TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PDI - 00/04011538
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Blumenau
   

INTERESSADO

Sr. Carlos Xavier Schramm - Diretor Presidente do ISSBLU
   

RESPONSÁVEL

Sr. Décio Nery de Lima - Prefeito Municipal à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadaria da Servidora Tânia Janete Gartner Roedel
   
RELATÓRIO N° 2530/2006 - Denegar Registro

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadaria remetido pela Prefeitura Municipal de Blumenau, da servidora Tânia Janete Gartner Roedel, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

Por meio do ofício n.º 17.598/2004, de 08/12/2004, foi remetido ao Sr. João Marcos Baron - Ex-Diretor do ISSBLU, o relatório de audiência n.º 1380/04, de 03/12/2004, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Pelo ofício n.º 113/2005, de 17/01/2005, o interessado à época solicitou prorrogação de prazo, sendo-lhe concedida por meio do ofício TC/DMU 2.438/2005. Posteriormente, pelo ofício n.º 133/2005, de 28/02/2005, o mesmo apresentou justificativas e documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado.

Diante dos novos documentos remetidos e esclarecimentos prestados, esta Diretoria de Controle de Municípios procedeu a reanálise do feito, emitindo novo relatório para fixar prazo nº 1504/05, de 13/10/2005.

Seguindo o trâmite legal, após manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foram os autos conclusos ao Relator.

Na sessão de 21/11/2005, o Tribunal Pleno proferiu a Decisão n.º 3109/2005, determinando por assinar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a Unidade fiscalizada adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, relativa à irregularidade descrita no item 6.1 da decisão plenária.

Pelo ofício n.º 129/2006, de 15/02/2006, o interessado solicitou prorrogação de prazo, sendo-lhe concedida por meio do ofício TC/SEG 2.857/06, de 09/03/2006. Posteriormente, pelo ofício n.º 158/2006, de 23/02/2006, o interessado apresentou justificativas, informando a impossibilidade do cumprimento da decisão do Tribunal de Contas face à ação judicial promovida pelo aposentada.

Não obstante a existência de ação judicial promovida pela aposentada contra à Administração Pública municipal, cumpre a esta Instrução dar prosseguimento regular ao presente feito, em atendimento à função fiscalizadora do Tribunal de Contas, considerando que nas decisões judiciais este Tribunal de Contas não faz parte integrante da lide.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA

1.1 - Da Identificação

1.1.1

Nome Tania Janete Gartner Roedel
1.1.2 Nacionalidade Brasileira
1.1.3 Estado Civil Casada
1.1.4 Sexo Feminino
1.1.5 Data de Nascimento 07/01/61
1.1.6 CTPS n.º e série 11.234 série 0510
1.1.7 RG n.º 3/R 829.002

1.1.8

CPF n.º 495.206.609-68
1.1.9 Cargo Professor Licenciado Pleno
1.1.10 Carga Horária 200 horas/mês

1.1.11

Nível 47

1.1.12

Lotação Secretaria Municipal de Educação
1.1.13 Matrícula n.º 6464-5
1.1.14 PIS/PASEP n.º 10.698.789.102

(Relatório de Audiência n.º 1380/2004, item 1.1)

(Relatório para Fixar Prazo n.º 1504/2005, item 1.1).

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DA SERVIDORA

Verificou-se que a servidora aposentanda foi admitida em data de 30/03/81, para exercer a função de Professora, pelo regime jurídico celetista.

Posteriormente, a servidora foi efetivada mediante o procedimento prévio do concurso público externo n.º 006/94, sendo nomeada pela Portaria n.º 2.631/94, para ocupar o cargo de Professor Licenciado Pleno, devidamente amparada pelo art. 37, inciso II da Constituição Federal.

(Relatório de Audiência n.º 1380/2004, item 2).

(Relatório para Fixar Prazo n.º 1504/2005, item 2).

3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

3.1 - Dados do Ato Aposentatório

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria nº 4.126, de 19 de dezembro de 1997
Embasamento Legal De acordo com o art. 225, inciso III, alínea "c", § 3º e 6º; 133; 99, "caput", § 1º e 2º, todos da Lei Complementar nº 01 de 04 de junho de 1990, combinados com os artigos 58, "caput", inciso XXII; 64, "caput", do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social- Decreto nº 2.172, de 06 de março de 1997; 19, da Lei Complementar nº 127, de 16 de julho de 1996; artigo 40, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.
Natureza/Modalidade Aposentadoria Voluntária Proporcional ao Tempo de Serviço
Publicação do Ato Boletim Oficial nº 1120, de 30/12/97
Data do Requerimento 21 de agosto de 1997
Data da Inatividade 19 de dezembro de 1997

(Relatório de Audiência n.º 1380/2004, item 3.1)

(Relatório para Fixar Prazo n.º 1504/2005, item 3.1).

3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço (Computado)

  Tempo de Serviço Anos Meses Dias

1

Serviço Privado – Regime Geral 02 01 14

2

Serviço Público Estadual – CLT 02 09 20

3

Serviço Público Municipal – Regime Geral 09 01 02

4

Serviço Público Municipal – Regime Próprio 07 07 18

5

Total de tempo 21 07 24

6

+ acréscimo do tempo considerado especial 03 10 23

7

Desconto de falta 00 00 03

8

Total do tempo 25 06 14

9

Arredondamento conforme artigo 133, § único da Lei Complementar 01/90 26 00 00

Verificou-se, que a servidora foi aposentada com proventos proporcionais, pois a Origem entendeu que cabia converter 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias, em atividade especial em razão de sua atividade de Professora.

Com referência a averbação de tempo de serviço especial convertido para comum, a Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através do Tribunal Pleno, assim decidiu, Prejulgado nº (Parecer nº COG – 75/03, de abril/2003):

Conforme Parecer COG 75/03, desde a edição da CF/88 não existe norma federal permitindo a concessão de aposentadorias estranhas àquelas definidas expressamente no art. 40. Portanto, a servidora não teria direito a converter o tempo de especial em comum para aposentadoria.

Desta forma, entende esta instrução que a Portaria nº 4.126 de 19 de dezembro de 1997 deva ser anulada e a servidora retornar às suas atividade até completar o tempo faltante para a aposentadoria proporcional ou integral.

Diante do acima exposto, anota-se a seguinte restrição:

3.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço de 25 anos, 06 meses e 14 dias (sem arredondamento), em função da averbação de tempo de especial convertido para comum de 03 anos, 10 meses e 23 dias, procedimento considerado irregular por esta Corte de Contas, conforme parecer COG nº 75/03, nos termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 9.717/98 (com redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/08/2001), em desacordo com o artigo 40, III, "c" e § 1º da Constituição Federal (redação anterior à EC 20/98).

(Relatório de Audiência n.º1380/2004, item 3.2.1)

Com referência a irregularidade acima evidenciada, a unidade gestora apresentou as seguintes justificativas:

Conforme evidenciado acima, a unidade justificou o procedimento adotado sustentando que a conversão do tempo especial para comum encontra amparo na legislação vigente à época (Lei Complementar n.º 01/90), e que o benefício foi concedido antes de qualquer decisão deste Tribunal de Contas acerca da matéria. As justificativas aqui apresentadas não merecem acolhida, senão vejamos:

Inicialmente, cumpre esclarecer que, muito embora o parecer deste Tribunal de Contas acerca da conversão do tempo especial para comum tenha sido emitido após a concessão da aposentadoria em exame, não cabe a unidade alegar o desconhecimento da matéria, eis que há muito tempo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 40, § 1º (na redação original e inclusive após a EC n.º 20/98), deixou claro que enquanto lei complementar não fosse elaborada pela União, estaria vedada a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que exercessem atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

Desta forma, não poderia a unidade proceder a conversão do tempo especial com base em lei complementar elaborada pelo Município, eis que neste caso o constituinte conferiu a faculdade da edição da norma complementar à União.

A respeito do assunto, também é interessante reproduzirmos aqui trechos do parecer COG n.º 75/03 (citado no relatório de audiência), subscrito pela Auditora Fiscal de Controle Externo, Joseane Aparecida Corrêa, que bem elucidam as razões impeditivas da conversão do tempo especial para comum nas aposentadorias concedidas sob o regime próprio de previdência, regidas pelo artigo 40 da Constituição Federal:

"Os servidores municipais que porventura exerceram parcela de sua atividade laboral no regime geral e, antes de completarem tempo de contribuição necessário à aposentadoria naquele regime, foram inseridos no regime próprio do art. 40, não podem invocar a seu favor a regra que protege o direito adquirido, pois não se trata de conflito entre lei no tempo, no qual uma lei posterior revoga o direito conquistado durante a vigência da lei anterior, simplesmente não há direito subjetivo a pleitear, pois a legislação que regula o regime peculiar dos servidoros públicos não lhes concede o direito à aposentadoria especial. Só tem direito adquirido a determinado benefício previdenciário quem cumpre todos os requisitos previstos em determinado regime, enquanto este esteve em vigor.

É certo que os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, exercem atividades em condições prejudiciais à saúde e a integridade física, também é verdade que se estes servidores estivessem sujeitos ao Regime Geral do art. 201, fariam jus a aposentadorias especiais, mas não estão, com efeito os servidores públicos pertencem ao regime previdenciário do art. 40, fazem jus apenas aos direitos advindos daquelas regras, tanto no que se refere aos benefícios, quanto aos ônus. Os trabalhadores têm direito, por exemplo, a proventos integrais, os trabalhadores em geral estão sujeitos ao teto definido na legislação previdenciária.

Sem a existência da lei complementar federal não há como os Estados e municípios criarem benefícios através de interpretação extensiva, aplicando de forma subsidiária as normas do Regime Geral que dizem respeito apenas aos trabalhadores em geral."

Diante das considerações acima expostas, entende-se que por força do mandamento constitucional expresso no artigo 40, § 1º da Constituição Federal (na redação original), a servidora não possuía direito à conversão do tempo especial para comum.

Por fim, reitera-se o posicionamento que a unidade deve promover a anulação do ato concessório da aposentadoria da servidora, e solicitar o retorno do mesma às suas atividades junto à Prefeitura de Blumenau até completar os requisitos para se aposentar

Destarte, permanece a restrição nos seguintes termos:

3.2.1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço de 25 anos, 06 meses e 14 dias (sem arredondamento), em função da averbação de tempo de especial convertido para comum de 03 anos, 10 meses e 23 dias, procedimento considerado irregular por esta Corte de Contas, conforme parecer COG nº 75/03, nos termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 9.717/98 (com redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/08/2001), em desacordo com o artigo 40, III, "c" e § 1º da Constituição Federal (redação anterior à EC 20/98).

(Relatório para Fixar Prazo n.º 1504/2005, item 3.2.1.1).

Com referência à irregularidade acima, a Unidade informou que não deu andamento ao que foi estabelecido na decisão plenária, em decorrência do despacho proferido em Mandado de Segurança n.º 008.06.002844-8 (juntado aos presentes autos), que concedeu liminar suspendendo os efeitos da decisão que anulou o ato aposentatório.

Não obstante a existência de ação judicial promovida pela aposentada contra à Administração Pública municipal, cumpre a esta Instrução dar prosseguimento regular ao presente feito, em atendimento à função fiscalizadora do Tribunal de Contas, considerando que nas decisões judiciais, este Tribunal de Contas não faz parte integrante da lide.

Desta forma, reitera-se todos os argumentos já expostos no relatório anterior, razão pela qual mantém-se a restrição nos seguintes termos:

3.2.1.1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço de 25 anos, 06 meses e 14 dias (sem arredondamento), em função da averbação de tempo de especial convertido para comum de 03 anos, 10 meses e 23 dias, procedimento considerado irregular por esta Corte de Contas, conforme parecer COG nº 75/03, nos termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 9.717/98 (com redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/08/2001), em desacordo com o artigo 40, III, "c" e § 1º da Constituição Federal (redação anterior à EC 20/98).

Da análise dos cálculos dos proventos da servidora aposentanda, com base na memória de cálculo, apurou-se o seguinte:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento Integral Ref. Final 37 630,54
2 Vencimento Proporcional 26/30 546,46
3 Incorporação Média de Hora-Extra 82,69 285,73
4 Total 832,19
5   Diferença de Referência 15,20

6

  Total dos Proventos 847,39

Pela análise dos autos, conclui-se que a Origem realiza arredondamento, para referência superior prevista em tabela com níveis de 001 a 100, que serve de parâmetro para apurar a remuneração ou proventos do servidor inativando, ou seja, se o total dos proventos proporcionais se aproximar mais do valor de referência seguinte, esse total é automaticamente arredondado para essa referência.

Obs. Diante das considerações feitas no item anterior (3.2.1), sobre a conversão do tempo especial para comum, a análise dos cálculos apresentados no presente item encontra-se temporariamente prejudicada.

(Relatório para Fixar Prazo n.º 1504/2005, item 3.3).

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadaria da servidora pública Tânia Janete Gartner Roedel, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Blumenau, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadaria de Tânia Janete Gartner Roedel, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, no cargo de Professor Licenciado Pleno, matrícula n.º 6464-5, CPF n.º 495.206.609-68, consubstanciado na Portaria n.º 4.126/97, de 19/12/1997, considerado ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:

1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço de 25 anos, 06 meses e 14 dias (sem arredondamento), em função da averbação de tempo de especial convertido para comum de 03 anos, 10 meses e 23 dias, procedimento considerado irregular por esta Corte de Contas, conforme parecer COG nº 75/03, nos termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 9.717/98 (com redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/08/2001), em desacordo com o artigo 40, III, "c" e § 1º da Constituição Federal (redação anterior à EC 20/98) (item 3.2.1.1.1 deste Relatório).

2 - Ressalvar a prejudicialidade do disposto no artigo 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em face da concessão da liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 008.06.002844-8, da Comarca de Blumenau, em que o Poder Judiciário "suspendeu os efeitos da decisão que anulou o ato aposentatório da impetrante, devendo a mesma ser mantida exatamente da forma como foi inicialmente concedida, até decisão final dos presentes".

3 - Determinar ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU, que comunique a este Tribunal de Contas, após o trânsito em julgado da ação judicial acima mencionada, o teor da decisão definitiva proferida pelo Poder Judiciário, nos autos acima identificados.

4 - Determinar à Secretaria Geral, que após transcorrido o prazo recursal previsto na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas, sem a interposição do devido recurso, os autos sejam encaminhados a esta Diretoria de Controle dos Municípios, para proceder o arquivamento dos autos.

5 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Carlos Xavier Schramm - Diretor Presidente do ISSBLU e ao Sr. Décio Nery de Lima - Prefeito de Blumenau à época.

É o relatório.

DMU/INSP. 6, em 29/11/2006.

Maicon Santos Trierveiler

Auditor Fiscal de Controle Externo

.

Ana Paula Machado da Costa

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 11

De acordo, em 29/11/2006.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 6

De acordo, em 29/11/2006.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

Parecer no: _____

Processo nº: PDI - 00/04011538

Origem: Prefeitura Municipal de Blumenau

Assunto: Denegar o Registro de ato concessório de aposentadaria do(a) servidor (a) Tânia Janete Gartner Roedel.

Trata-se de ato de concessão de aposentadaria remetido pela Prefeitura Municipal de Blumenau, relativo ao (à) servidor (a) Tânia Janete Gartner Roedel.

A Unidade Gestora apresentou a documentação da servidora, em desconformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou Relatório Técnico, opinando, por fim, pela denegação do registro do ato de concessão da aposentadaria.

A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadaria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o Relatório Técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadaria não atende os requisitos legais para o registro neste Tribunal de Contas.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadaria da Sra. Tânia Janete Gartner Roedel, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.

Florianópolis, em 29 de novembro de 2006.

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas