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PROCESSO | SPE - 01/02649227 |
UNIDADE |
Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU |
INTERESSADO |
Sr. Carlos Xavier Schramm - Diretor Presidente do ISSBLU |
RESPONSÁVEL |
Sr. Décio Nery de Lima - Ex-Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor: Harry Ramthun |
RELATÓRIO N° | 2630/2006 - Denegar o Registro |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU, do servidor Harry Ramthun, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
Através do ofício n.º 9.874/2005 de 11/07/2005, foi remetido ao Sr. Carlos Xavier Schramm - Diretor Presidente do ISSBLU, o relatório de audiência n.º 550/2005, de 28/06/2005, para que prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Pelo ofício n.º 478/2005, o interessado solicitou prorrogação de prazo, sendo-lhe concedida por meio do ofício TC/DMU 12.150/2005. Posteriormente, pelo ofício n.º 620/2005, de 16/10/2005, o interessado apresentou justificativas e documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado.
Diante dos novos documentos remetidos e esclarecimentos prestados, esta Diretoria de Controle dos Municípios procedeu à reanálise do feito, emitindo o relatório n.º 1572/2005.
Seguindo o trâmite legal, após manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foram os autos conclusos ao Relator.
Na sessão de 28/11/2005, o Tribunal Pleno proferiu a decisão n.º 3293/2005, determinando por assinar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a unidade fiscalizada adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, relativa à irregularidade descrita no item 6.1 da decisão plenária.
Posteriormente, pelo ofício n.º 408/2006, de 16/05/2006, o interessado apresentou justificativas, informando a impossibilidade do cumprimento da decisão do Tribunal de Contas face à ação judicial promovida pelo aposentado.
Não obstante a existência de ação judicial promovida pelo aposentado contra à Administração Pública municipal, cumpre a esta instrução dar prosseguimento regular ao presente feito, em atendimento à função fiscalizadora do Tribunal de Contas, considerando que nas decisões judiciais este Tribunal de Contas não integra a lide.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Harry Ramthun |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Casado |
1.1.4 | SEXO | Masculino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 23/05/1952 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 38174 série 251 |
1.1.7 | RG N.º | 3/R 1.728.701 |
1.1.8 |
CPF N.º | 542.817.179-00 |
1.1.9 | CARGO | Operador de Pá Carregadeira |
1.1.10 | Carga Horária | 200 horas/mês |
1.1.11 |
Nível | Referência 46 |
1.1.12 |
Lotação | Intendência de Vila Itoupava |
1.1.13 | MATRÍCULA n.º | 7932-4 |
1.1.14 | PASEP n.º | 104.271.215-98 |
(Relatório de Audiência n.º 550/2005, item 1.1)
(Relatório Fixar Prazo n.º 1572/2005, item 1.1)
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR
Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 20/02/1984, para exercer a função de Operário, pelo regime jurídico celetista. Na data de 13/08/1986, o servidor passou a exercer a função de Motorista, em razão da alteração no contrato inicial de trabalho, conforme termo juntado à folha 31 dos autos.
Posteriormente, o servidor foi efetivado mediante o procedimento prévio do concurso público n.º 001/94, sendo nomeado pela Portaria n.º 2.366/94, para ocupar o cargo de Operador de Pá Carregadeira, devidamente amparado pelo art. 37, inciso II da Constituição Federal.
(Relatório de Audiência n.º 550/2005, item 2)
(Relatório Fixar Prazo n.º 1572/2005, item 2)
3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
3.1 - Dados do Ato Aposentatório
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Portaria n.º 4.158, de 26/01/1998 |
Embasamento Legal | Artigo 225, inciso III, alínea "c", §3º, artigos 99, 133, 94, "caput", §1º, todos da Lei Complementar n.º 01/90 c/c artigo 19, "caput" da Lei Complementar n.º 127, de 16/07/1996, artigo 58, "caput", inciso XXII, e artigo 64, "caput", do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - Decreto nº 2.172, de 06/03/1997; e artigo 40, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal |
Natureza/Modalidade | Aposentadoria voluntária por tempo de serviço com proventos proporcionais |
Publicação do Ato | 30/01/1998 |
Data da Inatividade | 26/01/1998 |
Data do Requerimento | 15/09/1997 |
(Relatório de Audiência n.º 550/2005, item 3.1)
(Relatório Fixar Prazo n.º 1572/2005, item 3.1)
3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado
Tempo de Serviço | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Privado Regime Geral | 12 | 04 | 03 |
2 |
Serviço Público Municipal Regime Geral | 06 | 02 | 10 |
3 |
Serviço Público Municipal Regime Próprio | 07 | 08 | 25 |
4 |
Tempo convertido pela Unidade | 04 | 06 | 24 |
5 |
Total de tempo | 30 | 10 | 02 |
6 |
(-) Tempo convertido | 04 | 06 | 24 |
7 |
Total de tempo sem a conversão | 26 | 03 | 08 |
8 |
(+) Aproveitamento do tempo de inatividade para efeito de aposentadoria até a data de 16/12/1998 | 00 | 10 | 20 |
9 |
Total de tempo final (soma dos itens 7 + 8) | 27 | 01 | 28 |
Com referência à averbação do tempo de serviço especial convertido para comum, que no presente caso corresponde a 04 anos, 06 meses e 24 dias, registra-se que esta Corte de Contas possui o seguinte entendimento, conforme consignado no parecer COG n.º 75/03:
Como se sabe, o dispositivo constitucional inserto no § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, com redação anterior à EC n.º 20/98, previa que enquanto lei complementar não fosse elaborada pela União, estaria vedada a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que exercessem atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. Considerando que desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 não foi elaborada a tal lei complementar, entende-se que não existe norma federal permitindo a concessão de aposentadorias estranhas àquelas estabelecidas no art. 40.
Desta forma, não poderia a Unidade ter procedido a conversão do tempo especial para comum, acrescentando 04 anos, 06 meses e 24 dias, para fins de aposentadoria, com amparo no artigo 64 e artigo 58, "caput", inciso XXII do Decreto nº 2.172/97.
Sendo assim, desconsidera-se da apuração do tempo de serviço a conversão do tempo efetuada pela Unidade.
Por outro lado, deve-se acrescentar no cálculo do tempo de serviço o período em que o servidor esteve aposentado (26/01/1998) até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98 (16/12/1998), que representa 10 meses e 20 dias. O aproveitamento deste tempo de inatividade do servidor deve ser computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria. Neste sentido, esta Corte de Contas já assentou o seguinte entendimento:
Constata-se, portanto, que o total de tempo de serviço prestado pelo servidor, para fins de aposentadoria, representa 27 anos, 01 mês e 28 dias.
Evidencia-se, pois, que a servidor não possuía o tempo de serviço mínimo necessário para a obtenção do benefício previdenciário nos termos em que lhe foi concedido, ou seja, com amparo no art. 40, inciso III, "c" da Constituição Federal (com a redação anterior à EC n.º 20/98), que assim dispõe:
Desta forma, entende este órgão instrutivo que a unidade gestora deve promover a anulação do ato concessório da aposentadoria do servidor, consubstanciado na Portaria n.º 4.158, de 26/01/1998, visto que a aposentadoria foi concedida indevidamente com proventos proporcionais, oportunizando ao aposentando o direito à ampla defesa.
Sendo assim, após a anulação do referido ato, vislumbra-se a seguinte possibilidade para a Unidade:
a) Solicitar o imediato retorno do servidor às suas atividades junto à Prefeitura de Blumenau até completar o tempo mínimo para se aposentar.
Diante das considerações acima, anota-se como restrição:
3.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, com proventos proporcionais, em função da averbação de tempo especial convertido para comum de 04 anos, 06 meses e 24 dias, em desacordo com o artigo 40, III, "c" e §1º da Constituição Federal (redação anterior à EC n.º 20/98).
(Relatório de Audiência n.º 550/2005, item 3.2.1)
Com referência à irregularidade apontada, o Diretor Presidente do ISSBLU prestou os seguintes esclarecimentos:
Conforme evidenciado acima, a unidade justificou o procedimento adotado sustentando que a conversão do tempo especial para comum encontra amparo na legislação vigente à época (Lei Complementar n.º 01/90), e que o benefício foi concedido antes de qualquer decisão deste Tribunal de Contas acerca da matéria. As justificativas aqui apresentadas não merecem acolhida, senão vejamos:
Inicialmente, cumpre esclarecer que, muito embora o parecer deste Tribunal de Contas acerca da conversão do tempo especial para comum tenha sido emitido após a concessão da aposentadoria em exame, não cabe a unidade alegar o desconhecimento da matéria, eis que há muito tempo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 40, § 1º (na redação original e inclusive após a EC n.º 20/98), deixou claro que enquanto lei complementar não fosse elaborada pela União, estaria vedada a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que exercessem atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
Desta forma, não poderia a unidade proceder a conversão do tempo especial com base em lei complementar elaborada pelo Município, eis que neste caso o constituinte conferiu a faculdade da edição da norma complementar à União.
A respeito do assunto, também é interessante reproduzirmos aqui trechos do parecer COG n.º 75/03 (citado no relatório de audiência), subscrito pela Auditora Fiscal de Controle Externo, Joseane Aparecida Corrêa, que bem elucidam as razões impeditivas da conversão do tempo especial para comum nas aposentadorias concedidas sob o regime próprio de previdência, regidas pelo artigo 40 da Constituição Federal:
"Os servidores municipais que porventura exerceram parcela de sua atividade laboral no regime geral e, antes de completarem tempo de contribuição necessário à aposentadoria naquele regime, foram inseridos no regime próprio do art. 40, não podem invocar a seu favor a regra que protege o direito adquirido, pois não se trata de conflito entre lei no tempo, no qual uma lei posterior revoga o direito conquistado durante a vigência da lei anterior, simplesmente não há direito subjetivo a pleitear, pois a legislação que regula o regime peculiar dos servidores públicos não lhes concede o direito à aposentadoria especial. Só tem direito adquirido a determinado benefício previdenciário quem cumpre todos os requisitos previstos em determinado regime, enquanto este esteve em vigor.
É certo que os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, exercem atividades em condições prejudiciais à saúde e a integridade física, também é verdade que se estes servidores estivessem sujeitos ao Regime Geral do art. 201, fariam jus a aposentadorias especiais, mas não estão, com efeito os servidores públicos pertencem ao regime previdenciário do art. 40, fazem jus apenas aos direitos advindos daquelas regras, tanto no que se refere aos benefícios, quanto aos ônus. Os trabalhadores têm direito, por exemplo, a proventos integrais, os trabalhadores em geral estão sujeitos ao teto definido na legislação previdenciária.
Sem a existência da lei complementar federal não há como os Estados e municípios criarem benefícios através de interpretação extensiva, aplicando de forma subsidiária as normas do Regime Geral que dizem respeito apenas aos trabalhadores em geral."
Diante das considerações acima expostas, entende-se que por força do mandamento constitucional expresso no artigo 40, § 1º da Constituição Federal (na redação original), o servidor não possuía direito à conversão do tempo especial para comum.
Por fim, reitera-se o posicionamento que a unidade deve promover a anulação do ato concessório da aposentadoria do servidor, e solicitar o retorno do mesmo às suas atividades junto à Prefeitura de Blumenau até completar os requisitos para se aposentar.
Destarte, permanece a restrição nos seguintes termos:
3.2.1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, com proventos proporcionais, em função da averbação de tempo especial convertido para comum de 04 anos, 06 meses e 24 dias, em desacordo com o artigo 40, III, "c" e §1º da Constituição Federal (redação anterior à EC n.º 20/98).
(Relatório Fixar Prazo n.º 1572/2005, item 3.2.1.1)
Com referência à irregularidade acima, a unidade informou que não deu andamento ao que foi estabelecido na decisão plenária, em decorrência do despacho proferido de tutela antecipada em Ação Ordinária de n.º 008.06.009869-1 (juntado aos presentes autos), que concedeu liminar suspendendo os efeitos da decisão que anulou o ato aposentatório.
Não obstante a existência de ação judicial promovida pelo aposentado contra à Administração Pública municipal, cumpre a esta instrução dar prosseguimento regular ao presente feito, em atendimento à função fiscalizadora do Tribunal de Contas, considerando que nas decisões judiciais este Tribunal de Contas não faz parte integrante da lide.
Desta forma, reitera-se todos os argumentos já expostos no relatório anterior, razão pela qual mantém-se a restrição nos seguintes termos:
3.2.1.1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, com proventos proporcionais, em função da averbação de tempo especial convertido para comum de 04 anos, 06 meses e 24 dias, em desacordo com o artigo 40, III, "c" e §1º da Constituição Federal (redação anterior à EC n.º 20/98).
3.3 - Dos Proventos: Vencimentos e Vantagens Pecuniárias
Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, com base na memória de cálculo (folha 12 dos autos), apurou-se o seguinte:
Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
1 | Vencimento | Integral (R$ 689,00) | |
2 |
Vencimento | Proporcional (31/35 = 88,57%) | 610,25 |
3 |
Incorporação | Média de Hora-Extra | 175,59 |
4 |
Adicional | Insalubridade | 19,26 |
5 | Total | 805,10 | |
6 | Arredondamento | Referência 46 | 822,71 |
Obs.: Diante das considerações feitas no item anterior (3.2), sobre a conversão do tempo especial para comum, anota-se que a análise dos cálculos apresentados no presente item encontra-se temporariamente prejudicada.
(Relatório de Audiência n.º 550/2005, item 3.3)
(Relatório Fixar Prazo n.º 1572/2005, item 3.3)
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Harry Ramthun, do quadro de pessoal da Prefeitura de Blumenau, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria de Harry Ramthum, servidor da Prefeitura de Blumenau, no cargo de Operador de Pá Carregadeira, matrícula 7932-4, CPF 542.817.179-00, consubstanciado na Portaria n.º 4.158, de 26/01/1998, considerado ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:
1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, com proventos proporcionais, em função da averbação de tempo especial convertido para comum de 04 anos, 06 meses e 24 dias, em desacordo com o artigo 40, III, "c" e §1º da Constituição Federal (redação anterior à EC n.º 20/98) (item 3.2.1.1.1 deste Relatório).
2 - Ressalvar a prejudicialidade do disposto no artigo 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em face da concessão da liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 008.06.009869.1 da comarca de Blumenau (SC), em que o Poder Judiciário concedeu a tutela antecipada pleiteada, determinando ao requerido que se abstenha tanto de proceder a anulação do ato aposentatório do servidor quanto de proceder a interrupção, suspensão ou diminuição dos valores relativos aos seus proventos de inatividade inicialmente deferidos.
3 - Determinar ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau, que comunique a este Tribunal de Contas, após o trânsito em julgado da ação judicial acima mencionada, o teor da decisão definitiva proferida pelo Poder Judiciário, nos autos acima identificados.
4 - Determinar à Secretaria Geral, que após transcorrido o prazo recursal previsto na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas, sem a interposição do devido recurso, os autos sejam encaminhados a esta Diretoria de Controle dos Municípios, para proceder o arquivamento dos autos.
5 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao interessado Sr. Carlos Xavier Schramm - Diretor Presidente do ISSBLU e ao responsável Sr. Décio Nery de Lima, Prefeito à época.
É o relatório.
DMU/INSP. 6, em 05/12/2006.
José Rui de Souza | Ana Paula Machado da Costa |
Auditor Fiscal de Controle Externo | Auditor Fiscal de Controle Externo |
Chefe da Divisão 11 | |
De acordo, em 05/12/2006 | De acordo, em 05/12/2006 |
Reinaldo Gomes Ferreira | Geraldo José Gomes |
Coordenador da Inspetoria 6 | Diretor de Controle dos Municípios |
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ESTADO DE SANTA CATARINA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina |
Parecer no: 7081
Processo nº: SPE - 01/02649227
Origem: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU
Assunto: Denegar o Registro de ato concessório de aposentadoria da servidora Vilma Maria Pereira.
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria remetido pela Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU, relativo ao servidor Harry Ramthum.
A Unidade Gestora apresentou a documentação do servidor, em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.
A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pela denegação do registro do ato de concessão da aposentadoria.
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os requisitos legais para o registro neste Tribunal de Contas.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria da Sr. Harry Ramthun, servidor da Prefeitura de Blumenau, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.
Florianópolis, em 05 de dezembro de 2006.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas