TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PDI - 00/04391853
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Blumenau
   

INTERESSADO

Sr. Carlos Xavier Schramm - Diretor Presidente do ISSBLU
   

RESPONSÁVEL

Sr. Décio Nery de Lima - Prefeito Municipal à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria da Servidora: Roseana Maria Maus
   
RELATÓRIO de reinstrução N° 2577/2006 - Denegar o Registro

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Blumenau, da servidora Roseana Maria Maus, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

Através do ofício n.º 17.943/2004, de 15/12/2004, foi remetido ao Sr.João Marcos Baron - Ex-Diretor Presidente do ISSBLU, o relatório de audiência n.º 1360/2004, de 02/12/2004, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Pelo ofício n.º 113/2005, de 17/01/2005, o interessado à épóca solicitou prorrogação de prazo, sendo-lhe concedida por meio do ofício TC/DMU 2.623/2005. Posteriormente, pelo ofício n.º 147/2005, de 07/03/2005, o interessado à época apresentou justificativas e documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado.

Diante dos novos documentos remetidos e esclarecimentos prestados, esta Diretoria de Controle dos Municípios procedeu à reanálise do feito, emitindo o relatório n.º 1498/2005.

Seguindo o trâmite legal, após manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foram os autos conclusos ao Relator.

Na sessão de 30/11/2005, o Tribunal Pleno proferiu a decisão n.º 3317/2005, determinando por assinar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a unidade fiscalizada adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, relativa à irregularidade descrita no item 6.1 da decisão plenária.

Posteriormente, pelo ofício n.º 238/2006, de 22/03/2006, o interessado solicitou prorrogação de 60 dias no prazo estabelecido na decisão plenária.

Após, encaminhou a este Tribunal de Contas o ofício n.º 326/2006, de 19/04/2006, informando a impossibilidade do cumprimento da decisão do Tribunal de Contas face à ação judicial promovida pela servidora.

Não obstante a existência de ação judicial promovida pela servidora contra à Administração Pública municipal, cumpre a esta instrução dar prosseguimento regular ao presente feito, em atendimento à função fiscalizadora do Tribunal de Contas, considerando que nas decisões judiciais este Tribunal de Contas não faz parte integrante da lide.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA

1.1 - Da Identificação

1.1.1

Nome Roseana Maria Maus
1.1.2 Nacionalidade Brasileira
1.1.3 Estado Civil Casada
1.1.4 Sexo Feminino
1.1.5 Data de Nascimento 25/04/57
1.1.6 CTPS n.º e série 71.604 série 0392
1.1.7 RG n.º 3/R 693.910

1.1.8

CPF n.º 382.552.359-49
1.1.9 Cargo Professor
1.1.10 Carga Horária 20 horas/semanais

1.1.11

Nível 22

1.1.12

Lotação Secretaria Municipal de Educação
1.1.13 Matrícula n.º 6885-3
1.1.14 PIS/PASEP n.º 10.622.157.113

(Relatório de Audiência n.º 1360/2004, item 1.1)

(Relatório Fixar Prazo n.º 1498/2005, item 1.1)

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DA SERVIDORA

Verificou-se que a servidora aposentanda foi admitida em data de 15/02/1982, para exercer a função de Professora, pelo regime jurídico celetista.

Posteriormente, a servidora foi efetivada mediante o procedimento prévio do concurso público nº 006/94, sendo nomeada pela Portaria nº 2.629/94, para ocupar o cargo de provimento efetivo de Professor, devidamente amparada pelo art. 37, II da Constituição Federal.

(Relatório de Audiência n.º 1360/2004, item 2)

(Relatório Fixar Prazo n.º 1498/2005, item 2)

3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

3.1 - Dados do Ato Aposentatório

    Discriminação
Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria nº 4.129, de 19 de dezembro de 1997
Embasamento Legal De acordo com o artigo 225, inciso III, alínea "c", § 3º e 6º; art. 133, todos da Lei Complementar nº 01 de 04 de junho de 1990, combinados com os artigos 58, "caput", inciso XXII; 64, "caput", do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - Decreto nº 2.172, de 06 de março de 1997; 19 da Lei Complementar nº 127, de 16 de julho de 1996; 1º; 3º; 4º da Lei Complementar nº 82, de 19 de abril de 1995 e artigo 40, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.
Natureza/Modalidade Aposentadoria Voluntária Proporcional ao Tempo de Serviço
Publicação do Ato Não consta nos autos
Data do Requerimento 04/09/97
Data da Inatividade 19/12/97

(Relatório de Audiência n.º 1360/2004, item 3.1)

(Relatório Fixar Prazo n.º 1498/2005, item 3.1)

3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço (Computado)

a) Tempo de Serviço considerado pela Unidade

     
Tempo de Serviço Anos Meses Dias

1

Serviço Privado – Regime Geral 06 04 16

2

Serviço Privado - Regime Geral/Especial   11 13

3

Serviço Público Federal – Regime Geral

4

Serviço Público Federal Estatutário

5

Serviço Público Estadual – CLT

6

Serviço Público Estadual Estatutário

7

Serviço Público Municipal – Regime Geral 08 02 17

8

Serviço Público Municipal – Regime Próprio 07 06 04

9

Total 23 00 20

10

+ acréscimo do tempo considerado especial 03 03 26

11

Total 26 04 16

12

Faltas     05
  Total 26 04 11

b) Tempo de serviço considerado por este Corpo Instrutivo:

  Tempo de Serviço Anos Meses Dias

1

Serviço Privado – Regime Geral 06 04 16

2

Serviço Privado - Regime Geral/Especial 00 11 13

3

Serviço Público Municipal – Regime Geral 08 02 15

4

Serviço Público Municipal – Regime Próprio 07 07 18

5

( - ) Faltas 00 00 05
  Total de tempo de serviço 23 01 27

Verificou-se, que a servidora foi aposentada com proventos proporcionais, pois a Origem entendeu que cabia converter 03 (três) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias, em atividade especial em razão de sua atividade de Professora.

Com referência a averbação de tempo de serviço especial convertido para comum, a Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através do Tribunal Pleno, assim decidiu, Prejulgado nº (Parecer nº COG – 75/03, de abril/2003):

Conforme Parecer COG 75/03, desde a edição da CF/88 não existe norma federal permitindo a concessão de aposentadorias estranhas àquelas definidas expressamente no art. 40. Portanto, a servidora não teria direito a converter o tempo de especial em comum para aposentadoria.

Desta forma, entende esta instrução que a Portaria nº 4.129, de 19 de dezembro de 1997, deva ser anulada e a servidora retornar às suas atividade até completar o tempo faltante para a aposentadoria proporcional ou integral.

Diante do acima exposto, anota-se a seguinte restrição:

3.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço de 26 anos, 04 meses e 11 dias, com proventos proporcionais, em função da averbação de tempo de especial convertido para comum de 03 anos, 03 meses e 26 dias, procedimento considerado irregular por esta Corte de Contas, conforme parecer COG nº 75/03, nos termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 9.717/98 (com redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/08/2001), em desacordo com o artigo 40, III, "c" e § 1º da Constituição Federal (redação anterior à EC 20/98).

(Relatório de Audiência n.º 1360/2004, item 3.2.1)

Com referência à irregularidade acima evidenciada, a unidade gestora apresentou as seguintes justificativas:

Conforme evidenciado acima, a unidade justificou o procedimento adotado sustentando que a conversão do tempo especial para comum encontra amparo na legislação vigente à época (Lei Complementar n.º 01/90), e que o benefício foi concedido antes de qualquer decisão deste Tribunal de Contas acerca da matéria. As justificativas aqui apresentadas não merecem acolhida, senão vejamos:

Inicialmente, cumpre esclarecer que, muito embora o parecer deste Tribunal de Contas acerca da conversão do tempo especial para comum tenha sido emitido após a concessão da aposentadoria em exame, não cabe a unidade alegar o desconhecimento da matéria, eis que há muito tempo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 40, § 1º (na redação original e inclusive após a EC n.º 20/98), deixou claro que enquanto lei complementar não fosse elaborada pela União, estaria vedada a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que exercessem atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

Desta forma, não poderia a unidade proceder a conversão do tempo especial com base em lei complementar elaborada pelo Município, eis que neste caso o constituinte conferiu a faculdade da edição da norma complementar à União.

A respeito do assunto, também é interessante reproduzirmos aqui trechos do parecer COG n.º 75/03 (citado no relatório de audiência), subscrito pela Auditora Fiscal de Controle Externo, Joseane Aparecida Corrêa, que bem elucidam as razões impeditivas da conversão do tempo especial para comum nas aposentadorias concedidas sob o regime próprio de previdência, regidas pelo artigo 40 da Constituição Federal:

"Os servidores municipais que porventura exerceram parcela de sua atividade laboral no regime geral e, antes de completarem tempo de contribuição necessário à aposentadoria naquele regime, foram inseridos no regime próprio do art. 40, não podem invocar a seu favor a regra que protege o direito adquirido, pois não se trata de conflito entre lei no tempo, no qual uma lei posterior revoga o direito conquistado durante a vigência da lei anterior, simplesmente não há direito subjetivo a pleitear, pois a legislação que regula o regime peculiar dos servidoros públicos não lhes concede o direito à aposentadoria especial. Só tem direito adquirido a determinado benefício previdenciário quem cumpre todos os requisitos previstos em determinado regime, enquanto este esteve em vigor.

É certo que os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, exercem atividades em condições prejudiciais à saúde e a integridade física, também é verdade que se estes servidores estivessem sujeitos ao Regime Geral do art. 201, fariam jus a aposentadorias especiais, mas não estão, com efeito os servidores públicos pertencem ao regime previdenciário do art. 40, fazem jus apenas aos direitos advindos daquelas regras, tanto no que se refere aos benefícios, quanto aos ônus. Os trabalhadores têm direito, por exemplo, a proventos integrais, os trabalhadores em geral estão sujeitos ao teto definido na legislação previdenciária.

Sem a existência da lei complementar federal não há como os Estados e municípios criarem benefícios através de interpretação extensiva, aplicando de forma subsidiária as normas do Regime Geral que dizem respeito apenas aos trabalhadores em geral."

Diante das considerações acima expostas, entende-se que por força do mandamento constitucional expresso no artigo 40, § 1º da Constituição Federal (na redação original), a servidora não possuía direito à conversão do tempo especial para comum.

Por fim, reitera-se o posicionamento que a unidade deve promover a anulação do ato concessório da aposentadoria da servidora, e solicitar o retorno da mesma às suas atividades junto à Prefeitura de Blumenau até completar os requisitos para se aposentar.

Destarte, permanece a restrição nos seguintes termos:

3.2.1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço de 26 anos, 04 meses e 11 dias, com proventos proporcionais, em função da averbação de tempo de especial convertido para comum de 03 anos, 03 meses e 26 dias, procedimento considerado irregular por esta Corte de Contas, conforme parecer COG nº 75/03, nos termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 9.717/98 (com redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/08/2001), em desacordo com o artigo 40, III, "c" e § 1º da Constituição Federal (redação anterior à EC 20/98).

(Relatório Fixar Prazo n.º 1498/2005, item 3.2.1.1)

Com referência à irregularidade acima, a unidade informou que não deu andamento ao que foi estabelecido na decisão plenária, em decorrência do despacho proferido no Mandado de Segurança n.º 008.06.007480-6 (juntado aos presentes autos), que concedeu liminar suspendendo os efeitos da de decisão que anulou o ato aposentatório.

Não obstante a existência de ação judicial promovida pela servidora contra à Administração Pública municipal, cumpre a esta instrução dar prosseguimento regular ao presente feito, em atendimento à função fiscalizadora do Tribunal de Contas, considerando que nas decisões judiciais este Tribunal de Contas não faz parte integrante da lide.

Desta forma, reitera-se todos os argumentos já expostos no relatório anterior, razão pela qual mantêm-se as restrições nos seguintes termos:

3.2.1.2 -Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço de 26 anos, 04 meses e 11 dias, com proventos proporcionais, em função da averbação de tempo de especial convertido para comum de 03 anos, 03 meses e 26 dias, procedimento considerado irregular por esta Corte de Contas, conforme parecer COG nº 75/03, nos termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 9.717/98 (com redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/08/2001), em desacordo com o artigo 40, III, "c" e § 1º da Constituição Federal (redação anterior à EC 20/98).

3.3 - Dos Proventos: Vencimentos e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos dos proventos da servidora aposentanda, com base na memória de cálculo, apurou-se o seguinte:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento Integral 429,36
2 Vencimento Proporcional 26/30 372,11
3 Adicional Anuênio
4 Adicional Triênio
5 Adicional Quinquênio
6 Adicional Insalubridade
7 Adicional Periculosidade
8 Adicional Pós-Graduação
9 Outras vantagens
10 Incorporação Função Gratificada
11 Incorporação Cargo Comissionado
12 Incorporação Vantagem Fazendária
13 1Incorporação Média de Hora-Extra
14 Incorporação Regência de Classe 32,04
15 Total 404,15
16   Diferença de Referência 0,57

17

Total   404,72

Pela análise dos autos, conclui-se que a Origem realiza arredondamento, para referência superior prevista em tabela com níveis de 001 a 100, que serve de parâmetro para apurar a remuneração ou proventos do servidor inativando, ou seja, se o total dos proventos proporcionais se aproximar mais do valor de referência seguinte, esse total é automaticamente arredondado para essa referência.

Obs. Diante das considerações feitas no item anterior (3.2.1), sobre a conversão do tempo especial para comum, a análise dos cálculos apresentados no presente item encontra-se temporariamente prejudicada.

(Relatório de Audiência n.º 1360/2004, item 3.3)

(Relatório Fixar Prazo n.º 1498/2005, item 3.3)

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Roseana Maria Maus, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Blumenau, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria de Roseana Maria Maus, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, no cargo de Professor, matrícula n.º 6885-3, CPF n.º 382.552.359-49, consubstanciado na Portaria n.º 4.129, de 19/12/1997, considerado ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:

1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço de 26 anos, 04 meses e 11 dias, com proventos proporcionais, em função da averbação de tempo de especial convertido para comum de 03 anos, 03 meses e 26 dias, procedimento considerado irregular por esta Corte de Contas, conforme parecer COG nº 75/03, nos termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 9.717/98 (com redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/08/2001), em desacordo com o artigo 40, III, "c" e § 1º da Constituição Federal (redação anterior à EC 20/98) (item 3.2.1.2).

2 - Ressalvar a prejudicialidade do disposto no artigo 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em face da concessão da liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 008.06.007480-6, da comarca de Blumenau, em que o Poder Judiciário deteminou a suspensão dos efeitos da decisão que anulou o ato aposentatório do servidor, devendo ser mantida a aposentadoria exatamente da forma como foi incialmente concedida, até a decisão final do processo.

3 - Determinar ao Instituto Municipal de Seguridade Social de Servidor de Blumenau - ISSBLU que comunique a este Tribunal de Contas, após o trânsito em julgado da ação judicial acima mencionada, o teor da decisão definitiva proferida pelo Poder Judiciário, nos autos acima identificados.

4 - Determinar à Secretaria Geral, que após transcorrido o prazo recursal previsto na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas, sem a interposição do devido recurso, os autos sejam encaminhados a esta Diretoria de Controle dos Municípios, para proceder o arquivamento dos autos.

5 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Carlos Xavier Schramm - Diretor Presidente do ISSBLU e Sr. Décio Nery de Lima - Prefeito Municipal à época.

É o relatório.

DMU/INSP. 6, em 30/11/2006.

Ana Carolina Costa

Auditor Fiscal de Controle Externo

Visto, em 30/11/2006.

Ana Paula Machado da Costa

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 11

De acordo, em 30/11/2006.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 6

De acordo, em 30/11/2006.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

Parecer no:

Processo nº: PDI 00/04391853

Origem: Prefeitura Municipal de Blumenau

Assunto: Denegar o Registro de ato concessório de aposentadoria da servidora Roseana Maria Maus

Trata-se de ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Blumenau, relativo à servidora Roseana Maria Maus.

A Unidade Gestora apresentou a documentação do servidor, em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pela denegação do registro do ato de concessão da aposentadoria.

A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os requisitos legais para o registro neste Tribunal de Contas.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria da Srª. Roseana Maria Maus, servidora da Prefeitura de Blumenau, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.

Florianópolis, em 30 de novembro de 2006.

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas