TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 05/00581266
   
UNIDADE Câmara Municipal de SANTA TEREZINHA
   
INTERESSADO Sr. JOÃO KOVALSKI - Presidente da Câmara

   
RESPONSÁVEL Sr. HAMILTON MANOEL ZEFERINO DA SILVA - Presidente da Câmara no exercício de 2004
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 2.285/2006

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Santa Terezinha está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 05/00581266), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Hamilton Manoel Zeferino da Silva, pelo Ofício n.º 15.425/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O Sr. Hamilton Zeferino da Silva, através do Ofício n.º S/N, datado de 16/11/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 017875, em 21/11/06, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - ACP

1.1 - Registros contábeis e execução orçamentária

1.1.1 - Reincidência na contratação irregular, pelo valor de R$ 15.000,00, de escritório de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Câmara Municipal que, em face da imprescindibilidade, continuidade e natureza dos serviços de contabilidade pública, deveria ser exercida por servidores efetivados por concurso públicos, conforme disposto no art. 37, II da CF/88.

Cabe inicialmente ressaltar que a presente restrição já foi objeto de apontamento nos relatórios de exame das contas da Câmara Municipal de Santa Terezinha nos exercícios de 2002 (Relatório 641/04 - Processo nº PCA 03/00714700) e 2003 (Relatório 1402/2006 - Processo nº PCA - 04/01414035).

No presente exercício em análise, a Câmara Municipal de Santa Terezinha efetuou licitação, na modalidade Convite, Edital nº 004/2003, com objetivo de contratação de serviços de assessoria e contabilidade.

Com isto, contratou a empresa LJ-AUD ESCRITÓRIO CONTÁBIL S/C LTDA, CNPJ 04.190.275/0001-96, pelo valor de R$ 15.000,00, conforme segue:

EMPENHO CREDOR EMPENHO DATA VALOR

HISTÓRICO

18 LJ-AUD ESCRITORIO CONTABIL S/C LTDA 02/01/2004 15.000,00

Quantidade total de empenhos: 1 Valor total dos empenhos: 15.000,00

Ocorre que, tendo em vista a necessidade, continuidade e a natureza dos serviços de contabilidade pública, atribuindo caráter permanente e contínuo da função de contadoria, bem como da produção de atos jurídico-administrativos, deve ser exercido por contador em cargo de caráter efetivo, devendo fazer parte do quadro de servidores efetivos do Poder Legislativo.

Por tal motivo, seu provimento deverá compatibilizar-se com os comandos constitucionais do Art. 37, II, nos seguintes termos:

Para o caso em pauta, serve de orientação o Prejulgado 1227, com a seguinte redação:

É vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública" (grifo nosso).

(Relatório n.º. 1.868/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item A.1.1)

O responsável apresentou as seguintes justificativas:

"1.) Inicialmente haverei de relatar que já foi identificado que a Câmara de Vereadores de Santa Terezinha já de muito vem contratando profissionais através de escritórios de contabilidade face a dificuldades extremas em se ter profissionais na cidade, por esta ser de pequeno porte, que reunam condições para o desempenho das tarefas atinentes.

2.) A Câmara de Vereadores já vinha tendo dificuldades para dar cumprimento ao artigo 169 § 1º, incisos I e II, da CF/88, o que obrigou-me na qualidade de presidente a contratar empresa.

3.) Intencionado em efetivar a realização de concurso público para preenchimento de cargos na Administração da Câmara, especialmente relativo à contabilidade, o ex-presidente Genir Antonio Junckes, contratou empresa com o seguinte objeto contratual:

1.1 Consultoria por análise da documentação encaminhada pela Prefeitura Municipal ao Poder Legislativo com emissão de parecer sobre o conformidade em relação a legislação pertinente.

1.2 Execução da contabilidade da Câmara de Vereadores e treinamento do contador, em contabilidade pública, quando aprovado em concurso público. Encaminhamento de todas as informações aos órgãos do controle externo e dos relatórios da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal. (grifamos).

Note-se aí que já havia a intenção clara de corrigir a situação da execução da contabilidade da Câmara, prevendo realização do concurso público, e este, o de n.º 001/2003 que iniciou no dia 08 de maio com a edição do Edital, (anexos 001 a 016), encerrou-se em 30 de junho de 2003, sendo de foi então nomeado o senhor Renato Simbalista através da Portaria n.º 005/2003 de 10.07.2003, (anexo 017) para o cargo de Técnico em Contabilidade Nível 06 do Grupo Ocupacional do Quadro de Efetivos da Câmara de Vereadores de Santa Terezinha - ATM - Atividades Técnicas de Nível Médio, a contar de 10 de Julho de 2003, donde foi exonerado a pedido a partir de 30 de Novembro de 2003, através da Portaria n.º 013/2003 de 01.12.2003 (anexo 018), e na vacância foi então nomeado através da Portaria n.º 014/2003 de 11 de dezembro de 2003, o senhor Gerson Ferreira dos Santos (anexo 019), que da mesma forma em 27 de fevereiro de 2004, através da Portaria n.º 001/2004, foi exonerado, a pedido, a contar de 29 de fevereiro de 2004 (anexo 020).

Não houve então a pura e simples contratação de empresa para substituir pessoal o que viria então a ferir a CF art. 37.

4.) Com a necessidade de dar treinamento a estes contabilistas que não tinham conhecimento algum de contabilidade pública, se manteve os contratos existentes no período, bem como, se pode observar que já no período em que exerci a atividade de presidente, o valor mensal pago à empresa, foi diminuído em relação ao contrato anterior, face a existência de técnico em contabilidade no exercício de suas funções, passando então a utilizar os técnicos da empresa para executar serviços de 'Consultoria por análise da documentação encaminhada pela Prefeitura Municipal ao Poder Legislativo com emissão de parecer sobre a conformidade em relação a legislação pertinente e para darem treinamento ao contador, em contabilidade pública.

5.) Com efeito também pactuei com a empresa a prestação de serviços para a Câmara de Vereadores, após realização de certame licitatório, mas estes foram segundo o objeto do contrato:

Contratação de empresa especializada no ramo de Auditoria, Consultoria e Assessoria a órgãos públicos para prestar serviço junto a Câmara Municipal nas atividades inerentes a conferência contábil e de pessoal da Câmara, informações ao Tribunal de Contas, análise dos documentos enviados o Executivo Municipal, se necessário, emitindo pareceres e relatórios com embasamento legal dos atos municipais. (grifamos)

Resta, pois, bem evidenciado que se cumpriu a Constituição Federal especialmente seu artigo 37 no que tange à obrigatoriedade de concurso público para a investidura em cargo público, tanto da parte dos ex-presidentes, como de minha parte, mantendo-se contrato com empresa terceirizada para a realização de serviços outros que não aqueles das atividades de caráter permanente.

A respeito deste assunto o Egrégio Tribunal de Contas do Estado já editou Prejulgados em que nos apraz apresentarmos neste momento, quais sejam, 0873, 0923, 0947, 1277:

Prejulgado 0873:-

Prejulgado 0923:-

Prejulgado 0949:-

Prejulgado 1277:-

Vale muito que se esclareça que quando a Câmara de Vereadores tomou ciência da necessidade de realizar concurso público para preenchimento do cargo de contador ou responsável pela contabilidade, através da análise das contas de 2002, o fez através do concurso público n.º 001/2003 cópia anexa, no entanto os profissionais que foram nomeados e lotados no cargo, conforme já descrito, por motivos pessoais, solicitaram seu desligamento do serviço público, e a Câmara ficou sem profissional na área contábil para realizar um serviço essencial.

E finalmente cabe expor, que atualmente a Câmara recebe os serviços contábeis do contador efetivado por concurso da Prefeitura Municipal, senhor Neuri Miguel Kiichler, nomeado através da Lei nº 232/2006 (anexos 021 e 022), cedido para tanto exercendo atividades nos dois poderes, por exclusiva ausência de profissionais na cidade o que demonstra a carência e a necessidade de se contratar via licitação, como ocorreu, a empresa citada.

Assim Senhor Diretor de resto uso do presente no intuito de solicitar seja arquivado o processo PCA Processo n.º 05/00581266 face ao NÃO cometimento de irregularidade alguma ou ilícito na execução orçamentária da Câmara de Vereadores de Santa Terezinha, exercício de 2004 no período em que a presidi, conforme demonstrado no breve relato acima, baixando a restrição apontada".

Considerações da Reinstrução:

Em sua manifestação o Responsável esclarece que a Câmara realizou concurso público em 2003 para contratação de Técnico em Contabilidade. Apresentou cópia do edital de concurso público nº 001/2003 e demais instrumentos administrativos, que culminaram na seleção e homologação de apenas dois candidatos. Ambos, por ordem de classificação, foram contratados, mas acabaram sendo exonerados, a pedido, no próprio ano de 2003.

Escreve, o Responsável, no antepenúltimo parágrafo das justificativas: "... os profissionais que foram nomeados e lotados no cargo, por motivos pessoais, solicitaram seu desligamento do serviço público, e a Câmara ficou sem profissional na área contábil para realizar um serviço essencial".

Diante disto, para o exercício de 2004, o Responsável efetuou contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria contábil com a empresa LJ-AUD Escritório Contábil S/C Ltda.

A justificativa para tal ato seria, então, a inexistência de profissional habilitado para assumir o cargo de Técnico em Contabilidade e, entre outros, cita o Prejulgado nº 1277 como orientador para o procedimento.

Contudo, o Prejulgado nº 1277, na parte citada pelo Responsável, assim estabelece:

Portanto, a contratação deveria ser apenas pelo tempo necessário para a realização de novo concurso para provimento do cargo vago, em condições que despertassem o interesse de mais candidatos habilitados a participar da seleção.

Diante do exposto, verifica-se que a Unidade não empenhou esforços, no exercício de 2004, para cumprir o mandamento constitucional do concurso público e, por isso, mantém-se a restrição.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Santa Terezinha, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o n.º PCA 05/00581266, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Hamilton Manoel Zeferino da Silva - Ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Terezinha, CPF 568.372.409-00, residente na Rua Estrada Geral Colônia de Ruthes, S/N, CEP 89199-00, Santa Terezinha - SC, multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - Reincidência na contratação irregular, pelo valor de R$ 15.000,00, de escritório de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Câmara Municipal que, em face da imprescindibilidade, continuidade e natureza dos serviços de contabilidade pública, deveria ser exercida por servidores efetivados por concurso públicos, conforme disposto no art. 37, II da CF/88 (item 1.1.1 deste Relatório);

2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2285/2006 e do Voto que o fundamentam ao responsável Sr. Hamilton Manoel Zeferino da Silva.

É o Relatório.

DMU/DCM 8 em 08/12/2006

Edson José Sehnem

Auditor Fiscal de Controle Externo

Salete Oliveira

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

EM..../...../.....

Luiz Carlos Wisintainer

Coordenador de Controle

Inspetoria 4

 

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ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios