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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 1 Divisão 1 |
PROCESSO Nº.: | ARC - 06/00532755 |
UNIDADE GESTORA: | SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE SÃO JOAQUIM |
INTERESSADO: | SR. HUMBERTO LUIZ BRIGHENTI |
RESPONSÁVEIS: | SR. HUMBERTO LUIZ BRIGHENTI |
ASSUNTO: | Auditoria Ordinária in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, referente aos meses de janeiro a dezembro de 2005 |
Relatório de Auditoria: | DCE/INSP.1 Nº. 519/2006 |
1. INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar nº. 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº. TC-06/01) art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO nº. 184/2006, fls. 02, autorizado pela Presidência desta Casa em 04/10/06, e Ofício nº. TCE/DCE/AUD. 16.276/06 (fls. 14).
Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora, foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria. A auditoria foi executada entre os dias 06 a 10/11/06 e abrangeu a verificação dos registros contábeis e execução orçamentária, com alcance sobre os meses de janeiro a dezembro de 2005.
Salienta-se que a inspeção foi realizada nos termos do plano de auditoria (fls. 03 a 10), onde abordou-se a regularidade fiscal da despesa realizada no exercício de 2005. Também foi verificada a regularidade dos registros contábeis e execução orçamentária, bem como dos respectivos anexos, relativos ao período.
2. ANÁLISE
2.1. ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Objetiva a presente análise demonstrar a situação dos créditos orçamentários, do movimento financeiro, das variações patrimoniais e das contas de compensação na forma dos quadros a seguir.
2.1.1. Demonstração da Movimentação Orçamentária
Demonstra-se a seguir, os registros das operações orçamentárias, relativas à previsão, fixação e alteração do orçamento corrente, com o fim de evidenciar a execução da Lei Orçamentária Anual nº. 13.327, de 25/01/05.
2.1.1.1. Receita Orçamentária
As receitas figuram no orçamento público devidamente discriminadas e codificadas segundo as categorias econômicas, fontes de recursos e rubricas estatuídas pelos Decretos Estaduais nºs. 2.879/04 e 2.895/05, c/c as Portarias STN/SOF nºs. 163/01, 688/05, 325/01 e 519/01; Portaria STN/MF nº 248/02; e Lei Federal nº 4.320/64. Inclui as contas representativas dos recursos recebidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício.
Em R$
Código | Discriminação Contábil | Valor |
2.9.1.1.1 | (+) Previsão Inicial da Receita | 0,00 |
1.9.1.1.4 | (-) Receita Realizada | 0,00 |
1.9.1.1.1 | (=) Receita a Realizar | 0,00 |
2.9.3.1.1.01 | (+) Cota de Despesa Autorizada | 4.685.346,80 |
2.9.3.1.1.01.04 | (-) Cota de Despesa Recebida | 4.512.339,26 |
2.9.3.1.1.01.03 | (=) Cota de Despesa a Receber | 173.007,54 |
(=) Saldo Orçamentário | 173.007,54 | |
Fonte: Comparativo da Receita/2005 e Balancete do Razão |
(Anexos I e II, fls. 16 a 53)
Comentários: Em ordem.
2.1.1.2. Despesa Orçamentária
Os créditos figuram no orçamento público devidamente discriminados e codificados segundo as categorias econômicas, grupos de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesa e fontes de recursos estatuídas pelos Decretos Estaduais nºs. 2.879/04 e 2895/05 c/c as Portarias STN/SOF nºs. 163/01, 688/05, 325/01 e 519/01; Portaria STN/MF nº. 448/02; e Lei Federal nº. 4.320/64. Inclui as contas representativas dos recursos despendidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício.
Em R$ | ||
Código | Discriminação Contábil | Valor |
1.9.2.1.1 | (+) Dotação Inicial | 5.478.199,00 |
1.9.2.1.2 | (+) Dotação Suplementar | 2.373.652,73 |
1.9.2.1.3 | (+) Dotação Especial | 0,00 |
1.9.2.1.4 | (+) Dotação Extraordinária | 0,00 |
1.9.2.2.1.01.01 | (+) Créditos Recebidos | 221.610,84 |
1.9.2.1.9 | (-) Dotação Cancelada/Remanejada | 3.433.985,86 |
1.9.2.2.1.01.02 | (-) Créditos Transferidos | 675,25 |
(=) Crédito Orçamentário Autorizado | 4.638.801,46 | |
2.9.2.4.1.01.01 | (-) Empenhos a Liquidar | 0,00 |
2.9.2.4.1.01.02 | (-) Empenhos Liquidados | 4.512.339,26 |
(=)Saldo Orçamentário a Realizar | 126.462,20 | |
Fonte: Comparativo da Despesa/2005 e Balancete do Razão |
(Anexos I e II, fls. 16 a 53)
Comentários: Em ordem.
2.1.2. Demonstração da Movimentação Financeira
Demonstra-se a seguir, os registros das operações financeiras realizadas no período em análise, relativas ao movimento de entradas (receitas) e saídas (despesas), objetivando evidenciar o saldo ainda existente.
Em termos gerais, a expressão designa o montante de recursos em caixa/banco, tais como: depósitos e aplicações em instituições financeiras, e os ativos de rápida liquidez (ações e debêntures) que a entidade possui à sua disposição, além das obrigações (fornecedores, DDO, consignações, dentre outros).
Em R$
Ord | Código | Discriminação Contábil | Valor |
1 | 1.1.1 | Disponível/Saldo anterior | 0,00 |
2 | 4 | Receita Orçamentária (Saldo das Contas) | 0,00 |
3 | Ingressos Extra-Orçam. (Mov. Acum. a Créd) | 4.849.059,31 | |
1.1.2 | Créditos em Circulação | 0,00 | |
1.1.4 | Valores Pendentes a Curto Prazo | 0,00 | |
2.1.1 | Depósitos | 78.182,02 | |
2.1.2 | Obrigações em Circulação | 4.764.584,85 | |
2.1.2.1.1.01 | Fornecedores do Exercício | 4.596.830,91 | |
2.1.2.1.1.02 | Fornecedores de Exercício Anteriores | 106.425,02 | |
2.1.2.1.6 | Recursos Especiais a Liberar | 61.328,92 | |
2.1.4 | Valores Pendentes | 6.292,44 | |
2.4.9 | Resultado de Extinção Cisão ou Fusão | 0,00 | |
4 | 6 | Resultado Aumentativo - Sist. Financeiro (Saldo das Contas) | 4.586.385,65 |
6.1.2 | Interferências Ativas Orçamentárias | 4.561.555,98 | |
6.2.1 | Receitas Extra-Orçamentária | 0,00 | |
6.2.2 | Interferências Ativas Extra-Orçamentária | 0,00 | |
6.2.3 | Acrécimos Patrimoniais | 24.829,67 | |
6.2.3.3.1.05 | Restos a Pagar | 24.829,67 | |
5 | Total das Entradas (2+3+4) | 9.435.444,96 | |
6 | 3 | Despesa Orçamentária (Saldo das Contas) | 4.512.339,26 |
3.3 | Despesas Correntes | 2.354.306,66 | |
3.4 | Despesas de Capital | 2.158.032,60 | |
7 | Desembolsos Extra-Orçamentário (Mov. Acum. a Débito) | 4.923.105,70 | |
1.1.2 | Créditos em Circulação | 0,00 | |
1.1.4 | Valores Pendentes a Curto Prazo | 0,00 | |
2.1.1 | Depósitos | 78.784,00 | |
2.1.2 | Obrigações em Circulação | 4.838.029,26 | |
2.1.2.1.1.01 | Fornecedores do Exercício | 4.596.830,91 | |
2.1.2.1.1.02 | Fornecedores de Exercícios Anteriores | 122.732,30 | |
2.1.2.1.6 | Recursos Especiais a Liberar | 118.466,05 | |
2.1.4 | Valores Pendentes | 6.292,44 | |
2.4.9 | Resultado de Extinção Cisão ou Fusão | 0,00 | |
8 | 5 | Resultado Diminutivo - Sistema Financeiro (Saldo das Contas) | 0,00 |
5.1.2 | Interferências Passivas Orçamentárias | 0,00 | |
5.2.1 | Despesas Extra-Orçamentárias | 0,00 | |
5.2.2 | Interferências Passivas Extra-Orçamentárias | 0,00 | |
5.2.3 | Decréscimos Patrimoniais | 0,00 | |
9 | Total das Saídas (6+7+8) | 9.435.444,96 | |
10 | 1.1.1 | Disponível/Saldo p/ o período seguinte (1+5-9) | 0,00 |
Fonte: Balancete do Razão/2005 |
(Anexo II, fls. 29 a 53)
Comentários: Conforme demonstra a tabela anterior, verifica-se que no decorrer do exercício de 2005, a SDR/São Joaquim movimentou financeiramente, tanto orçamentário como extra-orçamentariamente, a débito e a crédito, a importância de R$ 9.435.444,96 (nove milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos).
2.1.3. Demonstração das Variações Patrimoniais
Segundo o art. 104, da Lei Federal nº. 4.320/64, a Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício, ou seja, inclui as contas representativas das variações positivas e negativas da situação líquida do patrimônio e da apuração do resultado do exercício.
Em R$
Código | Discriminação Contábil | Valor |
4 | Receita Orçamentária | 0,00 |
4.1 | Receitas Correntes | 0,00 |
4.2 | Receitas de Capital | 0,00 |
6 | Resultado Aumentativo | 6.057.085,47 |
6.1 | Resultado Orçamentário | 5.951.004,98 |
6.2 | Resultado Extra-Orçamentário | 106.080,49 |
Total das Variações Ativas | 6.057.085,47 | |
3 | Despesa Orçamentária | 4.512.339,26 |
3.3 | Despesas Correntes | 2.354.306,66 |
3.4 | Despesas Capital | 2.158.032,60 |
5 | Resultado Diminutivo | 226.375,18 |
5.1 | Resultado Orçamentário | 0,00 |
5.2 | Resultado Extra-Orçamentário | 226.375,18 |
Total das Variações Passivas | 4.738.714,44 | |
6.3.1 | Resultado do Período - Superávit | 1.318.371,03 |
Fonte: Balancete do Razão/2005
(Anexo II, fls. 29 a 53)
Comentários: Conforme se verifica na tabela acima, as variações ativas da SDR/São Joaquim no exercício de 2005, importaram em R$ 6.057.085,47 (seis milhões, cinqüenta e sete mil, oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), enquanto que as variações passivas somaram a importância de R$ 4.738.714,44 (quatro milhões, setecentos e trinta e oito mil, setecentos e quatorze reais e quarenta e quatro centavos), apurando-se ao final do exercício, um resultado superavitário no valor de R$ 1.318.371,03 (um milhão, trezentos e dezoito mil, trezentos e setenta e um reais e três centavos).
2.1.4. Movimentação das Contas de Compensação
De acordo com o novo plano de contas do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto Estadual nº. 3.274/05, as contas de compensação compreendem as contas com função precípua de controle, relacionadas a situações não compreendidas no patrimônio, mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive as que dizem respeito a atos e fatos ligados a execução do orçamento.
Em R$
Código | Discriminação Contábil | Valor |
1.9.9 | Comp. Ativas Divs/Saldo Anterior | 900.509,43 |
1.9.9.1 | (D) Responsabilidades p/Valores, Títulos e Bens | 673.481,40 |
1.9.9.5 | (D) Garantias de Valores | 0,00 |
1.9.9.7 | (D) Direitos e Obrigações Contratuais | 2.794.617,02 |
1.9.9.9 | (D) Outras Compensações | 0,00 |
(=) Total das Compensações Ativas Divs | 4.368.607,85 | |
2.9.9.1 | (D) Valores, Títulos e Bens Sob Responsabilidade | 671.306,51 |
2.9.9.5 | (D) Valores em Garantia | 0,00 |
2.9.9.7 | (D) Direitos e Obrigações Contratadas | 2.573.032,42 |
2.9.9.9 | (D) Compensações Diversas | 0,00 |
(=) Total das Compensações Passivas Divs | 3.244.338,93 | |
1.9.9 | (=) Comp. Ativas Divs/Saldo Result. em 31/12/05 | 1.124.268,92 |
Fonte: Balancete do Razão/2005
(Anexo II, fls. 29 a 53)
Comentários: De acordo com o balancete do razão de 2005 da SDR/São Joaquim, o saldo resultante das contas de compensações foi de R$ 1.013.157,52 (um milhão, treze mil, cento e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e dois centavos).
Entretanto, ao se fazer a comparação entre as contas de compensações ativas e passivas, verificou-se um saldo no valor de R$ 1.124.268,92 (um milhão, cento e vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos).
Portanto, constatou-se inconsistência nos lançamentos das contas de compensações ativas e/ou passivas diversas, que resultou em uma diferença no saldo no valor de R$ 111.111,40 (cento e onze mil, cento e onze reais e quarenta centavos), em desacordo com o que dispõem os artigos 85 e 105, § 5º, da Lei Federal nº. 4.320/64.
2.1.5. Análise Preliminar das Demonstrações Contábeis e Atos Administrativos pelo Controle Interno da SDR/São Joaquim
Juntou-se aos autos, às fls. 55 a 96, os relatórios emitidos pelo Controle Interno da SDR de São Joaquim, com análise circunstanciada dos dados apresentados no período de julho a dezembro de 2005, evidenciando as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para sua regularização, nos termos do disposto no art. 5º, caput, §§ 5º e 6º, da Resolução nº. TC-16/94, alterado pelo art. 2º, da Resolução nº. 15/96.
(Anexo III, fls. 55 a 96)
2.2. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - RECEITA E DESPESA
Destina-se a presente à demonstração dos registros e da movimentação das receitas e despesas orçamentárias realizadas no período de janeiro a dezembro de 2005, autorizada na Lei Orçamentária ou através de créditos adicionais.
2.2.1. Receita
A receita da SDR/São Joaquim no exercício de 2005, atingiu o montante de R$ 4.679.235,98 (quatro milhões, seiscentos e setenta e nove mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos), composta por Cotas de Despesas Recebidas do Tesouro do Estado (R$ 4.561.555,98) e de repasse do Fundo Social (R$ 117.680,00).
2.2.2. Despesa
As despesas realizadas pela SDR/São Joaquim no exercício de 2005, atingiram o montante de R$ 4.512.339,26 (quatro milhões, quinhentos e doze mil, trezentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos), onde observou-se os princípios da legalidade, legitimidade e economicidade, conforme demonstra-se a seguir:
Discriminação | % | Valor R$ |
Despesas Correntes | 52,17 | 2.354.306,66 |
Pessoal e Encargos Sociais | 19,03 | 858.754,98 |
Outras Despesas Correntes | 33,14 | 1.495.551,68 |
Despesas de Capital | 47,83 | 2.158.032,60 |
Investimentos | 47,83 | 2.158.032,60 |
Total | 100,00 | 4.512.339,26 |
Comentários: Conforme observa-se no quadro acima, as despesas correntes da Unidade no exercício de 2005 corresponderam a 52,17%, enquanto as despesas de capital participaram com 47,83%, do total das despesas realizadas no período.
No que tange aos processos de pagamento de despesas, utilizou-se uma amostra para análise referente ao período inspecionado, obedecendo-se critérios pré-selecionados, onde verificou-se as classificações segundo as categorias econômicas, grupos de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesa e fontes de recursos estatuídas pelos Decretos Estaduais nºs. 2.879/04 e 2.895/05 c/c as Portarias STN/SOF nºs. 163/01, 688/05, 325/01 e 519/01 e Portaria STN/MF nº. 448/02.
Os pagamentos efetuados pela SDR/São Joaquim, no decorrer do exercício de 2005, assim se comportaram:
P/A | Descrição do Projeto/Atividade | FR | Valor R$ |
0034 | Des. Área da Educação, Ciência e Tecnologia | 161 | 17.680,00 |
0036 | Des. Área de Infraestrutura | 161 | 100.000,00 |
2062 | Promoção da Semana do Servidor Público | 100 | 4.998,00 |
2095 | Encargos com Estagiários | 100 | 1.076,67 |
3820 | Difusão Cultural | 100 | 45.380,00 |
4410 | Manut. Serviços e Equip. de Informática | 100 | 68,00 |
4411 | Administração de Recursos Humanos | 100 | 855.752,11 |
4412 | Auxílio Alimentação | 100 | 34.602,28 |
4442 | Capacitação Ensino Fundamental | 130 | 32.091,47 |
4707 | Constr. Ampliação e Reformas Ens. Fundam. | 130 | 1.553.655,66 |
4707 | Constr. Ampliação e Reformas Ens. Fundam. | 120 | 201.994,40 |
4817 | Manutenção e Serviços Administ. Gerais | 100 | 284.705,32 |
4819 | Capacitação de Servidores Públicos | 100 | 300,00 |
4860 | Manutenção da GEECT São Joaquim | 100 | 74.321,06 |
4968 | Apoio Financeiro aos Municípios | 120 | 87.012,00 |
6099 | Serv. Administrativos do Ensino Fundamental | 120 | 9.902,89 |
6099 | Serv. Administrativos do Ensino Fundamental | 130 | 22.364,50 |
6972 | Desc. Financeira da UEs GEECT São Joaquim | 130 | 193.404,01 |
6972 | Desc. Financeira da UEs GEECT São Joaquim | 120 | 5.013,74 |
7094 | Realização e Part. em Eventos Esportivos | 100 | 338,00 |
7155 | Apoio ao Sistema Viário Municipal | 100 | 85.000,00 |
7954 | Realização e Particip. em Ações de Desenv. | 100 | 338.140,77 |
8109 | Desc. Financ. EEB Adolfo José Martins | 130 | 6.041,66 |
8316 | Desc. Financeira da EEB Manoel Cruz | 130 | 8.029,06 |
8326 | Desc. Financeira da EEB São José | 130 | 5.413,24 |
8604 | Desc. Financeira do NEP de São Joaquim | 100 | 32.157,83 |
8761 | Desc. Financeira das UEs da SDR | 100 | 250,00 |
9102 | Estruturação das Gerências da Saúde | 100 | 18.600,78 |
9203 | Transporte Escolar Ensino Fundamental SDR | 100 | 60.000,00 |
9203 | Transporte Escolar Ensino Fundamental SDR | 120 | 20.000,00 |
9203 | Transporte Escolar Ensino Fundamental SDR | 130 | 395.189,00 |
9214 | Transporte Escolar Ens. Fund. SED | 130 | 73.363,99 |
Total dos Pagamentos - Exercício 2005 | 4.566.646,44 |
Fonte: Relações de Pagamentos de Jan a Dez/2005
Conforme consta do Planejamento de Auditoria na SDR/São Joaquim (fls. 03 a 10), foram identificadas como áreas de interesse para verificação os atos administrativos executados nas Funções Educação e Administração, sendo que foi dado maior ênfase à Função Educação, onde ficou constatado perante aos documentos comprobatórios apresentados, o que segue:
2.2.2.1 - Documentos Comprobatórios Fotocopiados
Os documentos fiscais apresentados para comprovar as despesas realizadas através das notas de empenho, a seguir discriminadas, encontram-se fotocopiadas, em contradição ao artigo 57 c/c 59, da Resolução nº. TC-16/94, que assim dispõem:
Art. 57 - Para efeitos legais e de registros contábeis, o comprovante regular da despesa pública deve ser o documento que, por imposição de leis e regulamentos, é destinado ao credor.
...
Art. 59 - Na aquisição de bens ou qualquer operação sujeita a tributo, o comprovante hábil deve ser a nota fiscal, e salvo exceções cabíveis, em primeira via. (grifou-se)
Emp. Nº. | Data Pgto | P/A | FR | Valor R$ | Credor |
0830 | 20/12/05 | 4817 | 100 | 296,80 | NT Com. Publicitária Ltda |
1077 | 16/12/05 | 4817 | 100 | 400,00 | Fax Sul Com. e Assist. Ltda |
(Anexo IV, fls. 98 a 101)
2.2.2.2. Ausência de Documento Comprobatório
A despesa realizada através da nota de empenho nº. 1086, de 12/12/05, P/A 6972, FR 130, no valor de R$ 32.280,00 (trinta e dois mil, duzentos e oitenta reais), emitida em favor da Paróquia de São Joaquim, com a finalidade de pagamento de alugueres relativos ao exercício de 2005 da E.E.B. São José, não se fez acompanhar do respectivo documento comprobatório da despesa, em contradição aos artigos 57 e 58, caput, da Resolução nº. TC-16/94 c/c o artigo 63, caput, da Lei Federal nº. 4.320/64, que assim dispõem:
Resolução nº. TC-16/94:
Art. 57 - Para efeitos legais e de registros contábeis, o comprovante regular da despesa pública deve ser o documento que, por imposição de leis e regulamentos, é destinado ao credor.
Art. 58 - Constituem-se comprovantes regulares da despesa pública, a nota fiscal, recibo, folha de pagamento, roteiro de viagem, ordem de tráfego, bilhete de passagem, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, entre outros, que deverão ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiro e outros. (grifou-se)
Lei Federal nº. 4320/64:
Art. 63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. (grifou-se)
(Anexo V, fls. 103 a 106)
2.2.2.3. Desvio de Finalidade na Aplicação dos Recursos do FUNDEF - FR: 0130 e do Salário Educação - FR: 0120
No decorrer do Exercício de 2005, a SDR/São Joaquim, efetuou pagamentos à empreiteiras de mão-de-obra (já descontados os valores das consignações) referentes a reformas, construções e ampliações em escolas do ensino fundamental, no valor total de R$ 1.373.605,74 (um milhão, trezentos e setenta e três mil, seiscentos e cinco reais e setenta quatro centavos), sendo R$ 61.857,12 (sessenta e um mil, oitocentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), referentes a recursos da FR: 0120 - Salário Educação, e R$ 1.311.748,62 (um milhão, trezentos e onze mil, setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), referentes a recursos da FR: 0130 - FUNDEF, conforme discrimina-se a seguir:
Empreiteira | Escola/Município | Valor Pago | FR |
COEMBRÁS Const. e Empreend. Ltda | EEB Manoel Pereira de Medeiros /Urupema | 61.857,12 |
120 |
COEMBRÁS Const. e Empreend. Ltda | EEB Manoel Pereira de Medeiros /Urupema | 354.560,52 |
130 |
JK Engenharia de Obras Ltda | EEB Manoel Cruz/São Joaquim |
433.573,93 |
130 |
SALVER Emp. de Mão de Obra Ltda | EEB Araújo Figueiredo/Urubici |
523.614,17 |
130 |
TOTAL | 1.373.605,74 |
Fonte: Relações de Pagamentos de 2005/SDR-São Joaquim
(Anexo VI, fls. 108 a 155)
Conforme dados fornecidos pela Unidade, os quais demonstram as situações das Unidades Escolares da GEECT de São Joaquim, bem como o Cadastro das Unidades Escolares referente o ano de 2005, ficou constatado que as escolas beneficiadas com reformas, construções e ampliações, além dos alunos do ensino fundamental, também existem alunos matriculados na educação infantil e no ensino médio.
(Anexo VII, fls. 157 a 160)
Em se tratando de recursos oriundos do FUNDEF e do Salário Educação, os quais são vinculados e exclusivos para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, conforme dispõem o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, art. 60, § 1º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 13/09/96, a Lei Federal nº. 9.424/96, que instituiu o FUNDEF, art. 2º, e a Lei Complementar nº. 101/00 - LRF, art. 8º, parágrafo único, e ainda a Constituição Federal/88, art. 212, § 5º, e a Lei Estadual nº. 10.723/98, art. 5º, que assim dispõem:
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT:
Art. 60 - Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.
§ 1º. - A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil. (grifou-se)
Lei Federal nº. 9.424/96:
Art. 2 º. - Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério.
§ 1º. - A distribuição dos recursos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o Governo Estadual e os Governos Municipais, na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, considerando-se para esse fim:
I - as matrículas da 1ª a 8ª séries do ensino fundamental;
II - (vetado)
§ 2º. - A distribuição a que se refere o parágrafo anterior, a partir de 1998, deverá considerar, ainda, a diferenciação de custo por aluno, segundo os níveis de ensino e tipos de estabelecimento, adotando-se a metodologia de cálculo e as correspondentes ponderações, de acordo com os seguintes componentes:
I - 1ª a 4ª séries;
II - 5ª a 8ª séries;
III - estabelecimentos de ensino especial;
IV - escolas rurais. (grifou-se)
Lei Complementar Federal nº. 101/00:
Art. 8º. - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo Único. - Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. (grifou-se)
Constituição Federal/88:
Art. 212 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
(...)
§ 5º. - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei. (redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14/96). (grifou-se)
Lei Estadual nº. 10.723/98:
Art. 5º - Os recursos da quota estadual do Salário Educação serão aplicados em programas, projetos e ações do ensino fundamental, regular e supletivo, destinando-se exclusivamente:
I - ao aperfeiçoamento dos profissionais do ensino fundamental;
II - à construção, conservação e reforma de prédios escolares e à aquisição e manutenção de seus equipamentos;
III - à produção de material didático destinado ao ensino fundamental;
IV - à aquisição de material didático e de consumo para uso dos alunos, dos professores e da escola;
V - à manutenção de programas de transporte escolar;
VI - a estudos, levantamentos e pesquisas, visando ao aprimoramento da qualidade do ensino fundamental público. (grifou-se)
Para tanto, a SDR/São Joaquim deveria ter se utilizado nos contratos, de um critério de proporcionalidade entre o total das despesas decorrentes dos contratos com o número de alunos matriculados em cada nível de ensino.
Neste sentido, já existe o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, que decidiu, no Processo nº. 1166-02.00/00-2, através do Parecer nº. 18/2000, em sessão de 26/04/00, manifestando-se da seguinte forma:
O contrato sob exame tem por objeto a prestação de serviços em relação a toda a rede de ensino municipal, o que vai além do nível "fundamental". Daí a necessidade de um critério de proporcionalização entre o total das despesas decorrentes do contrato e a parcela correspondente a gastos com o ensino fundamental. E o melhor critério parece ser mesmo o proposto na informação da Consultoria Técnica (...), que leva em conta o número de alunos matriculados. (destaques do original)
No entanto, o que houve nos contratos, foi o financiamento total das obras com recursos vinculados e exclusivos para o ensino fundamental - FUNDEF e Salário Educação, caracterizando desvio de finalidade dos mesmos, em desacordo com a legislação supracitada, uma vez que fizeram frente a outros níveis de ensino, infantil e médio, os quais têm suas próprias fontes de recursos.
(Anexo VIII, fls. 162 a 202)
2.2.2.4. Contrato de Obras e Serviços nº. 023/2005, de 25/10/05
Referido contrato decorreu do processo licitatório nº. 006/2005, na modalidade de Tomada de Preços, e foi firmado entre a SDR/São Joaquim e a Empresa J.K. Engenharia de Obras Ltda, cujo objeto foi a construção em alvenaria de salas para laboratório, sanitário masculino e feminino, com área de 417,71m², pintura geral interna e externa, feitura de nova entrada e revisão geral da parte elétrica (incluindo parte não reformada), na Escola de Educação Básica Manoel Cruz, em São Joaquim/SC.
A Cláusula Terceira do referido contrato, trata da dotação orçamentária que irá arcar com as despesas decorrentes do mesmo, indicando o seguinte:
SubFunção/Ação: 361/4707
Fonte: 0130
Item de Despesa: 4490.51
Parágrafo único: Por conta do orçamento de 2005 será executado o valor de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) e o saldo comprometerá o orçamento de 2006.
As despesas realizadas e pagas decorrentes do contrato, assim se comportaram no exercício de 2005:
Subemp. | Data Pgto | P/A | Item | FR | O.B. nº. | Valor R$ |
0959 | 05/12/05 | 4707 | 449051.98 | 130 | 64.756 | 40.974,30 |
1040 | 21/12/05 | 4707 | 449051.98 | 130 | 74.988 | 66.679,22 |
Total | Pago | 107.653,52 |
Em visita realizada na Escola de Educação Básica Manoel Cruz, foi verificado que a construção do prédio realizada através do contrato em epígrafe, abrigará um laboratório de vitivinicultura e o curso de Ensino Médio em Viticultura e Enologia.
Conforme se depreende do assunto, referida obra foi financiada com recursos oriundos do FUNDEF, podendo os gastos decorrentes do contrato anteriormente mencionado, serem considerados como desvio de finalidade na aplicação dos mesmos, os quais são vinculados e de uso exclusivo para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério, consoante dispõem a Constituição Federal/88, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, art. 60, § 1º, redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 13/09/96, a Lei Federal nº. 9.424/96, que instituiu o FUNDEF, art. 2º, e a Lei Complementar Federal nº. 101/00, Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 8º, parágrafo único:
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT:
Art. 60 - Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.
§ 1º. - A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil. (grifou-se)
Lei Federal nº. 9.424/96:
Art. 2 º. - Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério.
§ 1º. - A distribuição dos recursos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o Governo Estadual e os Governos Municipais, na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, considerando-se para esse fim:
I - as matrículas da 1ª a 8ª séries do ensino fundamental;
II - (vetado)
§ 2º. - A distribuição a que se refere o parágrafo anterior, a partir de 1998, deverá considerar, ainda, a diferenciação de custo por aluno, segundo os níveis de ensino e tipos de estabelecimento, adotando-se a metodologia de cálculo e as correspondentes ponderações, de acordo com os seguintes componentes:
I - 1ª a 4ª séries;
II - 5ª a 8ª séries;
III - estabelecimentos de ensino especial;
IV - escolas rurais. (grifou-se)
Lei Complementar Federal nº. 101/00:
Art. 8º. - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo Único. - Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. (grifou-se)
Neste aspecto ainda, o Manual de Orientação do FUNDEF, editado em junho/2004 pelo Ministério da Educação, assim se manifesta quanto aos critérios de utilização dos recursos do Fundo, à página 15, letra "b":
b) aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino
- aquisição de imóveis já construídos ou de terrenos para construção de prédios, destinados a escolas ou órgãos do sistema de ensino;
- ampliação, conclusão e construção de prédios, poços, muros e quadras de esportes e piscinas nas escolas e outras instalações físicas de uso exclusivo do sistema de ensino fundamental público; (grifou-se)
- aquisição de mobiliários e equipamentos voltados para o atendimento exclusivo das necessidades do sistema de ensino fundamental público (carteiras e cadeiras, mesas, armários, mimeógrafos, retroprojetores, computadores, televisores, antenas, etc.);
Ressalta-se que, a obra realizada é exclusiva para atender os interesses do ensino médio, a qual foi inteiramente financiada com recursos oriundos do FUNDEF, portanto, em desconformidade com a legislação anteriormente descrita, caracterizando desvio de finalidade na aplicação dos mesmos.
(Anexo IX, fls. 204 a 214)
2.3. FROTA DE VEÍCULOS
2.3.1. Documentação dos Veículos
A Unidade Gestora apresentou a relação dos veículos, bem como os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo dos mesmos, pelo que se efetivou consulta no sistema de multas de veículo na data de 13/11/2006, onde constatou-se que alguns veículos apresentam multas por infração de trânsito e/ou seguro obrigatório, pendentes de pagamento conforme segue:
- Veículo placa LWT-9858:
Apresenta débitos do Seguro DPVAT referentes aos exercícios de 2005 (R$ 81,70) e 2006 (R$ 81,70), conforme demonstra a Consulta Consolidada de Veículo do DETRAN/SC (fls. 217);
- Veículo placa LWS-5208:
Apresenta débitos do Seguro DPVAT referentes aos exercícios de 2005 (R$ 81,70) e 2006 (R$ 81,70), conforme demonstra a Consulta Consolidada de Veículo do DETRAN/SC (fls. 218);
- Veículo placa LWY-1700:
Apresenta débitos do Seguro DPVAT referentes aos exercícios de 2005 (R$ 81,70) e 2006 (R$ 81,70), conforme demonstra a Consulta Consolidada de Veículo do DETRAN/SC (fls. 219);
- Veículo placa MDQ-7711:
Apresenta uma multa por infração de trânsito (R$ 191,53), ocorrida no dia 08/04/2005, conforme demonstra a Consulta Consolidada de Veículo do DETRAN/SC (fls. 220);
- Veículo placa MAR-0466:
Apresenta duas multas de trânsito com vencimentos para 22/12/2003 (R$ 53,20), e 12/02/2000 (574,81), conforme demonstra a Consulta Consolidada de Veículo do DETRAN/SC (fls. 221).
O Código de Trânsito Brasileiro assim dispõe em seus arts. 130, caput, 131, §2º, e 133:
(Anexo X, fls. 216 a 221)
2.4. UNIDADE ESCOLAR VISITADA
2.4.1. E.E.B. Manoel Cruz - São Joaquim
A E.E.B. Manoel Cruz, situada no Município de São Joaquim, já havia recebido visita do corpo instrutivo deste Tribunal quando da auditoria ordinária realizada na SDR/São Joaquim, com referência à documentação do exercício de 2004, de onde originou-se o processo ARC - 05/00865450, em tramitação nesta Casa.
2.4.1.1. Cobertura da Quadra de Esportes
Quando da visita, um dos principais fatores verificados, foi o desabamento total da cobertura da quadra de esportes, cujo teor constante do Relatório da Auditoria DCE/INSP. 1 nº. 061/2005, item 2.4.1, subitem 2.4.1.2, "b", é que segue:
b) Quadra de esporte/cobertura
De acordo com a verificação efetuada in loco, foi constatado o desabamento da cobertura da quadra de esporte da E.E.B. Manoel Cruz, provocando rachaduras na estrutura em geral. O mais grave, é que o desabamento ocorreu em dia letivo normal, colocando em risco a segurança das crianças que estavam no pátio.
A empresa que executou a referida obra foi a "MAG - Equipamentos e Construções Ltda", sendo que esta obra derivou do Processo Licitatório efetuado pela Secretaria de Estado da Educação e Inovação, através do Convite nº 087/01 e contrato nº 047/2001, de 30/07/2001, cuja a conclusão da obra foi de 180 (cento e oitenta) dias.
Conforme Boletim de Ocorrência Policial nº 1368, anexo, o sinistro ocorreu em 23/11/2004, sendo que não houve vítimas, mas apenas danos materiais.
O fato foi comunicado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de São Joaquim em 31/01/05, nos exatos termos abaixo:
A Escola de Educação Básica Manoel Cruz, solicita medidas emergências em relação a reconstrução da cobertura e estrutura da quadra coberta que desabou em novembro de 2004. A empreiteira responsável pela reconstrução, MAG - Equipamentos e Construção Ltda, apenas demoliu a cobertura, deixando os detritos jogados na quadra, material esse que ameaça a segurança de nossos alunos. As aulas estão para iniciar e estamos sem espaço adequado para atendê-los, inclusive para as aulas de Educação Física.
Trata-se, portanto, de fato ou irregularidade grave, visto que além de prejudicar e impossibilitar as aulas do ensino regular de educação física, ainda está a ameaçar a segurança dos alunos e continuidade das aulas.
O contrato de execução da obra foi assinado em 30/07/2001, sendo que pela atual legislação a garantia mínima da obra é de 05 (cinco) anos, assim vejamos:
Código Civil de 1916 (vigência até 09.01.2003):
Art. 1245 - Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quando a este, se, não o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra.
Código Civil em vigor (vigência a partir de 10.01.03):
Art. 618 - Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único - Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Portanto, considerando a data da assinatura do contrato, 30/07/01, a garantia da obra (cinco anos) expira em 29/07/06.
A data do aparecimento do vício ou defeito da obra ocorreu em 23/11/04, sendo que a partir desta data a Secretaria de Estado da Educação e Inovação decairá no prazo de 06 (seis) meses, portanto até 23/05/05, do direito de propor ação judicial ou notificação (citação válida) contra o empreiteiro (MAG - Equipamentos e Construções Ltda), para ver-se indenizado do prejuízo ou ordenar a reconstrução da quadra de esportes.
Pela análise realizada "in loco", até 14/03/05, nenhuma medida administrativa ou judicial efetiva para a restauração da quadra de esportes ou indenização dos prejuízos foi adotada em relação a empresa MAG - Equipamentos e Construções Ltda.
Por outro lado, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de São Joaquim informou que trata-se de obra realizada através de processo licitatório e contrato pela Secretaria de Estado da Educação e Inovação e fiscalizada pelos engenheiros do DEINFRA - Departamento de Infra-Estrutura, que vistoriaram, aprovaram e aceitaram os materiais e serviços da obra.
Devido a gravidade da situação, a decadência do direito de propor ação judicial ou extra-judicial, o curto prazo de garantia da obra, a urgência da solução do problema e para que não decorram mais prejuízos aos cofres públicos e a coletividade de um modo geral, encaminhamos expediente a DCO - Diretoria de Controle de Obras, visto que esta possui os profissionais adequados (engenheiros) que por certo concluirão com precisão as causas do desabamento, a adequação dos materiais utilizados, a reconstrução ou indenização da obra, e a responsabilização dos engenheiros do DEINFRA, assim como da empresa contratada e/ou Secretaria de Estado da Educação e Inovação, se for o caso.
Diante da exposição acima, respeitado as particularidades (legislação específica) pertinentes a restrição apontada, entendemos que a queda da cobertura da quadra de esporte da E.E.B. Manoel Cruz, de certa forma, fere as regras e determinações expressas nos arts. 1º, 2º, 3º, 10, 12, 15 e 25, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96.
Dentre outros, este fato proporcionou a promoção de AUDIÊNCIA dos Responsáveis, para apresentarem justificativas acerca das irregularidades constatadas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, que sobre este item, o Responsável assim se manifestou:
(1.12) DESMORONAMENTO DA COBERTURA
A obra é recente e construída na administração passada, não poderia ter desmoronado - a obra não foi executada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional, além disso o TCE está auditando a obra e a empresa já foi responsabilizada através do ingresso de uma Ação de Reparação de Dano tramitando na Comarca de São Joaquim, sendo ainda absolutamente certo que, independentemente desta ações a empresa já está recuperando a obra.
Realmente a cobertura da quadra de esportes foi refeita, porém no dia em que foi feita a visita, 09/11/06, constatou-se que a mesma encontra-se bastante danificada, com uma parte já destelhada pelo vento, muitas telhas apresentam rachaduras, como também muitas já foram substituídas, pondo em risco a integridade física dos alunos, professores e demais pessoas que transitam no local e nas proximidades, pois da maneira que se encontra, a qualquer intempérie poderá desabar novamente, todo o telhado ou em parte.
Diante do exposto, respeitadas as particularidades (legislação específica) pertinentes à matéria, reitera-se o apontado no Relatório de Auditoria DCE/INSP.1 nº. 061/2005 e, entende-se que providências urgentes deverão ser tomadas para definitivamente resolver a questão, uma vez que o risco de novo desabamento é visível, e, que de certa forma, as danificações apresentadas no telhado, bem como em boa parte da estrutura da quadra de esportes da E.E.B. Manoel Cruz, ferem as regras e determinações expressas nos arts. 1º, 2º, 3º, 10, 12, 15, e 25, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/06.
3.4.1.2. Laboratório Móvel
Na Escola de Educação Básica Manoel Cruz, de São Joaquim, foi encontrado na sala que guarda os equipamentos de processamento de Uva, do futuro curso de Vitinicultura, o Laboratório Móvel, que foi adquirido pela Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, para o ensino fundamental da rede pública estadual, da empresa "Autolabor Indústria e Comércio Ltda", localizada no município de São José/SC, através da Inexigibilidade de Licitação nº. 02/04, contrato nº. 013/04, com fundamento no art. 25, I, da Lei de Licitações.
Conforme informações prestadas pela Diretora da Escola, o Laboratório Móvel está praticamente abandonado, sendo de pouca ou quase nenhuma utilidade.
O motivos alegados pela Diretora são os seguintes:
a) não existem professores habilitados a lidar com o laboratório móvel e os produtos químicos que o acompanha, principalmente os metais pesados, são de extrema periculosidade, tanto para quem ensina como para os alunos que vão manuseá-los;
b) não foi disponibilizado nenhum curso ou preparação para habilitar os professores a usarem o laboratório móvel;
c) o laboratório móvel não tem utilidade prática para os alunos que estudam naquela escola.
Pelo contrato nº. 013/04, da Secretaria da Educação, lastreado na Inexigibilidade de Licitação nº. 02/04, a empresa Autolabor estava obrigada a disponibilizar treinamento para a utilização do Laboratório Móvel distribuído às escolas.
A proposta da Autolabor Indústria e Comércio Ltda, datada de 13/01/04, fls. 96, do processo de Inexigibilidade de Licitação da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, além das condições gerais de fornecimento, tais como: preço, objeto, fretes, assistência técnica, entre outros, apresenta ainda o seguinte termo de treinamento para utilização dos laboratórios:
Treinamento: curso de capacitação para 3 professores por laboratório adquirido, com duração de 3 (três) dias que será ministrado por professores especializados de entidades conveniadas com a Autolabor e que emitirão certificado de conclusão do curso.
No entanto, esta condição de treinamento, conforme documentação apresentada a esta auditoria, não restou cumprida.
Há de se observar que a proposta tanto vincula a empresa PrestoLabor como a Secretaria de Estado da Educação, nos exatos termos da Lei de Licitações nº. 8.666/93, conforme segue:
Art. 54, § 1º - Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
§ 2º - Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
Art. 55 - São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
...
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor. (grifou-se)
Ao analisar a cópia do processo de Inexigibilidade de Licitação nº. 02/04, contrato nº. 013/04, fundamentada no art. 25, I, da Lei de Licitações, que consta nos autos do Processo de Auditoria que tramita nesta Corte de Contas - ALC-0504245481, verificou-se que esta condição não foi cumprida pela contratata (Autolabor Ltda) e sequer foi exigida pela Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se:
3.1. Que seja procedida Audiência nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/00, dos Responsáveis Sr. Humberto Luiz Brighenti, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de São Joaquim, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, sujeitas a aplicações de multas, previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas e no seu Regimento Interno, conforme segue:
3.1.1.1. Inconsistência nos lançamentos das contas de compensações ativas e/ou passivas diversas, que resultou em uma diferença no saldo no valor de R$ 111.111,40 (cento e onze mil, cento e onze reais e quarenta centavos), em desacordo com o que dispõem os artigos 85 e 105, § 5º, da Lei Federal nº. 4.320/64 (item 2.1.4, do presente relatório);
3.1.1.2. Apresentação de documentos fiscais fotocopiadas para comprovar as despesas realizadas através das notas de empenho nºs. 830, de 20/12/05 e 1077, de 16/12/05, em contradição ao que dispõe o artigo 57 c/c 59, da Resolução nº. TC-16/94 (item 2.2.2.1, do presente relatório);
3.1.1.3. A despesa realizada através da nota de empenho nº. 1086, de 12/12/05, P/A 6972, FR 130, no valor de R$ 32.280,00 (trinta e dois mil, duzentos e oitenta reais), emitida em favor da Paróquia de São Joaquim, com a finalidade de pagamento de alugueres relativos ao exercício de 2005 da E.E.B. São José, não se fez acompanhar do respectivo documento comprobatório da despesa, em contradição aos artigos 57 e 58, caput, da Resolução nº. TC-16/94 c/c o artigo 63, caput, da Lei Federal nº. 4.320/64 (item 2.2.2.2, do presente relatório);
3.1.1.4. Caracterização de desvio de finalidade na aplicação dos recursos do FUNDEF e Salário-Educação, os quais são vinculados e exclusivos para o ensino fundamental, no que diz respeito à execução de obras nas Escolas de Ensino Básico, visto que as mesmas atendem também a educação infantil e ensino médio, pelo que deveria ter se utilizado de um critério de proporcionalidade, visando atender o que dispõem o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, art. 60, § 1º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 13/09/96, a Lei Federal nº. 9.424/96, que instituiu o FUNDEF, art. 2º, e a Lei Complementar nº. 101/00 - LRF, art. 8º, parágrafo único e ainda a Constituição Federal/88, art. 212, § 5º, e a Lei Estadual nº. 10.723/98, art. 5º (item 2.2.2.3, do presente relatório).
3.1.1.5. Caracterização de desvio de finalidade na aplicação dos recursos do FUNDEF, os quais são vinculados e exclusivos para o ensino fundamental público, no que diz respeito à execução do Contrato nº. 023/2005, cujo objeto foi a construção em alvenaria para instalações futuras de um laboratório de viticultura e enologia para os alunos do ensino médio, em contradição o que dispõem o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, art. 60, § 1º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 13/09/96, a Lei Federal nº. 9.424/96, que instituiu o FUNDEF, art. 2º, e a Lei Complementar nº. 101/00 - LRF, art. 8º, parágrafo único e ainda, atender os critérios de utilização dos recursos do FUNDEF conforme dispõe o Manual de Orientação editado pelo MEC (item 2.2.2.4, do presente relatório);
3.1.1.6. Existência de veículos pertencentes à frota da SDR/São Joaquim que apresentam multas por infrações de trânsito e/ou Seguros DPVAT pendentes de pagamentos, em contradição ao que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro em seus arts. 130, caput, 131, §2º, e 133 (item 2.3.1, do presente relatório);
3.1.1.7. Falta de providências cabíveis para definitivamente resolver a questão do telhado e estrutura danificados da quadra de esportes da E.E.B. Manoel Cruz, uma vez que o risco de novo desabamento é visível, e, que de certa forma, as danificações apresentadas no telhado, bem como em boa parte da estrutura da quadra de esportes, ferem as regras e determinações expressas nos arts. 1º, 2º, 3º, 10, 12, 15, e 25, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/06 (item 2.4.1.1, do presente relatório);
3.1.1.8. Ausência de providências no sentido de se fazer cumprir cláusulas contratuais referentes ao Contrato nº 013/2004, firmado entre a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e a empresa Autolabor Indústria e Comércio Ltda, no que diz respeito à capacitação de professores para operar o laboratório móvel, conforme proposta apresentada, em contradição ao que dispõem os artigos 54, § 1º e 55, XI, da Lei Federal nº. 8.666/93 (item 3.4.1.2, do presente relatório).
É o relatório.
DCE/Insp.1/Div.1, em 01 de dezembro de 2006.
De Acordo, ____/____/_____.
Dirso Anderle Auditor Fiscal de Controle Externo |
Amilton Opatski Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão |
Paulo Gastão Pretto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Inspetoria |