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PROCESSO | PDI - 00/03321789 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Blumenau |
INTERESSADO |
Sr. Carlos Xavier Schramm - Diretor Presidente do ISSBLU |
RESPONSÁVEL |
Sr. Décio Nery de Lima - Prefeito Municipal à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria da Servidora: Edite Carvalho |
RELATÓRIO de Reinstrução N° | 2575/2006 - Denegar o registro |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Blumanau, da servidora Edite Carvalho, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
Através do ofício n.º 2.873/2005, de 11/03/2005, foi remetido ao Sr. João Marcos Baron - Ex-Diretor Presidente do ISSBLU, o relatório de audiência n.º 184/2005, de 28/02/2005, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Pelo ofício n.º 219/2005, de 13/04/2005, o interessado à época solicitou prorrogação de prazo, sendo-lhe concedida por meio do ofício TC/DMU 5.897/2005. Pelo ofício n.° 252/2005, de 04/05/2005, o interessado à época pediu nova prorrogação de prazo, sendo-lhe concedida por meio do ofício TC/DMU 6.805/2005. Posteriormente, pelo ofício n.º 289/2005, de 18/05/2005, o interessado à época apresentou justificativas e documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado.
Diante dos novos documentos remetidos e esclarecimentos prestados, esta Diretoria de Controle dos Municípios procedeu à reanálise do feito, emitindo o relatório n.º 1527/2005.
Seguindo o trâmite legal, após manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foram os autos conclusos ao Relator.
Na sessão de 05/12/2005, o Tribunal Pleno proferiu a decisão n.º 3349/2005, determinando por assinar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a unidade fiscalizada adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, relativa à irregularidade descrita no item 6.1 da decisão plenária.
Posteriormente, pelo ofício n.º 238/2006, de 22/03/2006, o interessado solicitou prorrogação de 60 dias no prazo estabelecido na decisão plenária.
Após, encaminhou a este Tribunal de Contas o ofício n.º 408/2006, de 16/05/2006, informando a impossibilidade do cumprimento da decisão do Tribunal de Contas face à ação judicial promovida pela servidora.
Não obstante a existência de ação judicial promovida pela servidora contra à Administração Pública municipal, cumpre a esta instrução dar prosseguimento regular ao presente feito, em atendimento à função fiscalizadora do Tribunal de Contas, considerando que nas decisões judiciais este Tribunal de Contas não faz parte integrante da lide.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
Nome | Edite Carvalho |
1.1.2 | Nacionalidade | Brasileira |
1.1.3 | Estado Civil | Casada |
1.1.4 | Sexo | Feminino |
1.1.5 | Data de Nascimento | 08/10/49 |
1.1.6 | CTPS n.º e série | 48.733 série 0251 |
1.1.7 | RG n.º | 3/R 910.463 |
1.1.8 |
CPF n.º | 146.602.379-15 |
1.1.9 | Cargo | Professor |
1.1.10 | Carga Horária | 40 horas |
1.1.11 |
Nível | 50 |
1.1.12 |
Lotação | Secretaria Municipal de Educação |
1.1.13 | Matrícula n.º | 4628-0 |
1.1.14 | PIS/PASEP n.º | 10.247.303.086 |
(Relatório de Audiência n.º 184/2005, item 1.1)
(Relatório Fixar Prazo n.º 1527/2005, item 1.1)
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR
Verificou-se que a servidora aposentanda foi admitida em data de 06/03/79, para exercer a função de Professor, pelo regime jurídico celetista.
Posteriormente, a servidora foi efetivada mediante o procedimento prévio do concurso público nº 006/94, para ocupar o cargo de provimento efetivo de Professor, devidamente amparada pelo art. 37, II da Constituição Federal.
(Relatório de Audiência n.º 184/2005, item 2)
(Relatório Fixar Prazo n.º 1527/2005, item 2)
3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
3.1 - Dados do Ato Aposentatório
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Portaria nº 3.615 de 16 de dezembro de 1996 |
Embasamento Legal | De acordo com o art. 225, inciso III, alínea "c", § 6º e art. 133 da Lei Complementar nº 01 de 04 de junho de 1990, art. 1º e art. 3º da Lei Complementar nº 82, de 19 de abril de 1995, art. 19 da Lei Complementar nº 127, de 16 de julho de 1996, art. 58, inciso XXII e art. 64 do Decreto nº 611 de 21 de julho de 1992, combinado com o art. 40, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal. |
Natureza/Modalidade | Aposentadoria Proporcional por Tempo de Serviço |
Publicação do Ato | Boletim Oficial nº 1085, de 10 de janeiro de 1997 |
Data do Requerimento | 29 de julho de 1996 |
Data da Inatividade | 16 de dezembro de 1996 |
(Relatório de Audiência n.º 184/2005, item 3.1)
(Relatório Fixar Prazo n.º 1527/2005, item 3.1)
3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço/Computado
Tempo de Serviço | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Privado Regime Geral | |||
2 |
Serviço Público Federal Regime Geral | |||
3 |
Serviço Público Federal Estatutário | |||
4 |
Serviço Público Estadual CLT | 01 | 10 | 17 |
5 |
Serviço Público Estadual Estatutário | |||
6 |
Serviço Público Municipal Regime Geral | 14 | 11 | 26 |
7 |
Serviço Público Municipal Regime Próprio | 06 | 06 | 17 |
8 |
Total | 23 | 05 | 00 |
9 |
+ acréscimo Tempo Especial | 04 | 03 | 21 |
10 |
Total do Tempo considerado pela Unidade | 27 | 08 | 21 |
11 |
Arredondamento conforme art. 133/L.C/01/90 | 28 | 00 | 00 |
Com referência a averbação de tempo de serviço especial convertido para comum, a Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através do Tribunal Pleno, assim decidiu, Prejulgado nº (Parecer nº COG 75/03, de abril/2003):
Conforme Parecer COG 75/03, desde a edição da CF/88 não existe norma federal permitindo a concessão de aposentadorias estranhas àquelas definidas expressamente no art. 40. Portanto, a servidora não teria direito a converter o tempo de especial em comum para aposentadoria.
Desta forma, entende esta instrução que a Portaria nº 3.615 de 16 de dezembro de 1996 deva ser retificada, considerando o tempo fictício até 15/12/98 para a proporcionalidade 25/30.
3.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço de 28 anos, com proventos proporcionais, em função da averbação de tempo especial convertido para comum de 04 anos, 03 meses e 21 dias, procedimento considerado irregular por esta Corte de Contas conforme parecer COG nº 75/03, nos termos do parágrafo únicodo artigo 5º da Lei nº 9.717/98 (com redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/08/2001), em desacordo com o artigo 40, III, "c" e § 1º da Constituição Federal (redação anterior à EC nº 20/98).
(Relatório de Audiência n.º 184/2005, item 3.2.1)
Com referência à irregularidade acima evidenciada, a unidade gestora apresentou as seguintes justificativas:
Conforme evidenciado acima, a unidade justificou o procedimento adotado sustentando que a conversão do tempo especial para comum encontra amparo na legislação vigente à época (Lei Complementar n.º 01/90), e que o benefício foi concedido antes de qualquer decisão deste Tribunal de Contas acerca da matéria. As justificativas aqui apresentadas não merecem acolhida, senão vejamos:
Inicialmente, cumpre esclarecer que, muito embora o parecer deste Tribunal de Contas acerca da conversão do tempo especial para comum tenha sido emitido após a concessão da aposentadoria em exame, não cabe a unidade alegar o desconhecimento da matéria, eis que há muito tempo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 40, § 1º (na redação original e inclusive após a EC n.º 20/98), deixou claro que enquanto lei complementar não fosse elaborada pela União, estaria vedada a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que exercessem atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
Desta forma, não poderia a unidade proceder a conversão do tempo especial com base em lei complementar elaborada pelo Município, eis que neste caso o constituinte conferiu a faculdade da edição da norma complementar à União.
A respeito do assunto, também é interessante reproduzirmos aqui trechos do parecer COG n.º 75/03 (citado no relatório de audiência), subscrito pela Auditora Fiscal de Controle Externo, Joseane Aparecida Corrêa, que bem elucidam as razões impeditivas da conversão do tempo especial para comum nas aposentadorias concedidas sob o regime próprio de previdência, regidas pelo artigo 40 da Constituição Federal:
"Os servidores municipais que porventura exerceram parcela de sua atividade laboral no regime geral e, antes de completarem tempo de contribuição necessário à aposentadoria naquele regime, foram inseridos no regime próprio do art. 40, não podem invocar a seu favor a regra que protege o direito adquirido, pois não se trata de conflito entre lei no tempo, no qual uma lei posterior revoga o direito conquistado durante a vigência da lei anterior, simplesmente não há direito subjetivo a pleitear, pois a legislação que regula o regime peculiar dos servidores públicos não lhes concede o direito à aposentadoria especial. Só tem direito adquirido a determinado benefício previdenciário quem cumpre todos os requisitos previstos em determinado regime, enquanto este esteve em vigor.
É certo que os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, exercem atividades em condições prejudiciais à saúde e a integridade física, também é verdade que se estes servidores estivessem sujeitos ao Regime Geral do art. 201, fariam jus a aposentadorias especiais, mas não estão, com efeito os servidores públicos pertencem ao regime previdenciário do art. 40, fazem jus apenas aos direitos advindos daquelas regras, tanto no que se refere aos benefícios, quanto aos ônus. Os trabalhadores têm direito, por exemplo, a proventos integrais, os trabalhadores em geral estão sujeitos ao teto definido na legislação previdenciária.
Sem a existência da lei complementar federal não há como os Estados e municípios criarem benefícios através de interpretação extensiva, aplicando de forma subsidiária as normas do Regime Geral que dizem respeito apenas aos trabalhadores em geral."
Diante das considerações acima expostas, entende-se que por força do mandamento constitucional expresso no artigo 40, § 1º da Constituição Federal (na redação original), a servidora não possuía direito à conversão do tempo especial para comum.
Por fim, deve a unidade promover a alteração do ato ato concessório da aposentadoria da servidora, considerando a aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço de 25 anos, aproveitando o tempo de inatividade da servidora até 16/12/1998, comprovando, neste caso, a retificação do pagamento dos proventos.
Destarte, permanece a restrição nos seguintes termos:
3.2.1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço de 28 anos, com proventos proporcionais, em função da averbação de tempo especial convertido para comum de 04 anos, 03 meses e 21 dias, procedimento considerado irregular por esta Corte de Contas conforme parecer COG nº 75/03, nos termos do parágrafo únicodo artigo 5º da Lei nº 9.717/98 (com redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/08/2001), em desacordo com o artigo 40, III, "c" e § 1º da Constituição Federal (redação anterior à EC nº 20/98).
(Relatório Fixar Prazo n.º 1527/2005, item 3.2.1.1)
Com referência à irregularidade acima, a unidade informou que não deu andamento ao que foi estabelecido na decisão plenária, em decorrência do despacho proferido na ação ordinária n.º 008.06.009403-3 (juntado aos presentes autos), que concedeu tutela antecipada suspendendo os efeitos da de decisão que anulou o ato aposentatório.
Não obstante a existência de ação judicial promovida pela servidora contra à Administração Pública municipal, cumpre a esta instrução dar prosseguimento regular ao presente feito, em atendimento à função fiscalizadora do Tribunal de Contas, considerando que nas decisões judiciais este Tribunal de Contas não faz parte integrante da lide.
Desta forma, reitera-se todos os argumentos já expostos no relatório anterior, razão pela qual mantêm-se as restrições nos seguintes termos:
3.2.1.2 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço de 28 anos, com proventos proporcionais, em função da averbação de tempo especial convertido para comum de 04 anos, 03 meses e 21 dias, procedimento considerado irregular por esta Corte de Contas conforme parecer COG nº 75/03, nos termos do parágrafo únicodo artigo 5º da Lei nº 9.717/98 (com redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/08/2001), em desacordo com o artigo 40, III, "c" e § 1º da Constituição Federal (redação anterior à EC nº 20/98).
Da análise dos cálculos dos proventos da servidora aposentanda, com base na memória de cálculo, apurou-se o seguinte:
Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
1 | Vencimento | Integral Ref. Final nº 50 | 793,87 |
2 | Vencimento | Proporcional 28/30 | 740,94 |
3 | Adicional | Anuênio | |
4 | Adicional | Triênio | |
5 | Adicional | Quinquênio | |
6 | Adicional | Insalubridade | |
7 | Incorporação | Função Gratificada Reg./Clas | 139,11 |
8 | Incorporação | Adicional Noturno | |
9 | Total | 780,05 | |
10 | Total dos Proventos | Referência 50 | 793,87 |
Obs: Diante das considerações expostas no item anterior, a análise dos cálculos dos proventos encontra-se temporariamente prejudicada.
(Relatório de Audiência n.º 184/2005, item 3.3)
(Relatório Fixar Prazo n.º 1527/2005, item 3.3)
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Edite Carvalho, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Blumenau, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria de Edite Carvalho, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, no cargo de Professor, matrícula n.º 4628-0, CPF n.º 146.602.379-15, consubstanciado na Portaria n.º 3.615, de 16/12/1996, considerado ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:
1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço de 28 anos, com proventos proporcionais, em função da averbação de tempo especial convertido para comum de 04 anos, 03 meses e 21 dias, procedimento considerado irregular por esta Corte de Contas conforme parecer COG nº 75/03, nos termos do parágrafo únicodo artigo 5º da Lei nº 9.717/98 (com redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/08/2001), em desacordo com o artigo 40, III, "c" e § 1º da Constituição Federal (redação anterior à EC nº 20/98) (item 3.2.1.2).
2 - Ressalvar a prejudicialidade do disposto no artigo 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em face da concessão de tutela antecipada proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 008.06.009403-3, da comarca de Blumenau, em que o Poder Judiciário deteminou que o ISSBLU se abstenha tanto de proceder a anulação do ato aposentatório da servidora, quanto de proceder a interrupção, suspensão ou diminuição dos valores relativos aos proventos de inatividade inicialmente deferidos.
3 - Determinar ao Instituto Municipal de Seguridade Social de Servidor de Blumenau - ISSBLU que comunique a este Tribunal de Contas, após o trânsito em julgado da ação judicial acima mencionada, o teor da decisão definitiva proferida pelo Poder Judiciário, nos autos acima identificados.
4 - Determinar à Secretaria Geral, que após transcorrido o prazo recursal previsto na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas, sem a interposição do devido recurso, os autos sejam encaminhados a esta Diretoria de Controle dos Municípios, para proceder o arquivamento dos autos.
5 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Carlos Xavier Schramm - Diretor Presidente do ISSBLU e Sr. Décio Nery de Lima - Prefeito Municipal à época.
É o relatório.
DMU/INSP. 6, em 30/11/2006.
Ana Carolina Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto, em 30/11/2006.
Ana Paula Machado da Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 11
De acordo, em 30/11/2006.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 6
De acordo, em 30/11/2006.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios
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ESTADO DE SANTA CATARINA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina |
Parecer no:
Processo nº: PDI 00/03321789
Origem: Prefeitura Municipal de Blumenau
Assunto: Denegar o Registro de ato concessório de aposentadoria da servidora Edite Carvalho
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Blumenau, relativo à servidora Edite Carvalho.
A Unidade Gestora apresentou a documentação do servidor, em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.
A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pela denegação do registro do ato de concessão da aposentadoria.
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os requisitos legais para o registro neste Tribunal de Contas.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria da Srª. Edite Carvalho, servidora da Prefeitura de Blumenau, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.
Florianópolis, em 30 de novembro de 2006.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas