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PROCESSO | SPE - 03/00149131 |
UNIDADE |
Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU |
INTERESSADO |
Sr. Carlos Xavier Schramm - Diretor Presidente do ISSBLU |
RESPONSÁVEIS |
Sr. João Marcos Baron - Ex-Diretor Presidente do ISSBLU e Sr. Leo Bittencourt - Diretor Presidente do SETERB à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor: Loriwald Schvanz |
RELATÓRIO DE REINSTUÇÃO N° | 2582/2006 - Denegar Registro |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau (ISSBLU), do servidor Loriwald Schvanz, do quadro de pessoal do Serviço Autônomo Municipal de Terminais Rodoviários de Blumenau (SETERB), submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
Através do ofício n.º 13.983/2005, de 20/09/2005, foi remetido ao Sr. Carlos Xavier Schramm - Diretor Presidente do ISSBLU, o relatório de audiência n.º 1123/2005, de 13/09/2005, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Pelo ofício n.º 603/2005, de 30/09/2005, o interessado solicitou prorrogação de prazo, sendo-lhe concedida por meio de despacho constante da folha 50 dos autos. Posteriormente, pelo ofício n.º 684/2005, de 03/11/2005, o interessado apresentou justificativas e documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado.
Diante dos novos documentos remetidos e esclarecimentos prestados, esta Diretoria de Controle dos Municípios procedeu à reanálise do feito, emitindo o relatório n.º 1772/2005.
Seguindo o trâmite legal, após manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foram os autos conclusos ao Relator.
Na sessão de 06/03/2006, o Tribunal Pleno proferiu a decisão n.º 0445/2006, determinando por assinar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a unidade fiscalizada adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, relativa à irregularidade descrita no item 6.1 da decisão plenária.
Posteriormente, pelo ofício n.º 356/2006, de 27/04/2006, o interessado apresentou justificativas, informando a impossibilidade do cumprimento da decisão do Tribunal de Contas face à ação judicial promovida pelo aposentado.
Não obstante a existência de ação judicial promovida pelo aposentado contra à Administração Pública municipal, cumpre a esta instrução dar prosseguimento regular ao presente feito, em atendimento à função fiscalizadora do Tribunal de Contas, considerando que nas decisões judiciais este Tribunal de Contas não faz parte integrante da lide.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Loriwald Schvanz |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Solteiro |
1.1.4 | SEXO | Masculino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 01/06/1954 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 83.274 série 3929 |
1.1.7 | RG N.º | 7/R 431.715 |
1.1.8 |
CPF N.º | 308.996.809-68 |
1.1.9 | CARGO | Guarda de Trânsito |
1.1.10 | Carga Horária | 200 horas/mês |
1.1.11 |
Nível | Referência 60 |
1.1.12 |
Lotação | Serviço Autônomo Municipal de Terminais Rodoviários de Blumenau (SETERB) |
1.1.13 | MATRÍCULA n.º | 3869-5 |
1.1.14 | PASEP n.º | 106.404.836-98 |
(Relatório de Audiência n.º 1123/2005, item 1.1)
(Relatório Fixar Prazo nº 1772/2005, item 1.1)
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR
Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 20/12/1977, para exercer a função de Guarda de Trânsito, pelo regime jurídico celetista.
Posteriormente, o servidor foi efetivado mediante o procedimento prévio do concurso público n.º 001/95, sendo nomeado pela Portaria n.º 037/95, de 02/05/1995, para ocupar o cargo de Guarda de Trânsito, devidamente amparado pelo art. 37, inciso II da Constituição Federal.
(Relatório de Audiência n.º 1123/2005, item 2)
(Relatório Fixar Prazo nº 1772/2005, item 2)
3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
3.1 - Dados do Ato Aposentatório
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Portaria n.º 109/97, de 29/08/1997 alterada pela Portaria nº 0112/2002, de 05/11/2002. |
Embasamento Legal | Artigo 225, "caput", inciso III, alínea "c", artigo 99, §1º, artigo 133, todos da Lei Complementar n.º 01/90, e artigo 40, "caput", inciso III, alínea "c", da Constituição Federal |
Natureza/Modalidade | Aposentadoria voluntária por tempo de serviço com proventos proporcionais |
Publicação dos Atos | 10/09/1997 e 11/11/2002 (respectivamente) |
Data da Inatividade | 01/08/1997 |
Data do Requerimento | 30/07/1997 |
Compulsando os autos, verifica-se que a aposentadoria do servidor Loriwald Schvanz foi concedida inicialmente pela Portaria nº 109/97, sendo os proventos fixados no valor mensal de R$ 1.244,42, correspondendo a referência 60. Posteriormente, a referência inicial do cargo de provimento efetivo de Guarda de Trânsito foi alterada, por força das Leis Complementares nº 252/99 e nº 358/99, passando a referência do servidor para 72, equivalente a R$ 1.996,89, a partir de 01/04/02, conforme restou consignado na Portaria nº 0112/2002, que alterou o ato aposentatório original.
(Relatório de Audiência n.º 1123/2005, item 3.1)
(Relatório Fixar Prazo nº 1772/2005, item 3.1)
3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado
Tempo de Serviço | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Privado Regime Geral | 03 | 07 | 07 |
2 |
Serviço Público Municipal Regime Geral | 12 | 04 | 11 |
3 |
Serviço Público Municipal Regime Próprio | 07 | 03 | 01 |
4 |
Tempo Rural | 07 | 11 | 29 |
5 |
Total de tempo | 31 | 02 | 18 |
6 |
(-) Tempo Rural | 07 | 11 | 29 |
7 |
Tempo Apurado por esta instrução técnica | 23 | 02 | 19 |
8 |
(+) Aproveitamento do tempo de inatividade para efeito de aposentadoria até a data de 16/12/1998 | 01 | 04 | 15 |
9 |
Total de tempo final (soma dos itens 7 + 8) | 24 | 07 | 04 |
Com referência à averbação de tempo de serviço rural, verifica-se que tal procedimento contraria o disposto na Medida Provisória n.º 1.523/96, visto que esta norma afastou o tempo de atividade rural desprovido de contribuição, previsto no artigo 55, §2º da Lei Federal nº 8.213/91, ainda que anterior a 1991, para a contagem recíproca.
Neste sentido, constata-se que na própria certidão de tempo de serviço expedida pelo INSS, restou consignado que "o tempo de serviço rural não poderá ser utilizado para contagem recíproca e averbação de tempo de serviço, conforme disposto no artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela MP 1.523/96 e reedições posteriores regulamentada pelo RBPS aprovado pelo Decreto nº 2.172/97".
Cabe ressaltar o entendimento deste Tribunal, mesmo antes das alterações havidas na Lei n.º 8.213/91, de 24 de julho de 1991, que, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, o servidor interessado deve comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme consulta respondida pela Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme prejulgado n.º 482/97 (Parecer COG n.º 500/97):
Essa orientação encontra respaldo na seguinte decisão do STJ:
Desta forma, desconsidera-se da apuração do tempo de serviço o tempo de atividade rural prestado pelo servidor (07 anos, 11 meses e 29 dias), consoante registrado na certidão do INSS, acostada às fls. 16 a 18 dos autos.
Por outro lado, deve-se acrescentar no cálculo do tempo de serviço o período em que o servidor esteve aposentado (01/08/1997) até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98 (16/12/1998), que representa 01 ano, 04 meses e 15 dias. O aproveitamento deste tempo de inatividade do servidor deve ser computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria. Neste sentido, esta Corte de Contas já assentou o seguinte entendimento:
Assim, considerando os argumentos acima expostos, no caso de não restar comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias do tempo de serviço rural, apura-se que o total de tempo de serviço prestado pelo servidor, para fins de aposentadoria, representa 24 anos, 07 meses e 04 dias, evidenciando, portanto, que o servidor não possuía o tempo de serviço mínimo necessário para a obtenção do benefício previdenciário nos termos em que lhe foi concedido, ou seja, com amparo no art. 40, inciso III, "c" da Constituição Federal, que assim dispõe:
Desta forma, entende este órgão instrutivo que a unidade gestora deve promover a anulação do ato concessório da aposentadoria do servidor, consubstanciado na Portaria nº 109/97, de 29/08/97, alterada pela Portaria nº 0112/2002, de 05/11/2002, visto que a aposentadoria foi concedida indevidamente, oportunizando ao aposentando o direito à ampla defesa.
Sendo assim, após a anulação do referido ato, vislumbra-se a seguinte possibilidade para a Unidade:
a) Solicitar o retorno do servidor às suas atividades junto ao SETERB de Blumenau até completar o tempo mínimo necessário para se aposentar.
Diante do exposto, anota-se a seguinte restrição:
3.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 40, III, "c", em função da averbação de tempo de serviço rural de 07 anos, 11 meses e 29 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal (redação anterior à EC n.º 20/98).
(Relatório de Audiência n.º 1123/2005, item 3.2.1)
Com referência à irregularidade apontada, o interessado prestou os seguintes esclarecimentos:
No que concerne à averbação do tempo de serviço rural, as justificativas apresentadas pela unidade não merecem acolhida, senão vejamos:
Conforme evidenciado acima, a unidade justificou o procedimento adotado sustentando que o benefício foi concedido antes de qualquer decisão deste Tribunal de Contas acerca da matéria e que a averbação do tempo de serviço rural encontra amparo na certidão expedida pelo INSS. As justificativas aqui apresentadas não merecem acolhida, senão vejamos:
Inicialmente cumpre esclarecer que, muito embora os pareceres deste Tribunal de Contas acerca do tempo rural tenham sido emitidos após a concessão da aposentadoria em exame, não cabe a unidade alegar o desconhecimento da matéria, eis que há muito tempo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, § 2º (redação original), deixou claro que a junção do tempo de serviço seja ele público ou privado, rural ou urbano, para fins de aposentadoria, somente é admitida quando comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias. Neste sentido, vale reproduzir o mandamento constitucional:
"Art. 202 - (...)
"§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência se compensarão financeiramente, segundo os critérios estabelecidos em Lei." (Grifo nosso)
Ademais, convém registrar que o Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada no Diário da Justiça de 04/08/94, portanto, antes da concessão da aposentadoria em análise, já havia se posicionado sobre esta questão do aproveitamento de tempo rural para efeitos de aposentadoria no serviço público, nos seguintes termos:
"APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - RURAL E URBANA - SOMATÓRIO. A regra da reciprocidade prevista no § 2º do artigo 202 da Constituição Federal é restrita ao tempo de contribuição da administração pública e privada. A referência às espécies rural e urbana informa a abrangência nesta última. A seguridade social com a universalidade da cobertura e do atendimento, bem como a alcançar a uniformização e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais resulta do teor do artigo 194, submetendo-se tais princípios ao previsto nos artigos 195, § 5º e 59, os dois primeiros do corpo permanente da Lei Básica Federal e o último das Disposições Transitórias. A aposentadoria na atividade urbana mediante a junção do tempo de serviço rural somente é devida a partir de 5 de abril de 1991, isto por força do disposto no artigo 145 da Lei n.º 8.213, de 1991, e na Lei n.º 8212/91, no que implicaram a modificação, estritamente legal, do quadro decorrente da Consolidação das Leis da Previdência Social - Decreto n.º 89.312, de 23 de janeiro de 1984." (Grifo nosso)
Quanto à alegação da unidade que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheceu por meio de certidão o tempo de serviço prestado pelo servidor na atividade rural, é importante deixar claro que a garantia constitucional conferida ao servidor público que está se aposentando sob as regras do regime próprio e pretende averbar tal período, não é propriamente a contagem recíproca do tempo de serviço, mas sim, a contagem do tempo de contribuição na administração pública e na esfera privada, urbana ou rural, nos termos do referido artigo 202, §2º da Lei Maior.
Ademais, contrariamente ao asseverado pelo interessado, o próprio INSS fez constar na certidão de tempo de serviço do servidor que o tempo de atividade rural não poderá ser utilizado para contagem recíproca e averbação de tempo de serviço (fls. 08 dos autos), em razão do disposto no art. 55, § 2º da Lei Federal n.º 8.213/91, com a nova redação dada pela MP n.º 1.523/96 e suas reedições.
Como é sabido, a Medida Provisória n.º 1.523/96, ao conferir nova redação ao § 2º do art. 55 da Lei Federal n.º 8.213/91, excluiu o tempo rural sem contribuição para fins de contagem recíproca e averbação de tempo de serviço. Prescreve o referido dispositivo legal:
"Art. 55 - (...)
"§ 2º - O tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de que tratam a alínea 'a' do inciso I ou do inciso IV do artigo 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no artigo 143 desta lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os artigos 94 e 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar o recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria." (Grifos nossos)
Cabe ressaltar, ainda, que a própria Lei nº 8.213/91, em seu art. 96, inciso V, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência, descreve em seu contexto "desde que cumprido o período de carência". Por tempo de carência, a própria legislação em epígrafe conceitua: "é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício", o que nos conduz ao entendimento da obrigatoriedade de contribuição.
Neste sentido, inclusive, convém registrar que nosso egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já consolidou o entendimento acerca da obrigatoriedade da comprovação das contribuições previdenciárias do tempo rural, conforme se extrai dos seguintes julgados:
MANDADO DE SEGURANÇA - APELO E REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO À APOSENTADORIA - RURÍCOLA - PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA - EXEGESE DO ART. 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DESPROVIMENTO.
"Ex vi do art. 202, § 2º, da Lex Mater, que alude a tempo de contribuição e não a tempo trabalhado, para que seja efetuada a contagem recíproca de tempo de serviço com a finalidade de concessão do benefício da aposentadoria, indispensável é que seja feita prova das contribuições previdenciárias respectivas." (Apelação cível em mandado de segurança n. 98.006650-6, de Turvo, Relator: Des. Francisco Oliveira Filho, j. 13.06.2000).
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - CERTIDÃO EXPEDIDA PELO INSS - FALTA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA - ORDEM DENEGADA.
O tempo de serviço prestado na atividade rural só pode ser averbado, para fins de aposentadoria no serviço público estadual, mediante a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período. (Mandado de segurança n. 00.015132-7, da Capital, Relator: Des. Volnei Carlin, j. 14.11.2001).
As decisões do Superior Tribunal de Justiça também se firmaram no sentido de que somente o tempo de contribuição e não o tempo de serviço, é que assegura a contagem recíproca para efeito de aposentadoria. A título exemplificativo, colaciona-se o seguinte julgado:
Destarte, conclui-se que por força do mandamento constitucional expresso no artigo 202, § 2º (redação original), a administração pública somente poderia proceder à averbação e à contagem recíproca do tempo rural, mediante a demonstração das contribuições previdenciárias.
Por fim, reitera-se o posicionamento que a unidade deve promover a anulação do ato concessório da aposentadoria do servidor. Após a anulação do ato, vislumbra-se a seguinte possibilidade para a unidade:
a) Solicitar o retorno do servidor às suas atividades junto ao SETERB de Blumenau até completar o tempo mínimo necessário para se aposentar.
Destarte, permanece a restrição nos seguintes termos:
3.2.1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 40, III, "c", em função da averbação de tempo de serviço rural de 07 anos, 11 meses e 29 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal (redação anterior à EC n.º 20/98).
(Relatório Fixar Prazo nº 1772/2005, item 3.2.1.1)
Com referência à irregularidade acima, a unidade informou que não deu andamento ao que foi estabelecido na decisão plenária em decorrência do despacho proferido em mandado de segurança n.º 008.06.007872-0 (juntado aos presentes autos), que concedeu liminar suspendendo os efeitos da de decisão que anulou o ato aposentatório.
Não obstante a existência de ação judicial promovida pelo aposentado contra à Administração Pública municipal, cumpre a esta instrução dar prosseguimento regular ao presente feito, em atendimento à função fiscalizadora do Tribunal de Contas, considerando que nas decisões judiciais este Tribunal de Contas não faz parte integrante da lide.
Desta forma, reitera-se todos os argumentos já expostos no relatório anterior, razão pela qual mantém-se a restrição nos seguintes termos:
3.2.1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 40, III, "c", em função da averbação de tempo de serviço rural de 07 anos, 11 meses e 29 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal (redação anterior à EC n.º 20/98).
3.3 - Dos Proventos: Vencimentos e Vantagens Pecuniárias
Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, com base na memória de cálculo (folha 26 dos autos), apurou-se o seguinte:
Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
1 | Vencimento | Integral (R$ 982,37) | |
2 |
Vencimento | Proporcional (31/35 = 88,57%) | 869,86 |
3 | Adicional | Média de Hora Extra (art. 99, §1º da LC nº 01/90) | 353,71 |
4 | Total | 1.223,57 | |
5 | Total dos Proventos | Referência 60 | 1.244,42 |
6 | Modificação de Referência | Referência 60 para 72 | 1.996,89 |
Obs.: Diante das considerações feitas no item anterior, anota-se que a análise dos cálculos apresentados no presente item encontra-se prejudicada.
(Relatório de Audiência n.º 1123/2005, item 3.3)
(Relatório Fixar Prazo nº 1772/2005, item 3.3)
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Loriwald Schvanz, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria de Loriwald Schvanz, servidor da Prefeitura Municipal de Blumenau, no cargo de Guarda de Trânsito, matrícula n.º 3869-5, CPF n.º 308.996.809-68, consubstanciado na Portaria n.º 109/97, de 29/08/1997, alterada pela Portaria nº 0112/2002, de 05/11/2002, considerado ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:
1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 40, III, "c", em função da averbação de tempo de serviço rural de 07 anos, 11 meses e 29 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal (redação anterior à EC n.º 20/98). (item 3.2.1.1 deste relatório).
2 - Ressalvar a prejudicialidade do disposto no artigo 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em face da concessão da liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 008.06.007872-0, da comarca de Blumenau, em que o Poder Judiciário deteminou que fosse suspenso os efeitos da decisão que anulou o ato aposentatório do impetrante, devendo a aposentadoria ser mantida exatamene da forma como foi inicialmente concedida, até decisão final do mandado de segurança.
3 - Determinar ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau, que comunique a este Tribunal de Contas, após o trânsito em julgado da ação judicial acima mencionada, o teor da decisão definitiva proferida pelo Poder Judiciário, nos autos acima identificados.
4 - Determinar à Secretaria Geral, que após transcorrido o prazo recursal previsto na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas, sem a interposição do devido recurso, os autos sejam encaminhados a esta Diretoria de Controle dos Municípios, para proceder o arquivamento dos autos.
5 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Carlos Xavier Schramm - Diretor Presidente do ISSBLU (interessado), ao Sr. João Marcos Baron - Ex-Diretor Presidente do ISSBLU (responsável) e ao Sr. Leo Bittencourt - Diretor Presidente do SETERB à época (responsável).
É o relatório.
DMU/INSP. 6, em 30/11/2006.
Aginolfo José Nau Junior
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto, em 30/11/2006.
Ana Paula Machado da Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 11
De acordo, em 30/11/2006.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 6
De acordo, em 30/11./2006.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios
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ESTADO DE SANTA CATARINA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina |
Parecer no:
Processo nº: SPE 03/00149131
Origem: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU
Assunto: Denegar o Registro de ato concessório de aposentadoria do servidor Loriwald Schvanz.
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU, relativo ao servidor Loriwald Schvanz.
A Unidade Gestora apresentou a documentação do servidor, em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.
A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pela denegação do registro do ato de concessão da aposentadoria.
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os requisitos legais para o registro neste Tribunal de Contas.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria do Sr. Loriwald Schvanz, servidor da Prefeitura de Blumenau, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.
Florianópolis, em 30 de novembro de 2006.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas