TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

PDI - 06/00010546
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Galvão
   
INTERESSADO Sr. Luis Fernando Didoné - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Admir Edi Dalla Cort - Prefeito Municipal (Gestão 2001-2004)
   
ASSUNTO
    Restrição constante do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2004, apartada em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução
 
     
RELATÓRIO N°
    2.281/2006

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de Galvão, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.º TC - 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2004 – autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 05/00824185), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 19/12/2005, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito à restrição evidenciada no item I.B.1, da parte conclusiva do Relatório n.º 4712/2005, que integra o Processo n.º PCP 05/00824185, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 06/00010546.

Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo o despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator do processo, remeteu em data de 16/03/2006, ao Sr. Admir Edi Dalla Cort - Ex-Prefeito Municipal, o Ofício n.º 3.545/2006, determinando a audiência do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar justificativas por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 131/2006.

O Sr. Admir Edi Dalla Cort - Ex-Prefeito Municipal, através de Ofício s/nº, datado de 20/04/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 007169, em 27/04/06, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1. EXAME DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO TRIBUNAL, CONFORME O OFÍCIO CIRCULAR TC/DMU N. 4.192/2005

1.1 - DOCUMENTAÇÃO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Constatou-se, através das guias de recolhimento do INSS, remetidas em atendimento ao Ofício Circular DMU n. 4.192/2005, a ausência de retenção e recolhimento dos valores devidos ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, incidentes sobre a remuneração dos agentes políticos do Legislativo Municipal, referentes aos meses de janeiro a dezembro, bem como, ausência de contabilização da parte patronal, sem valores informados, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 35, II, art. 90 e 105, § 3º, da Lei 4.320/64, a seguir transcritos:

"Neste tópico, esse egrégio Tribunal entendeu como restrição de ordem legal o fato de não ter sido efetivada a retenção e o recolhimento ao INSS das contribuições sociais em relação à remuneração dos agentes políticos, em desacordo com o que dispõe os arts. 35, II, art. 90 e 105, § 3º, da Lei 4.320/64.

Todavia, não obstante à substanciosa argumentação esposada no despacho exarado por esse colendo Tribunal de Contas, subtende-se que a restrição apontada deve ser desconsiderada, por várias razões a seguir alinhavadas.

Inicialmente, importa registrar que, no âmbito municipal, são considerados agentes políticos: prefeitos, vice-prefeitos, secretários e vereadores, os quais são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, nos termos do art. 39, § 4º, da Carta Magna.

De há muito tempo se debatia acerca da constitucionalidade da Lei n. 9.506/97, § 1º, art. 13, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência, até que o pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário n. 351.717-1, do Paraná, por decisão unânime, entendeu-a inconstitucional, eis que a contribuição que se ora está a tratar somente poderia ter sido instituída por lei complementar e não em virtude de lei ordinária como o fora, tudo isso em respeito ao que preceitua o art. 195, II, da Constituição Federal.

Daí resulta que não há mais dúvida a respeito da ilegalidade do recolhimento da contribuição social no que tange aos subsídios pagos aos agentes políticos.

No entanto, é sabido que referida decisão não gerou efeitos contra todos, eis que proferida de forma incidental dentro de um caso concreto específico, porém está a possibilitar que todos os entes públicos que detenham em seus quadros agentes políticos cessem imediatamente o pagamento da contribuição, porquanto é sabido e consabido que a administração pública, face o princípio da estrita legalidade (CF/88, art. 37), somente pode fazer aquilo que a lei permitir.

Ora, se a lei que determinava o recolhimento da contribuição social sobre os subsídios pagos aos agentes políticos foi considerada inconstitucional, por questão de lógica e de direito o município está desobrigado a continuar retendo e recolhendo tal contribuição.

In casu, conforme verificado da decisão do Excelso Pretório, tal contribuição é indevida, de sorte que o ente público está autorizado a não mais recolhê-la, independentemente de ingressar em juízo para tanto, isso porque a administração pública, nos termos do ordenamento jurídico vigente, detém a prerrogativa de rever seus próprios atos e, dentro de seu poder discricionário, anulá-los ou interrompê-los, medida essa decorrente do princípio maior que lhe assiste, que é o do interesse público.

Por isso mesmo é que a Administração Pública, depois de orientação emanada pela Consultoria Jurídica do Município, deixou de reter e recolher a contribuição, tendo inclusive oficiado ao INSS a respeito dessa posição, conforme se infere dos documentos que seguem inclusos.

Portanto, havendo posição incontroversa por parte do STF no sentido de que a contribuição era indevida à época a que se refere o posicionamento ora combatido, não há negar que deve ser extirpada a restrição apontada neste tópico."

Expostas as razões do Responsável, a Instrução tece as seguintes considerações:

Assevera o Responsável que a Lei Federal n. 9.506/97, que promoveu nova redação ao art. 12 da Lei n. 8.212/91, é inconstitucional, pois não está em consonância com o art. 195, II, da Constituição Federal, tendo em vista que esta norma exige Lei Complementar, enquanto a exigência de contribuição se deu por Lei Ordinária.

Argüi ainda o Responsável que este é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, onde cita decisão proferida no RE 351.717-1/PA, relator o Min. Carlos Velloso que ratificam o entendimento acerca da matéria em questão.

Aduz, por outro lado, que diante da decisão do STF o ente público está autorizado a não mais recolher tal contribuição, independente de ingressar em juízo para tanto. Tendo inclusive oficiado ao INSS a respeito dessa posição, com cópia desta documentação a este Tribunal.

Realizadas as considerações preliminares, cabe entrar no mérito da questão:

A alegada inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei n. 8.212/91, introduzida pela Lei n. 9.506/97, § 1º do art. 13, não pode ser objeto de discussão nesta oportunidade, tendo em vista não ser da alçada desta Corte de Contas questionar a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica. Esta atribuição é de competência do Supremo Tribunal Federal, a quem cabe declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de mandamento jurídico.

No que tange à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em caso análogo, a mesma surtirá os efeitos jurídicos entre as partes dos respectivos processos, pois foi aplicado o direito à espécie, seja para anular a decisão recorrida, seja para substituí-la por outra de conteúdo diverso ou igual. Desta feita, caso o Município de Galvão tenha interesse em questionar a inconstitucionalidade da norma legal em comento, deverá fazê-lo mediante o ajuizamento da competente ação no Poder Judiciário, não podendo a administração municipal cancelar o recolhimento com base em decisão judicial da qual não foi parte.

Por outro lado, se houvesse sido proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade em razão da matéria em questão, os efeitos jurídicos seriam diferentes, pois, uma vez declarada a inconstitucionalidade do dispositivo supramencionado, a decisão teria efeito retroativo (ex tunc) e atingiria a todos (erga omnes), desfazendo, desde sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as conseqüências dele derivadas, tendo em vista que os atos inconstitucionais são nulos e, portanto, destituídos de qualquer carga de eficácia jurídica. Assim, alínea h do inc. I do art. 12 da Lei n. 8.212/91, seria suprimida do ordenamento jurídico.

Diante do exposto, permanecendo referida alínea em plena vigência, a pessoa em exercício de mandato eletivo, salvo se vinculada a regime próprio de previdência social, está equiparada à condição de segurado obrigatório, devendo contribuir para a seguridade social, estando o Município de Galvão obrigado a continuar o respectivo recolhimento.

Corroborando com este entendimento, esta Corte, através da decisão exarada no Parecer COG n. 382/98, de 24/08/1998, Processo CON - TC 0334100/89, pronunciou-se nos seguintes termos:

Antes as razões expendidas, remanesceu caracterizada a ausência de retenção e recolhimento ao INSS das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração dos agentes políticos do Legislativo Municipal, referentes aos meses de janeiro a dezembro/2004, (parte do empregado), e parte patronal, sem valores informados, em descumprimento ao que preceitua o art. 30, I, "a" e "b", e art. 12, h, c/c art. 22, I, da Lei Federal n. 8.212/91.

Destarte, permanece o apontamento.

(Relatório nº 4712/2005, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2004, item I.B.1)

(Relatório nº 131/2006, Processo Apartado da Prefeitura Municipal de Galvão/2004, item 1.1.1)

Considerações da Origem

"Conforme relatório nº 131/2006, entendeu-se, previamente, que a Prefeitura Municipal de Galvão-SC teria cometido irregularidade na gestão 2001/2004, consistente na ausência de retenção e recolhimento ao INSS das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração dos agentes políticos do Legislativo Municipal, parte do empregado, bem como ausência de contabilização (parte patronal), sem valores informados, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial.

Todavia, não obstante o incomensurável respeito que se devota ao mister desempenhado por essa ínclita Corte de Contas, subtende-se que não pode persistir nenhuma restrição nesse sentido.

É que o município de Galvão, através de parecer de sua assessoria jurídica, deixou de reter e recolher ao INSS as contribuições sociais incidentes sobre a remuneração dos agentes políticos do Legislativo Municipal em total harmonia com o ordenamento jurídico vigente.

Isso se justifica pelo fato de que o município possui a prerrogativa legal de rever seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme entendimento já sumulado pela STF.

E, no caso presente, se o município continuasse a reter e a recolher a referida contribuição ao INSS estaria cometendo ato ilegal e lesivo ao erário público, vez que estaria gastando dinheiro público de forma indevida.

De se ressaltar que, malgrado o município tenha deixado de reter e recolher a contribuição por sua iniciativa, o que é plenamente legítima ante a prerrogativa legal que lhe é conferida quanto à revisão de seus próprios atos, houve o ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário cumulada com repetição de indébito (autos n. 2005.72.02.003168-7, cópia anexa), em trâmite na Justiça Federal de Chapecó, através da qual foi obtido provimento jurisdicional no norte de reconhecer a inconstitucionalidade e a inexigibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias e seguro acidente de trabalho incidentes sobre os subsídios pagos aos agentes políticos, bem como de condenar o INSS a restituir as contribuições previdenciárias e o seguro acidente de trabalho recolhidas com base em fatos geradores ocorridos até a data em que se tornaram exigíveis com fulcro no art. 12 da Lei 10.887/2004.

Destarte, quer seja em razão ordem legal, quer seja em virtude de decisão judicial, já não mais persistem os argumentos lançados no relatório ora contraditado, porquanto já existe decisão judicial a amparar a conduta praticada pela administração e a expungir qualquer obrigação no sentido de que o ente público devesse reter e recolher contribuições sociais porventura incidentes sobre os subsídios pagos aos agentes políticos.

No mais, reiteram-se todos os argumentos já anotados anteriormente, com vistas a não se incorrer em tautologia."

Considerações da Instrução

Ponderamos inicialmente que Resolução do Senado Federal nº 26/2005, suspendeu o inciso "h", do art. 12, da Lei nº 8.212/91, dispositivo criado pela Lei 9.506/97, o qual equiparava a empregado o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. Neste sentido, as contribuições pagas com base nesse dispositivo legal (de 30 de outubro de 1997 a 19 de setembro de 2004) são consideradas indevidas.

Entretanto, a Unidade deveria ter contribuído com a Previdência Social (parte Patronal) no período considerado a partir de 19 de setembro de 2004, considerando o que diz a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, que incluiu a alínea "j", no inciso I, art. 12, da Lei nº 8.212/1991, estendendo aos agentes políticos eletivos a obrigatoriedade de contribuir com a Previdência Social e, considerando o princípio da noventena, que torna obrigatório o recolhimento ao INSS das contribuições previdenciárias relativas aos agentes políticos eletivos (Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores) a partir de 19 de setembro de 2004, razão pela qual a restrição passa a vigorar com a seguinte redação:

.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 19/12/2005, para que se proceda, em processo apartado a análise no que diz respeito à restrição evidenciada no item I.B.1, da parte conclusiva do Relatório n.º 4712/2005, que integra o Processo n.º PCP 05/00824185, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 – CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Admir Edi Dalla Cort - Ex-Prefeito Municipal (Gestão 2001-2004), CPF 585.389.929-53, residente à Rua 7 de setembro, s/nº, Centro, Galvão, CEP 89838-000, multa prevista no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - (inciso II) Ausência de retenção e recolhimento ao INSS das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração dos agentes políticos do Legislativo Municipal, parte do empregado, bem como ausência de contabilização (parte patronal), nos meses de outubro a dezembro de 2004, prejudicando o acompanhamento da execução orçamentária e o conhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 35, II, art. 90 e 105, § 3º, todos da Lei nº 4.320/64 (item 1.1.1.1, deste Relatório).

2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2.281/2006 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Admir Edi Dalla Cort e ao interessado Sr. Luis Fernando Didoné, atual Prefeito Municipal de Galvão.

É o Relatório.

DMU/DCM 4, em 06/12/2006.

Graziela M. Cordeiro Zomer Auditora Fiscal de Controle Externo

Visto em _____/12/2006.

Nilsom Zanatto

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 4

DE ACORDO

Em ____/12/2006.

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

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ASSUNTO
    Restrição constante do Relatório de Contas Anuais apartada em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Auditor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../2006.

JOÃO LUIZ GATTRINGER

Diretor de Controle dos Municípios