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PROCESSO | PDI 00/03330001 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Blumenau |
INTERESSADO |
Sr. Carlos Xavier Schramm - Diretor Presidente do ISSBLU |
RESPONSÁVEL |
Sr. Renato de Mello Vianna - Prefeito Municipal à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor: Hardwig Pagel |
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO N° | 2569/2006 - Denegar Registro |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU, do servidor Hardwig Pagel, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
Através do ofício n.º 6.855/2005, de 24/05/2005, foi remetido ao Sr. João Marcos Baron - Ex-Diretor Presidente do ISSBLU, o relatório de audiência n.º 614/2005, de 16/05/2005, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Pelo ofício n.º 370/2005, de 27/06/2005, o interessado à época solicitou prorrogação de prazo, sendo-lhe concedida por meio do ofício TC/DMU 10.000/2005. Posteriormente, pelo ofício n.º 461/2005, de 27/07/2005, o interessado apresentou justificativas e documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado.
Diante dos novos documentos remetidos e esclarecimentos prestados, esta Diretoria de Controle dos Municípios procedeu à reanálise do feito, emitindo o relatório n.º 1378/2005.
Seguindo o trâmite legal, após manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foram os autos conclusos ao Relator.
Na sessão de 07/11/2005, o Tribunal Pleno proferiu a decisão n.º 2943/2005, determinando por assinar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a unidade fiscalizada adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, relativa à irregularidade descrita no item 6.1 da decisão plenária.
Posteriormente, pelo ofício n.º 408/2006, de 16/05/2006, o interessado apresentou justificativas, informando a impossibilidade do cumprimento da decisão do Tribunal de Contas face à ação judicial promovida pelo aposentado.
Não obstante a existência de ação judicial promovida pelo aposentado contra à Administração Pública municipal, cumpre a esta instrução dar prosseguimento regular ao presente feito, em atendimento à função fiscalizadora do Tribunal de Contas, considerando que nas decisões judiciais este Tribunal de Contas não faz parte integrante da lide.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Hardwig Pagel |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileiro |
1.1.3 | ESTADO Civil | Casado |
1.1.4 | SEXO | Masculino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 23/08/1940 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 96.202 série 11 |
1.1.7 | RG N.º | Não consta dos autos |
1.1.8 |
CPF N.º | Não consta dos autos |
1.1.9 | CARGO | Jardineiro |
1.1.10 | Carga Horária | 200 horas/mês |
1.1.11 |
Nível | Referência 18 |
1.1.12 |
Lotação | Secretaria Municipal de Ação Comunitária |
1.1.13 | MATRÍCULA n.º | 3045-7 |
1.1.14 | PASEP n.º | 106.959.454-99 |
(Relatório de Audiência n.º 614/2005, item 1.1)
(Relatório Fixar Prazo nº 1378/2005, item 1.1)
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR
Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 27/04/1976, para exercer a função de Operário, pelo regime jurídico celetista.
Posteriormente, o servidor foi efetivado mediante o procedimento prévio do concurso público n.º 007/94, sendo nomeado pela Portaria n.º 2713/95, para ocupar o cargo de Jardineiro, devidamente amparado pelo art. 37, inciso II da Constituição Federal.
(Relatório de Audiência n.º 614/2005, item 2)
(Relatório Fixar Prazo nº 1378/2005, item 2)
3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
3.1 - Dados do Ato Aposentatório
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Portaria n.º 2.817, de 17/04/1995 |
Embasamento Legal | Artigo 225, inciso III, alínea "c", Artigo 133, artigo 99, "caput" e parágrafo 1º, da Lei Complementar n.º 01, de 04 de junho de 1990, e artigo 21, parágrafo 1.º e artigo 23, "caput", e parágrafo 1º da Lei Complementar n.º 3, de 30 de outubro de 1990, combinado com o artigo 40, inciso LLL, alínea "c" da Constituição Federal. |
Natureza/Modalidade | Aposentadoria voluntária por tempo de serviço com proventos proporcionais |
Data do Requerimento | 14/03/1995 |
Publicação do Ato | 30/04/1995 |
Data da Inatividade | 17/04/1995 |
(Relatório de Audiência n.º 614/2005, item 3.1)
(Relatório Fixar Prazo nº 1378/2005, item 3.1)
3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado
Tempo de Serviço | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Privado Regime Geral | 00 | 00 | 26 |
2 |
Serviço Público Municipal Regime Geral | 14 | 00 | 03 |
3 |
Serviço Público Municipal Regime Próprio | 04 | 11 | 16 |
4 |
Tempo Rural | 15 | 00 | 00 |
5 |
Total de tempo | 34 | 00 | 15 |
6 |
(-) Tempo Rural | 15 | 00 | 00 |
7 |
Tempo Apurado por esta instrução técnica | 19 | 00 | 15 |
8 |
(+) Aproveitamento do tempo de inatividade para efeito de aposentadoria até a data de 16/12/1998 | 03 | 07 | 29 |
9 |
Total de tempo final (soma dos itens 7 + 8) | 22 | 08 | 14 |
10 |
Arredondamento - artigo 133, parágrafo único da Lei Complementar n.º 01/90 | 23 | 00 | 00 |
Com referência à averbação de tempo de serviço rural, verifica-se que tal procedimento contraria o disposto na Medida Provisória n.º 1.523/96, visto que esta norma afastou o tempo de atividade rural desprovido de contribuição previsto no art. 55, § 2º da Lei Federal nº 8.213/91, ainda que anterior a 1991, para a contagem recíproca.
Cabe ressaltar o entendimento deste Tribunal, mesmo antes das alterações havidas na Lei n.º 8.213/91, de 24 de julho de 1991, que, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, o servidor interessado deve comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme consulta respondida pela Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme prejulgado n.º 482/97 (Parecer COG n.º 500/97):
Essa orientação encontra respaldo na seguinte decisão do STJ:
Desta forma, desconsidera-se da apuração do tempo de serviço o tempo de atividade rural prestado pelo servidor (15 anos), consoante registrado na certidão do INSS, acostada às fls. 27 dos autos.
Por outro lado, deve-se acrescentar no cálculo do tempo de serviço o período em que o servidor esteve aposentado (17/04/1995) até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98 (16/12/1998), que representa 03 anos, 07 meses e 29 dias. O aproveitamento deste tempo de inatividade do servidor deve ser computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria. Neste sentido, esta Corte de Contas já assentou o seguinte entendimento:
Assim, considerando os argumentos acima expostos, no caso de não restar comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias do tempo de serviço rural, apura-se que o total de tempo de serviço prestado pelo servidor, para fins de aposentadoria, representa 22 anos, 08 meses e 14 dias, que, na forma do parágrafo único do artigo 133 da Lei Complementar n.º 01/90, devem ser arredondados para 23 anos, senão vejamos:
Evidencia-se, portanto, que o servidor não possuía o tempo de serviço mínimo necessário para a obtenção do benefício previdenciário nos termos em que lhe foi concedido, ou seja, com amparo no art. 40, inciso III, "c" da Constituição Federal, que assim dispõe:
Desta forma, entende este órgão instrutivo que a unidade gestora deve promover a anulação do ato concessório da aposentadoria do servidor, consubstanciado na Portaria n.º 2.817, de 17/04/1995, visto que a aposentadoria foi concedida indevidamente, oportunizando ao aposentando o direito à ampla defesa.
Sendo assim, após a anulação do referido ato, vislumbra-se a seguinte possibilidade para a Unidade:
a) Solicitar o retorno do servidor às suas atividades junto à Prefeitura de Blumenau até completar o tempo mínimo necessário para se aposentar.
Diante do exposto, anota-se a seguinte restrição:
3.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, art. 40, III, "c", em função da averbação de tempo de serviço rural de 15 anos, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal (redação anterior à EC n.º 20/98).
(Relatório de Audiência n.º 614/2005, item 3.2.1)
No que concerne ao tempo de serviço prestado em atividade rural, a unidade apresentou as seguintes justificativas:
Conforme evidenciado acima, a unidade justificou o procedimento adotado sustentando que o benefício foi concedido antes de qualquer decisão deste Tribunal de Contas acerca da matéria, que a averbação do tempo de serviço rural encontra amparo na certidão expedida pelo INSS, e que até o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96 era possível a contagem do tempo de serviço prestado como trabalhador rural. As justificativas aqui apresentadas não merecem acolhida, senão vejamos:
Preliminarmente cabe responder que a Lei n.º 8.213/91, em seu art. 96, inciso V, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência, citada como defesa, descreve em seu contexto "desde que cumprido o período de carência". Por tempo de carência, a própria legislação em epígrafe conceitua: "é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício", o que nos conduz ao entendimento da obrigatoriedade de contribuição.
Nesta esteira, cumpre esclarecer que, muito embora os pareceres deste Tribunal de Contas acerca do tempo rural tenham sido emitidos após a concessão da aposentadoria em exame, não cabe a unidade alegar o desconhecimento da matéria, eis que há muito tempo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, § 2º (redação original), deixou claro que a junção do tempo de serviço seja ele público ou privado, rural ou urbano, para fins de aposentadoria, somente é admitida quando comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias. Neste sentido, vale reproduzir o mandamento constitucional:
"§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência se compensarão financeiramente, segundo os critérios estabelecidos em Lei." (Grifo nosso)
Ademais, convém registrar que o Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada no Diário da Justiça de 04/08/94, portanto, antes da concessão da aposentadoria em análise, já havia se posicionado sobre esta questão do aproveitamento de tempo rural para efeitos de aposentadoria no serviço público, nos seguintes termos:
"APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - RURAL E URBANA - SOMATÓRIO. A regra da reciprocidade prevista no § 2º do artigo 202 da Constituição Federal é restrita ao tempo de contribuição da administração pública e privada. A referência às espécies rural e urbana informa a abrangência nesta última. A seguridade social com a universalidade da cobertura e do atendimento, bem como a alcançar a uniformização e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais resulta do teor do artigo 194, submetendo-se tais princípios ao previsto nos artigos 195, § 5º e 59, os dois primeiros do corpo permanente da Lei Básica Federal e o último das Disposições Transitórias. A aposentadoria na atividade urbana mediante a junção do tempo de serviço rural somente é devida a partir de 5 de abril de 1991, isto por força do disposto no artigo 145 da Lei n.º 8.213, de 1991, e na Lei n.º 8212/91, no que implicaram a modificação, estritamente legal, do quadro decorrente da Consolidação das Leis da Previdência Social - Decreto n.º 89.312, de 23 de janeiro de 1984." (Grifo nosso)
Quanto à alegação da unidade que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheceu por meio de certidão o tempo de serviço prestado pelo servidor na atividade rural, é importante deixar claro que a garantia constitucional conferida ao servidor público que está se aposentando sob as regras do regime próprio e pretende averbar tal período, não é propriamente a contagem recíproca do tempo de serviço, mas sim, a contagem do tempo de contribuição na administração pública e na esfera privada, urbana ou rural, nos termos do referido artigo 202, §2º da Lei Maior. Assim, não basta o Instituto Nacional do Seguro Social reconhecer o tempo de serviço rurícola, é necessário ainda a existência de prova das contribuições previdenciárias.
Neste mesmo sentido, por força deste imperativo constitucional, não há que se falar, como pretende a unidade, que até o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96 era possível a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para obtenção de aposentadoria sob qualquer regime previdenciário, em razão da existência do direito adquirido. Sobre esta assertiva da unidade, convém acrescentarmos, nesta oportunidade, os ensinamentos do eminente Desembargador Luiz Cézar Medeiros, quando da apreciação de matéria análoga nos autos de Apelação Cível n.º 2003.020460-1 da Comarca da Capital:
"Por oportuno, não há que se dizer que a antiga redação do art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, conferia direito aos autores de proceder a contagem recíproca sem a necessidade de comprovar as respectivas contribuições previdenciárias, e que as alterações decorrentes da MP n.º 1.523/97 não podem retroagir para afetar direito consolidado. Em primeiro lugar, porque mesmo antes dela, a Lei Maior já exigia expressamente a comprovação do tempo de contribuição e não simplesmente de serviço. Em segundo lugar, essa norma diz respeito unicamente aos trabalhadores submetidos à Previdência Social disciplinada pela Administração Federal, no caso, os trabalhadores rurais e os trabalhadores urbanos.
A justificativa para essa exegese é óbvia: como poderiam a União, os Estados, e os Municípios se compensarem se não houve contribuição? O sistema, já falido, ruiria de vez."
Interessante observar, também, que a unidade ampara a sua resposta na decisão do Supremo Tribunal Federal, que desobrigou o trabalhador rural da contribuição para efeito de contagem de tempo de serviço ao suspender a vigência das alterações da Medida Provisória n.º 1523/13/97, decisão esta proferida na ADIN n.º 1664-0, julgada em 13/11/97, na qual foi relator o Ministro Octávio Galloti.
Todavia, impende registrar que a referida decisão não se aplica ao caso em análise, pois trata-se aqui de aposentadoria de servidor público, e não de trabalhador privado. Com efeito, não fosse o aposentado servidor público municipal, então sim, seria oportuno questionar a irretroatividade da referida Medida Provisória, muito embora se deva deixar claro que veio ela harmonizar-se com o posicionamento da exigência da contribuição para a contagem recíproca de tempo de serviço.
Convém registrar, ainda, que nosso egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já consolidou o entendimento acerca da obrigatoriedade da comprovação das contribuições previdenciárias do tempo rural, conforme se extrai dos seguintes julgados:
MANDADO DE SEGURANÇA - APELO E REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO À APOSENTADORIA - RURÍCOLA - PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA - EXEGESE DO ART. 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DESPROVIMENTO.
"Ex vi do art. 202, § 2º, da Lex Mater, que alude a tempo de contribuição e não a tempo trabalhado, para que seja efetuada a contagem recíproca de tempo de serviço com a finalidade de concessão do benefício da aposentadoria, indispensável é que seja feita prova das contribuições previdenciárias respectivas." (Apelação cível em mandado de segurança n. 98.006650-6, de Turvo, Relator: Des. Francisco Oliveira Filho, j. 13.06.2000).
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - CERTIDÃO EXPEDIDA PELO INSS - FALTA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA - ORDEM DENEGADA.
O tempo de serviço prestado na atividade rural só pode ser averbado, para fins de aposentadoria no serviço público estadual, mediante a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período. (Mandado de segurança n. 00.015132-7, da Capital, Relator: Des. Volnei Carlin, j. 14.11.2001).
As decisões do Superior Tribunal de Justiça também se firmaram no sentido de que somente o tempo de contribuição e não o tempo de serviço, é que assegura a contagem recíproca para efeito de aposentadoria. A título exemplificativo, colaciona-se o seguinte julgado:
Destarte, conclui-se que por força do mandamento constitucional expresso no artigo 202, § 2º (redação original), a administração pública somente poderia proceder à averbação e à contagem recíproca do tempo rural, mediante a demonstração das contribuições previdenciárias.
Por fim, diante da ausência de comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias referente ao tempo de atividade rurícola, reitera-se o posicionamento que a unidade deve promover a anulação do ato concessório da aposentadoria do servidor. Após a anulação do ato, vislumbra-se as seguintes possibilidades para a unidade:
a) Solicitar o retorno do servidor às suas atividades junto à Prefeitura de Blumenau, ou;
b) Considerando que o servidor atualmente conta com 65 anos de idade, deve promover a confecção de novo ato aposentatório na modalidade voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço de 23 anos.
Diante de todo o exposto, permanece a restrição nos seguintes termos:
3.2.1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 40, III, "c", em função da averbação de tempo de serviço rural de 15 anos, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal (redação anterior à EC n.º 20/98).
(Relatório Fixar Prazo nº 1378/2005, item 3.2.1.1)
Com referência à irregularidade acima, a unidade informou que não deu andamento ao que foi estabelecido na decisão plenária em decorrência do despacho proferido em mandado de segurança n.º 008.06.009868-3 (juntado aos presentes autos), que concedeu liminar suspendendo os efeitos da de decisão que anulou o ato aposentatório.
Não obstante a existência de ação judicial promovida pelo aposentado contra à Administração Pública municipal, cumpre a esta instrução dar prosseguimento regular ao presente feito, em atendimento à função fiscalizadora do Tribunal de Contas, considerando que nas decisões judiciais este Tribunal de Contas não faz parte integrante da lide.
Desta forma, reitera-se todos os argumentos já expostos no relatório anterior, razão pela qual mantém-se a restrição nos seguintes termos:
3.2.1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 40, III, "c", em função da averbação de tempo de serviço rural de 15 anos, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal (redação anterior à EC n.º 20/98).
3.3 - Dos Proventos: Vencimentos e Vantagens Pecuniárias
Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, com base no cálculo dos proventos (fls. 11 dos autos), apurou-se o seguinte:
Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
1 | Vencimento | Integral (R$ 234,98) | |
2 |
Vencimento | Proporcional (34/35 = 97,14%) | 228,26 |
3 | Incorporação | Média de Hora-Extra | 10,31 |
4 | Total | 238,57 | |
5 | Total dos Proventos | Referência Final n.º 18 | 241,92 |
OBS.: A análise do presente item encontra-se temporariamente prejudicada, face aos apontamentos contidos no item anterior.
(Relatório de Audiência n.º 614/2005, item 3.3)
(Relatório Fixar Prazo nº 1378/2005, item 3.3)
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Hardwig Pagel, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria de Hardwig Pagel, servidor da Prefeitura Municipal de Blumenau, no cargo de Jardineiro, matrícula n.º 3045-7, consubstanciado na Portaria n.º 2.817, de 17/04/1995, considerado ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:
1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 40, III, "c", em função da averbação de tempo de serviço rural de 15 anos, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal (redação anterior à EC n.º 20/98).(item 3.2.1.1 deste relatório).
2 - Ressalvar a prejudicialidade do disposto no artigo 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em face da concessão da liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 008.06.009868-3, da comarca de Blumenau, em que o Poder Judiciário deteminou que a unidade se abstenha tanto de proceder a anulação do ato aposentatório do impetrante quanto de proceder a interrupção, suspensão ou diminuição dos valores relativos a seus proventos de inatividade inicialmente deferidos.
3 - Determinar ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau, que comunique a este Tribunal de Contas, após o trânsito em julgado da ação judicial acima mencionada, o teor da decisão definitiva proferida pelo Poder Judiciário, nos autos acima identificados.
4 - Determinar à Secretaria Geral, que após transcorrido o prazo recursal previsto na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas, sem a interposição do devido recurso, os autos sejam encaminhados a esta Diretoria de Controle dos Municípios, para proceder o arquivamento dos autos.
5 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Carlos Xavier Schramm - Diretor Presidente do ISSBLU (interessado) e ao Sr. Renato de Mello Vianna - Prefeito Municipal à época (responsável).
É o relatório.
DMU/INSP. 6, em 30/11/2006.
Aginolfo José Nau Junior
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto, em 30/11/2006.
Ana Paula Machado da Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 11
De acordo, em 30/11/2006.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 6
De acordo, em 30/11./2006.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios
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ESTADO DE SANTA CATARINA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina |
Parecer no:
Processo nº: PDI 00/03330001
Origem: Prefeitura Municipal de Blumenau
Assunto: Denegar o Registro de ato concessório de aposentadoria do servidor Hardwig Pagel
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Blumenau, relativo ao servidor Hardwig Pagel.
A Unidade Gestora apresentou a documentação do servidor, em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.
A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pela denegação do registro do ato de concessão da aposentadoria.
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os requisitos legais para o registro neste Tribunal de Contas.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria do Sr. Hardwig Pagel, servidor da Prefeitura de Blumenau, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.
Florianópolis, em 30 de novembro de 2006.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas