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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO : |
PCP 06/00076059 |
UNIDADE : |
Município de IMBITUBA |
RESPONSÁVEL : |
Sr. JOSÉ ROBERTO MARTINS - Prefeito Municipal |
ASSUNTO : | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 |
RELATÓRIO N° : | 5.239 / 2006 |
INTRODUÇÃO
O Município de IMBITUBA está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 06/00076059) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 003177 , de 24/2/2006, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2005 do Município, foi emitido o Relatório no 4.393/2006 de 11/10/2006, integrante do Processo no PCP 06/00076059.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 17/10/2006, e tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável à época, Sr. José Roberto Martins , no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no citado Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 16.557/2006, de 09/11/2006.
Conforme solicitação do Exmo. Conselheiro Relator, o Prefeito Municipal, pelo ofício datado de 24/11/2006, apresentou alegações de defesa (assim como remeteu documentos) sobre as restrições contidas no aludido relatório, estando anexadas às folhas 508 a 576 do processo.
Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas no item II.A.1 da conclusão do citado Relatório, onde nesta oportunidade, somente serão analisadas por esta Instrução as referidas restrições, ainda que tenha o Responsável se manifestado sobre as demais.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.
III - DA REINSTRUÇÃO
Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 2.597/2004 , de 15/12/2004, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 26.293.500,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 600.000,00, que corresponde a 2,34 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 26.293.500,00 |
Ordinários | 25.693.500,00 |
Reserva de Contingência | 600.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 13.286.638,83 |
Suplementares | 11.858.910,50 |
Especiais | 1.427.728,33 |
(-) Anulações de Créditos | 6.958.432,23 |
Orçamentários/Suplementares | 6.958.432,23 |
(=) Créditos Autorizados | 32.621.706,60 |
Demonstrativo_02
Obs.: A divergência de R$ 1.089.293,40 , apurada entre o total dos créditos autorizados, registrados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 e Balanço Orçamentário - Anexo 12 (R$ 33.711.000,00) e o valor autorizado no orçamento municipal, acrescido das alterações orçamentárias (R$ 32.621.706,60), contrariando as normas gerais de escrituração contidas na Lei 4.320/64, artigos 75, 90 e 91, encontra-se registrada no item B.2.2 deste Relatório.
Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 5.762.500,00 | 43,37 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 6.958.432,23 | 52,37 |
Outros Recursos não Identificados | 565.706,60 | 4,26 |
T O T A L | 13.286.638,83 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 13.286.638,83, equivalendo a 51,71% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 46,16% e os especiais 5,56%. As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 6.958.432,23,equivalendo a 27,08% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 26.293.500,00 | 30.432.231,01 | 4.138.731,01 |
DESPESA | 32.621.706,60 | 29.732.585,14 | (2.889.121,46) |
Superávit de Execução Orçamentária | 699.645,87 |
Fonte : Balanço Orçamentário
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 22.330.199,69 |
Das Demais Unidades | 8.102.031,32 |
TOTAL DAS RECEITAS | 30.432.231,01 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 21.572.174,89 |
Das Demais Unidades | 8.160.410,25 |
TOTAL DAS DESPESAS | 29.732.585,14 |
SUPERÁVIT | 699.645,87 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de 699.645,87, correspondendo a 2,30% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 699.645,87 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 758.024,80 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Déficit de R$ 58.378,93.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 758.024,80, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 22.330.199,69 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 3.945.652,59), e a Despesa Realizada R$ 21.572.174,89.
O Superávit de execução orçamentária em questão corresponde a 2,49 % da Receita Arrecadada do Município.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 758.024,80, interferiu Positivamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura está financiando as demais unidades gestoras municipais, mas o orçamento do Município é superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 758.024,8 |
DEMAIS UNIDADES | DÉFICIT | 58.378,93 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 699.645,87 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 699.645,87 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 758.024,80, sendo reduzido face ao desempenho negativo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Déficit de R$ 58.378,93.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 30.432.231,01, equivalendo a 115,74 % da receita orçada.
Obs.: A divergência de R$ 85,12 no total da Receita Total Arrecadada, apurada entre o valor registrado no Anexo 10 e 12 da Lei 4.320/64 (R$ 30.432.231,01) e os valores apresentados 13 e 15 da citada Lei (R$ 30.432.316,13), em afronta ao artigo 85 da Lei 4.320/64, bem como ao Anexo I - Discriminação da Receita da Portaria 219/2004, encontra-se registrada no item B.1.2 deste Relatório.
Gráfico_01
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 2.575.584,76 | 14,16 | 3.600.638,66 | 15,54 | 5.248.447,90 | 17,25 |
Receita de Contribuições | 819.318,29 | 4,51 | 749.584,49 | 3,23 | 1.327.929,95 | 4,36 |
Receita Patrimonial | 114.831,60 | 0,63 | 2.383,66 | 0,01 | 318.852,19 | 1,05 |
Transferências Correntes | 13.392.445,65 | 73,64 | 16.906.650,87 | 72,96 | 20.953.666,31 | 68,85 |
Outras Receitas Correntes | 1.228.997,48 | 6,76 | 903.637,44 | 3,90 | 1.811.548,68 | 5,95 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 0,00 | 0,00 | 677.103,60 | 2,92 | 431.785,98 | 1,42 |
Alienação de Bens | 0,00 | 0,00 | 10.600,00 | 0,05 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Capital | 54.732,80 | 0,30 | 322.708,07 | 1,39 | 340.000,00 | 1,12 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 18.185.910,58 | 100,00 | 23.173.306,79 | 100,00 | 30.432.231,01 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 2.169.744,08 | 11,93 | 2.608.882,44 | 11,26 | 4.898.499,33 | 16,10 |
IPTU | 892.862,03 | 4,91 | 1.009.828,94 | 4,36 | 1.500.667,97 | 4,93 |
IRRF | 102.586,49 | 0,56 | 210.497,93 | 0,91 | 304.318,95 | 1,00 |
ISQN | 1.059.058,44 | 5,82 | 1.210.476,36 | 5,22 | 2.905.651,60 | 9,55 |
ITBI | 115.237,12 | 0,63 | 178.079,21 | 0,77 | 187.860,81 | 0,62 |
Taxas | 405.840,68 | 2,23 | 991.756,22 | 4,28 | 349.948,57 | 1,15 |
Receita Tributária | 2.575.584,76 | 14,16 | 3.600.638,66 | 15,54 | 5.248.447,90 | 17,25 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 18.185.910,58 | 100,00 | 23.173.306,79 | 100,00 | 30.432.231,01 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2005 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 1.327.929,95 | 4,36 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 1.205.782,70 | 3,96 |
Outras Contribuições Econômicas | 122.147,25 | 0,40 |
Total da Receita de Contribuições | 1.327.929,95 | 4,36 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 30.432.231,01 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 13.392.445,65 | 73,64 | 16.906.650,87 | 72,96 | 20.953.666,31 | 68,85 |
Transferências Correntes da União | 6.976.818,55 | 38,36 | 8.331.734,48 | 35,95 | 10.308.348,28 | 33,87 |
Cota-Parte do FPM | 4.856.813,70 | 26,71 | 5.255.551,52 | 22,68 | 7.361.022,25 | 24,19 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (728.459,87) | (4,01) | (788.332,37) | (3,40) | (1.104.152,78) | (3,63) |
Cota do ITR | 5.840,82 | 0,03 | 3.636,91 | 0,02 | 5.646,72 | 0,02 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 115.150,39 | 0,63 | 118.807,68 | 0,51 | 125.727,25 | 0,41 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (17.272,48) | (0,09) | (17.821,08) | (0,08) | (18.859,06) | (0,06) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 197.475,08 | 1,09 | 264.579,84 | 1,14 | 0,00 | 0,00 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 2.409.431,32 | 13,25 | 3.306.131,56 | 14,27 | 3.313.233,34 | 10,89 |
Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 123.315,53 | 0,53 | 524.494,79 | 1,72 |
Demais Transferências da União | 137.839,59 | 0,76 | 65.864,89 | 0,28 | 101.235,77 | 0,33 |
Transferências Correntes do Estado | 4.030.536,91 | 22,16 | 5.263.984,71 | 22,72 | 7.137.279,65 | 23,45 |
Cota-Parte do ICMS | 3.565.166,52 | 19,60 | 5.096.822,10 | 21,99 | 6.758.211,35 | 22,21 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (534.774,72) | (2,94) | (763.142,64) | (3,29) | (1.013.731,47) | (3,33) |
Cota-Parte do IPVA | 591.482,55 | 3,25 | 698.544,06 | 3,01 | 875.800,37 | 2,88 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 139.046,50 | 0,76 | 170.490,93 | 0,74 | 238.307,76 | 0,78 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (20.856,96) | (0,11) | (25.573,66) | (0,11) | (35.746,30) | (0,12) |
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) | 40.897,98 | 0,22 | 23.671,52 | 0,10 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 249.575,04 | 1,37 | 63.172,40 | 0,27 | 103.532,69 | 0,34 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 210.905,25 | 0,69 |
Transferências Multigovernamentais | 2.385.090,19 | 13,12 | 2.846.062,91 | 12,28 | 3.065.070,58 | 10,07 |
Transferências de Recursos do Fundef | 2.385.090,19 | 13,12 | 2.846.062,91 | 12,28 | 3.065.070,58 | 10,07 |
Transferências de Convênios | 0,00 | 0,00 | 464.868,77 | 2,01 | 442.967,80 | 1,46 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 54.732,80 | 0,30 | 322.708,07 | 1,39 | 340.000,00 | 1,12 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 13.447.178,45 | 73,94 | 17.229.358,94 | 74,35 | 21.293.666,31 | 69,97 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 18.185.910,58 | 100,00 | 23.173.306,79 | 100,00 | 30.432.231,01 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 1.169.207,44 e refere-se integralmente a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 431.785,98 , correspondendo a 1,42% dos ingressos auferidos.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 29.732.585,14, equivalendo a 92,85 % da despesa autorizada.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 839.848,56 | 4,68 | 946.642,57 | 3,82 | 1.380.785,98 | 4,64 |
04-Administração | 3.373.527,26 | 18,81 | 4.078.577,46 | 16,44 | 5.379.395,84 | 18,09 |
06-Segurança Pública | 51.016,72 | 0,28 | 217.014,17 | 0,87 | 120.782,19 | 0,41 |
08-Assistência Social | 351.013,44 | 1,96 | 368.877,38 | 1,49 | 524.778,56 | 1,76 |
10-Saúde | 4.303.457,46 | 24,00 | 5.306.339,55 | 21,39 | 7.098.107,51 | 23,87 |
12-Educação | 4.617.439,30 | 25,75 | 5.828.075,35 | 23,49 | 7.306.484,79 | 24,57 |
13-Cultura | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 85.556,74 | 0,29 |
15-Urbanismo | 254.258,09 | 1,42 | 355.118,95 | 1,43 | 841.688,11 | 2,83 |
17-Saneamento | 0,00 | 0,00 | 158.882,20 | 0,64 | 0,00 | 0,00 |
18-Gestão Ambiental | 500,00 | 0,00 | 504,66 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
20-Agricultura | 119.738,37 | 0,67 | 172.410,54 | 0,69 | 199.520,22 | 0,67 |
23-Comércio e Serviços | 422.344,46 | 2,36 | 418.987,89 | 1,69 | 347.286,09 | 1,17 |
25-Energia | 786.103,70 | 4,38 | 713.461,76 | 2,88 | 1.232.832,64 | 4,15 |
26-Transporte | 2.611.272,54 | 14,56 | 5.938.942,36 | 23,94 | 4.884.181,22 | 16,43 |
27-Desporto e Lazer | 200.186,68 | 1,12 | 306.581,53 | 1,24 | 331.185,25 | 1,11 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 17.930.706,58 | 100,00 | 24.810.416,37 | 100,00 | 29.732.585,14 | 100,00 |
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 16.491.623,84 | 91,97 | 20.596.358,08 | 83,01 | 25.459.274,27 | 85,63 |
Pessoal e Encargos | 9.177.960,79 | 51,19 | 11.773.710,60 | 47,45 | 14.117.329,33 | 47,48 |
Aposentadorias e Reformas | 130.325,80 | 0,73 | 149.852,07 | 0,60 | 152.893,52 | 0,51 |
Pensões | 2.960,00 | 0,02 | 3.280,00 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Contratação por Tempo Determinado | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.750.123,66 | 5,89 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 6.877.182,53 | 38,35 | 8.412.787,50 | 33,91 | 7.858.961,72 | 26,43 |
Obrigações Patronais | 1.544.339,20 | 8,61 | 1.948.753,94 | 7,85 | 2.693.062,68 | 9,06 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 623.153,26 | 3,48 | 1.204.616,03 | 4,86 | 1.286.897,29 | 4,33 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 8.435,42 | 0,03 |
Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 54.421,06 | 0,22 | 325.356,24 | 1,09 |
Indenizações Restituições Trabalhistas | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 41.598,80 | 0,14 |
Juros e Encargos da Dívida | 1.996,17 | 0,01 | 38.820,72 | 0,16 | 66.823,55 | 0,22 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 1.996,17 | 0,01 | 38.820,72 | 0,16 | 66.823,55 | 0,22 |
Outras Despesas Correntes | 7.311.666,88 | 40,78 | 8.783.826,76 | 35,40 | 11.275.121,39 | 37,92 |
Contratação por Tempo Determinado | 74.040,00 | 0,41 | 86.260,00 | 0,35 | 62.400,00 | 0,21 |
Diárias - Civil | 119.766,46 | 0,67 | 171.814,13 | 0,69 | 187.284,00 | 0,63 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 17.958,64 | 0,06 |
Material de Consumo | 2.173.662,10 | 12,12 | 2.483.053,90 | 10,01 | 2.426.314,03 | 8,16 |
Material de Distribuição Gratuita | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 478.828,72 | 1,61 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 6.547,59 | 0,04 | 4.152,41 | 0,02 | 8.586,28 | 0,03 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 344.778,56 | 1,92 | 606.251,36 | 2,44 | 705.208,95 | 2,37 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 4.053.038,31 | 22,60 | 4.935.202,21 | 19,89 | 6.518.614,67 | 21,92 |
Contribuições | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 152.963,00 | 0,51 |
Subvenções Sociais | 281.404,39 | 1,57 | 347.432,40 | 1,40 | 388.354,79 | 1,31 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 128.983,27 | 0,72 | 138.114,90 | 0,56 | 285.469,80 | 0,96 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 8.803,08 | 0,05 | 11.545,45 | 0,05 | 8.061,00 | 0,03 |
Sentenças Judiciais | 113.530,87 | 0,63 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 7.112,25 | 0,04 | 0,00 | 0,00 | 35.077,51 | 0,12 |
DESPESAS DE CAPITAL | 1.439.082,74 | 8,03 | 4.214.058,29 | 16,99 | 4.273.310,87 | 14,37 |
Investimentos | 841.210,37 | 4,69 | 3.629.369,56 | 14,63 | 3.279.081,17 | 11,03 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 0,00 | 0,00 | 208.207,20 | 0,84 | 7.500,00 | 0,03 |
Auxílios | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 22.604,08 | 0,08 |
Obras e Instalações | 523.993,85 | 2,92 | 2.812.348,25 | 11,34 | 1.742.997,76 | 5,86 |
Equipamentos e Material Permanente | 317.216,52 | 1,77 | 562.814,11 | 2,27 | 1.505.979,33 | 5,07 |
Aquisição de Imóveis | 0,00 | 0,00 | 46.000,00 | 0,19 | 0,00 | 0,00 |
Amortização da Dívida | 597.872,37 | 3,33 | 584.688,73 | 2,36 | 994.229,70 | 3,34 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 597.872,37 | 3,33 | 584.688,73 | 2,36 | 994.229,70 | 3,34 |
Despesa Realizada Total | 17.930.706,58 | 100,00 | 24.810.416,37 | 100,00 | 29.732.585,14 | 100,00 |
Obs.: A divergência de R$ 63.877,80 apurada entre o valor lançado no Anexo 11 da Lei 4.320/64 referente ao elemento de despesa 4.4.90.52.00 - Equipamento e Material Permanente (R$ 1.505.979,33) e o apresentado no Anexo 15 da referida Lei, na conta aquisição de Bens Móveis (R$ 1.442.101,53), caracterizando afronta ao artigo 83 da Lei 4.320/64, encontra-se anotada no item B.2.1 deste Relatório.
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 678.379,95 |
Bancos Conta Movimento | 106.919,96 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 571.459,99 |
(+) ENTRADAS | 40.953.512,22 |
Receita Orçamentária | 30.432.231,01 |
Extraorçamentárias | 10.521.281,21 |
Realizável | 1.388.879,23 |
Restos a Pagar | 1.927.022,00 |
Depósitos de Diversas Origens | 2.060.932,14 |
Serviço da Dívida a Pagar | 1.061.053,25 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 4.083.394,59 |
(-) SAÍDAS | 39.957.726,35 |
Despesa Orçamentária | 29.732.585,14 |
Extraorçamentárias | 10.225.141,21 |
Realizável | 1.509.173,17 |
Restos a Pagar | 1.585.783,37 |
Depósitos de Diversas Origens | 2.026.606,43 |
Serviço da Dívida a Pagar | 1.020.183,65 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 4.083.394,59 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 1.674.165,82 |
Banco Conta Movimento | 1.268.480,16 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 405.685,66 |
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 1.152.788,64 |
Vinculado em C/C Bancária | 270.990,15 |
TOTAL | 1.423.778,79 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2005 | Final de 2005 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 1.207.963,29 | 2,59 | 2.324.043,10 | 3,51 |
Disponível | 106.919,96 | 0,23 | 1.268.480,16 | 1,92 |
Vinculado | 571.459,99 | 1,23 | 405.685,66 | 0,61 |
Realizável | 529.583,34 | 1,14 | 649.877,28 | 0,98 |
Ativo Permanente | 45.389.975,35 | 97,41 | 63.793.929,37 | 96,49 |
Bens Móveis | 2.419.279,86 | 5,19 | 3.876.381,39 | 5,86 |
Bens Imóveis | 442.586,72 | 0,95 | 974.954,10 | 1,47 |
Créditos | 42.522.952,40 | 91,26 | 58.937.437,51 | 89,14 |
Valores | 5.156,37 | 0,01 | 5.156,37 | 0,01 |
Ativo Real | 46.597.938,64 | 100,00 | 66.117.972,47 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 46.597.938,64 | 100,00 | 66.117.972,47 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 2.124.144,23 | 4,56 | 2.540.578,17 | 3,84 |
Restos a Pagar | 1.829.233,55 | 3,93 | 2.170.472,18 | 3,28 |
Depósitos Diversas Origens | 291.369,49 | 0,63 | 325.695,20 | 0,49 |
Serviços da Dívida a Pagar | 3.541,19 | 0,01 | 44.410,79 | 0,07 |
Passivo Permanente | 3.775.729,92 | 8,10 | 3.233.193,54 | 4,89 |
Dívida Fundada | 677.103,60 | 1,45 | 844.950,35 | 1,28 |
Débitos Consolidados | 3.098.626,32 | 6,65 | 2.388.243,19 | 3,61 |
Passivo Real | 5.899.874,15 | 12,66 | 5.773.771,71 | 8,73 |
Ativo Real Líquido | 40.698.064,49 | 87,34 | 60.344.200,76 | 91,27 |
PASSIVO TOTAL | 46.597.938,64 | 100,00 | 66.117.972,47 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 2.284.724,30 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 876.715,56 |
Restos a Pagar não Processados | 1.084.766,61 |
Depósitos de Diversas Origens | 278.831,34 |
Serviços da Dívida a Pagar | 44.410,79 |
TOTAL | 2.284.724,30 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 1.207.963,29 | 2.324.043,10 | 1.116.079,81 |
Passivo Financeiro | 2.124.144,23 | 2.540.578,17 | (416.433,94) |
Saldo Patrimonial Financeiro | (916.180,94) | (216.535,07) | 699.645,87 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 216.535,07 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,09 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
O déficit financeiro apurado corresponde a 0,71% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,09 arrecadação(ões) mensal(is) (média mensal do exercício).
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 699.645,87, passando de um déficit financeiro de R$ 916.180,94 para um déficit financeiro de R$ 216.535,07.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal ( R$ 2.051.878,78) com seu Passivo Financeiro (R$ 2.284.724,30), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 232.845,52 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 1,11 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
Em razão do exposto anota-se a seguinte restrição:
A.4.2.1.a - Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 216.535,07, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 0,71% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 30.432.231,01) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,09 arrecadação mensal em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei n.º 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar n.º 101/2000 - LRF.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 28.831.237,59 |
Receita Orçamentária | 30.432.231,01 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 1.600.993,42 |
Despesa Efetiva | 26.763.886,53 |
Despesa Orçamentária | 29.732.585,14 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 2.968.698,61 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 2.067.351,06 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 21.682.087,14 |
(-) Variações Passivas | 4.103.301,93 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 17.578.785,21 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 2.067.351,06 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 17.578.785,21 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 19.646.136,27 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 40.698.064,49 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 19.646.136,27 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 60.344.200,76 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 3.775.729,92 | 3.775.729,92 |
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) | 431.785,98 | 431.785,98 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 263.939,23 | 263.939,23 |
(+) Correção (Débitos Consolidados) | 19.907,34 | 19.907,34 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 730.290,47 | 730.290,47 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 3.233.193,54 | 3.233.193,54 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 3.679.101,86 | 20,23 | 3.775.729,92 | 16,29 | 3.233.193,54 | 10,62 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 2.124.144,23 |
(+) Formação da Dívida | 5.049.007,39 |
(-) Baixa da Dívida | 4.632.573,45 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 2.540.578,17 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2.003 |
2004 |
2005 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 397.599,43 | 35,6 | 2.124.144,23 | 175,85 | 2.540.578,17 | 109,32 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 42.522.952,40 |
(+) Inscrição | 17.583.692,55 |
(-) Cobrança no Exercício | 1.169.207,44 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 58.937.437,51 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 1.500.667,97 | 7,00 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 2.905.651,60 | 13,56 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 304.318,95 | 1,42 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 187.860,81 | 0,88 |
Cota do ICMS | 6.758.211,35 | 31,53 |
Cota-Parte do IPVA | 875.800,37 | 4,09 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 238.307,76 | 1,11 |
Cota-Parte do FPM | 7.361.022,25 | 34,35 |
Cota do ITR | 5.646,72 | 0,03 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 125.727,25 | 0,59 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 1.169.207,44 | 5,46 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 21.432.422,47 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 31.832.934,64 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 2.172.489,61 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 29.660.445,03 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 2.224.251,74 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 2.224.251,74 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 5.064.428,81 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 5.064.428,81 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (vide Obs) | 15.739,51 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 15.739,51 |
Demonstrativo_25
Obs.: Conforme informado pela Unidade, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, item B, as despesas com recursos de convênios empenhados e liquidadas na Subfunção educação infantil, foram da ordem de R$ 15.739,51, a seguir demonstrado:
N.º / Objeto | Conta Bancária | Subfunção | Valor Empenhado |
Receitas deste Convênio em 2005 | Saldo de recursos deste Convênio do exercício anterior |
PNAC - Merenda Escolar | 9382-3 | 12.365 - Educação Infantil | 15.739,51 | 15.435,00 | 231,68 |
Total deduzido da Educação Infantil | 15.739,51 |
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) | 159.157,28 |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (vide Obs.1) | 401.552,47 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (vide Obs.2) | 340.685,93 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 901.395,68 |
Obs.1: Refere-se as despesas com ensino fundamental classificadas indevidamente na educação infantil, em desacordo com a Lei 9.394/96, arts. 70 e 71, conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e relacionadas no Anexo 1 deste Relatório.
Obs.2: Conforme informado pela Unidade, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, item B, as despesas com recursos de convênios empenhadas e liquidadas na Subfunção ensino fundamental, foram da ordem de R$ 560.714,69 , todavia, será considerado como deduções de convênios apenas o valor de R$ 401.552,47, uma vez que o convênio Merenda Escolar, no valor de R$ 159.157,28 já foi deduzido como Programas Suplementares de Alimentação, a seguir demonstrado:
N.º / Objeto | Conta Bancária | Subfunção | Valor Empenhado |
Receitas deste Convênio em 2005 | Saldo de recursos deste Convênio do exercício anterior |
Merenda Escolar | 5662-6 | 12.361 - Ensino Fundamental | 159.162,22 | 90.423,00 | 0,10 |
Salário Educação | 18743-5 | 12.361 - Ensino Fundamental | 1.866,80 | 0,00 | 17,75 |
Salário Educação | 10824-3 | 12.361 - Ensino | 234.772,73 | 336.152,88 | 8.752,98 |
Transporte Escolar | 12.246-1 | 12.361 - Ensino Fundamental | 44.912,94 | 71.846,21 | 3.558,00 |
Salário Educação (cfe informações complementares fls. 330 dos autos) | 12.361 - Ensino Fundamental | 120.000,00 | - | - | |
Total convênio do ensino fundamental | 560.714,69 | 498.422,09 | 12.328,83 | ||
Total deduzido como convênio no E.F. | 401.552,47 (560.714,69 - 159.162,22) |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 2.224.251,74 | 10,38 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 5.064.428,81 | 23,63 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 15.739,51 | 0,07 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 901.395,68 | 3,65 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 892.580,97 | 4,16 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF (cfe informado no item C2 do Ofício Circular n.º 5.393/2006) | 19.535,88 | 0,09 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | (33.531,78) | (0,16) |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício (cfe itens C.1, C.3 e C.4 do Ofício Circular n.º 5.393/2006) | (126.970,84) | (0,59) |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 5.365.989,45 | 25,04 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 5.358.105,62 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 7.883,83 | 0,04 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 5.365.989,45 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 25,04% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 7.883,83, representando 0,04% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
(Rel. n.º 4.393/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.5.1.1).
Considerando as alterações efetuadas no Item A.5.1.2.1 deste Relatório, as quais repercutiram na verificação da aplicação em mantenção e desenvolvimento do Ensino a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal apresenta-se novos quadros devidamente ajustados:
A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 2.224.251,74 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 2.224.251,74 |
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 5.064.428,81 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 5.064.428,81 |
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (vide Obs) | 15.739,51 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 15.739,51 |
Demonstrativo_25
Obs.: Conforme informado pela Unidade, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, item B, as despesas com recursos de convênios empenhados e liquidadas na Subfunção educação infantil, foram da ordem de R$ 15.739,51, a seguir demonstrado:
N.º / Objeto | Conta Bancária | Subfunção | Valor Empenhado |
Receitas deste Convênio em 2005 | Saldo de recursos deste Convênio do exercício anterior |
PNAC - Merenda Escolar | 9382-3 | 12.365 - Educação Infantil | 15.739,51 | 15.435,00 | 231,68 |
Total deduzido da Educação Infantil | 15.739,51 |
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) | 159.157,28 |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (vide Obs.1) | 401.552,47 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (vide Obs.2) | 335.835,93 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 896.545,68 |
Obs.1: Refere-se as despesas com ensino fundamental classificadas indevidamente na educação infantil, em desacordo com a Lei 9.394/96, arts. 70 e 71, conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e relacionadas no Anexo 1 deste Relatório.
Obs.2: Conforme informado pela Unidade, em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006, item B, as despesas com recursos de convênios empenhadas e liquidadas na Subfunção ensino fundamental, foram da ordem de R$ 560.714,69 , todavia, será considerado como deduções de convênios apenas o valor de R$ 401.552,47, uma vez que o convênio Merenda Escolar, no valor de R$ 159.157,28 já foi deduzido como Programas Suplementares de Alimentação, a seguir demonstrado:
N.º / Objeto | Conta Bancária | Subfunção | Valor Empenhado |
Receitas deste Convênio em 2005 | Saldo de recursos deste Convênio do exercício anterior |
Merenda Escolar | 5662-6 | 12.361 - Ensino Fundamental | 159.162,22 | 90.423,00 | 0,10 |
Salário Educação | 18743-5 | 12.361 - Ensino Fundamental | 1.866,80 | 0,00 | 17,75 |
Salário Educação | 10824-3 | 12.361 - Ensino | 234.772,73 | 336.152,88 | 8.752,98 |
Transporte Escolar | 12.246-1 | 12.361 - Ensino Fundamental | 44.912,94 | 71.846,21 | 3.558,00 |
Salário Educação (cfe informações complementares fls. 330 dos autos) | 12.361 - Ensino Fundamental | 120.000,00 | - | - | |
Total convênio do ensino fundamental | 560.714,69 | 498.422,09 | 12.328,83 | ||
Total deduzido como convênio no E.F. | 401.552,47 (560.714,69 - 159.162,22) |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 2.224.251,74 | 10,38 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 5.064.428,81 | 23,63 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 15.739,51 | 0,07 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 896.545,68 | 4,18 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 892.580,97 | 4,16 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF (cfe informado no item C2 do Ofício Circular n.º 5.393/2006) | 19.535,88 | 0,09 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | (33.531,78) | (0,16) |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício (cfe itens C.1, C.3 e C.4 do Ofício Circular n.º 5.393/2006) | (126.970,84) | (0,59) |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 5.370.839,45 | 25,06 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 5.358.105,62 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 12.733,83 | 0,06 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 5.370.839,45 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 25,06% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 12.733,83, representando 0,06% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 5.064.428,81 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 901.395,68 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 892.580,97 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF (cfe informado no item C2 do Ofício Circular n.º 5.393/2006) | 19.535,88 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | (33.531,78) |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício (cfe itens C.1, C.3 e C.4 do Ofício Circular n.º 5.393/2006) | (126.970,84) |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 3.157.477,22 |
25% das Receitas com Impostos | 5.358.105,62 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 3.214.863,37 |
Valor Abaixo do Limite (60% sobre 25%) | 57.386,15 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 3.157.477,22, equivalendo a 58,93% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o DESCUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Em razão do exposto, anota-se a seguinte restrição:
A.5.1.2.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no valor de R$ 3.157.477,22, representando 58,93% dos 25% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 3.214.863,37, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 57.386,15 ou 1,07%, em descumprimento ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
(Rel. n.º 4.393/2006 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.5.1.2.1).
Manifestação da Unidade:
"Na análise do cumprimento dos limites constitucionais, na área do ensino, esse Tribunal de Contas constatou que a administração Municipal de Imbituba, no exercício de 2005, cumpriu suas obrigações no que tange a aplicação de 25% dos impostos na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a correta aplicação dos recursos do FUNDEF.
O cumprimento da aplicação de 25% dos impostos na educação infantil e no ensino fundamental (art. 212 da CF) foi atingido mesmo tendo esse Tribunal de Contas excluído do cômputo das despesas da educação, ainda quer alguns casos indevidamente, o valor de R$ 340.685,93 entendendo-as como "despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental".
A única restrição imposta quanto ao cumprimento dos limites constitucionais da educação, foi em relação a aplicação de, no mínimo, 60% (art. 60 do ADCT/ CF) dos recursos destinados a educação (25% - art. 212 CF), no ensino fundamental.
Pelos levantamentos apresentados pelos técnicos desse Tribunal de Contas, constantes do Quadro "F", item A.5.1 e no Quadro do item A.5.1.2, além do rol de despesas excluídas, constantes do Anexo, todos do relatório n° 4393/2006, da DMU, a Prefeitura Municipal teria aplicado a menor no Ensino Fundamental o valor de R$ 57.386,15.
Entretanto, se V.Exa. E os técnicos desse tribunal de contas atentarem para a natureza das despesas relacionadas no Anexo 1, do relatório, constarão que muitas delas são efetivamente destinadas a atividades educacionais ou a ações de suporte do ensino fundamental, conforme procuraremos demonstrar, ainda que exemplificadamente.
a) Exclusão de r$ 192.888,69 de despesas com parcelamento de débitos consolidados do INSS e do FGTS.
Era procedimento histórico das administrações públicas o não pagamento das obrigações previdenciárias de seus servidores, protelando suas dívidas e consolidando-as quando o Governo Federal oferecia vantagens no seu parcelamento.
Tais obrigações financeiras não eram menos empenhadas, de forma que a análise das contas anuais não gerassem déficit financeiro/ orçamentaria, o que poderia comprometer as finanças públicas municipais.
Assim é que quando assumimos o Governo municipal de Imbituba encontramos "débitos consolidados" do INSS e do FGTS cujas parcelas a serem honradas no exercício de 2005 alcançaram a cifra de R$ 886.102,17.
O "débito consolidado" abrangeria obrigações previdenciárias não pagas de toda a Administração municipal, porém sua identificação por unidade ou função de despesa era impraticável, em razão do decurso do tempo e dos encargos incidentes sobre os valores históricos.
Nestas condições optamos por procedera distribuição dos valores das parcelas pagas no exercício de 2005, proporcionalmente a participação da função Educação no contexto da despesa da Administração municipal.
Como a despesa total com o pagamento das parcelas do "débito consolidado", no exercício de 2005 foi de R$ 886.102,17, procedeu-se o empenhamento à conta da Educação do valor de R$ 192.888,69, que corresponde a , aproximadamente, 22% do valor total anual pago.
Os técnicos desse Tribunal entendem que tais valores não poderiam ser apropriados ao desenvolvimento do Ensino porque já teriam sido empenhados como despesas da Educação no seu exercício de origem.
Tal assertiva não é, porém, demonstrada através de notas de empenho ou mesmo de registros de restos a pagar, passando a constituir tão somente em presunções não comprováveis, o que , descaracteriza-as como fatos probantes para desconsiderar a despesa como de aplicação no desenvolvimento do ensino.
Devemos considerar, ainda, que mesmo que a despesa houvesse sido empenhada no exercício de origem, não fora paga, sendo que, no mínimo, deveria ser considerada como despesa do exercício de 2005 os encargos moratórios inclusos nas parcelas pagas em 2005, decorrente do atraso de pagamento.
Os fatos expostos demonstram que não é justo e muito menos técnico, que esse Tribunal de Contas exclua toda a despesa decorrente do pagamento de "débitos consolidados" da comprovação de cumprimento dos limites constitucionais na Manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme exigido pelo art. 212 da CF e art. 60 da ADCT/CF.
Esperamos pois , possa V. Exa. Reconsiderar o rol de despesas excluídas, constantes do Quadro "F" e do Anexo 1, do relatório 4393/2006 da DMU, para deles excluir as despesas com pagamento de "débitos consolidados" do INSS e do FGTS, computando-os como gastos com o ensino fundamental, no valor de R$ 192.888,69.
b) Outras despesas, impropriamente excluídas, no valor de R$ 67.559,00.
Das despesas relacionadas no Anexo 1 do relatório n° 4393/2006, além daquelas constantes da alínea "a", acima, entendemos devem ser reconsideradas as despesas abaixo relacionadas, no valor total de R$ 67.559,00, por serem impróprias a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme previsto no art. 70 da Lei 9394/96.
b.1 - Nota de empenho n° 2258/05 - R$ 1.222,70.
Refere-se a despesas com aquisição de adubos e sementes para hortas escolares das escolas municipais, fazendo parte do sistema de aprendizado dos alunos do ensino fundamental, através do desenvolvimento de hábitos alimentares e da formação de hábitos e técnicas de cultivo de hortas domésticas.
É, inquestionavelmente, atividade integrante da formação educacional dos alunos do ensino fundamental, não sendo tecnicamente adequada a sua exclusão do rol de despesas comprobatórias dos limites constitucionais.
Pedimos, portanto, a reconsideração e cômputo dessa despesa como comprobatória de gastos com ensino, em especial do ensino fundamental.
b.2 - Nota de Empenho n° 4711/05 - R$ 750,00.
Trata-se de despesas com a contratação de ônibus para o transporte dos alunos e das escolas municipais para a participação dos desfiles de 07 de setembro.
O desfile cívico de 07 de setembro é atividade escolar que visa despertar nos alunos a sua condição de cidadãos e incutir a idéia e a importância da convivência social e na relevância da nação em nossas vidas.
Sendo atividade escolar obrigatória e integrante de calendário anual, não há como dissociar os gastos necessários a sua realização como gastos com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
A contratação de ônibus visou o transporte de alunos das escolas afastadas do local da realização dos desfiles cívicos de 07 de setembro.
Assim esperamos possa esse Tribunal de Contas reconsiderar a despesa, excluindo-a do rol do Anexo 1 do Relatório n° 4393/2006, para considerá-la como gasto com ensino fundamental, computando-a como comprobatória do cumprimento do limite constitucional.
b.3 - Nota de Empenho n° 7157/05 - R$ 4.850,00.
Despesas realizadas com a desinsetização e desratização em diversas escolas municipais de ensino fundamental.
É atividade inerente a conservação e manutenção das unidades educacionais, pois as despesas visam preservar não só o patrimônio das escolas, mas também proteger a vida e a integridade física dos alunos que nelas desenvolvem suas atividades educacionais.
Por estes motivos, não há como excluirmos tal despesa do rol amparado pelo art. 70 da lei 9394/96.
Desta forma, requeremos se digne esse Tribunal de Contas excluir a despesa, do rol do Anexo 1 do Relatório n° 4393/2006, para considerá-la como despesa hábil a comprovar os gastos com aplicações dos limites constitucionais.
b.4 - Notas de Empenho nas. 6642/05 = R4 200,00 e 6819/05 = R$1.000,00.
Refere-se a despesa com ornamentação e sonorização de salão para a realização de cerimônia de formatura dos alunos do ensino fundamental.
Nos atos de encerramento dos alunos dos cursos, sejam eles a que nível forem, é praxe a sua formalização com pompa, seja ela de maior ou menor grau, até como forma de valorização da fase de estudo completada pelo aluno e também para mostrar a sociedade que aqueles alunos completaram seu curso com aproveitamento.
Pretendermos que essas solenidades não fazem parte do desenvolvimento do ensino é querermos tratar o ensino como procedimento estanque, não seqüencial e não integrante de todo um social.
Os atos formais de encerramento dos cursos, ainda que sejam estes do ensino fundamental, fazem parte, sem nenhuma dúvida, da vida escolar dos alunos e como tal devem ser consideradas como atividades escolares regulares.
Nestas condições, esperamos reconheça esse tribunal de Contas a pertinência da despesa como manutenção e Desenvolvimento de Ensino para considera-la dentro dos limites constitucionais do art. 212 da CF.
b.5 - Notas de Empenho n°s. 4343/05 = R$ 135,00 e 6567 = R$ 1.889,50.
Tratam de despesas como encerramento dos cursos do PROERD (Programa Educacional de Resistência as Drogas). É programa de nível estadual, ministrado nas escolas por membros da polícia Militar e visa a orientação e educação das crianças na faixa etária de 09 a 12 anos quanto ao controle e consumo de drogas, em cooperação com as escolas.
Entendemos que ainda que não integre a grade curricular na forma tradicional, faz parte da educação e do ensino das crianças por ele abrangidos.
Se considerarmos, também, a importância social que tais ensinamentos vão influir na formação das crianças, não há como considerar tal matéria como excluída do ensino fundamental.
As despesas realizadas com tais recursos e programas são mínimos para escolas atendidas, restringindo-se mais aquelas despesas de encerramento, tais como as que ora relacionamos.
Não havendo como descaracterizar o PROERD como matéria especial integrante da grade curricular do ensino fundamental, requeremos se digne esse Tribunal de Contas reconsiderar, para computar as despesas realizadas como manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental.
b.6 - Notas de Empenho n°s. 2256/05 = R$ 3.603,60, 2893/05 = R$ 12.460,70 e 3374/05 = R$ 680,00.
As notas de empenho referem-se a despesas com aquisição de instrumentos musicais e uniformes, bem como serviços de lavação dos uniformes, das fanfarras das escolas municipais.
Não tem procedência a exclusão de tais despesas do cômputo de gastos com educação, conforme previsto pelo art. 212 da CF, haja vista que as fanfarras integram o processo de ensinamento dos alunos, caracterizando-se pela matéria de iniciação musical e formação para o próprio mercado de trabalho ou convívio social.
São atividades inerentes ao ensinamento escolar, que tem por objetivo não só o ensinamento do Português, da matemática e outras matérias curriculares, mas sim formar um cidadão integral, de forma que tenha uma melhor convivência social e desenvolvimento profissional.
Desta forma, não se pode dissociar a iniciação musical ministrada nas escolar da formação educacional estabelecida pela Lei 9394/96 e pelo art. 212 da CF.
Assim esperamos possa esse Tribunal de Contas, reconsiderar, para computar as despesas acima relacionada como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em especial do ensino fundamental.
b.7 - Nota de Empenho n° 2380/05 = R$ 950,00
Nota de Empenho n° 2610/05 = R$ 1.180,00
Nota de Empenho n° 3372/05 = R$ 780,00
Nota de Empenho n° 4229/05 = R$ 2.200,00
Nota de Empenho n° 4650/05 = R$ 1.277,99
Nota de Empenho n° 5258/05 = R$ 8.860,70
Nota de Empenho n° 5259/05 = R$ 8.204,10
Nota de Empenho n° 5260/05 = R$ 17.311,80
As despesas tratam de aquisição de eletrodomésticos, fogões, prateleiras e outros utensílios destinados aos depósitos e cozinhas das escolas municipais.
Tais despesas foram excluídas do cômputo da aplicação no ensino, depreende-se, por se destinarem a guarda de alimentos e preparação de merenda escolar.
Diz a Constituição federal em seu art. 212, § 4°, que "Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.".
Por outro lado a Lei Federal n° 9394/96, em seu art. 70, II e III, considera como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas com "aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino".
Os materiais e equipamentos adquiridos e os serviços contratados não constituem patrimônio da merenda escolar, mas sim das escolas onde serão utilizados, entendemos que tais gastos enquadram-se perfeitamente nos incisos do art. 70, da Lei 9394/96, acima citados.
Assim, esperamos que este Tribunal de contas reconsidere a posição adotada para excluir as despesas acima relacionadas do rol do Anexo 1 do relatório n° 4393/2006, para considerá-las como gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino, em especial do ensino fundamental.
Por todo o exposto, esperamos possa esse Tribunal de contas acolher os esclarecimentos e justificativas acima elencadas para excluí-las do rol do Anexo 1 do relatório n° 4393/2006, computando-as como de Manutenção e Desenvolvimento do ensino Fundamental, com o que está devidamente comprovada a aplicação dentro dos limites exigidos pelo art. 60, caput, da ADCT da Constituição Federal."
Considerações da Instrução:
Analisando os argumentos e documentos apresentados pela Unidade verifica-se o que segue:
a) Exclusão das despesas com parcelamento de débitos consolidados do INSS e FGTS.
Inicialmente informamos que a exclusão das despesas com débitos consolidados do INSS e FGTS do ensino já vem ocorrendo desde o exercício de 2002, e portanto, já é de conhecimento da Unidade o não acolhimento destes dispêndios como educação por esta Egrégia Corte de Contas.
Os argumentos discorridos pela Unidade são praticamente os mesmos apresentados no Processo PCP 05/00809542 - Prestação de Contas do exercício de 2004, ou seja, solicita a inclusão das despesas com débitos consolidados alegando que pertencem ao ensino e que não foram empenhadas na época própria.
Todavia, não houve qualquer comprovação acerca do alegado, uma vez que conforme relatado no Processo PCP 05/00809542, Relatório n.º 3.936/2006 , fls. 40: "verificou-se, via ACP, que muitos dos valores parcelados junto ao FGTS ou INSS, já foram motivos de empenhamentos nos exercícios financeiros de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002. Assim, conduzindo a bom termo o assunto, pode-se deduzir que esses valores, por terem sido empenhados nos respectivos exercícios financeiros em que ocorreram, foram considerados, pelo Tribunal de Contas, para cálculo da aplicação no ensino já naqueles exercícios em que ocorreram, prevalencendo dessa forma o regime de competência para as referidas despesas (FGTS e INSS)." Portanto, não é possível aceitar as referidas despesas como ensino no exercício de 2005.
Quanto a solicitação de considerar como despesa do exercício de 2005 os encargos moratórios inclusos nas parcelas pagas da renegociação do INSS e FGTS em atraso, está instrução rechaça completamente a idéia em função de que:
1º) Estes valores não deveriam ser suportados pela Administração Pública;
2º) Não guardam quaisquer sintonia com Educação, pois está no mesmo parâmetro da amortização dessa renegociação;
3º) Deve a Administração Pública buscar as responsabilidades pelo ato que deu causa a esses encargos moratórios em razão de ser este por atrasos nos devidos recolhimentos.
b) Outras despesas impróprias, no valor de R$ 67.559,00.
b.1) Nota de Empenho n.º 2258/2005, no valor de R$ 1.225,70.
Segundo a Unidade a despesa com "aquisição de adubos e sementes para hortas escolares das escolas municipais fazem parte do sistema de aprendizado dos alunos do ensino fundamental". Contudo, destacamos, que a citada despesa não pode ser incluída como dispêndio regular do ensino fundamental para fins de verificação dos limites constitucionais, pois, dispêndios dessa natureza atendem ao programa de merenda escolar nos termos do artigo 212, § 4º e artigo 71 IV da Lei 9.394/96.
Além do que não houve quaisquer comprovação de que as hortas escolares fazem parte do aprendizado do alunos do ensino fundamental como disciplina curricular e obrigatória dos estudantes, podendo estar abrangidos, corretamento, caso esteja, os alunos da educação infantil.
Dessa forma, diante do exposto, resta mantida a restrição para a nota de empenho n.º 2258/2005, no valor de R$ 1.225,70.
b.2) Nota de Empenho n.º 4711/05, no valor de R$ 750,00.
A Unidade alega, resumidamente, que as despesas com transportes de alunos para participarem do desfile cívico de 7 de setembro trata-se de "atividade escolar obrigatória e integrante do calendário escolar". Contudo, além de não restar comprovado a obrigatóridade e a sua inclusão como disciplina curricular, essas despesas são consideradas de caráter cultural e não se encontram abrangidas pelo disposto no artigo 70 da Lei 9.394/2006:
Em razão do exposto, mantém-se como dedução do ensino fundamental a NE n.º 4711/05, no valor de R$ 750,00.
b.3) Nota de Empenho n.º 7157/05, no valor de R$ 4.850,00.
As despesas com desinsetização e desratização nas escolas do ensino fundamental podem ser consideradas em razão de se constituirem em despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, pois, referidos gastos guardam relação com o disposto no artigo 70, II da Lei 9.394/96.
Sendo assim, a NE 7157, no valor de R$ 4.850,00 não será excluída dos gastos com ensino fundamental.
b.4) Notas de Empenhos n.ºs 6642/05 (R$ 200,00) e 6819 (R$ 1.000,00).
Com relação aos gastos com ornamentação e sonorização de salão para realização da formatura dos alunos do ensino fundamental, destacamos, que os referidos dispêndios não se caracterizam como gastos e manutenção do desenvolvimento do ensino previstos no artigo 70 da Lei 9.394/96, pois, referidos gastos devem ser custeados pela Administração Municipal, e portanto, não podem ser incluídos na verificação do cumprimento do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Diante do exposto, resta mantida a dedução das NE´s 6642 e 6819, no total de R$ 1.200,00.
b.5) Notas de Empenhos n.ºs 4343/05 (R$ 135,00) e 6567/05 (R$ 1.889,50).
As despesas com o Proerd foram excluídas em razão de tratar-se de um projeto de caráter assistêncial, pois, tem como objetivo atuar na prevenção do uso de drogas por crianças e adolescente, e considerando que esse projeto é desenvolvido por um grupo composto por psicológos, psiquiatras, policiais e pedagogos, não cabe incluir nos gastos com ensino, em razão do disposto no artigo 71, inciso II da Lei 9.394/96
"Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
[...]
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial,
desportivo ou cultural;"
Dessa forma, permanece a dedução para as NE´S 4343 e 6567, no montante de R$ 2.024,50.
b.6) Notas de Empenhos n.ºs 2256/05 (R$ 3.603,50), 2893/05 (R$ 12.460,70) e 3374/05 (R$ 680,00).
Para as NE´S 664 e 6819 referentes as despesas com fanfarra destacamos que se trata de atividades culturais, e segundo o disposto no art. 70 da Lei 9.394/96, esse tipo de dispêndio não pode ser considerado como de manutenção e desevolvimento do ensino.
Logo, considerando que as atividades culturais, não se encontram relacionadas como despesas com ensino, mantém-se a dedução do ensino fundamental para as NE´s 2256, 2893 e 3374, no montante de 16.744,20.
b.7) Notas de Empenhos n.ºs 2380/05 (R$ 950,00), 2610/05 (R$ 1.180,00), 3373/05 (R$ 780,00), 4229/05 (R$ 2.200,00), 4650/05 (R$ 1.277,99), 5258/05 (R$ 8.860,70), 5259/05 (R$ 8.204,10) e 5260/05 (R$ 17.311,80)
Com relação ao argumento de que as despesas relativas as NE´s acima relacionadas foram realizadas em consonância com o disposto no artigo 70, II e III da Lei 9.394/96, discordamos da unidade, uma vez que o citado dispositivo legal versa sobre considerar como manutenção e desenvolvimento do ensino os gastos com manutenção de bens e serviços vinculados à educação e com a realização de atividades meios necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino, enquanto que as aquisições de utensílios para confecção da merenda escolar não se enquadram nesta possibilidade, pois, conforme determinam os artigos 212, § 4º da Constituição Federal e art. 71, IV da Lei 9.394/96, os dispêndios dessa natureza não podem ser incluídas na verificação do percentual de 25% das receitas de impostos e transferências aplicadas em educação.
"Art. 212: [...]
§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários."
"Art. 71 - Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
[...]
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;"
De acordo com a legislação supra citada os programas suplementares de alimentação (merenda escolar) devem ser custeados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários, e ainda, não são considerados como despesas de manutenção de desenvolvimento do ensino, pois, trata-se de política pública do setor de educação (art. 208, VII da Constituição Federal) com caráter de assistência social.
Convém deixar claro que as aquisições de eletrodomésticos, fogóes, prateleiras e outros, tem como único objetivo serem usadas pelo ente apenas para manutenção do programa de merenda escolar, pois, no referido programa não pode ser considerado apenas as despesas com alimentação, mas também todos os gastos que dão suporte a ela, e neste caso, incluí-se os utensílios de cozinha e a merendeira. Da mesma forma que na manutenção e desenvolvimento do ensino são considerados além das folhas de pagamento com professores, todos os demais gastos que dão suporte a realização dessa atividade, tais como: água, luz, manutenção do prédio, material escolar, livros, entre outros.
Quanto a argumentação da Unidade de que que os equipamentos e materias adquiridos são necessárias para manutenção das atividades meios e funcionamento dos sistemas de ensino, destacamos que as despesas referentes as NE´s em análise são essenciais para manter o funcionamento da merenda escolar e não de todo o ensino, como alega o ente, haja vista que a compra de eletrodomésticos não possuem outra utilidade senão atender a alimentação escolar.
Sendo assim, mantém-se a dedução para as NE´s 2380/05, 2610/05, 3372/05, 4229/05, 4650/05, 5258/05, 5259/05 e 5260/05, no total de R$ 40.764,59.
Diante das considerações acima, mantém-se a dedução de despesas indevidas no ensino fundamental o montante de R$ 335.835,93, cujo novo quadro evidencia que o Município de Imbituba aplicou em despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no valor de R$ 3.162.327,22, representando 59,02% dos 25% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 3.214.863,37, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 52.536,15 ou 0,98%, em descumprimento ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 5.064.428,81 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 896.545,68 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 892.580,97 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 19.535,88 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | (33.531,78) |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | (126.970,84) |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 3.162.327,22 |
25% das Receitas com Impostos | 5.358.105,62 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 3.214.863,37 |
Valor Abaixo do Limite (60% sobre 25%) | 52.536,15 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 3.162.327,22, equivalendo a 59,02% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o DESCUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Mantém-se a restrição nos seguintes termos:
Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no valor de R$ 3.162.327,22, representando 59,02% dos 25% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 3.214.863,37, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 52.536,15 ou 0,98%, em descumprimento ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 3.065.070,58 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF (cfe informado no item C2 do Ofício Circular n.º 5.393/2006) | 19.535,88 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 1.850.763,88 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF* | 2.124.192,69 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 273.428,81 |
*Refere-se ao valor informado no item C do Ofício Circular n.º 5.393/2006 (R$ 2.173.714,26), excluíndo as NE´s 7.679, 7.946 e 7.975 (R$ 49.521,57) inscritas em restos a pagar relacionadas nos item C.3 do mesmo ofício.
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 2.124.192,69, equivalendo a 68,86% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 5.222.171,29 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 1.866.065,96 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 9.870,26 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 7.098.107,51 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (vide Obs.1) | 2.735.041,69 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (vide Obs.2) | 4.822,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 2.739.863,69 |
N.º / Objeto | Conta Bancária | Função/ Subfunção |
Valor Empenhado |
Receitas Convênio em 2005 |
Saldo de recursos Convênio do exercício anterior |
Ações estrtégias em saúde | 7512-4 | 51.000,16 | 310.856,10 | 8,62 | |
Gestão plena em saúde | 58.043-0 | 1.306.452,74 | 1.237.272,16 | 100.476,51 | |
Programa Agente Comunitário de Saúde | 5.766-5 | 347.881,48 | 323.340,00 | 12.668,36 | |
Programa Saude da Família | 6.598-6 | 154.114,36 | 831.000,00 | 107,01 | |
DST/AIDS | 9.073-5 | 45.002,35 | 96.085,10 | 12.835,81 | |
Vigilância Epidimiológica | 6.925-6 | 62.531,72 | 74.081,53 | 30,61 | |
Saúde Mental | 11.908-3 | 200.969,15 | 0,00 | 15.206,30 | |
Ações Vigilância Sanitária (PPI) | 20.420-8 | 1.373,72 | 38,21 | 19,26 | |
Farmácia Básica | 20.076-8 | 100.201,35 | 36.965,00 | 344,72 | |
SUS-FAE - Média Complexidade | 2.752-9 | 37.658,63 | 39.304,83 | 11,26 | |
SUS - PAB Fixo | 5.003-2 | 427.856,03 | 483.158,04 | 129,52 | |
Total Deduzido da Saúde | 2.735.041,69 | 3.432.100,97 | 141.837,98 |
Obs.2: Refere-se as despesas excluídas das Ações e Serviços Públicos de Saúde em razão de serem impróprias, conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e relacionadas no Anexo 2 deste Relatório.
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 7.098.107,51 | 33,12 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 2.735.041,69 | 12,76 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 4.363.065,82 | 20,36 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 3.214.863,37 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 1.148.202,45 | 5,36 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 4.363.065,82, correspondendo a um percentual de 20,36% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 13.325.293,51 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos Sociais (conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e relacionadas no Anexo 3 deste Relatório) | 426.328,14 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 13.751.621 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 792.035,82 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 792.035,82 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Sentenças Judiciais | 325.356,24 |
Indenizações Restituições Trabalhistas | 41.598,80 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 366.955,04 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal | 24.400,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 24.400,00 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 29.660.445,03 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 17.796.267,02 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 13.751.621,65 | 46,36 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 792.035,82 | 2,67 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 366.955,04 | 1,24 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 24.400,00 | 0,08 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 14.152.302,43 | 47,71 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 3.643.964,59 | 12,29 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 47,71%do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 29.660.445,03 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 16.016.640,32 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 13.751.621,65 | 46,36 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 366.955,04 | 1,24 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 13.384.666,61 | 45,13 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 2.631.973,71 | 8,87 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 45,13% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 29.660.445,03 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 1.779.626,70 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 792.035,82 | 2,67 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 24.400,00 | 0,08 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 767.635,82 | 2,59 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 1.011.990,88 | 3,41 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,59% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 3.200,00 | 11.885,41 | 26,92 |
FEVEREIRO | 3.200,00 | 11.885,41 | 26,92 |
MARÇO | 3.200,00 | 11.885,41 | 26,92 |
ABRIL | 3.200,00 | 11.885,41 | 26,92 |
MAIO | 3.200,00 | 11.885,41 | 26,92 |
JUNHO | 3.200,00 | 11.885,41 | 26,92 |
JULHO | 3.200,00 | 11.885,41 | 26,92 |
AGOSTO | 3.200,00 | 11.885,41 | 26,92 |
SETEMBRO | 3.200,00 | 11.885,41 | 26,92 |
OUTUBRO | 3.200,00 | 11.885,41 | 26,92 |
NOVEMBRO | 3.200,00 | 11.885,41 | 26,92 |
DEZEMBRO | 3.200,00 | 11.885,41 | 26,92 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00%(referente aos seus 38.141 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
30.432.231,01 | 348.480,00 | 1,15 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 348.480,00, representando 1,15%da receita total do Município ( R$ 30.432.231,01). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 4.163.219,07 | 25,73 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 11.343.853,20 | 70,12 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 670.558,53 | 4,14 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 16.177.630,80 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 1.380.785,98 | 8,54 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 1.380.785,98 | 8,54 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 1.294.210,46 | 8,00 |
Valor Acima do Limite | 86.575,52 | 0,54 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 1.380.785,98, representando 8,54% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 16.177.630,80). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo DESCUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 38.141 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
Em razão do exposto, anota-se as seguintes restrições:
A.5.4.3.1 - Despesa total do Poder Legislativo, no montante de R$ 1.380.785,98, excluíndo-se os inativos, representando 8,54% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior, portanto, superior ao limite de 8,00%, em descumprimento ao artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.3.2 - Repasse do Poder Executivo ao Poder Executivo, a título de suprimentos, no montante de R$ 1.380.785,98 (8,54%), quando o limite máximo a ser repassado era da ordem de R$ 1.294.210,46 (8%), portanto, em valor excedente de R$ 86.575,52, correspondendo a 0,54% das Receitas Tributárias e Transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, referentes ao exercício de 2004, em descumprimento ao estabelecido pelo art. 29-A, §2º, da CF/88
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
1.294.210,46 | 584.653,95 | 45,17 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 584.653,95, representando 45,17% da receita total do Poder ( R$ 1.294.210,46). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Imbituba instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 2.466/2003, de 29/12/2003, portanto dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado através da portaria nº 171, em 01/04/2005, a Sra. Letiane Aparecida Mousquer Leal - cargo comissionado.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Imbituba não encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, não cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Para fins de emissão de Parecer prévio, por parte desta Corte de Contas, a seguinte restrição comporá a conclusão deste Relatório:
1 - Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestre de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;
B - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei 4.320/64
B.1.1 - Registro no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da conta 9.9.1.9.15 - Dedutora de Multas de Trânsito, no valor de R$ - 85,15, em afronta ao Anexo I da Portaria 219/2004 e artigo 85 da Lei 4.320/64
Verificou-se pelo Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadda - Anexo 10 da Lei 4.320/64 o registro da conta 9.9.1.9.15 - Dedutora de Multas de Trânsito, no valor de R$ - 85,15.
Dessa forma, resta caracterizado que procedimento utilizado pela Unidade não encontra amparo nas normas de contabilidade pública, haja vista que o Anexo I - Discriminação da Receita da Portaria 219/2004, prevê como contas redutoras apenas aquelas decorrentes da receita para formação do Fundef.
Portanto, anota-se afronta ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Anexo I da Portaria 219/2004.
Destaca-se que a referida divergência repercurtiu no item B.1.2 deste Relatório.
B.1.2 - Divergência de R$ 85,12 no total da Receita Total Arrecadada, apurada entre o valor registrado no Anexo 10 e 12 da Lei 4.320/64 (R$ 30.432.231,01) e os valores apresentados 13 e 15 da citada Lei (R$ 30.432.316,13), em afronta ao artigo 85 da Lei 4.320/64, bem como ao Anexo I - Discriminação da Receita da Portaria 219/2004
Em análise aos Demonstrativos do Balanço Geral consolidado do Município de Imbituba verificou-se que o total da Receita Arrecadada apressenta-se com valores divergêntes nos Anexos 10, 12, 13 e 15 da Lei 4.320/64, conforme demonstrado no quadro abaixo:
VALOR ANEXOS 10 e 12 | VALOR ANEXOS 13 e 15 | DIVERGÊNCIAS | |
Total da Receita Arrecadada | 30.432.231,01 | 30.432.316,13 | 85,12 |
Destaca-se que referida divergência é decorrente da conta 9.9.1.9.15 - Dedutora de Multas de Trânsito, cujo registro na contabilidade encontra-se em afronta ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64, bem como ao Anexo I - Discriminação da Receita da Portaria 219/2004, onde prevê como conta redutoras apenas aquelas decorrentes da receita para formação do Fundef.
B.2 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei 4.320/64
B.2.1 - Divergência de R$ 63.877,80 apurada entre o valor lançado no Anexo 11 da Lei 4.320/64 referente ao elemento de despesa 4.4.90.52.00 - Equipamento e Material Permanente (R$ 1.505.979,33) e o apresentado no Anexo 15 da referida Lei, na conta aquisição de Bens Móveis (R$ 1.442.101,53), caracterizando afronta ao artigo 83 da Lei 4.320/64
Verificou-se pela análise dos Anexos 11 (Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada) e 15 (Demonstração das Variações Patrimoniais) ambos da Lei 4.320/64, uma divergência de R$ 63.877,80 apurada entre o valor lançado no elemento de despesa 4.4.90.52 - Equipamento e Material Permanente, da ordem de R$ 1.505.979,33, contra um valor lançado em aquisição de Bens Móveis (anexo 15) de R$ 1.442.101,53.
Tal procedimento evidencia o descumprimento do artigo 83 da Lei 4.320/64, que assim dispõe:
Recomenda-se a regularização na escrituração atual, se for o caso.
B.2.2 - Divergência de R$ 1.089.293,40 , apurada entre o total dos créditos autorizados, registrados no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 e Balanço Orçamentário - Anexo 12 (R$ 33.711.000,00) e o valor autorizado no orçamento municipal, acrescido das alterações orçamentárias (R$ 32.621.706,60), contrariando as normas gerais de escrituração contidas na Lei 4.320/64, artigos 75, 90 e 91
O Município de Imbituba registrou no Comparativo da despesa autorizada com a realizada - anexo 11 e Balanço Orçamentário o valor de R$ 33.711.000,00 para a despesa autorizada. No entanto, se considerar-mos o valor do orçamento - Lei 2.597/2004 de 15/12/2004 R$ 26.293.500,00 mais as alterações orçamentárias realizadas (suplementações R$ 13.286.638,83 menos anulações de dotações R$ 6.958.432,23), evidenciamos uma diferença de R$ 1.089.934,00, desta forma, descumprindo os preceitos legais da Lei nº 4.320/64, abaixo transcritos:
B.3 - Ofício Circular n.º 5.393/2006
B.3.1 - Remuneção dos Agentes Políticos
B.3.1.1 - Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal) dos meses de janeiro a dezembro dos Agentes Políticos do Poder Executivo, no valor de R$ 28.596,39 (21% sobre a remuneração total), impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º ambos da Lei 4.320/64
Em atendimento ao solicitado no Ofício Circular TC-DMU n.º 5.393/2006, item H, o Município de Imbituba remeteu quadros demonstrativos contendo informações mensais acerca do subsídio, desconto previdenciário e desconta para IRRF do Prefeito e Vice-Prefeito. Contudo, verificou-se que nos meses de janeiro a dezembro de 2005 não restou comprovada a contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal) vinculação previdenciária incidentes sobre o subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito.
A seguir, transcrevemos os quadros apresentados em resposta ao item H do Ofício Circular n.º 5.393/2006:
Remuneração do Prefeito
Mês | Subsídio | Desconto Previdenciário | Desconto para IRRF |
Janeiro | 7.500,00 | 1.500,63 | |
Fevereiro | 7.500,00 | 1.500,63 | |
Março | 7.500,00 | 1.500,62 | |
Abril | 7.500,00 | 1.500,62 | |
Maio | 7.500,00 | 1.500,62 | |
Junho | 7.500,00 | 1.500,62 | |
Julho | 7.500,00 | 1.500,62 | |
Agosto | 7.500,00 | 1.500,62 | |
Setembro | 7.500,00 | 1.500,62 | |
Outubro | 7.500,00 | 1.500,62 | |
Novembro | 7.500,00 | 1.500,62 | |
Dezembro | 7.500,00 | 1.500,62 | |
TOTAL DO ANO | 90.000,00 | 18.007,46 |
Remuneração do Vice-Prefeito
Mês | Subsídio | Desconto Previdenciário | Desconto para IRRF |
Janeiro | 3.700,00 | 487,80 | |
Fevereiro | 3.700,00 | 487,80 | |
Março | 3.700,00 | 552,15 | |
Abril | 3.700,00 | 552,15 | |
Maio | 3.700,00 | 552,15 | |
Junho | 3.700,00 | 552,15 | |
Julho | 3.700,00 | 552,15 | |
Agosto | 3.700,00 | 552,15 | |
Setembro | 3.700,00 | 552,15 | |
Outubro | 5.473,28 | 552,15 | |
Novembro | 3.700,00 | 1.039,80 | |
Dezembro | 3.700,00 | 552,15 | |
TOTAL DO ANO | 46.173,28 | 6.984,75 |
Dessa forma, em razão do exposto, anota-se o descumprimento do disposto na Constituição Federal, artigo 6º c/c 201, que assim determinam:
"Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição."
"Art. 201 - A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:"
B.3.1.2 - Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal) dos meses de janeiro a dezembro dos Agentes Políticos do Poder Legislativo, no valor de R$ 77.100,81 (21% sobre a remuneração total), impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º ambos da Lei 4.320/64
Em atendimento ao solicitado no Ofício Circular TC-DMU n.º 5.393/2006, item H, o Município de Imbituba remeteu quadros demonstrativos contendo informações mensais acerca do subsídio, desconto previdenciário e desconta para IRRF dos Vereadores. Contudo, verificou-se que nos meses de janeiro a dezembro de 2005 não restou comprovada a contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal) incidentes sobre o subsídio dos referidos agentes políticos.
A seguir, transcrevemos as informações dos quadros apresentados em resposta ao item H do Ofício Circular n.º 5.393/2006:
MÊS: JANEIRO/2005 | ||||||
Nome do Vereador | Subsídio | Representação do Pres. Câmara | Sessão Extraordinária | Desconto p/ Previdência | Desconto para IRRF | |
Data | Valor | |||||
Luiz Antônio Dutra | 3.200,00 | 800,00 | 602,48 | |||
Dorlin Nunes Junior | 3.200,00 | 800,00 | 538,13 | |||
Valdir Rodrigues | 3.200,00 | 800,00 | 538,13 | |||
Jaison Cardoso de Souza | 3.200,00 | 1.600,00 | 1.200,00 | 1.088,12 | ||
Mário César de Souza | 3.200,00 | 800,00 | 538,13 | |||
Jesiel Oliveira Antulino | 3.200,00 | 800,00 | 538,13 | |||
Elisio Sgrott | 3.200,00 | 800,00 | 538,13 | |||
Christiano Lopes de Oliveira | 3.200,00 | 800,00 | 634,65 | |||
Valmira Sebold Brnaco | 3.200,00 | 800,00 | 634,65 | |||
Total do mês | 28.800,00 | 1.600,00 | 7.600,00 | 5.650,55 |
MÊS: FEVEREIRO/2005 | ||||||
Nome do Vereador | Subsídio | Representação do Pres. Câmara | Sessão Extraordinária | Desconto p/ Previdência | Desconto para IRRF | |
Data | Valor | |||||
Luiz Antônio Dutra | 3.200,00 | 382,48 | ||||
Dorlin Nunes Junior | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Valdir Rodrigues | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Jaison Cardoso de Souza | 3.200,00 | 1.600,00 | 758,13 | |||
Mário César de Souza | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Jesiel Oliveira Antulino | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Elisio Sgrott | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Christiano Lopes de Oliveira | 3.200,00 | 414,65 | ||||
Valmira Sebold Brnaco | 3.200,00 | 414,65 | ||||
Total do mês | 28.800,00 | 1.600,00 | 3.560,51 |
MÊS: MARÇO/2005 | ||||||
Nome do Vereador | Subsídio | Representação do Pres. Câmara | Sessão Extraordinária | Desconto p/ Previdência | Desconto para IRRF | |
Data | Valor | |||||
Luiz Antônio Dutra | 3.200,00 | 382,48 | ||||
Dorlin Nunes Junior | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Valdir Rodrigues | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Jaison Cardoso de Souza | 3.200,00 | 1.600,00 | 758,13 | |||
Mário César de Souza | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Jesiel Oliveira Antulino | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Elisio Sgrott | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Christiano Lopes de Oliveira | 3.200,00 | 414,65 | ||||
Valmira Sebold Brnaco | 3.200,00 | 414,65 | ||||
Total do mês | 28.800,00 | 1.600,00 | 3.560,51 |
MÊS: ABRIL/2005 | ||||||
Nome do Vereador | Subsídio | Representação do Pres. Câmara | Sessão Extraordinária | Desconto p/ Previdência | Desconto para IRRF | |
Data | Valor | |||||
Luiz Antônio Dutra | 3.200,00 | 382,48 | ||||
Dorlin Nunes Junior | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Valdir Rodrigues | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Jaison Cardoso de Souza | 3.200,00 | 1.600,00 | 758,13 | |||
Mário César de Souza | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Jesiel Oliveira Antulino | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Elisio Sgrott | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Christiano Lopes de Oliveira | 3.200,00 | 414,65 | ||||
Valmira Sebold Brnaco | 3.200,00 | 414,65 | ||||
Total do mês | 28.800,00 | 1.600,00 | 3.560,51 |
MÊS: MAIO/2005 | ||||||
Nome do Vereador | Subsídio | Representação do Pres. Câmara | Sessão Extraordinária | Desconto p/ Previdência | Desconto para IRRF | |
Data | Valor | |||||
Luiz Antônio Dutra | 3.200,00 | 382,48 | ||||
Dorlin Nunes Junior | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Valdir Rodrigues | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Jaison Cardoso de Souza | 3.200,00 | 1.600,00 | 758,13 | |||
Mário César de Souza | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Jesiel Oliveira Antulino | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Elisio Sgrott | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Christiano Lopes de Oliveira | 3.200,00 | 414,65 | ||||
Valmira Sebold Brnaco | 3.200,00 | 414,65 | ||||
Total do mês | 28.800,00 | 1.600,00 | 3.560,51 |
MÊS: JUNHO/2005 | ||||||
Nome do Vereador | Subsídio | Representação do Pres. Câmara | Sessão Extraordinária | Desconto p/ Previdência | Desconto para IRRF | |
Data | Valor | |||||
Luiz Antônio Dutra | 3.200,00 | 382,48 | ||||
Dorlin Nunes Junior | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Valdir Rodrigues | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Jaison Cardoso de Souza | 3.200,00 | 1.600,00 | 758,13 | |||
Mário César de Souza | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Jesiel Oliveira Antulino | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Elisio Sgrott | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Christiano Lopes de Oliveira | 3.200,00 | 414,65 | ||||
Valmira Sebold Brnaco | 3.200,00 | 414,65 | ||||
Total do mês | 28.800,00 | 1.600,00 | 3.560,51 |
MÊS:JULHO/2005 | ||||||
Nome do Vereador | Subsídio | Representação do Pres. Câmara | Sessão Extraordinária | Desconto p/ Previdência | Desconto para IRRF | |
Data | Valor | |||||
Luiz Antônio Dutra | 3.200,00 | 382,48 | ||||
Dorlin Nunes Junior | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Valdir Rodrigues | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Jaison Cardoso de Souza | 3.200,00 | 1.600,00 | 758,13 | |||
Mário César de Souza | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Jesiel Oliveira Antulino | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Elisio Sgrott | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Christiano Lopes de Oliveira | 3.200,00 | 414,65 | ||||
Valmira Sebold Brnaco | 3.200,00 | 414,65 | ||||
Total do mês | 28.800,00 | 1.600,00 | 3.560,51 |
MÊS: AGOSTO/2005 | ||||||
Nome do Vereador | Subsídio | Representação do Pres. Câmara | Sessão Extraordinária | Desconto p/ Previdência | Desconto para IRRF | |
Data | Valor | |||||
Luiz Antônio Dutra | 3.200,00 | 382,48 | ||||
Dorlin Nunes Junior | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Valdir Rodrigues | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Jaison Cardoso de Souza | 3.200,00 | 1.600,00 | 758,13 | |||
Mário César de Souza | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Jesiel Oliveira Antulino | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Elisio Sgrott | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Christiano Lopes de Oliveira | 3.200,00 | 414,65 | ||||
Valmira Sebold Brnaco | 3.200,00 | 414,65 | ||||
Total do mês | 28.800,00 | 1.600,00 | 3.560,51 |
MÊS:SETEMBRO /2005 | ||||||
Nome do Vereador | Subsídio | Representação do Pres. Câmara | Sessão Extraordinária | Desconto p/ Previdência | Desconto para IRRF | |
Data | Valor | |||||
Luiz Antônio Dutra | 3.200,00 | 382,48 | ||||
Dorlin Nunes Junior | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Valdir Rodrigues | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Jaison Cardoso de Souza | 3.200,00 | 1.600,00 | 758,13 | |||
Mário César de Souza | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Jesiel Oliveira Antulino | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Elisio Sgrott | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Christiano Lopes de Oliveira | 3.200,00 | 414,65 | ||||
Valmira Sebold Brnaco | 3.200,00 | 414,65 | ||||
Total do mês | 28.800,00 | 1.600,00 | 3.560,51 |
MÊS: OUTUBRO/2005 | ||||||
Nome do Vereador | Subsídio | Representação do Pres. Câmara | Sessão Extraordinária | Desconto p/ Previdência | Desconto para IRRF | |
Data | Valor | |||||
Luiz Antônio Dutra | 3.200,00 | 382,48 | ||||
Dorlin Nunes Junior | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Valdir Rodrigues | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Jaison Cardoso de Souza | 3.200,00 | 1.600,00 | 758,13 | |||
Mário César de Souza | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Jesiel Oliveira Antulino | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Elisio Sgrott | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Christiano Lopes de Oliveira | 3.200,00 | 414,65 | ||||
Valmira Sebold Brnaco | 3.200,00 | 414,65 | ||||
Total do mês | 28.800,00 | 1.600,00 | 3.560,51 |
MÊS: NOVEMBRO/2005 | ||||||
Nome do Vereador | Subsídio | Representação do Pres. Câmara | Sessão Extraordinária | Desconto p/ Previdência | Desconto para IRRF | |
Data | Valor | |||||
Luiz Antônio Dutra | 3.200,00 | 382,48 | ||||
Dorlin Nunes Junior | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Valdir Rodrigues | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Jaison Cardoso de Souza | 3.200,00 | 800,00 | 538,13 | |||
Mário César de Souza | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Jesiel Oliveira Antulino | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Elisio Sgrott | 3.200,00 | 318,12 | ||||
Christiano Lopes de Oliveira | 3.200,00 | 414,65 | ||||
Valmira Sebold Brnaco | 3.200,00 | 266,70 | 487,99 | |||
Total do mês | 28.800,00 | 1.066,70 | 3.413,85 |
MÊS: DEZEMBRO/2005 | ||||||
Nome do Vereador | Subsídio | Representação do Pres. Câmara | Sessão Extraordinária | Desconto p/ Previdência | Desconto para IRRF | |
Data | Valor | |||||
Luiz Antônio Dutra | 3.200,00 | 1.600,00 | 382,48 | |||
Dorlin Nunes Junior | 3.200,00 | 1.600,00 | 318,12 | |||
Valdir Rodrigues | 3.200,00 | 1.600,00 | 318,12 | |||
Jaison Cardoso de Souza | 3.200,00 | 1.600,00 | 2.400,00 | 758,13 | ||
Mário César de Souza | 3.200,00 | 1.600,00 | 318,12 | |||
Jesiel Oliveira Antulino | 3.200,00 | 1.600,00 | 318,12 | |||
Elisio Sgrott | 3.200,00 | 1.600,00 | 318,12 | |||
Christiano Lopes de Oliveira | 3.200,00 | 1.600,00 | 414,65 | |||
Valmira Sebold Brnaco | 3.200,00 | 1.600,00 | 414,65 | |||
Carlos César Nunes | 2.880,00 | 1.600,00 | 230,12 | |||
Total do mês | 31.680,00 | 1.600,00 | 16.800,00 | 3.790,63 |
Dessa forma, em razão do exposto, anota-se o descumprimento do disposto na Lei 4.320/64, artigos 90 e 105, § 3º, que assim determinam:
"Art. 90 - A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a dpesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis."
"Art. 105 - [.....]
§ 3º - O Passivo Financeiro compreenderá os compromissos exigíveis cujo pagamento independa de autorização orçamentária."
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos mensalmente por meio magnético e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2005 do Município de IMBITUBA - SC, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:
I - DO PODER LEGISLATIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Despesa total do Poder Legislativo, no montante de R$ 1.380.785,98, excluíndo-se os inativos, representando 8,54% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior, portanto, superior ao limite de 8,00%, em descumprimento ao artigo 29-A da Constituição Federal (item A.5.4.3.1 deste Relatório).
I.B. RESTRIÇÃO DE ORDEM LEGAL:
I.B.1. Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal) dos meses de janeiro a dezembro dos Agentes Políticos do Poder Legislativo, no valor de R$ 77.100,81 (21% sobre a remuneração total), impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º ambos da Lei 4.320/64 (item B.3.1.2).
II - DO PODER EXECUTIVO :
II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental no valor de R$ 3.162.327,22, representando 59,02% dos 25% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos, quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 3.214.863,37, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 52.536,15 ou 0,98%, em descumprimento ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (item A.5.1.2.1);
II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 216.535,07, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 0,71% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 30.432.231,01) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,09 arrecadação mensal em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei n.º 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar n.º 101/2000 - LRF (item A.4.2.1.a);
II.B.2. Registro no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da conta 9.9.1.9.15 - Dedutora de Multas de Trânsito, no valor de R$ - 85,15, em afronta ao Anexo I da Portaria 219/2004 e artigo 85 da Lei 4.320/64(item B.1.1).
II.B.3. Divergência de R$ 85,12 no total da Receita Total Arrecadada, apurada entre o valor registrado no Anexo 10 e 12 da Lei 4.320/64 (R$ 30.432.231,01) e os valores apresentados 13 e 15 da citada Lei (R$ 30.432.316,13), em afronta ao artigo 85 da Lei 4.320/64, bem como ao Anexo I - Discriminação da Receita da Portaria 219/2004 (item B.1.2);
II.B.5. Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal) dos meses de janeiro a dezembro dos Agentes Políticos do Poder Executivo, no valor de R$ 28.596,39 (21% sobre a remuneração total), impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º ambos da Lei 4.320/64(item B.3.1.1).
II - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
II.C.1. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestre de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.6.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
III - RESSALVAR que o processo PCA 06/00095274, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 8 em 01/12/2006.
Salete Oliveira
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM..../...../.....
Luiz Carlos Wisintainer
Coordenador de Controle
Inspetoria 4