TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO PCA - 05/00858403
   
UNIDADE Câmara Municipal de Anitápolis
   
INTERESSADO Sr. Davenir Machado - Presidente da Câmara

   
RESPONSÁVEL Sr. Salésio Effting - Presidente da Câmara no exercício de 2004
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 2.197/2006

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Anitápolis está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 05/00858403), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Salésio Effting, pelo Ofício n.º 7.521/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O Sr. Salésio Effting, através do Ofício n.º 001/2006, datado de 19/06/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 010352, em 21/06/06, apresentou justificativas sobre as restrição anotada no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

II.A - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - ACP

II.A.1 - Registros contábeis e execução orçamentária

II.A.1.1 - Realização de despesa sem caráter público, no montante de R$ 592,00, com custeio indevido à conta do Orçamento Público, em afronta ao disposto no art. 4º c/c o art. 12, § 1º, da Lei nº 4.320/64

Verificou-se a realização de despesas referentes a aquisição de camisetas para doação para festa do Hospital e para a festa do Padroeiro São Sebastião, no montante de R$ 592,00, através das notas de empenho nº 34 e 109, a seguir especificada:

EMPENHO CREDOR HISTÓRICO DATA VALOR

109 COMERCIAL MALLET LTDA 31/05/2004 402,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AQUISIÇÃO DE 60 CAMISETAS PARA DOAÇÃO PARA FESTA DO HOSPITAL

34 COMERCIAL MALLET LTDA 13/10/2004 190,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE AQUISIÇÃO DE CAMISETAS PARA DISTRIBUIÇÃO NA FESTA DO PADROEIRO SÃO SEBASTIÃO DE ANITÁPOLIS

Quantidade total de empenhos: 02 Valor total líquido empenhado: 592,00

Tal prática caracteriza ausência de caráter público da despesa, em afronta ao disposto no art. 4º combinado com o art. 12, § 1º, da Lei nº 4.320/64.

(Relatório n.º 905/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item II.A.1.1)

O responsável apresentou as seguintes justificativas:

"A contabilização destas despesas, consideradas sem caráter público na Câmara de Vereadores de Anitápolis, ocorreu de forma errônea, em virtude da mesma não ter autorização em seu orçamento, para subvenção social (art. 12, § 3º da Lei nº 4.320/64), no entanto, eis que os gastos foram realizados em favor da Assistência Social São Sebastião, entidade sem fins lucrativos, instituída a fim de arrecadar verba para a manutenção do único hospital no Município de Anitápolis.

Apesar das justificativas apresentadas, nesta oportunidade, acerca do apontado em questão, há que se ressaltar que referida despesa não representa atribuição legal da Câmara, qual seja, a de legislar. Desta forma, a restrição se mantém, pela discordância à Legislação.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Anitápolis, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o n.º PCA 05/00858403, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Salésio Effting - Presidente da Câmara, CPF 416.522.079-53, residente à Rua da República, nº 88 - Anitápolis - CEP 88.475-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1 - Realização de despesa sem caráter público, no montante de R$ 592,00, com custeio indevido à conta do Orçamento Público, em afronta ao disposto no art. 4º c/c o art. 12, § 1º, da Lei nº 4.320/64. (item II.A.1.1, deste Relatório).

2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2.197/2006 e do Voto que a fundamentam ao responsável, Sr. Salésio Effting e ao interessado Sr. Davenir Machado, atual Presidente da Câmara Municipal de Anitápolis.

É o Relatório.

DMU/DCM 3, em...../....../....... Inês Salete Balestrin

Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo

Visto em ____/ ____/ _____

Sabrina Maddalozzo Pivatto

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

Em......./......../............

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

 

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ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios