________________________________________________

Empenho n. Credor/histórico Data Valor

121 MERCILO JOAO RIGON 28/05/2004 2.000,00

SERVICOS DE ASSESSORAMENTO NO SETOR FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO; BEM COMO

ACOMPANHAMENTO E ORIENTACAO NO CONTROLE INTERNO E RESPOSTA AS DILIGENCIAS

DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. (Licitacao Nr.: 2/2004-CV)

145 MERCILO JOAO RIGON 28/06/2004 2.000,00

SERVICOS DE ASSESSORAMENTO NO SETOR FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO; BEM COMO

ACOMPANHAMENTO E ORIENTACAO NO CONTROLE INTERNO E RESPOSTA AS DILIGENCIAS

DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. (Licitacao Nr.: 2/2004-CV)

159 MERCILO JOAO RIGON 16/07/2004 2.000,00

SERVICOS DE ASSESSORAMENTO NO SETOR FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO; BEM COMO

ACOMPANHAMENTO E ORIENTACAO NO CONTROLE INTERNO E RESPOSTA AS DILIGENCIAS

DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. (Licitacao Nr.: 2/2004-CV)

188 MERCILO JOAO RIGON 23/08/2004 2.000,00

SERVICOS DE ASSESSORAMENTO NO SETOR FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO; BEM COMO

ACOMPANHAMENTO E ORIENTACAO NO CONTROLE INTERNO E RESPOSTA AS DILIGENCIAS

DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. (Licitacao Nr.: 2/2004-CV)

205 MERCILO JOAO RIGON 21/09/2004 2.000,00

SERVICOS DE ASSESSORAMENTO NO SETOR FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO; BEM COMO

ACOMPANHAMENTO E ORIENTACAO NO CONTROLE INTERNO E RESPOSTA AS DILIGENCIAS

DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. (Licitacao Nr.: 2/2004-CV)

23 MERCILO JOAO RIGON 21/01/2004 3.300,00

NC 19/2004 - 1 ASSESSORIA E CONSULTORIA TECNICA ASSESSORAMENTO

LANCAMENTO BALANCO GERAL E ABERTURA NOVO EXERCICIO.

233 MERCILO JOAO RIGON 25/10/2004 2.000,00

SERVICOS DE ASSESSORAMENTO NO SETOR FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO; BEM COMO

ACOMPANHAMENTO E ORIENTACAO NO CONTROLE INTERNO E RESPOSTA AS DILIGENCIAS

DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. (Licitacao Nr.: 2/2004-CV)

255 MERCILO JOAO RIGON 25/11/2004 2.000,00

SERVICOS DE ASSESSORAMENTO NO SETOR FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO; BEM COMO

ACOMPANHAMENTO E ORIENTACAO NO CONTROLE INTERNO E RESPOSTA AS DILIGENCIAS

DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. (Licitacao Nr.: 2/2004-CV)

276 MERCILO JOAO RIGON 14/12/2004 2.000,00

SERVICOS DE ASSESSORAMENTO NO SETOR FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO; BEM COMO

ACOMPANHAMENTO E ORIENTACAO NO CONTROLE INTERNO E RESPOSTA AS DILIGENCIAS

DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. (Licitacao Nr.: 2/2004-CV)

288 MERCILO JOAO RIGON 21/12/2004 700,00

Servico de encerramento do Balnaco Geral do exercicio de 2004 e conferencio dos registros contabeis

p/ o encerramento.

Quantidade total de empenhos: 10 Valor total dos empenhos: 20.000,00

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Lauro Müller, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o n.º PCA 05/00584958, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:

1 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000, do Sr. Hélio Luiz Bunn - Presidente da Câmara de Vereadores de Lauro Müller no exercício de 2004, CPF 433.409.549-68, residente à Rua Orleans, s/nº., Prédio 97, Ap. 202, Centro, Lauro Müller - CEP 88.880-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

1.1 - Apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multas capituladas no art. 70, II e VI, da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1.1 - Ausência de providências para inclusão no Quadro de Pessoal e provimento por Concurso Público do cargo de contador da Câmara Municipal, em afronta ao estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal, utilizando-se a Unidade do contador da Prefeitura Municipal, sem remuneração, embora tenha remunerado outro profissional, para assessoramento aos setores financeiro e administrativo, situação já apontada na apuração das contas dos exercícios de 2002 e 2003, acarretando, tal reincidência, a aplicação de multa capitulada no artigo 70, VI, da Lei Orgânica deste Tribunal (item A.1, deste Relatório).

2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do presente Relatório ao responsável Sr. Hélio Luiz Bunn - Presidente da Câmara Municipal de Lauro Müller no exercício de 2004, e ao interessado, Sr. Paulo César Antunes, atual Presidente da Câmara.

É o Relatório.

DMU/DCM 4, em .... / 11 / 2006

Marcos André Alves Monteiro

Auditor Fiscal de Controle Externo

Visto em .... / 11 / 2006

Nilsom Zanatto

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 4

DE ACORDO

EM .... / 11 / 2006

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

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PROCESSO PCA 05/00584958
   

UNIDADE

Câmara Municipal de Lauro Müller
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Citação

DESPACHO

Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

TC/DMU, em 02/05/2006.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios