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PROCESSO | PCA - 05/00845697 |
UNIDADE | Câmara Municipal de NOVA ITABERABA |
INTERESSADO | Sr. FRANCISCO DEBASTIANI - Presidente da Câmara no exercício de 2006 |
RESPONSÁVEL | Sr. GILMAR SGARBOSSA - Presidente da Câmara no exercício de 2004 Sr. FRANCISCO DEBASTIANI - Presidente da Câmara no exercício de 2005 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 2279/2006 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de NOVA ITABERABA, está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 05/00845697), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes dos Relatórios n° 941/2006 e n° 942/2006, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. GILMAR SGARBOSSA, pelo Ofício n.º 7.120/2006, e do Sr. FRANCISCO DEBASTIANI, pelo Ofício n.º 7.121/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. GILMAR SGARBOSSA, através do Ofício s/n.º, datado de 23/06/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 010713, em 28/06/2006, e o Sr. FRANCISCO DEBASTIANI, através do Ofício n.º 058/2006, datado de 14/06/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 010684, em 27/06/2006, apresentaram justificativas sobre as restrições anotadas nos Relatórios supracitados.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - ACP
1.1 - Despesas no montante de R$ 16.500,00 decorrente da contratação de assessoria jurídica em descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
A Câmara Municipal de Nova Itaberaba realizou despesas com assessoria jurídica, através do credor Gladimir Francisco Pagliarini, num montante de R$ 16.500,00, caracterizando descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
Sobre o tema, podemos transcrever parecer da COG - 655/01, o qual deu origem à Decisão nº 3005/2001:
"Não existindo quadro de servidores na Câmara Municipal, é admissível a contratação temporária de Assessor Jurídico até organização do quadro próprio de pessoal, podendo ser realizada através de procedimento licitatório, permitida a dispensa de licitação nas hipóteses e condições estabelecidas no art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93".
Complementa-se, com o parecer da COG - 524/02, Decisão 2586/2002:
"Tendo os serviços jurídicos natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores da Câmara para atender a tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
(...)
Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá a Câmara contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, segundo for regulado em lei municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório.
Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa da Câmara, para atender aos serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento: a) a contratação de profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou b) a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei nº 8.666/93".
O Parecer COG nº 524/02 é claro quanto a limitação da utilização de processos licitatórios para a contratação de serviços de assessoria jurídica quando coloca a expressão: "até a criação do cargo e respectivo provimento" .
A Câmara Municipal de Nova Itaberaba vem utilizando-se desta prática de contratação de serviços de assessoria jurídica através de licitação desde o exercício de 2001, sem que tenha tomado providência alguma com vistas à regularização desta situação.
Relaciona-se, a seguir, os empenhos que corroboram estas afirmações:
Exercício 2001:
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
22 GLADIMIR FRANCISCO PAGLIARINI 02/04/2001 7.700,00
NC:7/2001-Destino: Câmara de Vereadores,7 assessoria e consultoria técnica jurídica para a
Câmara Municipal de Vereadores, pelo período de 02/04 a 31/10/2001 cfe. contrato 042/2001 de
02/04/2001.
85 GLADIMIR FRANCISCO PAGLIARINI 14/11/2001 2.200,00
NC:20/2001-Destino: Câmara de Vereadores,2 serviços de assessoria jurídica prestação de serviços
técnicos-profissionais, de âmbito administrativo e jurídico, com elaboração de estudos e pareceres
em processos legislativos, administrativos e na intervençã
Quantidade total de empenhos: 2 Valor total dos empenhos: 9.900,00
Exercício 2002:
9 GLADIMIR FRANCISCO PAGLIARINI 31/01/2002 13.750,00
NC:2/2002-Destino: Câmara de Vereadores, serviços de assessoria jurídica na prestação de serviços técnicos-profissionais, de âmbito administrativo e jurídico, com elaboração de estudos e pareceres em processos legislativos, administrativos e na interven
Quantidade total de empenhos: 1 Valor total dos empenhos: 13.750,00
Exercício 2003:
21 GLADIMIR FRANCISCO PAGLIARINI 27/02/2003 13.500,00
NC:2/2003-Destino: Câmara de Vereadores,10 serviços de assessoria jurídica, no âmbito legislativo para a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Itaberaba.
Quantidade total de empenhos: 1 Valor total dos empenhos: 13.500,00
Exercício 2004:
14 GLADIMIR FRANCISCO PAGLIARINI 02/02/2004 16.500,00
NC:2/2004-Destino: Câmara de Vereadores, Prestação de serviços de assessoria jurídica para a Câmara Municipal de Vereadores no exercício de 2004, conforme contrato 02/2004.
Quantidade total de empenhos: 1 Valor total dos empenhos: 16.500,00
Cabe ressaltar que a Unidade vem alegando, em resposta a processos de exercícios anteriores, que não possui em seu quadro de pessoal o cargo de assessor jurídico, sendo necessário, portanto, a contratação destes serviços através de processo licitatório.
Entretanto, o entendimento deste Tribunal é claro quanto a provisoriedade da aceitação da contratação de serviços de assessoria jurídica através de processo licitatório, não cabendo a esta Instrução outra alternativa a não ser a realização do presente apontamento.
(Relatório n.º 941/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item A.1.1)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
"Em especial, no que tange a restrição do item 01: despesas no montante de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) decorrente da contratação de assessoria jurídica em descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal, e preciso dizer Preliminarmente que em nada ferem a lei.
É fato, que tal procedimento não se efetuou ao arrepio da lei, pelo contrário deu-se de modo cristalino, através de processo licitatório, sendo a medida correta que se impôs, naquele momento, posto que, a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Itaberaba não possui em seu quadro o cargo de assessor jurídico, portanto impossível serem os serviços, ora questionados prestados por pessoal do quadro do próprio ente.
Desta forma, ao necessitar serviços dessa natureza, o caminho para a sua realização e o determinado pela Lei 8.666/93 e alterações, o que foi rigorosamente seguido.
Por outro lado, a contratação de Assessoria Jurídica, através de licitação, traz vantagens ao Poder Legislativo, vez que se torna mais econômico para erário, atendendo assim, aos princípios constitucionais da economia e da eficiência.
Ao contratar profissional através de licitação, o Poder Legislativo, o faz somente para o período em que de fato desempenha as funções legislativas, dispensando o profissional, no período em que os Vereadores encontram-se de recesso parlamentar, o que não seria possível com funcionário efetivo. Além disso, a remuneração paga ao assessor jurídico, e em quantidade inferior ao que se pagaria a um profissional efetivo, conforme se demonstra no comparativo com o salário daquele que exerce assessoria para o Município (doc. 1).
Assim, é bom que se diga que apesar do contrato ser feito em desacordo a recomendação do Tribunal de Contas, o ato não é ilegal, tampouco traz desvantagens para Poder Público.
De outro norte é bom que se diga que a Câmara Municipal de Vereadores está providenciando projeto de Lei para alterar sua estrutura funcional, abrindo no quadro vaga para assessor jurídico, conforme recomendação desse Colendo Tribunal.
É correto dizer que não se vislumbra a possibilidade do legislativo desempenhar com eficiência sua função sem o aparato técnico necessário, pois não raras vezes depara-se com questões que exigem um conhecimento técnico jurídico para sua compreensão.
Desta forma a contratação de Assessor Jurídico é imprescindível para que os legisladores possam proceder a análise dos projetos e a defesa dos interesses da Casa com maior segurança e eficiência.
No caso ora questionado, a contratação de serviços de assessoria jurídica por intermédio de processo licitatório, dentro do que preceitua a Lei de Licitações, encontra ressonância no próprio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, consoante abaixo descrito:
A luz deste julgado, a contratação dos serviços de assessoria jurídica seguiu o preconizado na Lei de Licitações, obedecendo rigorosamente a legislação pertinente, não infringindo, pois, qualquer ditame legal. Sendo no momento, a única alternativa possível para que o Poder Legislativo Municipal de Nova Itaberaba pudesse contar com a devida e necessária assessoria.
Em relação ao apontamento, do ilustre Auditor Fiscal de Controle interno (sic), quando da exaração de seu parecer, afirmando que o parecer COG n° 524/02 limita o uso de licitação para contratar assessoria jurídica, até a criação do cargo e respectivo provimento, mercê acatamento (sic), porém não é menos verdade dizer que essa criação do cargo e seu respectivo provimento, foi deixado ao Poder discricionário do Poder Legislativo, não se vislumbrando, salvo melhor juízo, fixação de data para esse provimento através de servidor efetivo. Há, portanto, senhores conselheiros, uma lacuna no citado parecer, pois a afirmação "até a criação do cargo", pode ser entendida como a aceitação do contrato por meio licitatório, sem, no entanto, apresentar um prazo determinado para o cargo constar do Plano de Cargos do Poder Legislativo."
Diante das justificativas apresentadas pelo Responsável, tem-se as seguintes considerações a fazer:
Primeiramente cabe destacar que, as justificativas apresentadas pelo Responsável, acerca dessa questão no presente Relatório, são semelhantes a apresentada por ele em resposta a sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2003, conforme Relatório n° 910/2005. Isso evidencia descaso com o apontamento realizado por esse Tribunal, tendo em vista que o mesmo não tomou providências para regularizar essa situação.
Entretanto, cabe novamente tecer comentários a respeito das alegações apresentadas, onde se frisa o seguinte:
1. No que concerne a justificativa do Responsável de que a Câmara Municipal não possui em seu quadro de pessoal o cargo de assessor jurídico, salienta-se que essa alegação é inadmissível, pois a mesma já vinha sendo apresentada em resposta à processos anteriores, e nenhuma medida foi efetuada para sanar essa falta de previsão.
2. No que diz respeito as alegações do Responsável de que, a contratação de assessoria jurídica, através de licitação, é um ato legal, destaca-se que, a contratação de serviços de assessoria jurídica através de processo licitatório vem sendo realizado há vários anos pela Câmara Municipal de Nova Itaberaba, e portanto, caracteriza que esses serviços são de natureza permanente e contínua, e sendo assim, devem ser executados por servidor efetivo com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal de 1988), e por conseguinte, essa contratação, mediante processo licitatório, é totalmente irregular.
Assim evidencia o Prejulgado n° 923/2000:
3. Com relação a menção do Parecer COG - 524/02, e a alegação de que o referido parecer limita o uso de licitação para contratação de pessoa jurídica até a criação do cargo e respectivo provimento, porém não determina um prazo para o cargo constar do Plano de Cargos do Poder Legislativo, ressalta-se que, a orientação dada por essa Corte de Contas sobre o assunto em questão, no referido parecer, não poderia mesmo fixar prazos, pois isso cabe ao próprio Poder Legislativo definir, em função da necessidade de organizar o seu pessoal para o melhor atendimento dos serviços a seu cargo, visto que essa matéria é de competência exclusiva de cada um dos Poderes.
A respeito da criação de cargos pela Câmara Municipal, convém mencionar o Prejulgado n° 1196/2002 que diz:
Desse modo, é preciso frisar que, essa Corte de Contas ao admitir a contratação de profissional, através de processo licitatório, para atender aos serviços jurídicos gerais da Câmara Municipal até a criação do cargo e respectivo provimento, espera que essa contratação seja transitória, temporária e que perdure apenas pelo tempo necessário à criação e ao provimento do cargo efetivo indispensável a satisfação do interesse público. Portanto, a criação do cargo e respectivo provimento deverá ser providenciada, assim que verificada a sua necessidade, não se podendo admitir assim, que a Câmara Municipal de Nova Itaberaba leve vários anos para tomar as providências necessárias de modo a regularizar essa situação.
Por todo o exposto, mantém-se a restrição.
1.2 - Contabilização indevida da conta "Diárias" em 3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil, uma vez que existe no Anexo III da Portaria Interministerial nº 163 de 04/05/2001 a classificação específica a ser utilizada, 3.1.90.14 - Diárias Civil.
A Unidade Gestora contabilizou a conta "Diárias" em 3.1.90.11, no montante de R$ 625,61. Verifica-se, entretanto, que esta classificação é imprópria, vez que existe no Anexo III da Portaria Interministerial nº 163 de 04/05/2001 a classificação específica para diárias, ou seja, 3.1.90.14, caracterizando, assim, burla ao preceito legal anteriormente citado.
EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
1006 GILMAR SGARBOSSA 20/04/2004 254,68
Despesa Empenhada referente diárias com destino a Brasilia - DF, na participação no Encontro Nacional de Vereadores e Prefeitos na " Marcha dos Prefeito a Brasilia", com a finalidade de solicitar recursos aos municipios, de acordo com Nota Empenho Poder
1013 GILMAR SGARBOSSA 20/04/2004 152,80
Despesa Empenhada referente Diárias do Presidente da Câmara Sr. Gilmar Sgarbossa, empenhada a menor em 15/03/2004, para participar da Marcha dos Prefeitos e Vereadores a Brasilia DF, de acordo com Nota Empenho Poder Legislativo nº 38/2004.
3372 MAURO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS 28/12/2004 218,13
Despesa Empenhada referente Diárias Destino Fl]polis - SC Participação do IV Seminário Estadual de Prefeitos nos dias 30/11 e 01/12, de acordo com Nota de Empenho Poder Legislativi Nº 139/2004.
Quantidade total de empenhos: 3 Valor total dos empenhos: 625,61
(Relatório n.º 941/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item A.1.2)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
"É preciso admitir que de fato houve tal equívoco, assistindo razão ao apontamento no parecer, no entanto, o Recorrente atenta para o fato de, embora a contabilização ter ocorrido em conta "indevida", em nada contribuiu para Iesar ou causar prejuízo ao Poder Público, pois, certo é que se tratam de direito legítimo dos beneficiados em serem contemplados com diárias quando estiverem em viajem a serviço do ente.
Outro ponto a ser considerado, é que de fato a Câmara possuía limite orçamentário para comportar tal despesa, apenas tratou-se de ledo engano na hora do lançamento contábil e de acordo com a Portaria 163/2001 a classificação pertence ao mesmo Grupo de Natureza de Despesa, 1 - Pessoal e Encargos Sociais, visto que na época o orçamento era por elemento de despesa.
Por certo já foram tomadas às providências para que equívocos dessa natureza não venham mais a ocorrer, uma vez que no plano de contas está elencada o elemento de despesa correto para tal lançamento."
Diante dos esclarecimentos prestados, destaca-se o seguinte:
O Responsável admite que houve um equívoco de lançamento e que a contabilização foi realizada em conta indevida, afirma também que esse fato em nada contribuiu para lesar ou causar prejuízo ao Poder Público e que possuía limite orçamentário para comportar tal despesa. Declara ainda, que já foram tomadas as providências necessárias para que os equívocos dessa natureza não venham mais a ocorrer.
Primeiramente cabe esclarecer que, o apontamento realizado no Relatório n° 941/2006, acerca dessa restrição, em nenhum momento mencionou que essa contabilização, realizada de maneira imprópria, causou prejuízo ao Poder Público e também não fez referência que não havia limites orçamentários para suportá-las.
A presente restrição indica somente que a contabilização foi realizada de forma indevida, o quê foi prontamente admitida pelo Responsável, e embora o mesmo declare que as providências necessárias já foram tomadas para que esses equívocos não venham mais a ocorrer, o fato é que essa contabilização imprópria foi realizada no exercício de 2004.
Resta salientar ainda, que o Responsável pelos registros contábeis deve ficar atento a correta contabilização da execução orçamentária, principalmente no que diz respeito a restrição apontada e em conformidade com a Portaria Interministerial nº 163 de 04/05/2001, pois com essa prática de contabilização indevida a informação contábil fica distorcida, visto que é contabilizado um valor em Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil que não representa a realidade, podendo ocasionar assim uma análise também distorcida da execução orçamentária por parte dessa Corte de Contas.
Pelo exposto, permanece a restrição que será objeto de ressalva na parte conclusiva desse Relatório.
1.3 - Prestação de serviços contábeis para a Câmara Municipal através de servidor ocupante de cargo comissionado, em possível descumprimento ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Em análise à documentação remetida a este Tribunal de Contas, bem como às informações constantes no sistema ACP, constatou-se que a Câmara Municipal de Nova Itaberaba possui sua contabilidade sob a responsabilidade do Sr. Celso Galante, servidor ocupante de cargo comissionado.
A questão relativa à contabilidade das Câmaras Municipais já foi objeto de diversos pareceres desta Corte de Contas. Com objetivo de aparar algumas arestas relativas a posicionamentos divergentes em pareceres anteriores e consolidando, assim, seu posicionamento acerca do tema em questão, foi proferido Prejulgado nº 1649, em Sessão do dia 04/05/05, oriundo da Decisão 927/2005, Processo CON 05/00559503, Parecer COG 222/05.
Referido Prejulgado apresenta, enfaticamente, a necessidade da contabilidade das Câmaras Municipais ser efetuada por servidor efetivo, devidamente qualificado e inscrito no CRC. Aponta, entretanto, a excepcionalidade dos casos em que não haja, no quadro funcional, o cargo de contador ou que o mesmo encontre-se vago.
Diante desta situação, pode o administrador público viabilizar a contabilidade da Câmara Municipal através de serviços prestados por servidor efetivo dos Poderes Legislativo ou Executivo, que possua formação superior em contabilidade, esteja inscrito no CRC e que não seja contador desses órgãos. Desta forma estaria a Câmara Municipal temporariamente amparada, devendo, necessariamente, viabilizar ações para a inclusão do cargo de contador no quadro funcional e/ou seu preenchimento.
Transcreve-se, a seguir, a decisão proferida no Prejulgado nº 1649:
"É vedado à Câmara de Vereadores utilizar-se de serviços contábeis de servidor ocupante de cargo comissionado inscrito no Conselho Regional da categoria pois, a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração."
Assim sendo, a prestação de serviços contábeis para a Câmara Municipal de Nova Itaberaba, através de servidor ocupante de cargo comissionado, caracteriza-se como burla ao concurso público, artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, indispensável nas contratações na administração pública.
(Relatório n.º 941/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item A.1.3)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
"Cumpre, no primeiro momento frisar que o Poder Legislativo é detentor de uma pequena estrutura administrativa, com um orçamento anual na ordem de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), contando com apenas três funcionários, além dos vereadores, e sua contabilidade se resume a folha de pagamento e pequenas despesas para a manutenção de sua estrutura. Daí dizer que a contratação de um funcionário com lotação específica além de onerar o ente, o serviço não seria mais eficaz, tampouco melhor desempenhado.
No entanto, a Poder Legislativo, requer desde já a aceitação do contrato de contador como ora se encontra, dizendo que está providenciando a modificação em seu quadro de pessoal colocando o Contador como ocupante de cargo efetivo, para no futuro providenciar a realização de concurso público para o provimento do mesmo.
Consigna-se que atual estrutura da Câmara Municipal prevê o provimento do cargo de contador através de profissional em cargo de Comissão, com livre lotação e exoneração a cargo do presidente."
Diante das alegações prestadas, tem-se as seguintes considerações a fazer:
Os serviços de contabilidade devem ser realizados por servidores legalmente habilitados, ocupantes de cargos de provimento efetivo, através de concurso público, por se tratar de atividades de caráter administrativo permanente e contínuo.
Assim evidenciam os Prejulgados n°'s 1238/2002 e 1277/2002:
Prejulgado n° 1238/2002:
Prejulgado n° 1277/2002:
Conforme exposto, caso não exista o cargo de contador no quadro dos servidores efetivos da Câmara Municipal, as medidas 1, 2 e 3 mencionadas do Prejulgado n° 1277/2002, poderão ser tomadas desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da Unidade, não se admitindo assim, a realização de atividades afetas à contabilidade por servidor ocupante de cargo comissionado.
Dessa forma, embora o Responsável manifeste que está providenciando a modificação do quadro de pessoal da Câmara Municipal, de modo a incluir o cargo efetivo de contador para no futuro providenciar a realização de concurso público para o provimento do mesmo, é impossível a aceitação de servidor ocupante de cargo em comissão para a prestação dos serviços ora em comento.
Vale ressaltar que os cargos comissionados são destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da Constituição Federal de 1988) devem ser criados e extintos na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmensurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Por fim, como ficou caracterizado o descumprimento do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, mantém-se a restrição nos seguintes termos:
1.3.1 - Prestação de serviços contábeis para a Câmara Municipal através de servidor ocupante de cargo comissionado, em descumprimento ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
2 - EXAME DO BALANÇO ANUAL
2.1 - Descumprimento ao prazo de entrega do Balanço Anual ao Tribunal de Contas, com atraso de 06 dias, evidenciado pelo Protocolo nº 005046, datado de 07/03/05, em desacordo com o art. 25 da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 07/99.
De acordo com o art. 25 da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 07/99, as Câmaras de Vereadores devem remeter ao Tribunal de Contas, através de seus titulares, o Balanço Anual até sessenta dias subseqüentes ao encerramento do exercício. A data do protocolo nº 005046 referente à entrega do documento a este Tribunal de Contas é de 07/03/05, o que caracteriza burla a este preceito:
"Art. 25 - As Câmaras de Vereadores, bem como as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e os Fundos Especiais, dos Municípios, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao encerramento do exercício, por meio documental, o Balanço Anual, composto da Demonstração dos Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no artigo 101, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente".
Salienta-se que o atraso na remessa do Balanço Anual ao Tribunal de Contas é prática constante da Unidade, vez que este mesmo apontamento já foi efetuado com relação a remessa do Balanço Anual do exercício financeiro de 2002 e 2003, PCA 03/00764634 e PCA 04/01600416, respectivamente.
(Relatório n.º 942/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item A.1)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
"Salienta-se que o atraso ocorreu em virtude de problemas técnicos ocorridos na geração do Anexo 14 (Balanço Patrimonial), o qual demonstrava inconsistências no seu Saldo Patrimonial em virtude da Câmara possuir tratamento diferenciado em razão do recebimento do suprimento e não de receitas orçamentárias.
Desta forma, após insistência com o corpo técnico que desenvolveu o sistema, e assim resolvida, encaminhamos ao TCE, mas já havia passados 06 (seis) dias do prazo estabelecido nas Resoluções n° TC-16/94, TC-07/99 e art. 101 da Lei 4.320/64.
Cabe salientar que a Câmara de Vereadores não mediu esforços no sentido de resolver a situação sem a intenção de burlar a legislação, procurando orientar os programadores dos valores corretos que deveriam estar estabelecidos no Balanço Patrimonial da Câmara Municipal de Vereadores em virtudes dos lançamentos efetuados durante o exercício de 2004. Ressalta-se que em virtude do atraso de 6 (seis) dias do envio do Balanço, não houve danos ao erário público.
Informamos que o Balanço Anual de 2005 foi enviado no dia 24/02/06, através do ofício n° 023/06, protocolo n° lançamento 0013 0017, atendimento 011. MAT. 87093715, em anexo, o que comprova não se configurar uma prática constante e que a restrição evidenciada, se deu tão somente por falha técnica o que certamente não voltará a se repetir.
Por tratar-se de restrição de caráter legal, entende-se ser obrigação deste Colendo Tribunal apontá-la, ato contínuo, aclara o melhor entendimento da Inteligência da norma, que tal restrição somente seja apenada quando caracterizar desídia por parte do responsável, ou então prejuízo aos cofres públicos, o que não é o caso.
Neste sentido, embora a entrega tenha ocorrido fora do prazo legal, não se vislumbra culpa do requerente, além do que, não há que se falar em qualquer dano ou prejuízo ao erário público, sendo de bom alvitre a desconsideração da infração, por parte deste Tribunal, medida esta que entendemos ser a mais justa, visto que verdadeiras as alegações supra expostas."
Acerca da alegações apresentadas, destaca-se o seguinte:
O Responsável justifica que o atraso na remessa do Balanço Anual, referente ao exercício de 2004, ocorreu em virtude de problemas técnicos na geração do Balanço Patrimonial e afirma também, que o Balanço Anual referente ao exercício de 2005, foi enviado em tempo hábil.
A respeito disso salienta-se que, embora o Responsável não tivesse a intenção de burlar a Resolução em vigor, o fato foi que isso ocorreu, pois houve atraso de seis dias na remessa do Balanço Anual do exercício de 2004, por meio documental, a essa Corte de Contas, visto que, a Unidade tinha sessenta dias após o encerramento do exercício para remeter o referido Balanço Anual. O fato do Responsável ter emitido o Balanço Anual referente ao exercício de 2005 dentro do prazo não elimina a irregularidade apontada.
Dessa forma, como o próprio Responsável admitiu que a entrega do Balanço Anual, referente ao exercício de 2004, ocorreu fora do prazo conforme determina a Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 07/99, mantém-se a restrição, nos seguintes termos:
2.1.1 - Descumprimento ao prazo de entrega do Balanço Anual ao Tribunal de Contas, com atraso de 06 dias, evidenciado pelo Protocolo nº 005046, datado de 07/03/05, em desacordo com o artigo 3° da Lei Complementar n.º 202/2000, c/c o art. 25 da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 07/99.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de NOVA ITABERABA, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o n.º PCA 05/00845697, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. GILMAR SGARBOSSA - Presidente da Câmara no exercício de 2004, CPF 595.628.119-72, residente à Avenida Progresso, s/n°, Centro, Nova Itaberaba, CEP 89818-000, multas previstas no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Despesas no montante de R$ 16.500,00 decorrente da contratação de assessoria jurídica em descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal (item 1.1 deste Relatório);
1.2 - Prestação de serviços contábeis para a Câmara Municipal através de servidor ocupante de cargo comissionado, em descumprimento ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal (item 1.3.1).
2 - RECOMENDAR à Câmara Municipal de NOVA ITABERABA que passe a observar o disposto no Anexo III da Portaria Interministerial n° 163 de 04/05/2001, quanto ao correto procedimento no que tange ao apurado no item deste Relatório adiante relacionado:
2.1 - Contabilização indevida da conta "Diárias" em 3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil, uma vez que existe no Anexo III da Portaria Interministerial nº 163 de 04/05/2001 a classificação específica a ser utilizada, 3.1.90.14 - Diárias Civil (item 1.2).
3 - APLICAR ao Sr. FRANCISCO DEBASTIANI - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2005, CPF 671.022.479-15, residente à Localidade de Linha Amizade, s/n°, Nova Itaberaba, CEP 89818-000, multa conforme previsto no artigo 70, VII, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.1 - Descumprimento ao prazo de entrega do Balanço Anual ao Tribunal de Contas, com atraso de 06 dias, evidenciado pelo Protocolo nº 005046, datado de 07/03/05, em desacordo com o artigo 3° da Lei Complementar n.º 202/2000, c/c o art. 25 da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 07/99 (item 2.1.1).
4 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2279/2006 e do Voto que o fundamentam aos responsáveis Sr. GILMAR SGARBOSSA - Presidente da Câmara no exercício de 2004, e Sr. FRANCISCO DEBASTIANI - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2005.
É o Relatório.
DMU/DCM 7 em 30/11/2006.
Lúcia Helena Garcia Gilson Aristides Battisti
Auditor Fiscal de Controle Externo Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM..../...../.....
Luiz Carlos Wisintainer
Coordenador de Controle
Inspetoria 4
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PROCESSO | PCA - 05/00845697 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de NOVA ITABERABA |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios