TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE 01/01770782
   

UNIDADE

Instituto de Previdência e Assistência do Município de Otacílio Costa - IPAM
   

INTERESSADO

Sr. Hélcio José de Almeida - Presidente do IPAM
   

RESPONSÁVEL

Sr. Orlando Armênio - Presidente do IPAM à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria do Servidor Dário Klegin
   
RELATÓRIO N° 2552/2006 - Fixar Prazo

INTRODUÇÃO

O presente Relatório trata da análise do Ato de Concessão de Aposentadoria remetida pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de Otacílio Costa - IPAM, a Dário Klegin , servidor público do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal de Otacílio Costa - SC, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, IV, autuado como processo SPE 01/01770782.

Através do Ofício nº 12.422/2004 de 16/09/2004, foi remetido ao Sr. Edson Antonio Lima - Presidente do IPAM em exercício à época, o Relatório de Diligência nº 1024/2004, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Por intermédio do ofício n. S/n datado de 26/10/2004 - fls. 43, o interessado apresentou sua resposta.

Diante dos novos documentos remetidos e esclarecimentos prestados, esta Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a reanálise do feito, e através do Ofício nº 6063/2005 de 09/05/2005, foi remetido ao Sr. Hélcio José de Almeida - Presidente do IPAM, o Relatório de Audiência nº 433/2005, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Por intermédio do ofício n.º 6596/2005, datado de 16/08/2005, protocolado neste Tribunal sob n.º 014551, em 26/08/2005, e do ofício n.º 6063/2005, datado de 22/11/2005, protocolado neste Tribunal sob n.º 020674, em 13/12/2005 a Unidade apresentou justificativas e documentos sobre as restrições anotadas no relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:

1. DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS

  1. - Da Identificação

1.1.1

NOME: Dário Klegin
1.1.2 NACIONALIDADE: brasileira
1.1.3 ESTADO CIVIL: casado
1.1.4 SEXO: masculino
1.1.6 DATA DE NASCIMENTO: 08/06/1948
1.1.7 CTPS N° e SÉRIE: 27.727-00008
1.1.8 RG - 120.911

1.1.9

CPF - 573758529-87
1.1.10 CARGO: Mecânico
1.1.11 Carga Horaria 40/s

1.1.12

Nível  

1.1.13

Lotação
1.1.14 MATRÍCULA:

269

1.1.15

PIS 1701431775-8

Inexiste nos autos o histórico funcional do servidor em questão, que demonstre toda a sua vida funcional, acarretando na restrição seguinte:

1.1.1 - Ausência do histórico da vida funcional do servidor, em desacordo ao artigo 76, III, da Resolução Nº TC – 16/94.

(Relatório de Diligência nº 1024/2004, item 1.1.1)

A Unidade não remeteu o doc. solicitado, pelo que se mantém a restrição.

(Relatório de Audiência n.º 433/2005, item 1.1.1)

A unidade informou ter encaminhado em anexo o Histórico funcional do servidor, no entanto, da análise dos referidos documentos, constata-se, apenas, a existência de uma ficha cadastral. Todavia, nesta oportunidade, considerando os princípios da segurança jurídica (proteção à confiança); da boa-fé; da economicidade; da presunção de legalidade; da legalidade ampla e da razoabilidade; e considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102, releva-se esta restrição para fins deste relatório.

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO

Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em 13/09/84, posteriormente, em 19/06/1990, foi nomeado pela Portaria 184/90, para ocupar o cargo de Operador de Equipamentos I - regime celetista, mediante realização de concurso público, em conformidade ao artigo 37, II, da CF/88.

(Relatório de Audiência n.º 433/2005, item 2)

3 - DO PROCESSO

3.1 - Dados do Ato Aposentatório

Ato Aposentatório Comunicado de Concessão de Aposentadoria - nº do Benefício: 0012/98, de 31/07/1998
Embasamento Legal Lei nº 856/95, arts. 15 e 16 e incisos
Natureza/Modalidade Voluntária por tempo de serviço com proventos proporcionais
Publicação do Ato Sede da Prefeitura art. 110 da Lei Orgânica
Data Requerimento 07/07/1998 - fls. 10
Data da Inatividade 31/07/1998

(Relatório de Audiência n.º 433/2005, item 3.1)

3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço / Contribuição ( Computado)

  Tempo de Serviço/Contribuição Ano(s) Mês(es) Dia(s)

1

Serviço Privado – regime geral - 11 01 21

2

Serviço Público Federal – regime geral      

3

Serviço Público Federal -Regime Próprio      

4

Serviço Público Estadual – regime geral      

5

Serviço Público Estadual -Regime Próprio      

6

Serviço Público Municipal – Regime Geral 10 08 17

7

Serviço Público Municipal -Regime Próprio

De 29/05/1995 - fls. 11 até a data do afastamento 31/07/1998

03 02 02

8

Serviço Militar - fls. 17 00 09 29
Total 25 10 09

O doc de fls. 9 dos autos menciona que o tempo de serviço apurado foi de 33 anos e 1 mês, contudo, não foi possível, com os documentos existentes nos autos, detectar o período faltante, considerando o tempo apurado na tabela acima.

Inexiste nos autos, certidão municipal de Tempo de Serviço, expedida pela Origem, que demonstre efetivamente todo o tempo de serviço computado à aposentadoria, registra-se pois, a restrição:

3.2.1 - Ausência de Certidão de Tempo de Serviço Municipal, que demonstre efetivamente, todo o tempo de serviço computado à aposentadoria "sub examine", conforme exige a Resolução Nº TC - 16/94, em seu artigo 76, II, "b" e "d".

(Relatório de Diligência nº 1024/2004, item 3.2.1)

A Origem remeteu a Declaração de Tempo de Serviço - fls. 46, cujo tempo citado é de 13 anos, 10 meses e 18 dias, tempo esse, já incluído na tabela acima, destarte, não ficou demonstrando o tempo de 33 anos e 1 mês conforme dispõe o doc. de fls. 9. Assim, a proporcionalidade devida deve se dar sobre 25/35 avos. Constatou-se ainda, que os proventos foram pagos integralmente, o que levou a anotar restrição, face a afronta ao artigo 40 da CF/88 anterior à EC n. 20, conforme segue adiante. De qualquer forma, como dito, pela ausência de tempo mínimo (30 anos de serviço), resta ao aposentando o retorno às atividades laborais no ente municipal, até que implemente os requisitos para se aposentar.

(Relatório de Audiência n.º 433/2005, item 3.2.1)

3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos de proventos do servidor aposentando, com base nos contracheques constantes dos autos e na Tabela de Vencimentos, apurou-se o seguinte:

Item Discriminação Modalidade/Tipo Valor em R$
1 Vencimento Salário base -
2 Vencimento Proporcional 544,80
3 Adicional Anuênio  
4 Adicional Triênio % 65,38
5 Adicional Quinquênio  
6 Adicional De Insalubridade 26,00
7 Adicional De Periculosidade  
8 Adicional Pós-Graduação  
9 Outras vantagens Horas Ext. Est. Fixa  
10 Incorporação Salário família  
11 Outras vantagens  
TOTAL 636,18

Obs.: A análise do cálculo resta temporariamente prejudicada, face os apontamentos contidos no item anterior, bem como, pela restrição ora anotada.

Não existe nos autos o demonstrativo do cálculo dos proventos/memória de cálculo, afim de demonstrar os valores que formaram os proventos, como as incorporações/adicionais. Assim, no presente momento, manifesta-se a restrição abaixo:

3.3.1 - Ausência de demonstrativo de cálculo/memória de cálculo, que demonstre efetivamente, o valor dos proventos percebidos pelo servidor em questão, em desacordo ao artigo 76, IV, da Resolução Nº TC – 16/94.

Ainda com relação ao cálculo dos proventos, solicita-se o envio da(s) Leis que autorizou(ram) as vantagens/adicionais por ventura incorporados aos proventos em exame. Ressaltando-se em oportuno que a ausência de Lei pode acarretar em restrição.

O doc. de fls. 25 - demonstrativo de pagamento de salário, referente ao mês agosto/98, discrimina verbas rescisórias, na importância de R$ 1.034,43.

O instituto da Rescisão Contratual foi utilizado indevidamente, uma vez que é cabido nos casos de relações trabalhistas - pondo fim à relação empregatícia. Já no manto do Regime Estatutário a relação com o servidor é institucional, onde a relação só termina com a sua morte (excetuados os demais casos - demissão, exoneração, etc), e ainda assim, gerando pensão aos dependentes, o que configura a continuidade e vitaliciedade.

Do exposto, insurge a restrição:

3.3.2 - Pagamento ilegal de vantagem - verbas rescisórias na importância de R$ 1.034,43 através de Rescisão Contratual à servidor público municipal que se encontra sob a égide do Regime Jurídico Estatutário, em descumprimento ao artigo 40 da Constituição Federal/88 (com alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20).

(Relatório de Diligência nº 1024/2004, itens 3.3.1 e 3.3.2)

A Unidade Gestora remeteu o demonstrativo de cálculo solicitado - fls. 44 dos autos, estando os valores nele constantes, lançados em negrito no quadro acima. Ficou evidenciado que os proventos estão sendo pagos integralmente, basta verificar o último contracheque percebido pelo aposentando na atividade - fls. 5, que demonstra as horas normais em R$ 544,80 e, o informado no demonstrativo de cálculo ora enviado, com a mesma importância de horas normais. Conforme anotado no item anterior, o aposentando não detinha nem mesmo os requisitos para se aposentar com proventos proporcionais, pois ficou evidenciado o tempo de serviço de apenas 25 anos e 10 meses. Assim, manifesta-se a restrição:

3.3.3 - Tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, quer integral ou proporcional, em desacordo ao artigo 40, III, da Constituição Federal/88 - anterior à EC n. 20

(Relatório de Audiência n.º 433/2005, item 3.3.3)

Com relação ao item 3.3.3 acima, a Unidade limitou-se a informar que o ex-servidor aposentou-se conforme as regras vigentes à época, não trazendo qualquer documento que pudesse comprovar o tempo de serviço para a aposentadoria concedida. Em virtude da Unidade não trazer ao processo as provas do tempo de serviço em questão, a restrição acima permanece na íntegra.

Ressalta-se que caso não fique comprovado o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, a unidade deverá providenciar a anulação do ato aposentatório, e solicitar o retorno do servidor às suas atividades junto ao Município até completar os requisitos para se aposentar.

Quanto à solicitação de envio da(s) Leis que autorizou(ram) as vantagens/adicionais por ventura incorporados aos proventos, a Unidade respondeu que as leis já foram enviadas e que no caso em tela não houve vantagens, contudo, no que pertine a concessão de vantagens, a resposta apresentada se contradiz, pois, o demonstrativo de cálculo de fls. 44, demonstra a incorporação de vantagem - Adicional de insalubridade no valor de R$ 26,00. Referida vantagem não apresenta previsão legal; a Lei Municipal tão somente remete à Lei Federal específica, vejamos: - Lei n. 856/95, art. 16, § 2º - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, a aposentadoria respectiva obedecerá o que dispuser lei federal específica. Assim, manifesta-se a restrição:

3.3.4 - Incorporação de vantagem - adicional de insalubridade no valor de R$ 26,00 mensais, sem previsão legal, em desacordo ao art. 37, "caput", da Constituição Federal/88.

(Relatório de Audiência n.º 433/2005, item 3.3.4)

A Unidade limitou-se a responder que as leis já foram enviadas e que no caso em tela não houve vantagens. Apesar da inexistência da previsão legal para concedê-la, todavia, nesta oportunidade, considerando os princípios da segurança jurídica (proteção à confiança); da boa-fé; da economicidade; da presunção de legalidade; da legalidade ampla e da razoabilidade; e considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102, releva-se esta restrição para fins deste relatório.

No que pertine à restrição 3.3.2, a Origem respondeu que os valores pagos na rescisão são de competência e responsabilidade da Prefeitura. Assim, recomenda-se que o Instituto informe a Prefeitura acerca da restrição suso mencionada, no sentido de que se preste os esclarecimentos devidos.

O pagamento de verbas indenizatórias não cabe ao servidor público em tela pelo simples fato de ter passado à inatividade, cabe apenas a confecção do ato administrativo respectivo e o pagamento dos proventos que lhe são de direito, pois, como já anotado anteriormente, a relação do aposentado com o ente previdenciário municipal é institucional, e não contratual. Aquelas diferenças que possam o servidor público albergar devem estar precipuamente inseridas em normas legais da Administração Pública, especificamente naquelas atinentes aos servidores públicos, sob pena de ferir o Princípio da Legalidade. O que ficou configurado, foi um "ajuste de contas", pagando-se ao servidor verbas diversas a título de indenização. Referidas verbas, conforme doc. de fls. 25 - Demonstrativo de Pagamento de Salário, seguem discriminadas na tabela abaixo:

Item Discriminação Modalidade/Tipo Valor R$
1 Férias indenizadas Rescisão 678,48

Não foi considerado na tabela acima, o valor de R$ 355,95 referente ao 13º salário proporcional, visto ser uma garantia Constitucional. Assim, permanece a restrição com a redação seguinte:

3.3.2 - Pagamento indevido de vantagem - verbas rescisórias na importância de R$ 678,48 através de Rescisão Contratual, à servidor público municipal que se encontra sob a égide do Regime Jurídico Estatutário, sem previsão legal, em desacordo ao artigo 37, "caput", da Constituição Federal/88.

(Relatório de Audiência n.º 433/2005, item 3.3.2)

Diante dos esclarecimentos prestados este corpo instrutivo manifesta-se da seguinte forma:

No que concerne ao "termo rescisão contratual", sugere-se que o município de Otacílio Costa não mais utilize o termo rescisão contratual, se limitando a expedir os futuros atos aposentatórios consoante prescrevem as regras específicas do regime estatutário

De plano, convém salientar, ainda, que muito embora não haja previsão legal, bem como não se constatou nos autos de aposentadoria analisados indícios de suspensão do gozo das férias do servidor por interesse público, não deve prosperar o posicionamento deste corpo instrutivo exarado anteriormente no relatório de Audiência nº 433/2005, visto que o entendimento jurisprudencial afastou a incidência de ilegalidade nos pagamentos referentes às indenizações de férias, conforme se depreende das exposições a seguir:

Feitas estas breves considerações iniciais, passamos ao exame do pagamento das verbas pecuniárias contidas no citado documento, pertinentes a férias indenizadas no valor de R$ 678,40.

Preliminarmente, impende observar que o direito às férias anuais está constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores, sejam urbanos ou rurais, e aos servidores públicos, no artigo 7º, inciso XVII c/c artigo 39, § 3º da Carta Federal, nos seguintes termos:

"Art. 7º - (...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;"

Art. 39 - (...)

§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Grifos nossos)

Consoante se depreende do texto constitucional acima, e conforme pacificado pelos tribunais pátrios, as férias constituem um direito do servidor que jamais pode ser ignorado, de modo que se não forem gozadas em tempo oportuno, necessariamente integram o seu patrimônio jurídico, devendo estas serem indenizadas quando da demissão, exoneração ou aposentadoria do servidor.

Com efeito, tal exegese se justifica no fato de que o servidor exonerado, demitido ou aposentado jamais poderá usufruir tais períodos de férias, poquanto não está mais no exercício do cargo ou da função, gerando, assim, a obrigação do município em indenizá-las, eis que o ente público se beneficiou com o labor do servidor durante períodos em que este deveria estar descansando em férias, restando inviabilizada a possibilidade de não lhe conceder uma retribuição por isso, pois se porventura tal situação se realizasse, configurado estaria a figura jurídica do enriquecimento ilícito do Poder Público.

Neste sentido, oportuno registrar, que mesmo no caso de ausência de dispositivo legal específico autorizando o pagamento de férias vencidas, ou existindo dispositivo legal no município vedando a conversão das férias em pecúnia, o servidor público tem assegurado o direito à indenização pelas férias não usufruídas, sejam elas inteiras ou proporcionais.

Assim, seguindo este encadeamento de idéias, infere-se que a norma constitucional que assegura o direito às férias possui caráter de norma cogente, prevalecendo sobre a vontade do particular, de modo que mesmo o servidor consentindo em adiar suas férias, face à conveniência da Administração, tal consentimento jamais poderá significar que abriu mão de seu direito, devendo a Administração indenizá-lo pela não concessão das férias em época própria.

Por oportuno, destacamos, como já dito alhures, que a jurisprudência pátria mantém entendimento pacificado sobre esse tema da indenização de férias não usufruídas por servidores públicos, senão vejamos alguns julgados:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APOSENTADORIA - FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL (...) Provado que servidor municipal, cujo vínculo com a Administração Pública cessou com a aposentadoria, deixou de gozar períodos de férias vencidas, cabe a indenização dos valores correspondentes acrescidos do terço constitucional. (TJSC - Ap. Cível 2005.009677-6 Rel. Des. Jaime Ramos, julgado em 24.05.2005)

... as férias - direito constitucionalmente assegurado-, se não gozadas, integram o patrimônio jurídico do servidor, razão por que devem ser convertidas em pecúnia, quando da demissão ou exoneração. É que imoral seria o Estado se furtar a tal obrigação, uma vez que impõe aos particulares a concessão daquelas ou a obrigação de pagar em dinheiro quando não usufruídas" (TJSC, Ap. Cível. nº 1999.014761-4, Rel. Des. Volnei Carlin, j. em 11.04.03).

Ao ser exonerado ou aposentado, o servidor público faz jus ao pagamento das férias não gozadas, completas ou proporcionais, abrangendo também o adicional constitucional de um terço" (TJSC - Ap. Cível n.º 2004.025842-9, Rel. Juiz Newton Janke, julgada em 09/06/2005).

PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - FÉRIAS PROPORCIONAIS - CONVERSÃO EM PECÚNIA - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO SOBRE AS FÉRIAS NÃO GOZADAS Servidor público, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, tem direito à indenização pelas férias não gozadas oportunamente, com o acréscimo de 1/3 (CF, art. 7º, XVII; RE n.º 205.575, Min.Ilmar Galvão). (TJSC - Ap. Cível n.º 2004.019064-6, Rel. Juiz Newton Trisotto, julgada em 16/08/2005)

Administrativo. Conversão de férias em pecúnia. Aposentadoria. Acréscimo de 1/3. Cabimento. Precedentes. É devido o pagamento de férias proporcionais ao servidor aposentado, uma vez que essa verba tem natureza indenizatória, sendo mera reparação do dano sofrido pelo funcionário, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Precedentes (REsp 72774-df, Resp 64141-df, Resp 61.807-DF)" (REsp n.º 75.670, Min. Edson Vidigal).

SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS - APOSENTADORIA - PAGAMENTO EM PECÚNIA - LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO.

O gozo de licença prêmio e de férias, direito potestativo do servidor que adimpliu seus requisitos, impõe a obrigação de indenizá-las, quando da aposentadoria deste, se não as pode usufruir por omissão da administração. Assim, vedado o locupletamento ilícito do Estado, beneficiado com o trabalho daquele.(TJSC, Ap. Cível n.º 48.783., Rel. Des. Eder Graf, j. Em 23/05/1995).

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - Férias e licença -prêmio não gozadas em atividade por interesse da Administração - Direito ao recebimento em pecúnia quando da aposentadoria reconhecido - Prescrição inocorrente - Recurso voluntário improvido - Sentença em reexame confirmada.

Deve o Estado, para não se locupletar indevidamente à custa do trabalho de seu servidor, indenizá-lo pelas férias e licenças-prêmios cujo direito adquiriu e não gozou em atividade por conveniência da Administração. A pretensão indenizatória somente prescreve se não é exercitada dentro do qüinqüênio seguinte à aposentadoria, que é seu marco inicial." (JC 69/329).

FUNCIONÁRIO PÚBLICO - Férias e licença-prêmio não gozadas por conveniência da Administração - Direito à indenização - Pedido formulado no qüinqüênio que se seguiu à aposentadoria do servidor - Prescrição - Inocorrência - Ação procedente.

Demonstrado que o funcionário público, por conveniência da Administração, deixou de gozar, em atividade, férias e licença-prêmio, faz ele jus à indenização respectiva, direito que somente prescreve se não reclamado pelo servidor no qüinqüênio seguinte à sua aposentadoria. (RT 580/90).

FUNCIONÁRIO PÚBLICO - Inativo - Férias não gozadas - Direito a recebimento em pecúnia como indenização - Aplicação do princípio que proíbe o enriquecimento sem causa - Sentença confirmada (RJTJSP - 94/132)

Com sentido idêntico ao último julgado, citamos alguns precedentes jurisprudenciais: RJTJSP 68/161, RJTJSP 99/92, RJTJSP 91/301, RJTJSP 88/116, RJTJSP 81/121, RT 598/69, RT 606/89, RT 572/72.

Por fim, destaca-se o precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 234.068/DF, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, em decisão publicada no DJU de 03/12/2004:

"se há indenização é porque as férias, completas ou proporcionais, não foram gozadas, é certo que deve ser integral, ou seja, abrangendo também o adicional de 1/3. Não se compreenderia indenização parcial. A indenização deve ser total. A remuneração das férias, hoje, é integrada pelo terço constitucional. Qualquer indenização tem de levar em conta essa remuneração e não uma menor, desfalcada do terço" (STF, RE n. 234.068-1/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 19/10/2004, DJU de 03/12/2004, p. 042)

Diante dos julgados acima transcritos, pode-se concluir que caso o município não houvesse pago as férias do servidor, o mesmo provavelmente iria buscar o Poder Judiciário para ver reconhecido seu direito ao recebimento em pecúnia das férias vencidas, com o acréscimo do terço constitucional, estando a administração pública, no caso de êxito do servidor, obrigada a pagar as verbas correspondentes.

Face ao exposto, e reiterando que o direito à férias decorre de imperativo constitucional, esta instrução técnica entende que o pagamento efetuado ao servidor, à época, no valor de R$ 678,48 relativo a férias vencidas encontra-se regular, e portanto, desconsiderada a presente restrição.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Dário Klegin, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

Fixar prazo, nos termos do art. 36, § 1º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, contado a partir da data do recebimento desta decisão, para que o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Otacílio Costa - IPAM, através de seu titular, adote a providência exposta no item 3.3.3, com vistas ao exato cumprimento da lei e comprove-a a este Tribunal de Contas, a fim de sanar a restrição abaixo:

1 - Tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, quer integral ou proporcional, em desacordo ao artigo 40, III, da Constituição Federal/88 - anterior à EC n. 20 (item 3.3.3, deste relatório).

2 - Determinar ao Instituto de Previdência e Assistência do Município de Otacílio Costa - IPAM a adoção das seguintes providências:

2.1 - Remeter ao Tribunal de Contas de Santa Catarina, documentos que comprovem o tempo de serviço do servidor que ensejem direito a aposentadoria a ele concedida. Esgotada essa fase, e não sendo comprovado o tempo de serviço em questão, deverá a unidade providenciar a anulação do ato aposentatório, e solicitar o retorno do servidor às suas atividades junto ao Município até completar os requisitos para se aposentar.

2.2 - Caso seja anulada a aposentadoria, a Unidade deverá remeter cópia do ato anulatório, para fins de comprovação deste Tribunal de Contas.

É o relatório.

DMU/INSP. 6, em 30/11/2006.

Welington Leite Serapião

Auditor Fiscal de Controle Externo

Janete Corrêa Espíndola

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 12

De acordo, em 30/11/2006.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 6

De acordo, em 30/11/2006.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

Parecer no:

Processo nº:SPE 01/01770782

Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Otacílio Costa IPAM

Assunto: Fixar prazo para ato de concessão de aposentadoria de Dário Klegin.

Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de Otacílio Cost IPAM, relativo ao servidor Dário Klegin.

A Unidade Gestora apresentou a documentação do servidor em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico opinando, por fim, pela fixação de prazo, consoante art. 39 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno).

A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por FIXAR PRAZO para que o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Otacílio Costa - IPAM, através de seu titular, adote a providência exposta no item 3.3.3 do Relatório nº 2552/2006 e comprove-a a este Tribunal de Contas, a fim de sanar a restrição apresentada no ato de concessão de aposentadoria da Sr. Dário Klegin, servidor da Prefeitura Municipal de Otacílio Costa, nos termos do art. 36, § 1º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000.

Florianópolis, em 30 de novembro de 2006.

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas