TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 2

Divisão 5

PROCESSO Nº ALC 05/03928917
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE ITAJAÍ
INTERESSADO JOÃO OLINDO DÃO KOEDDERMANN (a partir de 16/03/05)
RESPONSÁVEL ADEMIR MANOEL FURTADO (até 15/03/05)
ASSUNTO Auditoria ordinária in loco nas licitações, contratos, convênios, termos aditivos e atos jurídicos análogos realizados em 2004 (02 atos)
Relatório de reinstrução DCE/INSP2 nº 521/06

1 - INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) - art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, com base no plano estabelecido no Memo. nº 106/2005, autorizado pela Presidência em 02/06/05, e ofício nº TCE/DCE/AUD. 7.319/05.

A análise está consubstanciada no Relatório de Auditoria 236/05, de 20/07/05, de fls. 20 a 32, concluindo pela diligência dos autos ao Senhor João Olindino Dão Koeddermann, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí, com vistas ao Senhor Ademir Manoel Furtado, ex-Secretário para apresentação de documentos.

Em resposta a diligência, o Senhor João Olindo Koeddermann, encaminha esclarecimentos e documentos , de fls. 34 a 137.

Os autos, então, foram reinstruídos através do relatório de reinstrução nº 201/06, de fls. 140 a 149, concluindo pela audiência do Senhor Ademir Manoel Furtado, ex-Secretário e responsável à época.

O Senhor Ademir Manoel Furtado responde a audiência de fls. 172 a 185 e anexa documentos de fls. 186 a 400.

2 - REANÁLISE

A SDR de Itajaí encaminha cópia da publicação do Convênio nº 12/04, de fls. 1.108.

Desta forma, encontra-se sanada a pendência suscitada pela instrução.

2.5 - AUSÊNCIA NO CONVÊNIO DE EXIGÊNCIA A SUJEIÇÃO A LEI DE LICITAÇÕES E AS NORMAS EMANADAS PELO TCE (Convênio nº 6.280/04-4 e Convênio nº 12/04)

Constatou a instrução que a SDR não exigiu no Convênio a sujeição do conveniado as normas da Lei Federal nº 8.666/93 e as normas emanadas pelo TCE, contrariando o art. 7º, do Decreto nº 307/03. (Convênio nº 6.280/04-4, Convênio nº 12/04)

Também não houve manifestação por parte do responsável.

De tal sorte que permanece as restrições apontadas pela instrução.

2.7 - A PUBLICAÇÃO DO CONVÊNIO DEU-SE FORA DO PRAZO (Convênio nº 6.280/04-4)

Constatou a instrução que a publicação do convênio deu-se fora do prazo legal, isto é, o Convênio foi assinado em 18/04/04, sendo que esta deveria ser providenciada até o dia 05/05/04, para ocorrer até do dia 25/05/05. Contudo, esta só ocorreu em 14/06/04, ferindo o disposto no art. 13, do Decreto nº 307/03.

Conforme observa-se na resposta do responsável, de fls. 172 a 185, não houve manifestação acerca do suscitado.

Desta forma, permanece a restrição apontada pela instrução.

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto sugere-se:

3.1 - Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí, com abrangência sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao período de janeiro a dezembro de 2003, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da lei Complementar n.º 202/00:

3.1.1 - Irregulares os Convênios nºs 6.280/04-4 e 12/04.

3.2 - Aplicar ao Sr. Ademir Manoel Furtado, responsável à época, pela Secretaria de Desenvolvimento Regional de Itajaí, referente aos atos praticados no período de janeiro a dezembro de 2004, multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, pelas irregularidades abaixo descritas, resultando na irregularidade dos atos contidos no item 3.1.1, supra, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acordão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos art. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/00, face:

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Em: ____/____/____

Leonir Santini

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

DCE/Inspetoria 2, em __/__/__

Paulino Furtado Neto

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordernador de Controle