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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria - 2 Divisão - 4 |
PROCESSO Nº | ARC 06/00549569 |
UNIDADE GESTORA | SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE |
INTERESSADO | JORGE WELTER (Período: desde 07/03/2006) |
RESPONSÁVEL | JOSÉ CARLOS ZANDAVALI FIORINI (Período de 07/03/2003 até 07/03/2006) |
ASSUNTO | Auditoria in loco de registros contábeis e execução orçamentária (relativa ao período de janeiro a dezembro de 2005) |
Relatório de Auditoria | DCE/INSP/2 - 499/06 |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO. nº 168/2006, autorizado pela Presidência desta Casa em 06/10/2006, e ofício nº TCE/DCE/AUD. 14.781/2006.
Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria. A auditoria foi executada entre os dias 16 a 21 de outubro do ano em curso e abrangeu a verificação dos demonstrativos contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais, bem como aspectos operacionais relacionados a despesas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de São Miguel do Oeste.
1.1 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de São Miguel do Oeste - SDR SMO
A Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, que estabelece modelo de gestão para a Administração Pública Estadual e dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo, aponta as competências das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, delimita a abrangência da SDR de São Miguel do Oeste e a classifica como microrregional:
2 ANÁLISE
2.1 Análise das demonstrações contábeis
Objetiva a presente análise demonstrar a situação dos créditos orçamentários, do movimento financeiro, das variações patrimoniais e das contas de compensação na forma dos quadros seguintes:
2.1.1 Demonstração da movimentação orçamentária
Demonstra-se a seguir, os registros das operações orçamentárias, relativas à fixação e alteração do orçamento corrente, com o fim de evidenciar a execução da Lei Orçamentaria Anual nº 13.327, de 25 de janeiro de 2005.
2.1.1.1 Despesa orçamentária
Os créditos figuram no orçamento público devidamente discriminados e codificados segundo as categorias econômicas, grupos de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesa e fontes de recursos estatuídas pelo Decreto Estadual nº 2.895/2005 c/c a Portaria STN/SOF nº 163/2001 e Lei Federal nº 4.320/64. Inclui as contas representativas dos recursos despendidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício.
Em R$ | ||
Código | Discriminação Contábil | Valor |
1.9.2.1.1 |
(+) Dotação Inicial | 12.131.931,00 |
1.9.2.1.2 |
(+) Dotação Suplementar | 3.973.102,98 |
1.9.2.1.3 |
(+) Dotação Especial | 0,00 |
1.9.2.1.4 |
(+) Dotação Extraordinária | 0,00 |
1.9.2.2.1.01.01 |
(+) Créditos Recebidos | 2.912.623,85 |
1.9.2.1.9 |
(-) Dotação Cancelada/Remanejada | 5.415.495,50 |
1.9.2.2.1.01.02 |
(-) Créditos Transferidos | 836,02 |
(=) Crédito Orçamentário Autorizado | 13.601.326,31 | |
2.9.2.4.1.01.01 |
(-) Empenhos a Liquidar | 0,00 |
2.9.2.4.1.01.02 |
(-) Empenhos Liquidados | 11.593.264,02 |
(=) Saldo Orçamentário a Realizar | 2.008.062,29 | |
Fonte: Balancete do Razão Analítico da SDR SMO |
Analisando os dados, observa-se uma economia orçamentária, haja vista que a despesa executada foi menor que a despesa autorizada.
2.1.2 Demonstração da movimentação financeira
Demonstra-se a seguir, os registros das operações financeiras realizadas no período em análise, relativas ao movimento de entradas (receitas) e saídas (despesas), objetivando evidenciar o saldo ainda existente.
Em termos gerais, a expressão designa o montante de recursos em caixa, tais como: depósitos e aplicações em instituições financeiras, e os ativos de rápida liquidez (ações e debêntures) que a entidade possui à sua disposição, além das obrigações (restos a pagar, DDO, consignações e o saldo financeiro para o exercício).
Em R$ | |||
Ord | Código | Discriminação Contábil | Valor |
1 |
1.1.1 |
Disponível/Saldo Anterior | 0,00 |
2 |
4 |
Receita Orçamentária (Saldo das Contas) | 0,00 |
4.1 | Receitas Correntes | 0,00 | |
4.2 | Receitas de Capital | 0,00 | |
3 |
Ingressos Extra-Orçamentários (Mov. Acum. a Créd.) | 12.177.564,39 | |
1.1.2 |
Créditos em Circulação | 0,00 | |
1.1.2.1.5.10 | Impostos e Contribuições Diversos | 0,00 | |
1.1.2.1.5.11 | Impostos Estaduais/Municipais | 0,00 | |
1.1.2.1.6 | Recursos Especiais a Receber | 0,00 | |
1.1.2.1.9.99.13 | Cheques Devolvidos | 0,00 | |
1.1.2.1.9.99.15 | Operação de Câmbio/Carta de Crédito | 0,00 | |
1.1.2.5.1.04 | Depósitos Especiais | 0,00 | |
1.1.2.5.1.05 | Depósitos Judiciais | 0,00 | |
1.1.2.6 | Valores em Trânsito Realizáveis | 0,00 | |
1.1.4 |
Valores Pendentes a Curto Prazo | 0,00 | |
1.1.4.2.5 | Retenções Bancárias | 0,00 | |
1.1.4.9 | Outros Valores Pendentes a Curto Prazo | 0,00 | |
2.1.1 |
Depósitos | 281.711,88 | |
2.1.2 |
Obrigações em Circulação | 11.889.874,48 | |
2.1.2.1.1.01 | Fornecedores do Exercício | 11.851.528,36 | |
2.1.2.1.1.02 | Fornecedores de Exercícios Anteriores | 12.984,45 | |
2.1.2.1.5 | Obrigações Tributárias | 0,00 | |
2.1.2.1.6 | Recursos Especiais a Liberar | 25.361,67 | |
2.1.2.1.9.99 | Outras Obrigações a Pagar | 0,00 | |
2.1.2.2 | Credores - Entidades Agentes | 0,00 | |
2.1.4 |
Valores Pendentes | 5.978,03 | |
2.4.9 |
Resultado de Extinção Cisão ou Fusão | 0,00 | |
2.4.9.1 | Resultado Financeiro Apurado | 0,00 | |
4 |
6 |
Resultado Aumentativo - Sist. Financeiro (Saldo das Contas) | 12.270.597,03 |
6.1.2 |
Interferências Ativas Orçamentárias | 12.268.022,43 | |
6.2.1 |
Receitas Extra-Orçamentária | 0,00 | |
6.2.2 |
Interferências Ativas Extra-Orçamentária | 0,00 | |
6.2.2.2 | Transferências Financeiras Recebidas | 0,00 | |
6.2.2.3.3.02 | Incorporação e Desincorp. De Saldos Financeiros | 0,00 | |
6.2.3 |
Acréscimos Patrimoniais | 2.574,60 | |
6.2.3.1.7.01.04 | Créditos Tributários | 0,00 | |
6.2.3.1.7.01.05 | Recursos Especiais a Receber | 0,00 | |
6.2.3.1.7.02.99 | Outros Créditos Diversos a Receber | 0,00 | |
6.2.3.3.1.04 | Obrigações de Exercícios Anteriores | 0,00 | |
6.2.3.3.1.05 | Restos a Pagar | 2.574,60 | |
6.2.3.3.1.09 | Operações Tributárias | 0,00 | |
6.2.3.3.1.10 | Receitas Pendentes | 0,00 | |
6.2.3.3.1.12 | Depósitos Exigíveis | 0,00 | |
6.2.3.3.1.28 | Encargos Sociais | 0,00 | |
6.2.3.8.1 | Ajustes Financeiros | 0,00 | |
5 |
Total das Entradas (2+3+4) | 24.448.161,42 | |
6 |
3 |
Despesa Orçamentária (Saldo das Contas) | 11.593.264,02 |
3.3 | Despesas Correntes | 4.388.574,74 | |
3.4 | Despesas de Capital | 7.204.689,28 | |
7 |
Desembolsos Extra-Orçamentários (Mov. Acum. a Débito) | 12.166.866,98 | |
1.1.2 |
Créditos em Circulação | 0,00 | |
1.1.2.1.5.10 | Impostos e Contribuições Diversos | 0,00 | |
1.1.2.1.5.11 | Impostos Estaduais/Municipais | 0,00 | |
1.1.2.1.6 | Recursos Especiais a Receber | 0,00 | |
1.1.2.9.99.13 | Cheques Devolvidos | 0,00 | |
1.1.2.1.9.99.15 | Operação de Câmbio/Carta de Crédito | 0,00 | |
1.1.2.5.1.04 | Depósitos Especiais | 0,00 | |
1.1.2.5.1.05 | Depósitos Judiciais | 0,00 | |
1.1.2.6 | Valores em Trânsito Realizáveis | 0,00 | |
1.1.4 |
Valores Pendentes a Curto Prazo | 0,00 | |
1.1.4.2.5 | Retenções Bancárias | 0,00 | |
1.1.4.9 | Outros Valores Pendentes a Curto Prazo | 0,00 | |
2.1.1 |
Depósitos | 280.036,49 | |
2.1.2 |
Obrigações em Circulação | 11.880.852,46 | |
2.1.2.1.1.01 | Fornecedores do Exercício | 11.851.528,36 | |
2.1.2.1.1.02 | Fornecedores de Exercícios Anteriores | 29.324,10 | |
2.1.2.1.5 | Obrigações Tributária | 0,00 | |
2.1.2.1.6 | Recursos Especiais a Liberar | 0,00 | |
2.1.2.1.9.99 | Outras Obrigações a Pagar | 0,00 | |
2.1.2.2 | Credores - Entidades Agentes | 0,00 | |
2.1.4 |
Valores Pendentes | 5.978,03 | |
2.4.9 |
Resultado de Extinção Cisão ou Fusão | 0,00 | |
2.4.9.1 | Resultado Financeiro Apurado | 0,00 | |
8 |
5 |
Resultado Diminutivo - Sist. Financeiro (Saldo das Contas) | 0,00 |
5.1.2 |
Interferências Passivas Orçamentárias | 0,00 | |
5.2.1 |
Despesas Extra-Orçamentárias | 0,00 | |
5.2.2 |
Interferências Passivas Extra-Orçamentárias | 0,00 | |
5.2.2.2 | Transferências Financeiras Concedidas | 0,00 | |
5.2.2.3.3.02 | Incorporação e Desincorp. de Saldos Financeiros | 0,00 | |
5.2.3 |
Decréscimos Patrimonias | 0,00 | |
5.2.3.1.7.01.04 | Créditos Tributários | 0,00 | |
5.2.3.1.7.01.05 | Recursos Especiais a Receber | 0,00 | |
5.2.3.1.7.02.99 | Outros Créditos Diversos a Receber | 0,00 | |
5.2.3.1.7.08 | Baixa de Valores em Trânsito Realizáveis | 0,00 | |
5.2.3.3.1.04 | Obrigações de Exercícios Anteriores | 0,00 | |
5.2.3.3.1.09 | Obrigações Tributárias | 0,00 | |
5.2.3.3.1.10 | Valores Pendentes | 0,00 | |
5.2.3.3.1.12 | Depósitos Exigíveis | 0,00 | |
5.2.3.3.1.26 | Restos a Pagar | 0,00 | |
5.2.3.3.1.28 | Encargos Sociais | 0,00 | |
5.2.3.8 | Ajustes de Exercícios Anteriores | 0,00 | |
9 |
Total das Saídas (6+7+8) | 23.760.131,00 | |
10 |
1.1.1 |
Disponível/Saldo para o período seguinte (1+5-9) | 688.030,42 |
Fonte: Balancete do Razão Analítico da SDR SMO |
2.1.3 Demonstração das variações patrimoniais
Segundo o art. 104 da Lei Federal nº 4.320/64, a Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício, ou seja, inclui as contas representativas das variações positivas e negativas da situação líquida do patrimônio e da apuração do resultado do exercício.
Assim sendo, as Variações Patrimoniais da Unidade, assim se apresentaram no período em análise:
Em R$ | ||
Código | Discriminação Contábil | Valor |
4 |
Receita Orçamentária | 0,00 |
4.1 |
Receitas Correntes | 0,00 |
4.2 |
Receitas de Capital | 0,00 |
6 |
Resultado Aumentativo | 19.085.340,77 |
6.1 |
Resultado Orçamentário | 17.937.576,95 |
6.2 |
Resultado Extra-Orçamentário | 1.147.763,82 |
Total das Variações Ativas | 19.085.340,77 | |
3 |
Despesa Orçamentária | 11.593.264,02 |
3.3 |
Despesas Correntes | 4.388.574,74 |
3.4 |
Despesas de Capital | 7.204.689,28 |
5 |
Resultado Diminutivo | 1.702.381,64 |
5.1 |
Resultado Orçamentário | 0,00 |
5.2 |
Resultado Extra- Orçamentário | 1.702.381,64 |
Total das Variações Passivas | 13.295.645,66 | |
6.3.1 |
Resultado do Período | 5.789.695,11 |
Fonte: Balancete do Razão Analítico da SDR SMO
2.1.4 Movimento das contas de compensação
De acordo com o novo plano de contas do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto Estadual nº 3.274/05, as contas de compensação compreendem as contas com função precípua de controle, relacionadas a situações não compreendidas no patrimônio, mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive as que dizem respeito a atos e fatos ligados a execução do orçamento.
Em R$ | ||
Código | Discriminação Contábil | Valor |
1.9.9 |
Comp. Ativas Divs/Saldo Anterior | 7.812.830,98 |
1.9.9.1 |
(D) Responsabilidades p/Valores, Títulos e Bens | 1.656.853,03 |
1.9.9.5 |
(D) Garantias de Valores | 0,00 |
1.9.9.7 |
(D) Direitos e Obrigações Contratuais | 8.267.918,97 |
1.9.9.9 |
(D) Outras Compensações | 0,00 |
(=) Total das Compensações Ativas Divs | 9.924.772,00 | |
2.9.9.1 |
(D) Valores, Títulos e Bens Sob Responsabilidade | 54.187,02 |
2.9.9.5 |
(D) Valores em Garantia | 0,00 |
2.9.9.7 |
(D) Direitos e Obrigações Contratadas | 13.734.801,04 |
2.9.9.9 |
(D) Compensações Diversas | 0,00 |
(=) Total das Compensações Passivas Divs | 13.788.988,06 | |
1.9.9 |
(=) Comp.Ativas Divs/Saldo Result. em 31/12/05 | 3.948.614,92 |
Fonte: Balancete do Razão Analítico da SDR SMO |
2.1.4.1 Ausência de contabilização de garantia de contrato
Durante o exercício de 2005, estavam em andamento várias obras em escolas da SDR; cita-se os contratos 05/2004, 06/2004, 07/2004, 08/2004, 09/2004, 10/2004, 11/2004, 12/2004, 13/2004, 14/2004, 15/2004, 16/2004, 17/2004, 18/2004, 19/2004, 20/2004 e 21/2004. Nestes contratos estava prevista a necessidade de apresentação de garantia por parte da empresa contratada para que se processasse a assinatura do instrumento contratual, como exemplo cita-se o contrato 011/2004 que tinha por objeto a construção de um ginásio de esportes na Escola Estadual Básica Sara Castelhano Kleinkauf, contrato que teve sua vigência prorrogada até 31/12/2006 pelo seu quinto termo aditivo assinado em 15/05/2006. O contrato dispunha na sua cláusula sétima, o seguinte:
Exigência esta que encontra respaldo no artigo 56 da Lei Federal 8.666/1993, que dispõe:
Apesar desta cláusula contratual, verificando-se os registros contábeis da Unidade, não foram encontrados quaisquer registros contábeis destas garantias contratuais; seja no ativo e passivo financeiro no caso de garantia em dinheiro, seja no ativo e passivo compensado no caso de garantia nas outras modalidades previstas exceto dinheiro. Desta forma surgem duas hipóteses, ou a Unidade não exigiu as garantias, descumprindos os contratos; ou por algum motivo exigiu e não realizou as devidas contabilizações.
Analisando-se especificamente o contrato 021/2004, firmado em 07/07/2004 com a empresa Bolfe Engenharia e Construções Ltda, com o objeto de construção de ginásio poliesportivo na Escola Estadual Básica Catarina Seger, junto ao mesmo foi localizada cópia da fiança bancária emitida pela Cooperativa de Crédito Rural de São Miguel do Oeste em 30/08/2004, no valor de R$ 16.388,01 para garantir a execução do contrato 021/2004, todavia esta garantia não foi contabilizada nas contas de compensação (ativo e passivo compensado) da Unidade, contrariando assim o disposto no § 5º do artigo 105 da Lei Federal 4.320/1964:
2.1.5 Análise preliminar das demonstrações contábeis realizadas pelo controle interno
Anexo ao presente Relatório, encontram-se as análises preliminares e relatórios emitidos pelo Controle Interno, relativos às contas da Administração do Porto de São Francisco do Sul, do período em análise, conforme Relatórios de Controle Interno de agosto/2005, nos autos às fls. 271 até 281, outubro/2005, nos autos às fls. 282 até 292, e dezembro de 2005, nos autos às fls. 293 até 303.
2.2 Execução orçamentária - despesa
Destina-se a presente à demonstração dos registros e da movimentação das receitas e despesas orçamentárias realizadas no exercício de 2005, autorizada na Lei Orçamentária ou através de créditos adicionais.
2.2.1 Despesa
2.2.1.1 Pagamento de reajuste de contrato
Na análise, por amostragem, da execução orçamentária da Unidade, verificou-se o pagamento dos seguintes reajustes de contratos:
NE | Contratado | Contrato | Valor do Reajuste (R$) |
OB |
319 |
Irmãos Filippi Mat. de Construção Ltda | 05/2004 | 7.350,73 | 14.839 |
461 |
Macodesc - Mat. de Construção Ltda | 11/2004 | 8.035,61 | 20.716 |
462 |
Macodesc - Mat. de Construção Ltda | 11/2004 | 5.764,43 | 20.716 |
463 |
Macodesc - Mat. de Construção Ltda | 11/2004 | 3.614,18 | 20.716 |
O contrato 05/2004 que teve por objeto a construção de ginásio de esportes padrão II - 2002, com área de 1.009,02 m2 (hum mil e nove vírgula zero dois metros quadrados) na Escola Estadual Básica São João Batista, no município de São Miguel do Oeste, assinado com a empresa Irmãos Filippi Materiais de Construção Ltda em 07/04/2004, no valor total inicial de R$ 458.068,07, teve os seguintes prazos de conclusão:
Instrumento | Data da assinatura | Prazo de conclusão | Valor | Valor total |
Contrato | 07/04/2004 | 180 dias | 458.068,07 | 458.068,07 |
1º Aditivo | 05/07/2004 | Mais 84 dias, conclusão fixada em 31/12/2004 | 0,00 | 458.068,07 |
2º Aditivo | 14/04/2005 | Mais 210 dias | 0,00 | 458.068,07 |
3º Aditivo | 13/04/2005 | 19.341,06 | 477.409,13 | |
4º Aditivo | 08/08/2005 | 20.079,27 | 497.488,40 |
Embora pelos documentos coletados, surjam as inconsistências referente a data de assinatura do 3º Aditivo ser anterior a do 2º, e quando da assinatura do 4º Aditivo, somente de valor, o prazo de execução já estar esgotado e não ter sido localizada outra prorrogação. Pelos prazos entende-se que uma obra inicialmente prevista para ser executada em 180 dias, levou no mínimo 474 dias, sem considerar o mês de agosto de 2005. Para tal atraso, não existe nos termos aditivos prorrogando o prazo de execução, nenhuma justificativa firmada, contrariando as disposições da Lei Federal 8.666/1993.
O contrato 11/2004 que teve por objeto a construção de ginásio de esportes, com área de 1.571,70 m2 (hum mil quinhentos e setenta e um vírgula setenta metros quadrados), construção de reservatório elevado com área de 20,25 m2 (vinte vírgula vinte e cinco metros quadrados), ampliação de refeitório, cozinha, depósito, sanitários, com área de 179,31 m2 (cento e setenta e nove vírgula trinta e um metros quadrados) e reforma, com área de 1.963,28 (hum mil e novecentos e sessenta e três vírgula vinte e oito metros quadrados) na Escola Estadual Básica Sara Castelhano Keinkauf, no município de Guaraciaba, assinado com a empresa Macodesc Material de Construção Ltda em 07/04/2004, no valor total inicial de R$ 1.018.636,84, teve os seguintes prazos de conclusão:
Instrumento | Data da assinatura | Prazo de conclusão | Valor | Valor total |
Contrato | 07/04/2004 | 210 dias | 1.018.636,84 | 1.018.636,84 |
1º Aditivo | 23/09/2004 | Mais 54 dias, conclusão fixada em 31/12/2004 | 0,00 | 1.018.636,84 |
2º Aditivo | 29/11/2004 | Conclusão fixada em 31/12/2005 | 0,00 | 1.018.636,84 |
3º Aditivo | 05/04/2005 | 109.733,97 | 1.128.370,81 | |
4º Aditivo | 03/12/2005 | Conclusão fixada em 31/05/2006 | 1.128.370,81 | |
5º Aditivo | 15/05/2006 | Conclusão fixada em 31/12/2006 | 1.128.370,81 |
Pelos prazos entende-se que uma obra inicialmente prevista para ser executada em 210 dias, levará 994 dias. Para tal atraso, não existe nos termos aditivos prorrogando o prazo de execução, nenhuma justificativa firmada, contrariando as disposições da Lei Federal 8.666/1993.
Embora, como já exposto, nos aditivos aos contratos 05/2004 e 11/2004 não haja justificativa para a prorrogação do prazo, junto aos documentos do contrato 05/2004 localizou-se uma cópia do Parecer 002/2004 da assessoria jurídica da Unidade, o qual expressa:
Assim, entende-se que a prorrogação dos contratos 05/2004 e 11/2004, ao menos no exercício de 2004, decorreu do contingenciamento de despesas, ocorrido em março de 2004, e que pela data do parecer a administração da Unidade tinha conhecimento da situação no mínimo desde o final de abril de 2004, data do parecer. Todavia já sabendo de suas dificuldades financeiras para honrar os contratos 05/2004 e 11/2004 bem como os demais contratos para execução de obras 06/2004, 07/2004, 08/2004, 09/2004, 10/2004, 12/2004, 13/2004; ocorreu que na data de 07/07/2004 a Unidade assinou mais 8 contratos de obras:
Contrato | Contratada | Obra | Valor | Assinatura |
15/2004 | Construtora Jantsch Ltda | Ginásio na EEB Pe. Teodoro Treis | 294.500,00 | 07/07/2004 |
16/2004 | Construtora Macoenge Ltda | Ginásio na EEB Prof. Osny Paulino da Silva | 547.617,50 | 07/07/2004 |
17/2004 | Empreiteira de Mão de Obra San Marino Ltda | Obra na EEB Cecília Lotin | 362.308,59 | 07/07/2004 |
18/2004 | JVC Construtora e Incorporadora Ltda | Obra na EEB Antenor Nascentes | 677.974,59 | 07/07/2004 |
19/2004 | Wulage Ltda | Obra na EEB Santo Antônio | 201.280,00 | 07/07/2004 |
20/2004 | Construtora Jantsch Ltda | Ginásio na EEB Humberto Machado | 269.207,00 | 07/07/2004 |
21/2004 | Bolfe Engenharia e Construções Ltda | Ginásio na EEB Catarina Seger | 327.760,15 | 07/07/2004 |
22/2004 | Construtora São Sebastião Ltda | Obra na EEB Pe. Reinaldo Stein | 145.181,37 | 07/07/2004 |
Este ato da administração da Unidade, tornou os recursos financeiros, que de antemão já se sabia seriam insuficientes, ainda mais pulverizados, distribuídos em várias obras que tiveram que ter seus prazos de execução prorrogados, em muitos casos por mais de 01 ano, como nos contratos 05/2004 e 11/2004. Fazendo com que a Unidade tivesse que pagar reajustes nestes contratos. E ainda ficasse sujeita a que as demais contratadas solicitem reajuste das demais obras. Ou seja, não houve a entrega das obras nos prazos previstos, e o tesouro ainda terá que arcar com o custo destes reajustes, podendo tal fato vir a ser enquadrado nos termos do caput do artigo 10 da Lei Federal 8.429/1992, que dispõe:
2.2.1.2 Históricos das notas de empenhos inadequados
A Unidade emitiu a nota de empenho 1526 em 07/11/2005, em nome do credor CD Consultoria e Assessoria SC Ltda, CNPJ 01632180/0001-97, no valor de R$ 1.500,00, com o seguinte histórico:
Contudo verificando-se a homologação do Processo de Dispensa de Licitação nº 080/2005, encontra-se a contratação da empresa San Willas Hotel Ltda e dos docentes Sra. Carla Bressan e Sr. Frank Marcon; ou seja não há nenhuma referência a empresa CD Consultoria e Assessoria SC Ltda.
Com relação as obras realizadas no âmbito da SDR, em várias notas de empenho e subempenho constata-se a ausência do número da licitação e/ou do número do contrato, citam-se as notas de empenho e subempenho: 672, 685, 686, 688, 689, 700, 702, 703, 704, 705, 708, 710, 757, 1046, 1047, 1713, 1745, 1746; para exemplificar, transcreve-se a seguir o histórico da nota de subempenho 1746:
Caracterizando-se assim infração ao disposto no artigo 56 e seus incisos I, II e III da resolução TC 16/1994, que dispõe:
2.2.1.3 Elemento e detalhamento de elemento de despesa impróprios
Na análise de amostra da execução orçamentária do Órgão observou-se a existência da nota de empenho 1350 emitida em 30/09/2005, para aquisição de 27 m2 de paredes divisórias, 6,50 m2 de vidro e 14 m2 de persiana; toda esta despesa foi classificada no elemento 30 e detalhamento 24. No que tange as divisórias e as persianas, deveriam ter sido classificadas no elemento 52 e detalhamento 51, de acordo com o anexo do Decreto Estadual 2.895/2005, que dispõe:
Detalhamento 24 do elemento 30
MATERIAL PARA MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS -24 |
Registra o valor das despesas com materiais de consumo para aplicação, manutenção e reposição de qualquer bem público, tais como: amianto, aparelhos sanitários, arames liso e farpado, areia, basculante, boca de lobo, bóia, brita, brocha, cabo metálico, cal, cano, cerâmica cimento, cola, condutores de fios, conexões, curvas, esquadrias, fechaduras, ferro, gaxetas, grades, impermeabilizantes, isolantes acústicos e térmicos, janelas, joelhos, ladrilhos, lavatórios, lixas, madeira, marcos de concreto, massa corrida, niple, papel de parede, parafusos, pias, pigmentos, portas e portais, pregos, rolos solventes, sifão, tacos, tampa para vaso, tampão de ferro, tanque, tela de estuque, telha, tijolo, tinta, torneira, trincha, tubo de concreto, válvulas, verniz, vidro e afins. |
Detalhamento 51 do elemento 52.
PEÇAS NÃO INCORPORÁVEIS A IMÓVEIS - 51 |
Registra o valor das despesas com materiais empregados em imóveis e que possam ser removidos ou recuperados, tais como: Biombos, carpetes (primeira instalação), cortinas, divisórias removíveis, estrados, persianas, tapetes, grades e afins. (grifou-se) |
Portanto, foi utilizado elemento e detalhamento de despesa impróprios, infringindo assim ao disposto no Decreto Estadual 2.895 de 21 de janeiro de 2005, que no seu artigo 2º determina, entre outros, que os órgãos da Administração Direta deverão observa-lo na execução da despesa orçamentária.
2.2.1.4 Não exigência de CND estadual para pagamento
Junto aos documentos do pagamento do subempenho 1713 no valor de R$ 25.004,00 não foi localizada a Certidão Negativa de Débito para com o Estado em nome do credor, infringindo assim o artigo 2º do decreto estadual 3.650 de 27 de maio de 1993, que dispõe:
2.2.1.5 Não intermediação da Bescor em contratação de locação de imóveis
Verificou-se na execução orçamentária da Unidade que foram realizados contratos de locação com Sociedade Antônio Vieira, Campanha Nac. De Escolas da Comunidade, Elemar Peiter, Arlindo Marangon, conforme notas de empenhos 25, 24, 41 e 227 respectivamente.
Infringindo-se assim ao disposto no artigo 1º do decreto estadual 671 de 09 de setembro de 2003, que dispõe:
2.2.1.6 Pagamento de multas
Na análise por amostragem da execução orçamentária do Órgão constatou-se que houve o pagamento de multas por atraso de pagamento nos valores de R$ 46,30 e R$ 13,04, referente as notas de subempenho 1694 e 1695 liquidadas através das faturas 0512.01.147.176 e 0512.01.161.221 respectivamente. Situação que já houve manifestação por parte deste Tribunal, conforme disposto no Prejulgado nº 142, que dispõe:
Caracterizando-se como despesa sem finalidade pública. Haja vista que o dispêndio desta natureza não objetiva a satisfação de necessidades coletivas. É, portanto, despesa que onera o erário público, sem constituir gasto com a criação, manutenção ou ampliação do serviço público. Contrariando assim o disposto no caput, do artigo 37, da Constuição Federal, que dispõe:
2.2.1.7 Ausência de empenho prévio
A Unidade locou um microônibus para transporte dos educadores da GEECT da SDR de São Miguel do Oeste até o município de São Carlos, afim de que os mesmos participassem de um curso de ensino médio no período de 08 a 10/11/2005, no entanto o empenho correspondente, de número 1599, só foi emitido em 24/11/2005, ou seja após a realização da despesa.
Da mesma forma, houve a locação de outro microônibus, com o intuito de transportar a diretoria de ensino médio, para participar de reunião sobre o projeto escola mais clara no município de Maravilha, na data de 08/11/2005. Todavia o empenho correspondente de número 1600, só foi emitido em 24/11/2005, ou seja após a realização da despesa.
Desta forma caracterizou-se a infração ao disposto no artigo 60 da lei federal 4.320/1964 que dispõe:
2.2.1.8 Ausência de comprovação da liquidação da despesa
A Unidade promoveu no período de 24 a 27 de outubro de 2005 um curso de capacitação para professores de história no âmbito do ensino fundamental, para tal evento, foram realizadas as seguintes despesas:
NE | FORNECEDOR | DESPESA | Valor-R$ |
1.522 |
San Willas Hotel Ltda | Serviço de hospedagem, para 65 professores do curso de capacitação para professores de história do ensino fundamental, no período de 24 a 27/10/2005, totalizando 260 pernoites com café da manhã, valor unitário 39,00. Conforme dispensa de licitação n. 080/2005. | 10.140,00 |
1.524 |
San Willas Hotel Ltda | Serviço de fornecimento de 260 almoços de 24 a 27/10/2005, e 260 jantares de 23 a 26/10/2005, para 65 professores do curso de capacitação de história do ensino fundamental, no período de 24 a 27/10/2005, valor unitário 12,00. Conforme dispensa de licitação n. 080/2005. | 6.240,00 |
1.525 |
San Willas Hotel Ltda | Serviço de fornecimento de 520 coffee-breacks, para 65 professores do curso de capacitação de história do ensino fundamental no período de 24 a 27/10/2005, valor unitário 6,00. Conforme dispensa de licitação n. 080/2005 | 3.120,00 |
Apesar das notas de empenho, constarem 65 professores diariamente na capacitação, nas listas de presença constata-se que houve a seguinte frequência:
Data | Nº de professores presentes |
24/10/2005 | 33 |
25/10/2005 | 33 |
26/10/2005 | 34 |
27/10/2005 | 34 |
Contudo, mesmo não tendo havido a participação diária de 65 professores, verifica-se através das notas de liquidação dos empenhos mencionados, da ordem bancária 64468, e das notas fiscais de prestação de serviços de números 102832, 102833 e 102834, que a despesa foi liquidada e paga como se os 65 professores tivessem participado da capacitação; contrariando assim o disposto no artigo 63 da Lei Federal 4.320/1964, que dispõe:
2.2.1.9 Ausência de averbação de edificação
A edificação de um ginásio de esportes padrão II - 2002, com área de 1.009,02 m2 (hum mil e nove vírgula zero dois metros quadrados) na Escola Estadual Básica São João Batista, no município de São Miguel do Oeste, de acordo com o contrato 05/2004 assinado com a empresa Irmãos Filippi Materiais de Construção Ltda em 07/04/2004, teve o seu HABITE-SE emitido pela Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste na data de 15/09/2005. Todavia junto aos documentos da obra, não foi localizada a averbação da edificação junto ao Registro de Imóveis, infringindo-se assim a Lei Federal 6.015/1973, com a redação dada pela Lei Federal 6.216/1975, que assim dispõe:
2.2.1.10 Despesas sem finalidade pública
Avaliando-se, por amostragem, a execução orçamentária da Unidade constatou-se a realização das seguintes despesas:
NE | Credor | Especificação | Valor - R$ |
92 | Editora Gráfica Mclee Ltda | Serviço de confecção de 1.000 bandeirinhas do Brasil 15x21 FV para a solenidade da vinda do ministro da Educação do Brasil e da Argentina a Dionísio Cerqueira | 400,00 |
1.402 | Arcus Indústria Graf. Ltda | Serviço de confecção de 1.000 agendas, para serem doadas aos servidores, no evento da semana do servidor, dia 26/10/2005. | 4.400,00 |
1.409 |
Clube Comercial | Aluguel do clube, para realização da palestra semana do servidor, dia 26/10/2005 às 14:00 horas. No aluguel está incluído o valor da palestrante. | 600,00 |
Entende-se que as despesas relacionadas acima carecem de finalidade pública, e ferem os princípios da Administração Pública, relacionados no caput do artigo 37 da Constituição Federal, que dispõe:
Bem, como infringem ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei Estadual 6.677/1985, que dispõem:
2.3 Unidades escolares visitadas
2.3.1 E.E.B São Miguel / São Miguel do Oeste
2.3.1.1 Estrutura Funcional
A direção da escola, por ocasião da auditoria, era exercida pela Sra. Aparecida de Fátima Stefanuto Menegon.
A escola atua no ensino fundamental e ensino médio, com um corpo funcional (magistério) de 51 (cinquenta e um) profissionais para atendimento de 1.313 (mil trezentos e treze) alunos, distribuídos na forma abaixo:
ENSINO FUNDAMENTAL | ENSINO MÉDIO |
562 Alunos | 751 Alunos |
Total | 1.313 Alunos |
2.3.1.2 Instalações Físicas
A unidade escolar é composta de dois prédios e um ginásio de esportes, sendo 01 prédio de alvenaria com 02 pavimentos, e 01 prédio de alvenaria de 01 pavimento.
No prédio de 02 pavimentos, houve uma reforma do telhado, contudo em dias de chuva ainda há goteiras, o que aliado ao fato de que existe uma escada com piso escorregadio, pode vir a causar acidentes.
2.3.1.3 Utilização de espaço físico público
Existe na escola uma cantina que é explorada por pessoa autorizada pela Associação de Pais e Professores - APP. Apesar do pequeno espaço utilizado pela cantina na escola, esta teria que possuir o Termo de Cessão de Uso que dá sustentação legal para a utilização de espaços públicos nos termos da Lei Estadual nº 5.704, de 28 de maio de 1980, arts. 7º e 8º.
Ainda com relação ao assunto, o Decreto Estadual nº 1.171/96, em seu art. 4º, II e VI, traz o seguinte:
Com base na exposição acima, entende-se que as dependências públicas da E.E.B. São Miguel, utilizada pela cantina, teria que estar regularizada nos termos dos arts. 7º e 8º, da Lei Estadual nº 5.704/80, 4º, II e VI, do Decreto Estadual nº 1.171/96.
2.3.1.4 Contratação indireta
Verificou-se, que a E.E.B. São Miguel mantém em suas dependências, funcionários contratados através da APP da escola (08 (oito) serventes) pagas através de verbas subvencionadas com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF pela Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia.
NOME | CARGO |
Eloi Terezinha Von Dentz | Servente |
Terezinha Pértile | Servente |
Nilve Metzdorf | Servente |
Edivandra Morais | Servente |
Romilda Baseggio | Servente |
Hilda Juver | Servente |
Cenira Fachi | Servente |
Maria Joraci A. de Mello | Servente |
Salienta-se, que a utilização de funcionários para desenvolver serviços na administração pública na forma constatada na E.E.B. São Miguel, fere alguns princípios básicos, como o art. 37, II, da Constituição Federal; e os arts. 1º e 2º, da Lei Estadual nº 8.815/1992; conforme segue:
Lei Estadual nº 8.815/92:
Ocorre que a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia não se utilizou deste expediente para a contratação de servidores e preferiu repassar recursos, através de subvenções sociais, à Associação de Pais e Professores da rede de ensino estadual, para que esta contrate serventes e merendeiras para atender os serviços, deste órgão da educação.
Trata-se de uma contratação indireta de servidores sem prévio concurso público (art. 37, II, CF), visto que estes prestam serviços nas dependências das escolas da rede de ensino estadual, com cumprimento de horário, em caráter não eventual, sob subordinação e pagamento de remuneração mensal, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º da CLT, que seguem abaixo:
Além do mais, a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia exige a prestação de contas dos recursos repassados, aonde fica demonstrado o pagamento de salários e encargos sociais por parte da APP às serventes.
Apesar da Lei Estadual nº 12.110, de 07/01/02, ter incluído em suas despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e ainda com o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental, os repasses de subvenções sociais feitas às APPs, a Lei Federal nº 9.394, de 20/12/96, em seu art. 71, inciso II, veda esses repasses, conforme segue:
Neste mesmo sentido existe a decisão nº 0856/2002, desta Corte de Contas, no Processo nº CON - 01/00940323, julgado pelo Pleno em sessão do dia 15/05/2002, que assim decide:
Diante de todo o exposto, entende-se que o repasse de valores a título de subvenções sociais para as APPs das Escolas Estaduais, contrariaram as normas constitucional e ordinária, visto que trata-se de gastos com contratações indiretas de empregados para a prestação de serviços contínuos (arts. 2º e 3º, CLT), de responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia (art. 12, § 2º, da Lei Federal nº 4.320/64), ensejando ainda a preterição de processo seletivo, através de concurso público (art. 37, II, CF), e inclusão das despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e FUNDEF (art. 71,II, da Lei Federal nº 9.394/96).
Por ora, essa restrição aparece apenas como registro da visita efetuada à E.E.B. São Miguel, parte integrante da auditoria realizada na SDR/São Miguel do Oeste, haja vista, a matéria em questão, está sendo tratada em processo apartado (PDI - 02/10379227) constituído para esse fim, em tramitação nessa Egrégia Corte de Contas, com decisão preliminar, conforme segue:
TCE/SC/Decisão n. 0555/2004:
(PDI - 02/10379227)
2.3.2 E.E.B Dr. Guilherme José Missen / São Miguel do Oeste
2.3.2.1 Estrutura funcional
A direção da escola, por ocasião da auditoria, era exercida pela Sra. Sarita Boff.
A escola atua no ensino fundamental e ensino médio, com um corpo funcional (magistério) de 35 (trinta e cinco) profissionais para atendimento de 717 (setecentos e dezessete) alunos, distribuídos na forma abaixo:
EDUCAÇÃO INFANTIL | ENSINO FUNDAMENTAL | ENSINO MÉDIO |
50 Alunos | 518 Alunos | 149 Alunos |
Total | 717 Alunos |
2.3.2.2 Instalações físicas
A unidade escolar é composta de um prédio de alvenaria de 02 pavimentos e uma quadra de esportes coberta.
O almoxarifado da escola possui um espaço reduzido, fazendo com que os livros didáticos tenham que ficar guardados na biblioteca, por falta de espaço no almoxarifado.
2.3.2.3 Contratação indireta
Verificou-se, que a E.E.B. Dr. Guilherme José Missen mantém em suas dependências, funcionários contratados através da APP da escola (05 (cinco) serventes) pagas através de verbas subvencionadas com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF pela Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia.
NOME | CARGO |
Luiz de Souza | Servente |
Maria Elisa Bazotti | Servente |
Helena Strub | Servente |
Leonilda Guinani | Servente |
Cleci Elias | Servente |
Salienta-se, que a utilização de funcionários para desenvolver serviços na administração pública na forma constatada na E.E.B. Dr. Guilherme José Missen, fere alguns princípios básicos, como o art. 37, II, da Constituição Federal; e os arts. 1º e 2º, da Lei Estadual nº 8.815/1992; conforme segue:
Lei Estadual nº 8.815/92:
Ocorre que a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia não se utilizou deste expediente para a contratação de servidores e preferiu repassar recursos, através de subvenções sociais, à Associação de Pais e Professores da rede de ensino estadual, para que esta contrate serventes e merendeiras para atender os serviços, deste órgão da educação.
Trata-se de uma contratação indireta de servidores sem prévio concurso público (art. 37, II, CF), visto que estes prestam serviços nas dependências das escolas da rede de ensino estadual, com cumprimento de horário, em caráter não eventual, sob subordinação e pagamento de remuneração mensal, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º da CLT, que seguem abaixo:
Além do mais, a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia exige a prestação de contas dos recursos repassados, aonde fica demonstrado o pagamento de salários e encargos sociais por parte da APP às serventes.
Apesar da Lei Estadual nº 12.110, de 07/01/02, ter incluído em suas despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e ainda com o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental, os repasses de subvenções sociais feitas às APPs, a Lei Federal nº 9.394, de 20/12/96, em seu art. 71, inciso II, veda esses repasses, conforme segue:
Neste mesmo sentido existe a decisão nº 0856/2002, desta Corte de Contas, no Processo nº CON - 01/00940323, julgado pelo Pleno em sessão do dia 15/05/2002, que assim decide:
Diante de todo o exposto, entende-se que o repasse de valores a título de subvenções sociais para as APPs das Escolas Estaduais, contrariaram as normas constitucional e ordinária, visto que trata-se de gastos com contratações indiretas de empregados para a prestação de serviços contínuos (arts. 2º e 3º, CLT), de responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia (art. 12, § 2º, da Lei Federal nº 4.320/64), ensejando ainda a preterição de processo seletivo, através de concurso público (art. 37, II, CF), e inclusão das despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e FUNDEF (art. 71,II, da Lei Federal nº 9.394/96).
Por ora, essa restrição aparece apenas como registro da visita efetuada à E.E.B. Dr. Guilherme José Missen, parte integrante da auditoria realizada na SDR/São Miguel do Oeste, haja vista, a matéria em questão, está sendo tratada em processo apartado (PDI - 02/10379227) constituído para esse fim, em tramitação nessa Egrégia Corte de Contas, com decisão preliminar, conforme segue:
TCE/SC/Decisão n. 0555/2004:
(PDI - 02/10379227)
3 CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se que seja procedida AUDIÊNCIA nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. José Carlos Zandavali Fiorini, Secretário Regional no período auditado de 01/01/2005 à 31/12/2005, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, sujeitas à aplicação de multas, previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas e no seu Regimento Interno, conforme segue:
3.1 Ausência de contabilização de garantia de contrato, contrariando o disposto no parágrafo 5º do artigo 105 da Lei Federal 4.320/1964 (item 2.1.4.1, do Relatório, fls. 311 até 313);
3.2 Pagamento de reajustes de contratos, podendo configurar o disposto na Lei Federal 8.429/1992 (item 2.2.1.1, do Relatório, fls. 313 até 317);
3.3 Históricos das notas de empenho inadequados, contrariando o disposto no artigo 56 da Resolução TC 16/94 (item 2.2.1.2, do Relatório, fls. 317 e 318);
3.4 Execução orçamentária com utilização de elemento e de detalhamento do elemento de despesa impróprios, contrariando o disposto no artigo 2º do Decreto Estadual 2.895/2005 (item 2.2.1.3, do Relatório, fls. 318 e 319);
3.5 Pagamento a fornecedor sem a apresentação de Certidão Negativa de Débito para com o Estado, contrariando o disposto no artigo 2º do Decreto Estadual 3.650/1993 (item 2.2.1.4, do Relatório, fls. 319);
3.6 Contratação de locação de imóveis sem a intermediação da BESCOR, contrariando o disposto no artigo 1º do Decreto Estadual 671/2003 (item 2.2.1.5, do Relatório, fls. 319 e 320);
3.7 Pagamento de multas por atraso no pagamento de contas da SDR, contrariando o disposto no caput do artigo 37 da Constituição Federal (item 2.2.1.6, do Relatório, fls. 320);
3.8 Ausência de empenho prévio, contrariando o disposto no artigo 60 da Lei Federal 4.320/1964 (item 2.2.1.7, do Relatório, fls. 320 e 321);
3.9 Ausência de comprovação da liquidação da despesa, contrariando o artigo 63 da Lei Federal 4.320/1964 (item 2.2.1.8, do Relatório, fls. 321 e 322);
3.10 Ausência de averbação de edificação, contrariando o artigo 167 da Lei Federal 6.015/1973 (item 2.2.1.9, do Relatório, fls. 322 e 323);
3.11 Realização de despesas sem finalidade pública, contrariando o caput do artigo 37 da Constituição Federal, bem como o artigo 1º da Lei Estadual 6.677/1985 (item 2.2.1.10, do Relatório, fls. 323);
3.12 Ausência de regulamentação (Termo de Cessão de Uso) do espaço público utilizado pela cantina, da EEB São Miguel, conforme prevê os artigos 7º e 8º, da Lei Estadual nº 5.704/80, 4º, II e VI, do Decreto Estadual nº 1.171/96 (item 2.3.1.3, do Relatório fls. 324 e 325).
É o Relatório
DCE/Inspetoria.2, em 30/10/2006.
Marcelo da Silva Mafra
Auditor Fiscal de Controle Externo
Em: ____ / ____ / _____
Gerson Luís Gomes
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
DCE-Insp. 2, em ____ / ____ / ____
Paulino Furtado Neto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador de Controle - Insp. 2/DCE