TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 04/00889366
   
UNIDADE Câmara Municipal de Macieira
   
INTERESSADO Sr. Almir José Rossi Arconti - Atual Presidente da Câmara

   
RESPONSÁVEL Sr. Valmir Afonso Marques de Oliveira - Presidente da Câmara no exercício de 2003
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2003 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 2269/2006

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Macieira, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de Campos Novos, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 04/00889366), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Valmir Afonso Marques de Oliveira pelo Ofício n.º 8229/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O Sr. Valmir Afonso Marques, através de Ofício datado de 10/08/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 13744, em 16/08/2006, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

Atendida a citação, procedeu-se à reinstrução, sendo constatado o que segue:

II - DA REINSTRUÇÃO

A - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - ACP

A.1.1 - Registros contábeis e execução orçamentária

A.1.1.1 - Contratação de serviço terceirizado, no montante de R$ 10.784,00, para executar serviços contábeis, caractetizando afronta à Constituição Federal, artigo 37, inciso II

Em análise as despesas do exercício de 2003, conforme as informações do Sistema Auditor-ACP, verificou-se que a Câmara Municipal de Macieira realizou gastos com serviços contábeis, da ordem de R$ 10.784,00.

Tal situação caracteriza a contratação de serviço terceirizado para executar funções inerentes de servidor investido em cargo público (contador ou técnico em contabilidade) conforme determina o artigo 37, inciso II da Constituição Federal.

A seguir lista-se as despesas realizadas com a prestação de serviços contábeis à Câmara Municipal de Macieira.

Ne Credor/Histórico Data Valor

108 CONSULTE ASSESSORIA S/C LTDA. 3/9/200 775,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICO DE ASSESSORIA CONTABIL E

ADMINISTRATIVA, CFE. CONTRATO No 001/2003 E CV. 001/2002.

Valor líquido empenhado: 775,00

137 CONSULTE ASSESSORIA S/C LTDA. 10/11/2 775,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICO DE ASSESSORIA CONTABIL E

ADMINISTRATIVOA, CFE. CONTRATO 001/2002 - CV. 001/2002.

Valor líquido empenhado: 775,00

140 CONSULTE ASSESSORIA S/C LTDA. 20/11/2 775,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICO DE ASSESSORIA CONTABIL E

ADMINISTRATIVOA, CFE. CONTRATO 001/2002 - CV. 001/2002.

Valor líquido empenhado: 775,00

145 CONSULTE ASSESSORIA S/C LTDA. 1/12/20 775,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA CONTABIL E

ADMINISTRATIVA CFE. CONTRATO No001/2002 - CV-001/2002.

Valor líquido empenhado: 775,00

152 CONSULTE ASSESSORIA S/C LTDA. 19/12/2 775,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA CONTABIL E

ADMINISTRATIVA CFE. CONTRATO No001/2002 - CV-001/2002.

Valor líquido empenhado: 775,00

4 CONSULTE ASSESSORIA S/C LTDA. 6/1/200 3.250,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS DE ASSESSORIA CONTABIL E

ADMINISTRATIVA, CFE. CONTRATO 001/2002 E CV 001/2002.

Valor líquido empenhado: 3.250,00

78 CONSULTE ASSESSORIA S/C LTDA. 1/7/200 775,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICO DE ASSESSORIA CONTABIL E

ADMINISTRATIVA CFE. CONTRATO No001/2002 - CV 001/2002 - TERMO ADITIVO.

Valor líquido empenhado: 775,00

8 CONSULTECS CONSULTORIA, ASSES. JURIDICA S/C LTDA. 6/1/200 1.334,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICOS ADVOGATICIOS PARA

REPRESENTAR A CÂMARA JUNTO AO PODER JUDICIARIO.

Valor líquido empenhado: 1.334,00

87 CONSULTE ASSESSORIA S/C LTDA. 21/7/20 775,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICO DE ASSESSORIA CONTABIL E

ADMINISTRATIVA CFE. CONTRATO No001/2002 - CV 001/2002 - TERMO ADITIVO.

Valor líquido empenhado: 775,00

94 CONSULTE ASSESSORIA S/C LTDA. 1/8/200 775,00

PELA DESPESA EMPENHADA REFERENTE SERVICO DE ASSESSORIA CONTABIL E

ADMINISTRATIVA, CFE. CONTRATO No 001/2002 E CV 001/2002.

Valor líquido empenhado: 775,00

Quantidade total de empenhos: 10 Valor total líquido empenhado: 10.784,00

Ressalta-se o entendimento desta Corte de Contas, consignado no Parecer n.º 699/02, cuja conclusão encontra-se a seguir transcrita, onde consta que os serviços contábeis devem ser realizadas por servidor efetivo (Contador) com prévia aprovação em concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, face ao caráter contínuo de sua função.

"2.1 Face ao caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seu próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.

2.2 O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.

2.3 A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas à contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional.

2.4 Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do Contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade:

2.4.1 edição de lei específica que autorize a contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC, e estipule prazo de validade do contrato, justificando a necessidade termporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal;

2.4.2 realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei n.º 8.666/93;

2.4.3 atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta, com formação superior em contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações, - que não o Contador desses órgãos -; sendo vedada a acumulação remunerada, permitido no entanto o pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do órgão que utilizar os serviços do servidor.

2.5 Em qualquer das hipóteses citadas no itens 2.4.1, 2.4.2 e 2.4.3 a contratação deverá ser por tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado, para atender uma necessidade premente; sendo que em ato contínuo deve ser criado e provido por via do concurso público o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e da Câmara Municipal, ou ainda até que se regularize eventual vacância ou afastamento temporário de contador já efetivado.

2.6 O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, face à vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da CF) e independência de Poderes.

2.7 É vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública."

(Relatório n° 985/2006 - Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2003, item A.1.1.1)

Manifestação da Unidade:

"O município de Macieira, um dos menores Municípios do Estado, de difícil acesso, tem dificuldade em contar com técnicos, especialmente Contadores e Advogados, que tenham conhecimento na área pública.

Em 2002 a Câmara Municipal lançou o Edital n° 001/2002 (cópia anexa) de CONCURSO PÚBLICO, abrindo vaga para contador não se habilitando nenhum candidato.

Desta forma, não podendo a Câmara prescindir de um técnico para confeccionar a Contabilidade, optou-se pela deflagração de Processo Licitatório, onde saiu vencedora Empresa Consulte assessoria S/C Ltda., cujos profissionais trabalham na área contábil pública há mais de 30 anos.

Em 2005 a Câmara Municipal, alterou a Lei de cargos e salários (cópia anexa), adequando os vencimentos e carga horária do Contador e lançou novo Edital de Concurso Público, tendo sido exitoso e atualmente a Câmara conta com Contador ocupante de cargo efetivo.

Então considerando as dificuldades do Município com relação a conseguir pessoal técnico, para prestar serviços contábeis, bem como, de que contratou através de Processo Licitatório e considerando ainda que o órgão regularizou a situação a partir de 2005, requer se digne V.Exa., sanar a apontada irregularidade."

Considerações da Instrução: