ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 06/00462790
Origem: Câmara Municipal de Descanso
Interessado: Lenoir Luiz Povalla
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-716/06

CONSULTA. PROJETO DE LEI PLANO PLURIANUAL - PPA. INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. CONTROLE ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO DA CONSULTA. ABERTURA DE CRÉDITOS. ALTERAÇÃO PPA. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. NECESSIDADE.

Senhora Consultora,

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Descanso, Sr. Lenoir Luiz Povalla, firmada ainda por Márcio Maximino Portolotto - Vice-Presidente da Cãmara de Vereadores daquele município e pelo Sr. Paulo César Busnello - Secretário daquele Órgão, aduzindo que o Prefeito Municipal encaminhou à Câmara de Vereadores do Município o Projeto de Lei n. 31/2005, que dispõe sobre Plano Plurianual do município para o quadriênio de 2006/2009.

Acrescenta que foram apresentadas emendas aos arts. 3º, parágrafo único e 4º do referido projeto, as quais restaram aprovadas, contudo, quando do retorno à Poder Executivo, as alterações aprovadas foram vetadas e o veto restou aprovado por votos suficientes para sua aprovação da Câmara de Vereadores.

Destaca o consulente dúvidas acerca da constitucionalidade dos citados artigos em razão do disposto no art. 167, V, da Constituição Federal, que proíbe a abertura de crédito suplementar ou especial sem a prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, bem como quanto ao disposto no inciso VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de uma categoria de programação para outra de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

É o relatório.

II. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Considerando que a Consulta vem firmada pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Descanso, Sr. Lenoir Luiz Povalla, tem-se como preenchido o requisito de legitimidade, consoante o disposto nos artigos 103, II e 104, III, da Resolução n. TC-06/2001, desta Corte de Contas.

Observa-se ainda que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do art. 105 do diploma citado.

Por fim, resta a análise da existência de competência desta Corte de Contas para se manifestar na presente consulta, nos termos do art. 59, XII, da Constituição Estadual, que dispõe:

Isso significa que a análise da constitucionalidade de Projeto de Lei do Plano Plurianual não pode ser feita através de Consulta, já que aquela só pode ser apreciada em concreto, nos termos do art. 149 e seguintes do Regimento Interno.

Portanto, a apreciação de inconstitucionalidade de leis e atos pelo Tribunal de Contas pode ocorrer de maneira incidental, na apreciação do caso concreto, na qual se verificará a eventual aplicação da lei ou ato tido por inconstitucional. Em razão do não exercício da função jurisdicional, falta à essa Corte de Contas competência para o controle abstrato de qualquer preceito normativo.

A Súmula n. 347 do STF, por outro lado dispõe que "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a inconstitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público". Essa apreciação deve ser entendida de forma restrita quanto aos seus efeitos, não se confundindo com a capacidade de se retirar do ordenamento a norma. Assim, estará limitada a apreciação, ou seja, será suprimida parte de sua eficácia, "pré-excluindo a sua incidência, com base em juízo de legalidade, legitimidade e economicidade ex vi do art. 70 da Constituição Federal"1. Não haverá declaração de inconstitucionalidade, ocorrendo a simples interpretação da lei conforme parâmetros fixados na Constituição Federal e Estadual e Lei Orgânica Municipal. Resumindo, enquanto cabe ao STF julgar, ao Tribunal de Contas compete a inaplicabilidade da lei que afronta normas de hierarquia superior.

Sobre a responsabilidade do ato praticado pelo Administrador Público, assim se manifesta Luciano Chaves de Farias2: "caso o Tribunal entenda por inconstitucional uma determinada lei, não poderá o administrador público eximir-se de culpa por seus atos, porque terá agido em desobediência à decisão do tribunal, enfocando-se aqui a citada Súmula n. 347 do STF.

Dentro desse contexto, considerando que a consulta versa sobre a análise de inconstitucionalidade de Projeto de Lei, não pode esta Casa fazer a sua apreciação nos termos do art. 59, XII, da Constituição, havendo competência apenas para a análise diante do caso concreto, em processo incidental.

Porém, em razão da importância do tema - orçamento público - entende-se que a presente consulta pode ser respondida delimitando-se a resposta quanto a " necessidade de Autorização Legislativa, nos termos termos da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, para as hipóteses de abertura de créditos suplementares e especiais, transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro previstas no Plano Plurianual", abstraindo-se, portanto, análise de eventual inconstitucionalidade.

III. DO MÉRITO

A presente consulta, para seu conhecimento, é delimitada quanto à análise da necessidade de autorização legislativa para as hipóteses de abertura de créditos suplementares e especiais, transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro previstas no Plano Plurianual.

Com efeito, nos termos do art. 167, V, da Constituição Federal, para a abertura de crédito suplementar e especial e para a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro previstas no Plano Plurianual, há necessidade de prévia autorização legislativa.

Seguindo a orientação constitucional, dispõe a Lei Federal n. 4.320/64 sobre os créditos adicionais nos arts. 40 e seguintes:

Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientes dotadas na lei de orçamento.

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para os quais não haja dotação orçamentária específica; e [...]

Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

§ 1º. Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

Destaca-se que a iniciativa de projeto de lei para a autorização e posterior abertura de créditos suplementares e especiais não resta dúvida que é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, haja vista os termos do art. 84, XXIII, c/c os arts. 165 e 166, com seus respectivos parágrafos e incisos, todos da Constituição Federal. Assim, constatada a inexistência ou insuficiência na Lei Orçamentária para atender determinada despesa, o Executivo encaminhará o projeto de lei à Câmara para aprovação e, posteriormente, fará a abertura através de decreto, nos termos do art. 42, da Lei n. 4.320/64. Assim, a autorização se dá através de lei e a abertura através de decreto do Executivo.

Por fim, cabe observar que o art. 13, IV, da Lei Orgânica do Município de Descanso prevê que compete à Câmara Municipal autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais.

Conclui-se, portanto, que cabe ao município a observância da necessidade de Autorização Legislativa para a abertura de créditos suplementares e especiais, transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro previstas no Plano Plurianual, nos termos do art. 167, V e VI, da Constituição Federal e 13, IV, da Lei Orgânica do Município de Descanso.

Com efeito, da leitura dos artigos 3º, parágrafo único e 4º do Projeto de Lei n. 31/2005, do Município de Descanso, não se depreende nenhuma contrariedade com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal, os quais devem ser interpretados de forma sistemática.

IV. CONCLUSÃO

Considerando o acima exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Relator, que submeta voto ao Egrégio Tribunal Pleno, sobre consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Descanso, nos seguintes termos:

6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

6.2.1. A apreciação de inconstitucionalidade de Projeto de Lei Municipal, à vista do disposto nos artigos 149 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, somente pode se dar em caso concreto submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno.

6.2.2. O Poder Executivo Municipal deve observar a necessidade de Autorização Legislativa para a abertura de créditos suplementares e especiais, transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro previstas no Plano Plurianual, nos termos do art. 167, V e VI, da Constituição Federal e 13, IV, da Lei Orgânica do Município de Descanso.

6.2.3. Os artigos 3º, parágrafo único e 4º do Projeto de Lei n. 31/2005 (PPA), do Município de Descanso devem ser interpretados sistematicamente com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal, inexistindo contrariedade entre as disposições.

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Presidente da Câmara Municipal de Descanso.

6.4. Determinar o arquivamento dos autos.

É o parecer.

Contudo, à consideração superior.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral e.e.