TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO PCA - 05/00603251
   
UNIDADE Câmara Municipal de Caçador
   
INTERESSADO Sr. Marcos da Silva Cremináceo - Presidente da Câmara no exercício de 2006
   
RESPONSÁVEL Sr. Alcedir Ferlin - Presidente da Câmara no exercício de 2004
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 1658/2006

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Caçador está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 05/00603251), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria encaminhou ao Sr. Alcedir Ferlin, por meio de correspondência, o Ofício n.º 3.810/2006, conforme "AR MP RZ 558539945 BR" (fl. 69 dos autos), para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O Responsável não foi encontrado para recebimento da correspondência postal (fl. 80-verso dos autos), razão pela qual, atendendo despacho do Relator do Processo a Secretaria Geral procedeu à citação do Sr. Alcedir Ferlin, pelo Edital n. 076/2006, publicado no Diário Oficial do Estado n.17.880, de 11/05/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O Sr. Alcedir Ferlin - Presidente da Câmara no exercício de 2004, através do Ofício s/n.º, protocolado neste Tribunal sob n.º 11469, em 12/07/06, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

Atendida a citação, procedeu-se à reinstrução, sendo constatado o que segue:

II - DA REINSTRUÇÃO

A - EXAME DO BALANÇO ANUAL

A.1 - SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS

A.1.1 - Alteração da remuneração dos Vereadores no curso da legislatura 2001 a 2004, com majoração total de R$ 68.549,20, auferida indevidamente no exercício de 2004, em desacordo com a Constituição Federal artigo 29, VI, Constituição Estadual, art. 111, V e Lei Orgânica, art. 35, §

O Tribunal de Contas do Estado encaminhou às Prefeituras Municipais, dentre elas à de Caçador, o Ofício Circular n.º 4.192/2005, de 08/04/2005, solicitando dados para subsidiar a análise das Contas dos Municípios referentes ao exercício de 2004. Referido Ofício, na sua letra "J", pedia que fosse informada a remuneração dos agentes políticos no exercício de 2004. Assim, os dados relacionados ao vereadores foram extraídos para análise nesta oportunidade.

A Lei Municipal n° 1.506/00, de 30/06/2000, fixou os subsídios dos Vereadores de Caçador para a legislatura de 2001 a 2004. No entanto, referida Lei estipulou o subsídio dos edis em 40% (quarenta por cento) da remuneração dos Deputados Estaduais, em desacordo à Constituição Federal, artigo 37, XIII, visto que vincula o subsídio dos vereadores ao dos Deputados Estaduais em termos percentuais.

Em 09/05/2003, foi promulgada a Lei Municipal n.º 1.894/03, que alterou o artigo 1º da Lei Municipal n.º 1.506/00, de 30/06/2000, fixando a remuneração dos edis em R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), com efeitos à partir da data de sua publicação.

Lei n° 1.506/00:

Lei n° 1.894/03

A respeito do assunto, a Constituição Federal e este Tribunal de Contas já se manifestaram:

Constituição Federal:

Art. 37 – (...)

De acordo com o Prejulgado nº 728, Processo CON TC 0569103/98, em 02/08/1999, assim firmou-se entendimento sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos em moeda nacional:

Se a edição de nova lei visasse apenas a correção do ato, mantendo-se os valores em moeda corrente à época da fixação, não haveriam maiores problemas. Ocorre que a nova lei, ao fixar em moeda corrente, usufruiu da vantagem (irregular) de ter fixado um subsídio em percentual do subsídio do Deputado, pois atualmente considera-se para fins deste limite o valor do auxílio moradia.

Outro Prejulgado deste Tribunal, de nº 1.152, Processo CON 01/0221196, assim dispõe:

Assim, a Câmara Municipal de Caçador deveria ter editado nova lei, como fez, só que em valores da época em que foi fixado o subsídio no exercício de 2000 ou aplicado a Resolução nº 33/1996, que fixou a remuneração dos vereadores para a legislatura 1997/2000 em R$ 3.000,00, sendo pago para o Presidente da Câmara mais uma verba de representação de R$ 1.500,00, ou seja, R$ 4.500,00 de remuneração ao Presidente.

Há ainda que se levar em conta as alterações de subsídio promovidas pelas Leis Complementares Municipais n.ºs 36, 38 e 49, respectivamente de 09/05/2003, 03/07/2003 e 06/04/2004, que tratam das revisões gerais anuais, nos percentuais de 5%, 4% e 5%, concedidas nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal/88.

Em resposta ao Ofício Circular TC/DMU n.º 4.192/2005, a Prefeitura informou que os valores recebidos pelos Vereadores, em 2004, foram:

Vereador: Alcedir Ferlin

MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
JANEIRO 5.405,40 4.914,00 491,40
FEVEREIRO 5.405,40 4.914,00 491,40
MARÇO 5.405,40 4.914,00 491,40
ABRIL 5.675,66 5.159,70 515,96
MAIO 5.675,66 5.159,70 515,96
JUNHO 5.675,66 5.159,70 515,96
JULHO 5.675,66 5.159,70 515,96
AGOSTO 5.675,66 5.159,70 515,96
SETEMBRO 5.675,66 5.159,70 515,96
OUTUBRO 5.675,66 5.159,70 515,96
NOVEMBRO 5.675,66 5.159,70 515,96
DEZEMBRO 5.675,66 5.159,70 515,96
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 5.675,67 5.159,70 515,96
TOTAL 72.972,81 66.339,00 6.633,80

Vereador: Darci Ribeiro dos Santos

MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
JANEIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
FEVEREIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
MARÇO 3.603,60 3.276,00 327,60
ABRIL 3.783,78 3.439,80 343,98
MAIO 3.783,78 3.439,80 343,98
JUNHO 3.783,78 3.439,80 343,98
JULHO 3.783,78 3.439,80 343,98
AGOSTO 3.783,78 3.439,80 343,98
SETEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
OUTUBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
NOVEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
DEZEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.439,80 343,98
TOTAL 48.648,60 44.226,00 4.422,60

Vereador: Deoclides Sabedot

MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
JANEIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
FEVEREIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
MARÇO 3.603,60 3.276,00 327,60
ABRIL 3.783,78 3.439,80 343,98
MAIO 3.783,78 3.439,80 343,98
JUNHO 3.783,78 3.439,80 343,98
JULHO 3.783,78 3.439,80 343,98
AGOSTO 3.783,78 3.439,80 343,98
SETEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
OUTUBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
NOVEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
DEZEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.439,80 343,98
TOTAL 48.648,60 44.226,00 4.422,60

Vereador: Francisco A. Ogibowski

MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
JANEIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
FEVEREIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
MARÇO 3.603,60 3.276,00 327,60
ABRIL 3.783,78 3.439,80 343,98
MAIO 3.783,78 3.439,80 343,98
JUNHO 3.783,78 3.439,80 343,98
JULHO 3.783,78 3.439,80 343,98
AGOSTO 3.783,78 3.439,80 343,98
SETEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
OUTUBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
NOVEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
DEZEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.439,80 343,98
TOTAL 48.648,60 44.226,00 4.422,60

Vereador: Itacir João Fiorese

MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
JANEIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
FEVEREIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
MARÇO 3.603,60 3.276,00 327,60
ABRIL 3.783,78 3.439,80 343,98
MAIO 3.783,78 3.439,80 343,98
JUNHO 3.783,78 3.439,80 343,98
JULHO 3.783,78 3.439,80 343,98
AGOSTO 3.783,78 3.439,80 343,98
SETEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
OUTUBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
NOVEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
DEZEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.439,80 343,98
TOTAL 48.648,60 44.226,00 4.422,60

Vereador: Juarez Cidade do Nascimento

MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
JANEIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
FEVEREIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
MARÇO 3.603,60 3.276,00 327,60
ABRIL 3.783,78 3.439,80 343,98
MAIO 3.783,78 3.439,80 343,98
JUNHO 3.783,78 3.439,80 343,98
JULHO 3.783,78 3.439,80 343,98
AGOSTO 3.783,78 3.439,80 343,98
SETEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
OUTUBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
NOVEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
DEZEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.439,80 343,98
TOTAL 48.648,60 44.226,00 4.422,60
MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
JANEIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
FEVEREIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
MARÇO 3.603,60 3.276,00 327,60
ABRIL 3.783,78 3.439,80 343,98
MAIO 3.783,78 3.439,80 343,98
JUNHO 3.783,78 3.439,80 343,98
JULHO 3.783,78 3.439,80 343,98
AGOSTO 3.783,78 3.439,80 343,98
SETEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
OUTUBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
NOVEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
DEZEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.439,80 343,98
TOTAL 48.648,60 44.226,00 4.422,60

Vereador: Osmar Barcaro

MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
JANEIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
FEVEREIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
MARÇO 3.603,60 3.276,00 327,60
ABRIL 3.783,78 3.439,80 343,98
MAIO 3.783,78 3.439,80 343,98
JUNHO 3.783,78 3.439,80 343,98
JULHO 3.783,78 3.439,80 343,98
AGOSTO 3.783,78 3.439,80 343,98
SETEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
OUTUBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
NOVEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
DEZEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.439,80 343,98
TOTAL 48.648,60 44.226,00 4.422,60

Vereador: Ricardo Pelegrinello

MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
JANEIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
FEVEREIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
MARÇO 3.603,60 3.276,00 327,60
ABRIL 3.783,78 3.439,80 343,98
MAIO 3.783,78 3.439,80 343,98
JUNHO 3.783,78 3.439,80 343,98
JULHO 3.783,78 3.439,80 343,98
AGOSTO 3.783,78 3.439,80 343,98
SETEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
OUTUBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
NOVEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
DEZEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.439,80 343,98
TOTAL 48.648,60 44.226,00 4.422,60

Vereador: Romildo Putti

MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
JANEIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
FEVEREIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
MARÇO 3.603,60 3.276,00 327,60
ABRIL 3.783,78 3.439,80 343,98
MAIO 3.783,78 3.439,80 343,98
JUNHO 3.783,78 3.439,80 343,98
JULHO 3.783,78 3.439,80 343,98
AGOSTO 3.783,78 3.439,80 343,98
SETEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
OUTUBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
NOVEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
DEZEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.439,80 343,98
TOTAL 48.648,60 44.226,00 4.422,60

Vereador: Sergio Dagostini

MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
JANEIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
FEVEREIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
MARÇO 3.603,60 3.276,00 327,60
ABRIL 3.783,78 3.439,80 343,98
MAIO 3.783,78 3.439,80 343,98
JUNHO 3.783,78 3.439,80 343,98
JULHO 3.783,78 3.439,80 343,98
AGOSTO 3.783,78 3.439,80 343,98
SETEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
OUTUBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
NOVEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
DEZEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.439,80 343,98
TOTAL 48.648,60 44.226,00 4.422,60

Vereador: Telmo Francisco da Silva

MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
JANEIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
FEVEREIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
MARÇO 3.603,60 3.276,00 327,60
ABRIL 504,50 458,64 45,86
MAIO 0,00 0,00 0,00
JUNHO 3.783,78 3.439,80 343,98
JULHO 3.783,78 3.439,80 343,98
AGOSTO 3.783,78 3.439,80 343,98
SETEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
OUTUBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
NOVEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
DEZEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.439,80 343,98
TOTAL 41.585,54 37.805,04 3.780,50

Vereador: Wilson Luiz Binotto

MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
JANEIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
FEVEREIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
MARÇO 3.603,60 3.276,00 327,60
ABRIL 3.783,78 3.439,80 343,98
MAIO 3.783,78 3.439,80 343,98
JUNHO 3.783,78 3.439,80 343,98
JULHO 3.783,78 3.439,80 343,98
AGOSTO 3.783,78 3.439,80 343,98
SETEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
OUTUBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
NOVEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
DEZEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.439,80 343,98
TOTAL 48.648,60 44.226,00 4.422,60

Vereador: Mauro Luiz Ceccatto

MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
JANEIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
FEVEREIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
MARÇO 3.603,60 3.276,00 327,60
ABRIL 3.783,78 3.439,80 343,98
MAIO 3.783,78 3.439,80 343,98
JUNHO 3.783,78 3.439,80 343,98
JULHO 3.783,78 3.439,80 343,98
AGOSTO 3.783,78 3.439,80 343,98
SETEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
OUTUBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
NOVEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
DEZEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.439,80 343,98
TOTAL 48.648,60 44.226,00 4.422,60

Vereador: Neri Vezaro

MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
JANEIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
FEVEREIRO 3.603,60 3.276,00 327,60
MARÇO 3.603,60 3.276,00 327,60
ABRIL 3.783,78 3.439,80 343,98
MAIO 3.783,78 3.439,80 343,98
JUNHO 3.783,78 3.439,80 343,98
JULHO 3.783,78 3.439,80 343,98
AGOSTO 3.783,78 3.439,80 343,98
SETEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
OUTUBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
NOVEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
DEZEMBRO 3.783,78 3.439,80 343,98
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 3.783,78 3.439,80 343,98
TOTAL 48.648,60 44.226,00 4.422,60

Vereador: José Carlos P. dos Santos

MÊS VALOR RECEBIDO (R$) RES. N.º 33/96 DIFERENÇA
JANEIRO 0,00 0,00 0,00
FEVEREIRO 0,00 0,00 0,00
MARÇO 0,00 0,00 0,00
ABRIL 3.279,28 2.981,16 297,12
MAIO 3.783,78 3.439,80 343,98
JUNHO 0,00 0,00 0,00
JULHO 0,00 0,00 0,00
AGOSTO 0,00 0,00 0,00
SETEMBRO 0,00 0,00 0,00
OUTUBRO 0,00 0,00 0,00
NOVEMBRO 0,00 0,00 0,00
DEZEMBRO 0,00 0,00 0,00
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 0,00 0,00 0,00
TOTAL 7.063,06 6.420,96 641,10

VALOR DA DIFERENÇA TOTAL ANUAL 68.549,20

Confrontando-se o subsídio pago aos Vereadores no exercício de 2004, com o valor fixado na Resolução nº 33/1996 para a legislatura 1997/2000 e alterações promovidas pelas Leis Complementares Municipais n.ºs 36, 38 e 49, válidas ao caso, já que eivadas de vício as Leis n°s 1.506/2000 e 1.894/2003, verifica-se que o montante pago indevidamente foi de R$ 68.549,20.

(Relatório n.º 004/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item A.1.1)

O responsável apresentou as seguintes justificativas:

"Analisando o balanço anual da Câmara Municipal de Caçador, relativas ao exercício financeiro de 2003, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, entendeu, em suma, que os subsídios deveriam ter sido pagos de acordo com a Resolução nº 33/1996, que fixou os subsídios para a legislatura 1997/2000, e alterações promovidas pelas Leis Complementares Municipais nºs 36 e 38, válidas ao caso, uma vez que considerou eivadas de vício as Leis nºs 1.506/2000 e 1.894/2003. Concluiu, nesse passo, que o montante de R$ 68.549,20 foram pagos indevidamente.

No entanto, para apreciação da matéria, com maior circunspeção, imprescindível se faz algumas considerações, as quais passamos a relatar, demonstrando a inexistência de despesa irregular com subsídios dos senhores vereadores:

O subsídio dos vereadores para a legislatura 2001-2004, foram fixados no último ano de mandato da legislatura anterior (ano de 2000), em respeito ao princípio da anterioridade, já consagrado na Constituição Federal e também da redação da Emenda Constitucional nº 25/00.

Desta forma, os Vereadores exercentes de mandatos na legislatura que antecedeu a legislatura ora discutida, fixaram o subsídio dos agentes políticos a serem empossados na próxima legislatura, ou seja, no quadriênio 2001-2004, vez que a invocação deste critério coadunou-se com os ditames legais existentes.

No que diz respeito ao limite de gastos do Poder Legislativo, este está relacionado como o número de habitantes do respectivo município, segundo critério do artigo 29,VI da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 25/2000, in verbis:

O artigo 32 da Lei Orgânica do Município de Caçador, por seu turno, com redação dada pela Emenda LOM 05/03, muito embora à época dos fatos ainda não existia, a título de esclarecimento determina, in verbis:

Assim é, que na legislatura anterior 1997-2000, os Vereadores da Câmara Municipal de Caçador fixaram os subsídios dos Vereadores do quadriênio 2001-2004, em percentuais incidentes sobre os subsídios dos Deputados Estaduais. Desta forma ficou estabelecido pela lei Municipal nº 1506, de 30 de junho de 2000, no caput do art. 1º, que passamos a transcrever, que "os subsídios dos vereadores do município de Caçador para a Legislatura de 2001 a 2004, ficam fixados em 40% (quarenta por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais, vedado o recebimento de qualquer acréscimo e será dividido proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas em cada mês. (cópia em anexo).

Diante disso, os subsídios dos Edis foram fixados em 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais em obediência ao limite máximo permitido pela Constituição Federal, não afrontando a capacidade remuneratória do Poder Legislativo de Caçador, eis que foram respeitados os preceitos constitucionais, federais e municipais concernentes à mesma matéria.

A BASE DE CÁLCULO do subsidio do Vereador, conforme já mencionado, é o subsídio do Deputado Estadual, isto é, o valor que é atribuído pelo exercício de suas atividades parlamentares, e por esta razão, coube à Câmara Municipal de Caçador, a solicitação à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina sobre informação do respectivo valor.

Através da Certidão da ALESC, (cópia inclusa), esta Casa Legislativa pode cientificar-se, de que o valor dos subsídios mensais dos Deputados Estaduais de Santa Catarina perfazia à época o total de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Diante disso, a Câmara Municipal de Caçador obteve este valor por base de cálculo, para calcular os subsídios de seus vereadores, sendo que este correspondeu inicialmente, a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

Em 31 de outubro de 2001, o Jornal A Notícia veiculou reportagem titulada "TCE COLOCA CÂMARAS NA LEGALIDADE", (cópia em anexo), reportando sobre a inclusão do auxílio moradia ao subsídio do deputado, teve-se notícia de que o Tribunal de Contas de Santa Catarina, com base no Supremo Tribunal Federal, havia reconhecido que ao subsídio dos Deputados Estaduais estava incorporado o auxílio-moradia. Desta forma, o valor do auxílio-moradia, de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinqüenta reais) veio a ser incorporado ao subsídio do Deputado Estadual, perfazendo o valor do referido subsídio, o total de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinqüenta reais).

Nesse contexto, a Câmara Municipal de Caçador solicitou novamente a Certidão da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, referente ao valor dos subsídios dos Deputados Estaduais. O novo documento certificou o cômputo do valor do auxílio-moradia ao subsídio dos Deputados Estaduais, que então passou a ser de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinqüenta reais).

Em face da nova informação prestada pela Assembléia Legislativa, o entendimento do Poder Legislativo Municipal de Caçador, foi de que a base de cálculo para a fixação do subsídio dos vereadores deveria ter sido o valor de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinqüenta reais) e não o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a exemplo de outras Câmaras Municipais do Estado, que também tiveram por base de cálculo o valor de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinqüenta reais) para calcular o subsídio dos respectivos vereadores.

Desse modo, visando a correção formal da Lei nº 1506/00, que segundo entendimento já pacificado do TCE não poderia fixar subsídios em porcentagem, a Câmara Municipal de Caçador, editou a Lei 1894 de 09 de maio de 2003, passando a pagar o subsídio do senhores vereadores no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), correspondendo a 40% (quarenta porcento) do subsídio dos Deputados Estaduais, levando em consideração além do parâmetro supracitado, saliente-se A MESMA CERTIDÃO UTILIZADA PARA A CONFECÇÃO DA LEI ANTERIOR, HAJA VISTA QUE NESSA ÉPOCA JÁ HAVIA OUTRA, COM VALORES BEM MAIORES, EDITADA EM FEV DE 2003 (CÓPIA INCLUSA), todos os outros limites constitucionais, além dos estabelecidos pela Lei Complementar 101/2002 – Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo cumprimento de tais limites foi o fator determinante para a autorização da despesa.

Apropriado destacar ainda, que a Câmara Municipal de Caçador não procedeu qualquer majoração dos subsídios dos vereadores, mas tão somente foi elevada a base de cálculo do subsídio, efetuando uma correção de valores, diante da nova Certidão apresentada pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, que constava o valor do auxílio-moradia, convalidado pela Lei 11.464, de 04 de julho de 2000.

Demais disto, observou-se criteriosamente o limite constitucional de 40% do subsídio dos Deputados Estaduais, expressamente estipulado na CF, art. 29, VI, "c", como essa E. Corte observou na análise das contas relativas ao exercício financeiro de 2004. Vejamos o que relatam às fls. 1.259 a 1260 do Processo de julgamento:

Feito este parêntesis, continuamos nossa tese, afirmando que o posicionamento do Poder Legislativo caçadorense, consubstanciou-se ainda, através do entendimento da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe - AMARP, que teceu considerações relevantes no Ofício Circular nº 009/2001 de novembro de 2002, ressaltando que somente as Câmaras Municipais que fixaram os subsídios dos vereadores em percentuais, poderão conceder o devido reajuste ou adequação, aplicando-se portanto, a idéia, ao caso da Câmara Municipal de Caçador.

A propósito, o pré-julgado 1020 desta E. Corte, deixa muito claro seu posicionamento quanto a conduta empreendida por esta Casa Legislativa, acima relatada. Vejamos:

Saliente-se ainda, que o quanto a legalidade do pagamento supracitado, a Câmara, diligentemente, baseou-se na manifestação do E. TCE, que opinou a respeito, cuja Ementa foi nos seguintes termos: QUE EXISTE A POSSIBILIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL PROMOVER O PAGAMENTO AOS VEREADORES DAS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR PAGO E O VALOR DEVIDO CONFORME ESTIPULADO NO INSTRUMENTO LEGAL QUE FIXOU O SUBSÍDIO DOS VEREADORES PARA CADA LEGISLATURA, RETROATIVAMENTE, esclarecendo que salvo se outro limite constitucional ou legal tenha impedido a percepção maior que o valor efetivamente pago.2

Convém que se diga, porquanto, que os valores que os Vereadores receberam durante o exercício de 2003, não podem, de forma alguma, serem considerados desarrazoados, desproporcionais, excessivos ou ilícitos, porque todas as regras constitucionais previstas na Lei das Leis foram observadas (especialmente aquelas arroladas no seu art. 29, a saber: a) o subsídio foi fixado em parcela única por lei de iniciativa da Câmara de Vereadores, b) o limite de 40% do subsídio dos Deputados Estaduais não foi desrespeitado e c) o limite de 8% da receita municipal também vem sendo rigorosamente observado).

1) DA VALIDADE DA LEI 1.894 DE 09 DE MAIO DE 2003.

O Douto Tribunal, pelo relatório que ora se contesta, considerou inválida a Lei em epígrafe, alegando que, válida seria a Resolução nº 33/1996, que fixou a remuneração dos vereadores para a legislatura 1997/2000 em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ora, é conhecida a lição de hermenêutica de que não se há de privilegiar a interpretação que leva à retirada da aplicabilidade das normas, tanto infraconstitucionais quanto constitucionais, especialmente destas últimas, sendo prevalecente e imperiosa a exegese que leva a atribuir a cada uma das normas jurídicas a maior eficácia possível.

Tendo à época anterior aos fatos, assentado esta E. Corte, entendimento de que a fixação dos subsídios dos agentes políticos deveria ser feita em moeda nacional, outra não foi a conduta desta Câmara, senão adotar o posicionamento consubstanciado no Prejulgado nº 728, visando agir dentro da maior boa-fé, já que se tratava de um período de adaptação à nova ordem constitucional.

Assim é, que o Legislativo Caçadorense tratou de convalidar o vício apontado na Lei 1506/00, através da edição da Lei nº 1894/03, a qual não apresenta nenhum vício de formalidade, estando apta a surtir seus efeitos, desde a data de sua publicação, uma vez que revoga as disposições contrárias à sua normatização, inclusive a Resolução 33/1996.

Desta feita, não se pode atribuir validade a uma norma revogada. Tanto mais quando a norma revogadora cumpriu todas as etapas de integração no mundo jurídico local, através do devido processo legislativo, respeitando seu conteúdo, ao comando da Lei Máxima, ou seja, o limite constitucional de 40% do subsídio dos Parlamentares Estaduais, a teor do art. 29, VI, "c".

A Lei nº 1.894/03, foi devidamente formalizada, fixando os subsídios em moeda nacional, sem vinculação a outras espécies de remuneração e dentro do limite constitucional previsto para sua fixação, observados todos os outros parâmetros constitucionais e legais para sua fixação.

Desta feita, quanto à deliberação deste r. Tribunal de Contas, só se pode dizer ser ela injusta, merecendo ser revista, vez que não atende à correta interpretação da Lei. Ademais, não compete ao Tribunal de Contas, como se sabe, determinar ou impor esta ou aquela conduta, em razão de ser ele órgão apenas AUXILIAR do Legislativo (cf. art. 71 da CF/88), tratando-se de órgão com funções administrativas, emitindo decisões amplamente contrastáveis pelo Judiciário..

Na visão da dogmática jurídica, uma norma, para ser válida, deve primeiramente estar integrada no ordenamento jurídico, onde cumprir-se-ão seus processos de formação e produção, em conformidade com as diretrizes e requisitos do próprio ordenamento. "Cumprido esse processo", diz TERCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR, "temos uma norma válida." (...) "Sancionada a norma legal, para que se inicie o tempo de sua validade, ela deve ser publicada. Publicada a norma, diz-se, então, que a norma é vigente. (...) Vigente, portanto, é a norma válida (pertencente ao ordenamento) cuja autoridade já pode ser considerada imunizada, sendo exigíveis os comportamentos prescritos". 3

Mas não é este o único sentido que se atribui à validade da norma. LUIZ ANTONIO RIZZATTO NUNES, assevera que a validade tanto pode referir-se ao aspecto técnico-jurídico ou formal quanto ao aspecto da legitimidade. "No primeiro caso, fala-se de a norma jurídica ser válida quando criada segundo os critérios já estabelecidos no sistema jurídico (...). No outro, fala-se do fundamento axiológico, cuja incidência ética seria a condição que daria legitimidade à norma jurídica, tornando-a válida". 4

Sendo assim, não há como este Tribunal invalidar uma situação juridicamente consolidada, estritamente dentro do limite constitucional, pois isto significaria locupletamento do poder público local à custa do trabalho alheio (cf. RJTJESP-Lex 157/9).

2) MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE DE CONTAS

Quando da apreciação das contas do exercício de 2.001 (primeiro ano da legislatura), por esta Corte – Processo n. PCA 02/003354079, que era responsável o Presidente da época Vereador Francisco Antônio Ogibowski os Senhores Técnicos deste Tribunal inicialmente apontaram a restrição com relação a fixação dos subsídios em percentual do Deputado Estadual, entretanto o RELATÓRIO do Processo PCA – 02/03354079 que apreciou as contas da Câmara Municipal do exercício de 2.001 – ressaltamos 1º ano da Legislatura, que ora se discute, disse ás fls. 397 (Relatório anexo na íntegra) transcrevendo o que disseram os Senhores Técnicos e reavaliando diante de alegações do então Presidente da Câmara:

    A restrição deve-se ao fato dos subsídios dos vereadores terem sido fixados em percentual dos subsídios dos Deputados Estaduais, através da Lei Municipal nº 1506, de 30 de junho de 2000, que assim estabelece:
    Art. 1º ..............."

Ora, o que o DMU apontou foi que tal procedimento está em desacordo com o artigo 37, incisos X e XIII da Constituição Federal, ou seja os subsídios somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, e também não poderiam estar vinculados.

O art. 29, inciso VI, letra "a" da Constituição Federal assim estabelece:

    "a) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídios dos Deputados Estaduais"

Consta dos Autos que o Município de Caçador no Censo de 2.000, tinha a população em torno de 63.000 habitantes, portanto o limite dos subsídios dos vereadores estava no parâmetro de 40% do subsidio do Deputado Estadual.

A Câmara ao invés de se ater a este limite, e fixar o subsídio em espécie, o fez de uma forma incorreta, pois fixou o valor em 40% do subsídio do Deputado Estadual.

A DMU também faz uma ressalva quanto ao fato de que, apesar da Câmara ter vinculado o subsídio dos vereadores ao subsídio dos Deputados Estaduais, e mesmo tendo alterado o valor em outubro de 2001, em face da incorporação do auxílio moradia por parte dos Deputados, o dispêndio com a folha de pagamento dos vereadores foi menor do que no exercício de 2000, que faz parte da legislatura anterior.

Cabe ainda informar, que quando os autos encontravam-se em tramitação no Gabinete do Relator, foram remetidos novos documentos (fls. 389/393).

Dentre os documentos remetidos, consta a Lei 1.894, de 09 de maio de 2003, que altera o dispositivo da Lei nº 1506/2000, que fixava o subsídio dos Vereadores em percentual do Deputado Estadual (fls. 391), ou seja passou a fixar em valor nominal, ao invés de percentual do Deputado Estadual. Consta também a Lei Complementar nº 53, de 29 de junho de 2004 (fls. 392/393), que no seu artigo 4º também fixa os valores dos subsídios dos vereadores em valor nominal, para a legislatura 2005 a 2008, portanto, foram providenciadas as devidas correções, quanto a restrição em questão.

O Acórdão n. 1.486/2004 que apreciou as contas do exercício de 2.001 (primeiro ano da legislatura), julgou regulares as contas do exercício de 2.001 quando já se praticava o pagamento dos subsídios dos Vereadores em 40% do Deputado e considerou que "...foram providenciadas as devidas correções quanto a restrição em questão."

Desta forma, fica evidente que este Egrégio Tribunal pela unanimidade de seus Conselheiros, já apreciou a matéria e considerou que a Lei 1.894 de 09 de maio de 2.003 que fixou os subsídios dos Vereadores em espécie, como providencia correta com relação aos subsídios dos Vereadores da Legislatura 2.001/2004 que havia sido fixada em percentual.

3) RECOMENDAÇÃO DA AMARP

A Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe – AMARP, encaminhou Oficio Circular (cópia anexa) á TODAS as CÂMARAS MUNICIPAIS da região que representa AFIRMANDO que havia consultado esta egrégia Corte a respeito da matéria e recebido a resposta que transcrevemos (consulta e resposta):

    "O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, PUBLICOU NO JORNAL DO DIA 31/10/2001, MATÉRIA RECONHECENDO O SUBSIDIO DO DEPUTADO ESTADUAL NA IMPORTÂNCIA DE R$8.250,00. FACE ESTA PUBLICAÇÃO SOLICITAMOS:
    Poderão as Câmaras Municipais reverem as leis que fixaram os subsídios dos vereadores para a legislatura 2001 a 2004, concedendo reajustes ou adequando os valores dos atuais subsídios"

    RESPOSTAS: SOMENTE AS CÂMARAS MUNICIPAIS QUE FIXARAM OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES EM PERCENTUAIS, PODERÃO CONCEDER O DEVIDO REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO. AS CÂMARAS QUE FIXARAM EM ESPÉCIE OU VALOR NÃO PODERÃO REAJUSTAR OS SUBSÍDIOS. O REAJUSTE SOMENTE PODERÁ ACONTECER QUANDO FOR CONCEDIDO AUMENTO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, EM DATA BASE CERTA E NO MESMO PERCENTUAL CONCEDIDO AOS SERVIDORES. E QUANDO OCORRER RECLASSIFICAÇÃO DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, AOS VEREADORES, PREFEITO E VICE-PREFEITO, PODERÁ SER REPASSADO COMO AUMENTO DE SUBSIDIO, O MENOR PERCENTUAL CONCEDIDO NA RECLASSIFICAÇÃO."

Ressalte-se ainda, que o valor do subsidio estabelecido pela Lei 1.896/2003 em 40% do subsidio dos Deputados, considerando que o Município possuía na época 63.000 habitantes, conforme a análise das contas de 2.001 transcrito acima:

    "...Consta dos Autos que o Município de Caçador no Censo de 2.000, tinha a população em torno de 63.000 habitantes, portanto o limite dos subsídios dos vereadores estava no parâmetro de 40% do subsidio do Deputado Estadual."

Assim a fixação dos subsídios dos Vereadores pela Lei 1896/2003, já analisada por esta Egrégia Corte de Contas, quando analisou as contas de 2.001, estava dentro do parâmetro legal de 40% do Subsídios dos Deputados, ou seja, 40% x R$ 8.250,00 = R$ 3.300,00.

4) DE CONSULTA FEITA A ESTA EGRÉGIA CORTE

O então Presidente da Câmara Municipal de Vereadores consultou esta Egrégia Corte, através do Oficio n. 317/2001, de 12 de novembro de 2.001, referindo-se a Lei 1.506/2000 e interpretação do STF de que o auxilio-moradia integra o subsídio dos Deputados Estaduais, onde entre outras fez a seguinte indagação:

    "O parâmetro a ser seguido para cálculo do subsidio do vereador considerando o auxilio-moradia, como parte da remuneração do Deputado Estadual, é de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinqüenta reais), pergunta-se: a aplicação deste parâmetro é retroativo a janeiro de 2.001?"

A consulta gerou o Processo nº CON – 01/03472169 e o Parecer n. 114/2002, com a seguinte resposta

Resposta:

    "Subsidio. Diferenças entre o valor pago e o valor devido. Pagamento retroativo das diferenças. Possibilidade.
    2. Pode a Câmara Municipal promover o pagamento aos Vereadores das diferenças entre o valor pago e o valor devido conforme o estipulado no instrumento legal que fixou os subsídios dos Vereadores para a atual legislatura, retroativamente, em face da interpretação do artigo 29, VI da Constituição Federal, salvo se outro limite constitucional ou legal tenha impedido uma percepção maior que o valor efetivamente pago."

Considerando que a Lei Municipal 1506/2000 fixou o subsidio dos Vereadores em 40% do subsidio dos Deputados Estaduais, que passaram a ser de R$ 8.250,00, o valor do subsidio do Vereador considerado o percentual estabelecido seria de R$ 3.300,00, valor este fixado pela Lei 1.896/2003 que apenas transformou em espécie o percentual estabelecido pela Lei originaria (1506/2000).

5) DE LEGISLAÇÃO QUE FIXA EM PERCENTUAL SUBSÍDIO.

Ainda ressaltamos que a Lei 1.506/2000 que fixou o subsídio em percentual (40% do subsidio do Deputado), é fundamentada em legislações anteriores e posteriores, para exemplificar uma legislação posterior, citamos o Projeto de Lei nº PL/0419/2005 encaminhado á Assembléia Legislativa que fixou os subsídios mensal dos Membros e Auditores desta Egrégia Corte, no seu art. 2º, fixou o subsídio dos Auditores em 90% (noventa por cento) do subsidio mensal dos Conselheiros, não se referindo ao valor em espécie.

Diante de todo o exposto, do que consta dos Autos, acrescido do saber de Vossas Excelências Senhores Conselheiros e CONSIDERANDO:

I - Que o valor do Subsídio dos Senhores Vereadores oriundos das Leis 1.506/2000 que fixou em percentual de 40% do subsídio dos Deputados e a Lei 1896/2003 que apenas transformou em espécie, o percentual, estava dentro dos parâmetros legais, ou seja, o Município de Caçador que possuía 63.000 habitantes, poderia fixar os subsídios do Vereador em 40% (quarenta por cento) do Deputado Estadual, portanto não houve majoração de subsidio;

II - Que as normas consideradas irregulares, que deram origem a determinação da devolução dos valores pelo ora Requerente, ou seja, as Leis Municipais nºs. 1506/2000 e 1896/2003, foram examinadas anteriormente por esta Corte, especialmente quando julgou as contas de 2.001, entendendo que a edição da Lei 1896/2003, seria a providencia necessária para a regulamentação da Lei 1506/2000, conforme o novamente transcrevemos:

Dentre os documentos remetidos, consta a Lei 1.894, de 09 de maio de 2003, que altera o dispositivo da Lei nº 1506/2000, que fixava o subsídio dos Vereadores em percentual do Deputado Estadual (fls. 391), ou seja passou a fixar em valor nominal, ao invés de percentual do Deputado Estadual. Consta também a Lei Complementar nº 53, de 29 de junho de 2004 (fls. 392/393), que no seu artigo 4º também fixa os valores dos subsídios dos vereadores em valor nominal, para a legislatura 2005 a 2008, portanto, foram providenciadas as devidas correções, quanto a restrição em questão..

Requer sejam aceitas as presentes razões de defesa, para que sejam julgadas regulares as contas da Câmara Municipal de Caçador, relativas ao ano de 2004, no que diz respeito à restrição apontada.

Ainda se este não for o entendimento desta Egrégia Corte de Contas, fazemos ainda as seguintes alegações para convencimento de Vossas Excelências, no que diz respeito à regularidade e legalidade dos atos praticados, no que diz respeito ao pagamento de subsídios dos senhores vereadores:

6) DA VALIDADE DA RESOLUÇÃO QUE FIXOU OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA ANTERIOR – 1997 – 2000.

No Relatório Da DMU, ás fls. 72 cita-se o Prejulgado n. 1.152, Processo n. CON. 01/0221196, que assim dispõe:

    "... Na ausência de norma legal válida, devem ser mantidos os subsídios fixados para a legislatura anterior, admitindo-se apenas a revisão geral anual, prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

Assim, a Câmara Municipal de Caçador deveria ter editado nova lei, como fez, só que em valores da época em que foi fixado o subsídio no exercício de 2000 OU APLICADO A RESOLUÇÃO Nº 33/1996, QUE FIXOU A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 1997/2000 EM R$ 3.000,00, SENDO PAGÃO [sic] PARA O PRESIDENTE DA CÂMARA MAIS UMA VERBA DE REPRESENTAÇÃO DE R$ 1.500,00, OU SEJA, R$ 4.500,00 DE REMUNERAÇÃO AO PRESIDENTE

Desta forma o entendimento dos Senhores Técnicos é de que consideradas inválidas as normas ditadas pelas Leis Municipais ns. 1.506/2000 (que fixou em 40% do subsidio do Deputado Estadual o subsídios dos Vereadores) e 1.896/2003 ( que adequou o percentual em espécie R$ 3.300,00), deveria prevalecer o subsidio fixado para a Legislatura anterior considerado apenas a revisão geral anual, ou seja, a Resolução nº 33/1997.

Pois bem, a Resolução nº 33/1997, no seu artigo 3º, previu a possibilidade de revisão geral dos subsídios, na mesma época e em valor igual ao dos servidores públicos municipais.

Assim é, que a Lei Municipal 1411, de 16 de dezembro de 1999, (cópia inclusa), concedeu reajuste de 5% (cinco por cento) aos servidores públicos municipais, o que se aplicou, automaticamente aos vereadores, a teor do que dispunha a Resolução nº 33/1997.

Pois bem, a partir do mês de janeiro de 2000, o subsídio dos senhores vereadores passou a ser de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinqüenta reais). E, como se tratou de reajuste a titulo de "reposição salarial", para recomposição do poder aquisitivo da moeda, entendemos que este valor incorporou-se, por lei, ao valor da remuneração dos servidores, assim como ao subsídio dos vereadores, não mais podendo ser reduzida.

Para ilustrar, juntamos á presente as Folhas de Pagamento de alguns Vereadores da Legislatura anterior (1997-2000), que perceberam o valor de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinqüenta reais), no período de janeiro a dezembro de 2.000.

A partir de então, se considerada como válida a Resolução nº 33/1997, para a legislatura 2001-2004, o valor inicial a ser aplicado, em virtude de sua atualização legal permitida, seria o de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinqüenta reais) e não R$ 3.000,00 (três mil reais), como pretende essa E. Corte.

Considerando-se ainda as revisão efetivada em 22 de abril de 2.003, pela Lei Complementar n. 36 de 22 de abril de 2.003, que concedeu um reajuste de 5%, já teríamos o valor de R$ 3.307,00 (três mil trezentos e sete reais).

Considerando também, a reposição salarial concedida pela Lei Complementar nº 38, de 03 de julho de 2003, que concedeu o reajuste de R$ 4% (quatro por cento) já teríamos um valor de R$ 3.439,00 (três mil quatrocentos e trinta e nove reais) que seria o CORRETO PARA SER APLICADO A PARTIR DE JANEIRO DE 2004, superior portanto ao valor pago aos Vereadores,

Além disso, frise-se que a Lei Complementar nº 49, de 06 de abril de 2004, concedeu reajuste de mais 5% (cinco por cento), autorizando os vereadores a receber, a partir do mês de abril de 2004, a quantia de R$ 3.611,44 (três mil seiscentos e onze reais e quarenta e quatro centavos).

EM RESUMO, O VALOR LEGAL PARA O PERÍODO DE JANEIRO A MARÇO DE 2004, SERIA O DE R$ 3.439,00 (TRÊS MIL QUATROCENTOS E TRINTA E NOVE REAIS) E A PARTIR DE ABRIL DE 2004, DE R$ 3.611,44 (TRÊS MIL SEISCENTOS E ONZE REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS)

Desta forma, se considerarmos que a norma válida para aplicação no exercício de 2004, a diferença de valores apontada como paga a maior, atingiria montante muito inferior ao calculado pelo Tribunal de Contas.

Diante do exposto, requer seja a matéria reexaminada, considerando-se as presentes alegações de defesa, postulando pelo direito constitucional da ampla defesa, e diante das ponderações e documentos juntados, aliados ao saber dos Ilustres Senhores Conselheiros desta Egrégia Corte, seja sanada a restrição considerando regulares as contas do exercício de 2.004, OU, se assim Vossas Excelências não entenderem, sejam refeitos os cálculos, a partir dos valores legais, acima expostos para apreciação e julgamento do caso."

Considerações da Instrução:

No que tange ao Princípio da Anterioridade, a Lei Municipal n.º 1506/00, de 30/06/2000, fixou o subsídio do vereadores para a legislatura 2001-2004 dentro do prazo legal.

Quanto à forma de fixação, ou seja, em percentual do subsídio dos Deputados Estaduais, o procedimento adotado está em desacordo com o entendimento desta Corte de Contas.

Depreende-se do artigo 32, XXIV, da Lei Orgânica do Município de Caçador que a fixação deve respeitar o limite máximo de 40%. Isto é totalmente diferente de estabelecer no ato fixador o percentual de 40%. A Lei de fixação do subsídio deve conter o valor monetário, que pode ser equivalente a 40% do subsídio dos Deputados Estaduais, desde que respeitadas demais determinações legais aplicáveis ao caso, mas não pode especificar que a remuneração será de "40% dos Subsídios dos Deputados Estaduais", como consta no artigo 1º, da Lei Municipal n.º 1506/00.

Quanto ao Prejulgado n.º 1020 do Tribunal de Contas, argüido pelo Poder Legislativo, que reconhece a inclusão do auxílio moradia como remuneração dos Deputados Estaduais, não há dúvidas ou contradição por parte desta Instrução.

O Responsável deve atentar para os requisitos a serem observados por ocasião da fixação dos subsídios dos edis. Assim, uma vez fixado o subsídio, dentro do prazo legal permitido, este não poderá ser alterado no decorrer da legislatura, salvo pela revisão geral anual (art. 37, X, da CF/88).

Deste modo, ainda que o entendimento sobre a composição da remuneração dos Deputados Estaduais tenha sofrido alteração, pela inclusão do auxílio moradia, esta poderia servir de parâmetro para a fixação da legislatura 2005-2008, ou seja, sem repercussão financeira sobre a legislatura 2001-2004.

Da mesma forma está correta a Unidade quando diz que este Egrégio Tribunal reconhece a possibilidade de a Câmara Municipal promover o pagamento da diferença entre o valor pago e o valor devido. Todavia, tal faculdade não se aplica ao caso em questão.

Oportuno transcrever parte do Parecer n.º 114/02, Processo n.º CON - 01/03472169, citado pelo Responsável, que exemplifica a interpretação dada à matéria:

"Em face do preceito do art. 29, inciso VI, da Constituição Federal e art. 111, V da Constituição Estadual, fica vedada a alteração do subsídio dos Vereadores no curso da legislatura, devendo ser obrigatoriamente fixada, pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente (princípio da anterioridade), observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 e 29-A da Carta Magna e Lei Complementar n° 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

    O fato de o Tribunal de Contas ter reconhecido o caráter remuneratório do auxílio-moradia concedido aos Deputados Estaduais implica somente na ampliação do limite remuneratório, mas não autoriza uma nova fixação ou a elevação automática do subsídio, e muito menos a extensão do auxílio-moradia aos Vereadores.
    O valor devido aos Vereadores é o determinado pelo ato fixador, limitado o pagamento pelas regras estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, na Constituição Federal, art. 29 e 29-A (dentre outros), na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na própria lei que fixou os subsídios dos Vereadores.
    O fator determinante do pagamento retroativo é a apuração do valor do subsídio fixado na legislatura anterior, o valor efetivamente pago e o valor limite em face da interpretação deste Tribunal de Contas, em 24/09/2001 (Decisão nº 1881) quanto a definição da base de cálculo para a apuração do limite do subsídio a ser pago aos Vereadores."

Esta situação é diferente do caso sob análise, já que as Leis Municipais n.ºs 1506/00 e 1894/03 estão eivadas de vício. A primeira porque fixou a remuneração em termos percentuais. A segunda porque majorou a remuneração dos vereadores no transcorrer da legislatura.

A Unidade argumenta que a edição da Lei n.º 1.894/03 se deu para a convalidação da Lei Municipal n.º 1.506/00. Neste sentido, pertinente transcever o próprio prejulgado 728, trazido à baila pela Câmara:

"Frente a liberdade consagrada no texto constitucional atinente à espécie de norma a ser adotada no firmamento da remuneração dos agentes políticos referenciados, as Câmaras Municipais comumente adotavam o decreto legislativo.

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 19 houve uma modificação no precitado dispositivo, permanecendo a competência da Câmara Municipal para a fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, porém, exclusivamente por lei.

O decreto referenciado na consulta, portanto, não satisfaz formalmente os ditames constitucionais que deve seguir e o vício que lhe é peculiar o sujeita a pecha de inconstitucional.

Apesar da falha formal o decreto foi e está sendo eficaz, norteando a remuneração dos agentes políticos municipais, não se podendo desconstituir os atos e fatos dele decorrentes, ainda que o decreto esteja sujeito à invalidação, sobretudo considerando-se o direito subjetivo público constitucionalmente assegurado, que confere ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores o direito a retribuição pecuniária pelo exercício dos mandatos.

A eficácia, contudo, não se presta a legitimação da norma eivada de vício. Tal norma merece e deve ser banida do sistema jurídico por não se coadunar com aquelas hierarquicamente superiores. A integração harmônica ao sistema, a sua conformidade à Lei Fundamental é imprescindível para a validação da norma, o conflito material entre normas ou a não observância de aspectos formais na produção normativa a maculam e sujeitam-na à invalidação por inconstitucionalidade.

Considerando que a própria Administração é conferido o poder de rever e corrigir seus atos, a Câmara Municipal tem capacidade e competência de reparar a falha havida na edição do ato fixador da remuneração do, Vice-Prefeito e Vereadores. Desse desiderato, terá que observar as normas que incidem sobre a matéria e seguindo o comando Constitucional, editará uma lei fixando os subsídios dos agentes políticos precitados.

A nova lei revogará o decreto e fixará os subsídios, os quais deverão se manter nos mesmos patamares remuneratórios, se ajustando, destarte, às manifestações anteriores desta Corte de Contas, que assim decidiu face a não definição do teto remuneratório na Administração Pública, que tem po limite o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme estabelecido no artigo 37, XI, da Constituição Federal." (grifo nosso)

Observa-se da resposta proferida pelo Tribunal de Contas, que a Câmara Municipal de Caçador deveria ter editado nova lei fixando o subsídio dos vereadores em espécie, sem contudo, ter majorado o valor dos mesmos, isto é, sem levar em consideração a interpretação dada ao auxílio moradia.

O Responsável alega que, quando da prestação de contas da Câmara, referente ao exercício de 2001, a mesma restrição foi apontada e, no entanto, as contas foram aprovadas com ressalva.

Ressalta-se que a restrição foi considerada procedente e levada à decisão como ressalva por não ter causado dano ao erário, já que, apesar da fixação dos subsídios com vinculação aos subsídios dos Deputados Estaduais, o valor total da folha de pagamento dos Vereadores no exercício de 2001 foi menor do que se fosse cumprida a legislação que fixou os subsídios para o exercício de 2001.

Quanto às alegações do Responsável relativas à legislação que fixa os subsídios dos Conselheiros e Auditores desta Corte de Contas são irrelevantes para esta instrução, a qual cabe analisar atos e legislação da Câmara Municipal de Caçador e não atos/legislação desta Corte de Contas.

Quanto à alegação de que foi concedida revisão geral anual aos servidores públicos e vereadores para o exercício de 2000, por meio da Lei Municipal nº 1.411, de 16/12/1999, c/c Resolução nº 33, de 12/12/1996, no percentual de 5%, e que a apuração do valor dos subsídios para o exercício de 2004 deveria considerar este percentual, além das alterações em exercícios posteriores, não deve prosperar.

A Lei Municipal nº 1.411/1999, estabelece:

    "Art. 1º - Fica concedido 5% (cinco por cento) de reajuste de vencimentos, a título de reposição a partir de 1º de janeiro de 2000, aos Servidores Públicos Municipais, conforme Tabelas de Vencimentos anexas que ficam fazendo parte integrante da presente Lei."

A Resolução nº 33/1996, estabelece:

    "Art. 3º - A remuneração de que trata esta Resolução será atualizada automaticamente, na mesma época e proporção em que for ajustada a remuneração dos Servidores Municipais."

Vejamos o que estabelece a Constituição Federal, artigo 37, inciso X:

    "X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, na mesmas data, e sem distinção de índices;"

    A Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 1.411/1999, que trata da concessão de reajuste de 5% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos.

No entanto, há que se observar que a Lei citada, concedeu o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período, já que não existe a previsão legal de índice inflacionário a ser aplicado ou período de perdas a ser recomposto.

Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.

Resta claro, portanto, que o reajuste aplicado aos servidores no exercício de 2000, não deve ser considerado para apuração dos subsídios dos Vereadores para o exercício de 2004.

Diante de todo o exposto, mantém-se a restrição pela alteração da remuneração dos Vereadores no curso da legislatura 2001 a 2004, com majoração total de R$ 68.549,20, auferida indevidamente no exercício de 2004, em desacordo com a constituição federal artigo 29, VI, Constituição Estadual, art. 111, V e Lei Orgânica, art. 35, §1º.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Caçador, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o n.º PCA 05/00603251, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Alcedir Ferlin - Presidente da Câmara de Vereadores de Caçador no exercício de 2004, CPF 476.609.539-15, residente à Rua Fernando Machado, 139, Centro, Caçador/SC, CEP 89500-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 - Alteração da remuneração dos Vereadores no curso da legislatura 2001 a 2004, com majoração total de R$ 68.549,20, auferida indevidamente no exercício de 2004, em desacordo com a constituição federal artigo 29, VI, Constituição estadual, art. 111, V e Lei Orgânica, art. 35, §1º (item A.1.1 deste Relatório):

VEREADOR SUBSÍDIOS RECEBIDOS A MAIOR DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2004 (R$)
Alcedir Ferlin 6.633,80
Darci Ribeiro dos Santos 4.422,60
Deoclides Sabedot 4.422,60
Francisco A. Ogibowski 4.422,60
Itacir João Fiorese 4.422,60
Juarez Cidade do Nascimento 4.422,60
Marina Tives da Cruz 4.422,60
Osmar Barcaro 4.422,60
Ricardo Pelegrinello 4.422,60
Romildo Putti 4.422,60
Sergio Dagostini 4.422,60
Telmo Francisco da Silva 3.780,50
Wilson Luiz Binotto 4.422,60
Mauro Luiz Ceccatto 4.422,60
Neri Vezaro 4.422,60
José Carlos P. dos Santos 641,10
VALOR TOTAL 68.549,20

2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1658/2006 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Alcedir Ferlin - Presidente da Câmara no exercício de 2004 e ao interessado Sr. Marcos da Silva Cremináceo, atual Presidente da Câmara Municipal de Caçador.

É o Relatório.

DMU/DCM 1, em ____/____/______

    Luciana Maria de Souza
    Auditora Fiscal de Controle Externo
                Visto em ____/____/______
                    Hemerson José Garcia
                    Auditor Fiscal de Controle Externo
                    Chefe de Divisão

DE ACORDO

Em ____/____/______

Cristiane de Souza

Coordenadora de Controle

Inspetoria 1

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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      PROCESSO PCA - 05/00603251
         

      UNIDADE

      Câmara Municipal de Caçador
         
      ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução

      ÓRGÃO INSTRUTIVO

      Parecer - Remessa

      Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

      TC/DMU, em ____/____/______

      GERALDO JOSÉ GOMES

      Diretor de Controle dos Municípios


      1 Redação anterior do inciso XXIV: "XXIV – fixar o subsídio dos Vereadores e do Presidente do Poder Legislativo, em cada legislatura para a subseqüente, sobre o qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, até 6 (seis) meses antes do fim do último ano de mandato, atendido para a fixação do subsídio dos Vereadores, o limite constitucional de 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais e o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal.

      2 Processo CON - 01/03472169 – Parecer Tribunal de Contas de Santa Catarina nº 114/2002

      3 FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1994, p. 107.

      4 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Manual de introdução ao estudo do direito, p. 175. Apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Justiça, validade eficácia das normas jurídicas. Revista Bonijuris, Ano XIII, n.º 454, setembro/2001, p. 05.