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PROCESSO |
REC 03/07117464 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Palhoça |
rESPONSÁVEL | Sr. Nirdo Artur da Luz - Presidente em 2001 |
INTERESSADO | Conselheiro Luiz Roberto Herbst - Relator |
ASSUNTO |
Recurso de Reexame - Acórdão n. 0225/2003 - Verificação do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, referente ao exercício de 2001 |
INFORMAÇÃO Nº | 451 / 2006 |
DATA | 04/12/2006 |
Senhor Relator,
Em cumprimento à determinação contida no despacho de Vossa Excelência, à página 40 dos autos, para que esta Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, proceda a "instrução complementar", conforme sujerido pela Consultoria Geral desta Casa, face os argumentos trazidos pelo Recorrente, temos a informar o que segue:
Conforme Relatório nº 5719/2002, o Poder Legislativo de Palhoça no exercício de 2001:
1 - Obteve com a despesa total do Poder Legislativo o montante de R$ 1.123.040,04, correspondendo a 8,40% das receitas tributárias do exercício anterior, compreendendo também as transferências constitucionais, evidenciando descumprimento ao artigo 29-A, inciso I, da Constituição Federal, que limita estas despesas a 8%, de acordo com seus 92.077 habitantes.
2 - Gastou com folha de pagamento o valor de R$ 749.053,61, correspondendo a 70,04% das suas receitas (dotações orçamentárias), evidenciando descumprimento ao artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal, que limita estas despesas a 70%.
Registra-se que esses dados foram informados pela própria Unidade, via Sistema LRF-net, portanto, sendo de inteira responsabilidade técnica daquele poder.
Entretanto, nesta oportunidade, o Responsável manifesta-se no seguinte sentido:
"1- Fundamentação Legal dos Limites fixados pelo artigo 29-A da da CF.
Inegavelmente, a emenda constitucional nº 25 trouxe sensíveis alterações no que diz respeito ao controle das contas públicas do Poder Legislativo Municipal com a inclusão do art. 29-A na Constituição Federal.
Art. 29-A. O total da despesa do poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferêmcias previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
I- oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
II- sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
III- seis por cento para Municípios compopulção entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV- cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores.
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I- efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II- não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III- enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 3º Consitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.
Estabelece o Artigo 29-A da Constituição Federal que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual, inversamente proporcionais ao número de habitantes, o qual é de 8%, relativamente ao somatório da receita tributária e de algumas transferências constitucionais oriundas do Estado e da União, previstas nos Artigos 153 § 5º, 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
As despesas que devem ser suportadas pelos recursos recebidos pelo Poder Legislativo Municipal são aquelas necessárias ao atendimento de suas funções de fiscalização, legislação e julgamento, além daquelas que importem em manutenção de seus próprios serviços.
Assim considerado, de acordo com o artigo da Constituição Federal citado, o somatório sobre o qual incidirão os percentuais antes referidos, são os seguintes:
- Receita Tributária Municipal (Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria),
- Dívida ativa de impostos, taxas e contribuições de melhoria (incluindo encargos) - Processo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nº CON - 01/00120288 - Parecer de nº 47/2002 aprovado na sessão de 01/04/2001
- Cota Parte Fundo de Particiáção dos Municípios - FPM,
- Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
- Imposto sobre as Propriedades de Veículos Automotores - IPVS,
- Cota-Parte Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR,
- Cota-Parte de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,
- Imposto de Renda dos Serviços Retido na Fonte - IRRF,
- Imposto sobre valores incidente sobre o ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (70% da arrecadação pertencem ao município de origem) e
- As contribuições dos servidores para o regime próprio de previdência social, desde que exista, na forma da Lei 9.717/98, o regime próprio (OBS: a contribuição patronal não é contribuição social, mas, sim transferência intragovernamental). Acórdãos do Supremo Tribunal Federal de nº RE-166772-9 RS.
2 - EXECUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESAS
Contrapondo ao explicitado no item III, apresentamos um resumo dos Anexos 02 - Receita Segundo as Categorias Econômicas, extraído dos Balanços do Município de Palhoça, exercício de 2000 em decorrência do Balanço Geral apresentado não ser consolidado, conforme segue:
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS, TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS COM APLICAÇÃO DE 8%, PARA AS DESPESAS NO EXERCÍCIO DE 2001 DO LEGISLATIVO EMENDA CONSTITUCIONAL 25 (Inciso II, Art. 29A)
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA Anexo I
RECEITA | 2.000 | |
R$ | % | |
I - TRIBUTÁRIA | 3.779.991,11 | 26,87 |
II - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 9.588.366,46 | 68,15 |
- FPM | 5.576.561,13 | 39,64 |
- IRRF | 81.456,29 | 0,58 |
- IPTR | 3.383,58 | 0,03 |
- ICMS (exportação) | 137.275,14 | 0,98 |
- ICMS | 2.734.187,82 | 19,44 |
- IPVA - IPI | 882.891,57 | 6,28 |
172.610,93 | 1,23 | |
III - DÍVIDA ATIVA | 701.842,88 | 4,99 |
TOTAL | 14.071.200,45 | 100,00% |
II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Anexo II
RECEITA | 2.000 | |
R$ | % | |
1 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | 1.258,64 | 3,26% |
a) Transferência do imposto Sobre Renda Retido nas Fontes | 1.258,64 | 3,26% |
2 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PALHOÇA | 37.384,94 | 96,74% |
a) RECEITA TRIBUTÁRIA | 33.316,34 | 86,21% |
b) TransferênciA do Imposto Sobre Renda Retido nas Fontes | 4.068,6 | 10,53% |
TOTAL | 38.643,58 | 100,00% |
Fonte: Balanço do Exercício de 2000 da Administração Direta
CONSOLIDAÇÃO (Anexos I e II) Anexo III
RECEITA | 2.000 | |
R$ | % | |
I - TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA | 14.070.200,45 | 99,73 |
II - TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | 38.643,58 | 0,27% |
TOTAL | 14.108.844,03 | 100,00% |
CÁLCULO DOS LIMITES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO DE 2001, Art. 29-A da Constituição Federal
1 - CÁLCULO da Emenda Constitucional nº 25
TOTAL DA ARRECADAÇÃO REALIZADA 2000 | 14.108.844,03 |
Limite Fixado para a Câmara - art. 29-A CF | 1.128.707,52 |
(+) - Despesas com inativos | 16.027,83 |
= Total do Limite Fixado para a Câmara - art. 29-A | 1.144.735,35 |
Limite com Folha de Pagamento (70% anual) | 790.095,26 |
Fonte: Anexo 2 - Receita Segundo as Categorias Econômicas
Com base nos dados extraídos dos Balanços do exercício de 2000, anexo III, a receita tributáia mais as transferências constitucionais abtida para base de cálculo o limite de despesas do poder Legislativo, exercício de 2001 é de R$ 14.108.844,03, sendo assim passamos a refazer os cálculos, conforme segue:
Limite máximo de 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF).
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS (exercício anterior) |
DESPESA TOTAL DO PODER LEGISLATIVO |
% |
14.108.844,03 | 1.139.067,86 (*) (16.027,82) 1.123.040,04 |
7,96 |
(*) = Despesa com Inativos
O montante da despesa do poder Legislativo foi da ordem de R$ 1.139.067,86, excluindo as despesas com inativo R$ 16.027,82, tem-se uma despesa líquida de R$ 1.123.040,04, representando 7,96% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do arts. 158 e 159 da Constituição Federal, arrecadados no exercício de 2000 no valor de R$ 14.108.844,03. Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o seu limite.
Relativo ao item 6.2.1 do Acórdão nº 0225/2003, o qual transcrevemos:
Os gastos do Poder Legislativo totalizam R$ 1.123.040,04, representando 7,96% da receita tributária do muncípio e das transferências previstas no § 5º do arts. 158 e 159, arrecadado no exercício de 2000 (R$ 14.108.844,03), portanto, abaixo do percentual máximo de 8%, configurando aplicação a MENOR no percentual de 0,04%, em cumprimento ao estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
Relativo ao item 6.2.2 do Acórdão nº 0225/2003, o qual transcrevemos:
Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO | % |
1.110.930,19 | 749.053,61 | 67,43 |
O montante dos gastos com folha de pagamento foi da ordem de R$ 749.053,61, represenando 67,43% da receita total do Poder R$ 1.110.930,19.
Desta forma evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.
3 - DA CONCLUSÃO
É incontestável e notório que o Poder Legislativo Municipal da palhoça CUMPRIU os dispositivos constitucionais fixados no art. 29-A.
Considerando os fundamentos legais e constitucionais ora declinados, o Limite da Despesa do Poder Legislativo da Palhoça para o exercício de 2001 é de R$ 1.128.707,52 e o Limite com gastos com folha de pagamento de R$ 790.335,73 no exercício de 2001.
A Câmara Municipal recebeu recursos financeiros do Poder Executivo no exercício de 2001 o valor de R$ 1.110.930,19, gastando deste total R$ 749.053,61 com folha de pagamento que representa 67,43% do valor recebido."
Com relação ao item 1, das manifestações, ressalva-se que para o cálculo do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da C.F., efetivamente realizada no exercício anterior, como preceitua o art. 29-A da C.F., os encargos não devem ser incluídos, como alega o Responsável. De acordo com o Parecer COG nº 47/02, também mencionado nas manifestações:
"A multa e juros de mora decorrentes de crédito tributário não devem compor o somatório das receitas de que trata o art. 29-A da Constituição Federal, pois não possuem natureza tributária." (grifo nosso).
Nota-se, portanto, que houve um equívoco por parte do Responsável, quando diz: "incluindo encargos".
Seguindo este raciocínio, e ratificando a não inclusão dos encargos, para fins do art. 29-A da C.F., analisamos o Prejulgado nº 1450, deste Tribunal, que diz:
Contudo, refizemos o quadro demonstrativo do Limite da Despesa Total com base no número de habitantes, constante do Processo LRF 02/10746580:
RECEITA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DO EXERCÍCIO ANTERIOR, INCLUINDO AS TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS | DESPESA TOTAL DO PODER LEGISLATIVO EM 2001 | % | VALOR PAGO A MEMOR |
14.108.844,03 | 1.123.040,04 | 7,96 | 0,04 |
"A Prefeitura Municipal, para o item em questão, prestou as seguintes justificativas:
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO | % |
R$ 1.128.707,52 | R$ 749.053,61 | 66,36 |
A Câmara Municipal também apresentou esclarecimentos a respeito, transcritos juntamente com as justificativas do item precedente, as quais devem ser acatadas, para o fim de se considerar, como Receita do Poder Legislativo, para efeito de cálculo, o valor de R$ 1.110.930,19, que é o total da Receita constante do Balanço Anual remetido pela Câmara Municipal. (grifo nosso)
Desta feita, resta CUMPRIDO o disposto no artigo 29-A, no que concerne ao limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa à folha de pagamento, que passou a corresponder a 67,43% daquele parâmetro, conforme se extrai do item II.A.5.4.4 deste Relatório."
Tendo, em momento oportuno, a Instrução solicitado, para fim de considerar como Receita do Poder Legislativo, para efeito de cálculo o valor de R$ 1.110.930,19, refizemos o quadro desmonstrativo do Limite da Despesa com Folha de Pagamento, constante no Processo LRF 02/10746580:
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO EM 2001 |
DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO EM 2001 |
% | VALOR PAGO A MENOR |
1.110.930,19 | 749.053,61 | 67,43 | 2,57 |
Diante de todas as considerações, entende-se que Poder Legislativo de Palhoça no exercício de 2001:
1- Obteve com a despesa total do Poder Legislativo o montante de R$ 1.123.040,04, correspondendo a 7,96% das receitas tributárias do exercício anterior, compreendendo também as transferências constitucionais, CUMPRINDO, desta forma, com o disposto no artigo 29-A, inciso I, da Constituição Federal;
2- Gastou com folha de pagamento o montante de R$ 749.053,61, representando 67,43% da receita total do Poder Legislativo (R$ 1.110.930,19), CUMPRINDO, desta forma, o disposto no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.
Era o que tínhamos a informar, contudo à elevada consideração.
Respeitosamente,
_____________________________
Vanessa dos Santos
Auditora Fiscal de Controle Externo Visto em ..... / ..... / .....
_____________________________
Sabrina Maddalozzo Pivatto
Auditora Fiscal de Controle Externo De acordo em ..... / ..... / ..... Chefe de Divisão
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Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2