TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 05/03949167
   
UNIDADE Câmara Municipal de Lajeado Grande
   
RESPONSÁVEIS

Sr. Ronaldo Greiner - Presidente da Câmara no exercício de 2004

Sr. Luiz Paulo Zanella - Presidente da Câmara no exercício de 2005

   
INTERESSADO

Srª. Eronice de Oliveira da Silva - Presidente da Câmara no exercício de 2006
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 1.954/2006

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Lajeado Grande está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 05/03949167), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Srs. Ronaldo Greiner e Luiz Paulo Zanella, pelos Ofícios n.ºs 5.613/2006 e 5.614/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

Os Srs. Ronaldo Greiner e Luiz Paulo Zanella, através do Ofício s/n.º, datado de 30/05/2006 e 05/06/2006, protocolados neste Tribunal sob n.º 009871 e 009962 em 09/06/06 e 12/06/06 respectivamente, apresentaram justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

Atendida a citação, procedeu-se à reinstrução, sendo constatado o que segue:

II - DA REINSTRUÇÃO

1 – EXAME DO BALANÇO ANUAL

1.1 - Remessa do Balanço Anual do Exercício de 2004, com atraso de 179 dias, em desacordo com a Resolução Nº TC - 16/94, artigo 25, alterada pela Res.TC - 07/99

O Balanço da Câmara Municipal de Lajeado Grande foi entregue em 28/06/2005, protocolo nº 11642, configurando atraso de 179 dias, em desacordo com a Resolução Nº TC 16/94, alterada pela Res.TC - 07/99 de 13/12/1999, que em seu art. 25 assim diz:

Ressalta-se que o prazo para remessa do Balanço Geral da Câmara de Vereadores, é de 60 dias após o encerramento do exercício, e portanto, de responsabilidade do Presidente do exercício subsequente.

(Relatório n.º 392/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item A.1.)

Manifestação do Sr. Luiz Paulo Zanella:

"Verificamos nos arquivos da Câmara de Vereadores e encontramos somente o ofício de remessa do balanço, datado de 18 de fevereiro de 2005, mas não conseguimos a comprovação efetiva da remessa ao Tribunal, talvez por ter sido postado como "simples", fato que prejudica a nossa justificativa.

Mesmo assim, pelo fato de que a estrutura da Câmara (Lei Complementar nº 354/2005), teve sua vigência iniciada em 13/04/2005, e, pelo fato de que o concurso público foi homologado em 14/06/2005, sendo que os novos servidores contratados não tinham conhecimento desta obrigatoriedade, solicitamos a compreensão desta egrégia Corte de Contas no sentido de manter a restrição como advertência, para que no futuro não se repita"

Considerações da Instrução:

Apesar dos argumentos apresentados pelo Responsável, não há como eximi-lo do dever de prestar contas, considerando que a Câmara Municipal de Lajeado Grande, ao adquirir autonomia orçamentária e financeira, a partir de 27/02/2004, ficou sujeita, dentre outras, às determinações contidas nas Resoluções 16/94 e 07/99 deste Tribunal de Contas, mormente no tocante às Prestações de Contas.

Mantém-se a restrição.

2 - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - ACP

2.1 - Registros contábeis e execução orçamentária

2.1.1. - Pessoal

2.1.1.1. - Contratação direta de serviços advocatícios no valor de R$ 6.000,00, de caráter genérico, cujas atribuições são inerentes às funções de assessoria jurídica, cujo provimento deve se dar em cargo em comissão ou efetivo, nos termos da decisão do Tribunal de Contas processo CON - 04/02691326

Constatou-se conforme relação a seguir, que a Câmara Municipal de Guaramirim procedeu à contratação de serviços advocatícios, contabilizados no elemento de despesa 3.3.90.36 - Outros serviços de Terceiros, objetivando, prestação de serviços de assessoria jurídica.

PODER LEGISLATIVO

EMPENHO CREDOR/HISTÓRICO DATA VALOR

000767 LISTONI & BIASUS ADVOGADOS ASSOC, S/C 31/05/2004 3.000,00

PELO PAGAMENTO DO EMPENHO No 0008 DA CAMARA DE VEREADORES, REFERENTE AO

PAGAMENTO DE SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA E ADMINSITRACAO, EMISSAO DE

PARECERES E ORIENTACOES AO PODER LEGISLATIVO, CFME CONTRATO 02/2004.

000908 LISTONI & BIASUS ADVOGADOS ASSOC, S/C 30/06/2004 3.000,00

PELO PAGAMENTO DO EMPENHO No 30 DA CAMARA DE VEREADORES, RELATIVO A

PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL,

PELO PERIODO DE 06/06/2004 A -6/08/2004, CFME CONTRATO No 006/2004.

Quantidade total de empenhos:2 Valor total dos empenhos: 6.000,00

Isto posto, no entendimento deste Tribunal de Contas, conforme processo CON - 01/01101511 de 07/10/2002, sendo interessado a Câmara Municipal de Sombrio, ficou decidido que a contratação de serviços advocatícios, seja diretamente ou por processo licitatório, só é cabível quando tratar-se de objeto específico, não cabendo a contratação para prestar assessoria jurídica genérica, como segue:

Ainda, o Tribunal de Contas de Santa Catarina também admite que as atividades desempenhadas por assessor jurídico possam ser desempenhadas a cargo de provimento em comissão, conforme processo CON - 04/02691326 de 30/08/2004, sendo interessado a Câmara Municipal de Mondaí que decidiu:

Evidencia-se, assim, que a Câmara Municipal promoveu a realização de despesas com a contratação de serviços de caráter genérico, não podendo ser suprido por conta de contratação direta, mas por cargo de provimento em comissão ou de provimento efetivo quando ficar caracterizada a necessidade permanente.

(Relatório n.º 392/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item B.1.1.1)

Considerações da Instrução:

Em relação a este item 2.1.1.1, o Responsável esclareceu em conjunto ao item 2.1.1.2.

2.1.1.2 - Despesas com a contratação de serviços contábeis e secretariado, no valor de R$ 14.243,23, cujas atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções de cargo de provimento efetivo, evidenciando burla ao Concurso Público, em descumprimento ao disposto no artigo 37, II da Carta Magna

Verificou-se que a Unidade realizou despesas com serviços contábeis e secretariado, relativas ao exercício de 2004, respaldadas em contrato de prestação de serviços firmado com empresa, usurpando, desta forma, as atribuições inerentes ao cargo efetivo de Contador e Secretariado.

A situação constatada caracteriza fuga à abertura de Concurso Público, desrespeitando o disposto na Constituição Federal em seu artigo 37, II com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:

" Art. 37. (omissis)

(...)

A efetividade do provimento dos cargos públicos é que direciona e estabiliza a Administração Pública e dota de alguma seqüência as políticas públicas, que não podem ser passageiras como os dirigentes dos órgãos estatais. A efetividade dota, ainda, de segurança funcional o servidor público, por garantir a ele a continuidade de sua condição profissional. Nesse sentido, não é qualquer cargo que pode ser definido legalmente como sendo de prestação de serviço. Por exemplo, os cargos de Contador e Secretariado possuem atribuições que lhe são típicas em caráter definitivo, por isso, consta na estrutura da Unidade Administrativa como permanente.

Pelo presente exposto, caracteriza-se como inadequado e inconstitucional o exercício das atribuições do cargo de Contador e Secretariado mediante contrato de prestação de serviços.

Relacionam-se, a seguir, as Notas de Empenho pertinentes a presente restrição:

PODER LEGISLATIVO

EMPENHO CREDOR/HISTÓRICO DATA VALOR

000766 INSTITUTO FAEE S/C LTDA 31/05/2004 2.300,00

PELO PAGAMENTO DO EMPENHO No 0007 DA CAMARA DE VEREADORES, REFERENTE AO

PAGAMENTO DOS SERVICOS DE CONTABILIDADE INTERNA DO LEGISLATIVO, PARA

PRESTACAO DE CONTAS AOS ORGAOS COMPETENTES E ASSESSORIA EM ANALISES DAS

PRESTACOES DE CONTAS DO EXECUTIVO.

000915 INSTITUTO FAEE S/C LTDA 30/06/2004 8.050,00

PELO PAGAMENTO DO EMPENHO No 37 DA CAMARA DE VEREADORES DESTE MUNICIPIO,

RELATIVO AOS SERVICOS DE CONTABILIDADE PUBLICA INTERNA A SEREM PRESTADOS

NO PERIODO DE JUNHO A DEZEMBRO DE 2004,

001611 INSTITUTO FAEE S/C LTDA 30/12/2004 1.043,23

PELO PAGAMENTO DO EMPENHO No 86 DA CAMARA DE VEREADORES, PROVENIENTE

DOS SERVICOS DE IMPLANTACAO E ASSESSORAMENTO DO SISTEMA DE CONTROLE

INTERNO DA CAMARA DE VEREADORES NO EXERCICIO DE 2004.

000768 ARIDIANE BERTOTTI 31/05/2004 600,00

PELO PAGAMENTO DO EMPENHO No 0009 DA CAMARA DE VEREADORES, REFERENTE AO

PAGAMENTO DE SERVICOS DE SECRETARIADO JUNTO A SEDE DO PODER LEGISLATIVO,

CFME CONTRATO 003/2004.

000907 ARIDIANE BERTOTTI 30/06/2004 600,00

PELO PAGAMENTO DO EMPENHO No 29 DA CAMARA DE VEREADORES, RELATIVO AO

PAGAMENTO DE PRESTACAO DE SERVICOS DE SECRETARIADO AO PODER LEGISLATIVO

MUNICIPAL NO PERIODO DE 06/06/2004 A 06/08/2004, CFME CONTRATO 005/2004.

001220 ARIDIANE BERTOTTI 31/08/2004 600,00

PELO PAGAMENTO DO EMPENHO No 45 DA CAMARA DE VEREADORES DESTE MUNICIPIO,

REFERENTE AOS SERVICOS DE SECRETARIADO PRESTADOS JUNTO A CAMARA DE

VEREADORES NOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2004.

001480 ARIDIANE BERTOTTI 30/11/2004 600,00

PELO PAGAMENTO DA NOTA DE EMPENHO No 68 DA CAMARA DE VEREADORES DESTE

MUNICIPIO, PROVENIENTE DE SERVICOS DE SECRETARIADO PRESTADOS AO PODER

LEGISLATIVO.

001613 ARIDIANE BERTOTTI 30/12/2004 450,00

PELO PAGAMENTO DO EMPENHO No 77 DA CAMARA DE VEREADORES, PROVENIENTE

DOS SERVICOS DE SECRETARIADO PRESTADOS JUNTO A CAMARA DE VEREADORES, NO

MES DE DEZEMBRO DE 2004.

Quantidade total de empenhos:08 Valor total dos empenhos: 14.243,23

(Relatório n.º 392/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item B.1.1.2)

Manifestação do Sr. Ronaldo Greiner, quanto aos itens 2.1.1.1 e 2.1.1.2:

"Segundo relatório n. 392/2006, essa augusta Corte de Contas anotou, preliminarmente, que foram cometidas irregularidades na gestão do peticionário, consistente na contratação indevida da assessoria jurídica, contábil e secretariado, cujos serviços somente poderiam ser contratados através de concurso público ou de nomeação em cargo comissionado.

Todavia, ousa-se discordar desse nobre posicionamento.

É que o Poder Legislativo de Lajeado Grande somente desvinculou-se da Prefeitura Municipal para fins administrativos, financeiros e contábeis em 27.02.2004, através do Decreto Legislativo n. 001/2004.

Tão logo tenha havido a publicação do referido ato, membros da Câmara de Vereadores, a mando do alcaide municipal, impetraram o mandato de segurança n.081.04.000342-7, na comarca de Xaxim, visando anular a desvinculação acima referida, de cuja empreitada não lograram êxito.

Por isso, o peticionário necessitou contrarar urgentemente serviços de assessoria jurídica, até para orientação rotineira acerca do processo legislativo e também sobre os atos de fiscalização da Câmara de Vereadores. Dentro desse contexto, também necessitou contratar serviços contábeis e de secretariado.

Importa registrar que, não obstante a desvinculação tenha ocorrido em 27.02.2004, somente em 13.04.2005, foi aprovada a Lei n. 354/2005, criando Estrutura Administrativa e o Plano de Cargos e a Remuneração do Poder Legislativo.

Diante disso, indaga-se: como poderia o peticionário fazer concurso ou nomear em cargo em comissão se a lei que dispõe sobre a estrutura administrativa e o plano de cargos somente foi criada quando já havia terminado sua gestão?

Além do mais, não se pode deixar de registrar que no exercício de 2004 ocorreu as eleições municipais, circunstância que impedia a nomeação de servidores, conforme dispõe a Lei de Eleições (9.504/97), que proíbe a contratação de servidores nos três meses anteriores e posteriores à realização do pleito, ou seja, a partir de julho de 2004 não poderia ter havido qualquer contratação de servidores.

Quer dizer, entre fevereiro, mês da desvinculação, e julho, mês em que não podia haver a contratação de servidores, não havia tempo hábil para criar a estrutura administrativa e para a realização do concurso público, com a conseqüente nomeação dos servidores. Além disso, o peticionário também não dispunha à época de apoio político para tal.

Por tais razões, foi realizado processo licitatório para contratação de assessoria contábil e dispensa de licitação para a contratação de serviçõs jurídicos, já que estes não ultrapassam ao valor de R$ 8.000,00.

Desse modo, verifica-se que o peticionário não tinha outra alternativa a não ser a de terceirizar os serviços de assessoria jurídica, contábil e secretariado, pois a Câmara à época não possuia sequer estrutura administrativa própria, de modo que os cargos de assessor jurídico, contábil e secretário sequer existiam, motivo que impedia a realização de concurso público ou nomeação em cargo em comissão.

Aliás, registre-se que na estrutura atual criada pela Lei Municipal n. 354/2005 também não foram criados os cargos de assessor jurídico e contábil.

Além disso, todos sabem que o princípio da legalidade é o que norteia todos os atos administrativos, razão pela qual nenhum administrador público pode prescindir de assessoria jurídica e contábil.

Isso posto, requer respeitosamente a esse colendo Tribunal de Contas sejam desconsideradas as restrições apontadas no relatório ora contestado, em razão de mais lídima justiça."

Manifestação em conjunto Sr. Ronaldo Greiner - Presidente da Câmara no exercício de 2004 e Sr. Luiz Paulo Zanella - Presidente da Câmara no exercício de 2005:

" Conforme muito bem apontado pelos técnicos desta Corte de Contas, houve a contratação de empresas para realização de serviços de assessoria jurídica e contábil, bem como contratação de pessoa física para efetuar serviços de secretariado da Câmara, serviços esses essenciais ao andamento da Câmara de Vereadores, mas justificamos que não tivemos outra opção senão à de realizar procedimentos licitatórios ou dispensa para a contratação destes serviços pelos motivos que destacamos :

A - A Câmara foi tornada independente em 27/02/2004, através do Decreto Legislativo nº 001/2004, sendo que o início dos trabalhos ora apontados como irregulares, tiveram que ser contratados desta forma, pois até então a Câmara não possuía uma estrutura independente que contemplasse estes cargos;

Com as justificativas acima, conclui-se que, tanto a contratação dos serviços de assessoria jurídica, quanto os de assessoria contábil e secretariado, em nenhum momento afrontou a nossa Carta Magna, pois se não existiam os cargos criados para serem preenchidos, é óbvio que para dar prosseguimento aos trabalhos administrativos da Câmara seriam necessárias as contratações então feitas."

Considerações da Instrução em relação aos itens A.2.1.1.1 e A.2.1.1.2:

Além da argumentação apresentada, o Responsável encaminhou, em cópia, o Decreto Legislativo 001/2004, de 27/02/2004, que dispõe sobre a autonomia administrativa, financeira e contábil da Câmara Municipal de Lageado Grande, a Lei Municipal n.º 354/2005, de 13/04/2005, que dispõe sobre a estrutura, cria Plano de Cargos e remuneração do Poder Legislativo e ainda, o Edital de Concurso Público n.º 001/2005, para provimento de cargos efetivos no quadro geral de servidores do Poder Legislativo.

Pela análise da documentação supracitada, verificou-se que procedem as alegações do Responsável quanto à exigüidade do prazo entre a obtenção de autonomia da Câmara de Vereadores e o início do período pré-eleitoral, inviabilizando, em conseqüência, a criação e provimento dos cargos, seja através de concurso público, no caso dos efetivos, ou de nomeação em comissão, para aqueles que contenham tais características.

Assim, considerando o exposto, consideram-se sanadas as restrições apontadas nos itens 2.1.1.1 e 2.1.1.2 deste relatório, ressalvando-se, contudo, que para os exercícios subseqüentes a Unidade deverá observar as normas constitucionais e legais mencionadas pela Instrução.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Lajeado Grande, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o n.º PCA 05/03949167, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR REGULARES, fundamentado no artigo 18, inciso I, c/c o artigo 19 da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas anuais referentes aos atos de gestão do exercício de 2004, da Câmara Municipal de Vereadores de Lajeado Grande, dando quitação ao Sr. Ronaldo Greiner, de acordo com os pareceres emitidos nos autos;

2 - APLICAR ao Sr. Luiz Paulo Zanella - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2005, CPF 541.257.589-72, residente à Rua Judithe Dal Magro, nº 158, Centro, CEP 89.828-000 - Lajeado Grande, multa conforme previsto no artigo 70, inciso VII, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade a seguir relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - Remessa do Balanço Anual do Exercício de 2004, com atraso de 179 dias, em desacordo com a Resolução Nº TC - 16/94, artigo 25, alterada pela Res.TC - 07/99 (item 1.1 deste Relatório).

3 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1.954/2006 e do Voto que o fundamentam aos responsáveis Sr. Ronaldo Greiner - Presidente da Câmara no exercício de 2004, Sr. Luiz Paulo Zanella - Presidente da Câmara no exercício de 2005 e à interessada Srª. Eronice de Oliveira da Silva, atual Presidente da Câmara Municipal de Lajeado Grande.

É o Relatório.

DMU/DCM 2, em 29/11/2006

Luiz Isaias Wundervald

Auditor Fiscal de Controle Externo

Visto em ........./........./2006

Clovis Coelho Machado Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

EM..../...../2006

Cristiane de Souza

Coordenadora de Controle

Inspetoria 1

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ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em 29/11/2006.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios