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PROCESSO | PCA - 04/00889366 |
UNIDADE | Câmara Municipal de Macieira |
INTERESSADO | Sr. Almir José Rossi Arconti - Atual Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL | Sr. Valmir Afonso Marques de Oliveira - Presidente da Câmara no exercício de 2003 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2003 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 2269/2006 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Macieira, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de Campos Novos, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 04/00889366), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Valmir Afonso Marques de Oliveira pelo Ofício n.º 8229/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Valmir Afonso Marques, através de Ofício datado de 10/08/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 13744, em 16/08/2006, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
Atendida a citação, procedeu-se à reinstrução, sendo constatado o que segue:
II - DA REINSTRUÇÃO
A - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - ACP
A.1.1 - Registros contábeis e execução orçamentária
A.1.1.1 - Contratação de serviço terceirizado, no montante de R$ 10.784,00, para executar serviços contábeis, caractetizando afronta à Constituição Federal, artigo 37, inciso II
Em análise as despesas do exercício de 2003, conforme as informações do Sistema Auditor-ACP, verificou-se que a Câmara Municipal de Macieira realizou gastos com serviços contábeis, da ordem de R$ 10.784,00.
Tal situação caracteriza a contratação de serviço terceirizado para executar funções inerentes de servidor investido em cargo público (contador ou técnico em contabilidade) conforme determina o artigo 37, inciso II da Constituição Federal.
A seguir lista-se as despesas realizadas com a prestação de serviços contábeis à Câmara Municipal de Macieira.
Ne | Credor/Histórico | Data | Valor |
108 CONSULTE ASSESSORIA S/C LTDA. 3/9/200 775,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICO DE ASSESSORIA CONTABIL E
ADMINISTRATIVA, CFE. CONTRATO No 001/2003 E CV. 001/2002.
Valor líquido empenhado: 775,00
137 CONSULTE ASSESSORIA S/C LTDA. 10/11/2 775,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICO DE ASSESSORIA CONTABIL E
ADMINISTRATIVOA, CFE. CONTRATO 001/2002 - CV. 001/2002.
Valor líquido empenhado: 775,00
140 CONSULTE ASSESSORIA S/C LTDA. 20/11/2 775,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICO DE ASSESSORIA CONTABIL E
ADMINISTRATIVOA, CFE. CONTRATO 001/2002 - CV. 001/2002.
Valor líquido empenhado: 775,00
145 CONSULTE ASSESSORIA S/C LTDA. 1/12/20 775,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA CONTABIL E
ADMINISTRATIVA CFE. CONTRATO No001/2002 - CV-001/2002.
Valor líquido empenhado: 775,00
152 CONSULTE ASSESSORIA S/C LTDA. 19/12/2 775,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA CONTABIL E
ADMINISTRATIVA CFE. CONTRATO No001/2002 - CV-001/2002.
Valor líquido empenhado: 775,00
4 CONSULTE ASSESSORIA S/C LTDA. 6/1/200 3.250,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA CONTABIL E
ADMINISTRATIVA, CFE. CONTRATO 001/2002 E CV 001/2002.
Valor líquido empenhado: 3.250,00
78 CONSULTE ASSESSORIA S/C LTDA. 1/7/200 775,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICO DE ASSESSORIA CONTABIL E
ADMINISTRATIVA CFE. CONTRATO No001/2002 - CV 001/2002 - TERMO ADITIVO.
Valor líquido empenhado: 775,00
8 CONSULTECS CONSULTORIA, ASSES. JURIDICA S/C LTDA. 6/1/200 1.334,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS ADVOGATICIOS PARA
REPRESENTAR A CÂMARA JUNTO AO PODER JUDICIARIO.
Valor líquido empenhado: 1.334,00
87 CONSULTE ASSESSORIA S/C LTDA. 21/7/20 775,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICO DE ASSESSORIA CONTABIL E
ADMINISTRATIVA CFE. CONTRATO No001/2002 - CV 001/2002 - TERMO ADITIVO.
Valor líquido empenhado: 775,00
94 CONSULTE ASSESSORIA S/C LTDA. 1/8/200 775,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICO DE ASSESSORIA CONTABIL E
ADMINISTRATIVA, CFE. CONTRATO No 001/2002 E CV 001/2002.
Valor líquido empenhado: 775,00
Quantidade total de empenhos: 10 Valor total líquido empenhado: 10.784,00
Ressalta-se o entendimento desta Corte de Contas, consignado no Parecer n.º 699/02, cuja conclusão encontra-se a seguir transcrita, onde consta que os serviços contábeis devem ser realizadas por servidor efetivo (Contador) com prévia aprovação em concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, face ao caráter contínuo de sua função.
"2.1 Face ao caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seu próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.
2.2 O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.
2.3 A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas à contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional.
2.4 Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do Contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade:
2.4.1 edição de lei específica que autorize a contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC, e estipule prazo de validade do contrato, justificando a necessidade termporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal;
2.4.2 realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei n.º 8.666/93;
2.4.3 atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta, com formação superior em contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações, - que não o Contador desses órgãos -; sendo vedada a acumulação remunerada, permitido no entanto o pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do órgão que utilizar os serviços do servidor.
2.5 Em qualquer das hipóteses citadas no itens 2.4.1, 2.4.2 e 2.4.3 a contratação deverá ser por tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado, para atender uma necessidade premente; sendo que em ato contínuo deve ser criado e provido por via do concurso público o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e da Câmara Municipal, ou ainda até que se regularize eventual vacância ou afastamento temporário de contador já efetivado.
2.6 O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, face à vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da CF) e independência de Poderes.
2.7 É vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública."
(Relatório n° 985/2006 - Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2003, item A.1.1.1)
Manifestação da Unidade:
"O município de Macieira, um dos menores Municípios do Estado, de difícil acesso, tem dificuldade em contar com técnicos, especialmente Contadores e Advogados, que tenham conhecimento na área pública.
Em 2002 a Câmara Municipal lançou o Edital n° 001/2002 (cópia anexa) de CONCURSO PÚBLICO, abrindo vaga para contador não se habilitando nenhum candidato.
Desta forma, não podendo a Câmara prescindir de um técnico para confeccionar a Contabilidade, optou-se pela deflagração de Processo Licitatório, onde saiu vencedora Empresa Consulte assessoria S/C Ltda., cujos profissionais trabalham na área contábil pública há mais de 30 anos.
Em 2005 a Câmara Municipal, alterou a Lei de cargos e salários (cópia anexa), adequando os vencimentos e carga horária do Contador e lançou novo Edital de Concurso Público, tendo sido exitoso e atualmente a Câmara conta com Contador ocupante de cargo efetivo.
Então considerando as dificuldades do Município com relação a conseguir pessoal técnico, para prestar serviços contábeis, bem como, de que contratou através de Processo Licitatório e considerando ainda que o órgão regularizou a situação a partir de 2005, requer se digne V.Exa., sanar a apontada irregularidade."
Considerações da Instrução:
Quanto aos serviços de contabilidade ratificamos que devam ser prestados por contadores ou técnicos contábeis ocupantes de cargos efetivos, em razão do caráter permanente das atividades desenvolvidas por este tipo de profissional, neste sentido a Unidade alega que em 2002 lançou o Edital n° 001/2002 (cópia anexa) de Concurso Público, abrindo vaga para contador não se habilitando nenhum candidato, todavia, apesar do envio do edital não restou comprovado de que realmente não houveram interessados. Além de que, no exercício em análise, 2003, não foram tomadas quaisquer providências para regularizar a situação.
Consideramos ainda que em 2001 e 2002, o assunto foi objeto de análise por parte deste Tribunal de Contas, caracterizando reincidência, e sendo assim, permanece a restrição.
A.1.1.2 - Contratação de serviço terceirizado, no montante de R$ 12.000,00, para executar serviços jurídicos, caracterizando afronta à Constituição Federal, artigo 37, incisos II e/ou V
Em análise ao Sistema Auditor - ACP constatou-se que a Câmara Municipal de Macieira realizou despesas com assessoria jurídica, no montante de R$ 12.000,00, cujos históricos das notas de empenhos indicam que são atividades de caráter permanente, e sendo assim, é necessário observar a regra constitucional prevista no artigo 37, inciso II e/ou V da Carta Magna Federal.
A seguir lista-se as despesas realizadas com a prestação de serviços jurídicos à Câmara Municipal de Macieira.
Ne | Credor/Histórico | Data | Valor |
107 IMAR ROCHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS 3/9/200 1.200,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA, MESA DIRETORA, PARECERES E PROJETOS DE LEI, COMISSOES TECNICAS, CFE, CONTRATO.
Valor líquido empenhado: 1.200,00
126 IMAR ROCHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS 2/10/20 1.200,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA A
MESA E COMISSOES, PARECERES EM PROJETOS DE LEIS DA CÂMARA.
Valor líquido empenhado: 1.200,00
136 IMAR ROCHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS 10/11/2 1.200,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA A
MESA DIRETORA, COMISSOES TECNICAS, PARARECERES EM PROJETOS DE LEI E
OUTROS SERVICOS, CFE. CONTRATO.
Valor líquido empenhado: 1.200,00
144 IMAR ROCHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS 1/12/20 1.200,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA E
CONSULTORIA PARA CÂMARA, MESA DIRETORA E COMISSOES TECNICAS E OUTRO
SERVICOS PRESTADOS, CFE. CONTRATO.
Valor líquido empenhado: 1.200,00
153 IMAR ROCHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS 19/12/2 1.200,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA E
CONSULTORIA PARA CÂMARA, MESA DIRETORA E COMISSOES TECNICAS E OUTRO
SERVICOS PRESTADOS, CFE. CONTRATO.
Valor líquido empenhado: 1.200,00
36 IMAR ROCHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS 2/4/200 1.200,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA EM
PARECERES EM PROJETOS DE LEI E OUTROS, DURANTE O MES DE MARCO DE 2003,
CFE. CONTRATO.
Valor líquido empenhado: 1.200,00
50 IMAR ROCHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS 2/5/200 1.200,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE ASSESSORIA JURIDICA E PARECERES EM
PROJETOS DE LEI E OUTROS, PARA CÂMARA.
Valor líquido empenhado: 1.200,00
61 IMAR ROCHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS 6/6/200 1.200,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA,
PARECERES EM PROJETOS DE LEIS E OUTROS PROCESSOS.
Valor líquido empenhado: 1.200,00
75 IMAR ROCHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS 1/7/200 1.200,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA E
CONSULTORIA, PARECERES EM PROJETOS DE LEIS E OUTROS.
Valor líquido empenhado: 1.200,00
89 IMAR ROCHA E ADVOGADOS ASSOCIADOS 1/8/200 1.200,00
PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA E
CONSULTORIA A MESA DIRETORA, COMISSOES TECNICAS, CONFORME
CONTRATO.
Valor líquido empenhado: 1.200,00
Quantidade total de empenhos: 10 Valor total líquido empenhado: 12.000,00
Destaca-se o entendimento desta Corte de Contas, conforme Parecer COG 1579:
"1. O arcabouço normativo pátrio, com apoio doutrinário e jurisprudencial, atribui a execução das funções típicas e permanentes da Admistração Pública a servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos - admitidos mediante concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal - ou por ocupantes de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração. Contudo, deve-se atentar para o cumprimento do preceito constitucional inscrito no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, segundo o qual os cargos em comissão são destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, devendo ser criados e extintos por lei local, na quantidade necesária ao cumprimento das funções institucionais do òrgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmesurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar n.º 101/00.
2. Havendo necessidade de diversos profissionais do Direito para atender aos serviços jurídicos de natureza ordinária do ente, órgão ou entidade, que inclui a defesa judicial e extrajudical e cobrança de dívida, é recomendável a criação de quadros efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominações equivalentes). Se a demanda de serviços não exigir tal estrutura, pode ser criado cargo em comissão de assessor jurídico, de livre nomeação e exoneração.
3. Para suprir a falta transitória de titular de cargo, quando não houver cargo de advogado, assessor jurídico ou equivalente na estrutura administrativa da Prefeitura ou Câmara, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que haja o devido e regular provimento, inclusive mediante a criação dos cragos respectivos, a Prefeitura ou a Câmara, de forma alternativa, podem adotar:
a) contratação de profissional em acráter temporário, com autorização em lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que discipline as condições de seleção, contratação, direito e deveres, carga horária, horário de expediente, prazo de contratação e remuneração compatível com a jornada de trabalho e o mercado regional.""
(Relatório n° 985/2006 - Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2003, item A.1.1.2)
Manifestação da Unidade:
"A Câmara Municipal, não possuía no Quadro de Servidores o cargo de advogado, efetivo comissionado ou temporário, acrescido da dificuldade já mencionada acima, em razão da distância, da dificuldade de acesso, torna difícil encontrar profissionais de advocacia, especialmente aqueles que tem conhecimento na área pública, que possam prestar serviços como servidores à Câmara Municipal.
Desta forma, a Câmara necessitando dos serviços optou por deflagrar processo Licitatório, sendo vencedor o prestador de serviço apontado, e considerando a continuidade dos serviços e ainda visando economia, contratou nos termos do art. 57, II da Lei 8666/93, tendo o vencedor da licitação laborado para a Câmara por 2 ( dois ) anos.
O Pré Julgado n° 1579 mencionado no relatório, nos itens 5 e 6 ( não transcritos no relatório) dizem:
"5. Salvo a contratação nos termos da Lei Federal n° 8666/93, as demais formas de contratação de profissional da advocacia gera vínculo empregatício com o ente ou entidade contratante, quer na contratação definitiva por concurso público ( art. 37, II da CF), quer na contratação temporária (art. 37, IX da CF).
6. Quando a municipalidade ao realizar contratação de advogados mediante licitação, não poderá limitar somente à sociedade de advogados, devendo possibilitar a contratação do profissional autônomo, sob pena de limitação do universo de participantes, procedimento vedado pelo art. 3°, § 1°, I da Lei Federal n° 8666/93."
No corrente exercício a Câmara Municipal criou o cargo Comissionado de Assessor Jurídico, tendo assim acatado as observações feitas por esta Egrégia Corte, conforme cópia da Legislação anexa.
Assim, tendo a Câmara realizado a contratação, através de processo licitatório, considerando que não possuia a época da contratação, no Quadro de Pessoal, o cargo efetivo ou comissionado de advogado e ainda de que o órgão no corrente exercício criou o cargo comissionado de Assessor Jurídico, requer o saneamento da restrição."
Considerações da Instrução:
O responsável alega que a Câmara Municipal, não possuía em seu quadro de servidores o cargo de assessor jurídico e que no decorrer do exercício a situação havia sido regularizada, justificativa esta que se entende procedente, conforme o Parecer da COG n° 655/01, transcrito a seguir.
Parecer n° 655/2001
"Ementa: Consulta. Inexistência quadro de servidores. Possibilidade contratação Assessor Jurídico. 1. Não existindo quadro de servidores na Câmara Municipal, é admissível a contratação temporária de Assessor Jurídico, até organização* do quadro próprio de pessoal, podendo ser realizada através de procedimento licitatório, permitida a dispensa de licitação nas hipóteses e condições estabelecidas no art. 24, da Lei n° 8.666/93;2. Quando a Câmara de Vereadores não recebe suprimentos e não tem contabilidade própria organizada, no contrato a ser firmado deve figurar na condição de "Contratante" o Município, situação em que o contrato deve ser firmado pelo Prefeito ou a quem este delegar competência;3. O pagamento pelos serviços contratados deve ser realizado pelo serviço de contabilidade e tesouraria da Prefeitura, com empenhamento como despesa da Câmara, nas correspondentes dotações orçamentárias;4. Considerando que o contrato será celebrado pelo Poder Executivo, deverá ser utilizada a Comissão de Licitações da Prefeitura para os procedimentos e julgamentos de documentação de habilitação e propostas relativas à licitação."
Todavia, haja visto a ausência de comprovação de que não dispunha do cargo de advogado em seu quadro de funcionários, permanece a restrição para a Contratação de serviço terceirizado, no montante de R$ 12.000,00, para executar serviços jurídicos.
A.1.1.3 - Despesa estranha à competência da Câmara Municipal, no valor de R$ 120,00, em desacordo com a Lei 4.320/64, art. 4º c/c 12, parágrafo único
Através da análise dos dados remetidos por meio informatizado ACP, constatou-se que a Câmara Municipal de Macieira realizou despesa estranha a sua competência, conforme abaixo relacionada.
NE | CREDOR/HISTÓRICO | DATA | VALOR |
35 PAULO HENRIQUE ZANOTTO 05/03/2003 120,00
PELA DESPESA EMPENHADA 1 DIARIA PARA PARTICIPAR NO SEMINARIO REGIONAL DE
FORMACAO, DA ASSOCIACAO CATARINENSE DE CONSELHEIROS TUTELARES - REGIONAL
DA AMARP, NO DIA 1o DE ABRIL DE 2003, EM FRAIBURGO - SC.
Quantidade total de empenhos: 1 Valor total dos empenhos: 120,00
Ressalta-se que tal gasto é irregular, uma vez que refere-se a despesa sem caráter público ou filantrópico, e portanto, afronta o disposto no art. 4º c/c 12, parágrafo único da Lei 4.320/64.
(Relatório n° 985/2006 - Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2003, item A.1.1.3)
Manifestação da Unidade:
" Conforme consta no relatório trata-se de diária paga ao Vereador Paulo Henrique Zanotto, que foi participar de uma reunião dos Conselheiros Tutelares de toda região, inclusive de Macieira, onde seriam repassados , e foram, informações sobre a correta formação dos Conselhos tutelares e da sua importância para cada Município.
Como na época havia divergências na Administração Pública, com respeito ao pagamento e ao número de Conselheiros tutelares, a Câmara Municipal que foi convidada, julgou por bem, encaminhar um dos seus integrantes para participar do seminário.
Assim, requer o saneamento da restrição."
Considerações da Instrução.
Sobre o apontamento, passamos a considerar o parecer n° 642/99 da COG:
"REFORMADO PELO TRIBUNAL PLENO EM SESSÃO REALIZADA EM 02/12/2002, POR MEIO DA DECISÃO Nº 3089/02, PROFERIDA NOS AUTOS Nº PAD-02/10566680.EMENTA: Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente. Membros. Remuneração. O Conselho Tutelar, segundo a definição do Estatuto da Criança e do Adolescente, é órgão permanente e autônomo e seus membros não se classificam como servidores municipais, como tais entendidos na Legislação e na doutrina. Lei municipal deverá disciplinar o funcionamento e eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. O exercício de funções como membro de Conselho, será remunerado através de jetons ou similar, e por si só, não implica em acúmulo de cargos, empregos ou funções. A legislação local deve estabelecer a espécie de remuneração e a que título, fazem jus os membros do Conselho constituído no Município, não se justificando provimento de cargos efetivos ou em comissão com essa finalidade. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, nos temos do parágrafo único, do art.134 da Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990." ( Grifamos)
De acordo com o Parecer anteriormente citado, a Câmara municipal tem competência para aprovar/rejeitar a Lei que disciplina o funcionamento e a remuneração dos conselheiros tutelares, sendo assim, considerando que o seminário realizado foi para esclarecer dúvidas a respeito do pagamento e formação dos referidos conselheiros, entende-se que a despesa não foi irregular, e portanto, resta sanada a restrição.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Macieira, com abrangência ao exercício de 2003, autuado sob o n.º PCA 04/00889366, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1 - Aplicar ao Sr. Valmir Afonso Marques de Oliveira - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2003, CPF 049832549949, residente à Rua Ercolin Tasca,s/ n°, Centro, Cep: 89518000, multa conforme previsto no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1.1 - Contratação de serviço terceirizado, no montante de R$ 10.784,00, para executar serviços contábeis, caractetizando afronta à Constituição Federal, artigo 37, inciso II (item A.1.1.1 deste relatório);
1.1.2 - Contratação de serviço terceirizado, no montante de R$ 12.000,00, para executar serviços jurídicos, caracterizando afronta à Constituição Federal, artigo 37, incisos II e/ou V (item A.1.1.2);
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2269/2006 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Valmir Afonso Marques de Oliveira e ao interessado Sr. Almir José Rossi Arconti, atual Presidente da Câmara Municipal de Macieira.
É o Relatório.
DMU/DCM 8, em 30/11/2006.
Salete Oliveira
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DE ACORDO
Em ....../......./..........
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ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU |
PROCESSO | PCA - 04/00889366 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Macieira |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2003 - Reinstrução |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Auditor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios