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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU
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PROCESSO |
PDI - 06/00010384 |
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UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima |
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INTERESSADO |
Sr. Celso Heidemann - Prefeito Municipal |
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RESPONSÁVEL |
Sr. Bertilo Heidemann - Prefeito Municipal (Gestão 2001 - 2004) |
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ASSUNTO |
Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2004, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução |
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RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.º TC - 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2004 autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 05/00563870), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 19/12/2005, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens II.A.3, II.A.6 e II.A.7, da parte conclusiva do Relatório n.º 4.946/2005, que integra o Processo n.º PCP 05/00563870, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 06/00010384.
Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo o despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator do processo, remeteu em data de 22/02/2006, ao Sr. Bertilo Heidemann - Prefeito Municipal (Gestão 2001 - 2004), o Ofício n.º 2.721/2006, determinando a audiência do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar justificativas por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 121/2006.
O Sr. Bertilo Heidemann - Prefeito Municipal (Gestão 2001 - 2004), através do Ofício s/nº, protocolado neste Tribunal sob n.º 6485, em 11/04/2006, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1. Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei n. 4.320/64
1.1. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 312.589,79 (ajustado), representando 8,42% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 1,02 arrecadação média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 58.542,15)
O Balanço Orçamentário da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) registra Receita Orçamentária de R$ 3.659.726,87 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 426.426,31) e a Despesa Orçamentária de R$ 3.972.316,66 (ajustado), evidenciando déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 312.589,79 (ajustado), resultante da não observância ao equilíbrio na execução do orçamento, representando 8,42% da receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 1,02 arrecadação média - mensal do exercício.
Referido déficit evidencia-se durante o exercício pelo descumprimento do artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a qual em seu artigo 1º, § 1º, prescreve o seguinte:
"Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1º. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar."
Obs: Considerando o valor de R$ 260.234,52 referente às despesas liquidadas no exercício de 2004 (conforme informações da Unidade), que foram empenhadas e canceladas e/ou sequer foram empenhadas, o total das despesas realizadas passa a ser de R$ 3.972.316,66.
(Relat. n° 3.893/2005 de Análise da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 item B.1.2.2)
Considerações da Instrução:
Em relação ao apontamento supra, o Responsável apresentou as mesmas justificativas do item A.6.3.1, deste Relatório, no sentido de esclarecer a divergência apontada.
De acordo com a análise procedida naquele item, concluiu-se pela procedência, em parte das alegações de defesa encaminhadas, restando alterado o posicionamento inicial e, consideradas para fins de ajuste do resultado orçamentário do exercício, o valor de R$ 69.260,72, razão pela qual resta também alterado o déficit orçamentário da Prefeitura apurado.
Deve-se observar ainda, que em função da consideração das despesas de exercícios anteriores, liquidadas e não empenhadas, no montante de R$ 111.470,55, o superávit financeiro do exercício anterior (R$ 58.542,15), verifica-se irreal, passando a representar déficit financeiro de R$ 52.928,40, razão pela qual deve-se ressalvar a existência de despesas liquidadas e não empenhadas em exercícios anteriores, a fim de desqualificar a absorção parcial do déficit orçamentário apurado.
Assim sendo, a restrição passa a se apresentar conforme demonstrado a seguir:
1.1.1. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 121.615,99 (ajustado), representando 3,32% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,40 arrecadação média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 58.115,82), ressalvada a existência de despesas liquidadas e não empenhas em exercícios anteriores, no montante de R$ 111.470,55
(Relat. n° 4.946/2005 de Análise da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 item B.1.2.2)
(Relat. n° 121/2006 Processo Apartado da Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima Aundiência - item 1.1.1)
Em virtude do apontamento em questão, o Responsável assim manifestou-se:
"A atual administração informou que a municipalidade, na gestão 2004, teria ficado inadimplente com o INSS no valor de R$ 41.739,37. Este fato não é verdade, e esta Egrégia Corte de Contas foi induzida em erro.
Na verdade, o valor correto devido é tão somente R$ 31.747,07, como pode ser verificado no Relatório DAF - Distribuição de Arrecadação Federal, em anexo, onde o valor das obrigações previdenciárias são descontadas mensalmente.
Deste valor, somente poderão ser consideradas despesas não empenhadas no exercício, no montante de (R$ 31.747,07 - R$ 9.118,47) = R$ 22.628,60, pois os R$ 9.118,47 já estavam devidamente inscritos em DDO - Depósitos de Diversas Origens, e correspondem à retenção efetuada dos funcionários em folha de pagamento.
Assim, para que se restabeleça a justiça e a verdade, deverá ser descontado do déficit apontado o valor abaixo demonstrado.
QUADRO DOS VALORES NÃO EMPENHADOS - INSS
Valor considerado no Relatório |
41.739,37 |
Valor do INSS |
(31.747,07) |
Valor informado a maior |
9.992,30 |
Valor já inscrito em DDO |
9.118,47 |
Valor a ser descontado |
19.110,77 |
Dívida com o INSS |
22.628,60 |
Em que pese a determinação legal de contabilizar as despesas pelo regime de competência, é bom que se alvitre que ao assumirmos a gestão administrativa, também pagamos despesas de INSS incorridas em exercícios anteriores. Também é fato que existiram receitas legalmente arrecadadas no exercício de 2004, que eram passíveis de contabilização, cobrindo com folga os valores estas despesas.
Quanto ao valor de R$ 56.715,90, junto à Cooperativa de Eletrificação Rural de Anitápolis.
Nas alegações de defesa que fizemos por ocasião da resposta à diligência determinada por este Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, na página 385 dos autos, juntamos uma declaração da Cooperativa de Eletrificação Rural de Anitápolis, afirmando que a Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima não devia os valores alegados pelo atual prefeito, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU n. 4.192/2005.
Estranhamente, o prefeito da atual gestão juntou notas fiscais de energia elétrica, já pagas, alegando que a municipalidade devia o valor de R$ 56.731,15, o que é inexplicável.
Então, novamente nos dirigimos à Cooperativa e solicitamos uma segunda via das notas fiscais, para desfazer de uma vez por todas a confusão gerada.
Na segunda via das referidas notas, que por hora encaminhamos, em anexo, aparece claramente que todas as notas encaminhadas foram devidamente pagas, demonstrando assim, o que havíamos alegado anteriormente.
Nota-se um verdadeiro esforço da atual administração para nos prejudicar, chegando ao ponto de inventar dívidas que não existem, somente para verem descumpridas as determinações legais.
Inventar dívidas lesa o erário público. Se a Cooperativa de Eletrificação afirma não existir a dívida é porque ela não existe.
A declaração da Cooperativa já era mais do que suficiente para comprovar que os débitos haviam sido pagos, entretanto, o encaminhamento das notas fiscais anexas, devidamente quitadas, devem sanar a restrição junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Ainda sobre esse assunto, temos a esclarecer que as referidas NF não eram passivas de empenhamento, uma vez que tratam-se de escolas onde as faturas eram pagas pela APPs, campos de futebol, ginásio de esportes, onde a energia era paga pelo ecônomo, centro de múltiplo uso e outros.
Em fim, a Prefeitura Municipal não deve e não pode pagar dívidas que na realidade não existem, e estão perfeitamente quitadas, como demonstrado na segunda via da fatura. Não podendo também ser consideradas para agravar a situação das contas do Município de Santa Rosa de Lima perante essa Egrégia Corte.
Quanto ao valor de R$ 82.056,00 - UDESC
Em primeiro lugar é bom que se esclareça que a despesa em questão, se é que houve, seria vinculada e não ordinária.
Assim, deveria ser considerada porque o verdadeiro devedor não era a Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima e sim os alunos que freqüentaram os respectivos cursos. A Prefeitura Municipal era uma mera interveniente entre o aluno e a universidade, usada somente para arrecadação dos valores e posterior repasse dos mesmos à instituição de ensino, tendo sido considerada ilegalmente como devedora.
Neste sentido, também deve ser considerada Despesa Extra-orçamentária, pois deriva de uma Receita Extra-Orçamentária.
Para comprovar, encaminhamos cópia das fichas do Razão Analítico dos exercícios de 2001 e 2002, onde consta a movimentação extra-orçamentária, os alunos pagavam a faculdade via prefeitura.
Após o exercício de 2002, a universidade não nos encaminhou mais notas fiscais e estranhamente os alunos pararam de recolher as mensalidades na prefeitura, o que nos levou a presumir que aquela instituição de ensino finalmente tivesse cumprido seu papel, que é o de oferecer cursos gratuitamente aos alunos. Aliás, como acontece em todas as outras unidades da instituição. É um absurdo a Universidade Estadual cobrar mensalidade para cumprir seu papel, ainda mais com tratamento discriminatório, pois os alunos da capital estudam de graça, e os menos afortunados do interior tem que pagar.
Outro fato a ser considerado, é que pode ter havido pagamento diretamente dos alunos para a UDESC e isso deve ser considerado numa eventual liquidação, se esse procedimento for cabível.
A Prefeitura Municipal não possuía em seu orçamento dotação orçamentária para empenhar despesas com curso superior para a população. A obrigação do Município é com o ensino fundamental. Por isso, a despesa era extra-orçamentária.
O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, induzido a erro pela atual administração, não pode considerar que houve despesa liquidada e não empenhada junto à UDESC. Primeiro, porque a liquidação é um procedimento administrativo que envolve a conferência do cumprimento de obrigações; segundo, porque não se trata de despesa empenhada, nem passível de empenhamento, pois não consta da lei Orçamentária; e ainda, finalmente, a liquidação quando cabível deve ser procedida pela autoridade competente, que pode ou não aceitar a quitação. Aliás, como é o caso.
O máximo que se poderia alegar era a nulidade do contrato, uma vez que não constava da lei Orçamentária. Sem autorização legislativa não era possível a existência jurídica do contrato e muito menos de empenho de despesa.
A despesa é inexistente, tanto é que não foram emitidas as correspondentes notas fiscais de prestação de serviço. O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, poderá em diligência solicitar a relação das notas fiscais de prestação de serviço, emitida pela UDESC contra a Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima no período de vigência do convênio. Certamente, se fizer essa verificação constatará que não foram emitidas as notas fiscais.
Evidentemente, que se não foram emitidos os correspondentes documentos fiscais, também não pode ser comprovada a efetiva prestação dos serviços, e, conseqüentemente, seria impossível a liquidação.
Art. 63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito."
Em consulta à UDESC, constatamos que foram emitidas apenas as seguintes notas fiscais:
NF |
DATA |
PAGAMENTO |
VALOR |
110 |
06/11/01 |
30/11/01 |
3.960,00 |
133 |
18/12/01 |
21/12/01 |
3.564,00 |
144 |
25/02/02 |
26/05/02 e 05/04/02 |
7.128,00 |
193 |
23/05/02 |
17/05/02 |
2.052,00 |
236 |
26/06/02 |
22/08/02 e 24/10/02 |
2.280,00 |
A legislação determina que, prestado o serviço, seja imediatamente emitido o correspondente documento fiscal. No caso presente, a UDESC somente emitiu as notas fiscais acima, todas pagas. Portanto, não havia mais dívidas.
A única via para a inscrição da "dívida" no ativo realizável da UDESC, seria a emissão da nota fiscal contra o Município. Isso, definitivamente não ocorreu.
Se não está inscrito no ativo realizável da instituição de ensino, como poderia estar no passivo da Prefeitura Municipal?
Evidentemente que para o Tribunal de Contas considerar a dívida, pelo menos estas questões simples deveriam ser respondidas.
Outro ponto interessante a abordar, é que a Universidade jamais cobrou do Município os valores reclamados pela atual administração. Ou a UDESC está literalmente nadando em dinheiro, que não precisa correr atrás dos devedores ou então está consciente de que deve cumprir o papel de fornecer ensino gratuito. Ou ainda, recebeu o valor diretamente dos alunos.
Não se admite que houvesse tanta tolerância (quatro anos de inadimplência), a não ser pelo fato de que os valores não são devidos.
Se os valores fossem devidos, certamente a UDESC teria buscado através da ação de cobrança de honorários, pois a instituição mantém Procuradoria Jurídica em seu quadro funcional permanente.
Então, solicitamos a essa Egrégia Corte de Contas que desconsidere integralmente o apontamento, até para evitar um absurdo e uma injustiça.
A Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima, no final do exercício de 2004, possuía em seu Ativo a importância de R$ 125.087,88, legalmente arrecadada, e que se encontrava nos cofres da União para repasse do FPM.
Esse valor não foi contabilizado, mas deveria ter sido. Assim, como este Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina considera valores não contabilizados na despesa, por uma questão de coerência e obedecendo ao princípio da consistência, também há de considerar os valores das receitas, até por uma questão de justiça.
A Lei n. 4.320/64 é muito clara ao considerar em seu artigo 35, in verbis:
"Art. 35 - Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas." (grifamos)
Podemos identificar claramente que a lei se refere à arrecadação da receita.
Qual foi o momento da arrecadação?
O momento da arrecadação é aquele em que o agente passivo da obrigação tributária comparece perante o erário e efetiva o recolhimento.
Mas quem é o agente passivo da obrigação tributária no caso dos tributos que compõem o FPM?
São as empresas e os particulares que incorrem nos fatos geradores do IPI, do IR e demais tributos que compõem a base.
Em que data ocorreu a extinção do crédito tributário pelo pagamento da obrigação?
Ainda no exercício de 2004. Não resta a menor sombra de dúvida.
Para João Angélico in Contabilidade Pública, 8ª ed., a receita pública se processa em estágios distintos:
"Em nosso envelhecido regulamento de contabilidade pública (Decreto Federal n. 15.783, de 08 de novembro de 1922, que regulamentou o Código de Contabilidade Pública, baixado pelo Decreto Legislativo n. 4.536, de 28 de janeiro de 1922). Ainda em vigor, entre outros, o art. 139, dispondo que toda receita do estado percorre 3(três) estágios: a) a fixação; b) a arrecadação; c) o recolhimento aos cofres públicos."
Assim, a arrecadação não só dos tributos que compõem a base de cálculo do FPM, como também as fases do ICMS, foram integralmente cumpridas, estavam nos cofres da União e também do Estado, faltando tão somente a efetivação do repasse aos municípios.
Portanto, podemos afirmar com toda propriedade que na forma do art. 35, aquelas devem ser contabilizadas no exercício de 2004, pois foram "nele arrecadadas".
Neste sentido, já se manifestaram a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e outros Tribunais de Contas, a exemplo do Tribunal de Contas do Paraná.
Fazemos questão de transcrever na íntegra a Instrução Técnica do Estado do Paraná, para elucidar melhor a questão.
Sabemos que a abrangência de tal Instrução Técnica não se aplica aos municípios de Santa Catarina, entretanto, poderíamos aqui relacionar mais de 10 entendimentos de outros Tribunais no mesmo sentido.
"Instrução Técnica n. 38/2005 - DCM
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
INSTRUÇÃO TÉCNICA N. 38/2005 - DCM
Dispõe sobre critérios contábeis e técnicos resultantes da adoção da Portaria n. 447, de 13 de setembro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional e estabelece outras providências.
Artigo 1º - Considerada a determinação proveniente do inciso I do art. 35 da Lei n. 4.320/64, segundo a qual pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas, para o encerramento contábil do exercício de 2004, ficam estabelecidas as regras constantes desta Instrução, relativamente à escrituração de Restos a Receber e Restos a Receber de Interferências Financeiras.
Artigo 2º - Considerada sob a ótica macro-orçamentária a arrecadação ocorrida e perfeitamente acabada, dentro do exercício de 2004, de receitas cuja titularidade pertence aos municípios, em que o Órgão arrecadador atua como agente centralizador e redistribuidor, os municípios contabilizarão como receitas do orçamento de 2004 as parcelas que venham a ser financeiramente entregues a estes no mês de janeiro de 2005.
Parágrafo único - Citam-se, como casos exemplificativos de Restos a Receber, a arrecadação ocorrida no orçamento de 2004 dos seguintes fundos de participação, com cotas pertencentes aos municípios:
(a) do ICMS;
(b) FPM e
(c) Transferências de Recursos do FUNDEF.
Artigo 3º - Considerando a sistemática de apropriação contábil estabelecida pela Portaria n. 447, de 13 de setembro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional, publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2002, ficam incluídas no Plano de Contas Único dos municípios, baixado pela Instrução técnica n. 20/2003, do Tribunal de Contas do Paraná, contas apropriadas para a escrituração contábil dos eventos respectivos.
§ 1º - As contas destinadas aos registros dos eventos encontram-se relacionadas no Anexo à presente Instrução, dispondo a Portaria STN n. 447/2002, de roteiro exemplificativo do esquema de contabilização destes.
§ 2º - No aspecto do controle orçamentário de fontes de recursos, a classificação dos empenhos de despesas realizadas com receitas de Restos a Receber apontará como Grupo de Fontes de Recursos os códigos de fontes para "Exercícios Anteriores", da tabela 2, do item 11.3.4 - Detalhamento das Destinações de Recursos, do Manual da Receita Pública, aprovado pela Portaria n. 219, de 29 de abril de 2004, da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3º - No aspecto do controle orçamentário de fontes de recursos, os pagamentos de empenhos inscritos em Restos a Pagar com receitas provenientes de Restos a Receber apontará como Grupo de Fontes de Recursos os códigos de fontes para "Exercício Corrente", da tabela 2, item 11.3.4 - Detalhamento das Destinações de Recursos, do Manual da Receita Pública, aprovado pela Portaria n. 219, de 29 de abril de 2004, da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 4º - Os registros pertinentes aos Restos a Receber de receitas com vinculação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, deverão ser escrituradas em estrita observância dos procedimentos contábeis uniformizados pela Portaria n. 328, de 27 de agosto de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Artigo 4º - Para efeito da verificação da obediência ao comando constitucional, as parcelas de receitas de Restos a Receber com destinação vinculada às áreas de educação e saúde, poderão ser aplicadas até 31 de março do exercício de 2005, nos moldes do previsto no artigo 45, do Provimento n. 37/99 e na Resolução n. 122/2004, do Tribunal de Contas do Paraná, observadas as seguintes providências:
I. - Promover a criação de crédito adicional especial correspondente às importâncias, no caso de não constar do orçamento do exercício de 2005, programa ou atividade distintos para a aplicação dos Restos a Receber; e
II. - Inclusão na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso, prescritos pelo artigo 8º da Lei Complementar n. 101/2000.
§ 1º - Em termos unicamente de ajustes extra-contábeis nos demonstrativos de verificação, e exclusivamente para fins de emissão da certidão liberatória com base na exigível entrega dos dados do Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM/AM) do primeiro bimestre de 2005, as diferenças nos índices de aplicação em educação e saúde ocasionadas pelo registro de Restos a Receber de que trata esta Instrução Técnica serão compensados, de forma a possibilitar a obtenção da referida certidão.
§ 2º - Para a emissão da certidão liberatória com base na exigível entrega dos dados do Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM/AM) do segundo bimestre de 2005 e seguintes, será obrigatória a regularização das parcelas de Restos a Receber vinculadas às áreas de educação e saúde, consoante o prescrito no artigo 4º, supra.
§ 3º - Os prazos para a remessa dos dados bimestrais do exercício de 2005, ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM/AM/2005), do Tribunal de Contas do Paraná, encontram-se fixados na Instrução Técnica n. 35/2005, que define a agenda de compromissos para o ano de 2005.
Artigo 5º - Deverão ser objeto de inscrição no Balanço Patrimonial do exercício de 2004, no sistema financeiro, nas contas constantes do anexo aludido no parágrafo 1º do artigo 3º, da presente Instrução, sob a responsabilidade dos Ordenadores respectivos, as despesas deixadas de empenhar e as interferências financeiras deixadas de repassar.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, a obrigatoriedade de inscrição independe se a obrigação foi deixada de empenhar por simples omissão ou por indisponibilidade de dotação orçamentária.
§ 2º - A alocação no orçamento de 2005, das despesas deixadas de empenhar em 2004, será efetuada em atividade específica, atendendo-se às seguintes condições:
(a) A atividade será incluída mediante crédito orçamentário especial, devendo ser identificada pelo código 899 e denominada "Despesas da Gestão Anterior".
(b) A despesa deverá ser registrada no elemento sintético de Despesas de Exercícios Anteriores, acrescida, no nível analítico, do desdobramento correspondente ao elemento pertinente ao objeto do gasto, nos termos do artigo 37 da Lei n. 4.320/64.
(c) Conforme descrito na alínea anterior, a conta resultará na seguinte representação gráfica: código cgmm.92.dd, em que "c" representa a Categoria Econômica; "g" o Grupo de Natureza da Despesa; "mm" os dígitos da modalidade de aplicação e "dd" o desdobramento representado pelo elemento objeto do gasto, em consonância com a Portaria STN n. 163/2001.
Artigo 6º - Verificando-se a deliberada omissão de empenhos de despesas de caráter obrigatório, deverão as atuais administrações procederem à devida notificação dos ex-ordenadores da situação constatada e efetivarem os empenhos ainda no orçamento de 2004.
§ 1º - Para efeito deste artigo, citam-se como de caráter obrigatório as despesas efetivamente realizadas com o consumo de energia elétrica, de água e esgoto, de telecominicações, com amortizações de principal e encargos de operações de crédito e de folhas de pagamentos e respectivos encargos, vencidas pelo regime de competência dentro do exercício, ainda que exigíveis no exercício seguinte.
§ 2º - Para efeito deste artigo, considera-se deliberada omissão a situação em que o orçamento de 2004 dispunha de dotação suficiente para a cobertura da despesa de caráter obrigatório definida no parágrafo anterior, mas cujo Ordenador, para reflexo indevido no resultado orçamentário da sua gestão, lapso ou despercebimento, deixou de efetuar os empenhos dentro do próprio exercício.
Artigo 7º - Os Restos a Receber de que tratam a presente Instrução Técnica comporão a Receita Corrente Líquida do exercício de 2004, bem assim os limites para a despesa total com pessoal, fixada na Lei Complementar n. 101/2000, e também a base para fins de despesas do Poder Legislativo Municipal, estabelecidas nos artigos 29, VII e 29-A da Constituição Federal.
Artigo 8º - Considerados os objetivos fixados pela Portaria n. 447, de 13 de setembro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional, derivados da necessidade de compatibilização do registro das receitas e despesas orçamentárias, para fins de consolidação das contas públicas exigida na Lei de Responsabilidade Fiscal, as normas desta Instrução são de observância obrigatória por todos os Municípios.
§ 1º - No contexto de Município considera os Poderes Executivos e, no que couber, as respectivas entidades de administração indireta, abrangendo os Fundos cuja contabilidade é descentralizada, os Fundos Previdenciários, as Fundações de Direito Público Interno e as Autarquias Municipais.
§ 2º - Aos Poderes Legislativos Municipais aplicam-se a parte correspondente aos Restos a Receber de Interferências Financeiras e Responsáveis por Despesas Não Empenhadas.
Artigo 9º - Para fins de plena evidenciação, a contabilização dos Restos a Receber e das despesas deixadas de empenhar pela gestão anterior depende de processo composto por documentos hábeis e cabais, evidenciadores da efetividade da arrecadação no exercício de 2004 e do cumprimento do estágio da liquidação da despesa, respectivamente.
Artigo 10º - Tendo em vista o caráter permanente da norma emanada da Portaria STN n. 447/2003, esta deverá ser adotada de modo sistemático nos encerramentos contábeis anuais, desde o exercício financeiro de 2004.
Curitiba, em 14 de janeiro de 2005.
Aliás, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná apenas interpretou o que já dispunha a Portaria do STN n. 447, de 13 de setembro de 2002.
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA N. 447, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002 - DOU DE 18/09/2002
Dispõe sobre normas gerais de registro de transferências de recursos intergovernamentais no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com vistas à consolidação das contas públicas nacionais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria MF/GM n. 71, de 8 de abril de 1996, e considerando o disposto no § 2º, da art. 50 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que atribui encargos ao órgão central de contabilidade da União;
Considerando o contido no inciso I do art. 4º do Decreto n. 3.589, de 6 de setembro de 2000, que confere à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;
Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no artigo 5º do Decreto n. 3.589, de 2000, complementadas pela atribuição definida no inciso XVI do art. 8º do Anexo I do Decreto n. 3.782, de 5 de abril de 2001, e conforme artigo 18 da Lei n. 10.180, de 6 de fevereiro de 2001;
Considerando a necessidade de compatibilização do registro das receitas e despesas orçamentárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por ocasião do encerramento de cada exercício, objetivando a consolidação das contas públicas exigida na Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando, ainda, as peculiaridades administrativas e econômicas dos entes da federação e seus efeitos na consolidação das contas públicas nacionais, resolve:
Art. 1º Definir para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conceitos, regras e procedimentos contábeis para registro de transferências de recursos intergovernamentais, visando a compatibilização das despesas e receitas, para fins de consolidação das contas públicas nacionais.
Art. 2º Os Órgãos e Entidades transferidoras de recursos para outro ente da Federação deverão informar a cada beneficiário de transferência o valor das despesas liquidadas, independentemente da efetivação do respectivo pagamento, incluindo as inscritas em Restos a Pagar, bem como os eventuais cancelamentos.
§ 1º As informações deverão ser disponibilizadas ao beneficiário, no mínimo, a cada bimestre, no prazo de até 5 dias úteis após o respectivo encerramento, evidenciando a natureza da despesa e o respectivo valor pago e/ou liquidado acumulado até o bimestre em que ocorrer a despesa.
§ 2º Entende-se por liquidado, para efeito desta Portaria, o fenômeno administrativo, econômico e financeiro, ocorrido entre entes da Federação após o empenho da despesa, representado nos seguintes procedimentos:
I - recebimento do objeto do empenho da despesa de aquisição de bens, materiais e serviços de qualquer natureza;
II - efetivo recebimento ou arrecadação pela entidade transferidora do recurso financeiro a ser transferido para a entidade beneficiária, a título de distribuição de receita;
III - inscrição em Restos a Pagar do saldo de empenho da despesa de transferência de recursos oriundos de distribuição de receitas que, pelas características específicas, são considerados processados;
IV - inscrição em Restos a Pagar do saldo de empenho da despesa de transferência de recursos destinada à convênio ou outro instrumento firmado que, pelas características específicas, é considerado processado;
V - inscrição em Restos a Pagar do saldo de empenho da despesa, na modalidade de aplicação direta, que, pelas características peculiares, pertence ao exercício encerrado e a contraprestação ou o implemento da condição venha a ocorrer no exercício seguinte.
§ 3º Para efeito desta Portaria, considera-se Órgão a unidade da administração direta, e Entidade a autarquia, fundação e a empresa estatal dependente com responsabilidades pela execução orçamentária, financeira ou patrimonial no âmbito de cada ente da federação.
§ 4º Fundo é o montante de recursos destinado a uma finalidade específica, administrado por Órgão ou Entidade, de acordo com os dispositivos de sua lei de criação.
Art. 3º O beneficiário de transferência intergovernamental, com base na informação recebida, deverá proceder à compatibilização do valor da sua receita registrada com o da despesa informada pelo Órgão ou Entidade transferidor, observando o roteiro contábil contido no quadro anexo.
§ 1º Quando a despesa liquidada informada for maior que a receita registrada pela beneficiária, esta efetuará o registro da diferença a receber;
§ 2º Quando a despesa liquidada informada for menor que a receita registrada pela beneficiária, esta efetuará o registro da diferença, estornando a receita de transferência;
§ 3º Quando houver cancelamento de despesa ou de Restos a Pagar informado pelo Órgão ou Entidade responsável pela transferência, o beneficiário efetuará os correspondentes registros de cancelamento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO REFINETTI GUARDIÃ"
Certamente, quem analisar essas normas com mais afinco chegará à inevitável conclusão que a Portaria e a Instrução Técnica do Tribunal de Contas vizinho não tiveram o escopo de contrariar o art. 35 da Lei Federal n. 4.320/64, e sim de interpretá-lo adequadamente, para que se passe a contabilizar os valores de forma mais realista.
Temos consciência de que o regime no Brasil para a contabilidade pública é misto, de caixa para a receita e competência para a despesa, entretanto, aqui não está se tratando de arrecadação direta, trata-se de meras transferências.
Mas, em nenhum lugar das leis está escrito isso expressamente, regime de caixa ou regime de competência, isso é um entendimento doutrinário. Portanto, vale sem dúvida a Portaria do STN, que é um dispositivo legal e faz menção expressa à forma de contabilizar."
Ante os argumentos apresentados, a Instrução tece as seguintes considerações:
No que tange ao questionamento do valor de R$ 41.739,37, referente às obrigações previdenciárias devidas ao INSS, os argumentos apresentados pelo Responsável não têm procedência, haja vista que não estão embasados em documentação comprobatória que ateste os fatos alegados.
Portanto, em virtude da ausência de comprovação cabal das justificativas aduzidas, permanece o valor de R$ 41.739,37, apontado como débito existente com o INSS.
Em relação ao valor de R$ 56.715,90, devido pela Prefeitura Municipal à Cooperativa de Eletrificação Rural de Anitápolis, questionado pelo Responsável, a Instrução esclarece que a declaração da empresa, datada de 09/11/2005, atestando a inexistência dos débitos em questão, anexada à página 385 dos autos do Processo PCP 05/00563870, embora supostamente válida, teve sua eficácia mitigada diante das faturas de energia relativas ao mês de novembro/2005, folhas 404 a 414 dos autos do referido Processo, onde constatou-se a existência de faturas pendentes de pagamento, relativas aos exercícios de 2002, 2003 e 2004, o que culminou na conclusão de existência dos débitos apontados, conforme item A.6.3, do Relatório n. 4.946/2005.
Nesta oportunidade, o Responsável, visando comprovar a quitação do débito, juntou 2ª via das notas fiscais de energia em questão, onde consta em cada fatura a frase "Fatura paga em: 9/11/2005", o que evidencia estarem as mesmas pendentes de pagamento em 31/12/2004.
Além disso, as referidas notas fiscais não apresentam autenticação mecânica da instituição bancária que ateste que o respectivo valor foi quitado ou extrato bancário comprovando o débito das mesmas. Ademais, também não houve comprovação, mediante registros contábeis de crédito e débito, de que os valores efetivamente ingressaram na conta da Cooperativa de Eletrificação Rural de Anitápolis ou dos registros que comprovem o pagamento por parte da Prefeitura Municipal.
Diante da insuficiência de provas cabais que elucidem a presente questão, remanesceu o débito de R$ 56.715,90, devido pela Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima à Cooperativa de Eletrificação Rural de Anitápolis.
Quanto ao valor de R$ 82.056,00, atinente ao débito com a Universidade Estadual Catarinense - UDESC, ficou comprovado, por meio de prova documental remetida pela UDESC e incluída nos autos (entre as fls. 166 e 178) que os débitos em questão efetivamente existem, acumulando o montante de R$ 108.336,00 até dezembro de 2005 (fl. 174 dos autos), sendo decorrentes de Contrato de Prestação de Serviço celebrado entre a Prefeitura de Santa Rosa de Lima e a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, para a execução do curso de Pedagogia na modalidade Ensino a Distância (fls. 175 a 178 dos autos).
Ressalta-se que a cláusula segunda do contrato supracitado, prevê entre outras obrigações da Contratante, "efetuar mensalmente o pagamento da taxa de implantação e manutenção do programa alvo deste contrato, conforme previsto na cláusula quarta", adiante a cláusula quarta trata da obrigação de pagamento, "pelos serviços, objeto desse contrato a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, para cada grupo de até trinta (30) alunos o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), para grupos entre 50 (cinqüenta) e 80 (oitenta) alunos o valor de R$ 110,00 (cento e dez), grupos acima de 80 (oitenta) alunos o valor de R$ 100,00 (cem reais) por aluno ao término de cada mês, através de depósito em conta do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC S/A, agência sede da contratada, ou na inexistência deste, em outro Banco Federal".
A argumentação da defesa de que o Município atuava como intermediário entre os alunos e a UDESC, não ficou comprovada por documentação, além disso, o saldo em DDO no final do exercício de 2004 foi de R$ 13.680,08 (cfe. Processo nº. PCP 05/00563870, Relatório nº. 4.946/2005). O fato é que o Município firmou contrato para a "execução do curso de pedagogia na modalidade a distância, para servidores e outros interessados (...)" (grifo nosso), ademais, tratando-se de uma modalidade diferenciada (ensino a distância) criado por instrumento contratual, autoriza à instituição de ensino a cobrar do contratante, no caso o Município, pelos serviços prestados.
O fato do contrato ter sido celebrado em 2001, entre a Prefeitura de Santa Rosa de Lima (Contratante) e a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC (Contratada), com prazo de 48 (quarenta e oito) meses, gerando obrigação de pagamento pela Contratante, implica na obrigação de considerar os desembolsos nas leis orçamentárias do Município, uma vez que em nenhum momento verifica-se prova documental de intermediação entre alunos e UDESC (receitas e despesas extra-orçamentárias). Conclui-se, portanto, que os argumentos utilizados pela defesa não são passíveis de justificar a irregularidade apontada, por não estarem embasados em adequada documentação comprobatória.
No que se refere à não contabilização de receita referente ao FPM no exercício de 2004, cabe destacar os aspectos técnicos e legais que envolvem a apuração do cumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº. 101/2000:
A Portaria nº. 447, de 13 de setembro de 2002, define sistemática para apropriação contábil de transferências de recursos intergovernamentais, tendo em vista a necessidade de compatibilização do registro das receitas e despesas orçamentárias por ocasião do encerramento de cada exercício, objetivando à consolidação das contas públicas exigida na Lei de Responsabilidade Fiscal. Deve ser levado em conta que, para se proceder ao pretendido pela Defesa, seria necessário desconsiderar do exercício de 2004, os valores das receitas de transferências do exercício de 2003 recebidas em 2004, ou seja, o que está em questão não é a validade da referida portaria e sim o adequado procedimento da aplicação da mesma na situação em questão, sem gerar critérios diferenciados de apuração para a mesma situação .
Não havendo entendimento pacífico sobre a questão, há que se observar o princípio da contabilidade pública, previsto no artigo 35, inciso I, do da Lei nº. 4.320/64, ou seja, que a receita rege-se pelo regime de caixa. Deste modo, o valor correspondente ao Fundo de Participação dos Municípios arrecadado em 10 de janeiro de 2005, pertence aquele exercício, não podendo compor a receita do exercício de 2004, como pretendido. O mesmo dispositivo legal, reforçado pelo disposto no artigo 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal, de outro lado, consagra o regime de competência para as despesas.
Em obediência aos princípios legais em vigor, e evitando diferentes critérios de apropriação contábil no mesmo exercício, não há que se considerar receitas cujos ingressos se deram apenas em 2005 como pertencentes a 2004, tampouco, considerar despesas de competência do exercício de 2004, como pertencentes a 2005.
Pelo exposto, a restrição permanece.
2. EXAME DAS INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELO OFÍCIO CIRCULAR TC/DMU 4.192/2005
2.1. AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO - PARTE PATRONAL - PODER EXECUTIVO
2.1.1. Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal) do mês de dezembro e 13º (integral), no valor de R$ 28.571,36, e retida (parte servidor) do mês de dezembro e 13º (integral), no valor de R$ 12.391,58, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei n. 4.320/64
O Poder Executivo de Santa Rosa de Lima, no exercício de 2004, consoante item M da resposta ao Ofício Circular TC/DMU 4.192/2005, pág. 284 dos autos, não contabilizou os valores referentes às contribuições previdenciárias (parte patronal) do mês de dezembro e 13º (integral), no valor de R$ 28.571,36, e retida (parte servidor) do mês de dezembro e 13º (integral), no valor de R$ 12.391,58, o que inviabilizou o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei n. 4.320/64.
(Relat. n° 3.893/2005 de Análise da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 item B.2.1.1)
Esclarecendo o presente apontamento, o Responsável manifestou-se nos seguintes termos:
"Há que se ressaltar que durante o exercício em exame, foram empenhadas 12 competências e mais o 13° Salário. Assim, como existiam valores que pertenciam a receita orçamentária do exercício de 2004 e que entraram somente no dia 10 de janeiro de 2005, é perfeitamente plausível que existam algumas despesas de 2004 que também estejam alocadas em 2005.
No estado do Paraná todos os municípios contabilizaram o FPM do dia 10 de janeiro de 2005, como restos a receber do exercício de 2004, obedecendo ao regime de competência.
Ocorre que a Lei n. 4.320/64, em seu art. 35, estabelece claramente:
"Art. 35 Pertencem ao exercício financeiro:
I as receitas nele arrecadadas;
II as despesas nele legalmente empenhadas."
Assim, há que se analisar sob a ótica do momento do fato gerador a obrigação tributária e também do momento do recolhimento do tributo.
A fria análise dos fatos leva a óbvia conclusão de que a receita foi efetivamente arrecadada no exercício de 2004. E dizemos isso porque a União é um mero repassador dos recursos que em última análise adentraram ao caixa no exercício de 2004.
Este fato é incontestável porque se trata de uma transferência de recursos que já estavam nos cofres da União, arrecadados em 2004.
Então, não sendo a União o agente passivo da obrigação tributária, a conclusão não poderia ser outra, senão aquela de que deveríamos contabilizar o repasse do FPM do dia 10 de janeiro como "Restos a Receber" e compensar este valor com os Restos a Pagar.
O mesmo vale par o ICMS, cujo fato gerador ocorreu ainda no mês de dezembro e os valores já estavam nos cofres do Estado.
Pois bem, esse procedimento poderia ter sido adotado, e por uma questão de tradição não foi, mas no momento em que se coloca despesas de caráter continuado cuja a fatura ainda não tinha sido apresentada vale raciocinar sob a ótica da razão.
Se houver correções elas devem ser feitas em todos os sentidos, não só para prejudicar."
Diante da análise dos argumentos apresentados, a Instrução teve a considerar o seguinte:
Asseverou o Responsável que a ausência de contabilização dos valores em questão decorreu da existência de valores que pertenciam a receita orçamentária do exercício de 2004 e que ingressaram somente no dia 10 de janeiro de 2005.
Os argumentos expendidos não têm procedência, haja vista que, consoante princípio basilar da contabilidade, previsto no inciso I, do artigo 35 da Lei nº. 4.320/64, avocado pelo próprio Responsável, a receita rege-se pelo regime de caixa. Deste modo, o valor correspondente ao Fundo de Participação dos Municípios arrecadado em 10 de janeiro de 2005, pertence aquele exercício, não podendo compor a receita do exercício de 2004, como pretendido. O mesmo dispositivo legal, reforçado pelo disposto no artigo 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal, de outro lado, consagra o regime de competência para as despesas.
Ora, em obediência a tais dispositivos legais, não há que se considerar receitas cujos ingressos se deram apenas em 2005 como pertencentes a 2004, da mesma forma como as que ingressaram em 2004 e seriam pertencentes a 2003. Da mesma forma, não serão consideradas despesas de competência do exercício de 2004, como pertencentes a 2005. O fato não é meramente contábil ou administrativo, mas trata-se de obediência aos dispositivos legais em vigor, do que não pode se afastar o administrador público.
Face o exposto, remanesceu caracterizada a ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias em questão, inviabilizando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, em descumprimento aos artigos 90 e 105, § 3º, da Lei n. 4.320/64.
Pelo exposto, manteve-se o apontado.
(Relat. n° 4.946/2005 de Análise da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 item B.2.1.1)
(Relat. n° 121/2006 Processo Apartado da Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima Aundiência - item 2.1.1)
O Responsável, acerca do presente, teceu as seguintes considerações:
"O valor apontado é improcedente, uma vez que o total dos débitos junto ao INSS era de R$ 31.747,07, como fica cabalmente demonstrado pelo encaminhamento do DAF - Distribuição da Arrecadação Federal, onde foi descontado da municipalidade o total dos débitos junto aquela autarquia.
Deste montante, deve ser considerado que R$ 9.118,47, referente a parte retida na folha de pagamento dos empregados que estava devidamente contabilizada, restando apenas R$ 22.628,60, que efetivamente não foi empenhado no exercício de 2004, entretanto, este valor foi empenhado em 2005."
Analisadas as justificativas do Responsável, a Instrução considera que:
Embora tenha a Unidade apresentado as mesmas justificativas do item antecedente, não levou a mesma em consideração que as receitas arrecadadas em 10 de janeiro de 2004 se adotado o critério requerido, pertenceria ao total da receita arrecadada do exercício de 2003, contudo, não foi contabilizado dessa forma, ou seja, estavam inclusas nas contas de 2004, portanto, houve falta de planejamento orçamentário quando da constituição de obrigações que já estavam contempladas na LOA do Município. Diante do exposto, desconsidera-se a antecipação de tal receita, conforme alegado no item que antecede a este.
Face o exposto, fica caracterizada a ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias em questão, prejudicando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, em descumprimento aos artigos 90 e 105, § 3º, da Lei n. 4.320/64.
Nestes termos, permanece o apontado.
3. DESPESAS LIQUIDADAS E NÃO EMPENHADAS EM ÉPOCA PRÓPRIA
3.1. Despesas liquidadas até 31/12/2004, no valor de R$ 260.234,52, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, em descumprimento aos artigos 58, 60, 61, 63 e 83 da Lei 4320/64, e artigo 55, inciso III, "b", 1 da Lei Complementar n. 101/2000
Constatou-se que o Município de Santa Rosa de Lima, no exercício de 2004, liquidou despesas relativas a pessoal e encargos (item T da resposta ao Ofício Circular TC/DMU 4.192/2005, pág. 294 dos autos), e outras despesas (itens R.1, págs. 287 e 288, e R.2, págs. 288 e 289 dos autos, conforme resposta ao Ofício Circular TC/DMU 4.192/2005). Entretanto, o empenhamento, primeiro estágio da despesa pública, não ocorreu dentro do próprio exercício. Tal procedimento faz com que haja uma subavaliação do Passivo Financeiro, em detrimento a uma superavaliação do Ativo Financeiro, mas precisamente nas disponibilidades financeiras, evidenciando descumprimento aos artigos 58, 60, 61, 63 e 83 da Lei 4320/64, e artigo 55, inciso III, "b", 1 da Lei Complementar n. 101/2000.
Com o exposto, entende a Instrução que o valor de R$ 260.234,52 (duzentos e sessenta mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e dois centavos) - sendo R$ 40.962,94 da Prefeitura, R$ 776,43 da Câmara Municipal e R$ 218.495,15 do Poder Executivo - deva ser considerado para todos os fins de apuração do cumprimento do parágrafo único do artigo 42 e, também seu caput, da Lei Complementar n.º 101/2000, bem como para a apuração do resultado orçamentário e financeiro (Déficit/Superávit), em cumprimento ao disposto no artigo 48, "b" da Lei n.º 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar n.º 101/2000 - LRF.
(Relat. n° 3.893/2005 de Análise da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 item B.2.3.1)
Em relação a este item, o Responsável pronunciou-se nestes termos:
"Quanto a este apontamento, já fizemos diversas considerações acima. Uma despesa que não foi reconhecida pelo ordenador primário somente poderia ser considerada depois de submetida ao devido processo legal, com o direito ao contraditório e a ampla defesa nos termos da Constituição Federal, e não simplesmente por uma informação que embora sendo oficial, não teve o tratamento do processo administrativo formal.
Queríamos ter fechado o exercício financeiro derradeiro de nossa segunda gestão administrativa, consecutiva, numa situação mais confortável, porém fatos alheios a nossa vontade, estado de emergência, influenciaram para que houvesse um verdadeiro arrocho nas contas públicas.
Na época dos fatos, abateu-se sobre o nosso município intempéries que determinaram a Decretação de Estado de Emergência, devidamente reconhecido pelo Decreto Estadual nº 2.322 de 9 de agosto de 2004.
"DECRETO No 2.322, de 9 de agosto de 2004
Homologa Situação de Emergência e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 11, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998, e do art. 12, do Decreto Federal no 895, de 16 de agosto de 1993 e pela Resolução n0 03, do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999,
Art. 1o Ficam homologadas as Situações de Emergência declaradas nos Municípios abaixo relacionados:
I Rio Fortuna, pelo Decreto Municipal no 012/2004, de 21 de Julho de 2004;
II Santa Rosa de Lima, pelo Decreto Municipal no 009/2004, de 21 de Julho de 2004;
Parágrafo único. Compete à Diretoria Estadual de Defesa Civil a aplicação das medidas previstas no art. 6o, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da respectiva data de decretação no município.
Florianópolis, 9 de agosto de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
"Todo o esforço a partir da decretação do estado de emergência foi para dar continuidade aos serviços públicos."
Analisadas as justificativas do Responsável, a Instrução teceu as seguintes considerações:
Considerando-se que o Responsável manifestou-se no item A.6.3.1, deste Relatório, oportunidade em que foram analisadas as contra-razões apresentadas e concluiu-se por retificar o valor das despesas liquidadas e não empenhadas no exercício, remanescendo o montante de R$ 69.260,72 (R$ 27.521,35 + 41.739,37, p. 294 dos autos), referentes ao exercício de 2004, e o valor de R$ 111.470,55, referente a despesas liquidadas e não empenhadas em exercícios anteriores, conforme amplamente debatido naquela oportunidade.
Quanto à catástrofe que se abateu sobre o Município, em virtude das intempéries inerentes ao fator climático, coube ressaltar que não houve comprovação, mediante documentação, dos prejuízos advindos e dos custos utilizados na recuperação dos danos causados e no auxílio à população.
Destarte, considerando-se procedentes apenas em parte os esclarecimentos apresentados pelo Responsável, remanesceu caracterizado o não empenhamento em época própria e a não inscrição em Restos a Pagar, das despesas em questão, no valor de R$ 69.260,72, liquidadas até 31/12/2004, em descumprimento aos preceitos estabelecidos nos artigos 58, 60, 61, 63 e 83 da Lei n.º 4.320/64 e artigo 55, inciso III, "b", 1 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Assim sendo, retificou-se a situação do Poder Executivo de Santa Rosa de Lima, em relação a tais despesas, apenas no que se refere ao valor, conforme a seguir:
3.1.1 Despesas liquidadas até 31/12/2004, no valor de R$ 69.260,72, relativas ao exercício de 2004 e R$ 111.470,55, relativas a exercícios anteriores, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, em descumprimento aos artigos 58, 60, 61, 63 e 83 da Lei n. 4.320/64, e artigo 55, inciso III, "b", 1 da Lei Complementar nº. 101/2000
(Relat. n° 4.946/2005 de Análise da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004 item B.2.3.1)
(Relat. n° 121/2006 Processo Apartado da Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima Aundiência - item 3.1.1)
Em relação a este item, o Responsável pronunciou-se nestes termos:
"Com a resposta dos itens acima, fica sanada a restrição apontada, pois os valores são reflexos dos apontamentos que consideramos prejudicados."
Diante das alegações do Responsável, a Instrução constatou que:
Nesta oportunidade, o Responsável assevera que o presente apontamento já foi justificado nos itens 1.1.1 e 2.1.1, deste Relatório. Entretanto, os argumentos apresentados e analisados nos referidos itens foram considerados improcedentes, haja vista que não estão embasados em documentação comprobatória suficiente que ratifique os fatos alegados.
Desta feita, ante a insuficiência de provas cabais que elucidem a presente questão, permanece o apontado.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 19/12/2005, para que se proceda, em processo apartado a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens II.A.3, II.A.6 e II.A.7, da parte conclusiva do Relatório n.º 4.946/2005, que integra o Processo n.º PCP 05/00563870, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Bertilo Heidemann - Prefeito Municipal (Gestão 2001 - 2004), CPF 300.060.749/87, residente à Estrada Geral Rio dos Índios, s/n, Bairro Rio dos Índios, CEP.: 88.763-000, Santa Rosa de Lima/SC, multa(s) prevista(s) no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - (inciso II) Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 121.615,99 (ajustado), representando 3,32% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,40 arrecadação média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 58.115,82), ressalvada a existência de despesas liquidadas e não empenhas em exercícios anteriores, no montante de R$ 111.470,55 (item 1.1.1, deste Relatório);
1.2 - (inciso II) Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal) do mês de dezembro e 13º (integral), no valor de R$ 28.571,36, e retida (parte servidor) do mês de dezembro e 13º (integral), no valor de R$ 12.391,58, prejudicando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei n. 4.320/64 (item 2.1.1);
1.3 - (inciso II) Despesas liquidadas até 31/12/2004, no valor de R$ 69.260,72, relativas ao exercício de 2004 e R$ 111.470,55, relativas a exercícios anteriores, não empenhadas em época própria e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar, em descumprimento aos artigos 58, 60, 61, 63 e 83 da Lei 4320/64, e artigo 55, inciso III, "b", 1 da Lei Complementar n. 101/2000 (item 3.1.1).
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 873/2006 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Bertilo Heidemann - Prefeito Municipal (Gestão 2001 - 2004) e ao interessado Sr. Celso Heidemann, atual Prefeito Municipal de Santa Rosa de Lima.
É o Relatório.
DMU/DCM 4, em ....../ 11 /2006.
Marcos André Alves Monteiro
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em ....../ 11 /2006.
Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4
DE ACORDO
EM ....../ 11 /2006.
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU
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PROCESSO |
PDI - 06/00010384 |
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UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima |
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ASSUNTO |
Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios