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PROCESSO | PDI - 00/03324966 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Blumenau |
INTERESSADO |
Sr. Carlos Xavier Schramm - Diretor Presidente do ISSBLU |
RESPONSÁVEL |
Sr. Décio Nery de Lima - Prefeito Municipal à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria da Servidora Maria Elisabeth Ludwig Valim |
RELATÓRIO N° | 2647/2006 - Denegar Registro |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadaria remetido pela Prefeitura Municipal de Blumenau, da servidora Maria Elisabeth Ludwig Valim, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
Por meio Através do ofício n.º 8.440/2004, de 13/07/2004, foi remetido ao Sr. João Marcos Baron - ex Diretor Presidente do ISSBLU, o relatório de audiência n.º 587/2004, de 23/06/2004, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Pelo ofício n.º 398/2004, de 23/08/2004, o ex Diretor Presidente do ISSBLU apresentou justificativas e documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado.
Diante dos novos documentos remetidos e esclarecimentos prestados, esta Diretoria de Controle de Municípios procedeu a reanálise do feito, emitindo novo relatório para Fixar Prazo nº 1538/2005, de 18/10/2005.
Seguindo o trâmite legal, após manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foram os autos conclusos ao Relator.
Na sessão de 19/06/2006, o Tribunal Pleno proferiu a Decisão n.º 1457/2006, determinando por assinar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a Unidade fiscalizada adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, relativa à irregularidade descrita no item 6.1 da decisão plenária.
Pelo ofício n.º 663/2006, de 11/08/2006, o interessado apresentou justificativas, informando a impossibilidade do cumprimento da decisão do Tribunal de Contas face à ação judicial promovida pelo aposentada.
Não obstante a existência de ação judicial promovida pela aposentada contra à Administração Pública municipal, cumpre a esta Instrução dar prosseguimento regular ao presente feito, em atendimento à função fiscalizadora do Tribunal de Contas, considerando que nas decisões judiciais este Tribunal de Contas não faz parte integrante da lide.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Maria Elisabeth Ludwig Valim |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Casada |
1.1.4 | SEXO | Feminino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 08/06/1952 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 80.816 série - 0251 |
1.1.7 | RG N.º | 3/R - 124.913 |
1.1.8 |
CPF N.º | 309.243.599-00 |
1.1.9 | CARGO | Professor Licenciado Pleno |
1.1.10 | Carga Horária | 40 horas |
1.1.11 |
Nível | Referência 76 |
1.1.12 |
Lotação | Secretaria Municipal de Educação (SEMED) |
1.1.13 | MATRÍCULA n.º | 1971-2 |
1.1.14 | PASEP n.º | 1.027.344.020-6 |
(Relatório de Audiência n.º 587/2004, item 1.1)
(Relatório para Fixar Prazo n.º 1538/2005, item 1.1).
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DA INATIVANDA
Verificou-se que a servidora aposentanda foi admitida em data de 01/03/1974, através do seguinte procedimento:
Contratação pelo regime celetista, com a respectiva anotação do contrato de trabalho na CTPS n.º 80.816, série 0251, para exercer a função de Professor Normalista, posteriormente, a servidora foi aprovada mediante o procedimento prévio do concurso público n.º 006/94, tomando posse no cargo de provimento efetivo de Professor Licenciado Pleno, com exercício a partir de 06/02/1995, devidamente amparada pelo art. 37, inciso II da Constituição Federal.
(Relatório de Audiência n.º 587/2004, item 2).
(Relatório para Fixar Prazo n.º 1538/2005, item 2).
3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
3.1 - Dados do Ato Aposentatório
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Portaria n.º 4.165, de 02/02/1998 |
Embasamento Legal | Art. 225, inciso III, "a", §§ 3º e 6º, art. 133, todos da Lei Complementar n.º 01/90, de 04/06/1990, c/c art. 58, "caput", inciso XXII, art. 64, "caput" do Decreto Federal n.º 2.172, de 06/03/1997, art. 1º, parágrafo único da Lei Complementar n.º 119/96, de 31/05/1996, art. 19 da Lei Complementar n.º 127/96, de 16/07/1996, e art. 40, inciso III, "a" da Constituição Federal |
Natureza/Modalidade | Aposentadoria voluntária por tempo de serviço com proventos integrais |
Publicação do Ato | 10/02/1998 |
Data do Requerimento | 14/03/1997 |
Data da Inatividade | 02/02/1998 |
(Relatório de Audiência n.º 587/2004, item 3.1)
(Relatório para Fixar Prazo n.º 1538/2005, item 3.1).
3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado
Tempo de Serviço | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Privado Regime Geral | 03 | 09 | 26 |
2 |
Serviço Público Municipal Regime Geral | 16 | 01 | 22 |
3 |
Serviço Público Municipal Regime Próprio | 07 | 09 | 00 |
4 |
Tempo de professor convertido pela Unidade | 04 | 06 | 12 |
5 |
Total de tempo | 32 | 03 | 00 |
6 |
(-) Tempo de professor convertido | 04 | 06 | 12 |
7 |
Total de tempo sem a conversão | 27 | 08 | 18 |
8 |
(+) Aproveitamento do tempo de inatividade para efeito de aposentadoria até a data de 16/12/1998 | 00 | 10 | 14 |
9 |
Total de tempo final (soma dos itens 7 + 8) | 28 | 07 | 02 |
10 |
Arredondamento - artigo 133, parágrafo único da Lei Complementar n.º 01/90 | 29 | 00 | 00 |
Com referência à averbação do tempo de serviço especial convertido para comum (tempo de professor convertido pela unidade), que no presente caso corresponde a 04 anos, 06 meses e 12 dias, registra-se que esta Corte de Contas possui o seguinte entendimento, conforme consignado no parecer COG n.º 75/03:
"Enquanto lei complementar de que trata o § 1º do artigo 40 da Constituição Federal de 1998 não for elaborada pela União, fica vedada a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, nos termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei n.º 9.717/98, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.
O tempo especial, prestado à iniciativa privada, que tenha sido convertido em tempo comum, quando assim o permitiam as normas do regime geral, poderá ser computado para a concessão de aposentadoria no serviço público, conforme disposição do § 9º, do artigo 201 da Constituição Federal/88, mediante certidão fornecida pelo INSS, constituindo direito adquirido do servidor".
Como se sabe, o dispositivo constitucional inserto no § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, com redação anterior à EC n.º 20/98, previa que enquanto lei complementar não fosse elaborada pela União, estaria vedada a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que exercessem atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. Considerando que desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 não foi elaborada a tal lei complementar, entende-se que não existe norma federal permitindo a concessão de aposentadorias estranhas àquelas estabelecidas no art. 40.
Desta forma, não poderia a unidade ter procedido a conversão do tempo de professor, acrescentando 04 anos, 06 meses e 12 dias, para fins de aposentadoria, com amparo no Decreto Federal n.º 2.172/97, que trata do regulamento dos benefícios da Previdência Social (art. 58, XXII c/c artigo 64) e na legislação municipal (art. 225, § 3º da Lei Complementar n.º 01/90).
Sendo assim, desconsidera-se da apuração do tempo de serviço a conversão do tempo de professor efetuada pela Unidade.
Por outro lado, deve-se acrescentar no cálculo do tempo de serviço o período em que a servidora esteve aposentada (02/02/1998) até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98 (16/12/1998), que representa 10 meses e 14 dias. O aproveitamento deste tempo de inatividade da servidora deve ser computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria. Neste sentido, esta Corte de Contas já assentou o seguinte entendimento:
"No que se refere ao cômputo como tempo de serviço, para fins de aposentadoria, do período em que o ato aposentatório é expedido e enquanto estiver sendo analisado pelo Tribunal de Contas, para fins de registro, esta Corte tem adotado dois entendimentos diferenciados, conforme o lapso temporal tenha ocorrido antes, ou depois de entrar em vigor a Emenda Constitucional n.º 20/98, assim sendo, até 16 de dezembro, tal período valerá como tempo de serviço, independentemente de contribuição, a partir desta data; no entanto, haverá a obrigatoriedade de contribuição desde que o servidor inativo, à espera de registro, estivesse contribuindo para o regime na atividade." (Processo CON 03/06710943, Decisão n.º 4.131/2003, de 08/12/03, publicada no DOE n.º 17434, de 26/02/04, Parecer COG n.º 516/03)
Constata-se, portanto, que o total de tempo de serviço prestado pela servidora, para fins de aposentadoria, representa 28 anos, 07 meses e 02 dias que, na forma do parágrafo único do artigo 133 da Lei Complementar n.º 01/90, devem ser arredondados para 29 anos, senão vejamos:
Evidencia-se, pois, que a servidora não possuía o tempo de serviço mínimo necessário para a obtenção do benefício previdenciário nos termos em que lhe foi concedido, ou seja, com amparo no art. 40, inciso III, "a" da Constituição Federal (com a redação anterior à EC n.º 20/98), que assim dispõe:
"Art. 40 - O servidor será aposentado: (...)
III - voluntariamente: (...)
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais." (grifo nosso)
Desta forma, entende este órgão instrutivo que a unidade gestora deve promover a anulação do ato concessório da aposentadoria da servidora, consubstanciado na Portaria n.º 4.165, de 02/02/1998, visto que a aposentadoria foi concedida indevidamente com proventos integrais, oportunizando à aposentanda o direito à ampla defesa.
Sendo assim, após a anulação do referido ato, vilumbra-se as seguintes possibilidades para a Unidade, quais sejam:
a) Solicitar o imediato retorno da servidora às suas atividades junto à Prefeitura de Blumenau até completar o tempo mínimo para se aposentar com proventos integrais; ou,
b) Providenciar a confecção de um novo ato aposentatório considerando a aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço de 29 anos, com amparo no art. 40, inciso III, "c" da Constituição Federal (com redação anterior à EC n.º 20/98).
Diante das considerações acima, anota-se como restrição:
3.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço de 32 anos e 03 meses, com proventos integrais, em função da averbação de tempo especial convertido para comum de 04 anos, 06 meses e 12 dias, procedimento considerado irregular por esta Corte de Contas, conforme parecer COG n.º 75/03, nos termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei n.º 9.717/98 (com redação dada pela Medida Provisória n.º 2.187-13, de 24/08/2001), em desacordo com o artigo 40, III, "a" e § 1º da Constituição Federal (redação anterior à EC n.º 20/98)
(Relatório de Audiência n.º 587/2004, item 3.2.1)
No que concerne à conversão do tempo especial para comum, a unidade apresentou as seguintes justificativas:
"A servidora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, no serviço público, desde sua admissão em 1 de março de 1974 até 6 de fevereiro de 1995, data de sua nomeação para o cargo de provimento efetivo, tendo em vista sua aprovação no concurso público n.º 001/95, passando a ser contribuinte do Regime Próprio de Previdência, de acordo com a ADIN 107, de 20 de setembro de 1995 e Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - INSS 32.631.246-3, e, em 2 de fevereiro de 1998, foi beneficiada com a aposentadoria.
O período convertido de especial para comum, corresponde ao tempo prestado no serviço público, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, e no exercício das funções de Professora.
A conversão foi efetuada conforme dispõe o artigo 225, § 3º da Lei Complementar n.º 1, de 4 de junho de 1990:
"Artigo 225 - O servidor será aposentado:
(...)
§ 3º - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres, danosas ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", obedecerá o que dispõe a lei específica."
Com base no parágrafo acima e no laudo sobre informações de atividades a agentes agressivos, que classificou a atividade de Professora como atividade danosa, e no que dispõe o inciso XXII e "caput" do artigo 58, c/c "caput" do artigo 64 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - Decreto 2.172, de 6 de março de 1997, foi concedido à servidora o benefício da conversão de atividade especial para comum.
Ressaltamos, ainda, as manifestações e pareceres sobre o assunto em questão, emitidos por este Tribunal foram posteriores a concessão do benefício, e na época se desconhecia qualquer entendimento em contrário."
Conforme evidenciado acima, a unidade justificou o procedimento adotado sustentando que a conversão do tempo especial para comum encontra amparo na legislação vigente à época (Lei Complementar n.º 01/90), e que nesse período a servidora estava vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Alega, ainda, que o benefício foi concedido antes de qualquer decisão deste Tribunal de Contas acerca da matéria. As justificativas aqui apresentadas não merecem acolhida, senão vejamos:
Inicialmente, cumpre esclarecer que, muito embora o parecer deste Tribunal de Contas acerca da conversão do tempo especial para comum tenha sido emitido após a concessão da aposentadoria em exame, não cabe a unidade alegar o desconhecimento da matéria, eis que há muito tempo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 40, § 1º (na redação original e inclusive após a EC n.º 20/98), deixou claro que enquanto lei complementar não fosse elaborada pela União, estaria vedada a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que exercessem atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
Desta forma, não poderia a unidade proceder a conversão do tempo especial com base em lei complementar elaborada pelo Município, eis que neste caso o constituinte conferiu a faculdade da edição da norma complementar à União.
Quanto à alegação de que a servidora estava vinculada ao Regime Geral de Previdência Social à época em que exerceu as atividades danosas, é interessante reproduzirmos aqui trechos do parecer COG n.º 75/03 (citado no relatório de audiência), subscrito pela Auditora Fiscal de Controle Externo, Joseane Aparecida Corrêa, que bem elucidam as razões impeditivas da conversão do tempo especial para comum nas aposentadorias concedidas sob o regime próprio de previdência, regidas pelo artigo 40 da Constituição Federal:
"Os servidores municipais que porventura exerceram parcela de sua atividade laboral no regime geral e, antes de completarem tempo de contribuição necessário à aposentadoria naquele regime, foram inseridos no regime próprio do art. 40, não podem invocar a seu favor a regra que protege o direito adquirido, pois não se trata de conflito entre lei no tempo, no qual uma lei posterior revoga o direito conquistado durante a vigência da lei anterior, simplesmente não há direito subjetivo a pleitear, pois a legislação que regula o regime peculiar dos servidores públicos não lhes concede o direito à aposentadoria especial. Só tem direito adquirido a determinado benefício previdenciário quem cumpre todos os requisitos previstos em determinado regime, enquanto este esteve em vigor.
É certo que os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, exercem atividades em condições prejudiciais à saúde e a integridade física, também é verdade que se estes servidores estivessem sujeitos ao Regime Geral do art. 201, fariam jus a aposentadorias especiais, mas não estão, com efeito os servidores públicos pertencem ao regime previdenciário do art. 40, fazem jus apenas aos direitos advindos daquelas regras, tanto no que se refere aos benefícios, quanto aos ônus. Os trabalhadores têm direito, por exemplo, a proventos integrais, os trabalhadores em geral estão sujeitos ao teto definido na legislação previdenciária.
Sem a existência da lei complementar federal não há como os Estados e municípios criarem benefícios através de interpretação extensiva, aplicando de forma subsidiária as normas do Regime Geral que dizem respeito apenas aos trabalhadores em geral."
Diante das considerações acima expostas, entende-se que por força do mandamento constitucional expresso no artigo 40, § 1º da Constituição Federal (na redação original), a servidora não possuía direito à conversão do tempo especial para comum.
Por fim, reitera-se o posicionamento que a unidade deve promover a alteração do ato concessório da aposentadoria da servidora, considerando a aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço de 29 anos, aproveitando o tempo de inatividade até 16/12/1998; ou, solicitar o retorno da mesma às atividades junto à Prefeitura de Blumenau até completar o tempo mínimo para se aposentar com proventos integrais.
Destarte, permanece a restrição nos seguintes termos:
3.2.1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço de 32 anos e 03 meses, com proventos integrais, em função da averbação de tempo especial convertido para comum de 04 anos, 06 meses e 12 dias, procedimento considerado irregular por esta Corte de Contas, conforme parecer COG n.º 75/03, nos termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei n.º 9.717/98 (com redação dada pela Medida Provisória n.º 2.187-13, de 24/08/2001), em desacordo com o artigo 40, III, "a" e § 1º da Constituição Federal (redação anterior à EC n.º 20/98).
(Relatório para Fixar Prazo n.º 1538/2005, item 3.2.1.1).
Com referência à irregularidade acima, a Unidade informou que não deu andamento ao que foi estabelecido na decisão plenária, em decorrência do despacho proferido em Mandado de Segurança n.º 008.06.016297-7 (juntado aos presentes autos), que concedeu liminar suspendendo os efeitos da decisão que anulou o ato aposentatório.
Não obstante a existência de ação judicial promovida pela aposentada contra à Administração Pública municipal, cumpre a esta Instrução dar prosseguimento regular ao presente feito, em atendimento à função fiscalizadora do Tribunal de Contas, considerando que nas decisões judiciais, este Tribunal de Contas não faz parte integrante da lide.
Desta forma, reitera-se todos os argumentos já expostos no relatório anterior, razão pela qual mantém-se a restrição nos seguintes termos:
3.2.1.1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço de 32 anos e 03 meses, com proventos integrais, em função da averbação de tempo especial convertido para comum de 04 anos, 06 meses e 12 dias, procedimento considerado irregular por esta Corte de Contas, conforme parecer COG n.º 75/03, nos termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei n.º 9.717/98 (com redação dada pela Medida Provisória n.º 2.187-13, de 24/08/2001), em desacordo com o artigo 40, III, "a" e § 1º da Constituição Federal (redação anterior à EC n.º 20/98).
Da análise dos cálculos dos proventos da servidora aposentanda, com base na memória de cálculo apurou-se o seguinte:
Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
1 | Vencimento | Integral | 1.320,21 |
2 | Incorporação | Regência de Classe | 660,10 |
Total | 1.980,31 | ||
Total dos Proventos Pagos | (Referência 76) | 1.996,94 |
Pela análise dos autos, conclui-se que a Origem realiza arredondamento, para referência superior prevista em tabela com níveis de 001 a 100, que serve de parâmetro para apurar a remuneração ou proventos do servidor inativando, ou seja, se o total dos proventos proporcionais se aproximar mais do valor da referência seguinte, esse total é automaticamente arredondado para essa referência. Cabe ressaltar que a matéria acima já foi objeto de decisão do Tribunal Pleno nos processos PDI 00/03325180, PDI 00/03415414 e PDI 00/02524414.
Obs.: Diante das considerações feitas no item anterior (3.2), sobre a conversão do tempo especial para comum, anota-se que a análise dos cálculos apresentados no presente item encontra-se temporariamente prejudicada.
(Relatório de Audiência n.º 587/2004, item 3.3)
(Relatório para Fixar Prazo n.º 1538/2005, item 3.3).
4 - Ausência de documentos
Considerando que a Unidade não remeteu a declaração de bens da servidora aposentanda, conforme determina o artigo 76, inciso IX da Resolução TC 16/94, resta caracterizada a seguinte restrição:
4.1 - Ausência de remessa da declaração de bens da servidora aposentanda, em descumprimento à regra disposta no artigo 76, inciso IX da Resolução TC 16/94
(Relatório de Audiência n.º 587/2004, item 4.1)
Constata-se, nesta oportunidade, que a unidade remeteu a declaração de bens da servidora, atendendo, assim, a regra disposta no artigo 76, inciso IX da Resolução TC 16/94.
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadaria da servidora pública Maria Elisabeth Ludwig Valim, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Blumenau, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadaria de Maria Elisabeth Ludwig Valim, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, no cargo de Professor Licenciado Pleno, matrícula n.º 1971-2, CPF n.º 309.243.599-00, consubstanciado na Portaria n.º 4.165/98, de 02/02/1998, considerado ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:
1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço de 32 anos e 03 meses, com proventos integrais, em função da averbação de tempo especial convertido para comum de 04 anos, 06 meses e 12 dias, procedimento considerado irregular por esta Corte de Contas, conforme parecer COG n.º 75/03, nos termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei n.º 9.717/98 (com redação dada pela Medida Provisória n.º 2.187-13, de 24/08/2001), em desacordo com o artigo 40, III, "a" e § 1º da Constituição Federal (redação anterior à EC n.º 20/98) (item 3.2.1.1.1 deste Relatório).
2 - Ressalvar a prejudicialidade do disposto no artigo 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em face da concessão da liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 008.06.016297-7, da Comarca de Blumenau, em que o Poder Judiciário concedeu liminar "suspendendo os efeitos da decisão que anulou o ato aposentatório da impetrante, devendo a mesma ser mantida exatamente da forma como foi inicialmente concedida, até decisão final dos presentes".
3 - Determinar ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU, que comunique a este Tribunal de Contas, após o trânsito em julgado da ação judicial acima mencionada, o teor da decisão definitiva proferida pelo Poder Judiciário, nos autos acima identificados.
4 - Determinar à Secretaria Geral, que após transcorrido o prazo recursal previsto na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas, sem a interposição do devido recurso, os autos sejam encaminhados a esta Diretoria de Controle dos Municípios, para proceder o arquivamento dos autos.
5 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Carlos Xavier Schramm - Diretor Presidente do ISSBLU e ao Sr. Décio Nery de Lima - Prefeito de Blumenau à época.
É o relatório.
DMU/INSP. 6, em 06/12/2006.
Maicon Santos Trierveiler
Auditor Fiscal de Controle Externo
Ana Paula Machado da Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 11
De acordo, em 06/12/2006.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 6
De acordo, em 06/12/2006.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios
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ESTADO DE SANTA CATARINA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina |
Parecer no: _____
Processo nº: PDI - 00/03324966
Origem: Prefeitura Municipal de Blumenau
Assunto: Denegar o Registro de ato concessório de aposentadaria do(a) servidor (a) Maria Elisabeth Ludwig Valim.
Trata-se de ato de concessão de aposentadaria remetido pela Prefeitura Municipal de Blumenau, relativo ao (à) servidor (a) Maria Elisabeth Ludwig Valim.
A Unidade Gestora apresentou a documentação da servidora, em desconformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.
A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou Relatório Técnico, opinando, por fim, pela denegação do registro do ato de concessão da aposentadaria.
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadaria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o Relatório Técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadaria não atende os requisitos legais para o registro neste Tribunal de Contas.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadaria da Sra. Maria Elisabeth Ludwig Valim, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.
Florianópolis, em 05 de dezembro de 2006.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas