![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 2 DIVISÃO 5 |
PROCESSO Nº | ARC - 0600477207 |
UNIDADE GESTORA | SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL - ITAJAÍ |
INTERESSADO | JOÃO OLINDINO DÃO KOEDDERMANN |
RESPONSÁVEL | ADEMIR MANOEL FURTADO (DE 01/01/05 A 15/03/05) e JOÃO OLINDINO DÃO KOEDDERMANN (a partir de 16/03/05) |
ASSUNTO | Auditoria "In loco" de registros contábeis e execução orçamentária relativa ao exercício de 2005 |
Relatório de Auditoria | DCE/INSP2 nº - 487/06 |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam o art. 59, inciso IV, da Constituição Estadual; art. 25, da Lei Complementar nº 202/00 e o art. 46, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº TC-06/01), a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas.
2 ANÁLISE
2.1 ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Objetiva a presente análise demonstrar a situação dos créditos orçamentários, do movimento financeiro, das variações patrimoniais e das contas de compensação na forma dos quadros seguintes:
2.1.1 DEMONSTRAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Demonstra-se a seguir, os registros das operações orçamentárias relativas à previsão, fixação e alteração do orçamento corrente, com o fim de evidenciar a execução da Lei Orçamentária Anual.
2.1.1.1 RECEITA ORÇAMENTÁRIA
As receitas figuram no orçamento público devidamente discriminadas e codificadas segundo as categorias econômicas, fontes de recursos e rubricas estatuídas pelo Decreto Estadual nº 2.879/2004, c/c a Portaria STN/SOF nº 163/2001 e Portaria STN/MF nº 219/2004; e Lei Federal nº 4.320/64. Incluem as contas representativas dos recursos recebidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício.
Código | Discriminação Contábil | Valor - R$ |
2.9.1.1.1 |
(+) Previsão Inicial da Receita | 0,00 |
1.9.1.1.4 |
(-) Receita Realizada | 0,00 |
1.9.1.1.1 |
(=) Receita a Realizar | 0,00 |
Fonte: Balancete do Razão e Comparativo da Receita de dezembro de 2005 |
2.1.1.2 TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS
As transferências financeiras realizadas por intermédio de cotas, repasses ou movimentação interna de recursos figuram no orçamento público com a finalidade de respaldar as unidades gestoras integrantes do orçamento geral do Estado que não têm como finalidade específica a arrecadação de receitas para executar o seu programa de trabalho.
De acordo com o Manual de Procedimentos das Receitas Públicas, os chamados "Recursos do Tesouro" são aqueles geridos de forma centralizada pelo Poder Executivo do ente, que detém a responsabilidade e controle sobre as disponibilidades financeiras. Essa gestão centralizada se dá, normalmente, através do Órgão Central de Programação Financeira, que administra o fluxo de caixa, fazendo liberações aos órgãos e entidades de acordo com a programação financeira com base nas disponibilidades e os objetivos estratégicos do governo.
A descentralização de créditos orçamentários, instituída pela Lei nº 12.931/2004, é o procedimento por meio do qual um órgão ou entidade transfere a outro a possibilidade de utilização dos créditos orçamentários, dispensando a celebração de convênios ou instrumentos congêneres, bastando juntar em autos especificamente protocolizados a justificativa fundamentada do ordenador da despesa do órgão ou entidade que realizar a descentralização. Neste caso a liberação financeira dos Recursos Ordinários do Tesouro do Estado será feita diretamente ao órgão ou entidade que receber o crédito orçamentário descentralizado.
Código | Discriminação Contábil | Valor - R$ |
6.1.2.1.1 |
(+) Cota Recebida | 9.029.295,13 |
6.1.2.1.2 |
(+) Repasse Recebido | 29.744,00 |
6.1.2.1.3 |
(+) Repasse Recebido de Poderes e UDESC | 0,00 |
6.1.2.1.4 |
(+) Transferência Interna de Recurso | 0,00 |
6.1.2.1 | (=) Transferências Financeiras Recebidas | 9.059.039,13 |
Fonte: Balancete do Razão de dezembro de 2005 |
2.1.1.3 DESPESA ORÇAMENTÁRIA
Os créditos figuram no orçamento público devidamente discriminados e codificados segundo as categorias econômicas, grupos de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesa e fontes de recursos estatuídas pelo Decreto Estadual nº 2.895/05 c/c a Portaria STN/SOF nº 163/01 e Lei Federal nº 4.320/64. Incluem as contas representativas dos recursos despendidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício.
Código | Discriminação Contábil | Valor - R$ |
1.9.2.1.1 |
(+) Dotação Inicial | 13.066.540,00 |
1.9.2.1.2 |
(+) Dotação Suplementar | 1.832.760,00 |
1.9.2.1.3 |
(+) Dotação Especial | 0,00 |
1.9.2.1.4 |
(+) Dotação Extraordinária | 0,00 |
1.9.2.2.1.01.01 |
(+) Créditos Recebidos | 1.871.874,36 |
1.9.2.1.9 |
(-) Dotação Cancelada/Remanejada | 6.868.433,73 |
1.9.2.2.1.01.02 |
(-) Créditos Transferidos | 803,86 |
(=) Crédito Orçamentário Autorizado | 9.901.936,77 | |
2.9.2.4.1.01.01 |
(-) Empenhos a Liquidar | 0,00 |
2.9.2.4.1.01.02 |
(-) Empenhos Liquidados | 9.198.787,80 |
(=)Saldo Orçamentário a Realizar | 703.148,97 | |
Fonte: Balancete do Razão e Comparativo da Despesa de dezembro de 2005 |
A despesa realizada foi 1,54% superior à receita, resultando um déficit orçamentário de R$ 139.748,67.
2.1.2 DEMONSTRAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Demonstra-se a seguir os registros das operações financeiras realizadas no período em análise, relativas ao movimento de entradas e saídas, objetivando evidenciar o saldo ainda existente.
Em termos gerais, a expressão designa o montante de recursos em caixa/banco, tais como: depósitos e aplicações em instituições financeiras e os ativos de rápida liquidez (ações e debêntures) que a entidade possui a sua disposição, além das obrigações (fornecedores, DDO, consignações, entre outros).
Ord | Código | Discriminação Contábil | Valor - R$ |
1 |
1.1.1 |
Disponível/Saldo anterior | 0,00 |
2 |
4 |
Receita Orçamentária (Saldo das Contas) | 0,00 |
4.1 | Receitas Correntes | 0,00 | |
4.2 | Receitas de Capital | 0,00 | |
3 |
Ingressos Extra-Orçamentários (Mov. Acum. a Créd) | 10.124.663,47 | |
1.1.2 |
Créditos em Circulação | 0,00 | |
2.1.1 |
Depósitos | 211.826,15 | |
2.1.2 |
Obrigações em Circulação | 9.807.441,73 | |
2.1.2.1.1.01 | Fornecedores do Exercício | 9.080.982,83 | |
2.1.2.1.1.02 | Fornecedores de Exercício Anteriores | 302.443,05 | |
2.1.2.1.6 | Recursos Especiais a Liberar | 424.015,85 | |
2.1.4 |
Valores Pendentes | 105.395,59 | |
4 |
6 |
Resultado Aumentativo - Sist. Financeiro (Saldo das Contas) | 9.092.987,29 |
6.1.2 |
Interferências Ativas Orçamentárias | 9.059.039,13 | |
6.2.1 |
Receitas Extra-Orçamentárias | 0,00 | |
6.2.2 |
Interferências Ativas Extra-Orçamentárias | 0,00 | |
6.2.3 |
Acrécimos Patrimoniais | 33.948,16 | |
6.2.3.3.1.05 | Restos a Pagar | 33.948,16 | |
5 |
Total das Entradas (2+3+4) | 19.217.650,76 | |
6 |
3 |
Despesa Orçamentária (Saldo das Contas) | 9.198.787,80 |
3.3 | Despesas Correntes | 4.586.324,10 | |
3.4 | Despesas de Capital | 4.612.463,70 | |
7 |
Desembolsos Extra-Orçamentários (Mov. Acum. a Débito) | 10.018.862,96 | |
1.1.2 |
Créditos em Circulação | 98,19 | |
1.1.2.1.5.11 | Impostos Estaduais/Municipais | 98,19 | |
2.1.1 |
Depósitos | 215.880,23 | |
2.1.2 |
Obrigações em Circulação | 9.697.488,95 | |
2.1.2.1.1.01 | Fornecedores do Exercício | 9.080.982,83 | |
2.1.2.1.1.02 | Fornecedores de Exercícios Anteriores | 311.471,31 | |
2.1.2.1.6 | Recursos Especiais a Liberar | 305.034,81 | |
2.1.4 |
Valores Pendentes | 105.395,59 | |
8 |
5 |
Resultado Diminutivo - Sist. Financeiro (Saldo das Contas) | 0,00 |
5.1.2 |
Interferências Passivas Orçamentárias | 0,00 | |
5.2.1 |
Despesas Extra-Orçamentárias | 0,00 | |
5.2.2 |
Interferências Passivas Extra-Orçamentárias | 0,00 | |
9 |
Total das Saídas (6+7+8) | 19.217.650,76 | |
10 |
1.1.1 |
Disponível/Saldo para o período seguinte (1+5-9) | 0,00 |
Fonte: Balancete do Razão de dezembro de 2005 | |||
O fluxo de entradas e saídas orçamentárias e extra-orçamentárias manteve nulo o saldo do período.
2.1.3 DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
Segundo o art. 104 da Lei Federal nº 4.320/64, a Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício, ou seja, inclui as contas representativas das variações positivas e negativas da situação líquida do patrimônio e da apuração do resultado do exercício.
Código | Discriminação Contábil | Valor - R$ |
4 | Receita Orçamentária | 0,00 |
4.1 | Receitas Correntes | 0,00 |
4.2 | Receitas de Capital | 0,00 |
6 | Resultado Aumentativo | 14.610.103,42 |
6.1 | Resultado Orçamentário | 14.207.160,35 |
6.2 | Resultado Extra-Orçamentário | 402.943,07 |
Total das Variações Ativas | 14.610.103,42 | |
3 | Despesa Orçamentária | 9.198.787,80 |
3.3 | Despesas Correntes | 4.586.324,10 |
3.4 | Despesas Capital | 4.612.463,70 |
5 | Resultado Diminutivo | 732.407,30 |
5.1 | Resultado Orçamentário | 0,00 |
5.2 | Resultado Extra-Orçamentário | 732.407,30 |
Total das Variações Passivas | 9.931.195,10 | |
6.3.1 | Resultado do Período | 4.678.908,32 |
Fonte: Balancete do Razão de dezembro de 2005
2.1.4 MOVIMENTO DAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO
De acordo com o novo plano de contas do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto Estadual nº 3.274/2005, as contas de compensação compreendem as contas com função precípua de controle, relacionadas a situações não compreendidas no patrimônio, mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive as que dizem respeito a atos e fatos ligados a execução do orçamento.
Código | Discriminação Contábil | Valor - R$ |
1.9.9 |
Comp. Ativas Diversas/Saldo Anterior | 5.688.042,46 |
1.9.9.1 |
(D) Respons. p/Valores, Títulos e Bens | 447.852,79 |
1.9.9.5 |
(D) Garantias de Valores | 0,00 |
1.9.9.7 |
(D) Direitos e Obrigações Contratuais | 6.823.225,99 |
1.9.9.9 |
(D) Outras Compensações | 0,00 |
(=) Total das Compensações Ativas Diversas | 12.959.121,24 | |
2.9.9.1 |
(D) Valores, Títulos e Bens Sob Responsab. | 611,90 |
2.9.9.5 |
(D) Valores em Garantia | 0,00 |
2.9.9.7 |
(D) Direitos e Obrigações Contratadas | 10.905.290,29 |
2.9.9.9 |
(D) Compensações Diversas | 0,00 |
2.9.9 |
(=) Total das Comp. Passivas Diversas | 10.905.902,19 |
1.9.9 | (=) Comp. Ativas Diversas/Saldo em 31.12.05 | 2.053.219,05 |
Fonte: Balancete do Razão de dezembro de 2005
No confronto entre as contas de compensação ativas e passivas foi detectada uma diferença de R$ 236.193,72 no saldo apurado acima em relação ao constante no balancete do Razão. Essa diferença decorre de ajustes realizados no conta corrente, já acatados por este Corpo Instrutivo.
2.1.5 ANÁLISE PRELIMINAR DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS REALIZADAS pelo CONTROLE INTERNO
Houve a remessa ou juntada aos demonstrativos contábeis na unidade, relativos às contas da SDR de Itajaí do período em análise, do relatório de controle interno, com análise circunstanciada dos dados apresentados, evidenciando as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para a sua regularização, conforme documentos de fls. nos termos do disposto no art. 5º, caput, §§ 5º 6º da Resolução TC nº 16/94 alterado pelo art. 2º Resolução TC nº 15/96 (Documentos de fls. 510 a 541).
2.2 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Destina-se a presente à demonstração dos registros e da movimentação das despesas orçamentárias realizadas no período de janeiro a dezembro de 2005 autorizada na Lei Orçamentária ou através de créditos adicionais.
2.2.1 Movimento de Tesouraria - Boletins Financeiros Despesa
A verificação dos documentos que comprovam as despesas realizadas pela Unidade Gestora objetivou verificar a observância dos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade estabelecidos no art. 58 da Constituição Estadual e na legislação específica, considerando-se corretos e de veracidade ideológica presumida os documentos apresentados pela Unidade.
2.2.2. EXECUÇÃO DA DESPESA
Da análise efetuada nos documentos comprobatórios da despesa constantes dos balancetes mensais da SDR/Itajaí, constatou-se restrições de ordem formal, as quais passam-se a descrevê-las:
2.2.2.1. Controle parcial da frota à disposição da SDR/Itajaí (Documentos de fls. 62 a 92)
Realizou-se auditoria "In loco" nos veículos da SDR/Itajaí, nos dias 19 e 20/09/2006, detectando-se alguns itens com restrições.
Inicialmente solicitou-se documentos de registro dos veículos e a relação da frota da SDR/Itajaí, a Unidade Gestora apresentou os Certificados de Registro e Licenciamento dos veículos marcados com * (asterisco):
VEÍCULOS - SDR/ITAJAÍ
PLACA | VEÍCULO/ANO | RENAVAN | SITUAÇÃO IN LOCO | Quilometragem |
MCK 7508 | FIAT/STRADA/2002 | 794261795 |
Veículo da Saúde | Não foi possível verificar |
MAF 3867* | FIAT/UNO ELETRONIC/1993 | 541873261 |
Veículo da SRD | 207201 |
LWR 6811* | GM/CHEVROLET 14000/1989 | 541021770 |
Termo de Convênio com Bombinhas** | Não foi possível verificar |
LWR 8293* | GM/CHEVROLET 14000/1989 | 541022091 |
Termo de Convênio com Bombinhas** | Não foi possível verificar |
LXZ 3410* | GM/CHEVROLET 14000/1989 | 54962341 |
Termo de Convênio com Bombinhas** | Não foi possível verificar |
LYS 7964* | GM/CORSA GL /1997 | 677604750 |
Veículo SDR/OFICINA | Não foi possível verificar |
MAF 6825* | GM/KADETT GL/1994 | 541715909 |
Veículo SDR/OFICINA | Não foi possível verificar |
MED 1241* | GM/KADETT IPANEMA/1996 | 667604197 |
Veículo SDR | 5515 |
MED 1331* | GM/KADETT GL/1996 | 667601678 |
Veículo SDR | 1524 |
MBA 7143 | GM/MERIVA JOY 20040/2006 | 883370360 |
Veículo locado | 15959 |
LZK 8188 | IVECO/4912 RONTAN AMB 20040/2004 | 882464906 |
Veículo SAMUR | Não foi possível verificar |
LXH 3750 | JPX/MONTEZ STD/1994 | 627632785 |
Veículo encostado no estacionamento da SDR | 59177 |
LWV 7819* | M.A./CASE W20B/1984 | 555619958 |
Cedido PM Luiz Alves** | Não foi possível verificar |
LWS 3517 | M.A./HUBER-WARCO/ 1980 | 555619990 |
Cedido PM Luiz Alves | Não foi possível verificar |
LWT 0886* | M.A./KOMATSU/1980 | 555620085 |
Cedido PM Luiz Alves | Não foi possível verificar |
LWV 5636* | M.A./MASSEY FERGUSON/1988 | 553337815 |
Cedido PM Luiz Alves** | Não foi possível verificar |
LWR 7282* | M. BENZ/LK 1113/1979 | 555579239 |
Cedido PM Piçaras** | Não foi possível verificar |
MAN 5532 | RENAULT/SCENIC AUT 1616V/2006 | 881576360 |
Veículo locado | Não foi possível verificar |
MEA 5951 | VW/GOL 1.6 CITY 20021/2004 | 823620930 |
Veículo Saúde | Não foi possível verificar |
MBS 8561* | VW/KOMBI/2001 | 754192822 |
Veículo SDR | Não foi possível verificar |
MCJ 9423 | VW/PARATI 1.6/2006 | 884155080 |
Veículo locado | |
MBD 9152 | VW/QUANTUM /2000 | 734072171 |
Veículo Saúde | Não foi possível verificar |
Fonte: Relação do Setor de Transporte - SDR/ITAJAÍ
OBS.: Realizou-se somente a verificação "In loco" dos carros pertencentes a SDR/Itajaí que estavam no estacionamento no momento da inspeção.
Legenda: * Carro sem DUT
** Termo de Cessão de Uso
A Unidade Gestora apresentou as relações do sistema CVC referente aos gastos com consumo de combustível dos veículos no exercício de 2005, demonstrando que o controle sobre esses gastos evidenciaram a realidade dos dispêndios realizados, em conformidade com a legislação supramencionada.
O estado geral da frota está razoável e alguns veículos estavam sem a devida manutenção, desrespeitando os artigos 4º, 10º, do Decreto Estadual nº 260/03 e o Código de Trânsito Brasileiro, art. 130 caput, 131, § 2º e 133.
a) O veículo Jipe Montez STD, ano de fabricação de 1994, de placa LXH 3750, além de estar encostado por falta de manutenção e, em conseqüência, se deteriorando no estacionamento externo da SDR/itajaí, também está sujeito a roubo, principalmente porque não possui vidro nas portas laterais. A sua documentação (Documento Único de Trânsito - DUT) também não foi apresentada pelo setor responsável.
Verificou-se a não-tomada de providências no sentido de dar uma solução definitiva ao referido veículo, tendo em vista que se ele não tem mais serventia, para que mantê-lo no estacionamento em frente da SDR/Itajaí, demonstrando, desta forma, falta de interesse e zelo com a coisa pública?
b) Os veículos Corsa GL/1997, placa LYS 7964 e Kadet GL/1994, placa MAF 6825 não foram localizados e segundo o responsável pelo setor de transporte, estes veículos se encontravam na oficina. Contudo, não foram apresentados documentos comprovando o que fora dito.
c) Conforme quadro anterior, os veículos marcados com * deixaram de apresentar os Documentos Únicos de Trânsito - DUT:
d) O veículo Parati 1.6/2006, placa MCJ 9423 constava da relação como em utilização, contudo não foi localizado, observa-se a falta de controle por parte da gerência de transportes da SDR/Itajaí.
2.2.2.2 Adoção parcial do sistema CVC da Secretaria de Administração, ou seja, as despesas com manutenção da frota não lançadas no Sistema CVC (Documentos de fls. 94 a 101)
A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí adotou parcialmente o Sistema de Controle dos Veículos - CVC, da Secretaria de Estado da Administração, cuja finalidade é a de possibilitar, a qualquer tempo, a verificação de informação quanto a natureza do serviço prestado nas viagens ou deslocamentos realizados, mesmo que na cidade sede da Secretaria Regional e municípios vizinhos, onde são anotados os combustíveis, óleo, consertos, manutenção, pneus, serviços elétricos, lataria e pintura e outros, em conformidade ao disposto no art. 12, do Decreto Estadual nº 3.421/2005.
Os gastos com manutenção da frota, ou seja, peças, serviços de mecânica, elétrica e lataria, não foram alimentados no Sistema CVC. A SDR/Itajaí, vem realizando um controle paralelo, porém, isso não supre as exigências legais, ou seja o Decreto Estadual nº 3.421/2005.
Observou-se que os mapas de controle do Sistema CVC referente a manutenção (peças e serviços) da frota dos veículos durante o exercício de 2005, não apropriou as seguintes despesas, entre outras:
NE | Valor | Data | Credor | Gastos |
366 |
465,00 |
11/05/2005 | Nogueira Comércio de Pneus Ltda. ME | Lavações e polimentos nos carros da frota da SDR/Itajaí |
367 |
290,00 |
11/05/2005 | Nogueira Comércio de Pneus Ltda. ME | Aquisição de materiais para manutenção, embreagem, vela, retentor nos veículos da frota da SDR/Itajaí |
Fonte: Notas de empenho e comprovantes de despesas apresentados nos Boletins Financeiros da SDR/Itajaí
2.2.2.3. Autorizações Para Uso do Veículo
A Unidade Gestora apresentou "In loco" as autorizações para uso dos veículos e as ordens de tráfego correspondentes, as quais estão em conformidade com as determinações expressas no artigo 6º, do Decreto Estadual nº 3.421/2005.
Ressalta-se que de acordo com o Decreto mencionado, há a necessidade de autorização escrita expedida pelo Diretor Geral das Secretarias e comunicada à Diretoria de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração - SEA, principalmente nos casos em que os veículos circulem fora do período compreendido entre as seis e vinte duas horas, ou estarem fora do sede do órgão, ou em dias considerados não úteis.
2.2.2.4. Servidores Autorizados a Conduzir o Veículo (Documentos de fls. 103 a 112)
A respeito deste item, a Unidade Gestora apresentou cópias das Portarias nºs 018/2003; 001/2004; 004/2006; 013/2005; 007/2005; 001/2006; 004/2006; 005/2006; 007/2006 e 14/2006 da SDR/Itajaí, na qual o Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí, autoriza os funcionários daquela Secretaria Regional a conduzirem os veículos oficiais da frota.
2.2.2.5. Ausência de ações para cobrança de multa por infração de trânsito; licenciamento e seguro anual vencidos (Documentos de fls. 114 a 157)
Em consulta efetivada no sistema de multas de veículo do DETRAN-SC, na data de 05/10/2006, verificou-se que os veículos a seguir possuem multas por infração de trânsito, seguros vencidos e licenciamento em atraso, pendentes de pagamento, num montante de R$ 5.915,50 (cinco mil, novecentos e quinze reais e cinqüenta centavos), conforme demonstra-se a seguir:
MULTA
Placa | Local/ Data da Infração |
Hora da Infração | Vencimento | Valor da Infração R$ |
MED 1241 | Biguaçu / 10/06/2005 | 16h:56min | 07/08/2006 | 127,69 |
MED 1331 | Blumenau / 15/03/2006 | 09h:45min | 07/08/2006 | 127,69 |
LZK 8188 | Itajaí / 25/06/2006 | 20h:43min | 13/11/2006 | 574,61 |
Ilhota / 24/07/2006 | 16h:35min | 20/11/2006 | 574,61 | |
Ilhota / 24/07/2006 | 16h:35min | 20/11/2006 | 574,61 | |
Gaspar / 24/07/2006 | 16h:53min | 20/11/2006 | 574,61 | |
Itajaí / 30/07/2006 | 18h:48min | 20/11/2006 | 574,61 | |
Itajaí / 30/07/2006 | 18h:58min | 20/11/2006 | 574,61 | |
Itajaí / 30/07/2006 | 20h:06min | 20/11/2006 | 574,61 | |
Itajaí / 30/07/2006 | 20h:17min | 20/11/2006 | 574,61 | |
MAN 5532 | Blumenau / 17/07/2006 | 16h:00min | 03/11/2006 | 85,13 |
Florianópolis / 23/07/2006 | 13h:15min | 13/11/2006 | 127,69 | |
MBS 8561 | Blumenau | 18h:34min | 27/02/2006 | 191,53 |
Total | 5.256,61 |
Fonte: Sistema do DETRAN-SC
SEGURO VENCIDO
Placa | DOCUMENTO DETRAN | VENCIMENTO | Valor do Seguro R$ |
LWR 8293 | 541.022.091 | 31/03/2006 | 81,70 |
LWV 7819 | 555.619.958 | 30/09/2006 | 81,70 |
LWS 5317 | 555.619.990 | 31/07/2006 | 81,70 |
LWT 0886 | 555.620.085 | 30/06/2006 | 81,70 |
LWV 5636 | 553.337.815 | 30/06/2006 | 81,70 |
LWR 7282 | 555.579.239 | 28/02/2006 | 81,70 |
Total | 490,20 |
Fonte: Sistema do DETRAN-SC
LICENCIAMENTO ANUAL VENCIDO
Placa | DOCUMENTO DETRAN | VENCIMENTO | Valor Nominal R$ |
LYS 7964 | 677.604.750 | 30/06/2006 | 41,00 |
Total | 41,00 |
Fonte: Sistema do DETRAN-SC
Conforme se depreende do acima exposto, referidos veículos encontram-se com a documentação irregular, em desacordo com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, mais especificamente os artigos 130, caput, 131, § 2º, e 133:
Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º. ...
§ 2º. O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
2.2.2.6. Não-afixação da identificação no veículo da logomarca do Estado de SC
Observou-se que os veículos de placas MBA 7143 e MAN 5532, locados não estavam com a mínima identificação, com dizeres: "Em Utilização pelo Serviço Público", descumprindo o disposto no Decreto Estadual nº 3421/2005.
2.2.2.7. Medida antieconômica com aluguel de veículos (Documentos de fls. 159 a 162)
No decorrer do exercício de 2005, a SDR/Itajaí realizou despesas com o aluguel de veículos para uso do Secretário e Assessor, no valor de R$ 63.154,00 (sessenta e três mil, cento e cinqüenta e quatro reais). Em 2004, foram gastos R$ 56.662,36 (cinqüenta e seis mil, seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Entende-se que com os valores utilizados para locação do veículo, a SDR/Itajaí poderia adquirir um ou mais veículos novos, obedecendo desta forma o princípio da economiciade, dentre outros.
Esta situação evidencia, no mínimo, ato antieconômico (artigo 15, § 3º, I, da LC nº 202/00), pois deixou de apresentar exposição de motivos e critérios pré-estabelecidos, embasados em princípios como o da economicidade, inadiabilidade e até mesmo face a premente necessidade de locação dos referidos veículos.
2.2.2.8. Locação de computadores (Documento de fls. 164)
Da mesma forma em que foi apontado em relação a locação dos veículos para uso do secretário e assessor da SDR/Itajaí, questiona-se a necessidade de se locar computadores para uso do Órgão, tendo em vista que o valor destes gastos no final do ano perfizeram R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinqüenta reais), o que daria para comprar vários equipamentos e seu custo/benefício seria bem maior.
Esta situação evidencia, no mínimo, ato antieconômico, desrespeitando o artigo 15, § 3º, I, da LC nº 202/00.
2.2.2.9. Compra de flores (Documento de fls. 166)
As despesas com a compra de flores, no exercício de 2005, totalizaram o valor de R$ 5.189,50, tendo como credor Aba Flores Ltda.
Essas despesas não foram devidamente justificadas para sua consecução e, portanto, não se coadunam com os objetivos das Secretariais Regionais, conforme artigos 71 e 72 da Lei Estadual nº 284/2005.
2.2.2.10. Local inadequado (banheiro feminino e masculino) para guarda do material de divulgação turística, tais como: folders, revistas e folhetos, dos municípios da Região da SDR/Itajaí denominado "Rota do Sol" (Documentos de fls. 168 a 169 e Imagens 1 e 2, de fls. 170)
Por ocasião da auditoria foram encontrados no banheiro, tanto feminino como no masculino, da Secretaria Regional na SDR/Itajaí, muitas caixas contendo folders e material de divulgação turística da Região, que estavam dispostos indevidamente, pois no caso, deveriam estar guardadas no almoxarifado do Órgão.
De acordo com o artigo 17, inciso I, alínea 'a' e 'b', do Decreto nº 16.190/32, a Unidade de Serviços Gerais, através do Serviço de Almoxarifado, compete:
Art. 17 Compete, ainda à Unidade de Serviços Gerais:
I através do Serviço de Almoxarifado:
a) promover o início dos processos de licitações para aquisição de material permanente e de consumo, solicitando a nomeação da comissão respectiva, informando as necessidades;
b) receber, conferir, aceitar ou recusar, guardar e distribuir material permanente e de consumo;
A Instrução Normativa nº 001/2002/SEA/DIPA, estabelece normas de administração de bens permanentes e de bens de consumo, conforme segue:
ORIENTAR os órgãos setoriais e seccionais da administração direta, autárquica e fundacional que compõem a estrutura do Poder Executivo do Estado, para a correta observância dos procedimentos relativos à administração de Bens Móveis Permanentes e de Consumo, no tocante à identificação, controle, guarda e baixa de bens móveis, de acordo com a padronização e unificação do Sistema de Gerenciamento do Patrimônio, estabelecendo as seguintes normas:
(...)
3 Dos Bens de Consumo
3.1 Bens de Consumo São aqueles materiais com durabilidade inferior a 02 (dois) anos.
3.2 O levantamento dos bens de consumo será efetuado por uma Comissão Interna Permanente, no âmbito do respectivo setorial ou seccional.
3.3 - Os bens de consumo, quando inservíveis por prazo de validade vencido, poderão ser doados, depois dos procedimentos em processo regular encaminhado à Secretaria de Estado da Administração Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação, a entidades com base na Lei Federal n.º 8.666/93, na Lei Estadual n.º 5.164/75, alterada pela Lei Estadual n.º 11.168/99, Decreto Estadual n.º 2.622/77 e no Decreto Estadual n.º 636/91, desde que sua utilização não apresente riscos de contaminação ambiental, de saúde pública e de manuseio.
3.4 Os bens de consumo considerados inservíveis por prazo de validade vencido e sem condições de uso, serão incinerados ou descartados pelo órgão setorial e seccional, em local seguro e atestado pela Comissão Central Permanente, após vistoria e autorização por escrito da Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação, por meio da Gerência de Administração de Bens Móveis, através de processo regular encaminhado à mesma Diretoria da Secretaria de Estado da Administração.
3.5 Os bens de consumo considerados excedentes que apresentarem condições de uso e que estejam dentro do prazo de validade serão encaminhados à Diretoria de Administração de Materiais e Serviços Gerência de Administração de Materiais da Secretaria de Estado da Administração, que verificará a conveniência de incorporação ao Fundo Rotativo de Material.
(...).
Deve a SDR providenciar o remanejamento das caixas ali encontradas e, ainda, evitar que em futuros casos, não utilize locais inadequados como depósito transitório dos materiais, dando uma solução definitiva quanto a guarda e acondicionamento de qualquer material de consumo.
2.2.2.11. Pagamento de atualizações monetárias e multas das faturas da Brasil Telecom S/A (Documentos de fls. 172 a 264)
Constatou-se que nas contas/faturas telefônicas da Brasil Telecom S/A apresentadas pela SDR/Itajaí, no decorrer do exercício de 2005, diversos pagamentos de atualizações monetárias e multas por atraso no pagamento, num total de R$ 203,66 (duzentos e três reais e sessenta e seis centavos), conforme demonstra-se a seguir:
R$
NE | Data/Ordenador Primário | Telefone agrupador |
Data da emissão | Faturas | Atuali zações | Multa | Total |
1.409 |
25/01/2005 | (47) 3492053 | 15/01/2005 | 001.004.503 |
3,49 | 8,63 | 12,12 |
001.004.506 |
3,04 | 7,51 | 10,55 | ||||
001.004.507 |
2,76 | 8,82 | 9,58 | ||||
001.004.505 |
3,13 | 7,72 | 10,85 | ||||
001.004.504 |
0,27 | 0,68 | 0,95 | ||||
Sub-Total | 12,69 | 33,36 | 44,05 | ||||
1.948 |
23/01/2006 | (47) 3498800 |
22/12/2005 | 001.162.900 |
32,56 | 83,56 | 116,12 |
001.162.901 |
0,10 | 0,25 | 0,35 | ||||
Sub-Total | 32,66 | 83,81 | 116,47 | ||||
303 |
28/04/2005 | (47) 3492053 |
15/04/2005 | 000.998.060 |
1,17 | 3,00 | 4,17 |
000.998.058 |
1,19 | 2,92 | 4,11 | ||||
000.998.059 |
1,10 | 2,69 | 3,79 | ||||
000.998.057 |
1,38 | 3,39 | 4,77 | ||||
000.998.062 |
1,23 | 3,16 | 4,39 | ||||
000.998.061 |
2,07 | 5,33 | 7,40 | ||||
000.998.056 |
0,29 | 0,74 | 1,03 | ||||
Sub-Total | 8,43 | 21,23 | 29,66 | ||||
447 |
25/05/2005 | (47) 3492053 |
15/05/2005 | 000.995.253 |
36,89 | 19,83 | 56,72 |
000.995.258 |
0,29 | 4,68 | 4,97 | ||||
000.995.257 |
0,27 | 4,45 | 4,72 | ||||
000.995.255 |
0,25 | 4,13 | 4,38 | ||||
000.995.260 |
0,37 | 5,97 | 6,34 | ||||
000.995.259 |
0,54 | 8,75 | 9,29 | ||||
000.995.254 |
0,04 | 0,73 | 0,77 | ||||
Sub-Total | 1,76 | 28,71 | 30,47 | ||||
TOTAL | 71,31 | 132,35 | 203,66 |
Fonte: Faturas anexadas nos Boletins Financeiros
A realização de tais despesas não se coadunam com os objetivos da SDR/Itajaí, previstos nos artigos 71 e 72, da Lei Complementar nº 284/2005 e com os interesses da administração pública, conforme já decidiu este Tribunal de Contas:
Juros - O pagamento de juros somente poderá ser efetivado se estiver previamente previsto em lei, ou no contrato celebrado entre as partes, ou decorrer de decisão judicial, no percentual que for previsto nessas alternativas. (Prejulgado nº 372/96 - Processo nº 0156806/68, julgado em sessão de 07/10/96).
Multas - Não é recomendável a previsão de pagamento de multa, por contrariar o interesse público, uma vez que não há previsão legal expressa e por caracterizar o oferecimento de um ganho real para o contratado. (Prejulgado nº 446/97 - Processo nº 1453504/56, julgado em sessão de 07/07/97).
2.2.2.12. Despesas Estranhas aos Objetivos do Órgão
A seguir apresentam-se despesas consideradas estranhas aos objetivos do Órgão:
2.2.2.12.1 Despesas com a sonorização e patrocínio em eventos de terceiros, ou seja, não realizadas diretamente pelo Órgão (Documentos de fls. 266 a 293)
As despesas com o pagamento de patrocínio de feiras e eventos não realizadas diretamente pelo Órgão são desprovidas de caráter público e não se coadunam com os objetivos da SDR/Itajaí, previstos nos artigos 71 e 72, da Lei Complementar nº 284/2005 e com os interesses da administração pública.
A seguir apresentam-se as notas de empenho e os respectivos valores:
NE | Valor | Data | Credor | Gastos |
828 |
1.200,00 | 21/07/2005 | Fofo Som e Produções Artísticas Ltda. | Sonorização para "Feijoada da Luiza", que acontece no dia 27/07/2005 |
824 |
850,00 | 20/07/2005 | Julieta Ind e Com. de Congelados Ltda. | Patrocínio para evento de Arte de Ana Beatriz Bona, sessão de autógrafos dia 20/06/2005, na Galeria Municipal de artes de Itajaí |
96 |
1.495,00 | 23/02/2005 | Silvestre Som Ltda. | Patrocínio concedido aos festejos de comemoração aos cem anos de Fundação do Rotary Club/Brasil, em Balneário Camboriú, no dia 26/02/2005 |
180 |
500,00 | 21/03/2005 | Beija Flor Promoções Ltda. | Serviços de sonorização para evento a realizar-se no Shoping no período de 22 a 27 de março de 2005 |
1535 |
1.650,00 | 10/11/2005 | Silvestre Som Ltda. | Serviço de sonorização para conferência do meio-ambiente, dia 16/11/2005, na Univali |
1623 |
1.000,00 | 24/11/2005 | Centro de Eventos Itália Ltda | Recepção a autoridades |
475 |
1.450,00 | 31/05/2005 | Doca Decorações Infantis Ltda. | Decoração infantil |
1278 |
1.000,00 | 14/12/2004 | Concordiatur Agência de Viagens | Empenho que se efetua para atender despesas com apoio a Associação de Corredores de Rua de Itajaí que irão participar da maratona de São Silvestre em São Paulo |
Total | 9.145,00 |
Fonte: Notas de empenho e comprovantes de despesas apresentados nos Boletins Financeiros da SDR/Itajaí e Relatório M-ORC 680 - Ciasc
2.2.2.12.2 Despesas com o pagamento de coquetel e decoração pela passagem do dia do servidor público, confraternizações diversas, cofee break e alimentação dos participantes de diversos eventos (Documentos de fls. 295 a 313)
As despesas com o pagamento de coquetel oferecido aos servidores da SDR/Itajaí são desprovidas de caráter público e não se coadunam com os objetivos previstos nos artigos 71 e 72, da Lei Complementar nº 284/2005 e com os interesses da administração pública.
A seguir apresentam-se as notas de empenho e os respectivos valores:
NE | Valor | Data | Credor | Gastos |
1451 |
1.843,75 | 28/10/2005 | Karla Giovana Weis Souza | Despesas com a decoração do Clube e Coquetel dos Servidores Públicos Estaduais |
1382 |
5.000,00 | 20/10/2005 | Console Eventos Ltda. - ME | Almoço oferecido aos servidores da SDR/Itajaí |
311 |
1.050,00 | 28/04/2005 | Karla Giovana Weis Souza | Coquetel para cursistas do Pro-gestão dia 30/04/2005 |
608 |
2.555,00 | 29/06/2005 | H.Gonlaves Pizzaria e Petiscaria Ltda. | Almoço para Professores do curso Pró-gestão |
861 |
1.500,00 | 29/07/2005 | Baltec Hotelaria e Part. Ltda. | Refeições oferecidas ao encontro Estadual de Associações de Micro e Pequenas Empresas que aconteceu nos dias 29 a 31 de julho de 2005 |
131 |
1.085,00 | 03/03/2005 | Karla Giovana Weis Souza | Coquetel para cursistas do Pró-gestão dia 16/03/2005 |
132 |
1.016,00 | 03/03/2005 | Karla Giovana Weis Souza | Coquetel para cursistas do Pró-gestão dia 30/04/2005 |
1566 |
1.800,00 | 17/11/2005 | Karla Giovana Weis Souza | Cofee break aos participantes da Conferência Regional do Meio Ambiente, realizada no dia 16 e 17/11, no auditório de Farmácia da Univali |
491 |
7.860,00 | 06/06/2005 | Ramos e Sima Ltda. ME | Refeições servidas aos atletas que participaram do Jogos que aconteceram de 08/06 a 11/06 |
754 |
1.010,00 | 14/07/2005 | Panificadora e Confeitaria Trigo's Ltda. ME | Cofee break para Gerentes Regionais e Prefeitos de 11 Municípios |
Total | 24.719,75 |
Fonte: Notas de empenho e comprovantes de despesas apresentados nos Boletins Financeiros da SDR/Itajaí
2.2.2.12.3 Despesas com o pagamento de transporte de ônibus para estudantes participarem da Marejada (Documentos de fls. 315 e 316)
Consta no histórico da despesa, nota de empenho nº 1383, valor de R$ 120,00, data de 20/10/2005, credor Teftur Agência de Viagens e Turismo Ltda., a seguinte especificação: "pagamento de frete de ônibus para transportar alunos da unidade escolar EEB Nilton Kuker para estudos sócio-pedagógico, no dia 22/10".
Contudo, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, de nº 002577 indica tratar-se de "Serviços de Transporte do Colégio para a Marejada".
Para ser considerada regular a liquidação da despesa, a sua comprovação se dá através do direito adquirido pelo credor, com base em títulos e documentos referentes ao respectivo crédito.
No caso em questão, entende-se que, no mínimo, a liquidação da despesa foi deficiente, tendo em vista que concedeu o aceite/liquidação no documento comprobatório da despesa.
O pagamento de despesas com transporte dos alunos para a festa da Marejada não se coaduna com os objetivos previstos nos artigos 71 e 72, da Lei Complementar nº 284/2005 e com os interesses da administração pública.
2.2.2.12.4 Hospedagem a pessoas estranhas ao quadro de pessoal da SDR/Itajaí (Documentos de fls. 318 e 319)
A nota de empenho nº 369, de 16/05/2005, no valor de R$ 3.000,00, credor Grande Hotel Ltda., teve como gastos atender despesas com a hospedagem dos árbitros do Campeonato Brasileiro de Handebol Feminino, etapa Itajaí, no período de 10 a 16 de maio de 2005.
Esta despesa não se coaduna com os objetivos prescritos nos artigos 71 e 72, da Lei Complementar nº 284/2005.
2.2.2.12.5 Editoração de cartões de natal (Documentos de fls. 321 a 323)
A despesa referente a Nota de Empenho nº 1265, de 14/12/2004, no valor de R$ 800,00, credor Jornal O Tempo Diário Ltda., referente a editoração de cartões de natal para a ASDR de Itajaí, não se coaduna com os objetivos prescritos nos artigos 71 e 72, da Lei Complementar nº 284/2005.
2.2.2.13. Valores Pagos sem Processo Licitatório (Documentos de fls. 325 a 335)
Verificou-se através do Relatório IORC570.00 "Movimento do Credor Documentos Pagos e não Pagos em 2005", da SDR/Itajaí, que constava o valor empenhado e pago no exercício de 2005 das empresas a seguir relacionadas:
Credor | Período | Total Empenhado | Total Pago |
Silvestre Som Ltda. | 23/02/2005 a 26/09/2005 |
8.015,00 | 8.015,00 |
Tim Sul S/A | 25/01/2005 a 03/01/2005 |
45.905,85 | 45.905,85 |
Brasil Telecom S/A | 25/01/2005 a 23/11/2005 |
35.328,71 | 35.328,71 |
Rosângela Pereira Faria | 28/04/2005 a 29/11/2005 |
27.550,00 | 27.550,00 |
Rosângela Pereira Faria | 20/02/2006 a 23/01/2006 |
21.700,00 | 21.700,00 |
Casa das Chaves | 15/04/2005 a 30/06/2005 |
8.430,50 | 8.430,50 |
Fonte: Relatório IORC 570
O art. 24, da Lei licitatória assim estabelece:
Art. 24 - É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso II do artigo anterior (R$ 80.000,00), e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
O artigo 23, da referida lei, define os valores para cada modalidade licitatória, sendo que o inciso II, alínea "a", estabelece o valor máximo para a modalidade de carta convite a importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Assim sendo, 10% de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) é R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este a que se refere o art. 24, inciso II, da Lei de Licitações, portanto, valor máximo para se dispensar ou como a maioria dos doutrinadores preferem, isentar a licitação.
Na tabela anteriormente apresentada indica que se tratam de serviços da mesma natureza, que devido a sua forma de execução e pelas circunstâncias de tempo e espaço poderiam ser realizados conjunta e concomitantemente, como bem define o art. 24, inciso II, "in fine", da Lei Federal nº 8.666/93.
Diante disto, concluímos que os valores pagos às empresas mencionadas, não obedeceram o regular processo licitatório, infringindo portanto, o art. 3º, 23, II, alínea "a" e 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93.
2.2.2.14. Comprovação da Despesa com faturas das agências de viagem e/ou espelho via Internet (Documentos de fls. 337 a 357)
O Órgão auditado comprovou o pagamento de despesa referente ao fornecimento de passagens apenas com a fatura da agência de viagem e/ou o espelho impresso, via internet, das companhias aéreas.
Este Órgão instrutivo recomenda à Unidade que, quando não for possível a apresentação do bilhete de passagem, que o faça através do tiquet de embarque ou outro documento que comprove a sua efetiva utilização, conforme dispõe o art. 62 e 63, § 2º, da Lei Federal nº 4.320/64.
2.2.2.15. Nota Fiscal de Serviço sem discriminação da quantidade de cópias tiradas (Documentos de fls. 359 a 367)
A comprovação da despesa referente a Nota de Empenho nº 1224, de 10/12/2004, se deu através da Nota Fiscal de Serviço nº 016947, de 21/12/04, no valor de R$ 3.233,80. Contudo, não discriminou a quantidade de cópias tiradas e o seu valor unitário, estando em desacordo com o art. 60, da Resolução TC-16/94.
Com relação aos empenhos nºs 208 e 228, verificou-se um grande número de cópias tiradas, tendo em vista o princípio da economicidade, não seria mais interessante adquirir uma máquina para fazer suas cópias?
A seguir apresenta-se uma pequena amostra das cópias tiradas pela SDR/Itajaí durante os meses de março e abril de 2005:
NE | Valor | Data | Credor | Gastos |
1224 |
3.273,18 | 10/12/2004 | Jeferson Noemio Kranholdt Ltda ME | Sem a quanditade e valor unitário de fotocópias |
208 |
300,00 | 31/03/2005 | Probanner Plotagens Ltda - ME | 3.000 cópias |
228 |
1.752,95 | 14/04/2005 | Jeferson Noemio Kranholdt Ltda ME | 17.529 cópias |
Fonte: Notas de empenho e comprovantes de despesas apresentados nos Boletins Financeiros da SDR/Itajaí
2.2.2.16. Despesa sem comprovação com nota fiscal de serviço (Documentos de fls. 369 e 370)
A despesa referente a nota de empenho nº 398, de 19/05/2005, no valor de R$ 798,00, credor Ronaldo de Oliveira Souza ME, referente a colocação de vidros na EEB Francisco de Paula Seara não foi devidamente comprovada com nota fiscal de serviço, pois se verificou apenas a guia para requisição de material ou serviço.
Esta situação está em desacordo com o art. 63, da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 59, da Resolução TC-16/94.
2.2.2.17. Pequenas reformas em escolas estaduais, mas que no decorrer do exercício ultrapassam ao valor permitido pela lei de licitação (Documentos de fls. 372 a 388)
A seguir apresenta-se relação de pagamento de despesas com reparos ou pequenas reformas das escolas estaduais, empenhadas no item de despesa 3.3.90.39.16 Manutenção e conservação de bens imóveis.
Somando-se essas despesas, verificou-se que ultrapassam ao valor permitido pela lei de licitação, senão vejamos :
Credor | Período | Total Empenhado | Total Pago |
Conre Construções e Reformas LTDA | 20/04/2005 a 17/11/2005 |
99.566,38 | 99.566,38 |
Eletro Com. Montesc Ltda ME | 10/08/2005 a 12/12/2005 |
82.082,83 | 82.082,83 |
Construt - Construções e Reformas Ltda - ME | 05/10/2005 a 30/11/2005 |
54.790,81 | 54.790,81 |
Fonte: Notas de empenho e comprovantes de despesas apresentadas nos Boletins Financeiros da SDR/Itajaí e Relatório IORC570
O valor limite permitido para dispensa de licitação em obras é de R$ 15.000,00, previsto no art. 24, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93.
Contudo, o Órgão não se posicionou no sentido de deflagração do devido processo licitatório.
2.2.2.18. Sonorização e coquetel para inauguração das Escolas do Ensino Fundamental (Documentos de fls. 390 a 395)
As despesas a seguir referentes ao pagamento com sonorização para inauguração de obras e coquetel efetuadas na Fonte 130 (FUNDEF) são indevidas, tendo em vista a legislação aplicada ao FUNDEF e por não se enquadrarem nos objetivos apresentados na Lei da Reforma Administrativa do Estado, ou seja, Constituição Federal/88, art. 60, §1º, artigos 71 e 72, da Lei Complementar nº 284/2005, as Leis Federais n°s 9.424/96, art. 2°, que institui o Fundo e 9.394/96, das Diretrizes e Bases da Educação e a Lei Complementar Federal n° 101/00, art. 8° e a Lei Estadual n° 10.723/98, art. 5°.
Constituição Federal
Art. 60 - Nos 10 primeiros anos da promulgação desta emenda, os Estados, o Distrito Federal e os municípios destinarão não menos que sessenta por cento dos recursos a que se refere o art. 212, da CF, à manutenção e ao desenvolvimento do Ensino Fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.
§ 1º - A distribuição de responsabilidade e recursos entre os Estados e seus municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211, da CF, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil.
Art. 2º - Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério.
§ 1º - A distribuição dos recursos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o Governo Estadual e os Governos Municipais, na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, considerandos para esse fim:
I - as matrículas da 1ª a 8ª séries do ensino fundamental;
II - (Vetado)
§ 2º A distribuição a que se refere o parágrafo anterior, a partir de 1998, deverá considerar, ainda, a diferenciação de custo por aluno, segundo os níveis de ensino e tipos de estabelecimento, adotando-se a metodologia de cálculo e as correspondentes ponderações, de acordo com os seguintes componentes:
I - 1ª a 4ª séries;
II - 5ª a 8ª séries;
III - estabelecimentos de ensino especial;
IV - escolas rurais.
§ 3º - Para efeitos dos cálculos mencionados no § 1º, serão computadas exclusivamente as matrículas do ensino presencial.
§ 4º - O Ministério da Educação e do Desporto - MEC realizará, anualmente, censo
educacional, cujos dados serão publicados no Diário Oficial da União e constituirão a base para fixar a proporção prevista no § 1º.
§ 5º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de trinta dias da
publicação referida no parágrafo anterior, apresentar recurso para retificação dos dados
publicados.
§ 6º - É vedada a utilização dos recursos do Fundo como garantia de operações de crédito internas e externas, contraídas pelos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, admitida somente sua utilização como contrapartida em operações que se destinem, exclusivamente, ao financiamento de projetos e programas do ensino fundamental.
LRF
Art. 8o - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único - Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
NE | Valor | Data | Credor | Gastos |
1410 |
1.200,00 | 24/10/2005 | Silvestre Som Ltda | Sonorização para inauguração das Escolas do Ensino Fundamental e Antônio rocha de Andrade e Alexandre Guilherme Figueiredo |
1412 |
825,00 | 24/10/2005 | Karla Giovana Weis Souza | Coquetel para inauguração da EEB Alexandre Guilherme Figueiredo, município de Piçarras |
1413 |
1.018,75 | 24/10/2005 | Karla Giovana Weis Souza | Coquetel para inauguração da EEB Manoel de Henrique de Assis, município de Penha |
1420 |
1.000,00 | 25/10/2005 | Silvestre Som Ltda | Sonorização para inauguração da Escola do Ensino Fundamental Manoel de Henrique de Assis |
Total | 4.043,75 |
Fonte: Notas de empenho e comprovantes de despesas apresentadas nos Boletins Financeiros da SDR/Itajaí
2.2.2.19. Ações desenvolvidas pela SDR/Itajaí referente a educação, no período de 01/01/2005 a 31/12/2005
A SDR/Itajaí, visando dar cumprimento a sua função de agente da descentralização do Estado, previsto no art. 72, da Lei Complementar nº 284/2005, realizou várias ações nas áreas da educação, saúde, meio ambiente, agricultura, segurança e lazer, no período compreendido entre 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2005.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí, classificada de acordo com o § 1º, do art. 75, da LC nº 284/2005, como sendo uma Mesorregional, apresentou no exercício de 2005, o seguinte desempenho na execução da despesa orçamentária:
FUNÇÃO/ REGIONAL |
04 ADMINIST. |
10 SAÚDE |
12 EDUCAÇÃO |
13 CULTURA | 18 GESTÃO AMBIENT. |
20 AGRIC. | 22 IND. |
23 COMÉRCIO E SERVIÇO |
27 DESPOR- TO E LAZER | TOTAL |
ITAJAÍ | 2.693.105,00 | 190.584,25 | 6.989.199,72 | - | - | - | - | 17.841,00 | 11.206,80 | 9.901.936,77 |
TOTAL SDR's | 100.178.267 |
2.558.060 |
147.332.923 | 380.603 | 901.195 | 6.000 | 208.280 | 750.761 | 773.235 | 253.089.324 |
Fonte: Relatório de Planejamento de Auditoria do TCE/SC
A auditoria realizada teve como objetivo a inspeção "In loco" em unidades escolares a fim de verificar a legitimidade e conformidade com a lei dos recursos repassados pela fonte 130 - FUNDEF e os de fonte 100 - Recursos Próprios.
Para ilustrar as ações realizadas pelo Governo do Estado na região foi feita uma amostra das funções desenvolvidas nos municípios integrantes da estrutura organizacional da SDR/Itajaí, conforme segue:
2.2.2.19.1. Utilização indevida da Fonte de Recursos 130 - FUNDEF (Documentos de fls. 397 e 398)
As notas de empenho nºs 1229, de 23/09/2005, no valor de R$ 200,00 e 989, de 16/08/2005, no valor de R$ 200,00 não deveriam ser utilizadas com a fonte de recursos advindos da fonte 130, ou seja, FUNDEF, por não se tratarem de recursos carimbados com a capacitação do ensino fundamental.
A fonte de recursos 130 - FUNDEF foi utilizada indevidamente, tendo em vista que as despesas efetuadas com capacitação de curso técnico de prevenção da DST/AIDS/DROGAS/VIOLÊNCIA E EDUCAÇÃO SEXUAL, não se coaduna com as despesas destinadas ao FUNDEF, ou seja, Constituição Federal/88, art. 60, §1º, as Leis Federais n°s 9.424/96, art. 2°, que institui o Fundo e 9.394/96, das diretrizes e bases da educação, Lei Complementar Federal n° 101/00, art. 8° e a Lei Estadual n° 10.723/98, art. 5°.
2.2.2.19.2 Ausência dos termos de recebimento de obras nas Escolas da SDR/Itajaí (Documentos de fls. 400 a 430)
Verificou-se que as obras das escolas da SRD/Itajaí na sua grande maioria não possuem termo de recebimento, conforme a seguir demonstrado:
- Ampliação de sete (07) salas de aula, com circulação e construção do ginásio de esportes da E.E.B. Bombas, em Bombinhas, Licitação nº 481/2003;
- Construção de escola padrão DEOH/2001 da E.E.B. Amandio Dalago, do município de Camboriu, Licitação nº TP 19/2003;
- Construção da Escola Padrão Jardim Edilene na E.E.B. Manoel Henrique de Assis, em Penha, Liticação nº 475/2003;
- Reforma Geral da E.E.B. Henrique da Silva Fontes, em Itajaí, Dispensa de Licitação;
- Construção de quadra de esportes coberta com fechamento lateral e iluminação, da E.E.B. João Batista Paiva, em Penha, Licitação nº 484/2003;
- Construção de quadra de esportes coberta com fechamento lateral e iluminação, da E.E.B. Henrique Midon, em Itajaí, no valor de R$ 204.990,41, Licitação nº 484/2003;
- Ampliação de duas salas de aula, sanitários, área coberta de 334,50m, na E.E. Alexandre Guilherme Figueiredo Ltda., TP nº 15/2003; e
- Ampliação de três salas de aula e reforma geral do prédio, na E.E.B. Nilton Kucker, em Itajaí, TP nº 476/2003.
Desta forma não se verificou a cópia dos termos de recebimento das obras "provisório e definitivo", conforme determina o art. 73, Inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei Federal nº 8.666/94, e, ainda, cópia do memorial descritivo, projeto das obras mencionadas, contratos e seus termos aditivos, cópia das notas de empenho e notas fiscais separadas por obra.
Art. 73 - Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou Comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso.
2.2.2.19.3. Verificação In loco de obras realizadas com a fonte de recursos 130 - FUNDEF
Selecionou-se 05 (cinco) escolas do Município de Itajaí para fazer a verificação das obras efetivamente realizadas no exercício de 2005. Nos acompanhou nesta auditoria a Gerente Regional da GEREI, Sra. Maria Alice Pereira, indicando a localização das Escolas.
Com relação as obras verificou-se o seguinte:
a) Ampliação de sete (07) salas de aula, com circulação e construção do ginásio de esportes da E.E.B. Bombas, em Bombinhas (Imagens 1 a 8, fls. 432 a 436).
Para essa despesa, deflagrou-se o processo licitatório referente ao Convite nº 18/2005 e em decorrência, o Contrato nº 029/2005. O montante destinado a obra foi de R$ 889.417,85 e termos aditivos no valor de R$ 202.129,91, totalizando o valor de R$ 1.091.547,76.
Atesta-se a construção das 07 salas de aula e ginásio de esportes.
O prédio escolar é térreo e está equipado com bons materiais, ou seja, carteiras em bom estado, biblioteca, salas de aula amplas, etc.
No entanto, o ginásio de esportes encontra-se com rachaduras por todo o piso.
Desta forma, não se constatou providências quanto a garantia da obra no sentido de sanar tal defeito na quadra de esportes e maior segurança interna para os alunos com o levantamento de muro em torno da escola.
b) Construção de escola padrão DEOH/2001 da E.E.B. Amandio Dalago, de Camboriu (Imagens 9 a 14, fls. 437 a 440).
Ao chegarmos na referida escola fomos recebidos pela Sra. Márcia Zuchi Moleri, atual Diretora da Escola.
Constatou-se uma obra inacabada, com muitos entulhos jogados no pátio da escola, o piso térreo com manchas de difícil remoção, resquícios da construção, faltando iluminação no pátio de recreação e um terreno para a prática desportiva impróprio, de chão batido, ocasionando muito pó e crostas e lama no piso, principalmente quando chove.
Por fim, não se verificou a tomada de providências no sentido de equalização da obra para o término da construção desta obra, tendo em vista que já foi direcionado mais de R$ 1.530.000,00 e a escola ainda não está concluída.
Quanto a iluminação do pátio da escola, faz-se outra ressalva, pois constatou-se que está precária, principalmente por motivos de segurança. Segundo a direção da escola é necessário e urgente a sua implementação.
Alerta-se a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí com relação a situação verificada, até mesmo porque as atividades esportivas ficam prejudicadas no período noturno.
Com relação ao pagamento e execução da referida obra, verificou-se que desde março de 2005 não se tomou nenhuma providência quanto a regularização do pagamento e conclusão da obra, de acordo com o projeto.
Diante do exposto acima, respeitada as particularidades (legislação específica) pertinentes a restrição apontada, constatou-se a não tomada de providências quanto a iluminação e acabamento dos itens faltantes para o término da obra.
c) Construção da escola padrão do Jardim Edilene, em Penha, E.E.B. Manoel Henrique de Assis (Imagens 15 a 19, fls. 441 a 444).
Visitamos mais uma escola agora no município de Penha.
Nesta localidade foi construída uma Escola Padrão, ou seja, uma escola que o seu projeto é modelo para o Estado de SC.
Atesta-se a sua execução, contudo é necessário fazer alguns comentários, até mesmo para ajudar a melhorar o projeto da escola modelo.
Contudo, a vedação do ginásio de esportes deve ser revista pois quando chove a água passa para dentro do ginásio, ocasionando poças d'água, ficando escorregadio o seu piso.
A obra foi executada com recursos na ordem de R$ 2.151.690,00.
Verificou-se ainda rachaduras nas suas paredes e colunas e como ainda está no prazo de garantia da obra requer-se tomada de providências quanto a este problema.
Outra reivindicação e constatação pela equipe de auditoria foi a não construção do muro ao redor da escola para maior segurança dos alunos.
Aciona-se o setor de engenharia para que tome providências no sentido de chamar a responsabilidade da construtora do ginásio e da escola para solucionar os problemas ainda existentes.
Por último, faz-se uma ressalva quanto a uma placa de inauguração que contém dizeres que impróprios para este tipo de situação, pois vincula a administração ao governo, no caso "Esta é mais uma obra da descentralização".
Esta situação está em desacordo com o art. 3º, parágrafo único, I e II, da Constituição Estadual/SC, ou seja:
Art. 3º - São símbolos do Estado a bandeira, o hino, as armas e o selo em vigor na data da promulgação desta Constituição e outros estabelecidos em lei.
Parágrafo único Fica adotada a configuração da Bandeira do Estado como forma de representação permanente da logomarca do Governo do Estado de Santa Catarina, obedecidos os seguintes critérios:
I a representação emblemática de que trata o parágrafo anterior será adotada por todas as gestões de governo, de forma continuada e permanente;
II Fica proibida a utilização de qualquer tipo de frase, desenho, logomarca ou slogan para representar ou distinguir gestões de governo que não a representação oficial definida neste parágrafo.
d) Ampliação de duas salas de aula, sanitários, área coberta de 334,50m, na E.E. Alexandre Guilherme Figueiredo Ltda., em Piçarras (Imagens 20 a 25, fls. 445 a 449).
Inicialmente fomos recebidos pela Sra. Osmarina Maia de Souza, Diretora da Escola, também fez parte da inspeção o Sr. Cláudio Schweger de Souza, Presidente da APP da referida escola.
Verificou-se que a escola possui muitas falhas de construção, as quais podemos citar:
- Quadro de disjuntores sem tampa; (foto nº )
- Banheiro masculino com vazamento;
- Telhado cedeu em vários lugares;
- A distribuição elétrica deficiente, pois segundo nos foi repassado, há uma porcentagem elevada e constante de queima de lâmpadas florescentes;
O Presidente da APP e a Diretora apresentaram a solicitação de construção de uma quadra coberta.
Entende-se que a verificação por parte da equipe de engenheiros deste Tribunal de Contas para fazer as intervenções técnicas que acharem necessárias para atestar se a construção é deficiente, se faz necessário.
e) Reforma Geral da E.E.B. Henrique da Silva Fontes, em Itajaí (Imagens 26 e 27, fls. 450).
Esta reforma geral foi imposta pelo Ministério Público do Estado de SC, através de termo de ajustamento de conduta por parte do Estado. Esta escola foi interditada por falta de condições mínimas para sua utilização.
Com relação aos aspectos financeiros e contábeis, não está devidamente regularizada, pois a obra já foi realizada pela Construtora, mas até a data da visita In loco, não foi sequer empenhada e paga a referida obra, resultando numa afronta a LRF e a Lei Federal nº 4.230/64, art. 60.
A obra está sendo finalizada, verificou-se que ainda faltavam alguns complementos. A Gerente Regional da Educação - GEREI, Sra. Maria Alice Pereira, informou que até o início de outubro a escola deveria ser entregue aos alunos e professores daquela comunidade.
Verificou-se que a situação financeira e contábil da obra encontra-se ilegal perante a LRF e Lei Federal nº 4.320/64.
2.2.2.19.4. Ausência da liquidação da despesa nas obras realizadas nas escolas estaduais, através de medições e fiscalizações
No caso de obra, há necessidade de comprovação através da medição de serviço, da fiscalização, sendo esta juntada à nota fiscal, liquidando, desta forma a despesa.
Na contabilidade não encontrou-se qualquer medição da fiscalização acompanhando a nota fiscal. Procurou-se no setor de engenharia, porém este manifestou-se dizendo que tratava-se de medições efetuadas pelo engenheiro anterior, portanto não se responsabilizou pelas medições e acompanhamento das obras.
Ocorre que a Secretaria não vem executando o que dispõe a cláusula referente aos contratos, que tratam das medições, dos faturamentos e dos pagamentos.
Segundo João Angélico na obra Contabilidade Pública, 5ª Edição, 1981, a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor.
Segundo conceituação legal (art. 63), liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Esta verificação tem por fim apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação. A liquidação da despesa, por fornecimentos feitos ou serviços prestado, terá por base o contrato, o ajuste ou o acordo respectivo, a nota de empenho, os comprovantes de entrega do material ou da prestação efetiva do serviço..
Desta forma, a Secretaria não está verificando o direito adquirido do credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivos créditos, conforme art. 63, da Lei nº 4.320/64.
2.2.2.19.5. Comunicação aos órgãos de fiscalização tributária
Constatou-se a não-comprovação da comunicação aos órgãos de fiscalização de tributos da União, Estado e Municípios, quando da liquidação da despesa referente as obras, conforme § 3º, do art. 55, da Lei nº 8.666/93.
Art. 55 - ...
§ 3º - No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de Tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63, da Lei nº 4.320/64.
2.2.2.19.6 Prazo de garantia das obras
Quanto aos termos de garantia que é de 02 (dois) anos após para os serviços contratados que deverá correr a partir da data do recebimento definitivo da obra. Além disso, faz-se necessário a inclusão, nos editais e carta-convite, da garantia prevista no art. 618, da Lei nº Lei 10.405, de 10/01/02, que assegura que o construtor deverá garantir a obra pelo prazo de 5 anos:
Art. 618 - Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
2.2.2.20. Ausência de processo de despesa e sua conseqüente comprovação e liquidação (Documentos de fls. 452)
Não foi localizada, quando da auditoria "In loco", o processo de comprovação da despesa efetuada pelo empenho nº 608, credor H. Gonçalves Pizzaria e Petiscaria Ltda, no valor de R$ 2.555,00, ordem bancária 29984, paga em 04/07/2005.
A referida despesa por não estar devidamente comprovada não se coaduna com o artigos 71 e 72, da Lei Complementar nº 284/2005, além do art. 63, da Lei Federal nº 4.320/64.
2.2.2.21 Ausência de assinatura da ficha ponto (Documentos de fls. 454 a 508)
Efetuou-se levantamento da ficha ponto no dia 18/09/2006. Verificou-se a ausência de controle de freqüência dos servidores, deixando de efetivar liquidação da despesa, em obediência a Lei Federal nº 4.320/64, arts. 62 e 63.
Os servidores constantes da relação a seguir da SDR/Itajaí que não assinaram a ficha ponto no dia 18/09/06 são os seguintes:
DANIEL RENATO SILVA | GEADM - ITAJAÍ |
EDNA CARLA SILVA | GEEIN - ITAJAÍ |
EDSON LUIZ MARQUES | GEADM - ITAJAÍ |
EDUARDO GYRAO DE PAULA LOPES | GABS - ITAJAÍ |
ELOIZA DE BRITO | GEADM - ITAJAÍ |
GLICERIO ODORICO RODRIGUES | GEADM - ITAJAÍ |
GUARACIARA RAMOS ALVIM | GEADM - ITAJAÍ |
INÁ GONÇALVES | GEADM - ITAJAÍ |
JULIANA CRISTINA DA COSTA | GEEIN - ITAJAÍ |
KATIA BEATRIS DA SILVA | GEEIN - ITAJAÍ |
LUCÉLIA SARDA | GEADM - ITAJAÍ |
LUCIANA JUVELINA VAZ GARCIA | GEEIN - ITAJAÍ |
MARIA APARECIDA VANZUITA | GEEIN - ITAJAÍ |
MÁRCIA REGINA DE SOUZA | GEECT - ITAJAÍ |
MÁRICA REGINA VIEIRA | GEADM - ITAJAÍ |
MARLETE DAURA DE SOUZA | GEEIN - ITAJAÍ |
MÔNICA TERESINHA COLSANI FURTADO | GEEIN - ITAJAÍ |
NADIA MARIA DA SILVA | GEADIM - ITAJAÍ |
NADIA MARIA DE SOUZA PAULO | GEEIN - ITAJAÍ |
NERILU SARDA | GEADIM |
ROSELI Mª POLTRONIERI GERVÁSIO | GEADM - ITAJAÍ |
SORAIA CORDEIRO | GEEIN - ITAJAÍ |
ODINÉIA DE JESUS DE BORBA | GEDM - ITAJAÍ |
ODIVETE GAYA DA COSTA | GEADM - ITAJAÍ |
VOLNEY SCHLICKMANN | GEADM - ITAJAÍ |
Fonte: Ficha ponto da SDR/Itajaí
Observou-se que todos os outros servidores que ocupam cargo em comissão também não assinaram ponto.
RENATO DA SILVA | DIRETOR GERAL |
ROGÉRIA SANTOS DE GREGÓRIO | CONSULTORIA JURÍDICA |
SILVIA LETÍCIA DALEFFE | ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO |
CLEONICE WEHMUTH MONTEIRO BEREJUCK | GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO |
ANA LUIZA TOTTI | GERÊNCIA DE SAÚDE |
RICARDO SACAVEM | GERÊNCIA DE INFRA-ESTRUTURA |
MARIA ALICE PEREIRA | GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
RAFAELO DE GÓES REBELLE ADRIANO | GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO |
MARIA ADRIANO COELHO | GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS |
ROSANE CRISTINA RAMON | GERENTE DE PROGRAMAS E AÇÕES (CULTURA, TURISMO E ESPORTES) |
LUIS FELIPPE FLORIANI | GERENTE DE PROGRAMA E AÇÕES (DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL) |
ALDANEI PEZZINI | GERENTE DE PROGRAMAS E AÇÕES (DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E RENDA) |
CLARICE INÊS MACIEL | GERENTE DE PROGRAMAS E AÇÕES |
EVERTON LUIS COLIONI SANCHES | GERENTE DE PROGRAMAS E AÇÕES (AGRICULTURA E PESCA) |
MARCELO IVO MELO VANDERLINDE | GERENTE DE PROGRAMAS E AÇÕES |
Fonte: Ficha ponto da SDR/Itajaí
Contudo, a situação funcional não os exime de cumprir horário e assinar o ponto, como se depreende do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina - Lei Estadual nº 6.745/85.
O artigo 1º da Lei Estadual nº 6.745/85 prevê que o funcionário investido em cargo comissionado é considerado servidor público civil. Portanto, enquanto estiver ocupando o cargo, sujeita-se a todos os mandamentos do Estatuto.
Art. 1º - Este Estatuto estabelece o regime jurídico dos funcionários públicos civis dos Três Poderes do Estado e do Tribunal de Contas.
LC 28/89 (Art. 1º e Art. 2º) (DO.13.843 DE 12/12/89)
Os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas instituídas e mantidas pelo Estado ficam submetidos ao regime jurídico desta Lei, passando a ser regidos pelas disposições da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 e legislação complementar.
Considera-se Servidor Público Civil, para os efeitos desta Lei, o empregado ou funcionário, investido em emprego ou cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas dos Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário. (grifo proposital)
Entre as obrigações que devem ser observadas por todos os servidores públicos está o registro diário da freqüência, conforme artigo 25 e seguintes da Lei Estadual nº 6.745/85:
Art. 25 - O registro de freqüência é diário e mecânico ou, nos casos indicados em Regulamento, por outra forma que vier a ser adotada.
§ 1º - Todos os funcionários devem observar rigorosamente o seu horário de trabalho, previamente estabelecido.
§ 2º - A marcação do cartão de ponto deve ser feita pelo próprio funcionário.
§ 3º - Nenhum funcionário pode deixar seu local de trabalho durante o expediente sem autorização, (VETADO).
§ 4º - Quando houver necessidade de trabalho fora do horário normal de funcionamento do órgão, deve ser providenciada a autorização específica.
Art. 26 - O funcionário é obrigado a avisar à sua Chefia imediata no dia em que, por doença ou força maior, não puder comparecer ao serviço.
§ 1º - As faltas ao serviço por motivo de doença serão justificadas para fins disciplinares, de anotação no assentamento individual e pagamento, desde que a impossibilidade do comparecimento seja abonada pela Chefia imediata ou por intermédio de atestado médico até 3 dias e, em período superior a este, pelo órgão médico oficial.
§ 2º - As faltas ao serviço por doença em pessoa da família serão analisadas e poderão ser justificadas para os fins previstos no parágrafo anterior.
Art. 27 - As faltas ao serviço por motivos particulares não serão justificadas para qualquer efeito, computando-se como ausência o sábado e domingo, ou feriado, quando intercalados (art. 93).
Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as faltas decorrentes de provas escolares, coincidentes com o horário de trabalho ou o dia de ponto facultativo. (grifo proposital)
3. CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, sugere-se:
Em preliminar converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202/00;
Determinar a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar nº 202/00, dos responsáveis a seguir especificados, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, conforme segue:
3.1 Passíveis de imputação de débito, nos seguintes valores:
3.1.1. JOÃO OLINDINO DÃO KOEDERMANN, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí, sito à Rua Jorge Matos, nº 21, Itajaí, CEP 88302-140.
3.1.1.1. R$ 5.189,50 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), face a compra de flores não devidamente justificadas para sua consecução e, portanto, não se coadunando com os objetivos das Secretrarias Regionais, conforme artigos 71 e 72, da Lei Complementar nº 284/2005 (item 2.2.2.9, do presente relatório, fls. 556);
3.1.1.2. R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinqüenta e quatro centavos), face a realização de despesas com o pagamento de multas e atualização monetária, por atraso nas faturas da Brasil Telecom S/A, ou seja, fora dos objetivos da SDR/Itajaí, previstos nos artigos 71 e 72, da Lei Complementar nº 284/2005 e com os interesses da administração pública, conforme já decidiu este Tribunal de Contas no Prejs. nºs 372/96 e 446/97 (item 2.2.2.11, do presente relatório, fls. 558 e 559);
3.1.1.3. R$ 7.646,00 (sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais), face a despesas com a sonorização e patrocínio em eventos de terceiros, ou seja, não realizadas diretamente pelo Órgão e, portanto, desprovidas de caráter público, não se coadunando com os objetivos da SDR/Itajaí, previstos nos artigos 71 e 72, da Lei Complementar nº 284/2005 (item 2.2.2.12.1, do presente relatório, fls. 560)
3.1.1.4. R$ 22.618,75 (vinte e dois mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), face ao pagamento de coquetel e decoração pela passagem do dia do servidor público, confraternizações diversas, cofee break e alimentação dos participantes de diversos eventos, despesas essas desprovidas de caráter público e que não se coadunam com os objetivos previstos nos artigos 71 e 72, da Lei Complementar nº 284/2005 (item 2.2.2.12.2, do presente relatório, fls. 561)
3.1.1.5. R$ 120,00 (cento e vinte reais), face ao pagamento de despesas com o transporte de ônibus para estudantes participarem da Marejada, o que não se coaduna com os objetivos previstos nos artigos 71 e 72, da Lei Complementar nº 284/2005 (item 2.2.2.12.3, do presente relatório, fls. 562);
3.1.1.6. R$ 3.000,00, face a hospedagem de pessoas estranhas ao quadro de pessoal da SDR/Itajaí, ou seja, dos árbitros do Campeonato Brasileiro de Handebol Feminino, etapa Itajaí, no período de 10 a 16 de maio de 2005, sendo que esta despesa não se coaduna com os objetivos prescritos nos artigos 71 e 72, da Lei Complementar nº 284/2005 (item 2.2.2.12.4, do presente relatório, fls. 562);
3.1.1.7. R$ 798,00 (setecentos e noventa e oito reais), despesa sem comprovação com nota fiscal de serviço, esta situação está em desacordo com o art. 63, da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 59, da Resolução TC-16/94. (item 2.2.2.16, do presente relatório, fls. 565);
3.1.1.8. R$ 4.043,75 (quatro mil, quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), face a sonorização e coquetel para inauguração das Escolas do Ensino Fundamental efetuadas na Fonte 130 (FUNDEF), tendo em vista que não se enquadram na legislação aplicada ao FUNDEF e nos objetivos apresentados na Lei da Reforma Administrativa do Estado, ou seja, artigos 71 e 72, da Lei Complementar nº 284/2005 (item 2.2.2.18, do presente relatório, fls. 566 a 568);
3.1.2. Sr. ADEMIR MANOEL FURTADO (DE 01/01/05 A 15/03/05), ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí
3.1.2.1. R$ 12,12 (doze reais e doze centavos), face a realização de despesas com o pagamento de multas e atualização monetária, por atraso nas faturas da Brasil Telecom S/A, ou seja, fora dos objetivos da SDR/Itajaí, previstos nos artigos 71 e 72, da Lei Complementar nº 284/2005 e com os interesses da administração pública, conforme já decidiu este Tribunal de Contas no Prejs. nºs 372/96 e 446/97 (item 2.2.2.11, do presente relatório, fls. 558 e 559);
3.1.2.2. R$ 1.495,00 (um mil, quatrocentos e noventa e cinto reais), face a despesas com a sonorização e patrocínio em eventos de terceiros, ou seja, não realizadas diretamente pelo Órgão e, portanto, desprovidas de caráter público, não se coadunando com os objetivos da SDR/Itajaí, previstos nos artigos 71 e 72, da Lei Complementar nº 284/2005 (item 2.2.2.12.1, do presente relatório, fls. 560)
3.1.2.3. R$ 2.101,00 (dois mil, cento e um reais), face ao pagamento de coquetel e decoração pela passagem do dia do servidor público, confraternizações diversas, cofee break e alimentação dos participantes de diversos eventos, despesas essas desprovidas de caráter público e que não se coadunam com os objetivos previstos nos artigos 71 e 72, da Lei Complementar nº 284/2005 (item 2.2.2.12.2, do presente relatório, fls. 561);
3.1.2.4. R$ 800,00 (oitocentos reais), face a despesa referente a Nota de Empenho nº 1265, de 14/12/2004, no valor de R$ 800,00, credor Jornal O Tempo Diário Ltda., referente a editoração de cartões de natal para a ASDR de Itajaí, não se coaduna com os objetivos prescritos nos artigos 71 e 72, da Lei Complementar nº 284/2005 (item 2.2.2.16, do presente relatório, fls. 565);
3.2. Passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno:
3.2.1. Sr. JOÃO OLINDINO DÃO KOEDERMANN, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí, sito à Rua Jorge Matos, nº 21, Itajaí, CEP 88302-140.
3.2.1.1. Controle parcial da frota à disposição da SDR/Itajaí, face a falta de manutenção dos veículos, requisitos de segurança, equipamentos e documentação em dia, estando em desconformidade com os arts. 4º e 10, do Decreto Estadual nº 260/03 e do Código de Trânsito Brasileiro, art. 130 caput, 131, § 2º e 133 (itens 2.2.2.1-a a 2.2.2.1-d, do presente relatório, fls. 551 e 552);
3.2.1.2. Adoção parcial do sistema CVC da Secretaria da Administração, face ao não-lançamento das despesas com manutenção da frota, em desacorco com o disposto no art. 12, do Decreto Estadual nº 260/03 (item 2.2.2.2, do presente relatório, fls. 552);
3.2.1.3. Não-tomada de providências para cobrança de multa dos responsáveis por infração de trânsito; licenciamento e seguro anual vencidos, evidenciando falta de controle por parte da SDR/Itajaí, em desacordo com os artigos 130, caput, 131, § 2º e 133, do Código de Trânsito Brasileiro (item 2.2.2.5, do presente relatório, fls. 553 a 555);
3.2.1.4. Não-identificação com adesivos nos veículos de placa MBA 7143 e MAN 5532, locados para o Secretário e Assessor, descumprindo o disposto no Decreto Estadual nº 144/71, art. 5º, alterado pelo Decreto Estadual nº 4.539/90, na Lei Estadual nº 7.987/90, art. 5º e na Lei Federal nº 9.503/97, art. 120, § 1º (item 2.2.2.6, do presente relatório, fls. 555);
3.2.1.5. Medidas antieconômicas com aluguel de veículo e locação de computadores, em descumprimento ao artigo 15, § 3º, I, da LC nº 202/00 (itens 2.2.2.7 e 2.2.2.8, do presente relatório, fls. 555 e 556);
3.2.1.6. Local inadequado (banheiro feminino e masculino) para guarda do material de divulgação turística, tais como: folders, revistas e folhetos, dos municípios da Região da SDR/Itajaí denominado "Rota do Sol", estando em desacordo com o artigo 17, inciso I, alínea 'a' e 'b', do Decreto nº 16.190/32 e Instrução Normativa nº 001/2002/SEA/DIPA (item 2.2.2.10, do presente relatório, fls. 556 a 558);
3.2.1.7. Valores pagos a diversas empresas sem processo licitatório; Silvestre Som, no valor de R$ R$ 8.01,00; Tim Sul S/A, no valor de R$ 45.905,85; Brasil Telecom S/A, no valor de R$ 35.328,71; Rosângela Pereira Faria, no montante de R$ 49.250,00; Casa das Chaves, no valor de R$ 8.430,50, estando em desacordo com art. 3º, 23, II, alínea "a" e 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.2.13 do presente relatório, fls. 563 e 564);
3.2.1.8. Comprovação da despesa apenas com faturas das agências de viagem e/ou espelho via Internet das companhias aéreas, sendo que se não for possível a apresentação do bilhete de passagem, que o faça através do tiquet de embarque ou outro documento que comprove a sua efetiva utilização, conforme dispõe o art. 62 e 63, § 2º, da Lei Federal nº 4.320/64. (item 2.2.2.14 do presente relatório, fls. 564);
3.2.1.9. Nota Fiscal de Serviço sem discriminação da quantidade de cópias tiradas, estando em desacordo com o art. 60, da Resolução nº TC-16/94. (item 2.2.2.15, do presente relatório, fls. 565);
3.2.1.10. Pequenas reformas em escolas estaduais, mas que no decorrer do exercício ultrapassaram ao valor permitido pela lei de licitação, ou seja, Conre Construções e Reformas LTDA, no valor de R$ 99.566,38; Eletro Com. Montesc Ltda 82.082,83; Construt - Construções e Reformas Ltda - ME, no valor de R$ 54.790,81, em desacordo com o previsto no art. 24, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, ou seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (item 2.2.2.17, do presente relatório, fls. 566);
3.2.1.11. Utilização indevida da Fonte de Recursos 130 - FUNDEF, por não se tratarem de recursos carimbados com a capacitação do ensino fundamental. (item 2.2.2.19.1, do presente relatório, fls. 569 e 570);
3.2.1.12. Ausência dos termos de recebimento de obras nas Escolas da SDR/Itajaí, em desacordo com o que determina o art. 73, Inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei Federal nº 8.666/94 (item 2.2.2.19.2, do presente relatório, fls. 570 e 571);
3.2.1.13. Não-tomada de providências com relação a diversas irregularidades verificadas "In loco" nas obras realizadas nas escolas estaduais, tendo em vista que a garantia dos serviços contratados é de até 5 anos, conforme legislação civil, art. 618, da Lei nº 10.405, de 10/01/02 (itens 2.2.2.19.3-a a 2.2.2.19.3-e, do presente relatório, fls. 571 a 575);
3.2.1.14. Placa de inauguração da obra, da escola , afixada na entrada da escola que contém dizeres que são impróprios para este tipo de homenagem, pois vincula a administração ao governo "Esta é mais uma obra da descentralização", em descumprimento com o art. 3º, parágrafo único, I e II, da Constituição Estadual/SC, esta situação está em desacordo com o art. 3º, parágrafo único, I e II, da Constituição Estadual/SC (item 2.2.2.19.3-c, do presente relatório, fls. 573 e 574);
3.2.1.15. Ausência da liquidação da despesa nas obras realizadas nas escolas estaduais, através de medições e fiscalizações, em desacordo com o art. 63, da Lei nº 4.320/64 (item 2.2.2.19.4, do presente relatório, fls. 575 e 576);
3.2.1.16. Não-comunicação aos órgãos de fiscalização, deixando de fazer o ato da liquidação da despesa aos órgãos de fiscalização de tributos, conforme § 3º, do art. 55, da Lei nº 8.666/93. (item 2.2.2.19.5, do presente relatório, fls. 576);
3.2.1.17. Não-cumprimento do prazo de garantia das obras, quanto aos termos de garantia de 02 (dois) anos, além da garantia do construtor de 5 anos, em desacordo com o art. 618, da Lei nº Lei 10.405, de 10/01/02 (item 2.2.2.19.6, do presente relatório, fls. 576);
3.2.1.18. Ausência de processo de despesa e sua conseqüente comprovação e liquidação, referente ao empenho nº 608, credor H. Gonçalves Pizzaria e Petiscaria Ltda, no valor de R$ 2.555,00, ordem bancária 29984, paga em 04/07/2005, estando em desacordo com o art. 54 e 55 da Lei Complementar Estadual nº 243/2005, além do art. 63, da Lei Federal nº 4.320/64. (item 2.2.2.20, do presente relatório, fls. 576); e
3.3.1.19. Ausência de assinatura da ficha ponto, evidenciando a falta de controle de freqüência dos servidores, deixando de efetivar a liquidação da despesa, estando em desacordo com a Lei Federal nº 4.320/64, arts. 62 e 63. (item 2.2.2.21, do presente relatório, fls. 577 a 579).
3.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam e do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.5 nº 487/2006, ao Sr. JOÃO OLINDINO DÃO KOEDDERMANN, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional e Sr. ADEMIR MANOEL FURTADO, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí, período de 01/01/05 a 15/03/05.
É o Relatório.
DCE/Insp.1, em 09 de novembro de 2006.
DAVI SOLONCA Auditor Fiscal de Controle Externo |
CLAUDIO GALLUF PEDERNEIRAS Auditor Fiscal de Controle Externo |
Em: ____/____/____ LEONIR SANTINI Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão |
DE ACORDO
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE/Inspetoria 2, em __/__/__
Paulino Furtado Neto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordernador - Insp. 2/DCE