TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 2

Divisão 6

PROCESSO Nº TCE TC0175708/65
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
INTERESSADO ALFREDO FELIPE DA LUZ SOBRINHO
RESPONSÁVEL NELSON AMÂNCIO MADALENA (de 01/01/86 a 14/03/87)

FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR (de 15/03/87 a 01/12/88)

FÉLIX CRISTIANO THEISS (de 30/03/90 a 15/03/91)

FERNANDO MARCONDES DE MATTOS (de 16/03/91 a 04/11/92)

LUIZ FERNANDO VERDINE SALOMON (de 04/11/92 a 02/08/94)

GUILHERME JÚLIO DA SILVA (de 03/08/94 a 31/12/94)

NEUTO FAUSTO DE CONTO (de 01/01/94 a 26/02/96)

OSCAR FALK (de 27/02/96 a 19/01/97)

ASSUNTO 4a REANÁLISE DO RELATÓRIO DE AUDITORIA ORDINÁRIA "IN LOCO", REALIZADA NAS USEFIs DE BLUMENAU, JOINVILLE, ITAJAÍ E RIO DO SUL, REFERENTE AOS CONTROLES E COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO DCE/INSP.2/DIV.6 nº 512/2006

1 INTRODUÇÃO

O presente processo originou-se da Auditoria "in loco" realizada nas USEFIS de Blumenau, Joinville, Itajaí e Rio do Sul, e teve por objetivo a análise dos controles e da cobrança dos créditos tributários do Estado.

À vista dos apontamentos realizados no Relatório de Auditoria DCE/INP.2/nº 220/98, constante às folhas 1.391 a 1.418, os autos foram encaminhados para lançar responsabilidade sobre os ordenadores primários apresentados as fls. 1.416 e 1.417.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, exarou parecer as fls. 1420 à 1423, acompanhando conclusão do Órgão Técnico, com exceção do item 1.3 (representar ao Ministério Público Estadual).

As fls. 1.438 a 1.445, o Auditor Altair Debona Castelan também manifesta-se a favor do relatório produzido pelo Corpo Técnico, responsabilizando os ordenadores primários.

Os Conselheiros do Tribunal de Contas, reunidos em Sessão Plenária de 23/11/1998, exararam Acórdão (fls. 1446 a 1448) responsabilizando os Ordenadores de despesa à época, indo ao encontro do entendimento do Corpo Técnico.

Em 18/11/2002 os Conselheiros do Tribunal de Contas exararam o Acórdão nº 0979/2002 (fls. 1489 a 1490), conhecendo do Recurso de Reconsideração interposto pelos Ordenadores Primários Fernando Marcondes de Mattos, Luiz Fernando Verdine Salomon e Guilherme Júlio da Silva contra o Acórdão exarado na Sessão Ordinária de 23/11/1998, convertendo o presente processo em Tomada de Contas Especial.

As fls. 1491 a 1497 procedeu-se a citação dos Srs. Nelson Amâncio Madalena, Fernando Ferreira de Melo Júnior, Félix Christiano Theiss, Fernando Marcondes de Mattos, Luiz Fernando Verdine Salomon, Guilherme Júlio da Silva e Neuto Fausto de Conto, respectivamente, para apresentação de justificativas em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do relatório DCE/INP.2/nº 220/98.

Reanalisando-se a documentação encaminhada, constata-se que apenas o Sr. Nelson Amâncio Madalena não apresentou resposta à citação efetuada por este Tribunal de Contas.

Em 21/11/05 o Corpo Técnico do TCE, através do Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div.6 nº 285/2005, além de apontar as irregularidades cometidas e os seus respectivos responsáveis, na reanálise do presente processo sugere:

Atendendo solicitação do TCE, em 19/04/06 a Secretaria de Estado da Fazenda/DIAT remeteu as informações (fls. 1697), contudo apresentando divergências em relação ao que consta nos registros deste Tribunal, sobre o período em que os ex-Secretários Estaduais da Fazenda abaixo relacionados atuaram na referida pasta, conforme segue:

NOME PERÍODO
Informado pela SEF Registrado pelo TCE
Felix Christiano Theiss 30/03/90 a 15/03/92 30/03/90 a 15/03/91
Fernando F. De Mello Jr. 15/03/88 a 01/12/88 15/03/87 a 01/12/88

Considerando que os fatos novos, relativos ao processo, compreendem tão somente a qualificação dos responsáveis, o que não provoca quaisquer alteração em relação à reanálise promovida pelo Corpo Técnico do TCE através do Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div.6 nº 285/2005, datado de 21/11/2005 (fls. 1646 a 1688), transcreve-se a seguir o seu inteiro teor, excetuando-se a conclusão, nos seguintes termos:

2 REANÁLISE

À luz dos esclarecimentos e documentos apresentados na defesa dos Ordenadores Primários, procede-se a reanálise dos autos:

2.1 Créditos tributários prescritos em razão de negligência na cobrança, conforme apontado no item 2.8 da Informação Nº 220/98 (fls. 1391 a 1418, dos autos)

2.1.1 APONTADO

    NOTIFICAÇÃO
PROCESSO / SITUAÇÃO
112.350-21 Inscrição em Dívida Ativa
138.515-93 Inscrição em Dívida Ativa
037.548-06 Quitada
083.253-24 GR02 11348/98-4
066.637-92 GR02 1349/98-04
137.444-89 GR02 11350/98-9
105.481-39 GR02 Quitado com saldo anistiado
174.356-44 GR02 11144/98-0
149.926-58 GR02 11351/98-5
174.447-38 GR02 11352/98-1
139.480-88 GR02 11353/98-8
149.824-53 GR02 11354/98-4
113.758-71 GR02 11355/98-0
137.210-49 GR02 11356/98-7
250.273-10 GR02 11357/98-3
124.572-21 GR02 11358/98-0
124.851-09 GR02 11359/98-6
174.339-27 GR02 11360/98-4
113.790-06 GR02 11361/98-0
174.285-70 GR02 11362/98-7
120.354-77 GR02 11363/98-3
124.571-20 GR02 11364/98-0
124.739-91 GR02 11365/98-6
149.603-26 GR02 11366/98-2
124.585-34 GR02 11367/98-9
174.284-69 GR02 11368/98-5
174.019-95 Notificação não cadastrada

( JOINVILLE )

CONTRIBUINTE NOTIFIC.

DATA DE EMISSÃO VALOR R$

SITUAÇÃO ATUAL
251.707.938 112.350.21 26/03/91 4.303,48 Inscrita em dívida ativa porém não comprovado
259.021.016 138.515.93 11/04/91 712,34 Inscrita em dívida ativa porém não comprovado

TOTAL.............................................................. ...............................5.015,82

( RIO DO SUL )

CONTRIBUINTE NOTIFICAÇÃO DATA DE EMISSÃO VALOR UFIR SITUAÇÃO ATUAL
259043079 3754806 04/07/90 481,7454 Quitada, porém não comprovado

TOTAL ............................................................. ........................ 481,7454

(USEFI DE ITAJAÍ)

CONTRIBUINTE NOTIFICAÇÃO DATA DE EMISSÃO VALOR R$

SITUAÇÃO ATUAL
251.141.420 66.637-92 15/07/86 879,68 GR02 1349/98-04
259.023.108 83.253-24 18/01/88 11.075,29 GR02 11348/98-4
259.021.113 174.356-44 11/12/90 225,00 GR02 11144/98-0
259.021.016 120.354-77 14/12/90 151,18 GR02 11363/98-3
259.023.051 105.481-39 21/12/90 272,01 GR02 Quitado com saldo anistiado
259.021.016 137.444-89 15/02/91 5.468,59 GR02 11350/98-9
251.418.995 174.285-70 18/02/91 24.316,65 GR02 11362/98-7
251.418.995 174.284-69 18/02/91 1.356,20 GR02 11368/98-5
251.783.804 113.790-06 21/02/91 533,82 GR02 11361/98-0

CONTRIBUINTE NOTIFICAÇÃO DATA DE EMISSÃO VALOR R$

SITUAÇÃO ATUAL
259.023.108 174.019-95 05/03/91 1.210,43 Notificação não cadastrada
250.583.615 124.585-34 07/03/91 1.473,26 GR02 11367/98-9
251.825.906 174.339-27 05/04/91 977,39 GR02 11360/98-4
250.904.101 149.603-26 18/04/91 1.585,44 GR02 11366/98-2
250.889.188 124.851-09 25/04/90 3.517,03 GR02 11359/98-6
259.021.016 124.739-91 16/05/90 545,53 GR02 11365/98-6
250.860.244 124.572-21 25/10/90 1.299,95 GR02 11358/98-0
250.860.244 124.571-20 25/10/90 381,18 GR02 11364/98-0
250.004.739 250.273-10 29/11/90 2.651,87 GR02 11357/98-3
251.454.584 137.210-49 03/12/90 698,64 GR02 11356/98-7
250.168.227 113.758-71 10/01/91 304,69 GR02 11355/98-0
251.829.294 149.824-53 20/04/91 326,80 GR02 11354/98-4
259.021.016 139.480-88 23/04/91 192,40 GR02 11353/98-8
259.021.016 174.447-38 02/05/91 218,98 GR02 11352/98-1
251.639.223 149.926-58 20/05/91 160,30 GR02 11351/98-5

TOTAL.............................................................................................9.822,31

20 C.F.: art. 59, VI.

21 C.E.: Art. 46, VII.

22 Curso de Direito Civil Brasileiro - Teoria Geral do Direito Civil. 1º Volume. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 216.

23 Código Tributário Nacional: art. 173.

24 Código Tributário Nacional: art. 174.

25 C.F.: art. 70

26 C.F.: art. 25

27 C.F.: art. 59

28 Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1996, p.99

29 C.F.: art. 59, VI.

30 C.E.: art. 46, VII.