TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

PDI - 06/00010384
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima
   
INTERESSADO Sr. Celso Heidemann - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Bertilo Heidemann - Prefeito Municipal (Gestão 2001 - 2004)
   
ASSUNTO
    Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2004, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução
 
     
RELATÓRIO N°
    873/2006

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.º TC - 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2004 – autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 05/00563870), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 19/12/2005, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens II.A.3, II.A.6 e II.A.7, da parte conclusiva do Relatório n.º 4.946/2005, que integra o Processo n.º PCP 05/00563870, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 06/00010384.

Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo o despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator do processo, remeteu em data de 22/02/2006, ao Sr. Bertilo Heidemann - Prefeito Municipal (Gestão 2001 - 2004), o Ofício n.º 2.721/2006, determinando a audiência do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar justificativas por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 121/2006.

O Sr. Bertilo Heidemann - Prefeito Municipal (Gestão 2001 - 2004), através do Ofício s/nº, protocolado neste Tribunal sob n.º 6485, em 11/04/2006, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1. Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei n. 4.320/64

1.1. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 312.589,79 (ajustado), representando 8,42% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 1,02 arrecadação média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 58.542,15)

O Balanço Orçamentário da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) registra Receita Orçamentária de R$ 3.659.726,87 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 426.426,31) e a Despesa Orçamentária de R$ 3.972.316,66 (ajustado), evidenciando déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 312.589,79 (ajustado), resultante da não observância ao equilíbrio na execução do orçamento, representando 8,42% da receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 1,02 arrecadação média - mensal do exercício.

Referido déficit evidencia-se durante o exercício pelo descumprimento do artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a qual em seu artigo 1º, § 1º, prescreve o seguinte:

Obs: Considerando o valor de R$ 260.234,52 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade), que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 3.972.316,66.

(Relat. n° 3.893/2005 de Análise da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 – item B.1.2.2)

Considerações da Instrução:

Em relação ao apontamento supra, o Responsável apresentou as mesmas justificativas do item A.6.3.1, deste Relatório, no sentido de esclarecer a divergência apontada.

De acordo com a análise procedida naquele item, concluiu-se pela procedência, em parte das alegações de defesa encaminhadas, restando alterado o posicionamento inicial e, consideradas para fins de ajuste do resultado orçamentário do exercício, o valor de R$ 69.260,72, razão pela qual resta também alterado o déficit orçamentário da Prefeitura apurado.

Deve-se observar ainda, que em função da consideração das despesas de exercícios anteriores, liquidadas e não empenhadas, no montante de R$ 111.470,55, o superávit financeiro do exercício anterior (R$ 58.542,15), verifica-se irreal, passando a representar déficit financeiro de R$ 52.928,40, razão pela qual deve-se ressalvar a existência de despesas liquidadas e não empenhadas em exercícios anteriores, a fim de desqualificar a absorção parcial do déficit orçamentário apurado.

Assim sendo, a restrição passa a se apresentar conforme demonstrado a seguir:

1.1.1. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 121.615,99 (ajustado), representando 3,32% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,40 arrecadação média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 58.115,82), ressalvada a existência de despesas liquidadas e não empenhas em exercícios anteriores, no montante de R$ 111.470,55

(Relat. n° 4.946/2005 de Análise da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 – item B.1.2.2)

(Relat. n° 121/2006 Processo Apartado da Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima – Aundiência - item 1.1.1)

Em virtude do apontamento em questão, o Responsável assim manifestou-se:

Valor considerado no Relatório 41.739,37
Valor do INSS (31.747,07)
Valor informado a maior 9.992,30
Valor já inscrito em DDO 9.118,47
Valor a ser descontado 19.110,77
Dívida com o INSS 22.628,60

NF DATA PAGAMENTO VALOR
110 06/11/01 30/11/01 3.960,00
133 18/12/01 21/12/01 3.564,00
144 25/02/02 26/05/02 e 05/04/02 7.128,00
193 23/05/02 17/05/02 2.052,00
236 26/06/02 22/08/02 e 24/10/02 2.280,00

(a) do ICMS;

(b) FPM e

(c) Transferências de Recursos do FUNDEF.

Ante os argumentos apresentados, a Instrução tece as seguintes considerações:

No que tange ao questionamento do valor de R$ 41.739,37, referente às obrigações previdenciárias devidas ao INSS, os argumentos apresentados pelo Responsável não têm procedência, haja vista que não estão embasados em documentação comprobatória que ateste os fatos alegados.

Portanto, em virtude da ausência de comprovação cabal das justificativas aduzidas, permanece o valor de R$ 41.739,37, apontado como débito existente com o INSS.

Em relação ao valor de R$ 56.715,90, devido pela Prefeitura Municipal à Cooperativa de Eletrificação Rural de Anitápolis, questionado pelo Responsável, a Instrução esclarece que a declaração da empresa, datada de 09/11/2005, atestando a inexistência dos débitos em questão, anexada à página 385 dos autos do Processo PCP 05/00563870, embora supostamente válida, teve sua eficácia mitigada diante das faturas de energia relativas ao mês de novembro/2005, folhas 404 a 414 dos autos do referido Processo, onde constatou-se a existência de faturas pendentes de pagamento, relativas aos exercícios de 2002, 2003 e 2004, o que culminou na conclusão de existência dos débitos apontados, conforme item A.6.3, do Relatório n. 4.946/2005.

Nesta oportunidade, o Responsável, visando comprovar a quitação do débito, juntou 2ª via das notas fiscais de energia em questão, onde consta em cada fatura a frase "Fatura paga em: 9/11/2005", o que evidencia estarem as mesmas pendentes de pagamento em 31/12/2004.

Além disso, as referidas notas fiscais não apresentam autenticação mecânica da instituição bancária que ateste que o respectivo valor foi quitado ou extrato bancário comprovando o débito das mesmas. Ademais, também não houve comprovação, mediante registros contábeis de crédito e débito, de que os valores efetivamente ingressaram na conta da Cooperativa de Eletrificação Rural de Anitápolis ou dos registros que comprovem o pagamento por parte da Prefeitura Municipal.

Diante da insuficiência de provas cabais que elucidem a presente questão, remanesceu o débito de R$ 56.715,90, devido pela Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima à Cooperativa de Eletrificação Rural de Anitápolis.

Quanto ao valor de R$ 82.056,00, atinente ao débito com a Universidade Estadual Catarinense - UDESC, ficou comprovado, por meio de prova documental remetida pela UDESC e incluída nos autos (entre as fls. 166 e 178) que os débitos em questão efetivamente existem, acumulando o montante de R$ 108.336,00 até dezembro de 2005 (fl. 174 dos autos), sendo decorrentes de Contrato de Prestação de Serviço celebrado entre a Prefeitura de Santa Rosa de Lima e a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, para a execução do curso de Pedagogia na modalidade Ensino a Distância (fls. 175 a 178 dos autos).

Ressalta-se que a cláusula segunda do contrato supracitado, prevê entre outras obrigações da Contratante, "efetuar mensalmente o pagamento da taxa de implantação e manutenção do programa alvo deste contrato, conforme previsto na cláusula quarta", adiante a cláusula quarta trata da obrigação de pagamento, "pelos serviços, objeto desse contrato a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, para cada grupo de até trinta (30) alunos o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), para grupos entre 50 (cinqüenta) e 80 (oitenta) alunos o valor de R$ 110,00 (cento e dez), grupos acima de 80 (oitenta) alunos o valor de R$ 100,00 (cem reais) por aluno ao término de cada mês, através de depósito em conta do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC S/A, agência sede da contratada, ou na inexistência deste, em outro Banco Federal".

A argumentação da defesa de que o Município atuava como intermediário entre os alunos e a UDESC, não ficou comprovada por documentação, além disso, o saldo em DDO no final do exercício de 2004 foi de R$ 13.680,08 (cfe. Processo nº. PCP 05/00563870, Relatório nº. 4.946/2005). O fato é que o Município firmou contrato para a "execução do curso de pedagogia na modalidade a distância, para servidores e outros interessados (...)" (grifo nosso), ademais, tratando-se de uma modalidade diferenciada (ensino a distância) criado por instrumento contratual, autoriza à instituição de ensino a cobrar do contratante, no caso o Município, pelos serviços prestados.

O fato do contrato ter sido celebrado em 2001, entre a Prefeitura de Santa Rosa de Lima (Contratante) e a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC (Contratada), com prazo de 48 (quarenta e oito) meses, gerando obrigação de pagamento pela Contratante, implica na obrigação de considerar os desembolsos nas leis orçamentárias do Município, uma vez que em nenhum momento verifica-se prova documental de intermediação entre alunos e UDESC (receitas e despesas extra-orçamentárias). Conclui-se, portanto, que os argumentos utilizados pela defesa não são passíveis de justificar a irregularidade apontada, por não estarem embasados em adequada documentação comprobatória.

No que se refere à não contabilização de receita referente ao FPM no exercício de 2004, cabe destacar os aspectos técnicos e legais que envolvem a apuração do cumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº. 101/2000:

A Portaria nº. 447, de 13 de setembro de 2002, define sistemática para apropriação contábil de transferências de recursos intergovernamentais, tendo em vista a necessidade de compatibilização do registro das receitas e despesas orçamentárias por ocasião do encerramento de cada exercício, objetivando à consolidação das contas públicas exigida na Lei de Responsabilidade Fiscal. Deve ser levado em conta que, para se proceder ao pretendido pela Defesa, seria necessário desconsiderar do exercício de 2004, os valores das receitas de transferências do exercício de 2003 recebidas em 2004, ou seja, o que está em questão não é a validade da referida portaria e sim o adequado procedimento da aplicação da mesma na situação em questão, sem gerar critérios diferenciados de apuração para a mesma situação .

Não havendo entendimento pacífico sobre a questão, há que se observar o princípio da contabilidade pública, previsto no artigo 35, inciso I, do da Lei nº. 4.320/64, ou seja, que a receita rege-se pelo regime de caixa. Deste modo, o valor correspondente ao Fundo de Participação dos Municípios arrecadado em 10 de janeiro de 2005, pertence aquele exercício, não podendo compor a receita do exercício de 2004, como pretendido. O mesmo dispositivo legal, reforçado pelo disposto no artigo 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal, de outro lado, consagra o regime de competência para as despesas.

Em obediência aos princípios legais em vigor, e evitando diferentes critérios de apropriação contábil no mesmo exercício, não há que se considerar receitas cujos ingressos se deram apenas em 2005 como pertencentes a 2004, tampouco, considerar despesas de competência do exercício de 2004, como pertencentes a 2005.

Pelo exposto, a restrição permanece.

2. EXAME DAS INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELO OFÍCIO CIRCULAR TC/DMU 4.192/2005

2.1. AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO - PARTE PATRONAL - PODER EXECUTIVO

2.1.1. Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal) do mês de dezembro e 13º (integral), no valor de R$ 28.571,36, e retida (parte servidor) do mês de dezembro e 13º (integral), no valor de R$ 12.391,58, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei n. 4.320/64

O Poder Executivo de Santa Rosa de Lima, no exercício de 2004, consoante item M da resposta ao Ofício Circular TC/DMU 4.192/2005, pág. 284 dos autos, não contabilizou os valores referentes às contribuições previdenciárias (parte patronal) do mês de dezembro e 13º (integral), no valor de R$ 28.571,36, e retida (parte servidor) do mês de dezembro e 13º (integral), no valor de R$ 12.391,58, o que inviabilizou o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei n. 4.320/64.

(Relat. n° 3.893/2005 de Análise da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 – item B.2.1.1)

Esclarecendo o presente apontamento, o Responsável manifestou-se nos seguintes termos:

Diante da análise dos argumentos apresentados, a Instrução teve a considerar o seguinte:

Asseverou o Responsável que a ausência de contabilização dos valores em questão decorreu da existência de valores que pertenciam a receita orçamentária do exercício de 2004 e que ingressaram somente no dia 10 de janeiro de 2005.

Os argumentos expendidos não têm procedência, haja vista que, consoante princípio basilar da contabilidade, previsto no inciso I, do artigo 35 da Lei nº. 4.320/64, avocado pelo próprio Responsável, a receita rege-se pelo regime de caixa. Deste modo, o valor correspondente ao Fundo de Participação dos Municípios arrecadado em 10 de janeiro de 2005, pertence aquele exercício, não podendo compor a receita do exercício de 2004, como pretendido. O mesmo dispositivo legal, reforçado pelo disposto no artigo 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal, de outro lado, consagra o regime de competência para as despesas.

Ora, em obediência a tais dispositivos legais, não há que se considerar receitas cujos ingressos se deram apenas em 2005 como pertencentes a 2004, da mesma forma como as que ingressaram em 2004 e seriam pertencentes a 2003. Da mesma forma, não serão consideradas despesas de competência do exercício de 2004, como pertencentes a 2005. O fato não é meramente contábil ou administrativo, mas trata-se de obediência aos dispositivos legais em vigor, do que não pode se afastar o administrador público.

Face o exposto, remanesceu caracterizada a ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias em questão, inviabilizando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, em descumprimento aos artigos 90 e 105, § 3º, da Lei n. 4.320/64.

Pelo exposto, manteve-se o apontado.

(Relat. n° 4.946/2005 de Análise da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 – item B.2.1.1)

(Relat. n° 121/2006 Processo Apartado da Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima – Aundiência - item 2.1.1)

O Responsável, acerca do presente, teceu as seguintes considerações:

Analisadas as justificativas do Responsável, a Instrução considera que:

Embora tenha a Unidade apresentado as mesmas justificativas do item antecedente, não levou a mesma em consideração que as receitas arrecadadas em 10 de janeiro de 2004 se adotado o critério requerido, pertenceria ao total da receita arrecadada do exercício de 2003, contudo, não foi contabilizado dessa forma, ou seja, estavam inclusas nas contas de 2004, portanto, houve falta de planejamento orçamentário quando da constituição de obrigações que já estavam contempladas na LOA do Município. Diante do exposto, desconsidera-se a antecipação de tal receita, conforme alegado no item que antecede a este.

Face o exposto, fica caracterizada a ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias em questão, prejudicando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, em descumprimento aos artigos 90 e 105, § 3º, da Lei n. 4.320/64.

Nestes termos, permanece o apontado.

3. DESPESAS LIQUIDADAS E NÃO EMPENHADAS EM ÉPOCA PRÓPRIA

3.1. Despesas liquidadas até 31/12/2004, no valor de R$ 260.234,52, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, em descumprimento aos artigos 58, 60, 61, 63 e 83 da Lei 4320/64, e artigo 55, inciso III, "b", 1 da Lei Complementar n. 101/2000

Constatou-se que o Município de Santa Rosa de Lima, no exercício de 2004, liquidou despesas relativas a pessoal e encargos (item T da resposta ao Ofício Circular TC/DMU 4.192/2005, pág. 294 dos autos), e outras despesas (itens R.1, págs. 287 e 288, e R.2, págs. 288 e 289 dos autos, conforme resposta ao Ofício Circular TC/DMU 4.192/2005). Entretanto, o empenhamento, primeiro estágio da despesa pública, não ocorreu dentro do próprio exercício. Tal procedimento faz com que haja uma subavaliação do Passivo Financeiro, em detrimento a uma superavaliação do Ativo Financeiro, mas precisamente nas disponibilidades financeiras, evidenciando descumprimento aos artigos 58, 60, 61, 63 e 83 da Lei 4320/64, e artigo 55, inciso III, "b", 1 da Lei Complementar n. 101/2000.

Com o exposto, entende a Instrução que o valor de R$ 260.234,52 (duzentos e sessenta mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e dois centavos) - sendo R$ 40.962,94 da Prefeitura, R$ 776,43 da Câmara Municipal e R$ 218.495,15 do Poder Executivo - deva ser considerado para todos os fins de apuração do cumprimento do parágrafo único do artigo 42 e, também seu caput, da Lei Complementar n.º 101/2000, bem como para a apuração do resultado orçamentário e financeiro (Déficit/Superávit), em cumprimento ao disposto no artigo 48, "b" da Lei n.º 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar n.º 101/2000 - LRF.

(Relat. n° 3.893/2005 de Análise da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 – item B.2.3.1)

Em relação a este item, o Responsável pronunciou-se nestes termos:

Analisadas as justificativas do Responsável, a Instrução teceu as seguintes considerações:

Considerando-se que o Responsável manifestou-se no item A.6.3.1, deste Relatório, oportunidade em que foram analisadas as contra-razões apresentadas e concluiu-se por retificar o valor das despesas liquidadas e não empenhadas no exercício, remanescendo o montante de R$ 69.260,72 (R$ 27.521,35 + 41.739,37, p. 294 dos autos), referentes ao exercício de 2004, e o valor de R$ 111.470,55, referente a despesas liquidadas e não empenhadas em exercícios anteriores, conforme amplamente debatido naquela oportunidade.

Quanto à catástrofe que se abateu sobre o Município, em virtude das intempéries inerentes ao fator climático, coube ressaltar que não houve comprovação, mediante documentação, dos prejuízos advindos e dos custos utilizados na recuperação dos danos causados e no auxílio à população.

Destarte, considerando-se procedentes apenas em parte os esclarecimentos apresentados pelo Responsável, remanesceu caracterizado o não empenhamento em época própria e a não inscrição em Restos a Pagar, das despesas em questão, no valor de R$ 69.260,72, liquidadas até 31/12/2004, em descumprimento aos preceitos estabelecidos nos artigos 58, 60, 61, 63 e 83 da Lei n.º 4.320/64 e artigo 55, inciso III, "b", 1 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

Assim sendo, retificou-se a situação do Poder Executivo de Santa Rosa de Lima, em relação a tais despesas, apenas no que se refere ao valor, conforme a seguir:

3.1.1 Despesas liquidadas até 31/12/2004, no valor de R$ 69.260,72, relativas ao exercício de 2004 e R$ 111.470,55, relativas a exercícios anteriores, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, em descumprimento aos artigos 58, 60, 61, 63 e 83 da Lei n. 4.320/64, e artigo 55, inciso III, "b", 1 da Lei Complementar nº. 101/2000

(Relat. n° 4.946/2005 de Análise da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 – item B.2.3.1)

(Relat. n° 121/2006 Processo Apartado da Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima – Aundiência - item 3.1.1)

Em relação a este item, o Responsável pronunciou-se nestes termos:

Diante das alegações do Responsável, a Instrução constatou que:

Nesta oportunidade, o Responsável assevera que o presente apontamento já foi justificado nos itens 1.1.1 e 2.1.1, deste Relatório. Entretanto, os argumentos apresentados e analisados nos referidos itens foram considerados improcedentes, haja vista que não estão embasados em documentação comprobatória suficiente que ratifique os fatos alegados.

Desta feita, ante a insuficiência de provas cabais que elucidem a presente questão, permanece o apontado.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 19/12/2005, para que se proceda, em processo apartado a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens II.A.3, II.A.6 e II.A.7, da parte conclusiva do Relatório n.º 4.946/2005, que integra o Processo n.º PCP 05/00563870, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 – CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Bertilo Heidemann - Prefeito Municipal (Gestão 2001 - 2004), CPF 300.060.749/87, residente à Estrada Geral Rio dos Índios, s/n, Bairro Rio dos Índios, CEP.: 88.763-000, Santa Rosa de Lima/SC, multa(s) prevista(s) no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - (inciso II) Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 121.615,99 (ajustado), representando 3,32% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,40 arrecadação média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 58.115,82), ressalvada a existência de despesas liquidadas e não empenhas em exercícios anteriores, no montante de R$ 111.470,55 (item 1.1.1, deste Relatório);

1.2 - (inciso II) Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal) do mês de dezembro e 13º (integral), no valor de R$ 28.571,36, e retida (parte servidor) do mês de dezembro e 13º (integral), no valor de R$ 12.391,58, prejudicando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei n. 4.320/64 (item 2.1.1);

1.3 - (inciso II) Despesas liquidadas até 31/12/2004, no valor de R$ 69.260,72, relativas ao exercício de 2004 e R$ 111.470,55, relativas a exercícios anteriores, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, em descumprimento aos artigos 58, 60, 61, 63 e 83 da Lei 4320/64, e artigo 55, inciso III, "b", 1 da Lei Complementar n. 101/2000 (item 3.1.1).

2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 873/2006 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Bertilo Heidemann - Prefeito Municipal (Gestão 2001 - 2004) e ao interessado Sr. Celso Heidemann, atual Prefeito Municipal de Santa Rosa de Lima.

É o Relatório.

DMU/DCM 4, em ....../ 11 /2006.

Marcos André Alves Monteiro

Auditor Fiscal de Controle Externo

Visto em ....../ 11 /2006.

Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 4

DE ACORDO

EM ....../ 11 /2006.

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221 - 3730.

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PROCESSO PDI - 06/00010384
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima
   
ASSUNTO
    Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios