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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 2 Divisão 5 |
PROCESSO Nº |
ALC 05/03928917 |
UNIDADE GESTORA |
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE ITAJAÍ |
INTERESSADO |
JOÃO OLINDO DÃO KOEDDERMANN (a partir de 16/03/05) |
RESPONSÁVEL |
ADEMIR MANOEL FURTADO (até 15/03/05) |
ASSUNTO |
Auditoria ordinária in loco nas licitações, contratos, convênios, termos aditivos e atos jurídicos análogos realizados em 2004 (02 atos) |
Relatório de reinstrução |
DCE/INSP2 nº 521/06 |
1 - INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) - art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, com base no plano estabelecido no Memo. nº 106/2005, autorizado pela Presidência em 02/06/05, e ofício nº TCE/DCE/AUD. 7.319/05.
Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria. A auditoria foi executada entre os dias 06/06/05 a 10/06/05 e abrangeu a verificação por amostragem de 02 convênios realizados em 2005.
A análise está consubstanciada no Relatório de Auditoria 236/05, de 20/07/05, de fls. 20 a 32, concluindo pela diligência dos autos ao Senhor João Olindino Dão Koeddermann, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí, com vistas ao Senhor Ademir Manoel Furtado, ex-Secretário para apresentação de documentos.
Em resposta a diligência, o Senhor João Olindo Koeddermann, encaminha esclarecimentos e documentos , de fls. 34 a 137.
Os autos, então, foram reinstruídos através do relatório de reinstrução nº 201/06, de fls. 140 a 149, concluindo pela audiência do Senhor Ademir Manoel Furtado, ex-Secretário e responsável à época.
O Senhor Ademir Manoel Furtado responde a audiência de fls. 172 a 185 e anexa documentos de fls. 186 a 400.
2 - REANÁLISE
2.1 - NÃO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO DECRETO 307/03, POR PARTE DO MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES (Convênio nº 6.280/04-4)
Constatou a instrução na auditoria "in loco", que o município de Luiz Alves não houvera atendido as exigências das alíneas "b" a "u", do inciso I, do art. 4º, do Decreto nº 307/03.
"Art. 4º - Atendidas as exigências previstas no artigo anterior, os setores de planejamento, administrativo, financeiro e o de assessoria jurídica do concedente, segundo suas respectivas competências, apreciarão o texto das minutas de convênio e respectivo Plano de Trabalho a que se refere o art. 2º acompanhado:
I - da comprovação por parte do Município:
b) da instalação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
c) da regularidade com as prestações de contas das parcelas de recursos recebidas anteriormente;
d) do pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos a órgãos ou entidades do Estado incluídos no art. 3º, incisos I a VIII;
e) da instituição, regulamentação, da previsão orçamentária e efetiva arrecadação de todos os tributos de sua competência estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual;
f) da observância de que sua despesa total com pessoal não exceda a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida ou que se tenha conformado a esse limite até o final do segundo quadrimestre àquele em que verificado o excesso;
g) da observância dos limites de inscrição em restos a pagar;
h) da observância dos limites legais das dívidas consolidada e mobiliária de operações de crédito inclusive por antecipação de receita ou, se excedidos aqueles limites, tenham a eles sido reconduzidas nos três quadrimestres subseqüentes àquele em que verificado o excesso;
i) do encaminhamento das suas contas, relativas ao exercício financeiro anterior, ao Poder Executivo da União com cópia para o Poder Executivo do Estado até o dia 30 (trinta) de abril;
j) da publicação, até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, o relatório de gestão fiscal;
l) da publicação, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária;
m) do cancelamento, da amortização, ou da constituição da reserva para a devolução de operação de crédito considerada nula;
n) da aplicação em ações e serviços públicos de saúde recursos equivalentes a 15% (quinze por cento):
1. do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
2. do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI;
3. do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza definidos em lei complementar, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ISS;
4. do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF;
5. da parcela que lhe é destinada do Imposto da União sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
6. da parcela que lhe é destinada do Imposto do Estado sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
7. da parcela que lhe é destinada do Imposto do Estado sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
8. do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
9. da parcela que lhe é destinada do imposto da União sobre Produtos Industrializados transferida pelo Estado ao Município - IPI;
o) de previsão orçamentária e da existência dos recursos próprios referentes à contrapartida;
p) da atualização de seus compromissos financeiros com o pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como aqueles assumidos com instituições de ensino superior criadas por lei municipal;
q) da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino;
r) da destinação de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos recursos a que se refere a alínea anterior à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental;
s) da aplicação de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF no pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério;
t) da observância de que no primeiro quadrimestre do último ano de mandato dos seus titulares a despesa total com pessoal não excede aos limites da receita corrente líquida de:
1. 6% (seis por cento) para o Legislativo;
2. 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo;
u) da manutenção de programas destinados à detecção, identificação e tratamento da subnutrição infantil, nos casos em que os convênios se referirem às áreas da saúde, da educação ou da assistência social."
O responsável responde a audiência, de fls. 177, afirmando que o processo APC-05/04021885 julgou regulares.
Confundiu o responsável a análise do Convênio com a prestação de contas. O processo elencado APC-05/04021885, refere-se a baixa pela apresentação de 57 empenhos, conforme relatório, de fls. 186 a 188 e relação de empenhos de fls. 191, sendo que destes constam os empenhos 752, 827, 961, 963, 1128 e 1129, no valor de 93.960, repassados ao município de Luiz Alves.
Cabe salientar que estes processos referem-se a prestações de contas não analisadas pela auditoria em virtude do tempo exíguo de auditoria, portanto estes são relacionados em rol de baixa pela apresentação, inclusive o referido relatório assim se manifesta.
"Os referidos processos foram analisados e apresentados pelo controle interno da unidade, entretanto, não foram analisados por este corpo técnico."
Portanto, sobre o atendimento dos requisitos para o município firmar Convênio.
Desta forma, deixou de cumprir com o estatuído nas alíneas "b a u", do art. 4º, do Decreto nº 307/03.
2.2 - AUSÊNCIA DE DESPACHOS FAVORÁVEIS À CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO DOS SETORES DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRATIVOS E FINANCEIRO DA SDR DE ITAJAÍ (Convênio nº 6.280/04-4 e Convênio nº 12/04)
Constatou a instrução que foi celebrado o convênio sem a manifestação favorável dos setores de planejamento, administrativo e financeiro da SDR, desatendendo aos arts. 4º e 5º, do Decreto nº 307/03.
"Art. 4º - Atendidas as exigências previstas no artigo anterior, os setores de planejamento, administrativo, financeiro e o de assessoria jurídica do concedente, segundo suas respectivas competências, apreciarão o texto das minutas de convênio e respectivo Plano de Trabalho a que se refere o art. 2º acompanhado:
Art. 5º - Os instrumentos e respectivos termos aditivos, regidos por este Decreto, somente poderão ser celebrados pelos ordenadores de despesa dos concedentes, mediante despachos favoráveis dos setores referidos no caput do artigo anterior, após o que serão encaminhados, mediante Exposição de Motivos, ao Chefe do Poder Executivo, para aprovação por Decreto."
Não houve manifestação por parte do responsável a respeito do suscitado, muito menos foi acostado qualquer documento comprobatório.
Desta forma, deixou de cumprir com o estatuído nos "caput" dos arts. 4º e 5º, do Decreto nº 307/03.
2.3 - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A VIABILIDADE TÉCNICA DA OBRA, FAZES E ETAPAS DE EXECUÇÃO (Convênio nº 12/04)
Constatou a instrução que não foi apresentado os elementos que caracterizassem a viabilidade técnica da obra, fazes e etapas de execução, contrariando o disposto nas alíneas "a", "b", d" e "e", do inciso IX, do art. 6º, da Lei nº 8.666/93, exigência contida no parágrafo único, do art. 2º, do Decreto Estadual nº 307/03. (Convênio nº 12/04)
"Art. 2º - Decreto nº 307/03 - ...
Parágrafo único - Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras ou serviços de engenharia, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, com nível de precisão adequado, a obra ou serviço objeto do convênio, sua viabilidade técnica, o custo, fases ou etapas e prazos de execução, devendo conter, no que forem aplicáveis, os elementos consignados no inciso IX do art. 6º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.
Art. 6º - Lei nº 8.666/93 - ...
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos constitutivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso."
Afirma o responsável, de fls. 179, que a viabilidade técnica da obra restou comprovada conforme fotocópia do projeto em anexo.
Efetivamente, encontra-se em anexo, o projeto elétrico da Rua Hercílio Luz, de fls. 1.023 a 1.036, restando sanada a pendência suscitada pela instrução.
2.4 - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO CONVÊNIO (Convênio nº 12/04)
Constatou a instrução a ausência da publicação do Convênio em desacordo com o art. 13, do Decreto Estadual nº 307/03.
"Art. 13 - A eficácia dos convênios e de seus termos aditivos, qualquer que seja o valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, que será providenciada pelo concedente até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias a contar daquela data, com indicação dos seguintes elementos:
I - espécie, número, e valor do instrumento;
II - resumo do objeto do convênio;
III - crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa, bem como o número e a data da Nota de Empenho Global;
IV - código da Unidade Orçamentária, da ação e da classificação econômica correspondente aos respectivos créditos;
V - valor a ser transferido ou descentralizado no exercício em curso e, se for o caso, o previsto para exercícios subseqüentes, bem como o da contrapartida que o convenente se obriga a aplicar;
VI - prazo de vigência e data de assinatura.
Parágrafo único. O extrato previsto no caput será encaminhado à publicação acompanhado do respectivo projeto de decreto aprobatório."
A SDR de Itajaí encaminha cópia da publicação do Convênio nº 12/04, de fls. 1.108.
Desta forma, encontra-se sanada a pendência suscitada pela instrução.
2.5 - AUSÊNCIA NO CONVÊNIO DE EXIGÊNCIA A SUJEIÇÃO A LEI DE LICITAÇÕES E AS NORMAS EMANADAS PELO TCE (Convênio nº 6.280/04-4 e Convênio nº 12/04)
Constatou a instrução que a SDR não exigiu no Convênio a sujeição do conveniado as normas da Lei Federal nº 8.666/93 e as normas emanadas pelo TCE, contrariando o art. 7º, do Decreto nº 307/03. (Convênio nº 6.280/04-4, Convênio nº 12/04)
"Art. 7º - O preâmbulo dos termos de convênio conterá o número seqüencial emitido pelo Sistema de Acompanhamento de Ações Governamentais - AAG; o número do processo emitido pelo Sistema de Protocolo Padrão - SPP; a denominação, o endereço e o número do CNPJ/MF do concedente, do convenente e, se for o caso, do interveniente; o nome, endereço, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade e o número do CPF dos respectivos responsáveis ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência expressa; o objeto do convênio, a sua sujeição às normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, no que couber, a outras normas legais e regulamentares específicas aplicáveis, se for o caso, a este Decreto e àquelas emanadas do Tribunal de Contas do Estado."
O responsável não se manifesta a respeito.
Desta forma, permanece a restrição apontada pela instrução.
2.6 - NÃO CONSTAM DO CONVÊNIO AS CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS (Convênio nº 6.280/04-4, Convênio nº 12/04)
A instrução constatou a ausência nos termos de convênio cláusulas obrigatórias exigidas pelo art. 8º, inciso XI, XII, XV, XVI e XVIII, do Decreto nº 307/03.
"Art. 8º - O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas que estabeleçam:
XI - a obrigatoriedade de devolução de eventual saldo do valor do convênio, inclusive dos rendimentos de aplicação financeira se não aplicados no seu objeto, à conta a que se refere o inciso XVIII, na data da conclusão, rescisão do convênio ou nos prazos previstos no art. 23;
XII - o compromisso de o convenente restituir ao concedente, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos com a Fazenda Estadual:
a) o valor transferido pelo concedente nos casos em que não executado o objeto do convênio;
b) o valor do convênio, ou parte, utilizado em finalidade diversa da estabelecida no respectivo termo.
XV - a proibição de o convenente repassar os recursos financeiros recebidos a outras entidades de direito público ou privado;
XVI - o compromisso de o convenente movimentar os recursos em conta bancária específica e vinculada ao convênio, na forma do art. 16;
XVIII - a indicação da conta bancária do concedente à qual devem ser recolhidos os valores não empregados no objeto do convênio bem como do foro competente para dirimir as dúvidas decorrentes de sua execução."
Também não houve manifestação por parte do responsável.
De tal sorte que permanece as restrições apontadas pela instrução.
2.7 - A PUBLICAÇÃO DO CONVÊNIO DEU-SE FORA DO PRAZO (Convênio nº 6.280/04-4)
Constatou a instrução que a publicação do convênio deu-se fora do prazo legal, isto é, o Convênio foi assinado em 18/04/04, sendo que esta deveria ser providenciada até o dia 05/05/04, para ocorrer até do dia 25/05/05. Contudo, esta só ocorreu em 14/06/04, ferindo o disposto no art. 13, do Decreto nº 307/03.
"Art. 13 - A eficácia dos convênios e de seus termos aditivos, qualquer que seja o valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, que será providenciada pelo concedente até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias a contar daquela data, com indicação dos seguintes elementos:..."
Conforme observa-se na resposta do responsável, de fls. 172 a 185, não houve manifestação acerca do suscitado.
Desta forma, permanece a restrição apontada pela instrução.
3 - CONCLUSÃO
Ante o exposto sugere-se:
3.1 - Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Itajaí, com abrangência sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, referente ao período de janeiro a dezembro de 2003, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da lei Complementar n.º 202/00:
3.1.1 - Irregulares os Convênios nºs 6.280/04-4 e 12/04.
3.2 - Aplicar ao Sr. Ademir Manoel Furtado, responsável à época, pela Secretaria de Desenvolvimento Regional de Itajaí, referente aos atos praticados no período de janeiro a dezembro de 2004, multa prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, pelas irregularidades abaixo descritas, resultando na irregularidade dos atos contidos no item 3.1.1, supra, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acordão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos art. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/00, face:
3.2.1 - ausência de comprovação, por parte do município de Luiz Alves, do atendimento às exigências do art. 4º, inciso I, alíneas "b a u" do Decreto nº 307/03. (Convênio nº 6.280/04-4). (item 2.1, do presente relatório, de fls. 1.169 a 1.171);
3.2.2 - ausência de despachos favoráveis à celebração do Convênio provenientes dos setores de planejamento, administrativo e financeiro da SDR de Itajaí, contrariando aos arts. 4º e 5º, do Decreto nº 307/03. (Convênio nº 6.280/04-4 e Convênio nº 12/04). (item 2.2, do presente relatório, de fls. 1.171 a 1.172);
3.2.3 - ausência no preâmbulo dos Convênios da exigência a sujeição da conveniada a Lei Federal nº 8.666/93 e as normas emanadas pelo TCE, contrariando o art. 7º, do Decreto nº 307/03. (Convênio nº 6.280/04-4, Convênio nº 12/04). (item 2.5, do presente relatório, de fls. 1.174);
3.2.4 - não constam dos Convênios as cláusulas obrigatórias exigidas pelo art. 8º, inciso XI, XII, XV, XVI e XVIII, do Decreto nº 307/03. (Convênio nº 6.280/04-4, Convênio nº 12/04). (item 2.6, do presente relatório, de fls. 1.174 a 1.175);
3.2.5 - a publicação do Convênio deu-se fora do prazo legal, contrariando o disposto no art. 13, do Decreto Estadual nº 307/03. (Convênio nº 6.280/04-4). (item 2.7, do presente relatório, de fls. 1.175 a 1.176);
3.3 - Dar ciência da decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Senhor Ademir Manoel Furatado, ex-secretário da Secretaria de Desenvolvimento Regional de Itajaí, responsável à época, bem como ao atual Secretário.
DCE, em 01 de dezembro de 2.006.
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Em: ____/____/____ Leonir Santini Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão |
DE ACORDO
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE/Inspetoria 2, em __/__/__
Paulino Furtado Neto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordernador de Controle