TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE - 02/00060554
   

UNIDADE

Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU
   

INTERESSADO

Sr. Carlos Xavier Schramm - Diretor Presidente do ISSBLU
   

RESPONSÁVEL

Sr. Décio Nery de Lima - Ex-Prefeito de Blumenau
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria do Servidor: Rolf Gaulke
   
RELATÓRIO de reinstrução N° 2602/2006 - Denegar o registro

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU, do servidor Rolf Gaulke, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

Através do ofício n.º 4.796/2005, de 19/04/2005, foi remetido ao Sr. João Marcos Baron - Ex-Diretor Presidente do ISSBLU, o relatório de audiência n.º 410/2005, de 07/04/2005, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Pelo ofício n.º 243/2005, de 26/04/2005, o interessado à época solicitou prorrogação de prazo, sendo-lhe concedida por meio do ofício TC/DMU 6.363/2005. Posteriormente, pelo ofício n.º 334/2005, de 09/06/2005, o interessado à época apresentou justificativas e documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado.

Diante dos novos documentos remetidos e esclarecimentos prestados, esta Diretoria de Controle dos Municípios procedeu à reanálise do feito, emitindo o relatório n.º 0046/2006.

Seguindo o trâmite legal, após manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foram os autos conclusos ao Relator.

Na sessão de 06/03/2006, o Tribunal Pleno proferiu a decisão n.º 0466/2006, determinando por assinar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a unidade fiscalizada adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, relativa às irregularidades descritas nos itens 6.1.1 e 6.1.2 da decisão plenária.

Posteriormente, pelo ofício n.º 321/2006, de 17/03/2006, o interessado solicitou prorrogação de 60 dias no prazo estabelecido na decisão plenária.

Após, encaminhou a este Tribunal de Contas o ofício n.º 408/2006, de 16/05/2006, informando a impossibilidade do cumprimento da decisão do Tribunal de Contas face à ação judicial promovida pelo aposentado.

Não obstante a existência de ação judicial promovida pelo aposentado contra à Administração Pública municipal, cumpre a esta instrução dar prosseguimento regular ao presente feito, em atendimento à função fiscalizadora do Tribunal de Contas, considerando que nas decisões judiciais este Tribunal de Contas não faz parte integrante da lide.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Rolf Gaulke
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Casado
1.1.4 SEXO Masculino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 30/05/1952
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 41976 série 426
1.1.7 RG N.º 3/R 1.041.919

1.1.8

CPF N.º 382.233.259/34
1.1.9 CARGO Patrolista
1.1.10 Carga Horária 200 horas/mês

1.1.11

Nível Referência 50

1.1.12

Lotação Intendência de Vila Itoupava
1.1.13 MATRÍCULA n.º 5778 9
1.1.14 PASEP n.º 106.412.946-35

(Relatório de Audiência n.º 410/2005, item 1.1)

(Relatório Fixar Prazo n.º 0046/2006, item 1.1)

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR

Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 03/09/1980, para exercer a função de Operário, pelo regime jurídico celetista. A partir de 01/06/1984, passou a execer a função de Operador de Máquinas.

Em 01/05/1990, o regime jurídico foi alterado para o Estatutário, transformando as funções em cargos, de conformidade com a Lei Complementar nº 01/90.

Posteriormente, o servidor foi efetivado mediante o procedimento prévio do concurso público n.º 007/94, sendo nomeado pela Portaria n.º 2.737/95, para ocupar o cargo de Patrolista, devidamente amparado pelo art. 37, inciso II da Constituição Federal.

(Relatório de Audiência n.º 410/2005, item 2.1)

(Relatório Fixar Prazo n.º 0046/2006, item 2.1)

3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

3.1 - Dados do Ato Aposentatório

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria n.º 4.122 de 15/12/1997
Embasamento Legal Artigo 225, inciso III, alínea "a", §3º, artigo 99, "caput", §1º, artigo 133, todos da Lei Complementar n.º 01, de 04/06/1990, c/c o artigo 58, "caput", inciso XXII, artigo 64, "caput", do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - Decreto nº 2.172, de 06/03/1997; artigo 19, da Lei Complementar n.º 127, de 16/07/1996; artigo 40, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal.
Natureza/Modalidade Aposentadoria voluntária por tempo de serviço com proventos integrais
Publicação do Ato 30/12/1997
Data da Inatividade 15/12/1997
Data do Requerimento 05/08/1997

(Relatório de Audiência n.º 410/2005, item 3.1)

(Relatório Fixar Prazo n.º 0046/2006, item 3.1)

3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado

  Tempo de Serviço Anos Meses Dias

1

Serviço Privado – Regime Geral 05 05 18

2

Serviço Público Municipal – Regime Geral 09 07 28

3

Serviço Público Municipal – Regime Próprio 07 07 14

4

Tempo Rural 09 00 13

5

Tempo de Patrolista e Operador de Máquina convertido pela unidade 05 04 25

6

Total de tempo 37 02 08

7

(-) Tempo convertido pela unidade 05 04 25

8

(-) Tempo Rural 09 00 13

9

Tempo Apurado por esta instrução técnica 22 09 00

10

(+) Aproveitamento do tempo de inatividade para efeito de aposentadoria até a data de 16/12/1998 01 00 01

11

Total de tempo final (soma dos itens 9 + 10) 23 09 21

Com referência à averbação do tempo de serviço especial convertido para comum (tempo de Patrolista e Operador de Máquinas convertido pela Unidade), que no presente caso corresponde a 05 anos, 04 meses e 25 dias, registra-se que esta Corte de Contas possui o seguinte entendimento, conforme consignado no parecer COG n.º 75/03:

Como se sabe, o dispositivo constitucional inserto no § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, com redação anterior à EC n.º 20/98, previa que enquanto lei complementar não fosse elaborada pela União, estaria vedada a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que exercessem atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. Considerando que desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 não foi elaborada a tal lei complementar, entende-se que não existe norma federal permitindo a concessão de aposentadorias estranhas àquelas estabelecidas no art. 40.

Desta forma, não poderia a Unidade ter procedido a conversão do tempo de Patrolista e Operador de Máquinas, acrescentando 05 anos, 04 meses e 25 dias, para fins de aposentadoria, com amparo no Decreto Federal n.º 2.172/97, que trata do regulamento dos benefícios da Previdência Social (art. 58, XXII c/c artigo 64) e na legislação municipal (art. 225, § 3º da Lei Complementar n.º 01/90).

Sendo assim, desconsidera-se da apuração do tempo de serviço a conversão do tempo de Patrolista e Operador de Máquinas efetuada pela Unidade.

Com referência à averbação de tempo de serviço rural, verifica-se que tal procedimento contraria o disposto no art. 55, § 2º, da Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, com a nova redação imposta pela Medida Provisória n.º 1.523/96, reiteradamente editada, visto que esta norma afastou o tempo de atividade rural desprovido de contribuição, ainda que anterior a 1991, para a contagem recíproca.

Cabe ressaltar o entendimento deste Tribunal, mesmo antes das alterações havidas na Lei n.º 8.213/91, de 24 de julho de 1991, que, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, o servidor interessado deve comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme consulta respondida pela Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme prejulgado n.º 482/97 (Parecer COG n.º 500/97):

Essa orientação encontra respaldo na seguinte decisão do STJ:

Desta forma, desconsidera-se da apuração do tempo de serviço o tempo de atividade rural prestado pelo servidor (09 anos e 13 dias), consoante registrado na certidão do INSS, acostada às fls. 35 e 36 dos autos.

Por outro lado, deve-se acrescentar no cálculo do tempo de serviço o período em que o servidor esteve aposentado (15/12/1997) até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98 (16/12/1998), que representa 01 ano e 01 mês. O aproveitamento deste tempo de inatividade do servidor deve ser computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria. Neste sentido, esta Corte de Contas já assentou o seguinte entendimento:

Assim, considerando os argumentos acima expostos, no caso de não restar comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias do tempo de serviço rural, apura-se que o total de tempo de serviço prestado pelo servidor, para fins de aposentadoria, representa 22 anos e 09 meses, evidenciando, portanto, que o servidor não possuía o tempo de serviço mínimo necessário para a obtenção do benefício previdenciário nos termos em que lhe foi concedido, ou seja, com amparo no art. 40, inciso III, "a" da Constituição Federal, que assim dispõe:

Desta forma, entende este órgão instrutivo que a unidade gestora deve promover a anulação do ato concessório da aposentadoria do servidor, consubstanciado na Portaria n.º 4.122, de 15/12/1997, visto que a aposentadoria foi concedida indevidamente, oportunizando ao aposentando o direito à ampla defesa.

Sendo assim, após a anulação do referido ato, vislumbra-se a seguinte possibilidade para a Unidade:

a) Solicitar o retorno do servidor às suas atividades junto à Prefeitura de Blumenau até completar o tempo mínimo necessário para se aposentar.

Diante do exposto, anota-se as seguintes restrições:

3.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço de 37 anos, 02 meses e 08 dias, em função da averbação de tempo especial convertido para comum de 05 anos, 04 meses e 25 dias, em desacordo com o artigo 40, inciso III, "a" da Constituição Federal (redação anterior à EC n.º 20/98).

3.2.2 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em função da averbação de tempo de serviço rural de 09 anos e 13 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 40, III, "a", nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal (redação anterior à EC n.º 20/98).

(Relatório de Audiência n.º 410/2005, item 3.2.1 e 3.2.2)

Com referência às irregularidades apontadas, o interessado prestou os seguintes esclarecimentos:

Com referência à conversão do tempo especial para comum, a unidade justificou-se sustentando que o procedimento adotado encontra amparo na legislação vigente à época (Lei Complementar n.º 01/90), e que o benefício foi concedido antes de qualquer decisão deste Tribunal de Contas acerca da matéria. As justificativas aqui apresentadas não merecem acolhida, senão vejamos:

Inicialmente, cumpre esclarecer que, muito embora o parecer deste Tribunal de Contas acerca da conversão do tempo especial para comum tenha sido emitido após a concessão da aposentadoria em exame, não cabe a unidade alegar o desconhecimento da matéria, eis que há muito tempo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 40, § 1º (na redação original e inclusive após a EC n.º 20/98), deixou claro que enquanto lei complementar não fosse elaborada pela União, estaria vedada a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que exercessem atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

Desta forma, não poderia a unidade proceder a conversão do tempo especial com base em lei complementar elaborada pelo Município, eis que neste caso o constituinte conferiu a faculdade da edição da norma complementar à União.

A respeito do assunto, também é interessante reproduzirmos aqui trechos do parecer COG n.º 75/03 (citado no relatório de audiência), subscrito pela Auditora Fiscal de Controle Externo, Joseane Aparecida Corrêa, que bem elucidam as razões impeditivas da conversão do tempo especial para comum nas aposentadorias concedidas sob o regime próprio de previdência, regidas pelo artigo 40 da Constituição Federal:

"Os servidores municipais que porventura exerceram parcela de sua atividade laboral no regime geral e, antes de completarem tempo de contribuição necessário à aposentadoria naquele regime, foram inseridos no regime próprio do art. 40, não podem invocar a seu favor a regra que protege o direito adquirido, pois não se trata de conflito entre lei no tempo, no qual uma lei posterior revoga o direito conquistado durante a vigência da lei anterior, simplesmente não há direito subjetivo a pleitear, pois a legislação que regula o regime peculiar dos servidores públicos não lhes concede o direito à aposentadoria especial. Só tem direito adquirido a determinado benefício previdenciário quem cumpre todos os requisitos previstos em determinado regime, enquanto este esteve em vigor.

É certo que os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, exercem atividades em condições prejudiciais à saúde e a integridade física, também é verdade que se estes servidores estivessem sujeitos ao Regime Geral do art. 201, fariam jus a aposentadorias especiais, mas não estão, com efeito os servidores públicos pertencem ao regime previdenciário do art. 40, fazem jus apenas aos direitos advindos daquelas regras, tanto no que se refere aos benefícios, quanto aos ônus. Os trabalhadores têm direito, por exemplo, a proventos integrais, os trabalhadores em geral estão sujeitos ao teto definido na legislação previdenciária.

Sem a existência da lei complementar federal não há como os Estados e municípios criarem benefícios através de interpretação extensiva, aplicando de forma subsidiária as normas do Regime Geral que dizem respeito apenas aos trabalhadores em geral."

Assim, entende-se que por força do mandamento constitucional expresso no artigo 40, § 1º da Constituição Federal (na redação original), o servidor não possuía direito à conversão do tempo especial para comum.

No que concerne à averbação do tempo de serviço rural, a justificativa apresentada pela unidade não merece acolhida, senão vejamos:

Alega a unidade que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheceu por meio de certidão o tempo de serviço prestado pelo servidor na atividade rural, todavia, é importante deixar claro que a garantia constitucional conferida ao servidor público que está se aposentando sob as regras do regime próprio e pretende averbar tal período, não é propriamente a contagem do tempo de serviço, mas sim, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na esfera privada, urbana ou rural, nos termos do artigo 202, §2º da Constituição Federal (redação original). Assim, não basta o Instituto Nacional do Seguro Social reconhecer o tempo de serviço rurícola, é necessário ainda a existência de prova das contribuições previdenciárias.

Neste sentido, vale reproduzir o mandamento constitucional:

"Art. 202 - (...)

"§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência se compensarão financeiramente, segundo os critérios estabelecidos em Lei." (Grifo nosso)

Ademais, cumpre frisar, conforme já anotado no relatório de audiência, que para proceder a averbação do tempo de atividade rural, deveria a unidade atentar o disposto no artigo 55, § 2º da Lei Federal n.º 8.213/91, com a nova redação dada pela Medida Provisória n.º 1.523/96, que excluiu o tempo rural sem contribuição para fins de contagem recíproca e averbação de tempo de serviço. Prescreve o referido dispositivo legal:

"Art. 55 - (...)

"§ 2º - O tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de que tratam a alínea 'a' do inciso I ou do inciso IV do artigo 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no artigo 143 desta lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os artigos 94 e 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar o recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria." (Grifos nossos)

Destarte, conclui-se que por força do mandamento constitucional expresso no artigo 202, § 2º (redação original) e do disposto no artigo 55, § 2º da Lei Federal n.º 8.213/91, com a redação da Medida Provisória n.º 1.523/96, a administração pública somente poderia proceder à averbação e à contagem recíproca do tempo rural, mediante a demonstração das contribuições previdenciárias.

Convém registrar, ainda, que nosso egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já consolidou o entendimento acerca da obrigatoriedade da comprovação das contribuições previdenciárias do tempo rural, conforme se extrai dos seguintes julgados:

MANDADO DE SEGURANÇA - APELO E REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO À APOSENTADORIA - RURÍCOLA - PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA - EXEGESE DO ART. 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DESPROVIMENTO.

"Ex vi do art. 202, § 2º, da Lex Mater, que alude a tempo de contribuição e não a tempo trabalhado, para que seja efetuada a contagem recíproca de tempo de serviço com a finalidade de concessão do benefício da aposentadoria, indispensável é que seja feita prova das contribuições previdenciárias respectivas." (Apelação cível em mandado de segurança n. 98.006650-6, de Turvo, Relator: Des. Francisco Oliveira Filho, j. 13.06.2000).

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - CERTIDÃO EXPEDIDA PELO INSS - FALTA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA - ORDEM DENEGADA.

O tempo de serviço prestado na atividade rural só pode ser averbado, para fins de aposentadoria no serviço público estadual, mediante a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período. (Mandado de segurança n. 00.015132-7, da Capital, Relator: Des. Volnei Carlin, j. 14.11.2001).

As decisões do Superior Tribunal de Justiça também se firmaram no sentido de que somente o tempo de contribuição e não o tempo de serviço, é que assegura a contagem recíproca para efeito de aposentadoria. A título exemplificativo, colaciona-se o seguinte julgado:

Cumpre aduzir, ainda, que este Tribunal de Contas possui entendimento idêntico ao acima exposto, conforme manifestado nos Pareceres da Consultoria Jurídica de n.º 500/97, 440/97, 577/97, 583/99, 640/99, 696/01 e 641/01, dentre outros.

Por fim, face à conversão do tempo especial para comum e a ausência de comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias referente ao tempo de atividade rurícola, reitera-se o posicionamento que a unidade deve promover a anulação do ato concessório da aposentadoria do servidor, e solicitar o retorno do mesmo às suas atividades junto a Prefeitura de Blumenau até completar os requisitos para se aposentar.

Destarte, permanecem as restrições nos seguintes termos:

3.2.1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço de 37 anos, 02 meses e 08 dias, em função da averbação de tempo especial convertido para comum de 05 anos, 04 meses e 25 dias, em desacordo com o artigo 40, inciso III, "a" da Constituição Federal (redação anterior à EC n.º 20/98).

3.2.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em função da averbação de tempo de serviço rural de 09 anos e 13 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 40, III, "a", nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal (redação anterior à EC n.º 20/98).

(Relatório Fixar Prazo n.º 0046/2006, itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2)

Com referência às irregularidades acima, a unidade informou que não deu andamento ao que foi estabelecido na decisão plenária, em decorrência do despacho proferido na ação ordinária n.º 008.06.009961-2 (juntado aos presentes autos), que concedeu tutela antecipada suspendendo os efeitos da decisão que anulou o ato aposentatório.

Não obstante a existência de ação judicial promovida pelo aposentado contra à Administração Pública municipal, cumpre a esta instrução dar prosseguimento regular ao presente feito, em atendimento à função fiscalizadora do Tribunal de Contas, considerando que nas decisões judiciais este Tribunal de Contas não faz parte integrante da lide.

Desta forma, reitera-se todos os argumentos já expostos no relatório anterior, razão pela qual mantêm-se as restrições nos seguintes termos:

3.2.1.2 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço de 37 anos, 02 meses e 08 dias, em função da averbação de tempo especial convertido para comum de 05 anos, 04 meses e 25 dias, em desacordo com o artigo 40, inciso III, "a" da Constituição Federal (redação anterior à EC n.º 20/98).

3.2.2.2 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em função da averbação de tempo de serviço rural de 09 anos e 13 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 40, III, "a", nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal (redação anterior à EC n.º 20/98).

3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, com base na memória de cálculo (folha 12 dos autos), apurou-se o seguinte:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento Integral 847,39
2 Incorporação Média de Hora-Extra 57,71
3 Total 905,10

4

Total dos Proventos Referência 50 925,97

Obs.: Diante das considerações feitas no item anterior, anota-se que a análise dos cálculos apresentados no presente item encontra-se prejudicada.

(Relatório de Audiência n.º 410/2005, item 3.3)

(Relatório Fixar Prazo n.º 0046/2006, item 3.3)

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Rolf Gaulke, do quadro de pessoal da Prefeitura de Blumenau, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria de Rolf Gaulke, servidor da Prefeitura Municipal de Blumenau, no cargo de Patrolista, matrícula n.º 5.778-9, CPF n.º 382.233.259-34, consubstanciado na Portaria n.º 4.122, de 15/12/1997, considerado ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:

1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço de 37 anos, 02 meses e 08 dias, em função da averbação de tempo especial convertido para comum de 05 anos, 04 meses e 25 dias, em desacordo com o artigo 40, inciso III, "a" da Constituição Federal (redação anterior à EC n.º 20/98) (item 3.2.1.2).

1.2 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em função da averbação de tempo de serviço rural de 09 anos e 13 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 40, III, "a", nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal (redação anterior à EC n.º 20/98 (item 3.2.2.2).

2 - Ressalvar a prejudicialidade do disposto no artigo 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em face da concessão de tutela antecipada proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 008.06.009961-2, da comarca de Blumenau, em que o Poder Judiciário deteminou que o ISSBLU se abstenha tanto de proceder a anulação do ato aposentatório do servidor, quanto de proceder a interrupção, suspensão ou diminuição dos valores relativos aos proventos de inatividade inicialmente deferidos.

3 - Determinar ao Instituto Municipal de Seguridade Social de Servidor de Blumenau - ISSBLU que comunique a este Tribunal de Contas, após o trânsito em julgado da ação judicial acima mencionada, o teor da decisão definitiva proferida pelo Poder Judiciário, nos autos acima identificados.

4 - Determinar à Secretaria Geral, que após transcorrido o prazo recursal previsto na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas, sem a interposição do devido recurso, os autos sejam encaminhados a esta Diretoria de Controle dos Municípios, para proceder o arquivamento dos autos.

5 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Carlos Xavier Schramm - Diretor Presidente do ISSBLU e Sr. Décio Nery de Lima - Prefeito Municipal à época.

É o relatório.

DMU/INSP. 6, em 04/12/2006.

Ana Carolina Costa

Auditor Fiscal de Controle Externo

Visto, em 04/12/2006.

Ana Paula Machado da Costa

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 11

De acordo, em 04/12/2006.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 6

De acordo, em 04/12/2006.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

Parecer no:

Processo nº: SPE 02/00060554

Origem: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU

Assunto: Denegar o Registro de ato concessório de aposentadoria do servidor Rolf Gaulke

Trata-se de ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU, relativo ao servidor Rolf Gaulke.

A Unidade Gestora apresentou a documentação do servidor, em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pela denegação do registro do ato de concessão da aposentadoria.

A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os requisitos legais para o registro neste Tribunal de Contas.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria do Sr. Rolf Gaulke, servidor da Prefeitura de Blumenau, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.

Florianópolis, em 04 de dezembro de 2006.

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas