TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO

PCP - 05/00555265
   

UNIDADE

Município de PRESIDENTE CASTELLO BRANCO
   

RESPONSÁVEL

Sr. ADEMIR DOMINGOS MIOTTO - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal
   
RELATÓRIO N° 4.561/2006

INTRODUÇÃO

O Município de Presidente Castello Branco - SC, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31, da Constituição Estadual, art. 113, da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/00, arts. 50 a 54 e Resolução TC N 16/94, de 21/12/94, arts. 20 a 26 e Instrução Normativa nº TC - 02/2001, art. 22, encaminhou para exame o Balanço Consolidado do exercício de 2004, juntamente com o Balanço Anual da Prefeitura, protocolado sob o nº 001512, em 26/01/2005 por meio documental e, mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

II - DA SOLICITAÇÃO DA REAPRECIAÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL

Procedido o exame das contas do exercício de 2004, do Município, foi emitido o Relatório no 5012 de 2005., integrante do Processo no PCP 05/00555265

Referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 21/12/2005, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2004, da Prefeitura Municipal de Presidente Castello Branco.

Esta decisão foi comunicada ao Sr. Prefeito Municipal de Presidente Castello Branco, pelo ofício no TCE/SEG Nº 1.510/06 de 14/02/2006.

O Prefeito Municipal pelo ofício no 011/2006VP de 09/03/2006, solicitou a reapreciação das referidas contas nos termos do artigo 55, da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, I, do Regimento Interno.

Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reapreciação.

III - DA REAPRECIAÇÃO

Nestes termos, procedida a reapreciação, apurou-se o que segue:

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1211/2003, de 10/12/2003, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 6.000.295,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 84.045,00, que corresponde a 1,40 % do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 6.000.295,00
Ordinários 5.916.250,00
Reserva de Contingência 84.045,00
   
(+) Créditos Adicionais 507.000,00
Suplementares 507.000,00
   
(-) Anulações de Créditos 507.000,00
Orçamentários/Suplementares 507.000,00
   
(=) Créditos Autorizados 6.000.295,00

Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 447.000,00 88,17
Anulação da Reserva de Contingência 60.000,00 11,83
T O T A L 507.000,00 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício atingiram o montante de R$ 507.000,00, equivalente a 8,45% do total orçado, sendo a sua totalidade provenientes de Anulações de Créditos Orçamentários.

(Rel. nº.4569/2005, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 - diligência, itens A.1 e A.1.1)

(Rel. nº 5012/2005, da reinstrução das contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 , nos termos do art. 52 da L.C. nº 202/2000, itens A.1 e A.1.1)

A.2 - execução orçamentária

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 6.000.295,00 3.951.918,42 (2.048.376,58)
DESPESA 6.000.295,00 4.170.697,00 (1.829.598,00)
Déficit de Execução Orçamentária 0,00 218.778,58 0,00
Fonte : Balanço Orçamentário

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:

  EXECUÇÃO
RECEITAS  
Da Prefeitura 2.910.146,79
Das Demais Unidades 1.041.771,63
TOTAL DAS RECEITAS 3.951.918,42

DESPESAS  
Da Prefeitura 3.130.317,89
Das Demais Unidades 1.040.379,11
TOTAL DAS DESPESAS 4.170.697,00
DÉFICIT (218.778,58)

Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.

Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária

Considerando o valor de R$ 377.372,15 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, apura-se o seguinte:

  EXECUÇÃO

RECEITAS  
Da Prefeitura 2.910.146,79
Das Demais Unidades 1.041.771,63
TOTAL DAS RECEITAS 3.951.918,42

DESPESAS  
Da Prefeitura 3.130.317,89
Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas 355.695,39
Das Demais Unidades 1.040.379,11
Das Demais: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas 21.676,76
TOTAL DAS DESPESAS 4.548.069,15
   
DÉFICIT (596.150,73)

Resultado Consolidado Ajustado

O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 596.150,73 representando 15,09% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 1,81 arrecadação mensal - média mensal do exercício.

Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 596.150,73 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Déficit de R$ 575.866,49 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Déficit de R$ 20.284,24.

Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado

Considerando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos a seguinte situação:

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 575.866,49, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 2.910.146,79 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 813.306,20), e a Despesa Realizada R$ 3.486.013,28.

Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 575.866,49, interferiu Negativamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.

UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA DÉFICIT 575.866,49
DEMAIS UNIDADES DÉFICIT 20.284,24
TOTAL DÉFICIT 596.150,73

O resultado do orçamento consolidado, Déficit de R$ 596.150,73 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 575.866,49, sendo aumentado face ao desempenho negativo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Déficit de R$ 20.284,24.

A.2.1 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 3.951.918,42, equivalendo a 65,86 % da receita orçada .

A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:

RECEITA POR FONTES

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 62.266,57 1,81 81.081,40 2,05
Receita de Contribuições 2.315,25 0,07 8,48 0,00
Receita Patrimonial 25.976,08 0,75 19.921,30 0,50
Receita de Serviços 83.320,19 2,42 60.478,98 1,53
Transferências Correntes 3.164.204,06 91,82 3.693.570,07 93,46
Outras Receitas Correntes 25.269,52 0,73 19.258,79 0,49
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados 0,00 0,00 50.000,00 1,27
Alienação de Bens 58.562,00 1,70 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 22.812,14 0,66 26.200,15 0,66
Transferências de Capital 1.498,76 0,04 1.399,25 0,04
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.446.224,57 100,00 3.951.918,42 100,00

Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2004

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita tributária

RECEITA TRIBUTÁRIA

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 53.958,00 1,57 71.219,80 1,80
IPTU 15.568,84 0,45 17.893,97 0,45
IRRF 18.728,75 0,54 26.463,97 0,67
ISQN 13.181,20 0,38 18.217,81 0,46
ITBI 6.479,21 0,19 8.644,05 0,22
Taxas 8.308,57 0,24 9.861,60 0,25
       
Receita Tributária 62.266,57 1,81 81.081,40 2,05
       
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.446.224,57 100,00 3.951.918,42 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2004

A.2.1.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2004

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 0,00 0,00
Contribuições Econômicas 8,48 0,00
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 8,48 0,00
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
Total da Receita de Contribuições 8,48 0,00
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.951.918,42 100,00

A.2.1.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 3.164.204,06 91,82 3.693.570,07 93,46
Transferências Correntes da União 1.672.452,98 48,53 1.907.397,30 48,27
Cota-Parte do FPM 1.786.687,99 51,84 1.970.736,32 49,87
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM (267.959,32) (7,78) (295.609,86) (7,48)
Cota do ITR 633,39 0,02 437,47 0,01
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 0,00 0,00 38.359,20 0,97
(-) Dedução do Ajuste do FPM para formação do FUNDEF 0,00 0,00 (5.753,88) (0,15)
Transferência de Recursos do SUS 0,00 0,00 105.666,56 2,67
Demais Transferências da União 153.090,92 4,44 93.561,49 2,37
       
Transferências Correntes do Estado 1.374.418,78 39,88 1.647.041,88 41,68
Cota-Parte do ICMS 1.463.539,22 42,47 1.651.055,63 41,78
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS (219.477,89) (6,37) (247.658,11) (6,27)
Cota-Parte do IPVA 16.711,00 0,48 23.292,16 0,59
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 48.707,26 1,41 47.050,76 1,19
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 0,00 0,00 13.359,01 0,34
Outras Transferências do Estado 64.939,19 1,88 159.942,43 4,05
       
Transferências

Multigovernamentais

117.332,30 3,40 139.130,89 3,52
Transferências de Recursos do Fundef 0,00 0,00 139.130,89 3,52
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundef 117.332,30 3,40 0,00 0,00
       
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 1.498,76 0,04 1.399,25 0,04
       
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 3.165.702,82 91,86 3.694.969,32 93,50
       
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.446.224,57 100,00 3.951.918,42 100,00

A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito

Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 50.000,00 , correspondendo a 1,27% dos ingressos auferidos.

(Rel. nº.4569/2005, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 - diligência, itens A.2, A.2.1, A.2.1.1 a A.2.1.6)

(Rel. nº 5012/2005, da reinstrução das contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 , nos termos do art. 52 da L.C. nº 202/2000, itens A.2, A.2.1, A.2.1.1 a A.2.1.6)

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 4.170.697,00, equivalendo a 69,51 % da despesa autorizada.

Obs.: Considerando o valor de R$ 377.372,15 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 4.548.069,15.

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 55.979,76 1,64 62.466,24 1,50
04-Administração 775.097,57 22,77 793.522,73 19,03
08-Assistência Social 84.782,73 2,49 92.594,76 2,22
10-Saúde 609.722,88 17,91 901.551,65 21,62
12-Educação 593.728,62 17,44 741.930,03 17,79
13-Cultura 3.805,90 0,11 2.000,00 0,05
15-Urbanismo 175.336,11 5,15 265.715,02 6,37
16-Habitação 21.012,00 0,62 25.430,00 0,61
18-Gestão Ambiental 0,00 0,00 6.050,00 0,15
20-Agricultura 500.413,80 14,70 607.653,75 14,57
22-Indústria 584,18 0,02 0,00 0,00
23-Comércio e Serviços 0,00 0,00 79.702,56 1,91
26-Transporte 476.527,37 14,00 484.248,01 11,61
27-Desporto e Lazer 67.078,72 1,97 62.718,60 1,50
28-Encargos Especiais 39.683,46 1,17 45.113,65 1,08
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 3.403.753,10 100,00 4.170.697,00 100,00

Obs.: Considerando o valor de R$ 377.372,15 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 4.548.069,15.

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

DESPESA POR ELEMENTOS

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 3.181.565,94 93,47 3.631.551,70 87,07
Pessoal e Encargos 1.225.681,02 36,01 1.387.558,37 33,27
Aposentadorias e Reformas 19.327,62 0,57 23.386,22 0,56
Pensões 1.858,35 0,05 2.248,48 0,05
Contratação por Tempo Determinado 165.761,65 4,87 188.607,65 4,52
Salário-Família 7.744,26 0,23 8.614,01 0,21
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 752.415,45 22,11 859.257,18 20,60
Obrigações Patronais 268.778,27 7,90 303.518,16 7,28
Sentenças Judiciais 0,00 0,00 1.618,67 0,04
Despesas de Exercícios Anteriores 9.795,42 0,29 308,00 0,01
Juros e Encargos da Dívida 1.390,47 0,04 3.345,25 0,08
Juros sobre a Dívida por Contrato 1.390,47 0,04 3.345,25 0,08
Outras Despesas Correntes 1.954.494,45 57,42 2.240.648,08 53,72
Diárias - Civil 23.474,73 0,69 12.453,21 0,30
Auxílio Financeiro a Estudantes 1.741,82 0,05 2.736,00 0,07
Material de Consumo 984.323,00 28,92 1.154.208,24 27,67
Material de Distribuição Gratuita 8.327,15 0,24 11.695,12 0,28
Passagens e Despesas com Locomoção 1.245,50 0,04 1.390,00 0,03
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 75.773,58 2,23 59.712,55 1,43
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 773.461,28 22,72 882.228,87 21,15
Contribuições 31.420,00 0,92 37.827,50 0,91
Subvenções Sociais 19.253,00 0,57 36.650,00 0,88
Obrigações Tributárias e Contributivas 26.655,09 0,78 34.469,61 0,83
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 8.819,30 0,26 7.276,98 0,17
       
DESPESAS DE CAPITAL 222.187,16 6,53 539.145,30 12,93
Investimentos 189.549,26 5,57 503.546,51 12,07
Obras e Instalações 49.310,66 1,45 181.142,63 4,34
Equipamentos e Material Permanente 140.238,60 4,12 321.453,88 7,71
Aquisição de Imóveis 0,00 0,00 950,00 0,02
Inversões Financeiras 21.000,00 0,62 28.300,00 0,68
Aquisição de Imóveis 0,00 0,00 3.000,00 0,07
Concessão de Empréstimos e Financiamentos 21.000,00 0,62 25.300,00 0,61
Amortização da Dívida 11.637,90 0,34 7.298,79 0,18
Principal da Dívida Contratual Resgatado 11.637,90 0,34 7.298,79 0,18
       
Despesa Realizada Total 3.403.753,10 100,00 4.170.697,00 100,00

Obs.: Considerando o valor de R$ 377.372,15 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção 'in loco'), que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 4.548.069,15.

(Rel. nº.4569/2005, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 - diligência, itens A.2.2, A.2.2.1 a A.2.2.2)

(Rel. nº 5012/2005, da reinstrução das contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 , nos termos do art. 52 da L.C. nº 202/2000, itens A.2.2, A.2.2.1 a A.2.2.2)

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 234.677,25
Caixa 865,49
Bancos Conta Movimento 34.433,21
Aplicações Financeiras 899,00
Vinculado em Conta Corrente Bancária 198.479,55
   
(+) ENTRADAS 5.267.857,98
Receita Orçamentária 3.951.918,42
Extra-orçamentárias 1.315.939,56
Restos a Pagar 304.232,51
Depósitos de Diversas Origens 178.400,85
Serviço da Dívida a Pagar 20.000,00
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 813.306,20
   
(-) SAÍDAS 5.264.297,72
Despesa Orçamentária 4.170.697,00
Extra-orçamentárias 1.093.600,72
Restos a Pagar 76.134,56
Depósitos de Diversas Origens 184.159,96
Serviço da Dívida a Pagar 20.000,00
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 813.306,20
 

SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 238.237,51
Banco Conta Movimento 116.852,47
Vinculado em Conta Corrente Bancária 120.414,11
Aplicações Financeiras 970,93

Fonte : Balanço Financeiro

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
Disponibilidades Valor (R$)
Bancos c/ Movimento 79.512,67
Vinculado em C/C Bancária 90.220,54
Aplicações Financeiras 970,93
TOTAL 170.704,14

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:

Situação Patrimonial Início de 2004 Final de 2004
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 234.882,39 13,93 238.442,65 11,27
Disponível 36.197,70 2,15 117.823,40 5,57
Vinculado 198.479,55 11,77 120.414,11 5,69
Realizável 205,14 0,01 205,14 0,01
       
Ativo Permanente 1.451.549,23 86,07 1.877.016,00 88,73
Bens Móveis 1.187.811,78 70,43 1.509.265,66 71,34
Bens Imóveis 142.533,64 8,45 225.236,20 10,65
Créditos 121.203,81 7,19 142.514,14 6,74
       
Ativo Real 1.686.431,62 100,00 2.115.458,65 100,00
       
ATIVO TOTAL 1.686.431,62 100,00 2.115.458,65 100,00
       
Passivo Financeiro 119.350,78 7,08 341.689,62 16,15
Restos a Pagar 107.048,58 6,35 335.146,53 15,84
Depósitos Diversas Origens 12.302,20 0,73 6.543,09 0,31
       
Passivo Permanente 54.917,81 3,26 97.619,02 4,61
Dívida Fundada 54.917,81 3,26 97.619,02 4,61
       
Passivo Real 174.268,59 10,33 439.308,64 20,77
       
Ativo Real Líquido 1.512.163,03 89,67 1.676.150,01 79,23
       
PASSIVO TOTAL 1.686.431,62 100,00 2.115.458,65 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 302.965,33 , distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 211.320,76
Restos a Pagar não Processados 86.652,98
Depósitos de Diversas Origens 4.991,59
TOTAL 302.965,33

Considerando o valor de R$ 355.695,39 referente às despesas realizadas no exercício de 2004 pela Prefeitura Municipal (conforme informações da Unidade e/ou verificado em inspeção ('in loco'), que foram liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, apura-se o seguinte:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 211.320,76
Restos a Pagar não Processados 86.652,98
Depósitos de Diversas Origens 4.991,59
Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas 355.695,39
TOTAL 658.660,72

(Rel. nº.4569/2005, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 - diligência, itens A.4 e A.4.1)

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 234.882,39 238.442,65 3.560,26
Passivo Financeiro 119.350,78 341.689,62 (222.338,84)
Saldo Patrimonial Financeiro 115.531,61 (103.246,97) (218.778,58)

A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado

Considerando o valor referente aos compromissos financeiros referentes as despesas realizadas no exercício R$ 377.372,15, que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, conforme informações prestadas pela Unidade, temos que, a variação do patrimônio financeiro do Município passa a demonstrar a seguinte situação:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 234.882,39 238.442,65 3.560,26
Passivo Financeiro 119.350,78 719.061,77 (599.710,99)
Saldo Patrimonial Financeiro 115.531,61 (480.619,12) (596.150,73)

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 480.619,12 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 3,02 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 596.150,73, passando de um superávit financeiro de R$ 115.531,61 para um déficit financeiro de R$ 480.619,12

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal ( R$ 170.704,14) com seu Passivo Financeiro (R$ 658.660,72), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 487.956,58 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 3,86 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.

O déficit financeiro apurado corresponde a 12,16% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,46 arrecadação(ões) mensal(is) (média mensal do exercício).

(Rel. nº.4569/2005, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 - diligência, itens A.4.2, A.4.2.1 e A.4.2.2)

(Rel. nº 5012/2005, da reinstrução das contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 , nos termos do art. 52 da L.C. nº 202/2000, itens A.3, A.4, A.4.1 a A.4.2, A.4.2.1 e A.4.2.2)

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:

VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Valor (R$)
Receita Efetiva 3.871.175,35
Receita Orçamentária 3.951.918,42
(-) Mutações Patrimoniais da Receita 80.743,07
   
Despesa Efetiva 3.733.941,77
Despesa Orçamentária 4.170.697,00
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 436.755,23
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 137.233,58

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Valor (R$)
Variações Ativas 840.059,60
(-) Variações Passivas 813.306,20
   
RESULTADO PATRIMONIAL - IEO 26.753,40

RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 137.233,58
(+) Resultado Patrimonial - IEO 26.753,40
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 163.986,98

SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 1.512.163,03
(+) Resultado Patrimonial do Exercício 163.986,98
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 1.676.150,01

Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

(Rel. nº.4569/2005, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 - diligência, item A.4.3)

(Rel. nº 5012/2005, da reinstrução das contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 , nos termos do art. 52 da L.C. nº 202/2000, item A.4.3)

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 54.917,81 54.917,81
     
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) 50.000,00 50.000,00
(-) Amortização (Dívida Fundada) 7.298,79 7.298,79
     
Saldo para o Exercício Seguinte 97.619,02 97.619,02

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Consolidada

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
Saldo 54.917,81 1,59 97.619,02 2,47

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 119.350,78
   
(+) Formação da Dívida 502.633,36
(-) Baixa da Dívida 280.294,52
   
Saldo para o Exercício Seguinte 341.689,62

A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2003

2004

  Valor (R$) % Valor (R$) %
Saldo 119.350,78 50,81 341.689,62 143,30

(Rel. nº.4569/2005, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 - diligência, itens A.4.4, A.4.1 e A.4.2)

(Rel. nº 5012/2005, da reinstrução das contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 , nos termos do art. 52 da L.C. nº 202/2000, itens A.4.4, A.4.4.1 e A.4.4.2)

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 123.015,95
   
(+) Inscrição 26.753,40
(-) Cobrança no Exercício 4.542,92
   
Saldo para o Exercício Seguinte 145.226,43

Obs.: Divergência de R$ 112.076,52 entre o saldo da Dívida Ativa apurada pela movimentação, conforme quadro acima (R$ 145.226,43) e o saldo consignado no Balanço Patrimonial - anexo 14 da Lei 4320/64 (R$ 33.149,91), objeto da restrição

(Rel. nº.4569/2005, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 - diligência, item A.4.5)

(Rel. nº 5012/2005, da reinstrução das contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 , nos termos do art. 52 da L.C. nº 202/2000, item A.4.5)

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 17.893,97 0,47
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 18.217,81 0,48
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 26.463,97 0,70
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 8.644,05 0,23
Cota do ICMS 1.651.055,63 43,37
Cota-Parte do IPVA 23.292,16 0,61
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 47.050,76 1,24
Cota-Parte do FPM 1.970.736,32 51,77
Cota do ITR 437,47 0,01
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 38.359,20 1,01
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos (principal e encargos) 4.542,92 0,12
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 3.806.694,26 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 4.423.340,87
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 549.021,85
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 409.890,96
   
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.284.209,98

(Rel. nº.4569/2005, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 - diligência, item A.5)

(Rel. nº 5012/2005, da reinstrução das contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 , nos termos do art. 52 da L.C. nº 202/2000, item A.5)

A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 45.100,42
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 45.100,42

D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 673.618,55
Educação de Jovens e Adultos destinada ao Ensino Fundamental (12.366) 411,58
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 674.030,13

E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Outras despesas dedutíveis com Educação Infantil (1) 122,57
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL 122,57

(1) Outras Despesas dedutíveis do Ensino Infantil : As despesas a seguir relacionadas no total de R$ 122,57, foram deduzidas do cálculo do gasto com ensino fundamental em razão de terem sido empenhadas indevidamente, tendo em vista tratar-se de benefício previdenciário (salário família), conforme o disposto no artigo 18 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991.

EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

1019 TACIANA RAUCH DAL BELLO 27/04/2 13,48

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTA DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 04/2004.

Valor líquido empenhado: 13,48

1429 TACIANA RAUCH DAL BELLO 25/06/2 14,09

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTA DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 06/2004.

Valor líquido empenhado: 14,09

1594 TACIANA RAUCH DAL BELLO 26/07/2 14,09

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTA DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES DE JULHO DE 2004.

Valor líquido empenhado: 14,09

1772 TACIANA DAL BELLO 26/08/2 14,09

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTA DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 08/2004.

Valor líquido empenhado: 14,09

190 MARIA FRANCISCHETT 23/01/2 13,48

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE SALARIO FAMILIA

RELATIVO AO MES 01/2004.

Valor líquido empenhado: 13,48

1952 TACIANA RAUC DAL BELLO 27/09/2 14,09

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTAS DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 09/2004.

Valor líquido empenhado: 14,09

2056 TACIANA RAUCK DAL BELLO 26/10/2 14,09

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTA DE SALARIO

FAMILIA RELATIVCO AO MES 10/2004.

Valor líquido empenhado: 14,09

478 TACIANA KARINA RAUCH DAL BELLO 27/02/2 11,68

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTAS DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 02/2004.

Valor líquido empenhado: 11,68

754 TACIANA RAUCH DAL BELLO 26/03/2 13,48

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTA DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 03/2004.

Valor líquido empenhado: 13,48

Quantidade total de empenhos: 9 Valor total líquido empenhado: 122,57

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) (2) 1.531,33
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (3) 115.900,82
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (4) 1.107,17
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 118.539,32

(2) Dedução do Ensino Fundamental das Despesas com Merenda Escolar: As despesas a seguir relacionadas, tendo em vista o disposto nos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, foram deduzidas do cálculo do gasto com ensino fundamental no total de R$ 1.531,33, em razão de serem gastos com alimentação (Programas Suplementares) empenhadas no programa, projeto - 12.361.

EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

1604 MARISA PETKOW TALINI 30/07/2 45,37

PELA DESPESA EMPENHADA PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS A

SEREM UTILIZADOS PARA PREPARO DE LANCHES EM ENCONTRO DE CAPACITAÇÃO

DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

Valor líquido empenhado: 45,37

1664 MARISA PETKOW TALINI 09/08/2 159,42

PELA DESPESA EMPENHADA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE HIGIENE/LIMPEZA

E DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES DO

CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO DE 01 GRAU.

Valor líquido empenhado: 159,42

1813 MARISA PETKOW TALINI 03/09/2 56,55

PELA DESPESA EMPENHADA PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA

PREPARO DE LANCHES AO GRUPO DE TIRO DE GUERRA DE JOAÇABA

PARTICIPAÇÃO DE DESFILE CÍVICO COMEMORAÇÃO DE ATIVIDADES ALUSIVAS A

SEMANA DA PÁTRIA.

Valor líquido empenhado: 56,55

1814 ALUIR LAZAROTTO - ME 03/09/2 25,00

PELA DESPESA EMPENHADA PARA AQUISICAO DE 100 PAES FRANCES 50GR PARA

PREPARO D ELANCHES AOS COMPONENTES DO GRUPO TIRO DE GUERRA DE

JOAÇABA PARTICIPACAO EM DESFILE CIVICO EM COMEMORACAO A SEMANA DA

PATRIA.

Valor líquido empenhado: 25,00

448 MARISA PETKOW TALINI 25/02/2 898,65

PELA DESPESA EMPENHADA PARA AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS

DESTINADOS AO PREPARO DE MERENDA ESCOLAR EM TODAS AS UNIDADES DO

ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICIPIO.

Valor líquido empenhado: 898,65

660 AMAUC ASS.DOS MUN. DO ALTO URU.CATA. 17/03/2 49,00

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PRESTACAO DE SERVICOS INSCRICAO DE 07

PARTICIPANTES CURSO DE CAPACITACAO DE MERENDEIRAS PROGRAMA

NACIONAL DE ALIMENTACAO ESCOLAR.

Valor líquido empenhado: 49,00

823 MARISA PETKOW TALINI 05/04/2 257,92

PELA DESPESA EMPENHADA PARA AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS,

MATERIAL DE HIGIENE E DE LIMPEZA DESTINADOS A MANUTENCAO DE

ATIVIDADES DO CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO DE 01 GRAU.

Valor líquido empenhado: 257,92

933 BRINDAL SERVI€OS GRAFICOS LTDA 19/04/2 39,42

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PRESTACAO DE SERVICOS NA CONFECCAO DE

219 GRAFICOS PERSONALIZADOS PARA ACOMPANHAMENTO DE CRESCIMENTO

PROGRAMA MUNICIPAL DE ALIMENTACAO ESCOLAR.

Valor líquido empenhado: 39,42

Quantidade total de empenhos: 8 Valor total líquido empenhado: 1.531,33

(3) Dedução das Despesas com Convênio do Ensino Fundamental: Conforme informado pela Prefeitura, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU nº 1.713/2004, item A, as despesas com recursos de Convênio empenhados na Subfunção Educação Ens.Fundamental, corresponderam a R$ 115.900,82, assim discriminados:

Convênio/

Objeto

Classificação Funcional-

Programática

Nº Conta Bancária Valor
Salário Educação - Estadual 12.361 2.896-4 1.980,83
Salário Educação - Federal 12.361 26.087-8 5,761,56
Aquisição de Veículo Transp.Escolar 12.361 3.222-8 65.519,78
Programa Dinheiro Direto na Escola 12.361 28.476-9 1.425,00
PNATE 12.361 26.828-3 16.083,65
Transporte Escolar - EF 12.361 Besc - Ag. 150 25.130,00
       
TOTAL 115.900,82

(4) Outras Despesas dedutíveis do Ensino Fundamental: As despesas a seguir relacionadas no total de R$ 1.107,17, foram deduzidas do cálculo do gasto com ensino fundamental em razão de terem sido empenhadas indevidamente, tendo em vista tratar-se de benefício previdenciário (salário família), conforme o disposto no artigo 18 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991.

EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

1001 LOURDES BORSATI GORLIN/OUTROS 27/04/2 40,44

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTAS DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 04/2004.

Valor líquido empenhado: 40,44

1004 PATRICIA MORES PASTRE 27/04/2 13,48

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTA DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 04/2004.

Valor líquido empenhado: 13,48

1012 LEOCIR GROTTO/OUTROS 27/04/2 13,48

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTA DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 04/2004.

Valor líquido empenhado: 13,48

1017 MARLI DAL BELLO FRANCK/OUTRO 27/04/2 26,96

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTA DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 04/2004.

Valor líquido empenhado: 26,96

1235 LOURDES BORSATI GORLIN/OUTROS 26/05/2 48,18

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTAS DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 05/2004.

Valor líquido empenhado: 48,18

1243 LEOCIR GROTTO 26/05/2 14,09

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTA DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 05/2004.

Valor líquido empenhado: 14,09

1253 MARLI DAL BELLO FRANCK/OUTRO 26/05/2 28,18

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTAS DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 05/2004.

Valor líquido empenhado: 28,18

1255 PATRICIA MORES PASTRE/OUTRO 26/05/2 28,18

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTA DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 05/2004.

Valor líquido empenhado: 28,18

1411 LOURDES BORSATI GORLIN/OUTROS 25/06/2 48,18

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTAS DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 06/2004.

Valor líquido empenhado: 48,18

1414 MARIA FRANCISCHETT/OUTROS 25/06/2 28,18

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTAS DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 06/2004.

Valor líquido empenhado: 28,18

1422 LEOCIR GROTTO 25/06/2 14,09

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTA DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 06/2004.

Valor líquido empenhado: 14,09

1427 MARLI DAL BELLO FRANCH/OUTROS 25/06/2 28,18

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTAS DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 06/2004.

Valor líquido empenhado: 28,18

1577 LOURDES BORSATI GORLIN/OUTROS 26/07/2 48,18

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTAS DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES DE JULHO DE 2004.

Valor líquido empenhado: 48,18

1580 MARIA FRANCISCHETT/OUTRO 26/07/2 28,18

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTAS DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES DE JULHO DE 2004.

Valor líquido empenhado: 28,18

1588 LEOCIR GROTO 26/07/2 14,09

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTAS DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES DE JULHO DE 2004.

Valor líquido empenhado: 14,09

1592 MARLI DAL BELLO FRANCK/OUTRO 26/07/2 28,18

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTAS DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES DE JULHO DE 2004.

Valor líquido empenhado: 28,18

1754 LOURDES BORSATI GORLIN/OUTROS 26/08/2 48,18

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTAS DE SALARIO

FAMILIA MES 08/2004.

Valor líquido empenhado: 48,18

1757 PATRICIA MORES PASTRE/OUTRO 26/08/2 28,18

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTAS DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 08/2004.

Valor líquido empenhado: 28,18

1765 LEOCIR GROTTO 26/08/2 14,09

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTAS DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 08/2004.

Valor líquido empenhado: 14,09

1770 MARLI DAL BELLO FRANCH/OUTROS 26/08/2 28,18

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTAS DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 08/2004.

Valor líquido empenhado: 28,18

192 CLEUCI T. DA SILVA MATIOLLO/OUTROS 23/01/2 40,44

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE SALARIO FAMILIA

RELATIVOS AO MES 01/2004.

Valor líquido empenhado: 40,44

1938 PATRICIA MORES PASTRE/OUTRO 27/09/2 28,18

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTAS DE SALARIO

FAMILIA RELATIVOS AO MES 09/2004.

Valor líquido empenhado: 28,18

194 ANTONIO PLINIO FERRARI/OUTRO 23/01/2 26,96

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE SALARIO FAMILIA

RELATIVO AO MES 01/2004.

Valor líquido empenhado: 26,96

1945 LEOCIR GROTTO 27/09/2 14,09

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTAS DE SALARIO

FAMILIA RELATIVOS AO MES 09/2004.

Valor líquido empenhado: 14,09

1950 MARLI DAL BELLO FRANCH/OUTROS 27/09/2 28,18

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTAS DE SALARIO

FAMILIA RELATIVOS AO MES 09/2004.

Valor líquido empenhado: 28,18

2038 LUCIA BERNARDI/OUTROS 26/10/2 48,18

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTAS DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 10/2004.

Valor líquido empenhado: 48,18

2041 MARIA FRANCISCHETT/OUTRO 26/10/2 16,67

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTAS DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 10/2004.

Valor líquido empenhado: 16,67

2049 LEOCIR GROTTO 26/10/2 14,09

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTA DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 10/2004.

Valor líquido empenhado: 14,09

2054 MARLI DAL BELLO FRANCK/OUTRO 26/10/2 28,18

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTAS DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 10/2004.

Valor líquido empenhado: 28,18

2131 CLEUCI DA SILVA MATTIOLLO/OUTROS 26/11/2 34,09

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTAS DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 11/2004.

Valor líquido empenhado: 34,09

2143 LEOCIR GRTTO 26/11/2 14,09

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTA DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 11/2004.

Valor líquido empenhado: 14,09

2231 LUCIA GROTTO BERNARDI/OUTROS 30/12/2 48,18

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTAS DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 12/2004.

Valor líquido empenhado: 48,18

2235 LEOCIR GROTTO 30/12/2 14,09

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTA DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 12/2004.

Valor líquido empenhado: 14,09

475 LOURDES BORSATI GORLIN/OUTROS 27/02/2 38,19

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTAS DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 02/2004.

Valor líquido empenhado: 38,19

480 MARLI DAL BELLO FRANCK 27/02/2 13,48

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTA DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 02/2004.

Valor líquido empenhado: 13,48

488 LEOCIR GROTTO 27/02/2 13,48

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTA DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 02/2004.

Valor líquido empenhado: 13,48

493 MARLI DAL BELLO FRANCK/OUTROS 27/02/2 23,36

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTAS DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 02/2004.

Valor líquido empenhado: 23,36

744 LOURDES BORSATI GORLIN/OUTROS 26/03/2 40,44

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTAS DE SALARIO

FAMILIA RELATIVOS AO MES 03/2004.

Valor líquido empenhado: 40,44

746 PATRICIA MORES PASTRE 26/03/2 13,48

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTA DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 03/2004.

Valor líquido empenhado: 13,48

748 LEOCIR GROTTO 26/03/2 13,48

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTA DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 03/2004.

Valor líquido empenhado: 13,48

750 VANDIRA BARETA CERVELIN/OUTROS 26/03/2 26,96

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTAS DA SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 03/2004.

Valor líquido empenhado: 26,96

Quantidade total de empenhos: 41 Valor total líquido empenhado: 1.107,17

(Rel. nº.4569/2005, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 - diligência, item A.5.1)

(Rel. nº 5012/2005, da reinstrução das contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 , nos termos do art. 52 da L.C. nº 202/2000, item A.5.1)

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 45.100,42 1,18
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 674.030,13 17,71
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) 122,57 0,00
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 118.539,32 3,11
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) 409.890,96 10,77
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 1.703,57 0,04
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.008.656,05 26,50
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 951.673,56 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 56.982,49 1,50

O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.008.656,05 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 26,50% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 56.982,49, representando 1,50% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 674.030,13
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 118.539,32
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 409.890,96
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 1.703,57
Total das Despesas para efeito de Cálculo 963.678,20
   
25% das Receitas com Impostos 951.673,56
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 571.004,14
   
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 392.674,06

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 963.678,20, equivalendo a 101,26% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEF 139.130,89
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF 1.703,57
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 84.500,68
   
Total dos Gastos Efetuados c/ Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/ Recursos do FUNDEF 92.496,12
   
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/ Profissionais do Magistério) 7.995,44

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 92.496,12, equivalendo a 65,68% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

(Rel. nº.4569/2005, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 - diligência, item A.5.1, A.5.1.1 a A.5.1.3)

(Rel. nº 5012/2005, da reinstrução das contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 , nos termos do art. 52 da L.C. nº 202/2000, itens A.5.1.1, A.5.1.2, e A.5.1.3)

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 879.185,65
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) 1.330,00
Vigilância Sanitária (10.304) 9.500,00
Vigilância Epidemiológica (10.305) 11.536,00
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 901.551,65

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (5) 246.179,40
Outras Despesas Dedutíveis com Saúde (6) (7) 6.057,70
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 252.237,10

(5) Deduções das despesas com ações e serviços públicos de saúde: Conforme informado pela Prefeitura, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU nº 1.713/2004, item "L", as despesas com recursos de Convênios, aplicados em ações e serviços públicos de saúde totalizaram R$ 246.179,40, assim discriminados:

Convênio/Objeto Classificação Nº Conta Corrente Valor
Farmácia Básica 10.301 - Atenção Básica 2.993-6 909,75
Vigilância Sanitária 10.301 - Atenção Básica 3.077-2 6.200,00
Vigilância Epidemiológica 10.301 - Atenção Básica 12.048-7 12.736,00
AquisiçãoVeículos (Ambulância) 10.301 - Atenção Básica

3.222-8 60.000,00
Ministério da Saúde 10.301 - Atenção Básica 58.048-1 107.173,94
Ministério da Saúde/Reforma Hospital Municipal 10.301 - Atenção Básica 016575-1 59.159,71
TOTAL 246.179,40

(6) Dedução das Despesas Consideradas Indevidamente no cálculo da Saúde: As despesas a seguir relacionadas no total de R$ 2.350,74, foram deduzidas do cálculo do gasto com Saúde em razão de terem sido empenhadas indevidamente, tendo em vista tratar-se de benefícios previdenciários (Salário Família), conforme o disposto no artigo 18 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991:

EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

210 SIMONE PIVA 26/03/2 13,48

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTA DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 03/2004.

Valor líquido empenhado: 13,48

212 CLEUSIR WOLF/OUTROS 26/03/2 188,72

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTAS DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 03/2004.

Valor líquido empenhado: 188,72

326 CLEUSIR WOLF/OUTROS 27/04/2 188,72

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTAS DE SALARIO

FAMILIA MES 04/2004.

Valor líquido empenhado: 188,72

328 SIMONE PIVA 27/04/2 13,48

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTA DE SALARIO

FAMILIA MES 04/2004.

Valor líquido empenhado: 13,48

401 SIMONE PIV A 26/05/2 20,00

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTAS DE SALARIO

FAMILIA MES 05/2004.

Valor líquido empenhado: 20,00

403 CLEUSIR WOLF/OUTROS 26/05/2 256,36

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTAS DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 05/2004.

Valor líquido empenhado: 256,36

477 SIMONE PIVA 25/06/2 20,00

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTA DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 06/2004.

Valor líquido empenhado: 20,00

479 ARLETE DOS SANTOS/OUTROS 25/06/2 256,36

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTAS DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 06/2004.

Valor líquido empenhado: 256,36

528 SIMONE PIVA 26/07/2 20,00

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTA DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES DE JULHO DE 2004.

Valor líquido empenhado: 20,00

530 CLEUSIR WOLF/OUTROS 26/07/2 256,36

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTAS DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES DE JULHO DE 2004.

Valor líquido empenhado: 256,36

588 SIMONE PIVA 26/08/2 20,00

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTAS DE

SALARIO FAMILIA RELATIVO AO MES DE AGOSTO DE 2004.

Valor líquido empenhado: 20,00

590 CLEUSIR WOLF/OUTROS 26/08/2 256,36

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTAS DE

SALARIO FAMILIA RELATIVO AO MES DE AGOSTO DE 2004.

Valor líquido empenhado: 256,36

648 SIMONE PIVA 27/09/2 20,00

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTAS DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 09/2004.

Valor líquido empenhado: 20,00

650 ARLETE DOS SANTOS/OUTROS 27/09/2 256,36

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTAS DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 09/2004.

Valor líquido empenhado: 256,36

689 CLEUSIR WOLF/OUTROS 26/10/2 262,27

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTAS DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 10/2004.

Valor líquido empenhado: 262,27

691 SIMONE PIVA 26/10/2 20,00

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTAS DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 10/2004.

Valor líquido empenhado: 20,00

722 ARLETE DOS SANTOS/OUTROS 26/11/2 262,27

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTAS DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 11/2004.

Valor líquido empenhado: 262,27

724 SIMONE PIVA 26/11/2 20,00

PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE QUOTA DE SALARIO

FAMILIA RELATIVO AO MES 11/2004.

Valor líquido empenhado: 20,00

Quantidade total de empenhos: 18 Valor total líquido empenhado: 2.350,74

(7) Dedução das Despesas Consideradas Indevidamente no cálculo da Saúde: As despesas a seguir relacionadas no total de R$ 3.706,96, foram deduzidas do cálculo do gasto com Saúde em razão de terem sidos empenhadas e pagas diretamente ao beneficiário pessoa física, quando deveriam ser pagas aos fornecedores/prestadores de serviços, em desacordo com o Prejulgado deste Tribunal, no Processo de consulta nº CON 481305/94.

EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

137 ALZIRA SALETE RIBEIRO DA SILVA 03/03/2 40,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFTE AUXILIO FINANCEIRO A PESSOA CARENTE DO

MUNCIPIO PARA TRATAMENTO DE SAUDE FORA DE DOMICILIO.

Valor líquido empenhado: 40,00

151 LUANA ACHERMANN 05/03/2 57,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFTE AUXILIO FINANCEIRO A PESSOA CARENTE DO

MUNICIPIO PARA TRATAMENTO DE SAUDE FORA DE DOMICILIO.

Valor líquido empenhado: 57,00

157 NOEMIA KLEMANN 09/03/2 180,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFTE AUXILIO FINANCEIRO A PESSOA CARENTE DO

MUNICIPIO PARA TRATAMENTO DE SAUDE FORA DE DOMICILIO,

Valor líquido empenhado: 180,00

163 ZELIA GIACOMINI 09/03/2 150,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFTE AUXILIO FINANCEIRO A PESSOA CARENTE DO

MUNICIPIO PARA TRATAMENTO DE SAUDE FORA DE DOMICILIO.

Valor líquido empenhado: 150,00

166 HILARIO ACHERMANN 10/03/2 100,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFTE AUXILIO FINANCEIRO A PESSOA CARENTE DO

MUNICIPIO PARA TRATAMENTO DE SAUDE FORA DE DOMICILIO;.

Valor líquido empenhado: 100,00

167 VALENTINO FRIGO 10/03/2 100,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFTE AUXILIO FINANCEIRO A PESSOA CARENTE DO

MUNICIPIO PARA TRATAMENTO DE SAUDE FORA DE DOMICILIO.

Valor líquido empenhado: 100,00

172 SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA 11/03/2 150,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFTE AUXILIO FINANCEIRO A PESSOA CARENTE DO

MUNICIPIO PARA TRATAMENTO DE SAUDE.

Valor líquido empenhado: 150,00

189 LUIZ MANTOVANI 17/03/2 130,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFTE AUXILIO FINANCEIRO A PESSOA CARENTE DO

MUNICIPIO PARA TRATAMENTO DE SAUDE.

Valor líquido empenhado: 130,00

195 LAURENTINA KARFES 18/03/2 220,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFTE AUXILIO FINANCEIRO A PESSOA CARENTE DO

MUNICIPIO PARA TRATAMENTO DE SAUDE FORA DE DOMICILIO.

Valor líquido empenhado: 220,00

196 SIMONE DOS SANTOS 18/03/2 246,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFTE AUXILIO FINANCEIRO A PESSOA CARENTE DO

MUNICIPIO PARA PAGAMENTO DE EXAMES CONFORME LAUDO E ESTUDO SOCIO

ECONOMICO DE ASSISTENTE SOCIAL.

Valor líquido empenhado: 246,00

257 CILDA PETRY 12/04/2 80,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFTE A UM AUXILIO FINANCEIRO PARA TRATAMENTO

DE SAUDE FORA DE DOMICILIO CONSULTA MEDICA E VIDEOLARINGOLOGIA

PACIENTE CILDA PETRY.

Valor líquido empenhado: 80,00

288 ADELAR MILHORETTO 20/04/2 70,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFTE A UM AUXILIO FINANCEIRO PARA AQUISICAO

DE MEDICAMENTOS ATENDIMENTO AO PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA.

Valor líquido empenhado: 70,00

289 ALFEU MATIOLLO 20/04/2 65,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFTE A UM AUXILIO FINANCEIRO PARA AQUISICAO

DE MEDICAMENTOS ATENDIMENTO AO PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA.

Valor líquido empenhado: 65,00

290 OSMAR ROZA 20/04/2 80,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFTE A UM AUXILIO FINANCEIRO PARA PAGAMENTO

DE CONSULTA MEDICA EM NEUROLOGISTA ESPECIALIZADO ATENDIMENTO AO

PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA.

Valor líquido empenhado: 80,00

291 ALTAIR PEDRO FORCHEZATTO 20/04/2 60,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFTE AUXILIO FINANCEIRO PARA PAGAMENTO DE

MEDICAMENTOS E CONSULTA MEDICA COM ESPECIALISTA FORA DE DOMICILIO

ATENDIMENTO AO PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA.

Valor líquido empenhado: 60,00

292 FRANCIS WILFRIED ZIMMER 20/04/2 30,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFTE AUXILIO FINANCEIRO PARA PAGAMENTO DE

CONSULTA MEDICA COM ESPECIALISTA FORA DE DOMICILIO PARA ATENDIMENTO

DO PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA.

Valor líquido empenhado: 30,00

293 MIRIAN CARISIMO MIOTTO 20/04/2 80,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFTE AUXILIO FINANCEIRO PARA PAGAMENTO DE

DESPESAS MEDICO HOSPITALARES FORA DE DOMICILIO PROGRAMA SAUDE DA

FAMILIA.

Valor líquido empenhado: 80,00

294 IVONETE MICHEL PIVA 20/04/2 35,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFTE AUXILIO FINANCEIRO PARA PAGAMENTO DE

MEDICAMENTOS ATENDIMENTO AO PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA.

Valor líquido empenhado: 35,00

295 ANGELICO LEOCRIDES TEDESCO 20/04/2 60,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFTE AUXILIO FINANCEIRO PARA PAGAMENTO DE

SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS FORA DE DOMICILIO ATENDIMENTO AO

PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA.

Valor líquido empenhado: 60,00

296 ARI TAPPARO 20/04/2 30,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFTE AUXILIO FINANCEIRO PARA PAGAMENTO DE

SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS FORA DE DOMICILIO ATENDIMENTO AO

PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA.

Valor líquido empenhado: 30,00

297 JAMIR BARRETA 20/04/2 60,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFTE AUXILIO FINANCEIRO PARA PAGAMENTO DE

MEDICAMENTOS ATENDIMENTO AO PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA.

Valor líquido empenhado: 60,00

298 ROZELI FATIMA FRIGO 20/04/2 80,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFTE AUXILIO FINANCEIRO PARA PAGAMENTO DE

MEDICAMENTOS ATENDIMENTO AO PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA.

Valor líquido empenhado: 80,00

299 VALDECIR BATISTA CADORE 20/04/2 70,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFTE AUXILIO FINANCEIRO PARA PAGAMENTO DE

PARTE DE OCULOS DE GRAU ATENDIMENTO AO PROGRAMNA SAUDE DA FAMILIA.

Valor líquido empenhado: 70,00

343 JOSE GOULART DE LIMA 05/05/2 150,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFTE AUXILIO FINANCEIRO A PESSOA CARENTE DO

MUNICIPIO PARA TRATAMENTO DE SAUDE FORA DE DOMICILIO CONFORME LAUDO

E RELATORIO DE ASSISTENTE SOCIAL.

Valor líquido empenhado: 150,00

429 JOCELIA TEREZINHA SAVOLDI 07/06/2 500,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFTE AUXILIO FINANCEIRO A PESSOA CARENTE DO

MUNICIPIO PARA TRATAMENTO DE SAUDE FORA DE DOMICILIO CONFORME LAUDO

E ESTUDO SOCIO ECONOMICO E RELATORIO DE ASSISTENTE SOCIAL.

Valor líquido empenhado: 500,00

440 DIRLEI FORNARI GROTTO 15/06/2 100,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFTE AUXILIO FINANCEIRO A PESSOA CARENTE DO

MUNICIPIO PARA TRATAMENTO DE SAUDE FORA DE DOMICILIO CONFORME ESTUDO

SOCIO ECONOMICO E LAUDO DE ASSISTENTE SOCIAL.

Valor líquido empenhado: 100,00

441 SUZIANE DALBERTO 15/06/2 130,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFTE AUXILIO FINANCEIRO A PESSOA CARENTE DO

MUNICIPIO PARA TRATAMENTO DE SAUDE FORA DE DOMICILIO CONFORME ESTUDO

SOCIO ECONOMICO E LAUDO DE ASSISTENTE SOCIAL.

Valor líquido empenhado: 130,00

442 ANAILDA MARIA GOTTLIEB MULLER 15/06/2 50,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFTE AUXILIO FINANCEIRO A PESSOA CARENTE DO

MUNICIPIO PARA TRATAMENTO DE SAUDE FORA DE DOMICILIO CONFORME ESTUDO

SOCIO ECONOMICO E RELATORIO DE ASSISTENTE SOCIAL.

Valor líquido empenhado: 50,00

443 ALIRIO MENEGATT 15/06/2 98,52

PELA DESPESA EMPENHADA REFTE AUXILIO FINANCEIRO PARA TRATAMENTO DE

SAUDE CONFORME ESTUDO SOCIO ECONOMICO DE ASSISTENTE SOCIAL.

Valor líquido empenhado: 98,52

445 ARCENI TONIELO 15/06/2 94,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFTE AUXILIO FINANCEIRO A PESSOA CARENTE DO

MUNICIPIO PARA TRATAMENTO DE SAUDE FORA DE DOMICILIO CONFORME ESTUDO

SOCIO ECONOMICO E RELATORIO DE ASSISTENTE SOCIAL.

Valor líquido empenhado: 94,00

482 NAIR FRACASSO 28/06/2 50,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFTE AUXILIO FINANCEIRO A PESSOA CARENTE DO

MUNICIPIO PARA TRATAMENTO DE SAUDE FORA DE DOMICILIO CONFORME LAUDO

E ESTUDO DE ASSISTENTE SOCIAL EM ANEXO.

Valor líquido empenhado: 50,00

485 IVORI SCHIAVINI 30/06/2 90,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFTE AUXILIO FINANCEIRO A PESSOA CARENTE

PARA TRATAMENTO DE SAUDE CFE LAUDO DE ASSISTENTE SOCIAL.

Valor líquido empenhado: 90,00

639 LEONIR SARTORI 22/09/2 171,44

PELA DESPESA EMPENHADA REFTE AUXILIO FINANCEIRO PARA TRATAMENTO DE

SAUDE CONFORME LAUDO DE ASSISTENTE SOCIAL EM ANEXO.

Valor líquido empenhado: 171,44

668 ANTONIO GROTTO 13/10/2 100,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFTE AUXILIO FINANCEIRO A PESSOA CARENTE

PARA TRATAMENTO DE SAUDE FORA DE DOMICILIO.

Valor líquido empenhado: 100,00

Quantidade total de empenhos: 34 Valor total líquido empenhado: 3.706,96

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 901.551,65 23,68
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 252.237,10 6,63
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 649.314,55 17,06
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 571.004,14 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 78.310,41 2,06

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2004 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 649.314,55, correspondendo a um percentual de 17,06% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

(Rel. nº.4569/2005, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 - diligência, item A.5.2)

(Rel. nº 5012/2005, da reinstrução das contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 , nos termos do art. 52 da L.C. nº 202/2000, item A.5.2)

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 1.305.718,37
Outras Despesas de Pessoal consideradas pela Instrução (8) 32.220,58
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 1.337.938,95

(8) Outras Despesas de Pessoal consideradas pela Instrução: As despesas com pessoal adiante relacionadas foram extraídas do Sistema de Auditoria de Contas Públicas - ACP e se referem a terceirização de pessoal para substituição de servidores, registradas no elemento de despesa 3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, no valor total de R$ 32.220,58.

Unidade: Prefeitura Municipal de Presidente Castello Branco

Classificação: 3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

1258 VILMAR PICCINATTO 27/05/2 490,00

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PRESTACAO DE SERVICOS NA AREA DE

CONTABILIDADE PUBLICA, ASSESORAMENTO E ACOMPANHAMENTO, ELABORACAO DE

ACPS, E ENVIO DE INFORMACOES VIA INTERNET MES 05/2004.

Valor líquido empenhado: 490,00

1442 VILMAR PICCINATTO 30/06/2 490,00

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PRESTACAO DE SERVICOS NA AREA DE

CONTABILIDADE PUBLICA ASSESORAMENTO E ACOMPANHAMENTO DOS REGISTROS

CONTABEIS ELABORACAO DE ACPS E ENVIO DE INFORMACOES VIA INTERNET MES

06/2004.

Valor líquido empenhado: 490,00

1602 VILMAR PICCINATTO 28/07/2 9.801,00

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PRESTACAO DE SERVICOS NA AREA DE

CONTABILIDADES PUBLICA ASSESSORAMENTO E ACOMPANHAMENTO DOS REGISTROS

CONTABEIS, ELABORACAO DE ACPS, ENVIO DE INFORMACOES VIA INTERNET PARA

O EXERCICIO DE 2004.

Valor líquido empenhado: 9.801,00

247 MARCIO SANDRO DAL PIVA 29/01/2 2.100,00

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE PRESTACAO DE SERVICOS

JURIDICOS COMPREENDENDO AS AREAS TRABALHISTAS,ACOMPANHAMENTO DE

PROCESSOS EM TODAS AS INSTANCIAS RELATIVOS AO MES 01/2004.

Valor líquido empenhado: 2.100,00

248 VILMAR PICCINATTO 29/01/2 1.350,00

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS DE

CONTABILIDADE PUBLICA, ASSESSORAMENTO E ACOMPANHAMENTO DOS ATOS

ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELA ADMINISTRACAO MUNICIPAL MES 01/2004.

Valor líquido empenhado: 1.350,00

522 VILMAR PICCINATTO 02/03/2 1.633,50

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PRESTACAO DE SERVICOS TECNICOS

PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE PUBLICA, ASSESSORAMENTO E ELABORACAO

DE ACPS RELATIVO AO MES DE FEVEREIRO DE 2004.

Valor líquido empenhado: 1.633,50

523 MARCIO SANDRO DAL PIVA 02/03/2 2.541,00

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PRESTACAO DE SERVICOS JURIDICOS,

ASSESSORAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS TRABALHISTAS EM TODAS

AS INSTANCIAS RELATIVOS AO MES DE FEVEREIRO DE 2004.

Valor líquido empenhado: 2.541,00

773 VILMAR PICCINATTO 30/03/2 1.633,50

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PRESTACAO DE SERVICOS CONTABEIS

ASSESORAMENTO E ACOMPANHAMENTO ELABORACAO DE PROJETOS E ACP,S

RELATIVO AO MES 03/2004.

Valor líquido empenhado: 1.633,50

774 MARCIO SANDRO DAL PIVA 30/03/2 2.541,00

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA

JURIDICA ACOMPAHAMENTO DE PROCESSOS TRABALHISTAS EM TODAS AS

INSTANCIAS RELATIVO AO MES 03/2004.

Valor líquido empenhado: 2.541,00

987 VILMAR PICCINATTO 27/04/2 1.633,50

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PRESTACAO DE SERVICOS PROFISSIONAIS DE

CONTABILIDADE PUBLICA, ASSESORIA E ACOMPANHAMENTO DOS REGISTROS

CONTABEIS, ELABORACAO DE ACPS/OUTROS MES 04/2004.

Valor líquido empenhado: 1.633,50

Quantidade total de empenhos: 10 Valor total líquido empenhado: 24.213,50

Unidade: Fundo Municipal de Saúde de Presidente Castello Branco

Classificação: 3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

134 VILMAR PICINATTO 02/03/2 470,08

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PRESTACAO DE SERVICOS NA AREA DE

CONTABILIDADE PUBLICA ASSESSORAMENTO E ACOMPANHAMENTO ELABORACAO DE

ACPS/OUTROS RELATIVO AO MES DE FEVEREIRO DE 2004.

Valor líquido empenhado: 470,08

223 VILMAR PICINATTO 30/03/2 490,00

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PRESTACAO DE SERVICOS CONTABEIS,

ACOMPANHAMENTO E ASSESSORAMENTO DOS REGISTRO CONTABEIS ELABORACAO

DE ACP,S ETC MES 03/2004.

Valor líquido empenhado: 490,00

324 VILMAR PICINATTO 27/04/2 490,00

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PRESTACAO DE SERVICOS NA AREA

CONTABILIDADE PUBLICA ACOMPANHAMENTO DOS REGISTROS CONTABEIS

ELABORACAO DE ACPS/OUTROS MES 04/2004.

Valor líquido empenhado: 490,00

406 VILMAR PICINATTO 27/05/2 1.633,50

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PRESTACAO DE SERVICOS DE CONTABILIDADE

PUBLICA ASSESORAMENTO E ACOMPANHAMENTO DOS REGISTROS CONTABEIS

ELABORACAO DE ACPS E ENVIO DE INFORMACOES VIA INTERNET MES 05/2004.

Valor líquido empenhado: 1.633,50

484 VILMAR PICINATTO 30/06/2 1.633,50

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PRESTACAO DE SERVICOS DE CONTABILIDADE

PUBLICA ASSESORAMENTO E ACOMPANHAMENTO DOS REGISTROS CONTABEIS

ELABOIRACAO DE ACPS E ENVIO DE INFORMACOES VIA INTERNET RELATIVO AO MES

06/2004.

Valor líquido empenhado: 1.633,50

533 VILMAR PICINATTO 28/07/2 490,00

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PRESTACAO DE SERVICOS NA AREA DE

CONTABILIDADE PUBLICA ASSESSORAMENTO E ACOMPANHAMENTO DOS REGISTROS

CONTABEIS ELABORACAO DE ACPS E ENVIO DE INFORMACOES VIA INTERNET

RELATIVO AO MES DE JULHO DE 2004.

Valor líquido empenhado: 490,00

598 VILMAR PICINATTO 31/08/2 2.450,00

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PRESTACAO DE SERVICOS NA AREA DE

CONTABILIDADE PUBLICA ASSESSORAMENTO E ACOMPNHAMENTO DOS REGISTROS

CONTABEIS, ELABORACAO DE ACP´~S E ENVIO DE INFORMACOES VIA INTERNET

REALTIVO AOS MESES DE AGOSTO A DEZEMBRO DE 2004.

Valor líquido empenhado: 2.450,00

62 VILMAR PICINATTO 28/01/2 350,00

PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE PRESTACAO DE SERVICOS

TECNICOS PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE PUBLICA DO FMS RELATIVO AO MES

01/2004.

Valor líquido empenhado: 350,00

Quantidade total de empenhos: 8 Valor total líquido empenhado: 8.007,08

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 81.840,00
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 81.840,00

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Sentenças Judiciais 1.618,67
Despesas de Exercícios Anteriores 308,00
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 1.926,67

M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal 1.163,64
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 1.163,64

(Rel. nº.4569/2005, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 - diligência, item A.5.3)

(Rel. nº 5012/2005, da reinstrução das contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 , nos termos do art. 52 da L.C. nº 202/2000, item A.5.3)

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.284.209,98 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.570.525,99 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.337.938,95 31,23
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 81.840,00 1,91
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.926,67 0,04
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 1.163,64 0,03
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 1.416.688,64 33,07
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 1.153.837,35 26,93

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 33,07% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

(Rel. nº.4569/2005, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 - diligência, item A.5.3.1)

(Rel. nº 5012/2005, da reinstrução das contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 , nos termos do art. 52 da L.C. nº 202/2000, item A.5.3.1)

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.284.209,98 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.313.473,39 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.337.938,95 31,23
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.926,67 0,04
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.336.012,28 31,18
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 977.461,11 22,82

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 31,18% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

(Rel. nº.4569/2005, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 - diligência, item A.5.3.2)

(Rel. nº 5012/2005, da reinstrução das contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 , nos termos do art. 52 da L.C. nº 202/2000, item A.5.3.2)

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.284.209,98 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 257.052,60 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 81.840,00 1,91
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 1.163,64 0,03
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 80.676,36 1,88
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 176.376,24 4,12

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 1,88% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

(Rel. nº.4569/2005, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 - diligência, item A.5.3.3)

(Rel. nº 5012/2005, da reinstrução das contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 , nos termos do art. 52 da L.C. nº 202/2000, item A.5.3.3)

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 489,95 11.885,41 4,12
FEVEREIRO 489,95 11.885,41 4,12
MARÇO 489,95 11.885,41 4,12
ABRIL 489,95 11.885,41 4,12
MAIO 489,95 11.885,41 4,12
JUNHO 489,95 11.885,41 4,12
JULHO 489,95 11.885,41 4,12
AGOSTO 489,95 11.885,41 4,12
SETEMBRO 489,95 11.885,41 4,12
OUTUBRO 489,95 11.885,41 4,12
NOVEMBRO 489,95 11.885,41 4,12
DEZEMBRO 489,95 11.885,41 4,12

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 2.015 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
3.951.918,42 52.914,60 1,34

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 52.914,60, representando 1,34% da receita total do Município ( R$ 3.951.918,42). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 67.398,25 1,99
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 3.316.278,86 98,01
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 3.383.677,11 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 107.520,00 3,18
Total das despesas para efeito de cálculo 107.520,00 3,18
     
Valor Máximo a ser Aplicado 270.694,17 8,00
Valor Abaixo do Limite 163.174,17 4,82

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 107.520,00, representando 3,18% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2003 (R$ 3.383.677,11). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 2.015 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2003), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM FOLHA DE PAGTO %
70.694,17 55.527,86 20,51

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 55.527,86, representando 20,51% da receita total do Poder ( R$ 270.694,17). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

(Rel. nº.4569/2005, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 - diligência, item A.5.4.1 a A.5.4.4)

(Rel. nº 5012/2005, da reinstrução das contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 , nos termos do art. 52 da L.C. nº 202/2000, itens A.5.4.1 a A.5.4.4)

A.6. DA GESTÃO FISCAL

A.6.1. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000

O Município de Presidente Castello Branco, atendendo à solicitação encaminhada via Ofício Circular TC/DMU nº 4.192/2005, remeteu relação de despesas pertencentes ao exercício de 2004 que possuem reflexo na apuração do limite legal estabelecido no artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, conforme quadro a seguir:

PODER EXECUTIVO Recursos Vinculados Recursos Não-vinculados
1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada   (9) 5.950,00
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada (10) 21.676,76 (11) 349.745,39
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício.    
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício.    
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. (12) 4.079,68 (13) 14.693,70
6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar. (14) 112.089,88 (15) 173.369,25
TOTAL 137.846,32 543.758,34

PODER LEGISLATIVO Recursos Vinculados Recursos Não-vinculados
1 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, liquidada e não empenhada.    
2 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, liquidada e não empenhada.    
3 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício.    
4 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e cancelada, e conseqüentemente, não inscrita em Restos a Pagar ao final do exercício.    
5 - Despesa contraída entre 01/01/04 e 30/04/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar.    
6 - Despesa contraída entre 01/05/04 e 31/12/04, empenhada, liquidada e inscrita em Restos a Pagar.   5.042,42
TOTAL   (16) 5.042,42

Além das informações constantes no quadro acima, são elementos de análise os dados constantes do Balanço Geral do Município, bem como, as informações e documentos colhidos em inspeção "in loco" (fls. 120/205 dos autos) consubstanciados no relatório de inspeção nº 1487/2005.

Primeiramente, registra-se que a apuração é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.

Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e consequentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.

Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)

Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.

Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Município de Presidente Castello Branco, conforme segue:

QUADRO 1 - DO PODER EXECUTIVO
RECURSOS VINCULADOS
ATIVO DISPONÍVEL
BANCOS
Contas Vinculadas 120.414,11
(+) Aplicações Financeiras Vinculadas 0,00
(+) Conta Vinculada registrada indevidamente como Conta Movimento, conforme informações registradas no ACP e Balanços :

. Fundo Municipal de Saúde .....R$ 20.152,16

. Fundo Agropecuário ...............R$ 1.887,84

. Fundo Rot. Habitacional .........R$ 13.036,19

. Fundo Infância Adolescência ..R$ 2.263,61

37.339,80
(-) Valor constante da conciliação bancária considerado no saldo final da conta Bancos indevidamente, conforme relatório de inspeção "in loco" nº 1487/2005, item II.3.  
(-) Conta Movimento registrada indevidamente como Conta Vinculada, relatório de inspeção "in loco" nº 1487/2005, item II.3. 54.930,23
(-) Valor aplicado nos fundos de investimento do Banco Santos, conforme relatório de inspeção "in loco" nº 2005. 0,00
(-) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). 0,00
TOTAL (1) 102.823,68
PASSIVO CONSIGNADO
Restos a Pagar (VINCULADO)

OBS; Conforme informação Ofício Circular, letras R.5 e R.6

137.846,32
(+) Depósitos de Diversas Origens - DDO 6.543,09
(+) Depósitos Especiais 0,00
(+) Consignações 0,00
(+) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). 0,00
TOTAL (2) 144.389,41
PASSIVO FINANCEIRO VINCULADO A DESCOBERTO EM 31/12/2004 (TOTAL 1 - TOTAL 2) (41.565,73)

QUADRO 2 - DO PODER EXECUTIVO

RECURSOS NÃO-VINCULADOS
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA
 
ATIVO DISPONÍVEL
CAIXA 0,00
BANCOS
Conta Movimento 116.852,47
(+) Conta Movimento registrada indevidamente como Conta Vinculada, relatório de inspeção "in loco" nº 1487/2005, item II.3. 54.930,23
(+) Aplicações Financeiras 970,93
(-) Valor relativo ao FPM do exercício de 2005 com ingresso antecipado para dezembro de 2004, conforme relatório de inspeção "in loco" nº 2005. 0,00
(-) Valor constante da conciliação bancária considerado no saldo final da conta Bancos indevidamente, conforme relatório de inspeção "in loco" nº 1487/2005. 3.052,50
(-) Conta Vinculada registrada indevidamente como Conta Movimento, conforme informações registradas no ACP. 37.339,80
(-) Valor oriundo da devolução de suprimentos do Poder Legislativo no final do exercício, conforme .. 0,00
(-) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). 0,00
TOTAL (1) 132.361,33
 
PASSIVO CONSIGNADO
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores

OBS: Valor apurado através da diferença entre o total dos Restos a Pagar Processados da Prefeitura Municipal e o Restos a Pagar Processados e inscritos em 2004(R$ 236.253,72 - 211.320,76), conforme ACP e informação Ofício letra "U", tratando-se de recursos não vinculados conforme informação do contador municipal via telefone(Sr. Vilmar).

24.932,96
(+) Restos a Pagar processados e cancelados durante o exercício de 2004, conforme relatório de inspeção "in loco" nº ____/2005. 0,00
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 14.693,70
(+) Despesa contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, liquidada e não empenhada 5.950,00
(+) Despesas contraída entre 01/01/2004 e 30/04/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada 0,00
(+) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). 0,00
TOTAL (2) 45.576,66
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) 86.784,67
 
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 173.369,25
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e não empenhada 349.745,39
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, empenhada, liquidada e cancelada/estornada 0,00
(-) Passivo Financeiro Vinculado a Descoberto, sem registro de contrapartida no Ativo Financeiro em conta vinculada, conforme "Quadro 1" acima. 41.565,73
(-) Incluir outros campos que se fizerem necessários mencionando a fonte da informação (inspeção, ofício, balanço - anexo, outros). 0,00
 
DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA 477.895,70

Portanto, conforme demonstrativo acima (Quadro 2), conclui-se que o Poder Executivo do Município de Presidente Castello Branco contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira no total de R$ 477.895,70, restando evidenciado o descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

Diante disto, evidencia-se a seguinte restrição que comporá a conclusão deste relatório:

A.6.1.1 - Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 477.895,70, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)

(Rel. nº.4569/2005, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 - diligência, item A.6, A.6.1 e A.6.1.1)

Manifestação da Unidade:

"Para justificar a necessidade de se rever as anotações constantes neste item, primeiramente, informa-se que o Município celebrou Contrato de Financiamento com o BADESC S/A, no mês de junho de 2004, no valor de R$ 400.000,00, importância essa que somente veio a ingressar na receita municipal, da seguinte forma: R$ 50.000,00, em data de 26/11/2004, no exercício de 2004; e, R$ 350.000,00 no exercício de 2005, a saber: Em 24/01/2005, R$ 86.948,78; em 09/02/2005, R$ 34.780,00; em 24/02/20205, R$ 97.270,00; e, em 23/03/2005 R$ 131.000,62. Destarte, a importância de R$ 350.000,00, por ter ingressado somente no exercício de 2005, deve ser desconsiderada para fins de apuração das despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004.

Assim ocorre, com os números constantes do Balanço Patrimonial (Anexo 14) do exercício de 2003, que registra um superávit de R$ 115.531,61, valor esse que deve ser considerado na apuração do resultado do exercício, isto é, o déficit financeiro de 2004 foi totalmente absorvido, na importância registrada, pelo superávit do exercício de 2003. Também, é oportuno que se demonstre o comportamento da arrecadação frente as despesas realizadas nos dois últimos quadrimestres de 2004, que culminaram com um superávit de R$ 37.095,42, como fica perfeitamente demonstrado no quadro a seguir:

DESPESA LIQUIDADA

EM 2004.

RECEITA ARRECADADA

EM 2004.

TOTAL 4.114.278,30 DÉFICIT TOTAL 3.951.918,42 SUPERÁVIT
NO 1º QUADRIMESTRE

1.500.263,80

  NO 1º

QUADRIMESTRE

1.304.808,50

 
NO 2º E 3º QUADRIMESTRE

2.614.014,50

0,00

NO 2º E 3º QUADRIMESTRE

2.647.109,92

37.095,42

A propósito, no presente exercício (2005), o superávit apurado até 30 de outubro de 2005 é da ordem de R$ 174.113,25, o que comprova a consistência dos dados fornecidos, no respeito ao equilíbrio entre a receita arrecada e a despesa realizada.

Além dessas circunstâncias, o Município, desde o exercício de 2003 foi castigado com freqüentes eventos que abalaram sua economia e colocaram em risco a sobrevivência de sua população, entre os quais destacamos:

Através do Decreto nº D/1991/2004, de 08 de março de 2004, declarou-se "Situação de Emergência" no Município de Presidente Castello Banco, devido à estiagem prolongada.

Essa situação manteve-se até 26/04/2004, e, através do Decreto D/2.035/2004 prorrogou-se o Decreto acima, cujos efeitos perduraram até 10 de junho de 2004, provocando elevados prejuízos aos agricultores.

Como vemos o Município não havia se restabelecido da situação anterior e foi acometido por nova estiagem, elevando assim os prejuízos e agravando a situação de sobrevivência da população, especialmente a do meio rural, comprometendo a economia do Município, traduzindo em redução na arrecadação de tributos.

Os fenômenos da seca deixaram os produtores de aves e suínos sem água, necessária ao abastecimento de seus rebanhos, a produção agrícola foi comprometida porque a semente plantada não nasceu e aquela que nasceu não produziu.

O Poder Público, como Ente da Federação, responsável pela segurança, saúde e bem estar de sua população não podia ficar alheio, sob pena de cometer o delito por omissão de socorro.

Foram necessárias realizações de despesas que somaram aproximadamente R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) com a abertura de açudes, poços artesianos profundos e transporte de água para socorrer os rebanhos de suínos e aves, inclusive para a sobrevivência das próprias famílias. A população lutava para se recuperar da situação provocada pela seca e o Município buscava com dificuldade equilibrar o orçamento, veio então a prorrogação do referido Decreto e novamente o poder público teve que comparecer para proporcionar o mínimo que fosse de apoio à população.

Essas justificativas, alicerçadas pela faculdade legal da utilização dos meios possíveis, por si só, embasam a materialidade da defesa. Ou o Município socorria a população e os meios produtivos, ou respeitava – de olhos vendados – a frieza da legalidade. Entre uma posição e outra, o princípio da discricionariedade administrativa sobrepesou na minha consciência e eu me decidi pela prestação do socorro Público. Essa atitude, pela ética e eficiência dos atos administrativos não pode ser assacada contra minha opção, pois agimos com seriedade e responsabilidade."

Considerações da Instrução:

A Prefeitura, nesse momento, alega que dos R$ 477.895,70, objeto do apontamento acima, R$ 400.000,00 refere-se à operação de crédito realizada com o BADESC no mês de junho/2004, sendo que deste, foram repassados ao município o valor de R$ 50.000,00 no exercício de 2004 e o restante (R$ 350.000,00) no exercício de 2005.

Também, junta cópia dos Decretos nºs D/1.991/2004, de 08/03/2004, onde consta decretado a situação de emergência no município de Presidente Castello Branco por um prazo de 45 dias, bem como do Decreto nº D/2.035/2004, de 26/04/2004, que prorroga por mais 45 dias o Decreto retro mencionado (D/1/991/2004). Assim, pelos citados Decretos Municipais, a situação de emergência perdurou no Município de Presidente Castello Branco por 90 dias, a partir da publicação em 08/03/2004, do Decreto nº D/1991/2004, subtendendo que a Situação de Calamidade no Município, em decorrência da estiagem, perdurou até 06/06/2004.

Entretanto, apesar dos repasses financeiros do valor contratado com o BADESC em junho de 2004 para atender tais emergências (perfuração de poços) no valor de R$ 400.000,00, não terem sido repassados ao município na sua totalidade no exercício de 2004, denota-se que ocorreram a liquidação da despesa no referido exercício, conforme itens constantes da Nota de Medição A8, período 01/09/2004 a 30/10/2004, objeto de apontamento através do Relatório de Auditoria "In-loco" nº 1223/2005, item II.1, que faz parte deste Relatório (Item A.7).

Assim, apesar das Notas de Empenhos nº s 35, 123, 200 e 353, terem ocorrido somente no exercício financeiro de 2005, as despesas objeto dos empenhamentos são todas do exercício financeiro de 2004, inclusive foram liquidadas no referido exercício, conforme foi constatado pelas Nota de Medição A8.

Diante do exposto, a restrição permanece na sua totalidade.

(Rel. nº 5012/2005, da reinstrução das contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 , nos termos do art. 52 da L.C. nº 202/2000, item A.6.1)

Nesta oportunidade a Unidade apresentou os seguintes esclarecimentos:

"Por ocasião do cumprimento da diligência, objeto do ofício nº DMU/TC 16.954/2005, de 17 de novembro de 2005, relativamente ao presente item, a administração municipal alinhou a seguinte resposta:

"Para justificar a necessidade de se rever as anotações constantes neste item, primeiramente, informa-se que o Município celebrou Contrato de Financiamento com o BADESC S/A, no mês de junho de 2004, no valor de R$ 400.000,00 importância essa que somente veio a ingressar na receita municipal da seguinte forma: R$ 50.000,00, em data de 26/11/2004, no exercício de 2004; e, R$ 350.000,00 no exercício de 2005, a saber: Em 24/01/2005, R$ 86.948,78; em 09/02/2005, R$ 34.780,00; em 24/02/2005, R$ 97.270,00; e, em 23/03/2005 R$ 131.000,62. Destarte, a importância de R$ 350.000,00, por ter ingressado somente no exercício de 2005, deve ser considerada para fins de apuração das despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004.

Assim ocorre, com os números constantes do Balanço Patrimonial (Anexo 14) do exercício de 2003 que registra um superávit de R$ 115.531,61, valor esse que deve ser considerado na apuração do resultado do exercício, isto é, o déficit financeiro de 2004 foi totalmente absorvido, na importância registrada, pelo superávit do exercício de 2003. Também , é oportuno que se demonstre o comportamento da arrecadação frente as despesas realizadas nos dois últimos quadrimestres de 2004, que culminaram com um superávit de R$ 37.095,42, como fica perfeitamente demonstrado no quadro a seguir:

DESPESA LIQUIDADA

EM 2004.

RECEITA ARRECADADA

EM 2004.

TOTAL 4.114.278,30 DÉFICIT TOTAL 3.951.918,42 SUPERÁVIT
NO 1º QUADRIMESTRE

1.500.263,80

  NO 1º

QUADRIMESTRE

1.304.808,50

 
NO 2º E 3º QUADRIMESTRE

2.614.014,50

0,00

NO 2º E 3º QUADRIMESTRE

2.647.109,92

37.095,42

A propósito, no presente exercício (2005), o superávit apurado até 30 de outubro de 2005 é da ordem de R$ 174.113,25, o que comprova a consistência dos dados fornecidos, no respeito ao equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada.

Além dessas circunstâncias, o Município, desde o exercício de 2003 foi castigado com freqüentes eventos que abalaram sua economia e colocaram em risco a sobrevivência de sua população, entre os quais destacamos:

Através do Decreto nº D/1991/2004, de 08 de março de 2004, declarou-se "Situação de Emergência" no Município de Presidente Castello Branco, devido a estiagem prolongada.

Essa situação manteve-se até 26/04/2004, e, através do Decreto D/2.035/2004 prorrogou-se o Decreto acima, cujos efeitos perduraram até 10 de junho de 2004, provocando elevados prejuízos aos agricultores.

Como vemos o Município não havia se restabelecido da situação anterior e foi acometido por nova estiagem, elevando assim os prejuízos e agravando a situação de sobrevivência da população, especialmente a do meio rural, comprometendo a economia do Município, traduzindo em redução na arrecadação de tributos.

Os fenômenos da seca deixaram os produtores de aves e suínos sem água, necessária ao abastecimento de seus plantéis, a produção agrícola foi comprometida porque a semente plantada não nasceu e aquela que nasceu não produziu.

O Poder Público, como Ente da Federação, responsável pela segurança, saúde e bem estar de sua população não podia ficar alheio, sob pena de cometer o delito por omissão de socorro.

Foram necessárias realizações de despesas que somaram aproximadamente R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) com a abertura de açudes, poços artesianos profundos e transporte de água para socorrer os plantéis de suínos e aves, inclusive para a sobrevivência das próprias famílias. A população lutava para se recuperar da situação provocada pela seca e o Município buscava com dificuldade equilibrar o orçamento, veio então a prorrogação do referido Decreto e novamente o poder público teve que comparecer para proporcionar o mínimo que fosse de apoio à população.

Essas justificativas, alicerçadas pela faculdade legal da utilização dos meios possíveis, por si só, embasam a materialidade da defesa. Ou o Município socorria a população e os meios produtivos, ou respeitava - de olhos vendados - a frieza da legalidade. Entre uma posição e outra, o princípio da discricionariedade administrativa sobrepesou na minha consciência e eu me decidi pela prestação do socorro Público. Essa atitude, pela ética e eficiência dos atos administrativos não pode ser assacada contra minha opção, pois agimos com seriedade e responsabilidade".

Desta feita, com as mesmas preocupações, reiteram-se todos os termos da resposta anterior, considerando sua absoluta pertinência, pelo que deixou de ser apreciada, acrescentando-se o que segue, em respeito ao objeto do ofício TCE/SEG nº 1510/06 de 14 de fevereiro de 2006.

Foi dito que as despesas com a abertura de fontes, açudes, poços artesianos profundos e transporte de água para socorrer os plantéis de suínos e aves, inclusive para a sobrevivência das próprias famílias geraria em torno de 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mas agora, feito o quadro demonstrativo com segurança, apurou-se despesas efetivamente contabilizadas e liquidadas, no valor exato de R$ 169.591,98 (cento e sessenta e nove mil quinhentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos).

A partir disso, acrescentando-se o valor de R$ 350.000,00 referentes ao ingresso da receita da operação de crédito realizada junto ao Badesc S/A, mais o superávit do exercício anterior de R$ 115.531,61 (cento e quinze mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta um centavos), apura-se a importância de R$ 635.123,59 (Seiscentos e trinta e cinco mil cento e vinte e três reais e cinqüenta e nove centavos). Ora se o déficit apontado, for contraposto resta um superávit na ordem de R$ 267.532,42. Essa é a efetiva realidade que deve ser considerada.

Reprisando, o que foi dito acima a se de considerar que se a despesa realizada e contabilizada no exercício de 2005 foi agregada para fazer parte integrante do exercício de 2004, da mesma forma deve-se considerar o ingresso da receita, uma vez que os valores de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) foram objeto de contrato firmado ainda no mês de julho de 2004, para ingresso naquele exercício, o que não ocorreu, e, em vista disso deram-se os termos aditivos para que a Municipalidade recebesse esses recursos no exercício de 2005.

A despesa mencionada de R$ 367.591,17 foi efetivamente considerada no exercício de 2005, razão pelo que também as receitas devem ser consideradas no exercício de 2005, pois foi nesse exercício que efetivamente ocorreram e como tal devem ser consideradas apropriadas".

DEMONSTRATIVO:

Déficit apontado pela instrução

367.591,17

Superávit do exercício anterior (2003)

115.531,61

Despesas Realizadas (Situação de Emergência)

169.591,98

Operação de Crédito junto ao Badesc S/A

350.000,00

SUPERÁVIT VERIFICADO

267.532,42

Considerações da Reapreciação:

Conforme argumentos apresentados pelo Prefeito do Município de Presidente Castello Branco, o ente está considerando a importância de R$ 350.000,00 referente o Contrato de Financiamento do BADESC S/A como receita de 2004, mas o ingresso ocorreu somente em 2005 nas seguintes datas: Em 24/01/2005, R$ 86.948,78; em 09/02/2005, R$ 34.780,00; em 24/02/2005, R$ 97.270,00; e, em 23/03/2005 R$ 131.000,62, portanto devem ser consideradas como receita de 2005, assim como as despesas são efetivas de 2004 e devem ser consideradas nesse exercício, conforme cita os art. 34 e 35 da Lei nº 4320/64:

"Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

I - as receitas nele arrecadadas;

II - as despesas nele legalmente empenhadas."

Com relação a Situação de Emergência em razão da estiagem, verifica-se que este fato vem ocorrendo no Estado de Santa Catarina desde o ano de 2002. Logo, caberia ao Administrador Público prever a execução orçamentária para os exercícios seguintes levando em consideração esta realidade, ou seja, elaborar um planejamento coerente para arrecadar as receitas e realizar as despesas contando com a possibilidade de ocorrência de estiagem no município.

Quanto ao fato da ocorrência de Superávit Financeiro no exercício de 2003, da ordem de R$ 115.531,61, informamos que não foi suficiente para cobrir o Déficit Financeiro de 2004 no valor de R$ 480.619,12. Além de que, na verificação do artigo 42 da LRF considera-se, resumidamente, as disponibilidades financeiras (caixa, banco e aplicações financeiras) e as dívidas a curto prazo, cujo valor apurado em 2003 (Superávit Financeiro) é refletido na abertura dos saldos no início de 2004, e portanto, o citado Superávit já consta na movimentação financeira do exercício em análise (2004).

Por todo o exposto, permanece a restrição na íntegra.

A.6.2. OUTRAS INFORMAÇÕES DA GESTÃO FISCAL DO pODER Executivo

Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:

A.6.2.1 Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal

Período Meio de Comunicação Data da Publicação
1º semestre Mural Público 13/07/2004
1º semestre Jornal de Circulação Regional 31/07/2004
2º semestre Mural Público 10/01/2005

A.6.2.1.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado

Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 1º e 2º semestres foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.

A.6.2.2 Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária

Período Meio de Comunicação Data da Publicação
1º bimestre Mural Público 08/03/2004
1º bimestre Jornal de Circulação Regional 20/03/2004
2º bimestre Mural Público 25/05/2004
2º bimestre Jornal de Circulação Regional 29/05/2004
3º bimestre Mural Público 13/07/2004
3º bimestre Jornal de Circulação Regional 30/07/2004
4º bimestre Mural Público 08/09/2004
5º bimestre Mural Público 09/11/2004
5º bimestre Jornal de Circulação Regional 17/11/2004
6º bimestre Mural Público 10/01/2005

A.6.2.2.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado

Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres/2005 foram publicados no prazo estabelecido, cumprindo o disposto no artigo 52, caput da Lei Complementar n. 101/2000.

(Rel. nº.4569/2005, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 - diligência, itens A.6.2, A.6.2.1., A.6.2.2 e A.6.2.2.1)

A.6.3. DA GESTÃO FISCAL DO PODER LEGISLATIVO

Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Câmara, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:

A.6.3.1 Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal

Período Meio de Comunicação Data da Publicação
1º semestre Mural Público 13/07/2004
2º semestre Mural Público 10/01/2005

A.6.3.1.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado

Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 1º e 2º semestres foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.

(Rel. nº.4569/2005, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 - diligência, item A.6.3, A.6.3.1 e A.6.3.1.1)

A.7. DA AUDITORIA "IN-LOCO"

No dia 08 de julho de 2005, a Diretoria de Controle de Municípios realizou auditoria "in-loco", com abrangência às contas em questão.

O resultado da auditoria constituíram o Relatório nº 1.223/2005, a seguir transcritos:

Relatório nº 1487 / 2005 da Prefeitura Municipal de Presidente Castello Branco

"II.1 - Despesas liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 367.591,17, em desacordo ao art. 60 da Lei nº 4.320/64, com repercussão no cumprimento do disposto no art. 42, parágrafo único da Lei nº 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF

Constatou-se, conforme abaixo relacionado, que o Município de Presidente Castello Branco liquidou despesas até a data de 31/12/2004 sem que houvesse o devido empenhamento e, conseqüentemente, a sua inscrição em Restos a Pagar. Tal procedimento faz com que haja uma subavaliação do Passivo Financeiro, gerando um resultado financeiro superavaliado, uma vez que eleva as disponibilidades financeiras do Município.

Com o exposto, entende a Instrução que o valor de R$ 367.591,17 deva ser considerado para todos os fins de apuração do cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 42 e, também seu caput, da Lei nº 101/2000, bem como para a apuração do resultado orçamentário e financeiro (déficit/superávit), para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.

São as despesas:

Prefeitura Municipal

DATA DA N.E. Nº N.E. CREDOR VALOR OBSERVAÇÃO
04/01/05 7 Luciane Frigo - ME R$ 41,73 Fotocópias p/ Secretaria da Agricultura ref. mês de dezembro/2004
04/01/05 8 Luciane Frigo - ME R$ 564,07 Fotocópias p/ Administração Municipal ref. mês de dezembro/2004
04/01/05 9 Luciane Frigo - ME R$ 17,42 Fotocópias p/ Secretaria da Educação ref. mês de dezembro/2004
04/01/05 17 Benjamin Frigo e Outros R$ 4.000,00 Folha de pessoal ref. mês de dezembro/2004
10/01/05 37 Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos R$ 141,70 Prestação de Serviços c/ postagem de documentos da Administração Municipal no mês de dezembro/2004

11/01/05 44 Celesc R$ 65,50 Pagamento de energia elétrica da Escola Isolada Pedro Sampietro. Faturamento de dezembro/2004
20/01/05 104 Celesc R$ 2.167,35 Pagamento de energia elétrica dos prédios da Administração Municipal. Faturamento de dezembro/2004
25/01/05 127 Celesc R$ 2.517,26* Pagamento de COSIP ref. mês de dezembro/2004
07/01/05 35 Itaí Est., Proj. e Perfurações Ltda. R$ 136.948,78 Serviços de perfuração de poço tubular profundo objeto do Contrato 041/2004. A N.E. refere-se a itens constantes da Planilha de Medição A8, período de 01/09 a 30/09/04.
21/01/05 123 Itaí Est., Proj. e Perfurações Ltda. R$ 54.780,00 Serviços de perfuração de poço tubular profundo objeto do Contrato 041/2004. A N.E. refere-se a itens constantes da Planilha de Medição A8, período de 01/09 a 30/09/04.
09/02/05 200 Itaí Est., Proj. e Perfurações Ltda. R$ 136.948,78 Serviços de perfuração de poço tubular profundo objeto do Contrato 041/2004. A N.E. refere-se a itens constantes da Planilha de Medição A8, período de 01/09 a 30/09/04 e 01/10 a 30/10/04.
03/03/05 353 Itaí Est., Proj. e Perfurações Ltda. R$ 7.721,82 Serviços de perfuração de poço tubular profundo objeto do Contrato 041/2004. A N.E. refere-se a itens constantes da Planilha de Medição A8, período de 01/10 a 30/10/04.
TOTAL R$ 345.914,41  

* O valor total da Nota de Empenho é R$ 16.000,00. O valor de R$ 2.517,26 refere-se à fatura relativa ao mês de dezembro/2004.

Fundo Municipal de Saúde

DATA DA N.E. Nº N.E. CREDOR VALOR OBSERVAÇÃO
04/01/05 5 Elisi Mara Augsten R$ 304,56 Rescisão de contrato de trabalho datada de 30/12/04
04/01/05 6 Simone Piva e Outros R$ 11.106,33 Folha de pessoal ref. mês de dezembro/2004
04/01/05 7 Simone Piva e Outros R$ 20,00 Cotas de Salário Família ref. mês de dezembro/2004
04/01/05 8 Celso Alves e Outros R$ 8.837,56 Folha de pessoal ref. mês de dezembro/2004
04/01/05 9 Celso Alves e Outros R$ 262,27 Cotas de Salário Família ref. mês de dezembro/2004
04/01/05 11 Luciane Frigo - ME R$ 40,04 Fotocópias p/ Secretaria de Saúde ref. mês de dezembro/2004
05/01/05 15 Beneficência Camiliana do Sul - Hospital São Francisco R$ 1.106,00 Exames radiológicos, tomografia, mamografia, ultrassonografia e ecocardiograma em pacientes encaminhados pelo Posto de Saúde. Os exames foram realizados nos meses de outubro, novembro e dezembro/2004
TOTAL R$ 21.676,76  

(Rel. nº 5012/2005, da reinstrução das contas do Prefeito, referente ao ano de 2004, nos termos do art. 52 da L.C. nº 202/2000, itens A.7)

(Rel. nº 5012/2005, da reinstrução das contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 , nos termos do art. 52 da L.C. nº 202/2000, itens A.6.1.1)

2- Despesas da ordem de R$ 9.780,98 liquidadas até 31/12/2004, empenhadas até Junho de 2005 na dotação Despesas de Exercícios Anteriores, conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000, e para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF

Apurou-se, in loco, que o Poder Executivo Municipal de Presidente Castello Branco empenhou despesas da ordem de R$ 9.780,98 até o mês de junho de 2005 no elemento 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, referentes a gastos efetuados e liquidados pela Prefeitura Municipal no decorrer do exercício de 2004.

O procedimento repercutiu em uma subavaliação do Passivo Financeiro em prol de uma superavaliação do Ativo Financeiro, gerando um resultado financeiro distorcido, uma vez que eleva as disponibilidades financeiras do Município.

Com o exposto, entende a Instrução que o valor de R$ 9.780,98 deva ser considerado para todos os fins de apuração do cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 42 e, também seu caput, da Lei nº 101/2000, bem como para a apuração do resultado orçamentário e financeiro (déficit/superávit), para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.

São as despesas:

DATA DA N.E. Nº N.E. CREDOR VALOR HISTÓRICO
03/02/05

195

Internet Serviços Ltda. R$ 5.950,00 Serviços de provedor internet
30/03/05

530

Silvia Helena Caprario R$ 2.250,00 Laudo de vistoria em abrigos de passageiros
03/05/05

797

Sperandio S/A R$ 1.580,98 -
TOTAL R$ 9.780,98  

II.3 – Contas bancárias Vinculadas compondo o saldo das contas bancárias de Movimento

O Ativo Financeiro do Município de Presidente Castello Branco evidenciava, em 31/12/2004, a seguinte composição e valores:

Ativo Financeiro
     
    238.442,65
Disponível
     
    116.852,47
Bancos Conta Movimento
    116.852,47
     
Vinculado em Conta Corrente Bancária
     
    120.414,11
Bancos Conta Vinculada Prefeitura
    120.414,11
     
Aplicações Financeiras
     
    970,93
Aplicações no Mercado Aberto
    970,93
     
Realizável
     
    205,14
Devedores Diversos
    205,14
     

Todavia, da análise da Demonstração da Conta Bancos referente ao mês de dezembro/2004, constatou-se o registro de contas bancárias de movimento no rol das contas bancárias de recursos vinculados, evidenciando de forma inadequada a composição das disponibilidades financeiras da Prefeitura.

São as contas:

Conta Banco Origem Valor
003.788-5 Brasil FPM R$ 33.609,27
003.951-9 Brasil ITR R$ 354,71
283.144-9 Brasil ICMS R$ 5.888,91
026.245-5 Brasil CEX R$ 11.005,21
003.263-5 Besc Tesouraria R$ 4.072,13
TOTAL R$ 54.930,23

Desta forma, contemplando o acima exposto, o Balanço Patrimonial do Município de Presidente Castello Branco no tocante à Disponibilidade e Conta Vinculada ficaria assim demonstrado:

Bancos C/ Movimento R$ 171.782,70
Bancos C/ Vinculada R$ 65.483,88

Nada obstante as indispensáveis alterações acima especificadas, a equipe de inspeção observa a necessidade de que seja excluído do saldo da Conta nº 003.788-5 (FPM) o valor de R$ 3.052,50, pertinente à divergência localizada entre o saldo desta conta, apurado em conciliação bancária (R$ 30.556,77), e o transposto para o Demonstrativo da Conta Bancos (R$ 33.609,27).

Assim, para correta evidenciação do Ativo Financeiro ao final de 2004, o Balanço Patrimonial Consolidado do Município de Presidente Castello Branco, no tocante às disponibilidades ficaria assim demonstrado:

Ativo Financeiro
     
    235.390,15
Disponível
     
    168.730,20
Bancos Conta Movimento
    168.730,20
     
Vinculado em Conta Corrente Bancária
     
    65.483,88
Bancos Conta Vinculada Prefeitura
    65.483,88
     
Aplicações Financeiras
     
    970,93
Aplicações no Mercado Aberto
    970,93
     
Realizável
     
    205,14
Devedores Diversos
    205,14
     

III - Obrigações de Despesas contraídas a partir de 01/05/2004

Relata-se, sem embargo no anteriormente anotado, que o Município de Presidente Castello Branco contraiu obrigações de despesas a partir de 01/05/2004, ou seja, nos dois últimos quadrimestres do mandato do Chefe do Poder Executivo, no montante de R$ 274.831,63, que não dizem respeito, em princípio, a despesas de caráter continuado:

Poder Executivo Municipal de Presidente Castello Branco

NE DATA CREDOR CLASSIFICAÇÃO VALOR LIQUIDADO

1.219

25/05/04 Concatan Concretos Cat. 4. 4. 90. 51 R$ 15.312,00

1.226

26/05/04 Romanzini & Romanzini Ltda. 4. 4. 90. 51 R$ 14.187,49

1.268

27/05/04 Tucano Serviços de Terr. 4. 4. 90. 51 R$ 22.692,00

1.267

27/05/04 Tucano Serviços de Terr. 4. 4. 90. 51 R$ 8.985,58

1.280

28/05/04 Tucano Serviços de Terr. 4. 4. 90. 51 R$ 198,00

1.301

03/06/04 Tucano Serviços de Terr. 4. 4. 90. 51 R$ 4.321,00

2.094

10/11/04 Itaí Est., Proj. e Perf. Ltda. 4. 4. 90. 51 R$ 78.752,56

1.490

06/07/04 Comércio de Maq. Impl. Agr. 4. 4. 90. 52 R$ 2.100,00

1.669

10/08/04 Comape 4. 4. 90. 52 R$ 150,00

1.868

15/09/04 Marcopolo S/A 4. 4. 90. 52 R$ 101.900,00

2.110

18/11/04 Luperbras 4. 4. 90. 52 R$ 300,00

2.211

21/12/04 Vancin Informática 4. 4. 90. 52 R$ 19.123,00

2.212

21/12/04 Vancin Informática 4. 4. 90. 52 R$ 5.860,00

1.145

13/05/04 Léo Pedro Petkov 4. 4. 90. 61 R$ 950,00
OBRIGAÇÕES DE DESPESAS CONTRAÍDAS A PARTIR DE 01.05.2004, EXCETO AS DE CARÁTER CONTINUADO - TOTAL R$ 274.831,63

Diante disto, evidenciam-se as seguintes restrições que compõe a conclusão deste relatório:

Relatório nº 1487 / 2005 da Prefeitura Municipal de Presidente Castello Branco

A.7.1. Despesas liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 367.591,17, em desacordo ao art. 60 da Lei nº 4.320/64, com repercussão no cumprimento do disposto no art. 42, parágrafo único da Lei nº 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF

A.7.2. Despesas da ordem de R$ 9.780,98 liquidadas até 31/12/2004, empenhadas até Junho de 2005 na dotação Despesas de Exercícios Anteriores, conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000, e para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF

(Rel. nº 5012/2005, da reinstrução das contas do Prefeito, referente ao ano de 2004, nos termos do art. 52 da L.C. nº 202/2000, item A.7.2)

Nesta oportunidade a Unidade apresentou os seguintes esclarecimentos:

"Essas despesas teriam ocorrido no exercício de 2004 e vieram a ser efetivamente reconhecidas pela administração municipal no exercício de 2005, referentes aos serviços do provedor de internet, laudo de vistoria de engenheiro e materiais e serviços, somando o valor de R$ 9.780,98. Como tais serviços foram prestados para a Municipalidade, bem como o fornecimento de materiais, o Município auferiu diretamente na sua repercussão patrimonial os serviços e as aquisições. A administração Municipal, dentro do alcance do art. 37 da Lei 4320/64 não tinha outra solução a não ser reconhecer essas despesas e empenhá-las, honrando-as financeiramente, sob pena de enriquecimento ilícito.

O empenhamento ocorreu porque o orçamento municipal contemplava tal cobertura no elemento despesa 3192 - Despesas de Exercícios Anteriores. Sendo assim o item não encontra qualquer defeito, ensejando sua baixa."

Considerações da Reapreciação:

Em suas alegações a Unidade confirma o apontado, ou seja, tratam-se de despesas liquidadas em 2004, que foram reconhecidas apenas em 2005.

Sobre esse assunto convém destacar que as despesas do exercício de 2004 devem ser empenhadas no próprio exercício, conforme define o art. 35 inciso Il da Lei 4320/64: "Pertencem ao exercício financeiro: as despesas nele legalmente empenhadas". Pois a Contabilidade Pública considera a despesa como regime de competência.

Quanto a alegação, do art. 37 da Lei 4320/64, de que "as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las", entendemos que não se aplica em razão de que o Município de Presidente Castello Branco não possuía disponibilidade de caixa no exercício de 2004 para atendimento da citada despesa.

Diante do exposto, restam mantidas as restrições, cujos valores foram considerados na apuração do cumprimento do art. 42, caput e § único, da Lei 101/2000, bem como na verificação do resultado orçamentário e financeiro, conforme disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e art. 1º da LC 101/2000 - LRF, nos seguintes termos:

A.7.1. Despesas liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 367.591,17, em desacordo ao art. 60 da Lei nº 4.320/64, com repercussão no cumprimento do disposto no art. 42, parágrafo único da Lei nº 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF

A.7.2. Despesas da ordem de R$ 9.780,98 liquidadas até 31/12/2004, empenhadas até Junho de 2005 na dotação Despesas de Exercícios Anteriores, conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000, e para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, caracterizando afronta ao art. 60 da Lei 4.320/64.

A.7.3. Contas bancárias Vinculadas compondo o saldo das contas bancárias de Movimento, em desacordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade NBC - T-2.1 e em descumprimento aos artigos 83, 85, 100, 101, 104 e 105 da Lei Federal 4320/64

(Rel. nº.4569/2005, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 - diligência, item A.7, A.7.1, A.7.2 e A.7.3)

B - OUTRAS RESTRIÇÕES

B.1- Atos de Alteração Orçamentária

B.1.1 - Utilização de recursos da reserva de contingência, no montante de R$ 60.000,00 para suplementar dotações sem o atendimento de passivos contigentes, riscos ou eventos fiscais, evidenciando descumprimento à Lei Complementar nº 101, artigo 5º, inciso III, alínea "b"

A Prefeitura municipal de Presidente Castello Branco, utilizou recursos provenientes da recursos da reserva de contingência para suplementar dotações conforme especificado a seguir, sem evidenciar a ocorrência de passivos contigentes, riscos ou eventos fiscais, evidenciando descumprimento à Lei Complementar 101/2000, artigo 5º, inciso III, alínea "b".

LEI DEC DOTAÇÃO SUPLEMENTADA PROJETO/ATIVIDADE
    DOTAÇÃO VALOR R$  
1221/04

1251/04

1220/04

1252/04

2001

2074

1997

2109

0701.2.2022.3.3.50.43.80

0601.2.2009.4.4.90.52.99

2.000,00

25.000,00

8.000,00

25.000,00

Manut Atividades do Dpto;

Exames Consultas Circunstanciais;

Não consta no ACP a Dotação;

Não consta no ACP a Dotação;

TOTAL 60.000,00  

(Rel. nº.4569/2005, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 - diligência, item B.1.1)

(Rel. nº 5012/2005, da reinstrução das contas do Prefeito, referente ao ano de 2004, nos termos do art. 52 da L.C. nº 202/2000, item (I.B.1)

Nesta oportunidade a Unidade apresentou os seguintes esclarecimentos:

"No tocante ao presente item a administração municipal com base nas Leis 1220/2004 de 12/03/2004, 1221/2004 de 18/03/2004 1251/2004 de 21/07/2004 e 1211/2003 de 10/12/2003 , nos Decretos 1997/2004 de 12/03/2004, 2001/2004 de 18/03/2004, 2074/2004 de 21/07/2004, 2109/2004 de 06/12/2004, e também face ao disposto no art. 7º da Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício de 2004, que transcrevemos abaixo, suplementou dotações orçadas a menor.

Como se vê, os atos administrativos tiveram as respectivas autorizações legislativas para serem editados. Sem dúvida, aqui preponderou a solução de interesses locais, no atendimento de despesas municipais. E, isso encontra perfeito respaldo no inciso I, do art. 37 da Carta da Republica de 1988.

Portanto o que a administração municipal realizou está plenamente amparado pela legislação mencionada."

Considerações da Reapreciação:

A referida lei Orçamentária nº 1211/2003 em seu art. 7º § 2º cita: "Para efeito desta Lei entende-se como "outros riscos e eventos fiscais imprevistos", as despesas diretamente orçadas ou orçadas a menor", salientamos que o citado artigo está em desacordo com o art. 1, § 1º da L.C. 101/2000 (LRF).

O prefeito alega que os atos administrativos encontram respaldo no inciso l do art. 37 da Carta da República de 1988, que transcrevemos abaixo, mas como vemos o inciso l não faz referência a atos de gestão orçamentária, mas sim a cargos, empregos e funções públicas, sendo assim entendemos que a restrição deve permanecer.

Vale lembrar que este Tribunal de Contas possui algumas decisões acerca da utilização da Reserva de Contingência, citamos abaixo duas para efeito de ilustração.

Prejulgado 1079

Prejulgado 1235

B.2.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 596.150,73, representando 15,09 % dos ingressos auferidos no exercício em exame, o que equivale a 1,81 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo com o artigo 48 "b" da Lei 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 42.471,47)

O resultado orçamentário consolidado (ajustado), registra a Receita Orçamentária de R$ 3.951.918,42 e a Despesa Orçamentária de R$ 4.548.069,15, apresentando um Déficit de execução orçamentária de R$ 596.150,73.

RECEITAS  
Da Prefeitura 2.910.146,79
Das Demais Unidades 1.041.771,63
TOTAL DAS RECEITAS 3.951.918,42

DESPESAS  
Da Prefeitura 3.130.317,89
Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas 355.695,39
Das Demais Unidades 1.040.379,11
Das Demais: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas 21.676,76
TOTAL DAS DESPESAS 4.548.069,15
   
DÉFICIT (596.150,73)

Referido déficit evidencia-se durante o exercício pelo descumprimento dos dispositivos impostos pela Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a qual em seu artigo 1º, § 1º, prescreve o seguinte:

Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 596.150,73 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Déficit de R$ 357.797,16 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Déficit de R$ 69.000,87.

Já o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 575.866,49, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 2.910.146,79 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 813.306,20), e a Despesa Realizada R$ 3.486.013,28.

O Déficit de Execução Orçamentária (consolidado) ocorrido no exercício representa 15,09% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 1,81 arrecadação mensal - média mensal do exercício.

(Rel. nº.4569/2005, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 - diligência, item B.2.1- Balanço Financeiro)

Manifestação da Unidade:

"Como razões e fundamentos de defesa, reiteram-se aqueles já referenciados no item anterior, por serem inteiramente pertinentes. Porém, além desses, aduz-se os que seguem. Os ilustres técnicos do Tribunal de Contas, em bom juízo, apontaram o fato de que a despesa deveria ter sido empenhada no exercício de 2004; contudo, como a receita somente ingressou no exercício de 2005, como acima já foi esclarecido, não havia como proceder-se a tais empenhamentos, pois os recursos seriam oriundos de operações de crédito com o BADESC S/A, nos termos do Contrato em anexo.

Considerando que a receita não ingressou no exercício de 2004, obviamente, deixou-se de realizar o empenhamento da despesa, fato que ocasionaria o déficit financeiro, virtualmente apontado. Além disso, o eventual déficit, foi totalmente absorvido pelo superávit ocorrido no exercício de 2003, restando tudo perfeitamente equilibrado.

Entrementes o defeito apontado, se é que existe, seria de mera formalidade, de natureza legal. Por outro lado, a administração municipal, no período, foi cuidadosa e diligente, aplicando eficientemente os percentuais devidos à educação, à saúde, aos gastos com pessoal, e os repasses ao poder legislativo entre outros.

Considerações da Instrução:

A Prefeitura, nesse momento, pelos esclarecimentos prestados, reitera a resposta dada para a restrição 6.1.1, bem como faz novamente alegações de que as receitas provenientes da operação de crédito com o BADESC no valor de R$ 350.000,00 (parte), somente ingressaram nos cofres do município no exercício de 2005, portanto, em decorrência da data desses ingressos, as Notas de Empenhos somente puderam ser emitidas no exercício de 2005.

Apesar das alegações constantes para a restrição 6.1.1 e para esse apontamento, reiteramos que a liquidação das despesas objeto das Notas de Empenhos nº s 35, 123, 200 e 353, apesar de serem emitidas somente no exercício financeiro de 2005, as despesas correspondentes, são todas do exercício financeiro de 2004, isto porque as despesas objeto dos respectivos empenhamentos, haviam sido liquidadas no exercício de 2004, conforme foi constatado pela Nota de Medição A8, onde consta a anotação do período em que os serviços foram prestados, isto é, de 01/09/2004 a 30/10/2004, já devidamente constatado através do Relatório de Auditoria "In-loco" nº 1223/2005, item II.1, que faz parte deste Relatório (Item A.7).

(Rel. nº 5012/2005, da reinstrução das contas do Prefeito, referente ao ano de 2004, nos termos do art. 52 da L.C. nº 202/2000, item B.2.1)

Nesta oportunidade a Unidade apresentou os seguintes esclarecimentos:

"Em termos as explicações que cabem no presente item, já estão alinhadas nas respostas dadas no item A.7 do presente relatório".

Considerações da Reapreciação:

A Prefeitura reitera a resposta dada para a restrição do item A.7 bem como faz novamente alegações de que as receitas provenientes da operação de crédito com o BADESC, no valor de R$ 350.000,00, somente ingressaram nos cofres do município no exercício de 2005.

Apesar dessas alegações, enfatizamos que as liquidações das despesas, objeto das restrições constantes dos itens A.7.1 e A.7.2, ocorreram no exercício financeiro de 2004 e foram empenhadas somente em 2005. Portanto, foram corretamente incluídas na verificação do Déficit/Superávit Orçamentário de 2004.

Como já foi mencionado, o valor da operação de crédito com o BADESC, no valor de R$ 350.000,00, não pode ser considerado no exercício de 2004, uma vez que o crédito foi efetivamente recebido em 2005, pois a Administração Pública, em função da Lei 4.320/64, art 35, I, obedece ao Princípio de Caixa para a Receita, ou seja, "pertencem ao exercício financeiro, as receitas nele arrecadadas".

B.2.2. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (Orçamento Centralizado) da ordem de R$ 575.866,49, representando 19,79 % dos ingressos auferidos no exercício em exame (R$ 2.910.146,79), o que equivale a 2,37 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo com o artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 42.471,47)

Nesta oportunidade a Unidade apresentou os seguintes esclarecimentos:

"Repete-se aqui o que foi dito no item (I.3 - do relatório 5012/2004), contudo o superávit aumenta para R$ 59.257,10."

Considerações da Reapreciação:

Conforme demonstra o quadro abaixo, parte integrante do Rel. 5012/2004 item A.2., o resultado da Execução Orçamentária (Prefeitura Municipal) é de déficit no valor de R$ 575.866,49 e o Resultado da Execução Orçamentária Consolidado é de déficit no valor de R$ 596.150,73 e não superávit de R$ 59,257,10 como menciona o Sr. Prefeito em seu pedido de reapreciação, além de que o mesmo não enviou documentos que comprove o superávit mencionado.

UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA DÉFICIT 575.866,49
DEMAIS UNIDADES DÉFICIT 20.284,24
TOTAL DÉFICIT 596.150,73

Em razão do exposto, permanece a restrição

B.3. Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei 4320/64

B.3.1- Déficit Financeiro do município (Consolidado e ajustado cfe Item A.4.2.2) da ordem de R$ 480.619,12, correspondente a 12,16 % dos ingressos auferidos no exercício em exame (R$ 3.951.918,42) , o que equivale a 1,46 arrecadações média/mensal do exercício, desacordo com artigo 48, "b" da Lei n.º 4.230/64 e art. 1º da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF).

O Balanço Patrimonial demonstra Ativo o Financeiro de R$ 238.442,65 e o Passivo Financeiro de R$ 719.061,77 (Consolidado e ajustado cfe Item A.4.2.2), evidenciando déficit financeiro da ordem de R$ 480.619,12, correspondendo a 12,16 % da receita arrecadada no exercício (R$ 3.951.918,42) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,46 arrecadação mensal.

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 234.882,39 238.442,65 3.560,26
Passivo Financeiro 119.350,78 719.061,77 (599.710,99)
Saldo Patrimonial Financeiro 115.531,61 (480.619,12) (596.150,73)

O confronto entre o Ativo e Passivo Financeiro demonstra que para cada R$ 1,00 de recursos existentes a Prefeitura possui R$ 3,02 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.

O referido déficit evidencia-se durante o exercício pelo descumprimento do art. 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que estabelece a manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro durante o exercício, conforme segue:

"Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar."

(Rel. nº.4569/2005, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 - diligência, item B.2.1 - Balanço Patrimonial)

(Rel. nº 5012/2005, da reinstrução das contas do Prefeito, referente ao ano de 2004, nos termos do art. 52 da L.C. nº 202/2000, item B.3.1)

B.3.2- Balanço Patrimonial (consolidado) apresentando divergência no saldo da Dívida Ativa no valor de R$ 112.076,52 entre o registrado pela conta "Créditos" do Ativo Permanente (R$ 33.149,91) e o apurado através da movimentação da Dívida Ativa (R$ 145.226,43), caracterizando que a contabilidade municipal não reflete com fidedignidade a situação patrimonial do município, em desacordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade NBC- T-2.1 e em descumprimento aos artigos 39 "caput" e parágrafos 1º, 2º e 4º e artigos 83, 85, 101 e 105 da Lei Federal 4320/64

Balanço Patrimonial - anexo 14 da Lei 4320/64 remetido pela origem com divergência no valor de R$ 33.149,91, entre o registro na conta "Créditos" do Ativo Permanente (R$ 33.149,91) e o apurado através da movimentação da Dívida Ativa (R$ 145.226,43).

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 123.015,95
   
(-) Cobrança no Exercício 26.753,40
(-) Cancelamento no Exercício 4.542,92
   
Saldo para o Exercício Seguinte 145.226,43

Notadamente, a forma como a Prefeitura apresenta os Demonstrativos contábeis está em desacordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade NBC- T-2.1, bem como descumpre o que determina os artigos 39 "caput" e parágrafos 1º, 2º e 4º 83, 85, 101 e 105 da Lei Federal 4320/64, visto não refletir de forma fidedigna os registros patrimoniais e os resultados financeiros alcançados pela administração municipal.

Lei 4320/64, artigo 39 "caput" e parágrafos 1º, 2º e 4º e artigos 83, 85,101e105

"Art. 39 - Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

(Vide art. 131, § 3.º da C.F.)

§ 1.º Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.

§ 2.º Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa Não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

(...)

§ 4.º A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o artigo 1.º do Decreto-lei n.º 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o artigo 3.º do Decreto-lei n.º 1.645, de 11 de dezembro de 1978."

(...)

"Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.

(...)

Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

(...)

Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.

(...)

Art. 105 - O Balanço Patrimonial demonstrará:

I - o Ativo Financeiro;

II - o Ativo Permanente

III - o Passivo Financeiro;

IV - o Passivo Permanente

V - o Saldo Patrimonial;

VI - as Contas de Compensação."

(Rel. nº.4569/2005, de prestação de contas do Prefeito, referente ao ano de 2004 - diligência, item B.2.2 - Balanço Patrimonial)

(Rel. nº 5012/2005, da reinstrução das contas do Prefeito, referente ao ano de 2004, nos termos do art. 52 da L.C. nº 202/2000, item B.3.2)

CONCLUSÃO

Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, referente às contas do exercício de 2004 do Município de Presidente Castello Branco - SC,, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceram, em resumo, as seguintes restrições:

I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.B.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 477.895,70, evidenciando descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item 6.1.1);

I.B.2. Despesas liquidadas até 31/12/2004, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, no valor de R$ 367.591,17, em desacordo ao art. 60 da Lei nº 4.320/64, com repercussão no cumprimento do disposto no art. 42, parágrafo único da Lei nº 101/2000 e para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (Item A.7.1);

I.B.3. Despesas da ordem de R$ 9.780,98 liquidadas até 31/12/2004, empenhadas até Junho de 2005 na dotação Despesas de Exercícios Anteriores, conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, com repercussão no cumprimento do disposto no artigo 42 e parágrafo único da Lei nº 101/2000, e para fins de apuração do cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, caracterizando afronta ao art. 60 da Lei 4.320/64 (item A.7.2.);

I.B.4. Contas bancárias movimentos do FPM (R$ 33.609,27), ITR (R$ 354,71), ICMS (R$ 5.888,91), CEX (R$ 11.005,21), Tesouraria (R$ 4.072,13), no montante de R$ 54.930,23, compondo o saldo das contas bancárias Bancos contas vinculadas, em desacordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade NBC- T-2.1 e em descumprimento aos artigos 83, 85, 100, 101, 104 e 105 da Lei Federal 4320/64(item A.7.3);

IB.5. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 596.150,73, representando 15,09 % dos ingressos auferidos no exercício em exame, o que equivale a 1,81 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo com o artigo 48 "b" da Lei 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 115.531,61) (Item B.2.1);

I.B.6. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (Orçamento Centralizado) da ordem de R$ 575.866,49, representando 19,79 % dos ingressos auferidos no exercício em exame (R$ 2.910.146,79), o que equivale a 2,37 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo com o artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 115.531,61) (Item B.2.2);

I.B.7. Déficit Financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 480.619,12, representando 12,16 % dos ingressos auferidos no exercício em exame, o que equivale a 1,46 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo com o artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 42.471,47) (Item B.3.1);

I.B.8. Utilização de recursos da reserva de contingência, no montante de R$ 60.000,00 para suplementar dotações sem o atendimento de passivos contigentes, riscos ou eventos fiscais, evidenciando descumprimento à Lei Complementar nº 101, artigo 5º, inciso III, alínea "b" (B.1.1);

I.B.9. Balanço Patrimonial (consolidado) apresentando divergência no saldo da Dívida Ativa no valor de R$ 112.076,52 entre o registrado pela conta "Créditos" do Ativo Permanente (R$ 33.149,91) e o apurado através da movimentação da Dívida Ativa (R$ 145.226,43), caracterizando que a contabilidade municipal não reflete com fidedignidade a situação patrimonial do município, em desacordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade NBC- T-2.1 e em descumprimento aos artigos 39 "caput" e parágrafos 1º, 2º e 4º e artigos 83, 85, 101 e 105 da Lei Federal 4320/64 (Item B.3.2).

Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do presente Relatório;

II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das contas anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

É o Relatório.

DMU/DCM 8 em 28/11/2006.

Inês Marina de Souza

Auditor Fiscal de Controle Externo

Salete Oliveira

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

EM..../...../.....

Luiz Carlos Wisintainer

Coordenador da Inspetoria 4

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221 - 3730.

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PROCESSO PCP - 05/00555265
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Presidente Castello Branco
   
ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por ocasião do pedido de reapreciação formulado pelo Prefeito Municipal, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios