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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 2 Divisão 6 |
PROCESSO Nº | TCE TC0175708/65 |
UNIDADE GESTORA | SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
INTERESSADO | ALFREDO FELIPE DA LUZ SOBRINHO |
RESPONSÁVEL | NELSON AMÂNCIO MADALENA (de 01/01/86 a 14/03/87) FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR (de 15/03/87 a 01/12/88) FÉLIX CRISTIANO THEISS (de 30/03/90 a 15/03/91) FERNANDO MARCONDES DE MATTOS (de 16/03/91 a 04/11/92) LUIZ FERNANDO VERDINE SALOMON (de 04/11/92 a 02/08/94) GUILHERME JÚLIO DA SILVA (de 03/08/94 a 31/12/94) NEUTO FAUSTO DE CONTO (de 01/01/94 a 26/02/96) OSCAR FALK (de 27/02/96 a 19/01/97) |
ASSUNTO | 4a REANÁLISE DO RELATÓRIO DE AUDITORIA ORDINÁRIA "IN LOCO", REALIZADA NAS USEFIs DE BLUMENAU, JOINVILLE, ITAJAÍ E RIO DO SUL, REFERENTE AOS CONTROLES E COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL |
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO | DCE/INSP.2/DIV.6 nº 512/2006 |
1 INTRODUÇÃO
O presente processo originou-se da Auditoria "in loco" realizada nas USEFIS de Blumenau, Joinville, Itajaí e Rio do Sul, e teve por objetivo a análise dos controles e da cobrança dos créditos tributários do Estado.
À vista dos apontamentos realizados no Relatório de Auditoria DCE/INP.2/nº 220/98, constante às folhas 1.391 a 1.418, os autos foram encaminhados para lançar responsabilidade sobre os ordenadores primários apresentados as fls. 1.416 e 1.417.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, exarou parecer as fls. 1420 à 1423, acompanhando conclusão do Órgão Técnico, com exceção do item 1.3 (representar ao Ministério Público Estadual).
As fls. 1.438 a 1.445, o Auditor Altair Debona Castelan também manifesta-se a favor do relatório produzido pelo Corpo Técnico, responsabilizando os ordenadores primários.
Os Conselheiros do Tribunal de Contas, reunidos em Sessão Plenária de 23/11/1998, exararam Acórdão (fls. 1446 a 1448) responsabilizando os Ordenadores de despesa à época, indo ao encontro do entendimento do Corpo Técnico.
Em 18/11/2002 os Conselheiros do Tribunal de Contas exararam o Acórdão nº 0979/2002 (fls. 1489 a 1490), conhecendo do Recurso de Reconsideração interposto pelos Ordenadores Primários Fernando Marcondes de Mattos, Luiz Fernando Verdine Salomon e Guilherme Júlio da Silva contra o Acórdão exarado na Sessão Ordinária de 23/11/1998, convertendo o presente processo em Tomada de Contas Especial.
As fls. 1491 a 1497 procedeu-se a citação dos Srs. Nelson Amâncio Madalena, Fernando Ferreira de Melo Júnior, Félix Christiano Theiss, Fernando Marcondes de Mattos, Luiz Fernando Verdine Salomon, Guilherme Júlio da Silva e Neuto Fausto de Conto, respectivamente, para apresentação de justificativas em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do relatório DCE/INP.2/nº 220/98.
Reanalisando-se a documentação encaminhada, constata-se que apenas o Sr. Nelson Amâncio Madalena não apresentou resposta à citação efetuada por este Tribunal de Contas.
Em 21/11/05 o Corpo Técnico do TCE, através do Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div.6 nº 285/2005, além de apontar as irregularidades cometidas e os seus respectivos responsáveis, na reanálise do presente processo sugere:
Atendendo solicitação do TCE, em 19/04/06 a Secretaria de Estado da Fazenda/DIAT remeteu as informações (fls. 1697), contudo apresentando divergências em relação ao que consta nos registros deste Tribunal, sobre o período em que os ex-Secretários Estaduais da Fazenda abaixo relacionados atuaram na referida pasta, conforme segue:
NOME | PERÍODO | |
Informado pela SEF | Registrado pelo TCE | |
Felix Christiano Theiss | 30/03/90 a 15/03/92 | 30/03/90 a 15/03/91 |
Fernando F. De Mello Jr. | 15/03/88 a 01/12/88 | 15/03/87 a 01/12/88 |
Considerando que os fatos novos, relativos ao processo, compreendem tão somente a qualificação dos responsáveis, o que não provoca quaisquer alteração em relação à reanálise promovida pelo Corpo Técnico do TCE através do Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div.6 nº 285/2005, datado de 21/11/2005 (fls. 1646 a 1688), transcreve-se a seguir o seu inteiro teor, excetuando-se a conclusão, nos seguintes termos:
2 REANÁLISE
À luz dos esclarecimentos e documentos apresentados na defesa dos Ordenadores Primários, procede-se a reanálise dos autos:
2.1 Créditos tributários prescritos em razão de negligência na cobrança, conforme apontado no item 2.8 da Informação Nº 220/98 (fls. 1391 a 1418, dos autos)
2.1.1 APONTADO
|
PROCESSO / SITUAÇÃO |
112.350-21 | Inscrição em Dívida Ativa |
138.515-93 | Inscrição em Dívida Ativa |
037.548-06 | Quitada |
083.253-24 | GR02 11348/98-4 |
066.637-92 | GR02 1349/98-04 |
137.444-89 | GR02 11350/98-9 |
105.481-39 | GR02 Quitado com saldo anistiado |
174.356-44 | GR02 11144/98-0 |
149.926-58 | GR02 11351/98-5 |
174.447-38 | GR02 11352/98-1 |
139.480-88 | GR02 11353/98-8 |
149.824-53 | GR02 11354/98-4 |
113.758-71 | GR02 11355/98-0 |
137.210-49 | GR02 11356/98-7 |
250.273-10 | GR02 11357/98-3 |
124.572-21 | GR02 11358/98-0 |
124.851-09 | GR02 11359/98-6 |
174.339-27 | GR02 11360/98-4 |
113.790-06 | GR02 11361/98-0 |
174.285-70 | GR02 11362/98-7 |
120.354-77 | GR02 11363/98-3 |
124.571-20 | GR02 11364/98-0 |
124.739-91 | GR02 11365/98-6 |
149.603-26 | GR02 11366/98-2 |
124.585-34 | GR02 11367/98-9 |
174.284-69 | GR02 11368/98-5 |
174.019-95 | Notificação não cadastrada |
( JOINVILLE )
CONTRIBUINTE | NOTIFIC. | DATA DE EMISSÃO | VALOR R$ | SITUAÇÃO ATUAL |
251.707.938 | 112.350.21 | 26/03/91 | 4.303,48 | Inscrita em dívida ativa porém não comprovado |
259.021.016 | 138.515.93 | 11/04/91 | 712,34 | Inscrita em dívida ativa porém não comprovado |
TOTAL.............................................................. ...............................5.015,82 |
( RIO DO SUL )
CONTRIBUINTE | NOTIFICAÇÃO | DATA DE EMISSÃO | VALOR UFIR | SITUAÇÃO ATUAL |
259043079 | 3754806 | 04/07/90 | 481,7454 | Quitada, porém não comprovado |
TOTAL ............................................................. ........................ 481,7454 |
(USEFI DE ITAJAÍ)
CONTRIBUINTE | NOTIFICAÇÃO | DATA DE EMISSÃO | VALOR R$ | SITUAÇÃO ATUAL |
251.141.420 | 66.637-92 | 15/07/86 | 879,68 | GR02 1349/98-04 |
259.023.108 | 83.253-24 | 18/01/88 | 11.075,29 | GR02 11348/98-4 |
259.021.113 | 174.356-44 | 11/12/90 | 225,00 | GR02 11144/98-0 |
259.021.016 | 120.354-77 | 14/12/90 | 151,18 | GR02 11363/98-3 |
259.023.051 | 105.481-39 | 21/12/90 | 272,01 | GR02 Quitado com saldo anistiado |
259.021.016 | 137.444-89 | 15/02/91 | 5.468,59 | GR02 11350/98-9 |
251.418.995 | 174.285-70 | 18/02/91 | 24.316,65 | GR02 11362/98-7 |
251.418.995 | 174.284-69 | 18/02/91 | 1.356,20 | GR02 11368/98-5 |
251.783.804 | 113.790-06 | 21/02/91 | 533,82 | GR02 11361/98-0 |
CONTRIBUINTE | NOTIFICAÇÃO | DATA DE EMISSÃO | VALOR R$ | SITUAÇÃO ATUAL |
259.023.108 | 174.019-95 | 05/03/91 | 1.210,43 | Notificação não cadastrada |
250.583.615 | 124.585-34 | 07/03/91 | 1.473,26 | GR02 11367/98-9 |
251.825.906 | 174.339-27 | 05/04/91 | 977,39 | GR02 11360/98-4 |
250.904.101 | 149.603-26 | 18/04/91 | 1.585,44 | GR02 11366/98-2 |
250.889.188 | 124.851-09 | 25/04/90 | 3.517,03 | GR02 11359/98-6 |
259.021.016 | 124.739-91 | 16/05/90 | 545,53 | GR02 11365/98-6 |
250.860.244 | 124.572-21 | 25/10/90 | 1.299,95 | GR02 11358/98-0 |
250.860.244 | 124.571-20 | 25/10/90 | 381,18 | GR02 11364/98-0 |
250.004.739 | 250.273-10 | 29/11/90 | 2.651,87 | GR02 11357/98-3 |
251.454.584 | 137.210-49 | 03/12/90 | 698,64 | GR02 11356/98-7 |
250.168.227 | 113.758-71 | 10/01/91 | 304,69 | GR02 11355/98-0 |
251.829.294 | 149.824-53 | 20/04/91 | 326,80 | GR02 11354/98-4 |
259.021.016 | 139.480-88 | 23/04/91 | 192,40 | GR02 11353/98-8 |
259.021.016 | 174.447-38 | 02/05/91 | 218,98 | GR02 11352/98-1 |
251.639.223 | 149.926-58 | 20/05/91 | 160,30 | GR02 11351/98-5 |
TOTAL.............................................................................................9.822,31 |
2.1.2 Manifestação dos Responsáveis
2.1.2.1 NELSON AMÂNCIO MADALENA
O ex-Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Nelson Amâncio Madalena, não apresentou defesa com relação às impropriedades apontadas por esta Corte de Contas.
2.1.2.2 FERNANDO FERREIRA DE MELO JUNIOR
O ex-Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Fernando Ferreira de Melo Júnior, manifestou-se às fls. 1.500 a 1.503 do presente processo, a saber:
FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR, ex-Secretário da Fazenda, de 15.03.87 a 18.10.88, tendo recebido o ofício 4.169/03, de 11.04.2003, da Secretária Geral, Rosilda de Faria, referente ao Proc. AOR - 175708/65 convertido em Tomada de Contas Especial em sessão de 18.11.2002, conforme Acórdão nº 0979/2002, citando-o bem como outros Secretários da Fazenda de negligência na cobrança de créditos tributários pretensamente prescritos, oferece DEFESA nos seguintes termos:
A notificação 83.253-24 foi inscrita em dívida ativa em 23.03.1989 (doc.anexo).
Ante o exposto, requer seja ARQUIVADO em relação a sua pessoa o processo AOR - 175708/65 e seu nome dele excluído.
2.1.2.3 FÉLIX CHRISTIANO THEISS
O ex-Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Felix Christiano Theiss, manifestou-se às fls. 1.518 a 1.522 do presente processo, a saber:
Ref: Processos AOR 0175708/65 apensado ao REC - 08384/00-95
Senhor Presidente
FELIX CHRISTIANO THEISS, ex-Secretário de Estado da Fazenda, já qualificado nos autos em epígrafe, em atenção ao Of. nº 4.170/03, da Secretaria Geral desse Egrégio Tribunal, por seu procurador infrafirmado, advogado inscrito na OAB/SC sob nº 9.788, estabelecido com escritório profissional na Av. Hercilio Luz, nº 599, conj. 602/603, nesta Capital, endereço onde recebe intimações e notificações, vem, com fulcro no art. 15, II da Lei Complementar nº 202/2000, apresentar as suas ALEGAÇÕES DE DEFESA em relação às restrições apontadas no item 6.2.1 do relatório de Tomada de Contas Especial, aduzindo, para tanto, as razões de fato e de direito a seguir enunciadas.
1. Dos fatos:
Em conformidade com o item 3 do Relatório de Auditoria "in loco" realizada na Secretaria de Estado da Fazenda e suas USEFIs de Blumenau, Joinville, Itajai e Rio do Sul, o Tribunal responsabilizou o Recorrente pela importância de R$ 10.528,82 (dez mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos), penalizando-lhe ainda com a aplicação de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em razão da prescrição das notificações fiscais relacionadas no item 6.2.1, por se encontrarem pendentes de pagamento, reclamação e inscrição em dívida ativa.
2. No mérito:
Inconformado com a indevida responsabilização por fatos para os quais o mesmo não concorreu, já que durante o período em que ocupou o honroso cargo de Secretário de Estado da Fazenda o fez com grande empenho pessoal e zelo pela coisa pública, o Recorrente, data máxima vênia, não pode concordar com a imputação de responsabilidade e também com a multa aplicada.
Para provar a inocorrência das irregularidades apontadas no relatório de instrução o Recorrente requereu à Secretária de Estado da Fazenda um relatório detalhado sobre a contabilização das referidas notificações fiscais.
Da DECLARAÇÃO em anexo, emitida pela GERÊNCIA ARRECADAÇÃO DE CREDITO TRIBUTÁRIO da Secretaria de Estado da Fazenda, constata-se que, das 10 (dez) notificações fiscais mencionadas às fls. 1.333/4, do item 2.8 do Relatório de Instrução, cinco estão devidamente inscritas em dívida ativa, duas foram anistiadas, por se tratar de crédito tributário de pequeno valor, uma foi quitada, uma foi prescrita e uma consta como "não cadastrada" por erro de digitação, por quem elaborou o relatório de instrução.
A DECLARAÇÃO anexa, emitida pela Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário da Secretária da Fazenda, aponta a regularidade do crédito tributário lançado em oito das dez notificações inquinadas de irregulares, restando apenas duas: a de nº 12035477, não localizada por digitação errônea, e a de nº 17435644 no valor de UFR 204,1329 que a valores de hoje corresponde a R$ 217,21 (duzentos e dezessete reais e vinte e um centavos).
Ressalte-se ainda que a praxe adotada pela Secretaria da Fazenda, vigente até os dias atuais, consistia em privilegiar a cobrança amigável do crédito tributário por um prazo de até 6 (seis) meses, antes de inscrevê-lo em dívida ativa, visto que, após a inscrição, todos os controles passavam da Exatoria local para a Procuradoria Geral do Estado, dificultando por demais a sua cobrança pela via tradicional.
Considerando que o Recorrente afastou-se do cargo de Secretário da Fazenda em 15.03.1991, considerando que a notificação fiscal nº 17435644 foi emitida em 11.12.1990, considerando que o contribuinte tinha o prazo legal de 30 (trinta) dias para pagar ou apresentar reclamação fiscal e considerando ainda a orientação, até hoje vigente, de que, antes da inscrição do crédito tributário em dívida ativa, a cobrança amigável seja reiteradamente intentada, conclui-se que é totalmente improcedente a responsabilização e a multa imputadas ao Recorrente.
3. Do Pedido.
Em razão dos argumentos expendidos e dos apensados, FÉLIX CHRISTIANO THEISS, por seu procurador infrafirmado, requer o cancelamento da responsabilização imputada e da multa que lhe foi indevidamente aplicada.
Nestes Termos
Espera Deferimento
Florianópolis, 20 de maio de 2003.
As fls. 1.523, o Sr. Félix Christiano Theiss apresenta declaração assinada pelo Gerente de Arrecadação e Crédito Tributário da Secretaria de Estado da Fazenda, Sr. Edson Fernandes dos Santos, trazendo o seguinte conteúdo:
DECLARAÇÃO
Em atendimento a solicitação do Sr. Félix Christiano Theiss a pedido do Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim, seu Procurador, temos a informar a situação das Notificações Fiscais contidas no Processo REC - 8384/00-95 e relacionadas nas fls. 43 conforme segue:
Contribuinte | Notificação | Data Emissão | Valor Ufir | Situação Verificada |
250.889.188 |
12485109 |
25/04/90 | 2.895,1348 | Anistiada |
251.154.807 |
12473991 |
16/05/90 | 486,4393 | Dívida Ativa |
259.043.079 |
3754806 |
04/07/90 | 481,7475 | Quitada |
250.860.244 |
12457120 |
22/10/90 | 324,3825 | Dívida Ativa |
250.004.739 |
25027310 |
27/11/90 | 2.078,9159 | Dívida Ativa |
251.454.584 |
13721049 |
03/12/90 | 591,5394 | Dívida Ativa |
259.021.113 |
17435644 |
11/12/90 | 204,1329 | Débito Prescrito |
259.023.051 |
10548139 |
30/11/90 | 183,0191 | Anistiada |
250.168.227 |
11375871 |
10/01/91 | 278,0373 | Dívida Ativa |
12035477 |
Notificação Não Cadastrada |
2.1.2.3 FERNANDO MARCONDES DE MATTOS
O ex-Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Fernando Marcondes de Mattos, manifestou-se às fls. 1.547 a 1.572 do presente processo, a saber:
Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
O signatário, FERNANDO MARCONDES DE MATTOS, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado nesta cidade de Florianópolis, na Estrada Vereador Onildo Lemos nº 2505, apto 2307, Condomínio Costão do Santinho, Praia do Santinho, vem perante Vossa Excelência, em resposta, apresentar DEFESA nos autos dos processos REC nº 0838400/95 e AOR nº O175708/65, como determinado no acórdão nº 0979/2002, de 18 de novembro de 2002, e impugnar as indicações de responsabilidade e de restrições apontadas em relatório pelo corpo instrutivo dessa Egrédia Corte de Contas, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:
I - DOS FATOS
Acatada a preliminar de cerceamento de defesa, decidiu o Egrégio Tribunal de Contas por acórdão:
"(...)"
2. Converter o presente processo (n. AOR 175708 65) em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontada pelo órgão instrutivo, constantes das informações DCE Insp. 2 Div. 6. n. 256/96, 552/96 e 220/98.
3. Determinar a citação dos ex-Secretários de Estado da Fazenda abaixo relacionados, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Tesouro do Estado os valores discriminados as seguir, atualizados monetariamente a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (art. 44 do mesmo diploma legal), relativos a créditos tributários prescritos em razão de negligência na cobrança, conforme apontado no item 2.8. das Informações DCE e nas fls. 1333 e 1334 do processo AOR:
"(...)"
3.4. Fernando Marcondes de Mattos, Secretário de Estado da Fazenda de 16/03/91 a 04/11/92, pelo valor de RS 42.876,06 (quarenta e dois mil oitocentos e setenta e seis reais e seis centavos), em valores de 12/11/96, relativamente às Notificações Sn. 137.444-89, 174.285-70, 174.284-69, 113.790-06, 174.019-95, 124.585-34, 112.350-21, 174.339-27, 138.515-93, 149.603-26, 149.824-53, 139.480-88, 174.447-38, 149.916-58;
4. Determinar a citação dos Ex-secretários da Fazenda Fernando Marcondes de Mattos (período de 1603/91 a 04/11/92, (..) para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, apresentarem alegações de defesa acerca das restrições abaixo descritas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento no art. 70 da Lei Complementar n. 202 2000:
4.1. processos de parcelamento de créditos tributários, com prestações atrasadas e ou pagamentos descontinuado, sem a devida inscrição em Dívida Ativa (itens 2.4 e 2.4.1) das Informações DCE;
4.2. notificações fiscais pendentes de pagamento, parcelam ento, reclamação e de inscrição em Dívida Ativa (item 2.9 das Informações DCE);
6.1.2. manter os demais termos da decisão recorrida;
6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Parecer e Voto que o fundamentam, aos Srs. Neison Amâncio Madalena, Fernando Ferreira de Mello Júnior, Felix Cristiano Theiss, Fernando Marcondes de Mattos, Luiz Fernando Verdine Salomon, Guilherme Júlio da Silva e Neuto Fausto de Conto, ex-Secretários de Estado da Fazenda;
"(...)"
Da decisão impugnada não constam, como devia, a tipificação exata do ato censurado, a data precisa da prática do ato pelo então ordenador primário responsabilizado, o enquadramento nos dispositivos legais ditos infringidos e a indicação da norma que autoriza a cominação aplicada.
II- DAS PRELIMINARES
Primeira
Incompetência do Tribunal de Contas
As competências dos Tribunais de Contas dos Estados decorrem das competências outorgadas ao Tribunal de Contas da União pela Constituição Federal de 19881, em razão do que dispõem os princípios que devem presidir a organização dos Estados Federados como unidades autônomas2. Portanto, todas as competências são de natureza constitucional.
2.1.3 Parecer do Corpo Técnico
2.1.3.1 NELSON AMÂNCIO MADALENA
Diante da não apresentação de justificativas por parte do responsável, mantêm-se a restrição anteriormente apontada.
2.1.3.2 FERNANDO FERREIRA DE MELLO JUNIOR
O ex- Secretário de Estado da Fazenda, Sr. FERNANDO Ferreira de Mello Júnior, apresentou às fls. 1.501 a 1.503 documentos comprovando as alegações constantes de sua resposta, no que tange à inscrição em Dívida Ativa da Notificação Fiscal nº 83.253-24.
Verifica-se, através da análise dos documentos apresentados, que a notificação fiscal em tela foi inscrita em dívida ativa em 22.03.89, conforme verifica-se as fls. 1.501 a 1.503.
Desta forma, considera-se sanada a restrição anteriormente apontada por esta Corte de Contas.
2.1.3.3 FELIX CHRISTIANO THEISS
Em sua resposta, o ex-Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Felix Crhistiano Theiss, vem trazer à luz do presente processo declaração assinada pelo Gerente de Arrecadação e Crédito Tributário da Secretaria de Estado da Fazenda, Sr. Edson Fernandes dos Santos, demonstrando a situação dos Créditos Tributários apontados como prescritos por negligência na cobrança no Relatório DCE/INP.2/nº 220/98.
Verificando-se a declaração apresentada pelo Gerente de Arrecadação e Crédito Tributário da Secretaria de Estado da Fazenda, contata-se que as Notificações Fiscais nº 12473991, 12457120, 25027310, 13721049 e 11375871 encontram-se inscritas em dívida ativa, estando, portanto, sanadas as restrições anteriormente apontadas.
Com relação as Notificações Fiscais de nºs 105.481-39 e 124.851-09, estas foram anistiadas com base na Lei Estadual nº 9.560/94, conforme verifica-se no Extrato Analítico de Notificação e Parcelamento - Sistema CTE, constante as fls. 1587 e 1588.
Já a Notificação Fiscal nº 3754806 encontra-se quitada, como observado na declaração constante às fls. 1523 do presente processo. Percebe-se ainda, na resposta do ex-Secretário, que a Notificação Fiscal nº 120.354-77 não está cadastrada, o que, segundo consta da resposta, pode ser fruto de erro de digitação.
Sendo assim, restou a Notificação Fiscal nº 17435644, emitida em 11/12/90, no valor de R$ 225,00, à época, sendo que neste caso o crédito tributário acabou prescrito. Em sua defesa, o ex-Secretário Félix Crhistiano Theiss argumenta que não há como ser responsabilizado pela prescrição do referido crédito tributário, uma vez que a emissão da notificação data de 11/12/90 e sua saída do cargo de Secretário de Estado da Fazenda se deu em 15/03/91. Diante disso, argumenta ainda que a SEF tem como praxe inscrever em Dívida Ativa apenas aqueles créditos tributários que após 06 (seis) meses não obtiveram êxito em sua cobrança. Sobre o prazo para inscrição em Dívida Ativa, são necessários alguns comentários.
A Lei nº 9.004/94, que alterou o art. 134 da Lei nº 3.938, de 26/12/66, determina que não havendo o pagamento ou a reclamação da notificação a mesma deve ser inscrita em dívida ativa, 15 dias após a constituição definitiva do crédito tributário. Portanto, não se pode, por vontade própria, decidir a que tempo deve ser realizada a inscrição em Dívida Ativa.
Importante destacar os Princípios Básicos da Administração (Hely Lopes Meirelles - Direito Administrativo Brasileiro, 18ª Edição - p. 82 e 83), que diz:
O Sr. Félix Crhistiano Theiss, entende ainda, que por ter ficado no cargo de Secretário de Estado da Fazenda apenas de 30/03/90 a 15/03/91, não deve ser responsabilizado pela prescrição em tela. Contudo, este Corpo Técnico entende que é dever do Secretário de Estado da Fazenda tomar as providências para que sejam cobrados os créditos tributários efetivamente constituidos, o que, como observa-se ateriormente, deixou de ocorrer a partir do momento que a notificação fiscal não foi inscrita em Dívida Ativa.
Desta forma, entende-se necessário imputação de débito ao Sr. Félix Christiano Theiss, no valor de R$ 225,00, à época, referente a prescrição da Notificação Fiscal nº 17435644, emitida em 11/12/90, período em que o Sr. Félix Christiano Theiss ocupava o cargo de Secretário de Estado da Fazenda.
Importante ressaltar que, ao verificar o Extrato Analítico de Notificação e Parcelamento - Sistema CTE (INOT 803), observa-se a informação "contribuinte com pagamento recusado. Consulte ou emita relatório e aproprie o(s) pagamento(s)". Desta forma, cabe ao ex-Secretário em questão comprovar que tal pagamento recusado refere-se a Notificação Fiscal nº 17435644, evitando desta forma o lançamento de tal notificação à sua responsabilidade.
2.1.3.4 FERNANDO MARCONDES DE MATTOS
Sobre a defesa do ex- Secretário da Fazenda, Sr. Fernando Marcondes de Mattos são necessários alguns comentários, conforme segue.
Com relação a afirmação que a Decisão do Tribunal de Contas do Estado não trazia a tipificação exata do ato censurado, bem como a data precisa da prática do ato, além do enquadramento nos dispositivos legais e a norma que autoriza a cominação aplicada, tem-se o seguinte:
O Acórdão nº 0979/2002, exarado por esta Corte de Contas, é baseado nos relatórios provenientes do Corpo Técnico, sendo que todas as informações necessárias, como data da prática do ato, dispositivos legais infringidos, tipificação do ato censurado, estão perfeitamente definidos nos relatórios técnicos constantes as fls. 1.315 a 1.354 e 1.391 a 1.418, como bem informa a decisão exarada pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas.
Com relação a alegação do ex- Secretário que o Tribunal de Contas do Estado não tem competência para julgar matérias relacionadas com a prática dos atos de tributação, de arrecadação de tributos e de fiscalização do pagamento do tributo pelos sujeitos passivos da obrigação tributária, nota-se o prescrito no art. 58 da Constituição do Estado de Santa Catarina:
Conforme art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual, fica clara a competência do Tribunal de Contas para fiscalizar qualquer pessoa física que arrecade ou guarde dinheiros ou valores públicos, caindo por terra a argumentação do ex-Secretário quanto a incompetência deste Tribunal.
Não bastasse o prescrito pelo art. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual, anteriormente transcrito, o art. 59, inciso II, do mesmo diploma legal, prescreve:
O art. 9º da Resolução TC-06/2004, assevera:
Portanto, fica bem definida, nos artigos anteriormente transcritos, a competência do Tribunal de Contas do Estado para tratar matérias como a que sendo tratada neste processo.
No que tange a pré-responsabilização do ex-Secretário, conforme escreve em sua defesa, este Corpo Técnico entende que a Decisão do Tribunal nada mais é do que o chamamento para o processo do Sr. Fernando Marcondes de Mattos, ou seja, não representa uma ação terminatória, com Decisão definitiva. Representa sim, a oportunidade para que o ex-Secretário possa exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa, direito esse assegurado pela Constituição Federal. Importante destacar ainda que durante todo o processo que o ex-secretário teve o seu direito de defesa plenamente exercido, através do devido processo legal, portanto não há que se falar em cerceamento de defesa ou ausência de processo legal, um vez que o direito ao contraditório está caracterizado através das citações constantes deste processo, conforme verifica-se as fls 1.494.
Com relação ao prazo para apresentação da defesa, vejamos o que preceitua o caput do art. 124 da Resolução TC - 06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas):
Diante do exposto acima, também não procede a argumentação de cerceamento de defesa exposto pelo ex-Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Fernado Marcondes de Mattos, uma vez que após ocorrer o chamamento ao processo (citação), o ex-Secretário pôde exercer sua defesa sem problemas, com a possibilidade inclusive de prorrogar o prazo determinado pelo Tribunal de Contas para apresentação de suas alegações. Ainda em sua defesa, o ex- Secretário afirma "ser um absurdo alguém ser punido em virtude da perda do direito pela prescrição ou decadência, ou, ainda, em face de ter sido vencedor em processo que apresentou reclamação como defesa". Sobre esse tema, interessante destacar que quando um contribuinte entra com reclamação junto ao CEC - Conselho Estadual de Contribuintes, o prazo para a decadência ou prescrição são interrompidos, não gerando qualquer punição ao Ordenador Primário, uma vez que o contribuinte está fazendo uso de seu direito de defesa. Portanto, a punição dos ordenadores primários pela não cobrança dos créditos tributários em virtude de prescrição ou decadência, está em perfeita consonância com as regras jurídicas em vigor, mais especificamente com o artigo 58, parágrafo único, da Constituição Estadual, anteriormente transcrito.
Com relação a alegação do ex-Secretário que "atos e fatos podem levar a precrição ou a decadência independentemente da ação ou omissão da autoridade administrativa", este corpo técnico tem o mesmo entendimento, porém, reitera que cabe ao ordenador primário comprovar que adotou todas as providências necessárias para evitar a prescrição ou decadência dos créditos tributários, o que não ocorreu no caso em tela.
Já tratando da afirmação do ex-Secretário de que as contas anuais relativas ao período de gestão foram aprovadas pela Assembléia Legislativa, o que impede o Tribunal de discutir a legalidade ou não de qualquer ato de gestão ocorrido naquele período, vejamos o que prescreve o §2º do artigo 71 da resolução nº TC-06/2001, que trata do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina:
Isto posto, não procede a afirmação do ex-Secretário de que a aprovação por parte da Assembléia Legislativa das contas prestadas pelo Governador do Estado não permitiria mais que se dicutisse a legalidade ou não de qualquer ato de gestão ocorrido naquele período.
Desta forma, ratifica-se a imputação de débito do Ordenador à época, Sr. Fernando Marcondes de Mattos, ex-Secretário de Estado da Fazenda, o valor de R$ 42.836,06 (quarenta e dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e seis centavos), relativos às notificações de nºs. 137.444-89, 174.285-70, 174.284-69, 113.790-06, 174.019-95, 124.585-34, 112.350.21, 174.339-27, 138.515.93, 149.603-26, 149.824-53, 139.480-88, 174.447-38, 149.926-58.
2.2 PROCESSOS DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, COM PRESTAÇÕES ATRASADAS E/OU PAGAMENTOS DESCONTINUADOS, SEM A DEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA; NOTIFICAÇÕES FISCAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, PARCELAMENTO, RECLAMAÇÃO E DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA (fls. 1391 a 1418, dos autos)
2.2.1 APONTADO
2.2.2 Manifestação dos Responsáveis
2.2.2.1 FERNANDO MARCONDES DE MATTOS
A resposta encaminhada pelo ex-Secretário Fernando Marcondes de Mattos, com relação a restrição em tela, já foi anteriormente transcrita quando abordada a restrição contida no item 2.1, deste relatório.
2.2.2.2 LUIZ VERDINE SALOMON
O ex-Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Luiz Fernando Verdine Salomon, manifestou-se às fls. 1.574 a 1.584 do presente processo, a saber:
2.2.2.3 NEUTO FAUSTO DE CONTO
O ex-Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Neuto Fausto de Conto, manifestou-se às fls. 1.510 a 1.517 do presente processo, a saber:
2.2.2.4 GUILHERME JÚLIO DA SILVA
O ex-Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Guilherme Júlio da Silva, manifestou-se às fls. 1.544 a 1.545 do presente processo, a saber:
2.2.3 Parecer do Corpo Técnico
2.2.3.1 FERNANDO MARCONDES DE MATTOS
Sobre a defesa do ex- Secretário da Fazenda, Sr. Fernando Marcondes de Mattos, necessário enfatizar que foram utilizados os mesmos argumentos tanto para a prescrição dos créditos tributários (item 3, do acórdão nº 0979/2002, desta Egrégia Corte de Contas) quanto para processos de parcelamentos de créditos tributários, com prestações atrasadas e ou pagamentos descontinuados, sem a devida inscrição em Dívida Ativa (item 4.1, do acórdão nº 0979/2002, exarado pelo TCE) e para notificações fiscais pendentes de pagamento, reclamação e de inscrição em Dívida Ativa (item 4.2 do acórdão nº 0979/2002, desta Corte de Contas).
Com relação a afirmação de que decisão do Tribunal de Contas do Estado não trazia a tipificação exata do ato censurado, bem como a data precisa da prática do ato, além do enquadramento nos dispositivos legais e a norma que autoriza a cominação aplicada, tem o seguinte:
O Acórdão nº 0979/2002, anteriormente citado, é baseado nos relatórios provenientes do Corpo Técnico, sendo que todas as informações necessárias, como data da prática do ato, dispositivos legais infringidos, tipificação do ato censurado, estão perfeitamente definidos nos relatórios técnicos constantes as fls. 1.315 a 1.354 e 1.391 a 1.418, como bem informa a decisão exarada pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas.
Com relação a alegação do ex- Secretário que o Tribunal de Contas do Estado não tem competência para julgar matérias relacionadas com a prática dos atos de tributação, de arrecadação de tributos e de fiscalização do pagamento do tributo pelos sujeitos passivos da obrigação tributária, este Corpo Técnico destaca o entendimento já demonstrado no item 2.1.3.4, deste relatório, ficando bem definido, portanto, a competência desta Corte de Contas para tratar matérias como a que está em pauta neste processo. Cabe lembrar ainda que o atual processo é uma TCE - Tomada de Contas Especial, portanto trata-se de Contas, passível de ser julgado por esta Corte.
No que tange a pré-responsabilização do ex-Secretário, conforme escreve em sua defesa, este Corpo Técnico entende que a Decisão do Tribunal nada mais é do que o chamamento para o processo do Sr. Fernando Marcondes de Mattos, ou seja, não representa uma ação terminatória, com Decisão definitiva. Representa sim, a oportunidade para que o ex-Secretário possa exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa, direito esse assegurado por nossa Constituição Federal. Importante destacar ainda que durante todo o processo que o ex-secretário teve o seu direito de defesa plenamente exercido, através do devido processo legal, portanto não há que se falar em cerceamento de defesa ou ausência de processo legal, uma vez que o próprio Tribunal de Contas converteu o presente Processo em Tomada de Contas Especial, exatamente para que o direito ao contraditório e ampla defesa pudesse ser exercido na sua mais plena forma.
Com relação ao prazo para apresentação da defesa, vejamos o que preceitua o caput do art. 124 da Resolução TC - 06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas):
Diante do exposto acima, também não procede a argumentação de cerceamento de defesa exposto pelo ex-Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Fernado Marcondes de Mattos, uma vez que após ocorrer o chamamento ao processo (citação), o ex-Secretário pôde exercer sua defesa sem problemas, com a possibilidade inclusive de prorrogar o prazo determinado pelo Tribunal de Contas para apresentação de suas alegações. Ainda em sua defesa, o ex- Secretário afirma "ser um absurdo alguém ser punido em virtude da perda do direito pela prescrição ou decadência, ou, ainda, em face de ter sido vencedor em processo que apresentou reclamação como defesa". Sobre esse tema, interessante destacar que quando um contribuinte entra com reclamação junto ao CEC - Conselho Estadual de Contribuintes, o prazo para a decadência ou prescrição são interrompidas, não gerando qualquer punição ao Ordenador Primário, uma vez que o contribuinte está fazendo uso de seu direito de defesa. Portanto, a punição dos ordenadores primários pela não cobrança dos créditos tributários em virtude de prescrição ou decadência, está em perfeita consonância com as regras jurídicas em vigor, mais especificamente com o artigo 58, parágrafo único, da Constituição Estadual, anteriormente transcrito.
Com relação a alegação do ex-Secretário que "atos e fatos podem levar a precrição ou a decadência independentemente da ação ou omissão da autoridade administrativa", este corpo técnico tem o mesmo entendimento, porém, reitera que cabe ao ordenador primário comprovar que adotou todas as providências necessárias para evitar a prescrição ou decadência dos créditos tributários, o que não ocorreu no caso em tela.
Com relação a afirmação do ex-Secretário de que as contas anuais relativas ao período de gestão foram aprovadas pela Assembléia Legislativa, o que impede o Tribunal de discutir a legalidade ou não de qualquer ato de gestão ocorrido naquele período, vejamos o que prescreve o §2º do artigo 71 da resolução nº TC-06/2001, que trata do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina:
Isto posto, é improcedente a afirmação do ex-Secretário de que a aprovação por parte da Assembléia Legislativa das contas prestadas pelo Governador do Estado não permitiria mais que se dicutisse a legalidade ou não de qualquer ato de gestão ocorrido naquele período.
2.2.3.2 LUIZ FERNANDO VERDINE SALOMON
Em suas alegações de defesa, o ex-Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Luiz Fernando Verdini Salomon, contesta o fato da Decisão nº 979/2002, exarada por esta Corte de Contas, não trazer a tipificação exata do ato censurado, bem como a data precisa da prática do ato pelo então ordenador, e ainda o fato dos dispositivos legais infringidos não estarem precisamente definidos.
Contudo, o ex-secretário comete um equívoco ao fazer as afirmações acima, uma vez que a Decisão nº 979/2002, anteriormente citada, remete claramente aos itens 2.4, 2.4.1 e 2.9 das Informações DCE, onde estão especificadas as infrações cometidas contra a norma legal vigente à época.
Com relação a afirmação de que o Tribunal de Contas do Estado - TCE, não tem competêcia para apreciar matérias de cunho tributário, destaca-se o entendimento já adotado no item 2.1.3.4, deste relatório técnico, ficando bem definida a competência do Tribunal de Contas do Estado para tratar matérias como a que está em tela.
Com relação a afirmação do ex-Secretário de que as contas anuais relativas ao período de gestão foram aprovadas pela Assembléia Legislativa, o que impede o Tribunal de discutir a legalidade ou não de qualquer ato de gestão ocorrido naquele período, vejamos o que prescreve o §2º do artigo 71 da resolução nº TC-06/2001, que trata do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina:
Isto posto, não procede a afirmação do ex-Secretário de que a aprovação por parte da Assembléia Legislativa das contas prestadas pelo Governador do Estado não permitiria mais que se dicutisse a legalidade ou não de qualquer ato de gestão ocorrido naquele período.
2.2.3.3 NEUTO FAUSTO DE CONTO
O ex-Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Neuto de Conto, concorda, em sua resposta, que a situação encontrada pelos auditores em sua diligência às Usefis, naquele momento, estava longe do ideal.
Contudo, ainda em sua resposta, demonstra que tomou medidas visando um maior controle dos créditos tributários nas Usefis e, consequentemente, o aumento dos valores inscritos em Dívida Ativa.
Verifica-se que as afirmações do ex-Secretário vão ao encontro do exposto pelo então Gerente de Arrecadação da Fazenda, Sr. Gerson Berti, quando, em resposta ao ofício TC/DCE nº 8.969/96 (constante as fls. 572 a 588 dos autos), relaciona as principais medidas adotadas pela então recém criada Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário.
O ex-Secretário expõe ainda que, segundo informações do Secretário de Estado da Fazenda à época do presente processo, Sr. Oscar Falk, as providências adotadas pela Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário elevaram de forma contundente os valores inscritos em Dívida Ativa, passando de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) em dezembro de 1994 para R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais) em outubro de 1996.
Diante do exposto, este Corpo Técnico entende que o ex-Secretário em questão adotou as medidas cabíveis para que houvesse a correta inscrição da Dívida Ativa, bem como melhor controle por parte da SEF.
2.2.3.4 GUILHERME JÚLIO DA SILVA
O ex-Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Guilherme Júlio da Silva, em suas legações de defesa, deixa claro ser impossível ter domínio de todos os processos que tramitam nos diversos setores, completando que deveriam ser punidos os servidores reponsáveis pelas restrições em tela.
Esta Corte de Contas entende que as atribuições do Secretário já estão definidas quando este assume suas funções na Secretaria de Estado da Fazenda, fato este que impede o ex-Secretário em questão de alegar pouco tempo para interagir com os processos de sua Pasta.
Com relação a alegação de que os servidores responsáveis deveriam ser identificados e punidos, esta ação é de responsabilidade do próprio ex-Secretário, que em sua defesa deve apontar quem são as pessoas que deram causa às impropiedades aqui apontadas e providenciar uma ação de regressiva, visando a eliminação da responsabilidade que sobre ele recai.
Tem o ex-Secretário ainda a possibilidade de provar que ordens suas foram descumpridas, ou seja, ele agiu de acordo com os preceitos legais, mas suas ordens não foram obedecidas. Desta forma, a responsabilidade recai sobre aquele que deixou de cumprir uma ordem superior.
Isto posto, ratifica-se as restrições anteriormente apontadas.
3 CONCLUSÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, nos exercícios de 1970 a 1996;
Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fls. 1489 a 1490 dos presentes autos; e
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes da Informação DCE/Insp.2/Div.6 nº 552/96;
3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Secretaria de Estado da Fazenda, com abrangência sobre os créditos tributários do Estado referentes aos exercícios de 1970 a 1996, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no DOE, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000), pelos créditos tributários prescritos em razão de negligência na cobrança, conforme demonstrado no item II.2.8 da Informação nº 552/96, fls. 1332 a 1335 do presente processo:
3.1.1 De responsabilidade do Sr. Nelson Amâncio Madalena, ex-Secretário de Estado da Fazenda, no período de 12/09/83 a 14/03/87, CPF nº 006.677.659-72, Rua Mário Cândido da Silva, nº 97, Bairro Jd. Itaguaçu Abraão, CEP 88085-470, Florianópolis/SC, relativo a notificação nº 66.637-92, emitida pela Usefi de Itajaí em 15/07/86, cujo montante à época somava R$ 879,68 (oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos);
3.1.2 De responsabilidade do Sr. Felix Christiano Theiss, ex-Secretário de Estado da Fazenda, no período de 30/03/90 a 15/03/91, CPF nº 010.039.769-72, Rua Amazonas, nº 1.618, Bairro Garcia, CEP 89021-000, Blumenau/SC, relativo a notificação nº 17435644, emitida pela Usefi de Itajaí em 11/12/90, cujo montante à época somava R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais);
3.1.3 De responsabilidade do Sr. Fernando Marcondes de Mattos, ex-Secretário de Estado da Fazenda, no período de 16/03/91 a 04/11/92, CPF nº 003.463.739-72, Rua Alves de Brito, nº 95, ap. nº 601, Centro, CEP 88015-440, Florianópolis/SC, relativo as notificações nº 137.444-89 (15/02/91), 174.285-70 (18/02/91), 174.284-69 (18/02/91), 113.790-06 (21/02/91), 174.019-95 (05/03/91), 124.585-34 (07/03/91), 174.339-27 (05/04/91),149.603-26 (18/04/91), 149.824-53 (20/04/91), 139.480-88 (23/04/91), 174.447-38 (05/05/91) e 149.926-58 (20/05/91) todas emitidas pela Usefi de Itajaí, além das notificações nº 138.515-93 (11/04/91) e 112.350-21 (26/03/91), emitidas pela Usefi de Joinville, cujo valor à época somava R$ 42.836,06 (quarenta e dois mil, oitocentos e trinta e seis reais seis centavos).
3.2. Com fundamento no art. 68 c/c com o art. 70, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no DOE, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/00, aplicar multa pelos créditos tributários prescritos em razão de negligência na cobrança, conforme demonstrado no item II.2.8 da Informação nº 552/96, fls. 1332 a 1335 do presente processo, bem como pela não adoção de medidas administrativas cabíveis, com vistas a implantar um controle eficiente com relação aos créditos tributários, e ainda, pela falta de aplicação da legislação tributária em vigor, conforme apontado no item III.3 da Informação nº 552/96, fls. 1353 do presente processo; aos Srs. Nelson Amâncio Madalena, Felix Christiano Theiss e Fernando Marcondes de Mattos.
3.3 Com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no DOE, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/00, aplicar multa pela não adoção de medidas administrativas cabíveis, com vistas a implantar um controle eficiente com relação aos créditos, tributários, e ainda, pela falta de aplicação da legislação tributária em vigor, à época, conforme apontado no item III.3 da Informação nº 552/96, fls. 1353 do presente processo; aos Srs.:
3.3.1 Fernando Ferreira de Mello Jr, ex-Secretário de Estado da Fazenda, no período de 15/03/87 à 01/12/88, CPF nº 002.269.129-49, Rua Esteves Júnior, nº 680, ap. 601, Centro, CEP 88015-130, Florianópolis/SC;
3.3.2 Luiz Fernando Verdine Salomon, ex-Secretário de Estado da Fazenda, no período de 04/11/92 à 02/08/94, CPF nº 088.951.206-04, Rua Percy João de Borba, nº 10, Bairro Trindade, CEP 88036-000, Florianópolis/SC;
3.3.3 Guilherme Júlio da Silva, ex-Secretário de Estado da Fazenda, no período de 03/08/94 à 31/12/94, CPF nº 145.655.289-91, Rua Duarte Schutel, nº 76, ap. 402, Ed. Georgios, Centro, CEP 88015-640, Florianópolis/SC; e
3.3.4 Oscar Falk, ex-Secretário de Estado da Fazenda, no período de 23/02/96 à 20/01/97, CPF nº 246.116.380-49, Rua dos Polvos, nº 351, Bairro Jurerê, CEP 88053-565, Florianópolis/SC.
3.4 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.2/Div.6 nº 512/2006, à Secretaria de Estado da Fazenda e aos Responsáveis nominados nos itens 3.1, 3.2 e 3.3 deste relatório.
DCE/Insp.2/Div.6, em 06 de dezembro de 2006.
Sérgio Luíz Martins Auditor Fiscal de Controle Externo Rosemari Machado Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão
DE ACORDO.
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. ____/____/____.
Paulino Furtado Neto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador - Insp.2 2
C.F.: art. 25. 3
C.F.: art. 59. 4
C.F.: art. 5º, II 5
Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1996, p. 99. 6
C.F.: art. 5º, LV. 7
C.F.: art 5º, LIV. 8
Magna Charta Libertatum: cap. 29 e Constituição Americana de 1787: Emenda V. 9
C.F.: art. 5º, XXXV. 10
C.F.: art 5º, LV. 11
Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p. 411. 12
Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Ed. Malheiros, 1994. p. 289. 13
Devido Processo Legal (dua process of law). Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 143. 14
Devido Processo Legal (dua process of law). Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 240. 15
Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1995, p. 590. 16
Curso de Direito Processual Civil. V.I. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 27. 17
Curso de Direito Processual Civil. V.I. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 27. 18
Curso de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Ed. Forense. 1996. p. 66. 19
Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores. 1995. p. 134.Assim, como nos demais, no Estado de Santa Catarina as competências do Tribunal de Contas são as mesmas do Tribunal de Contas da União postas na Constituição do Estado3, com as peculiaridades de órgão de julgamento administrativo de Unidade Federada. Nelas não insere, como se observa, a competência para julgar matérias relacionadas com a prática dos atos de tributação, de arrecadação de tributos e de fiscalização do pagamento do tributo pelos sujeitos passivos da obrigação tributária, especialmente as matéria tratadas nos relatórios e na respeitável decisão do Tribunal Pleno.
Está evidenciado que o defendente foi pré-responsabilizado por decisão do Tribunal de Contas do Estado por alegados créditos tributários que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos em razão da prescrição de notificações fiscais pendentes de pagamento, reclamação e inscrição em dívida ativa também prescritas.
No processo de tributação, arrecadação e fiscalização predominam, mesmo com relação aos de competência tributária dos Estados Federados, comandos jurídicos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional que refogem ao controle dos administradores estaduais. Somente para relembrar, o Código Tributário Nacional, que é lei complementar da União Federal, dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Logo as normas codificadas prevalecem sobre todas as demais leis tributárias extravagantes ou esparsas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Assim, por exemplo, diante do teor da decisão impugnada, está regulado, com supremacia jurídica, no Código Tributário Nacional a constituição, a suspensão (reclamação e recurso são modalidades), a extinção (prescrição é forma) e a exclusão do crédito tributário (arts. 142 a 182); a administração tributária, compreendendo a fiscalização, a dívida ativa e a certidão negativa tributárias (arts. 194 a 208).
Ora, pelas regras constitucionais, escapa à competência dos Tribunais de Contas processar e julgar os atos funcionais das autoridades fiscais incumbidas do processo de tributação, arrecadação e fiscalização, com observância ao Código Tributário Nacional, que reconhece a dualidade antagônica de partes: sujeito ativo, o Estado, e sujeito passivo, a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento com aplicação de penas administrativas. O Secretário de Estado da Fazenda é a mais alta autoridade fiscal do Estado.
Diz-se foge à competência da Corte de Contas porque os atos funcionais censurados não se inserem no julgamento de contas. A prescrição e a reclamação, motivos da punição, são institutos jurídicos previstos no próprio Código Tributário Nacional. A prescrição é o lapso de tempo extinto do direito e, a reclamação, é a modalidade de defesa do sujeito passivo da obrigação tributária, ambas decorrentes de lei nacional.
De outra parte, não existe regra de lei determinando a aplicação de punição ao administrador publico pela ocorrência de prescrição, decadência ou defesa de direito em processo. Seria, mesmo, absurdo alguém ser punido em virtude da perda do direito pela prescrição ou decadência, ou, ainda, em face de ter sido vencedor em processo que apresentou reclamação como defesa. Se assim não fosse, grande parte das autoridades judiciárias e administrativas estaria punida.
A respeito da competência administrativa DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO5 é objetivo: "1. Competência. E o elemento relativo ao sujeito ativo." E conclui o mesmo autor defendendo a reserva da lei anterior para da competência: "(...) daí o princípio da reserva legal da competência, que pode enunciar-se assim: nenhum ato sem competência, nenhuma competência sem lei anterior que a defina." Vê-se, pois, que a autoridade administrativa colegiada não tinha e não tem competência para processar e julgar, como fez.
As competências institucional e funcional não podem ser estabelecidas ou alteradas senão em virtude da lei.
Ademais, ninguém poderá ser julgado penalizado em virtude de ocorrência de prescrição, decadência e ato de defesa de direito de contribuinte. Fatos e atos podem levar a prescrição ou a decadência independentemente da ação ou omissão da autoridade administrativa.
Muito embora tenha sido acolhida, em julgamento, a preliminar de cerceamento de defesa pelo voto do Relator, ilustre Conselheiro Otávio Gilson do Santos (Relatório: item 6.1., p. 42), ao converter o processo em Tomada de Contas Especial, o Tribunal de Contas acabou por julgar o mérito e condenar o defendente impugnante ao pagamento da quantia de R$ 42.876,06, outra vez antes de qualquer audiência ou manifestação da parte condenada. É o que consta do Acórdão nº 979/2002:
"(1)
3. Determinar a citação dos ex-Secretários de Estado da Fazenda abaixo relacionados, (..) para, no prazo de 30 (trinta,) dias, (..) apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Tesouro do Estado os valores discriminados as seguir, (1)..
3.4. Fernando Marcondes de Mattos, (...) o valor de R$ 42.876,06 (quarenta e dois mil oitocentos e setenta e seis reais e seis centavos,), (..)"
Ora, pelo teor da decisão transcrita para eliminar qualquer dúvida o Tribunal de Contas julgou e condenou. Julgou e condenou por que, ao tempo em que manda citar para apresentar defesa diz, expressamente, que, se não se defender, deve recolher aos cofres do Estado a importância de R$ 42.876,06. Logo, se não oferecer defesa, já está condenado a pagar. Como condenado, se não lhe foi dado nenhuma oportunidade de defesa? A decisão que absolve ou condena, pelas regras jurídicas, somente poderá sair após o julgamento ocorrido depois de ter havido ato de defesa ou constada a revelia do imputado.
Forçoso admitir que o defendente foi novamente julgado como se à revelia fosse.
A decisão impugnada não observou, outra vez, o principio do contraditório, pois que foi deliberado impor a exigência do pagamento da importância de R$ 42.876,06, sem a prévia defesa de mérito do impugnante.
Tendo assim ocorrido, desobedeceu-se o princípio do devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, nos processos administrativos, decorrente de dispositivos da Constituição Federal de 19886, quando expressa que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal7, instituto jurídico trazido do Direito Anglo-norte-americano8, combinado com o direito de acesso à justiça, ao declarar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito9, e concluir que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusado em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, caiu os meios e recursos a ela inerentes10"
A doutrina da cláusula do "due process of law" não indica somente a tutela processual. A sua caracterização dá-se de forma bipartida, pois há o "substantive due process" e o "precedural due process", para indicar incidência do princípio em seu aspecto substancial, no que diz respeito ao direito material e, de outro lado, à tutela daqueles direitos por meio do processo judicial ou administrativo.
Assim, tanto na doutrina como na jurisprudência, o devido processo legal significa o respeito absoluto às regras de direito material e às regras direito formal, processual, notadamente os princípios basilares estampados na Constituição Federal de 1988 e nos códigos de leis substantivas e de leis adjetivas vigentes. Resulta desse entendimento que o princípio do devido processo legal não pode ser ignorado em nenhum processo, por nenhuma autoridade administrativa, por nenhuma autoridade judiciária, por nenhum juiz, por nenhum tribunal.
PAULO FERNANDO SILVEIRA13 em sua excepcional obra sobre o devido processo legal declara: "Logo, o processo é o meio material de contenção do poder político pelo Judiciário, que se valera, sobretudo, da cláusula quase que milenar do devido processo legal (due process of law) que, impregnada de decência e lisura, desde sua origem, e própria e adequada para profligar o arbítrio, a tiraria e a desigualdade (privilégios). O devido processo legal, em seu aspecto procedimental, impõe sobretudo o tratamento paritário, com absoluta igualdade processual, aos litigantes, mesmo quando o Estado figurar como parte ativa ou passiva."
Com efeito, verifica-se que a decisão impugnada não observou os princípios do devido processo legal, com o contraditório e da ampla defesa assegurados a todos pela Constituição Federal corno instrumento de defesa dos direitos individuais.
Assim, desde o inicio da instauração do processo até a lavratura do acórdão que mandou citar o defendente, ou recolher aos cofres públicos a quantia indicada, não se ofereceu antes à impugnante, em cumprimento às determinantes constitucionais e legais, a oportunidade de conhecer oficialmente a existência do processo, apresentar defesa escrita antes do julgamento, juntar e requerer provas para instituir o contraditório.
O eminente Ministro CARLOS VELLOSO, na liminar concedida nos autos da ADIN nº 1 .511-7, do Distrito Federal, citado por PAULO FERNANDO SILVEIRA14, assim se manifestou:
"Due process of law, com conteúdo substantivo - substantive due process - constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness,) e de racionalidade (rationality) devem guardar, segundo W. Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir. Paralelamente, due process of law, com caráter processual procedural due process garante às pessoas um procedimento judicial insto, com direito de defesa."
O direito de defesa, da ampla defesa, deve ser exercido em todos os momentos anteriores ao da lavratura da decisão condenatória ou absolutória. Não depois de consumar-se o ato decisório. Ora, se não houve conhecimento do processo para acompanhar e participar da instrução e oferecimento de defesa antes de ser concluído o julgamento, está evidente que a decisão decorreu de versão unilateral, na espécie, das alegações e entendimentos pessoais dos servidores públicos que elaboraram a instrução processual e sugeriram a providência com objetivo, ainda, de penalidade. Eliminou-se, assim, uma das fases do devido processo legal, a mais importante de todas, a do contraditório. Sem contraditório não há processo e sem processo público não há julgamento legal.
Sobre a garantia do direito de defesa, HELY LOPES MEIRELLES15 explicita: "Por garantia de defesa deve-se entender não só a observância do rito adequado como cientificação do processo ao interessado, a oportunidade para contestar a acusação, produzir prova de seu direito, acompanhar os atos da instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis."
O princípio do contraditório garante a igualdade das partes na lide judicial ou na lide administrativa segundo os termos constitucionais. Em geral, as partes são: autor e réu, denunciante e denunciado, requerente e requerido, estado e administrado. HUMBERTO THEODORO JUNIOR16 a firma que o "princípio do contraditório é absoluto, e deve sempre ser observado, sob pena de nulidade do processo".
Vê-se, pois, que o processo administrativo foi montado, instruído e decidido sem que para ele tivesse sido chamada a impugnante para, desde o inicio, acompanhar, oferecer defesa escrita e apresentar ou requerer provas, dentro de prazo estabelecido em lei. Julgamento sem defesa é julgamento nulo de pleno direito.
Ainda, a respeito, ensina o professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR na mesma obra e página citadas17: "o princípio do contraditório reclama, outrossim, que se dê oportunidade à parte não só de falar sobre as alegações do outro litigante, como também de fazer a prova contrária. A não ser assim, cair-se-ia no vazio. E, por isso, nega-se o princípio e comete-se cerceamento de defesa quando se assegura a audiência da parte adversária, mas não se lhe faculta a contraprova".
Resta evidente que o devido processo legal, diante dos termos constitucionais vigentes, aplica-se tanto ao processo judicial como ao administrativo, sem distinção.
O ato administrativo da autoridade colegiada decorreu de processo que não garantiu ao administrado impugnante o direito de ter prévia ciência da tramitação do processo, de comunicação dos atos, de produção de provas e de apresentação de alegações finais. Em assim procedendo, data máxima vênia, o Egrégio Tribunal de Contas impediu que na fase instrutória, antes da tomada da decisão impugnada, pudesse ser requeridas diligências, perícias, se fosse o caso, e aduzisse alegações sobre a matéria objeto do processo. Até depois de encerrada a instrução a parte tem o direito de, em defesa de suas prerrogativas constitucionais e legais, manifestar-se através de razões finais ou memoriais, no prazo da lei.
Ao doutrinar sobre o princípio do contraditório, como uma das pilastras do mais amplo resguardo, não só dos direitos como da própria dignidade do ser humano, DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO18 enfatiza: "O Direito Público, por definição uni direito entre desiguais, não poderá deixar de garantir a audiência a quem quer que seja processado, em qualquer que seja o processo".
Como lecionava HELY LOPES MEIRELLES19: "Para a prática do ato administrativo a competência é a condição primeira de sua validade. Nenhum ato - discricionário ou vinculado - pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo."
Com efeito, verifica-se que a respeitável decisão recorrida do Egrégio Tribunal de Contas, "data vênia", não observou o princípio do devido processo legal assegurado pela Constituição Federal como instrumento de defesa dos direitos individuais.
O direito de defesa argüido decorrente de regras constitucionais e legais ordinárias deve ser exercido antes de ser prolatada a decisão condenatória ou absolutória por órgão pluripessoal ou autoridade singular com função de julgar. Não depois de consumar-se a prestação jurisdicional. Ora, se não houve oferecimento de defesa antes de ser efetivado o julgamento, está evidente que a decisão decorreu de versão unilateral, na espécie, das alegações e entendimentos dos servidores públicos que elaboraram a instrução processual e sugeriram as penalidades. Eliminou-se uma das fases do devido processo legal, a mais importante de todas, a do contraditório. Sem contraditório não há processo.
O princípio do contraditório garante a igualdade das partes na lide judicial ou na lide administrativa. As partes são: autor e réu, denunciante e denunciado, requerente e requerido, estado e administrado. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR afirma que "o princípio do contraditório é absoluto, e deve sempre ser observado, sob pena dc nulidade do processo". (Curso de Direito Processual Civil. V. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 27)
Enfim, pelo que se verifica dos autos, como demonstrado exaustivamente, embora o Egrégio Tribunal tenha determinado a citação, julgou em seguida o defendente para determinar que recolha aos cofres públicos do Estado a quantia de R$ 42.876,06, sem a pré-existência de qualquer ato de defesa. Repetindo, entende o impugnante ser nulo de pleno direito todo o processo e a respectiva decisão no que pertine a determinação para o recolhimento da quantia indicada por contrariar regras constitucionais e legais demonstradas sob todos os aspectos.
O defendente exerceu o cargo de Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda no período de 16/03/91 a 04/11/92. As contas anuais relativas ao período de gestão, março de 1991 a novembro de 1992, foram aprovadas pela Assembléia Legislativa através do Decreto Legislativo nº 18.119, de 17 de dezembro de 1998, publicado no Diário Oficial do Estado de 17 de dezembro de 1998.
O decreto legislativo é lei. Uma das espécies de normas legislativas previstas na Constituição Federal20 e na Constituição do Estado21. Lei de origem parlamentar para regular matéria de competência exclusiva da Assembléia Legislativa e que não exige sanção do Chefe do Poder Executivo. E promulgada pela Mesa Diretora da Casa Legislativa que a expede, Presidente e Secretários.
Se todas as contas de todo o exercício financeiro de 1991 foram aprovadas por lei em 1998, não pode mais o Tribunal de Contas pretender discutir a legalidade ou não de qualquer ato de gestão ocorrido naquele período. E são as contas de todos os Poderes - Legislativo, Executivo e Judiciário e de todos os órgãos e entidades. As contas da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, por estarem inseridas nas do Poder Executivo, estão aprovadas definitivamente.
Decidiu o Egrégio Tribunal, pelo acórdão impugnado:
"3. Determinar a citação dos ex-Secretários de Estado da Fazenda (...) a apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Tesouro do Estado os valores discriminados as seguir, atualizados monetariamente a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (art. 44 do mesmo diploma legal), relativos a créditos tributários prescritos em razão de negligência na cobrança, conforme apontado no item 2.8. das Informações DCE e nas fls. 1333 e 1334 do processo AOR:
(..)
3.4. Fernando Marcondes de Mattos, Secretário de Estado da Fazenda de 16/03/91 a 04 /11/92, pelo valor de R$ 42.876,06 (quarenta e dois mil oitocentos e setenta e seis reais e seis centavos), em valores de 12/11/96, relativamente às Notificações ns. 137.444-89, 174.285-70,174.284-69, 113.790-06, 174.019-95, 124.585-34, 112.350-21, 174.339-27, 138.515-93, 149.603-26. 149.824-53,139.480-88, 174.447-38, 149.916-58;
4. Determinar a citação dos Ex-secretários da Fazenda Fernando Marcondes de Mattos (...) para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, apresentarem alegações de defesa acerca das restrições abaixo descritas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
4.1. processos de parcelamento de créditos tributários, com prestações atrasadas e /ou pagamentos descontinuados, sem a devida inscrição em Dívida Ativa (itens 2.4 e 2.4.1) das Informações DCE;
4.2. notificações fiscais pendentes de pagamento, parcelamento, reclamação e de inscrição em Dívida Ativa (item 2.9 das Informações DCE.);
Não consta do decisum a origem clara dos motivos que levaram à responsabilidade do ordenador primário a importância específica de R$ 42.836,06. Apenas indicações remissivas quanto às colunas de números de inscrição dos contribuintes e das notificações, das datas de emissão, que devem ser das notificações, dos valores de cada uma delas e de situação, constante da informação nº 552/96, (fls. 1333 a 1335) da qual o impugnante, durante a instrução, como já frisado anteriormente, não teve conhecimento nem foi chamado pelos meios citatórios exigidos por lei para opor contraditas, apresentar contraprovas e defender-se das acusações formuladas pelo corpo instrutivo.
No corpo do respeitável acórdão não estão descritos com a devida clareza, como devia, os motivos fáticos e jurídicos que levaram à responsabilidade o valor de R$ 42.836,06. O Tribunal de Contas julga contas. Ao julgar as contas faz com base exclusivamente no direito, que decorre da lei, da doutrina, da jurisprudência e dos costumes.
Não há como atribuir responsabilidade ao defendente sobre o alegado valor CR$ 42.836,06 por questões exclusivamente jurídicas prescritivas e de defesa de contribuintes por absoluta falta de amparo legal como demonstrado nas preliminares. As informações nº.s 552/96 e 220/98 que serviram de base par as sanções fizeram uma partilha e rateio de valores levados à responsabilidade de cada um integrante da lista dos condenados, sem explicar e provar a origem daquelas importâncias e a responsabilidade individual diante do período do exercício do cargo de provimento em confiança de Secretário de Estado. Ao defendente tocou a importância de CR$ 42.836,06, ditas relativas a créditos tributários que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos em razão da prescrição de notificações fiscais pendentes de pagamento, reclamação e inscrição em dívida ativa também prescritas (levantamento às fls. 1332/1335 e 1401/1304).
Mas, mesmo sem ter tido a oportunidade para sede fender ou oferecer contestação durante o período de instrução, como demonstrado nas preliminares, pelos próprios termos das relações constantes das informações acusatórias, a responsabilidade pelo elenco de notificações fiscais ditas prescritas não pode ser atribuída ao defendente pelo simples fatos de que não houve a ventilada prescrição durante a gestão do defendente. Quem demonstra e que prova que não houve a alegada prescrição foi o próprio Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas que emitiu os relatórios. Vejam-se as duas tabelas que têm como títulos "(JOINVILLE)" e "(USEFI DE ITAJAI)" (fls. 1403 e 1404), onde estão relacionadas às notificações alegadas de prescrição e atribuídas ao defendente. Na coluna "DATA DE EMISSÃO" estão relacionadas as quatorze (14) notificações com datas de emissão, pois não estão nos autos, correspondentes a 26/03/91, 11/04/91, 15/02/91, 18/02/91, 18/02/91, 21/02/91, 05/03/91, 07/03/91, 05/04/91, 18/04/91, 20/04/91, 23/04/91, 02/05/91 e 20/05/91.
O defendente ocupou o cargo de Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda no período de 16/03/91 a 04/11/92. Como se observa, parte das notificações, as datadas de 15/02/91, 18/02/91, 18/02/91, 21/02/91, 05/03/91 e 07/03/91, não foram emitidas no período de gestão do recorrente. As demais notificações, embora dito que tenham sido emitidas na gestão do condenado defendente, não foram objetos de prescrição. O impugnante ficou no exercício do cargo de Secretário de Estado um ano e sete meses e alguns dias. Se as notificações foram emitidas a partir de 15/02/91 e o prazo prescricional é de 5 anos, logo nenhuma das notificações prescreveram no período de gestão.
Como é do conhecimento dos senhores Conselheiros desse Egrégio Tribunal de Contas, há diferença entre prescrição e decadência. A prescrição refere-se à ação ajuizável enquanto que a decadência ao direito. A prescrição extingue a ação; a decadência o direito. A prescrição supõe um direito já exercido pelo titular; a decadência um direito que não foi exercido pelo titular, existente, apenas, em potência, como ensina MARIA HELENA DINIZ22.
O titular do direito de crédito tributário é o Estado, pessoa jurídica de direito público interno, representado em juízo ativa e passivamente pelo Governador do Estado ou pelos Procuradores de Estado, neles incluído o Procurador Geral. O Secretário de Estado não é parte, não pode estar em juízo como representante do Estado. Logo não pode ser responsável por prescrição de direito de ação nem por decadência do direito material, porque não tem competência para iniciar, conduzir e concluir o processo judicial que objetive promover a cobrança de devedores da Fazenda Pública.
O período de gestão secretarial do defendente noticiado nas informações dos autos foi de 16/03/91 a 4/11/92, repita-se. O prazo prescricional e decadencial é de 5 anos. Está evidente que tanto a decadência como a prescrição não poderia ter ocorrido na gestão administrativa a frente da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda. A decadência do direito de constituir o crédito tributário teria que ter sido iniciada em data anterior para que pudesse também ter sido finalizada no período de gestão do recorrente, o que não aconteceu comprovadamente. Na espécie dos autos, em relação ao impugnante, a prescrição somente poderia ter ocorrido 5 anos após, isto é, a partir 1996 e 1997, conforme o caso.
Os relatórios de instrução utilizaram, pura e simplesmente, o Decreto n.º 22.584, de 1984, para dizer que não foram cumpridos este ou aquele dispositivo. Não tem o corpo instrutivo, data vênia, competência par analisar e discutir o mérito de normas próprias de administração tributária, especialmente àquelas afetas ao poder discricionário da autoridade administrativa fiscal.
Ademais, o Decreto n.º 22.584, citado pela decisão impugnada não é lei, é ato administrativo que não mais se coaduna com a realidade jurídica. Não pode prevalecer sobre o corpo legislativo. Além de não ser lei é anterior à Constituição Federal de 1988. Os institutos da prescrição e da decadência qüinqüenais, matérias de profunda complexidade jurídica, são disciplinados por lei e não por decreto (Código Civil, Código Tributário Nacional, Código de Processo Civil, leis instituidoras de tributos, etc.).
A questão deve ser entendida a partir do que seja a constituição do crédito tributário. E quando se constitui definitivamente o crédito tributário?
Matéria igualmente complexa, de profunda indagação jurídica ainda não resolvida definitivamente pelos tribunais do país.
A prescrição é uma das modalidades de extinção da ação para cobrar crédito tributário. A matéria prescricional não é e nem pode ser tratada em decreto governamental, que é ato administrativo e não legislativo. A Constituição Federal extinguiu o denominado decreto autônomo. Somente à lei nacional cabe dispor sobre a prescrição, a decadência e a extinção do crédito tributário.
Convém, primeiro, ir ao Código Tributário Nacional para, depois, cuidar-se das responsabilidades. Antes da prescrição existe a constituição do crédito tributário.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou, da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado23. Então, a partir daí, isto é, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido feito é que começa correr o prazo decadencial de 5 anos para a constituição do crédito tributário.
Já a prescrição é outra coisa. É de 5 anos, mas para a Fazenda Pública propor o ajuizamento da ação de executivo fiscal para a cobrança do crédito tributário já constituído e inscrito em dívida ativa24. E quem ajuíza a ação de executivo fiscal não é o Secretário de Estado, como anteriormente demonstrado. Na prática, pode levar 10 anos, principalmente agora com a nova jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Embora omisso o enquadramento pela infringência legal, impossível, na espécie, violar qualquer dispositivo de lei por que não era o titular o cargo de ordenador primário visado quando ocorreu alegada decadência ou prescrição de crédito tributário. E se é que ocorreu, tendo em vista as causas que interrompem a prescrição. "Aberratio personae".
Não comprovadas a ocorrência da prescrição, desaparece a base da pretendida condenação, o fundamento de que "créditos tributários deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos em razão da prescrição de notificações fiscais pendentes de pagamento, (...)", com citação do artigo 41, III, "c", da Lei Complementar n.º 31, de 27 de setembro de 1990.
De ressaltar que a prescrição ou a decadência não traz danos ao Estado por que foi o próprio Estado quem as instituiu como regra de direito para a estabilidade jurídica da sociedade. Inclusive a prescrição e a decadência podem ser alegadas como defesa em qualquer processo judicial ou administrativo. O defendente não praticou nenhum ato injustificado que causasse dano ao erário do Estado. No período que exerceu o cargo de Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda nenhum direito de constituição de crédito tributário decaiu por ter deixado de ser exercido no lapso de tempo determinado e nenhuma ação de executivo fiscal proposta foi julgada prescrita pela autoridade judiciária.
Sobre os processos de parcelamento de créditos, com prestações atrasadas e /ou pagamentos descontinuados, sem a devida inscrição em Dívida Ativa (itens 2.4 e 2.4.1. da Informações DCE), indicados no item 4.1. do acórdão, o impugnante declara que não praticou nenhuma das irregularidades apontadas nas informações DCE. Tanto não praticou que em nenhum lugar foi dito e identificado que Fernando Marcondes de Mattos, deliberada e especificamente, deixou de determinar a cobrança de créditos tributários ou de inscrever este ou aquele crédito tributário do Estado em dívida ativa. Nem deixou de tomar medidas administrativas cabíveis com vistas a implantar controle mais eficiente de crédito tributário como alegado no corpo da instrução de que não participou.
Quanto as notificações fiscais pendentes de pagamento, parcelamento, reclamação e de inscrição em Dívida Ativa (item 2.9 das Informações DCE) referenciado no item 4.2 do acórdão, é de observar-se que se trata, apenas, de uma relação gravada sob o título genérico de "ANEXO XVI - NOTIFICAÇÕES FISCAIS COM PRAZO DE PAGAMENTO O JÁ VENCIDO, NÃO RECLAMADAS, NÃO PARCELADAS E NÃO INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA" (fls. 457 A 501) que, data vênia, não traz marcado o dia da expedição e qualquer assinatura de autoridade fiscal atestando a veracidade das informações, não especifica a situação individual de cada uma das empresas relacionadas, eis que aponta como débito de notificações vencidas após trinta dias do ciente, o que nada quer dizer sob o aspecto da responsabilidade fiscal-administrativa.
Ora, a existência de notificação, pura e simples, não traduz crédito líquido e certo, constituído e passível de inscrição em dívida ativa. O contribuinte, na defesa de seus direitos, em processo autônomo pode ter impugnado o valor notificado, depois recorrido ao Conselho de Contribuintes e, até, ajuizado a ação de anulação de ato administrativo, isto e, do lançamento fiscal, representado pela notificação, com vistas a desconstituição do alegado crédito tributário.
Na mesma esteira, as relações tipificadas como "EXTRATO ANALÍTICO DE NOTIFICAÇÃO E DENÚNCIA ESPONTÂNEA" (fls.502 a 511), emitidas em várias datas, quase todas fora do período de gestão do impugnante, com exceção de duas, 17-8-92 e 22-7-92, mas sem a aposição de qualquer assinatura da autoridade fiscal atestando, também, a veracidade documental, especificando a situação individual de cada uma das empresas relacionadas, o que, a exemplo das demais, nada quer dizer sob o aspecto da responsabilidade fiscal-administrativa.
A verdade é que as relações que serviram de suporte para instauração da Tomada de Contas (fls. 457 a 511) são, apenas, papeis informativos sem autenticidade capaz de servir de suporte à imputação de qualquer responsabilidade.
Repita-se: Não ficou provado que o defendente, no período em sue exerceu o cargo em confiança de Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda tenha praticado as irregularidades constantes da decisão impugnada.
Não praticou, enfim, por ação ou omissão, quaisquer atos ilegais ou irregulares, muito menos atos de gestão antieconômicos ou lesivos ao erário.
Diante de todo que ficou demonstrado e exposto, considerando, ainda, que não ficou materialmente comprovada a autoria de qualquer ato ou procedimento do ordenador primário responsabilizado que violasse dispositivo de lei, pede a Vossas Excelências, que bem examinadas as questões administrativas suscitadas em todos os seus aspectos,
I - pelas preliminares argüidas, que demonstram a incompetência do Tribunal de Contas para julgar a matéria estranha, a falta do devido processo legal, consubstanciado nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a aprovação das contas do exercício financeiro de 1991 pela Assembléia Legislativa, para declarar nula ou insubsistente a parte da decisão constante dos itens 3 e 3.4, do Acórdão nº 979/2002, que, em prejulgando, debitou à responsabilidade do defendente a importância de R$ 42.876,06, e, se assim não for entendido;
II - pelas razões de mérito apresentadas, que demonstram que nenhuma ilegalidade foi cometida pelo ordenador primário impugnante, quando do exercício do cargo de Secretario de Estado do Planejamento e Fazenda, para excluir a cominação de qualquer responsabilidade financeira e a aplicação da pena de multa.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Florianópolis, 13 de junho de 2003.
Fernando Marcondes de Mattos
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proibe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim", para o administrador público significa deve fazer assim.
Art. 58 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração pública, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Grifou-se)
Art. 59 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a qual compete:
(...)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário; (Grifou-se)
Art. 9º Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se:
(...)
II - tomada de contas especial, a ação desempenhada pelo órgão competente ou pelo Tribunal:
a) para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;
b) quando, em processo de fiscalização a cargo do Tribunal, ficar caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário;
(...)
Art. 124 - O prazo para resposta de citação, audiência e para cumprimento da diligência é de trinta dias a contar do seu recebimento, podendo ser prorrogado por igual período por quem as tenha determinado, mediante justificativa do responsável, no caso de citação e audiência, e por solicitação do titular da unidade gestora, na hipótese de diligência.
(...)
Art. 71. O Parecer Prévio do Tribunal consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão oçamentária, patrimonial, financeira e fiscal do exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e petrimonial do Estado em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública estadual, concluindo pela aprovação ou rejeição das contas.
(...)
§ 2º Na elaboração do perecer prévio não serão considerados os atos de responsabilidade dos administradores e demais responsáveis de unidades gestoras por dinheiro, bens e valores, os quais constituem objeto de julgamento do Tribunal de Contas.(grifou-se)
2.4 - PROCESSOS DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, COM PRESTAÇÕES ATRASADAS E/OU COM PAGAMENTOS DESCONTINUADOS SEM A DEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
Às fls. 10 do relatório inicial, foi apontada a restrição acima a qual contraria o Artigo 78 do RICMS e o Art. 185 do R.N.G.D.T/SC.
2.4.1) PROCESSOS DE PARCELAMENTO, DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM PRESTAÇÕES ATRASADAS E/OU COM PAGAMENTOS DESCONTINUADOS SEM A DEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Às fls. 11 do Relatório de Auditoria, foi apontada a presente restrição, onde demonstrava-se que haviam 2.237 notificações, segundo o relatório Inot 2166 emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda, que estavam com prestações em atraso ou com pagamentos descontinuados, contrariando o Art. 78 do RICMS.
Atendendo a diligência o Sr. Fernando Ferreira de Melo Júnior assim se manifesta:
4 Referente ao item "2.4." e "2.4.1" do Relatório fls. 1323 e 1326
Foi apontado pela instrução que existiam processos de parcelamento com pagamentos descontinuados sem a devida inscrição em dívida ativa, que segundo os técnicos dessa Corte contraria o dispositivo no Decreto nº. 22.586/84, art. 185, bem como o art. 78 do RICMS/SC.
A inscrição do crédito tributário em dívida ativa imediatamente após o vencimento da parcela pode causar prejuízos maiores que os benefícios. Se o contribuinte lançar qualquer informação indevida no documento de arrecadação, uma vez que a responsabilidade pela emissão do citado documento é do próprio contribuinte, o pagamento não será alocado ao respectivo débito. Esse pagamento entrará no sistema como recusado, necessitando ser alocado manualmente. É de bom alvitre que as Gerências Regionais aguardem o fechamento da arrecadação mensal para a alocação desses pagamentos recusados.
Contudo, para regularizar a situação, a Secretaria esta providenciando a instituição de normas que estabeleçam a inscrição em dívida ativa num prazo razoável, de forma a atender as orientações do Tribunal, como é o caso da MP 74, de 12/12/97, que previa o prazo de 180 dias para inscrição do débito e que deve voltar a ser discutido em fevereiro.
Comentário: As alegações apresentadas pelo ex-Secretário de Estado não são corretas sob o ponto de vista da legalidade. Não se pode fazer aquilo que a lei expressamente proíbe ou, então, que não esteja expressamente definido em lei.
É bem verdade que a inscrição sumária em Dívida Ativa pode acarretar alguns transtornos de modo que a Certidão de Dívida Ativa possa ser anulada por falha ou erro em seu conteúdo, assim como prevê o Decreto nº 22.586/90, Art. 191.
Por outro lado, cabe a Secretaria de Estado da Fazenda aperfeiçoar seus controles e registros, bem como proceder a orientação de seus Servidores de modo a minimizar tais problemas.
Além disso, observa-se que a Lei nº 9.004/94, que alterou o Art. 134 da Lei nº 3.938 de 26/12/66, determina que não havendo o pagamento ou a reclamação da notificação a mesma deve ser inscrita em dívida ativa, 15 dias após a constituição definitiva do crédito tributário. Ou seja, existe um prazo extra definido em lei para que a Secretaria de Estado da Fazenda possa se certificar de que a notificação fiscal a ser inscrita em Dívida Ativa, não possua erro.
Assim, observa-se que nada justifica a falta de ação por parte da Secretaria de Estado da Fazenda no sentido de inscrever em Dívida Ativa os débitos fiscais, cujos parcelamentos não estejam de acordo com a legislação em vigor.
Reafirma-se nesta oportunidade os Princípios Básicos da Administração (Hely Lopes Meirelles- In Direito Administrativo Brasileiro, 18ª. Edição-pag. 82 e 83) que diz:
" Na administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa 'pode fazer assim', para o administrador público significa deve fazer assim".
Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
LUIZ FERNANDO VERDINE SALOMON, brasileiro, casado, engenheiro, residente e domiciliado atualmente nesta cidade de Florianópolis, na rua José Bahia Biftencourt nº 51, apto 403, Canasvieiras, por seu advogado signatário, vem perante Vossa Excelência, em resposta, apresentar DEFESA nos autos dos processos REC nº 0838400/95 e AOR nº 0175708/65, como estabelecido no acórdão nº 979/2002, de 18 de novembro de 2002, e impugnar as restrições apontadas em relatório pelo Corpo Instrutivo dessa Egrégia Corte de Contas, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:
I- DOS FATOS
Acatada a preliminar de cerceamento de defesa pelo Tribunal de Contas no acórdão nº 979/2002, ficou decidido:
"(...)
2. Converter o presente processo (nº AOR 175708/65 em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes das informações DCE/Insp. 2 Div. 6. nº. 256/96, 552/96 e 220/98.
(...)
4. Determinar a citação dos ex-Secretários de Estado da Fazenda (..) Luiz Fernando Verdini Salomon (período de 05/11/92 a 02/08/94,(...), para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, apresentarem alegações de defesa acerca das restrições abaixo descritas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento no art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000:
4.1. processos de parcelamento de créditos tributários, com prestações atrasadas e ou pagamentos descontinuados, sem a devida inscrição em Dívida Ativa (itens 2.4 e 2.4.1 das Informações DOE);
4.2. notificações fiscais pendentes de pagamento, parcelamento, reclamação e de inscrição em Dívida Ativa (item 2.9 das Informações DCE);
6.1.2. manter os demais termos da decisão recorrida;
(...) ".
Da decisão impugnada, isto é, do acórdão, não constam, como devia, a tipificação exata do ato censurado, a data precisa da prática do ato pelo então ordenador primário responsabilizado, o enquadramento preciso nos dispositivos legais ditos infringidos e a indicação da norma que autoriza a cominação aplicada, o que dificulta a realização da defesa no que ao rebate quanto as matérias de fato e de direito.
Dois foram os dispositivos legais citados da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000: o artigo 32, que trata do desfalque, desvio de bens e outras irregularidades que resulte em dano ao erário, e o artigo 70, que faculta o Tribunal aplicar multa até cinco mil reais. Ora, o artigo 32 tipifica várias espécies de ilícitos administrativo e penal; e o artigo 70, com os seus sete incisos e quatro parágrafos, configura as hipóteses que poderão ser aplicadas multas. Para fins de defesa, o acórdão não fez o enquadramento no dispositivo legal exato.
Vê-se que a imputação é genérica e gravíssima. Por ser genérica, torna-se impossível, no exercício do direito de defesa, rebater as acusações, eliminado, em decorrência, o devido processo legal. Gravíssima, por que sugere que o defendente cometeu crime de improbidade administrativa.
O defendente não praticou ato de desfalque, não praticou ato de desvio de bens, não praticou quaisquer outros atos ilegais que tenham resultado em dano ao erário do Estado.
Inexistem provas nos autos da prática dos atos ilícitos imputados.
II - DAS PRELIMINARES
Primeira
Incompetência do Tribunal de Contas
As competências dos Tribunais de Contas dos Estados decorrem das competências outorgadas ao Tribunal de Contas da União pela Constituição Federal de 198825, em razão do que dispõem os princípios que devem presidir a organização dos Estados Federados como unidades autônomas26. Portanto, todas as competências materiais são de natureza constitucional.
Assim, como nos demais, no Estado de Santa Catarina as competências do Tribunal de Contas são as mesmas do Tribunal de Contas da União postas na Constituição do Estado27, com as peculiaridades de órgão de julgamento administrativo de Unidade Federada. Nelas não insere, corno se observa, a competência para julgar matérias relacionadas com a prática dos atos de administração tributaria, arrecadação de tributos e de fiscalização dos pagamentos de tributos pelos sujeitos passivos da obrigação tributária, especialmente as matérias tratadas nos relatórios e na respeitável decisão do Tribunal Pleno.
Responsabiliza-se o defendente, segundo o acórdão, pela existência, na época, de processos de parcelamento de créditos tributários, com prestações atrasadas e /ou pagamentos descontinuados, sem a devida inscrição em dívida ativa, bem como de notificações fiscais pendentes de pagamento, parcelamento, reclamação e de inscrição em dívida ativa.
No processo de tributação, arrecadação e fiscalização predominam, mesmo com relação aos de competência tributária dos Estados Federados, comandos jurídicos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional que refogem ao poder e ao controle dos administradores estaduais. O Código Tributário Nacional, que é lei complementar da União Federal, dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Logo, as normas codificadas prevalecem sobre todas as demais leis tributárias extravagantes ou esparsas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Assim, por exemplo, diante do teor da decisão impugnada, está regulada, com supremacia jurídica, no Código Tributário Nacional, a constituição, a suspensão (pela reclamação e recurso), a extinção (prescrição é forma) e a exclusão do crédito tributário (arts. 142 a 182); a administração tributária, compreendendo a fiscalização, a dívida ativa e a certidão negativa tributárias (arts. 194 a 208).
Pelas regras constitucionais, data venta, escapam às competências dos Tribunais de Contas processar e julgar os atos funcionais das autoridades fiscais incumbidas do processo de tributação, arrecadação e fiscalização, com observância ao Código Tributário Nacional, que reconhece a dualidade antagônica de partes: sujeito ativo, o Estado, e sujeito passivo, a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, com aplicação de penas administrativas.
Diz-se que refoge á competência da Corte de Contas porque os atos funcionais censurados não se inserem no julgamento de contas. A inscrição em dívida ativa de débitos fiscais em virtude de atraso, de prestação, ou de descontinuidade de pagamento, em processo de parcelamento, obedece às normas legais que, se infringidas, leva o devedor a obter a anulação por via judicial.
A respeito da competência administrativa das autoridades públicas DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO28 é objetivo: "1. Competência. E o elemento relativo ao sujeito ativo." E conclui o mesmo autor defendendo a reserva da lei anterior para da competência: "(...) daí o princípio da reserva legal da competência, que pode enunciar-se assim: nenhum ato sem competência, nenhuma competência sem lei anterior que a defina." Vê-se, pois, que a autoridade administrativa colegiada não tinha e não tem competência para processar e julgar, corno fez.
As competências institucional e funcional não podem ser estabelecidas ou alteradas senão em virtude da lei.
Segunda
Contas aprovadas por lei.
O defendente exerceu o cargo de Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda no período de 05/11/92 a 02/08/94. As contas anuais relativas aos períodos de gestão administrativa e fiscal, novembro de 1992 a agosto de 1994, foram todas aprovadas pela Assembléia Legislativa através dos Decretos Legislativos nº 16.561/95, de 21 de novembro de 1995, nº 16.594/95, de 06 de dezembro de 1995, e nº 16.642/95, de 26 de novembro de 1995.
O decreto legislativo é lei. Lei ordinária. Uma das espécies de normas legislativas previstas na Constituição Federal29 e na Constituição do Estado30. Lei de origem parlamentar que não exige sanção do Chefe do Poder Executivo. É promulgada pela Mesa Diretora da Casa Legislativa que a expede.
Se todas as contas do governo relativas aos exercícios financeiros de 1992, 1993 e 1994 foram aprovadas por lei em 1995, não pode mais o Tribunal de Contas, agora, pretender rediscutir a legalidade de qualquer ato de gestão ocorrido naqueles períodos. E são as contas de todos os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive as contas da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, onde se levantam dúvidas sobre os atos de gestão do defendente, por estarem inseridas nas do Poder Executivo, estão aprovadas definitivamente.
III - NO MÉRITO
A decisão recorrida
Decidiu o Egrégio Tribunal, pelo acórdão impugnado, mandar citar o defendente para apresentar defesa acerca de restrições ensejadoras de imputação de multas, com fundamento no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, em virtude de:
a) processos de parcelamento de créditos tributários, com prestações atrasadas e /ou pagamentos descontinuados, sem a devida inscrição em Dívida Ativa (itens 2.4 e 2.4.1 das Informações DCE);
b) notificações fiscais pendentes de pagamento, parcelamento, reclamação e de inscrição em Dívida Ativa (item 2.9 das Informações DCE).
A citada Lei Complementar nº 202, é de 15 de dezembro de 2000. O período de gestão é de 05/11/92 a 02/08/94, marcado pelo próprio Tribunal de Contas. A norma indicada para aplicação da sanção penal é posterior ao evento. Logo, não pode retroagir para alcançar fato pretérito.
Sobre a primeira restrição, a dos processos de parcelamento de créditos, com prestações atrasadas e/ou pagamentos descontinuados, sem a devida inscrição em Dívida Ativa, indicados no item 4.1. do acórdão, o impugnante declara que não praticou nenhuma das irregularidades apontadas.
O acórdão, por ser a decisão do Tribunal que declara a ilegalidade cometida, é o ato oficial de jurisdição administrativa decorrente do poder de julgar. A defesa é dirigida sempre contra a decisão, a sentença, o acórdão que condena, que aplica a pena. Na espécie, o acórdão não menciona quais os processos de parcelamento de créditos tributários com prestações atrasadas, quais os pagamentos descontinuados, quais as dívidas que deixaram de ser inscritas em Dívida Ativa, quais os devedores e em quais períodos ocorreram as omissões ou as negligências atribuídas ao defendente.
Sendo assim, nenhuma responsabilidade poderá ser atribuída pela decisão impugnada ao defendente, que exerceu o cargo de Secretário de Estado no período de 5 de novembro de 1992 a 2 de agosto de 1994.
Quanto as notificações fiscais pendentes de pagamento, parcelamento, reclamação e de inscrição em Dívida Ativa (item 2.9 das Informações DCE), referenciado no item 4.2 do acórdão, é de observar-se que se trata, apenas, de uma relação gravada sob o título genérico de "ANEXO XVI NOTIFICAÇÕES FISCAIS COM PRAZO DE PAGAMENTO JÁ VENCIDO, NÃO RECLAMADAS, NÃO PARCELADAS E NÃO INSCRITAS EM DIVIDA ATIVA" (fls. 457 a 501) que, data venia, não traz marcado o dia da expedição e qualquer assinatura de autoridade fiscal atestando a veracidade das informações, não especifica a situação individual de cada uma das empresas relacionadas, eis que aponta como débito de notificações vencidas após trinta dias do ciente, o que nada quer dizer sob o aspecto da responsabilidade fiscal-administrativa.
Ora, a existência de notificação, pura e simples, não traduz crédito liquido e certo, constituído e passível de inscrição em dívida ativa. O contribuinte, na defesa de seus direitos, em processo autônomo pode ter impugnado o valor notificado, depois recorrido ao Conselho de Contribuintes e, até, ajuizado a ação de anulação de ato administrativo, isto é, do lançamento fiscal, representado pela notificação, com vistas a desconstituição do alegado crédito tributário.
A verdade é que as relações que serviram de suporte para instauração da Tomada de Contas (fls. 457 a 511) são, apenas, papéis informativos sem autenticidade capaz de servir de suporte à imputação de qualquer responsabilidade.
Repita-se: Não ficou provado que o defendente, no período em que exerceu o cargo em confiança de Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda tenha praticado as irregularidades constantes da decisão impugnada.
Não praticou, enfim, por ação ou omissão, quaisquer atos ilegais ou irregulares, muito menos atos de gestão antieconômicos ou lesivos ao erário.
IV - DO PEDIDO
Diante de tudo que ficou demonstrado e exposto, considerando, ainda, que não ficou materialmente comprovada a autoria de qualquer ato ou procedimento que violasse dispositivo de lei, pede a Vossas Excelências que, bem examinadas as questões administrativas suscitadas, em todos os seus aspectos,
I - pelas preliminares argüidas, que demonstram a incompetência do Tribunal de Contas para julgar a matéria estranha, a falta do devido processo legal, consubstanciado nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a aprovação das contas do exercício financeiro de 1992, 1993 e 1994 pela Assembléia Legislativa, declare nula ou insubsistente a parte da decisão constante dos itens 4, 4.1 e 4.2, do Acórdão nº 979/2002, e, se assim não for entendido;
II - pelas razões de mérito apresentadas, que também demonstram qualquer ilegalidade cometida pelo ordenador primário impugnaste, quando do exercício do cargo de Secretario de Estado do Planejamento e Fazenda, exclua a cominação de aplicação de pena de multa.
Termos em que, por ser de inteira e merecida justiça,
Pede e espera deferimento.
Florianópolis, 17 de junho de 2003.
Luiz Fernando Verdine Salomon
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO OTÁVIO GILSON DOS SANTOS - RELATOR DO PROCESSO AOR 175708/65 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
NEUTO FAUSTO DE CONTO, já qualificado no processo AOR 0175708/65, vem, perante Vossa Excelência, apresentar ALEGAÇÕES DE DEFESA, em razão do item 4 do Acórdão n.º 0979/2002, proferido na Sessão Plenária do dia 18 de novembro de 2002, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
Na Sessão Plenária do dia 18 de novembro de 2002, deste Egrégio Tribunal de Contas, foi proferido o Acórdão n.º 0979/2002, o qual determinou a minha citação, enquanto ex-Secretário de Estado da Fazenda, nestes termos:
"ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual e lº da Lei Complementar n0 202/2000, em:
(...),
4. Determinar a citação dos ex-Secretários da Fazenda e Neuto Fausto de Conto (período de 01/01/95 a 26/02/96) para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, apresentarem alegações de defesa acerca das restrições abaixo descritas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
4.1. processos de parcelamento de créditos tributários, com prestações atrasadas e/ou pagamentos descontinuados, sem a devida inscrição em Dívida Ativa (itens 2.4 e 2.4.1 das informações DCE);
4.2. Notificações fiscais pendentes de pagamento, parcelamento, reclamação e de inscrição em Dívida Ativa (item 2.9 das informações DCE).
Segundo o relatório da auditoria (itens 2.4 e 2.4.1 da informação nº 255/9), da análise dos relatórios referentes aos parcelamentos de créditos tributários concedidos pelas Usefis regionais de Joinville, Blumenau, Rio do Sul e Itajaí, observou-se "um numero elevado de parcelamentos com prestações atrasadas, caracterizando a falta de controle e de providências sobre os mesmos, visto que muitos desses parcelamentos já estão há muito tempo sem qualquer pagamento, tendo inclusive, esgotado o prazo concedido para pagamento".
Diante disso, concluiu a auditoria que:
"O parcelamento por parte do Estado de créditos tributários, é um benefício concedido aos contribuintes, visto que a regra geral é o recolhimento do tributo em parcela única, na data estabelecida pela legislação. Assim, a não inscrição em dívida ativa dos parcelamentos com prestações vencidas, faz com que a Secretaria da Fazenda privilegie por duas vezes os contribuintes maus pagadores, em detrimento daqueles que recolhem seus impostos em dia.
(...)
Assim sendo, entende-se que não existe nenhum fato que possa justificar a inadimplência em torno do recolhimento desse imposto, por parte do contribuinte.
Em suma, deixar de cobrar do contribuinte o ICMS devido, é, lesar o bolso do consumidor".
Ainda de acordo com o relatório (item 2.9 da informação n0 255/96), "existem inúmeras notificações dos anos de 1991, 1992, 1993, 1994 e 1995 que ainda não foram inscritas em dívida ativa.
Têm razão os senhores auditores quando argumentam que "não existe nenhum fato que possa justificar a inadimplência em torno do recolhimento desse imposto (ICMS), por parte do contribuinte". Não há como não concordar com este pensamento. Em condições ideais, o desejável é que todos paguem regularmente seus impostos, tendo em vista que os valores recolhidos revertem em proveito de toda a sociedade, que é, por conseqüência, prejudicada pela inadimplência.
Entretanto, ao contrário do que deixa entrever o relatório da auditoria não se deixou de cobrar o imposto. Esta assertiva seguramente não corresponde à verdade. Ainda que a situação encontrada pelos senhores auditores em sua diligência às Usefis apontadas estivesse, naquele momento, longe do ideal, não se pode simplesmente imaginar que nada estivesse sendo feito para se buscar o Imposto devido ao Estado ou, mais especificamente, para controlar os parcelamentos dos débitos concedidos visando o efetivo pagamento do crédito tributário.
Para uma análise justa da questão é preciso levar em conta que as irregularidades apontadas no relatório da auditoria já ocorriam bem antes do período em que fui Secretário da Fazenda. O sistema de cobrança e de inscrição dos créditos em dívida ativa era falho e, conseqüentemente, reproduzia, ano a ano, as mesmas irregularidades.
É por este motivo que se fazia necessário a adoção de medidas para sanear o problema. O período de janeiro de 1995 a fevereiro de 1996, que interessa analisar nestas alegações, foi justamente marcado pela transição no sistema de controle e cobrança dos créditos tributários, buscando, com a informatização, reduzir as falhas apresentadas, para que, ao final, o resultado fosse um incremento na arrecadação tributária.
A informação prestada pela Secretaria da Fazenda no presente processo, em resposta ao ofício TC/DCE nº 8969/96 relata algumas medidas que foram adotadas, antes mesmo da manifestação do Tribunal de Contas, visando melhores resultados na cobrança e controle dos créditos tributários. Segundo a informação (fls. 572 a 588 dos autos):
"Em 1995 foi criada a Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário, que adotou as seguintes medidas:
1. Revisão dos Sistemas de Controle Informatizados: CTE, DVA, SEF1 e GIA;
2. Emissão de relatórios periódicos com os créditos tributários pendentes de pagamento para inscrição em dívida ativa ou inclusão da informação que signifique a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ou sua extinção;
3. Modificações de documentos de arrecadação e outras medidas de prevenção ao erro no preenchimento do DAR de pagamento;
4. Gradativa informatização da inscrição em dívida ativa, visando a automação;
5. Expurgo na base de dados de créditos tributários anistiados, remidos, ou que tenham sido cancelados em processo contencioso administrativo ou judicial. Lançamento da extinção de crédito por dação em pagamento (Lei nº 8.794/92 e 8.674/92)".
Ainda de acordo com a informação prestada pela Secretaria da Fazenda, à época comanda pelo ex-Secretário Oscar Falk:
"Estas providências estão redundando num crescimento monumental do saldo da dívida ativa:
DEZ/94 R$ 260.000,00
OUT/96 R$ 660.000,00"
Veja-se que somente esta informação já é suficiente para afastar qualquer responsabilidade que pudesse ser atribuída ao responsável pela Secretaria da Fazenda no período de janeiro de 1995 a fevereiro de 1996, exatamente pelo fato de que providências foram tomadas naquele momento, para corrigir problemas que existiam desde há muito tempo.
A cobrança do TCE é no sentido de adoção de medidas, mas medidas já vinham sendo adotadas. Destarte, se o motivo pelo qual sou chamado a responder perante a Corte de Contas é a omissão quanto ao caos procedimental em que se encontrava o sistema de controle e cobrança dos créditos tributários quanto assumi a Secretaria da Fazenda, este crime, seguramente, não cometi.
E preciso ter em mente que a transição para o sistema informatizado, como não poderia deixar de ser, trouxe inúmeras dificuldades momentâneas que podem ter redundado em atraso na inscrição em dívida ativa de créditos vencidos, sejam eles parcelados ou não. Contudo, a análise do problema deve ser feita com olhos para o futuro. Seguramente, as medidas implantadas naquele momento trouxeram inúmeros benefícios aos cofres públicos, tendo em vista o aperfeiçoamento no controle dos créditos tributários do Estado.
Por outro lado, em alguns aspectos, os reflexos das medidas adotadas em 1995 foram imediatos, como foi anotado pela Secretaria da Fazenda na informação prestada ao TCE, segundo a qual: "Estas providências estão redundando num crescimento monumental do saldo da dívida ativa: DEZ/94 R$ 260.000,00 - OUT/96 R$ 660.000,00".
Não é admissível que se pretenda que se resolva de imediato problemas que eram crônicos desde há muito tempo, principalmente quando se tem em conta o volume de informações e o grande número de envolvidos (contribuintes), em se tratando de controle na arrecadação e cobrança de créditos de ICMS. Necessário ressaltar que problemas que já existiam somente vieram à tona e passaram a ser atacados após a adoção das medidas já citadas. Somente com a informatização é que se passou a ter uma idéia de como era caótica a situação até aquele momento. Tudo isso ficou bastante claro na informação prestada pela Secretaria da Fazenda (fls. 572 a 588).
Resta dizer que, para ser justo, seria adequado que o Tribunal solicitasse à Secretaria da Fazenda um levantamento em relação às irregularidades apontadas para verificar qual o destino dado aos parcelamentos de créditos tributários e às notificações fiscais pendentes de pagamento, anotados, respectivamente, nos anexos IV e XVI ao relatório da auditoria. Sem esta informação o Tribunal não pode afirmar com certeza que houve dano aos cofres públicos.
Veja-se que isto é imprescindível, tendo em vista que só com a informatização é que se corrigiram falhas que comprometiam os dados fornecidos pela Secretaria da Fazenda, dados estes que serviram de base para as análises realizadas pela auditoria.
De qualquer forma há a segurança de que não fui omisso e de que as medidas que adotei, enquanto titular da Secretaria da Fazenda no período de 1995 a fevereiro de 1996, não causaram nenhum dano ao erário, ao invés disto, tais medidas e outras que foram adotadas posteriormente, possibilitam hoje um melhor controle do crédito tributário. Infelizmente, ao contrário do que é desejável, e isto foge ao domínio do administrador, cobrar não significa receber. É o que se verifica no elevado montante de créditos inscritos em dívida ativa de que dispõe o Estado atualmente, em relação aos quais não há garantia de que serão efetivamente quitados.
Por todo o exposto, venho requerer que Vossa Excelência, ilustre Conselheiro Relator, e o Tribunal de Contas de Santa Cataria, por medida de justiça:
a) solicite informações à Secretaria da Fazenda, por meio de diligência, visando obter levantamento em relação às irregularidades apontadas para verificar qual o destino dado aos parcelamentos de créditos tributários e às notificações fiscais pendentes de pagamento, anotados, respectivamente, nos anexos IV (item 2.4 e 2.4.1) e XVI (item 2.9), ao relatório da auditoria;
b) afaste a minha responsabilização em relação às irregularidades apontadas nos itens 2.4, 2.4.1 e 2.9, do relatório de auditoria, tendo em vista que não fui omisso e adotei providências visando o saneamento de irregularidades há muito existentes, no período em que exerci o cargo de Secretário da Fazenda.
Nestes Termos,
Requer Deferimento.
Florianópolis, 16 de maio de 2003.
Excelentíssimo Senho Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
REF.: Processo Nº REC - 0838400/95
Recurso do Processo TCE-0175708/65 (03 vols)
Anexos Processos nºs. REC-1081200/90 e REC-5339700/91
Guilherme Júlio da Silva, brasileiro, casado, ex-Secretário de Planejamento e Fazenda do Estado de Santa Catarina, domiciliado e residente na Rua Duarte Schutel, 76/402, Centro, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, vem a presença de Vossa excelência, formular o presente,
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
1.DOS FATOS
1.1 Em sessão realizada na data de 18.11.2002, o Tribunal Pleno desta Casa, exarou decisão diante das razões apresentadas pela Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202/2000, determinou:
"...4. Determinar a citação dos ex-Secretários...Guilherme Júlio da Silva... para no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento desta, apresentarem alegações de defesa acerca das restrições abaixo descritas ensejadoras de imputação de multas com o fundamento no at. 70 da Lei Complementar nº. 202/2000."
1.2 Todos os itens de irregularidades se referem a processos de parcelamentos de créditos tributários, notificações fiscais pendentes de parcelamentos, cancelamentos de CDA's, demora na tramitação de processos de contenciosos tributário e falta de adoção de medidas administrativas cabíveis.
2. DA DEFESA
Considero de todo impossível a um Secretário de Planejamento e Fazenda, ainda mais em apenas 5 (cinco) meses de exercício no cargo, tenha domínio de todos os processos que tramitam nos diversos setores da estrutura fazendária, espalhados por todo o território catarinense.
Em meu entendimento, deveria ser identificado o funcionário responsável por cada ato irregular e responsabilizá-lo por eventuais prejuízos causados aos cofres públicos.
Um Secretário de Planejamento e Fazenda, tinha na época, sob sua responsabilidade, toda a coordenação do planejamento de governo, o acompanhamento e execução do orçamento geral do estado, a administração financeira dos recursos públicos estaduais, a administração do pagamento da folha de pessoal, a arrecadação de tributos e a administração dos assuntos internos da Secretaria.
Essa múltiplas tarefas o impedem de conhecer em detalhes os atos administrativos diários que envolvem uma secretaria de Planejamento e Fazenda.
Pelos motivos apresentados é que solicito reconsideração da multa aplicada.
Art. 124 - O prazo para resposta de citação, audiência e para cumprimento da diligência é de trinta dias a contar do seu recebimento, podendo ser prorrogado por igual período por quem as tenha determinado, mediante justificativa do responsável, no caso de citação e audiência, e por solicitação do titular da unidade gestora, na hipótese de diligência.
(...)
Art. 71. O Parecer Prévio do Tribunal consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão oçamentária, patrimonial, financeira e fiscal do exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e petrimonial do Estado em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública estadual, concluindo pela aprovação ou rejeição das contas.
(...)
§ 2º Na elaboração do perecer prévio não serão considerados os atos de responsabilidade dos administradores e demais responsáveis de unidades gestoras por dinheiro, bens e valores, os quais constituem objeto de julgamento do Tribunal de Contas.(grifou-se)
Art. 71. O Parecer Prévio do Tribunal consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão oçamentária, patrimonial, financeira e fiscal do exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e petrimonial do Estado em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública estadual, concluindo pela aprovação ou rejeição das contas.
(...)
§ 2º Na elaboração do perecer prévio não serão considerados os atos de responsabilidade dos administradores e demais responsáveis de unidades gestoras por dinheiro, bens e valores, os quais constituem objeto de julgamento do Tribunal de Contas.(grifou-se)
1
C.F.: art. 70.
20 C.F.: art. 59, VI.
21 C.E.: Art. 46, VII.
22 Curso de Direito Civil Brasileiro - Teoria Geral do Direito Civil. 1º Volume. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 216.
23 Código Tributário Nacional: art. 173.
24 Código Tributário Nacional: art. 174.
25 C.F.: art. 70
26 C.F.: art. 25
27 C.F.: art. 59
28 Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1996, p.99
29 C.F.: art. 59, VI.
30 C.E.: art. 46, VII.