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PROCESSO | SPE - 01/02229872 |
UNIDADE |
Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU |
INTERESSADO |
Sr. Carlos Xavier Schramm- Diretor Presidente do ISSBLU |
RESPONSÁVEL |
Sr. Renato de Mello Vianna - Prefeito de Blumenau à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria da Servidora: Zulmira Anesi Tolardo |
RELATÓRIO de reinstrução N° | 2675/2006 - Denegar o registro |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU, da servidora Zulmira Anesi Tolardo, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
Através do ofício n.º 14.177/2005, de 26/09/2005, foi remetido ao Sr. Carlos Xavier Schramm - Diretor Presidente do ISSBLU, o relatório de audiência n.º 1352/2005, de 19/09/2005, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Pelo ofício n.º 603/2005, de 30/09/2005, o interessado solicitou prorrogação de prazo, sendo-lhe concedida por meio de despacho no próprio ofício. Posteriormente, pelo ofício n.º 664/2005, de 28/10/2005, o interessado apresentou justificativas e documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado.
Diante dos novos documentos remetidos e esclarecimentos prestados, esta Diretoria de Controle dos Municípios procedeu à reanálise do feito, emitindo o relatório n.º 1721/2005.
Seguindo o trâmite legal, após manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foram os autos conclusos ao Relator.
Na sessão de 08/02/2006, o Tribunal Pleno proferiu a decisão n.º 0191/2006, determinando por assinar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a unidade fiscalizada adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, relativa à irregularidade descrita no item 6.1 da decisão plenária.
Posteriormente, na data de 11/04/2006, o interessado, ao invés de cumprir a determinação do Tribunal Pleno, interpôs recurso de agravo contra a referida decisão, sendo constituído o processo REC 06/00172104. Os autos foram então remetidos à esta Diretoria de Controle dos Municípios, a qual apresentou relatório técnico sugerindo o não conhecimento do referido recurso de agravo, dada sua intempestividade, sendo tal entendimento acompanhado pelo representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e pelo Relator Sr. Clóvis Mattos Balsini.
Sendo assim, o interessado tomou conhecimento da decisão do Tribunal Pleno na data de 09/03/2006, por meio do aviso de recebimento de n.º 46048404-6, acostado à folha 160 dos autos.
Após, encaminhou a este Tribunal de Contas o ofício n.º 696/2006, de 29/08/2006, informando a impossibilidade do cumprimento da decisão do Tribunal de Contas face à ação judicial promovida pela servidora.
Não obstante a existência de ação judicial promovida pela servidora contra à Administração Pública municipal, cumpre a esta instrução dar prosseguimento regular ao presente feito, em atendimento à função fiscalizadora do Tribunal de Contas, considerando que nas decisões judiciais este Tribunal de Contas não faz parte integrante da lide.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Zulmira Anesi Tolardo |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Casada |
1.1.4 | SEXO | Feminino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 03/06/1951 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 65665 série 347 |
1.1.7 | RG N.º | 3/R 797.816 |
1.1.8 |
CPF N.º | 466.686.919/00 |
1.1.9 | CARGO | Operador de Serviços Administrativos |
1.1.10 | Carga Horária | 100 horas/mês |
1.1.11 |
Nível | Referência 26 |
1.1.12 |
Lotação | Secretaria Municipal de Educação |
1.1.13 | MATRÍCULA n.º | 1591 1 |
1.1.14 | PASEP n.º | 100.722.155-90 |
(Relatório de Audiência n.º 1352/2005, item 1.1)
(Relatório Fixar Prazo n.º 1721/2005, item 1.1)
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DA SERVIDORA
Verificou-se que a servidora aposentanda foi admitida em data de 01/03/1972, para exercer a função de Professor, pelo regime jurídico celetista.
Em 01 de maio de 1990, o regime jurídico foi alterado para o Estatutário, transformando as funções em cargos, de conformidade com a Lei Complementar nº 01/90. A partir de 06/03/1991, foi readaptada, passando a exercer o cargo de Operador de Serviços Administrativos, conforme Portaria nº 1.066/91.
Posteriormente, a servidora foi efetivada mediante o procedimento prévio do concurso público n.º 006/94, sendo nomeada pela Portaria n.º 2.629/94, para ocupar o cargo de Professor, devidamente amparada pelo art. 37, inciso II da Constituição Federal, permanecendo no enquadramento anterior.
(Relatório de Audiência n.º 1352/2005, item 2)
(Relatório Fixar Prazo n.º 1721/2005, item 2)
3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
3.1 - Dados do Ato Aposentatório
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Portaria n.º 3.458 de 16/07/1996 |
Embasamento Legal | Artigo 225, inciso III, alínea "c", artigo 133, da Lei Complementar n.º 01, de 04/06/1990, artigo 21, §1º, e artigo 23, "caput", §1º, da Lei Complementar n.º 03/90, artigo 58, inciso XXII, e artigo 64 do Decreto nº 611, de 21/07/1992, c/c artigo 40, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal. |
Natureza/Modalidade | Aposentadoria voluntária por tempo de serviço com proventos proporcionais |
Publicação do Ato | 30/07/1996 |
Data da Inatividade | 16/07/1996 |
Data do Requerimento | 12/06/1996 |
(Relatório de Audiência n.º 1352/2005, item 3.1)
(Relatório Fixar Prazo n.º 1721/2005, item 3.1)
3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado
Tempo de Serviço | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Público Estadual | 00 | 08 | 14 |
2 |
Serviço Público Municipal Regime Geral | 18 | 01 | 29 |
3 |
Serviço Público Municipal Regime Próprio | 06 | 02 | 15 |
4 |
Tempo de Professora convertido pela Unidade | 03 | 11 | 08 |
5 |
Total de tempo | 29 | 00 | 06 |
6 |
(-) Tempo de Professora convertido | 03 | 11 | 08 |
7 |
Total de tempo sem a conversão | 25 | 00 | 28 |
8 |
(+) Aproveitamento do tempo de inatividade para efeito de aposentadoria até a data de 16/12/1998 | 02 | 05 | 00 |
9 |
Total de tempo final (soma dos itens 7 + 8) | 27 | 05 | 28 |
Com referência à averbação do tempo de serviço especial convertido para comum (tempo de Professora convertido pela Unidade), que no presente caso corresponde a 03 anos, 11 meses e 08 dias, registra-se que esta Corte de Contas possui o seguinte entendimento, conforme consignado no parecer COG n.º 75/03:
Como se sabe, o dispositivo constitucional inserto no § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, com redação anterior à EC n.º 20/98, previa que enquanto lei complementar não fosse elaborada pela União, estaria vedada a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que exercessem atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. Considerando que desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 não foi elaborada a tal lei complementar, entende-se que não existe norma federal permitindo a concessão de aposentadorias estranhas àquelas estabelecidas no art. 40.
Desta forma, não poderia a Unidade ter procedido a conversão do tempo de Professora, acrescentando 03 anos, 11 meses e 08 dias, para fins de aposentadoria, com amparo no Decreto Federal n.º 611/92.
Sendo assim, desconsidera-se da apuração do tempo de serviço a conversão do tempo de Professora efetuada pela Unidade.
Por outro lado, deve-se acrescentar no cálculo do tempo de serviço o período em que a servidora esteve aposentada (16/07/1996) até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98 (16/12/1998), que representa 02 anos e 05 meses. O aproveitamento deste tempo de inatividade da servidora deve ser computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria. Neste sentido, esta Corte de Contas já assentou o seguinte entendimento:
Constata-se, portanto, que o total de tempo de serviço prestado pela servidora, para fins de aposentadoria, representa 27 anos, 05 meses e 28 dias.
Desta forma, entende este órgão instrutivo que a unidade gestora, após promover à ampla defesa à aposentada e, em não havendo fatos novos que regularizem a situação evidenciada, deve promover a retificação do ato concessório da aposentadoria da servidora, consubstanciado na Portaria n.º 3.458, de 16/07/1996, considerando a aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço de 27 anos, com amparo no art. 40, inciso III, "c" da Constituição Federal (com redação anterior à EC n.º 20/98), aproveitando o tempo de inatividade até 16/12/1998.
Diante das considerações acima, anota-se como restrição:
3.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço de 29 anos, com proventos proporcionais, em função da averbação de tempo especial convertido para comum de 03 anos, 11 meses e 08 dias, em desacordo com o artigo 40, III, "c" e § 1º da Constituição Federal (redação anterior à EC n.º 20/98).
(Relatório de Audiência n.º 1352/2005, item 3.2.1)
Com referência à irregularidade apontada, o interessado prestou os seguintes esclarecimentos:
Conforme evidenciado acima, a unidade justificou o procedimento adotado sustentando que a conversão do tempo especial para comum encontra amparo na legislação vigente à época (Lei Complementar n.º 01/90), e que o benefício foi concedido antes de qualquer decisão deste Tribunal de Contas acerca da matéria. As justificativas aqui apresentadas não merecem acolhida, senão vejamos:
Inicialmente, cumpre esclarecer que, muito embora o parecer deste Tribunal de Contas acerca da conversão do tempo especial para comum tenha sido emitido após a concessão da aposentadoria em exame, não cabe a unidade alegar o desconhecimento da matéria, eis que há muito tempo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 40, § 1º (na redação original e inclusive após a EC n.º 20/98), deixou claro que enquanto lei complementar não fosse elaborada pela União, estaria vedada a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que exercessem atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
Desta forma, não poderia a unidade proceder a conversão do tempo especial com base em lei complementar elaborada pelo Município, eis que neste caso o constituinte conferiu a faculdade da edição da norma complementar à União.
A respeito do assunto, também é interessante reproduzirmos aqui trechos do parecer COG n.º 75/03 (citado no relatório de audiência), subscrito pela Auditora Fiscal de Controle Externo, Joseane Aparecida Corrêa, que bem elucidam as razões impeditivas da conversão do tempo especial para comum nas aposentadorias concedidas sob o regime próprio de previdência, regidas pelo artigo 40 da Constituição Federal:
"Os servidores municipais que porventura exerceram parcela de sua atividade laboral no regime geral e, antes de completarem tempo de contribuição necessário à aposentadoria naquele regime, foram inseridos no regime próprio do art. 40, não podem invocar a seu favor a regra que protege o direito adquirido, pois não se trata de conflito entre lei no tempo, no qual uma lei posterior revoga o direito conquistado durante a vigência da lei anterior, simplesmente não há direito subjetivo a pleitear, pois a legislação que regula o regime peculiar dos servidores públicos não lhes concede o direito à aposentadoria especial. Só tem direito adquirido a determinado benefício previdenciário quem cumpre todos os requisitos previstos em determinado regime, enquanto este esteve em vigor.
É certo que os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, exercem atividades em condições prejudiciais à saúde e a integridade física, também é verdade que se estes servidores estivessem sujeitos ao Regime Geral do art. 201, fariam jus a aposentadorias especiais, mas não estão, com efeito os servidores públicos pertencem ao regime previdenciário do art. 40, fazem jus apenas aos direitos advindos daquelas regras, tanto no que se refere aos benefícios, quanto aos ônus. Os trabalhadores têm direito, por exemplo, a proventos integrais, os trabalhadores em geral estão sujeitos ao teto definido na legislação previdenciária.
Sem a existência da lei complementar federal não há como os Estados e municípios criarem benefícios através de interpretação extensiva, aplicando de forma subsidiária as normas do Regime Geral que dizem respeito apenas aos trabalhadores em geral."
Diante das considerações acima expostas, entende-se que por força do mandamento constitucional expresso no artigo 40, § 1º da Constituição Federal (na redação original), a servidora não possuía direito à conversão do tempo especial para comum.
Por fim, reitera-se o posicionamento que a unidade deve promover a retificação do ato concessório da aposentadoria da servidora, considerando a aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço de 27 anos, com amparo no artigo 40, inciso III, "c" da Constituição Federal (redação original), aproveitando o tempo de inatividade da servidora até 16/12/1998, comprovando, neste caso, a retificação do pagamento dos proventos.
Diante de todo o exposto, permanece a restrição nos seguintes termos:
3.2.1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço de 29 anos, com proventos proporcionais, em função da averbação de tempo especial convertido para comum de 03 anos, 11 meses e 08 dias, em desacordo com o artigo 40, III, "c" e § 1º da Constituição Federal (redação anterior à EC n.º 20/98).
(Relatório Fixar Prazo n.º 1721/2005, item 3.2.1.1)
Com referência à irregularidade acima, a unidade informou que não deu andamento ao que foi estabelecido na decisão plenária, em decorrência do despacho proferido na ação ordinária n.º 008.06.017155-0 (juntado aos presentes autos), que concedeu tutela antecipada suspendendo os efeitos da de decisão que anulou o ato aposentatório.
Não obstante a existência de ação judicial promovida pela servidora contra à Administração Pública municipal, cumpre a esta instrução dar prosseguimento regular ao presente feito, em atendimento à função fiscalizadora do Tribunal de Contas, considerando que nas decisões judiciais este Tribunal de Contas não faz parte integrante da lide.
Desta forma, reitera-se todos os argumentos já expostos no relatório anterior, razão pela qual mantêm-se as restrições nos seguintes termos:
3.2.1.2 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço de 29 anos, com proventos proporcionais, em função da averbação de tempo especial convertido para comum de 03 anos, 11 meses e 08 dias, em desacordo com o artigo 40, III, "c" e § 1º da Constituição Federal (redação anterior à EC n.º 20/98).
3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Da análise dos cálculos dos proventos da servidora aposentanda, com base na memória de cálculo (folha 21 dos autos), apurou-se o seguinte:
Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
1 | Vencimento | Integral (R$ 397,92) | |
2 |
Vencimento | Proporcional (29/30 = 96,67%) | 384,65 |
3 | Total dos Proventos | 384,65 | |
5 |
Arredondamento | Referência 24 | 386,49 |
Obs.: Diante das considerações feitas no item anterior (3.2), sobre a conversão do tempo especial para comum, anota-se que a análise dos cálculos apresentados no presente item encontra-se temporariamente prejudicada.
(Relatório de Audiência n.º 1352/2005, item 3.3)
(Relatório Fixar Prazo n.º 1721/2005, item 3.3)
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Zulmira Anesi Tolardo, do quadro de pessoal da Prefeitura de Blumenau, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria da Sra. Zulmira Anesi Tolardo, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, no cargo de Operador de Serviços Administrativos, matrícula n.º 1591-1, referência 26, CPF n.º 466.686.919-00, consubstanciado na Portaria n.º 3.458/96, de 16/07/1996, considerado ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:
1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço de 29 anos, com proventos proporcionais, em função da averbação de tempo especial convertido para comum de 03 anos, 11 meses e 08 dias, em desacordo com o artigo 40, III, "c" e § 1º da Constituição Federal (redação anterior à EC n.º 20/98). (item 3.2.1.1.1).
2 - Ressalvar a prejudicialidade do disposto no artigo 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em face da concessão de tutela antecipada proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 008.06.017155-0, da comarca de Blumenau, em que o Poder Judiciário deteminou que o ISSBLU se abstenha tanto de proceder a anulação do ato aposentatório da servidora, quanto de proceder a interrupção, suspensão ou diminuição dos valores relativos aos proventos de inatividade inicialmente deferidos.
3 - Determinar ao Instituto Municipal de Seguridade Social de Servidor de Blumenau - ISSBLU que comunique a este Tribunal de Contas, após o trânsito em julgado da ação judicial acima mencionada, o teor da decisão definitiva proferida pelo Poder Judiciário, nos autos acima identificados.
4 - Determinar à Secretaria Geral, que após transcorrido o prazo recursal previsto na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas, sem a interposição do devido recurso, os autos sejam encaminhados a esta Diretoria de Controle dos Municípios, para proceder o arquivamento dos autos.
5 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Carlos Xavier Schramm - Diretor Presidente do ISSBLU e Sr. Renato de Mello Vianna - Prefeito Municipal à época.
É o relatório.
DMU/INSP. 6, em 07/12/2006.
Ana Carolina Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto, em 07/12/2006.
Ana Paula Machado da Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 11
De acordo, em 07/12/2006.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 6
De acordo, em 07/12/2006.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios
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ESTADO DE SANTA CATARINA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina |
Parecer no:
Processo nº: SPE 01/02229872
Origem: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU
Assunto: Denegar o Registro de ato concessório de aposentadoria da servidora Zulmira Anesi Tolardo
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU, relativo à servidora Zulmira Anesi Tolardo.
A Unidade Gestora apresentou a documentação do servidor, em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.
A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pela denegação do registro do ato de concessão da aposentadoria.
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os requisitos legais para o registro neste Tribunal de Contas.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria da Srª. Zulmira Anesi Tolardo, servidora da Prefeitura de Blumenau, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.
Florianópolis, em 07 de dezembro de 2006.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas