ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

PROCESSO

TCE 04/04674062
   

UNIDADE

Câmara Municipal de Siderópolis
   

RESPONSÁVEL

Sr. Luiz Salvaro - Presidente da Câmara no exercício de 2003
   
ASSUNTO Reinstrução de auditoria oRDINÁRIA "IN LOCO" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária e Atos de Pessoal, com abrangência ao exercício de 2003
 
     
RELATÓRIO N°
    1755/2006

INTRODUÇÃO

A Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" em data de 29 e 30/07/2004, na Câmara Municipal de Siderópolis, com alcance ao exercício de 2003, com período de abrangência de 01/01/2003 a 31/12/2003, em atendimento à programação estabelecida e em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos, e o despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator, datado de 16/12/2004, convertendo o processo AOR 04/04674062 em Tomada de Contas Especial (TCE 04/04674062) com fulcro no artigo 34, § 1º da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, foi remetido, em data de 04/02/2005, ao Sr. Luiz Salvaro - Presidente da Câmara no exercício de 2003, o Ofício n.º 653/2005, o qual determina a citação do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório n.º 1724/2004.

O Sr. Luiz Salvaro, por meio do Ofício datado de 14/03/2005, protocolado neste Tribunal sob n.º 5575, em 14/03/2005, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 – ATOS DE PESSOAL

1.1 - Resolução que aprovou o Quadro de Pessoal da Câmara de Vereadores tratando de salários, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 51, IV c/c a decisão deste Tribunal no Processo Nº CON-01/01121709, PARECER Nº 075/02

"In loco", apurou-se que a Câmara de Vereadores de Siderópolis, em descumprimento aos termos da Carta Magna Federal, artigo 51, IV, procedeu o estabelecimento da remuneração dos cargos, conforme Anexo I, tabela de vencimentos por Resolução, que recebeu o n° 002/2002, de 12/03/2002, quando deveria tê-lo feito mediante lei municipal.

Assim disciplina textualmente a Constituição Federal, no dispositivo citado:

"Art. 51 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

(...)

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias"; (grifo nosso)

Nesta esteira, o Tribunal de Contas de Santa Catarina decidiu no Processo nº CON-01/01121709, PARECER Nº 075/02:

Diante do exposto o responsável assim se manifestou:

Diante do exposto, passa-se à análise:

Em face das alegações supra transcritas, inicialmente é importante trazer à baila a máxima preconizada pelo direito brasileiro de que "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando não a conhecer", positivada no art. 3º, do Decreto-Lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil), e no art. 21 do Código Penal Brasileiro.

Deste modo, não pode prosperar o argumento do responsável de que a Câmara Municipal deveria ter sido notificada do lapso cometido, pois não compete ao Tribunal de Contas dar a conhecer ao administrador público o conteúdo das leis. O conhecimento, por parte do Presidente da Câmara, de que a fixação da remuneração do quadro de pessoal deveria ter sido efetuada por força de lei, subordinando-se aos mandamentos constitucionais, subsume-se ao cargo que ocupa. Ressalta-se, todavia, que a Constituição da República, em seu artigo 51, vincula o agir do chefe do legislativo neste sentido.

Assim, ao fixar a remuneração do seu quadro de pessoal por meio de Resolução, o Presidente do Poder Legislativo de Siderópolis afronta o princípio da legalidade, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal. Em decorrência deste preceito máximo "a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei", (Di Pietro, Maria Sylvia Z. Direito Adminsitrativo. 17 ed. Atlas. São Paulo. 2004).

Alega, ainda, o responsável, que não deveria ser responsabilizado por ato administrativo ilegal que se originou em mandato anterior ao seu. Aqui, é relevante sublinhar que, em decorrência do princípio da legalidade, se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade. Neste sentido, ao Presidente da Câmara cabe exercer controle sobre seus próprios atos, ou de seu antecessor, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de provocação do Poder Judiciário.

Por derradeiro, salienta-se que não só a ação do agente público é passível de controle pelo Tribunal de Contas, mas também sua omissão. Desta maneira, não havendo ação do Chefe do Poder Legislativo em anular a Resolução n. 002/2002, de 12/03/2002, iniciando processo legislativo para fixar a remuneração e organizar o quadro de pessoal daquele Poder, e por tudo que dos autos consta, permanece a restrição apontada.

1.2 - Pagamento de gratificação, no montante de R$ 10.800,00 ao Contador da Prefeitura Municipal para realizar a Contabilidade da Câmara de Vereadores, em desacordo ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal c/c com a decisão deste Tribunal no Processo Nº CON 02/07504121, PARECER Nº 699/02

Constatou-se que a Câmara Municipal de Siderópolis procedeu o pagamento de gratificação mensal, conforme Resolução nº 003/03, ao Sr. Roberto Kestering para que o mesmo realizasse a Contabilidade da Unidade.

Durante o exercício as despesas foram as seguintes:

NE Data Classificação da Despesa Valor
15 24/01/2003 3.3.90.36 900,00
33 25/02/2003 3.3.90.36 900,00
52 20/03/2003 3.3.90.36 900,00
72 25/04/2003 3.3.90.36 900,00
84 22/05/2003 3.3.90.36 900,00
105 24/06/2003 3.3.90.36 900,00
123 22/07/2003 3.3.90.36 900,00
141 22/08/2003 3.3.90.36 900,00
157 24/09/2003 3.3.90.36 900,00
168 21/10/2003 3.3.90.36 900,00
194 25/11/2003 3.3.90.36 900,00
221 16/12/2003 3.3.90.36 900,00
Total 10.800,00

Neste sentido, o Tribunal de Contas de Santa Catarina, decidiu no Processo nº CON Nº 02/07504121, PARECER Nº 699/02:

"Em face do caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração. O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal. A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas a contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional.
Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade:
1 - Edição de lei específica que autorize a contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC e estipule prazo de validade do contrato, justificando a necessidade termporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o art. 37, IX, da Constituição Federal.

2 - Realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93.

3 - Atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta, com formação superior em Contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações - que não o Contador desses órgãos - sendo vedada a acumulação remunerada, permitido, no entanto, o pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do órgão que utilizar os serviços do servidor.

Em qualquer das hipóteses citadas no itens 1, 2 e 3, acima, a contratação deverá ser por tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado, para atender a uma necessidade premente; sendo que em ato contínuo deve ser criado e provido por via do concurso público o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e da Câmara Municipal, ou ainda até que se regularize eventual vacância ou afastamento temporário de contador já efetivado.

O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, em face da vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal) e independência de Poderes.

É vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública".
(grifo nosso)

Desta forma, somente em caráter excepcional, é admissível atribuir responsabilidade pelos serviços contábeis e pagar gratificação atribuída por lei municipal a servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo que não Contador deste Poder quando inexistir cargo efetivo ou houver vacância ou afastamento temporário do Contador ocupante de cargo efetivo, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada.

Assim, considera-se irregular o pagamento de gratificação ao Contador da Prefeitura para executar os serviços de contabilidade da Câmara de Vereadores, contrariando orientação deste Tribunal de Contas e em desatendimento ao consignado na Constituição Federal, artigo 37, II.

Diante do exposto assim se manifesta o Responsável:

Diante do exposto, passa-se à análise:

Alega o responsável, em suas razões, que, por meio de Resolução, designou o contador da Prefeitura Municipal para efetuar a contabilidade da Câmara em 07 de março de 2003, após transcorrido o período transicional entre a administração que encerrava o mandato em 2002 e a que o assumia em 2003. Declara, ainda, que opunha resistência com relação à continuidade dos serviços prestados pelo contador em questão, a despeito da má orientação técnica oferecida pelo profissional no desempenho de suas funções.

Neste momento, é oportuno sublinhar que, em decorrência do princípio da legalidade, se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade. Neste sentido, ao Presidente da Câmara cabe exercer controle sobre seus próprios atos, ou de seu antecessor, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos.

De maneira singular, todavia, o Presidente da Câmara Municipal de Siderópolis em 2003, mesmo opondo resistência à prestação de serviços ao Poder Legislativo pelo contador do Executivo, resolve designá-lo por meio da Resolução n. 003/03. Contudo, não se utiliza da prerrogativa que lhe assiste de rever os atos administrativos, conforme acima exposto, assumindo, deste modo, os ônus decorrentes desta decisão.

Ademais, conforme declara o próprio responsável, houve um período de transição entre as administrações de 2002 e 2003 da Câmara Municipal, momento em que o novo administrador público toma conhecimento dos atos administrativos e procedimentos adotados na gestão anterior, podendo decidir por mantê-los ou revê-los. No caso em questão, novamente, assumiu o risco de sua decisão quando resolve designar o contador em questão.

Por fim, deve-se ressaltar que a contratação de serviço de contabilidade, por meio de terceirização, está amparada na legislação vigente, mas somente excepcionalmente, quando da vacância ou afastamento temporário do titular do cargo efetivo. Porém, o cerne da questão reside no fato de que tais serviços, em um órgão público, revestem-se de caráter permanente, isto é, consistem em atividades fundamentais para a continuidade da administração pública. Destarte, conclui-se que serviços desta natureza devam ser prestados por servidores concursados, investidos em cargos públicos criados por lei específica, por força dos princípios constitucionais que regem o serviço público.

Diante do exposto, e tudo o mais do que dos autos consta, havendo o pagamento de gratificação ao contador da Prefeitura Municipal para realizar a contabilidade da Câmara, caracterizando burla ao que preconiza a Constituição Federal, art. 37, II, permanece a restrição apontada.

1.3 - Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal) dos meses de fevereiro, agosto e 13 º salário, no total de R$ 10.572,51, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei nº 4.320/64

Verificou-se "in loco" que não foi procedida a contabilização da parte patronal referente à contribuição previdenciária mensal do Poder Legislativo, referentes aos meses de fevereiro, agosto e 13º salário de 2003, conforme a seguir evidenciado:

FOLHA DE: VALOR (R$)
FEVEREIRO/2003 4.471,20
AGOSTO/2003 5.189,57
13º SALÁRIO/2003 911,74
TOTAL 10.572,51

Dessa forma, em razão da ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal), anota-se o descumprimento do disposto na Lei nº 4.320/64, artigos 90 e 105, § 3º.

Diante do exposto, assim manifesta-se o responsável:

Diante do exposto, passa-se à análise:

Inicialmente cabe salientar que o ordenador de despesa do Poder Legislativo é o Presidente da Câmara Municipal e, como tal, é responsável pelos atos de geração de despesa. Neste sentido, no que concerne à responsabilidade administrativa, responde pelos atos e fatos praticados em sua gestão por ele próprio ou por seus subordinados.

Assim sendo, em face da constatação da ausência de contabilização dos valores relativos ao recolhimento ao órgão previdenciário no montante devido de R$ 10.572,51, referente à parte patronal de fevereiro, agosto e do 13º de 2003 da folha de pagamento dos servidores da Câmara Municipal de Siderópolis, e não havendo documentos comprobatórios de sua contabilização, verifica-se afronta ao prescrito nos artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei nº 4.320/64, persistindo o descumprimento ao dispositivo legal supracitado, permanecendo a restrição apontada.

Constatou-se que a Câmara Municipal de Vereadores de Siderópolis deixou de proceder o recolhimento dos valores correspondentes a parte patronal dos meses de fevereiro, agosto e 13º salário e parte dos servidores do mês de fevereiro de 2003, no tocante à Previdência Social, evidenciando descumprimento aos ditames da Lei Federal 8.212/91, em seus artigos 22, 23 e 30, I, "b".

Segue a demonstração dos valores devidos e não recolhidos, tanto a parte patronal quanto a dos servidores e agentes políticos, dos meses de fevereiro, agosto e 13º salário de 2003, conforme a seguir especificado.

FOLHA DE: VALOR (R$)
FEVEREIRO/2003 (Patronal) 4.471,20
AGOSTO/2003 (Patronal) 5.189,57
13º SALÁRIO/2003 (Patronal) 911,74
FEVEREIRO/2003 (Servidores e Agentes Políticos) 1.877,10
TOTAL 12.449,61

Evidenciou-se ainda a inexistência de contrapartida em conta vinculada no ativo financeiro, contrariando o artigo 50, I da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que assim dispõe:

"Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada".

Diante do exposto, assim manifesta-se o responsável:

"Quanto a este item, 2 (dois) fatores foram preponderantes para o acontecido.

1 - Descumprimento da Lei Orçamentária pelo ex-Chefe do poder executivo (atrasos e repasses fracionados);

2 - Descumprimento do dever de Ofício do Profissional de Contabilidade.

Quanto ao descumprimento da Lei Orçamentária:

Como já nos manifestamos anteriormente, em dezembro de 2002 o Poder Executivo do Município de Siderópolis sancionou a Lei que "Estima a Receita e fixa a despesa do Município, para o exercício de 2003 e dá outras providências", onde patenteava que a Câmara Municipal teria como dotação orçamentária - Câmara Municipal de Vereadores R$ 405.000,00.

Segundo a Lei orçamentária, o legislativo do Município iria dispor de 12 (doze) parcelas no valor de R$ 33.750,00 (trinta e três mil, e setecentos e cinqüenta reais), o que totalizaria, R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais).

Novamente estamos fazendo referência aos dispositivos acima porque na gestão do Senhor Luiz Salvaro (2003/2004), foi de extrema dificuldade financeira para o Legislativo, onde o Chefe do Poder executivo, Senhor José Antônio Périco, numa flagrante tentativa de prejudicar o desenvolvimento dos trabalhos da Câmara Municipal, sistematicamente, além de atrasar os repasses dos duodécimos, repassava fracionados, em datas diversas e valores que não refletiam aos consignados na Lei orçamentária (doc. 01), penalizando não apenas as pessoas que trabalham no legislativo, mas muito mais importante, cerceando o funcionamento da instituição com as conseqüências danosas como a que aconteceu, o atraso involuntário no pagamento dos encargos sociais referente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Quanto ao Descumprimento do dever de Ofício do Profissional de Contabilidade.

Essas irregularidades se tornaram do conhecimento do gestor apenas neste momento, pois era de responsabilidade do profissional que estava responsável pela contadoria do Legislativo:

A) Serviços de Contabilidade e Financeira da Câmara Municipal;

B) Efetuação dos pagamentos bancários das despesas funcionais da Câmara Municipal (item 1.1.1)

C) Elaboração do Roteiro de viagem, guarda dos comprovantes de viagens (item 1.1.2)

D) Elaboração das guias de recolhimento ao INSS (item 1.2.4)

E) Registro e Inutilização de Notas fiscais (item 1.2.5)

F) Registro de Bens Permanentes (item 1.2.6)

Diante da situação, faz-se necessário informar que o profissional de contabilidade mensalmente apresentava as despesas que deveríamos determinar efetuação do pagamento e nos orientava, informando que era processo normal o atraso e fracionamento de repasses por parte do Poder Executivo.

Oportuno se faz informar que apesar dos acontecimentos acima relatados, neste momento, solicitamos Certidão negativa de Débito (doc. 11) e estamos regularizando a situação com a devida quitação dos débitos remanescentes, haja vista que conforme documentação acostada (doc. 11-A), foi pago o INSS concernente a folha de pagamento referente ao 13º Salário, mês de dezembro/2003.

Desta forma, in casu, resta claro que o atraso suscitado neste item deve ser responsabilizado o ex - Chefe do Poder Executivo, Senhor José Antônio Périco, pelo não repasse e fracionamento das dotações, bem como o Senhor Roberto Kestering, Téc. Contábil CRC 20.330/0-0 pela inobservância do seu dever de ofício, haja vista tratar-se de assunto técnico, de sua responsabilidade."

Diante do exposto, passa-se à análise:

Cabe mais uma vez reiterar que o ordenador de despesa do Poder Legislativo é o Presidente da Câmara Municipal e, como tal, é responsável pelos atos de geração de despesa. Neste sentido, no que concerne à responsabilidade administrativa, responde pelos atos e fatos praticados em sua gestão por ele próprio ou por seus subordinados.

Contudo, conforme documentação acostada aos autos às fls. 223 a 236, o Responsável comprova a regularização dos recolhimentos previdenciários inicialmente apurados, parcelando sua dívida junto ao INSS. Assim sendo, em face do exposto e da documentação analisada, dá-se por sanada a presente restrição.

2 - DESPESA

2.1 - Despesas estranhas à competência da Câmara Municipal, no montante de R$ 96,14, em desacordo com a Lei 4.320/64, art. 12 c/c art. 4o

As despesas a seguir, relativas ao pagamento de multas e atualização de valores por atraso na quitação das faturas telefônicas, são consideradas estranhas à competência da Câmara Municipal, por não traduzirem caráter público, contrariando o disposto na Lei 4320/64, art. 12, c/c art. 4º da mesma.

MÊS NE VALOR da NE (R$) VALOR IMPROPRIO (R$)
02 21 314,88 14,27
02 35 345,15 7,49
05 86 463,84 8,71
06 109 570,55 9,32
07 138 705,51 12,02
09 185 598,98 13,92
09 207 579,05 30,41
TOTAL 96,14

Diante do exposto, assim se manifesta o responsável:

"Em dezembro de 2002 o Poder Executivo do Município de Siderópolis sancionou a Lei que "Estima a Receita e fixa a Despesa do Município, para o exercício de 2003 e dá outras providências", e patenteava:

I - DESPESAS POR ÓRGÃOS

01 - ...

- Câmara Municipal de Vereadores R$ 405.000,00

(...)

Ora, segundo a Lei orçamentária, o Legislativo do Município iria dispor de 12 (doze) repasses no valor de R$ 33.750,00 (trinta e três mil, e setecentos e cinqüenta reais), o que totaliza, R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais). Porém, não houve compreensão sobre o alcance e significado do comando normativo que assegura, na prática, a independência dos Poderes, onde prescreve a Constituição da República, no seu art. 168, que "os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês...", e tão pouco a norma esculpida no art. 29-A, inciso V, §2º, que diz:

§2º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

II - não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês; ou

III - envia-lo a menor relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

(...)

Fizemos referência aos dispositivos acima porque na gestão do Senhor Luiz Salvaro (2003/2004), foi de extrema dificuldade financeira para o Legislativo, onde o Chefe do Poder executivo, senhor José Antônio Périco, numa flagrante tentativa de prejudicar o desenvolvimento dos trabalhos da Câmara Municipal, sistematicamente, além de atrasar os repasses dos duodécimos, repassava fracionados, em datas diversas e valores que não refletiam aos consignados na Lei orçamentária.

Data e Mês - Data Repasse - Valor

01/03 27/01/03 R$ 30.000,00

02/03 25/02/03 R$ 30.000,00

03/03 21/03/03 R$ 30.000,00

04/03 28/04/03 R$ 33.000,00

05/03 28/05/03 R$ 34.000,00

Como se vê, no demonstrativo acima, em 5 (cinco) meses, nota-se diferença à menor, R$ 11.750,00 (onze mil e setecentos e cinqüenta reais) de repasse (doc. 01), apesar de inúmeras tentativas de entendimento por parte da presidência do Legislativo , da sistemática alerta, continuou o Chefe do Poder Executivo, senhor José Antônio Périco, a dificultar o bom trabalho da Câmara Municipal, haja vista que os valores repassados não refletiam aos valores consignados na Lei orçamentária, sendo repassados apenas os valores que entendiam corretos, levando o Poder Legislativo a ter sérias dificuldades para honrar seus compromissos e garantir a manutenção de seus trabalhos, efetuando uma verdadeira batalha "mensal" para manter sua estrutura em andamento.

A reiterada prática de atraso no repasse, bem como o repasse de valores incorretos e em datas diversas, levou o Legislativo a atrasar o pagamento de despesas e encargos, fato este que somente foi sanado, após a manifestação favorável do Plenário em autorizar o Presidente da Câmara Municipal, Sr. Luiz Salvaro, o protocolamento de ação judicial contra o Chefe do Poder Executivo, objetivando o pagamento das diferenças dos valores repassados a menor, mas isso, deu-se, somente, em meados de outubro de 2004, quando já estava estrangulado todos os atos do Legislativo referente ao ano de 2003 e parte de 2004.

Aliás, MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, em seus "Comentários à Constituição Brasileira de 1988", saraiva, 1994, vol. 3, p. 158, observa que "a verdadeira independência do Legislativo jamais estará assegurada se depender ele da boa vontade do Executivo para haver o numerário correspondente à sua dotação orçamentária."

No mesmo sentido, a SUPREMA CORTE já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema do repasse obrigatório do duodécimo ao Legislativo e ao Judiciário, encontrando-se inúmeros acórdãos a este respeito, colhidos da obra de LUÍS ROBERTO BARROSO ("Constituição da República Federativa do Brasil Anotada", Saraiva, 1998, p. 314);

"A norma inscrita no art. 168 da Constituição reveste-se de caráter tutelar, concebida que foi para impedir o Executivo de causar, em desfavor do Judiciário, do Legislativo e do Ministério Público, um estado de subordinação financeira que comprometesse, pela gestão arbitrária do orçamento - ou, até mesmo, pela injusta recusa de liberar os recursos nele consignados - a própria independência político-jurídica daquelas instituições" (RTJ 159/455).

"Repasse duodecimal. Garantia de independência, que não está sujeita à programação financeira e ao fluxo da arrecadação. Trata-se de uma ordem de distribuição prioritária de satisfação das dotações consignadas ao Poder Judiciário" (RDA 189/307).

"REEXAME DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - CÂMARA MUNICIPAL - DUODÉCIMO - REPASSE - CONCESSÃO - DECISÃO MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO.

Prefeito Municipal. Recusa em colocar à disposição da Câmara parcelas da dotação orçamentária a que ela faz jus. Inadmissibilidade. Aplicação do princípio do repasse do numerário em duodécimo. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DE QUANTIA ALEATÓRIA, DEPENDENDO DA MAIOR OU MENOR ARRECADAÇÃO MUNICIPAL. Segurança concedida" (reexame de Sentença 53.959-5, Rel. Des. José Augusto de Souza, sem o destaque no original).

"Mandado de Segurança - Ato administrativo - Prefeito Municipal - Recusa em colocar à disposição da Câmara parcelas da dotação orçamentária que faz jus - Inadmissibilidade - aplicação do princípio do repasse do numerário e duodécimo - Impossibilidade de repasse de quantia aleatória, dependendo de maior ou menor arrecadação municipal - segurança concedida - sentença confirmada" (RJTESP 138/189).

Na verdade, a não transferência de recursos ao Legislativo pelo Executivo, e o seu retardamento, resultou, em desrespeito ao princípio constitucional (art. 2º, CF) e, como tal, constitui-se em crime de responsabilidade, haja vista que, na prática, a Câmara Municipal de Siderópolis teve tolhidas suas atividades e, consequentemente, o seu papel legislador e Fiscalizador, lembrando que as dotações orçamentárias da Câmara, destinam-se não só ao pagamento da remuneração dos Edis, mas também ao custeio dos vencimentos ou salários dos servidores e ao atendimento das despesas gerais do Legislativo como as referentes ao consumo de energia elétrica, telefone, papel, equipamentos, máquinas, combustível e outros mais que qualquer repartição pública necessita, e, quando ocorre o retardamento no repasse dos recursos, se está penalizado não apenas as pessoas a que ali trabalham, mas muito mais importante, cerceando o funcionamento da instituição com as consequencias danosas que resultam dessa atitude, como a que aconteceu, o atraso involuntário no pagamento de faturas telefônicas e dos encargos, gerando juros de mora.

Desta forma, In casu, resta claro que os valores pagos com juros de mora pelo atraso no pagamento de faturas e encargos, deveu-se a não transferência regular de recursos ao Legislativo pelo Executivo, portanto, os maus momentos que atravessou o Legislativo de Siderópolis não se deram por culpa de seu Presidente, Senho Luiz Salvaro que não mediu esforços no sentido de regularização da situação para cumprir suas obrigações, mas sim, pelo atraso dos repasses.

Apesar de estar restituindo aos cofres municipais o valor de R$ 142,78 (cento e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), já devidamente corrigidos, com intuito de sanar o problema ocasionado (doc. 02 anexo) com o atraso involuntário das contas telefônicas, entendemos que os ocorridos devem ser atribuídos a responsabilidade ao ex-gestor do Executivo Municipal e ex-Chefe do Poder Executivo, Senhor José Antônio Périco, que dificultou os trabalhos da Câmara Municipal, levando-a a ter sérias dificuldades para honrar seus compromissos e garantir a sua manutenção."

Diante do exposto, passa-se à análise:

Conforme comprova a documentação acostada aos autos às fls. 145, o Responsável restituiu ao erário as despesas efetuadas irregularmente, relativas ao pagamento de multas e atualização de valores por atraso na quitação das faturas telefônicas. Em face do exposto e da documentação analisada, sana-se a presente restrição.

2.2 - Despesas com diárias, no montante de R$ 1.350,00, com ausência de documentos comprobatórios acerca da efetiva liquidação das mesmas, em desacordo com o artigo 63 da Lei 4.320/64 c/c artigo 62, II da Resolução TC 16/94

As despesas com diárias atinentes às notas de empenho a seguir relacionadas, não encontram-se instruídas de documentos comprobatórios de sua efetiva liquidação, exigência esta prevista no artigo 63 da Lei n.º 4.320/64 e no artigo 62, II da Resolução TC 16/94, a seguir transcritos:

Lei n. 4.320/64:

"Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Resolução 16/94:

"Art. 62 - O pagamento de diárias deverá ser comprovado com os documentos seguintes:

...

II - Documento comprobatório da efetiva realização da viagem: ordem de tráfego, bilhete de passagem, relatório, ata de presença, nota fiscal ou outros documentos;

..."

NE Data Valor Credor
60/03 02/04/03 200,00 Luiz Salvaro
83/03 07/05/03 200,00 Carlos J. Goulart
239/03 06/11/03 200,00 Valdir Albônico
240/03 06/11/03 200,00 Luiz Salvaro
246/03 28/11/03 200,00 Luiz Salvaro
247/03 28/11/03 150,00 Carmindo João Alves
264/03 09/12/03 200,00 Valdir Albônico
TOTAL: R$ 1.350,00

Diante do exposto, assim se manifesta o responsável:

"Quanto a este item, quando da liberação de diárias por parte a Presidência, o processo interno de prestação de contas de diárias liberadas somente é arquivado quando da apresentação do bilhete de passagem; nota fiscal ou ata de presença relatando a viagem, comprovando assim efetivação da realização da viagem.

Assim, por um lapso do servidor responsável ocorreu a falha de não anexação da documentação comprobatória da efetivação das viagens às Notas de Empenhos.

Vejamos:

Nota Empenho n. 60/03 - Regularizado; (doc. 03)

Nota Empenho n. 83/03 - Regularizado; (doc. 03)

Nota Empenho n. 239/03 - Regularizado; (doc. 03)

Nota Empenho n. 240/03 - Regularizado; (doc. 03)

Nota Empenho n. 264/03 - Regularizado; (doc. 03)

Referente aos Empenhos 246 e 247, houve lapso do Tribunal, conforme documentação anexa. (doc. 04)

Com efeito, verifica-se que, muito embora tenham ocorrido essas falhas, os recursos foram devidamente aplicados e as viagens foram efetivadas.

Diante do exposto, passa-se à análise:

Em face das alegações acima transcritas e após a análise da documentação encaminhada pelo Responsável pode-se constatar que, dentre os documentos anexados às fls. 146 a 165 dos autos, nenhum deles enquadra-se no rol constante do art. 62, II, da Resolução TC-16/94. Assim, as despesas com diárias referentes às notas de empenho n. 60/03, 83/03, 239/03, 240/03 e 264/03 não possuem documentos comprobatórios de sua efetiva liquidação, conforme apurado "in loco".

Quanto às despesas com diárias referentes às notas de empenho n. 246 e 247, conforme documentos anexados às fls. 166 a 175 dos autos, constata-se que o Responsável encaminhou provas de sua liquidação de despesa por meio das notas fiscais emitidas na cidade de destino, de acordo com os planejamentos de viagem também anexados.

Diante do exposto, constata-se ausência de documentos comprobatórios acerca da efetiva liquidação das despesas com diárias conforme notas de empenho a seguir relacionadas:

NE Data Valor Credor
60/03 02/04/03 200,00 Luiz Salvaro
83/03 07/05/03 200,00 Carlos J. Goulart
239/03 06/11/03 200,00 Valdir Albônico
240/03 06/11/03 200,00 Luiz Salvaro
264/03 09/12/03 200,00 Valdir Albônico
TOTAL: R$ 1.000,00

Assim sendo, permanece a presente restrição, apenas alterada em seu valor, como segue:

2.2.1 - Despesas com diárias, no montante de R$ 1.000,00, com ausência de documentos comprobatórios acerca da efetiva liquidação das mesmas, em desacordo com o artigo 63 da Lei 4.320/64 c/c artigo 62, II da Resolução TC 16/94

2.3 - Ausência de inutilização das notas fiscais, em desacordo ao artigo 92 da Resolução TC 16/94

A Unidade não adota procedimento visando a inutilização dos documentos fiscais de fornecedores, ou seja, não estava aposto nos mesmos carimbo de pago, a fim de evitar que os mesmos possam ser reutilizados, contrariando o disposto no artigo 92 da Resolução Nº TC 16/94.

Relaciona-se algumas despesas cujos documentos não estavam de acordo com a norma regulamentar:

MÊS NE VALOR R$ CREDOR NOTA FISCAL
01 1/03 59,00 Gerci Fritzen-ME 005455
01 17/03 30,00 Rei dos Carimbos Ind. Com. Ltda 008062
05 87/03 52,00 Inno Informática Ltda. 023676
07 139/03 25,00 Microplay Informática Ltda. 000130
07 145/03 80,00 Luiz Carlos Daniel ME 001602
07 149/03 326,10 Nichele Cia Ltda. 004647
12 269/03 376,00 Betha Sistemas Ltda. 08088

Diante do exposto, assim se manifesta o responsável:

"Quanto a este item, conforme documentos comprobatórios as notas foram inutilizadas (cópias anexas - doc. 12), apesar da inobservância do dever de ofício do Senhor Roberto Kestering, Téc. Contábil CRC 20.330/0-0, por tratar-se de assunto técnico, de sua responsabilidade, que tomamos conhecimento só nesse momento.

Quanto a este item, conforme documentos comprobatórios as notas foram inutilizadas (cópias anexas)."

Diante do exposto, passa-se à análise:

Em face das alegações acima transcritas e da documentação comprobatória (fls. 237 a 257 dos autos) quanto à efetiva inutilização dos documento fiscais supra relacionados, apesar de as providências terem sido tomadas apenas após a constatação das irregularidades quando da realização da auditoria "in loco", sana-se a presente restrição.

3 - PATRIMÔNIO

3.1 - Ausência de registros dos Bens permanentes com a indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração, em desacordo com os preceitos do artigo 94 da Lei nº 4.320/64

A Câmara Municipal não mantém registros analíticos dos bens permanentes com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um, bem como dos agentes públicos responsáveis pela sua guarda e administração (Termo de responsabilidade).

Este fato é ainda corroborado com a falta de fixação de etiquetas de identificação nos respectivos bens, em desacordo com o disposto no art. 94, da Lei 4.320/64.

Diante do exposto, assim se manifesta o responsável:

"Quanto a este item, a Câmara Municipal já está relacionando seus bens permanentes com a adoção de termo de responsabilidade, onde cada agente público é subscritor do termo referente ao bem em sua guarda.

Outrossim informamos tratar-se de inobservância do dever de ofício do Senhor Roberto Kestering, Téc. Contábil CRC 20.330/0-0, por tratar-se de assunto técnico, de sua responsabilidade, que tomamos conhecimento só nesses momento."

Diante do exposto, passa-se à análise:

A formalização do patrimônio dos bens municipais submetidos à administração da Câmara Municipal deve ser processada pelo Executivo, na qualidade de representante do Município e proprietário dos bens da municipalidade, todavia o Presidente do Legislativo deve, antes de dispor-se dos bens, acautelar-se de que estão devidamente caracterizados, isto é, etiquetados e discriminando o(s) servidor(es) da Câmara responsável(is) por sua utilização.

Contudo, considerando que a formalização do patrimônio dos bens municipais submetidos à administração da Câmara Municipal deve ser processada pelo Executivo, conforme Parecer COG-358/97, de 16/07/1997, dá-se por sanada a presente restrição.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à auditoria ordinária "in loco" realizada na Câmara Municipal de Siderópolis, com alcance ao exercício de 2003, com período de abrangência de 01/01/2003 a 31/12/2003, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21, caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Luiz Salvaro - Presidente da Câmara Municipal de Siderópolis, CPF 415.528.499-53, residente à Rodovia 445, Km 06, s/nº, Biarro Vila São Jorge, Siderópolis, Cep: 88860-000, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.2 - Despesas com diárias, no montante de R$ 1.000,00, com ausência de documentos comprobatórios acerca da efetiva liquidação das mesmas, em desacordo com o artigo 63 da Lei 4.320/64 c/c artigo 62, II da Resolução TC 16/94 (item 2.2.1).

2 - Aplicar multas ao Sr. Luiz Salvaro - Presidente da Câmara Municipal de Siderópolis, conforme previsto no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - Resolução que aprovou o Quadro de Pessoal da Câmara de Vereadores tratando de salários, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 51, IV c/c a decisão deste Tribunal no Processo Nº CON-01/01121709, PARECER Nº 075/02 (item 1.1);

2.2 - Pagamento de gratificação, no montante de R$ 10.800,00 ao Contador da Prefeitura Municipal para realizar a Contabilidade da Câmara de Vereadores, em desacordo ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal c/c com a decisão deste Tribunal no Processo Nº CON 02/07504121, PARECER Nº 699/02 (item 1.2);

2.3 - Ausência de registros dos Bens permanentes com a indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração, em desacordo com os preceitos do artigo 94 da Lei nº 4.320/64 (item 3.1).

3 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1755/2006 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Luiz Salvaro - Presidente da Câmara Municipal de Siderópolis.

É o Relatório.

DMU/DCM 1 em 04/12/2006.

Ricardo Cardoso da Silva

Auditor Fiscal de Controle Externo

DE ACORDO

EM 04/12/2006

Cristiane de Souza

Coordenadora de Controle

Inspetoria 1

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

PROCESSO TCE 04/04674062
   

UNIDADE

Câmara Municipal de Siderópolis - SC
   
ASSUNTO Reinstrução auditoria oRDINÁRIA "IN LOCO" de de Registros Contábeis e Execução Orçamentária e Atos de Pessoal, com abrangência ao exercício de 2003

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em 04/12/2006

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios