TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

INSPETORIA 5

DIVISÃO 15

PROCESSO Nº PDI 05/00162530
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
RESPONSÁVEL MARCOS LUIZ VIEIRA

ASSUNTO

Relatório de Auditoria realizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, com relação aos servidores à disposição do TRE.
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO Nº DCE/INSP. 5 - 1343/06

Senhor Coordenador:

1 - INTRODUÇÃO

O Secretário de Estado da Fazenda, em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 202/00 e no Decreto 425/99, encaminhou a esta Corte de Contas o Ofício SEF/GABS n° 1.157, de 15/12/04, por meio do qual foi remetida cópia do processo n° PSEF 97803/049, que versa sobre auditoria realizada pela Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, no que diz respeito aos servidores da Administração Pública Estadual que se encontram à disposição do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, resultando na emissão dos Relatórios de Auditoria n.ºs 050/04 e 057/04, referindo-se respectivamente ao preliminar e ao de reanálise.

1.1 - ENCAMINHAMENTO AO TCE

A Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, no uso de sua competência, auditou os afastamentos dos servidores da Administração Pública Estadual colocados à disposição do TRE, com fulcro na Lei Federal nº 6.999, de 07/06/82 (que dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral e dá outras providências), formando os autos PSEF nº 97803/049, objeto do presente Processo: PDI 05/00162530.

Destaca que no processo PSEF nº 67977/006, a matéria já havia sido analisada, porém abrangendo somente os servidores da SEF.

Informa que os trabalhos foram desenvolvidos mediante a utilização de dados constantes do Sistema Informatizado de Recursos Humanos – SIRH, com pesquisa auxiliada pelo Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC - e com base nas informações prestadas pelos Órgãos envolvidos, quais sejam: FCEE, SED, PMSC e SPOG.

2 - RELATÓRIO DA AUDITORIA GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

O Relatório de Auditoria n° 050/04 (fls. 92 a 103), apresenta os dados referentes às disposições, a transcrição da legislação pertinente, bem como comentários relacionados à aplicação dos dispositivos legais aos afastamentos analisados.

Os Auditores Internos da Secretaria de Estado da Fazenda informaram na tabela de fls. 93, os seguintes dados referentes às disposições objeto do processo sob análise: nome do servidor, nome do cargo efetivo por ele ocupado, número da matrícula, órgão de origem, número do ato, data de início e de fim do afastamento, fundamentação legal do ato e total da remuneração em 2003 (R$).

Da referida tabela transcreve-se algumas das informações apresentadas, conforme segue:

Servidor Cargo Efetivo Órgão de Origem Ato (Nº) Início Fim
Evandro José de Souza Técnico Atividade Administrativa FCEE 29

1702

1552

562

815

05/08/85

01/10/97

01/02/99

12/05/00

01/01/04

10/03/87

31/12/98

11/05/00

31/12/02

31/12/06

Ivone Zancanaro Rodrigues Professor SED 883

379

125 1327

305

564

815

06/05/96

01/01/97

02/02/98

02/02/99

02/02/00

01/01/01

01/01/04

31/12/96

01/02/98

31/01/99

01/02/00

31/12/00

31/12/02

31/12/06

Marion Cristina Araújo de Carvalho Agente Atividade Administrativa SED 792

1552

562

815

17/03/98

03/02/99

12/05/00

01/01/04

31/01/99

11/05/00

31/12/02

31/12/06

Maurício Simas Soldado PMSC 1552

815

03/02/99

01/01/04

11/05/00

31/12/06

Nauri Antônio da Silva Técnico Atividade Administrativa SES 1552

562

815

01/02/99

12/05/00

01/01/04

11/05/00

31/12/02

31/12/06

Nilton Antonio de Oliveira Cabo PMSC 1552

815

01/02/99

01/01/04

11/05/00

31/12/06

Toni Hachmann EAE - Supervisor Escolar SED 824

1296

377

116

1552

562

815

13/11/92

01/06/96

01/01/97

02/02/98

03/02/99

12/05/00

01/01/04

31/12/94

31/12/96

01/02/98

31/01/99

11/05/00

31/12/02

31/12/06

Valmor Ferreira da Silva Técnico Atividade Administrativa FCEE 1279

1552

562

815

07/08/98

03/02/99

12/05/00

01/01/04

31/12/98

11/05/00

31/12/02

31/12/06

Volnei Alves de Souza   SPOG 1552

562

815

03/02/99

12/05/00

01/01/04

11/05/00

31/12/02

31/12/06

Sandra Regina Neves Professor SED 1.805 01/01/03 31/12/06

A nível federal é a Lei nº 6.999/82 que disciplina a matéria, estando transcritos às fls. 94/95 dos autos os artigos 9º, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º.

A nível estadual, é o Decreto nº 1.344, de 14/01/04, que atualmente disciplina as hipóteses de afastamento dos servidores do Estado de Santa Catarina, tendo sido transcritos às fls. 96/97 os artigos 1º, 3º, 5º e 8º do mesmo.

No tocante à Lei Federal nº 6.999/82, que fundamentou a maioria dos atos de afastamento citados na tabela de fls. 93, os Auditores Internos afirmam às fls. 95:

Quanto à aplicação do disposto no Decreto Estadual nº 1.344/04 aos casos analisados na auditoria da SEF, os auditores, atestam às fls. 97:

A SEF solicitou à Secretaria de Estado da Administração - SEA, por meio do Ofício SEF/GABS nº 581, de 01/06/04 (fls. 79), cópia do processo que subsidiou o Ato nº 815/04 o qual prorrogou os afastamentos da maioria dos servidores relacionados na tabela de fls. 93. A SEA , atendendo ao solicitado, encaminhou cópia dos autos SEAP nº 9006/036 que analisou a "permanência de funcionários à disposição". Acerca dos autos apresentados, os auditores da SEF teceram, às fls. 99, as seguintes considerações:

No relatório em comento, também foi apontado o aspecto do ônus dos afastamentos, que é da origem: no caso em tela, do Estado de Santa Catarina, conforme disposto na Lei nº 6.999/82.

São transcritos às fls. 99-100, os arts. 30, inciso XIII e 365 da Lei 4.737/65, que dispõem, respectivamente, sobre a competência dos Tribunais Regionais para autorizar a requisição de funcionários estaduais ou municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais, quando houver acúmulo ocasional do serviço.

A SEF ressaltou às fls. 100 que as situações de emergência decorrentes de eleições devem continuar sendo respeitadas e atendidas. Contudo, a requisição contínua (em alguns casos mais de 10 anos) de servidores indica deficiência na estrutura do TRE, que vem sendo suprida por conta do Estado. Ressalta também a necessidade do Estado de cumprir os dispositivos estabelecidos na Lei Complementar nº 101/00, que impõe limites de despesas com pessoal.

Transcreve os prejulgados nº 1009 e 1056 deste Tribunal de Contas acerca da matéria, que dispõem:

Ainda, os auditores da SEF destacam a importância de se adequar os atos sob análise à legislação comentada, bem como consideram os prazos dos afastamentos listados na tabela de fls. 93 vencidos e reforçam o disposto no art. 8º do Decreto nº 1.344/04, que estabelece: "os atos de disposição editados até a vigência deste Decreto serão revisados e adequados aos termos aqui previstos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias."

Po fim, os Auditores da SEF concluem nos seguintes termos:

3 - REANÁLISE EFETUADA PELOS AUDITORES INTERNOS DA SECRETARIA DA FAZENDA

O Relatório de Auditoria nº 057/04 objetivou analisar as providências adotadas pela Secretaria de Estado da Administração (SEA), órgão central do Sistema de Recursos Humanos, face ao apontado no Relatório de Auditoria nº 050/04, sintetizado no item 2 deste relatório.

Foi concedido o prazo de 30 dias, pela SEF, para a apresentação de manifestações acerca do assunto, nos termos do Decreto nº 425/99, bem como para serem informadas as providências adotadas quanto às irregularidades apuradas no Relatório de Auditoria nº 050/04, sem que, no entanto, fosse apresentada qualquer justificativa por parte da Secretaria de Estado da Administração - SEA, o que levou a Diretoria de Auditoria Geral da SEF a ratificar, na reanálise, os apontamentos feitos no referido relatório (fls. 105 a 107).

Após esgotado o prazo para manifestação da Secretaria de Estado da Administração - SEA (em 03 de novembro de 2004), no sentido de atender ao que fora recomendado nos itens 5.1 a 5.5 da conclusão do Relatório nº 050/04, acima comentado, sem que a mesma o fizesse, o Secretário Adjunto da Fazenda, Sr. Lindolfo Weber encaminhou ao Secretário de Estado da Administração, Sr. Marcos Luiz Vieira, o Ofício SEF/GABS Nº 1.156/2004 (fls. 104), datado de 15/12/04, através do qual:

A) encaminha o Relatório de Auditoria nº 057/04, que trata da reanálise dos apontamentos feitos pela Diretoria de Auditoria Geral da SEF, referentes às disposições de servidores da Administração Pública Estadual ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE);

B) informa o transcurso do prazo, considerando os trabalhos da Diretoria de Auditoria Geral da SEF concluídos;

C) comunica sobre a remessa de cópia do processo ao Tribunal de Contas do Estado, na forma do que estabelece a Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/00.

Os Auditores Internos da SEF concluem a reanálise nos seguintes termos:

Portanto, os afastamentos analisados foram considerados irregulares pela Secretaria de Estado da Fazenda.

4 - ANÁLISE EFETUADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS

O Relatório de Auditoria nº 050/04 da SEF (fls. 92 a 103) apontou casos de servidores da Administração Pública Estadual que se encontram à disposição do TRE, com fundamento no art. 9º da Lei Federal nº 6.999/82, que dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral e dá outras providências.

Após análise das informações e dos dados constantes dos autos PSEF nº 97803/049, que vieram a formar o presente Processo - PDI 05/00162530, reiterou-se o entendimento firmado pela Diretoria de Auditoria Geral da SEF, acrescentado, todavia, outros aspectos acerca da disposição de servidores ao Tribunal Regional Eleitoral.

Concluido o primeiro Relatório de Auditoria, foi procedida a diligência à Secretaria de Estado da Administração, por meio do Ofício nº 18.033, de 07/12/05 (fls. 129), no sentido de prestar informações e/ou remeter documentos complementares, conforme Relatório/DCE/Insp.5 - nº 1365/05, de 06/10/05 (fls. 108 a 125).

Em atendimento à diligência manifestou-se o Sr. Marcos Vieira, Ex-Secretário de Estado da Administração, por meio dos Pareceres nºs 002/GEIMP/2006, datado de 03/01/2006 (fls. 148 a 151) e 027/GEIMP/2006, datado de 10/01/2006 (fls. 159), bem como documentos de fls. 152 a 158.

Na reinstrução do processo, encaminhou-se o Relatório de Auditoria nº 0739/06, de 20/08/2006, em audiência ao Sr. Constâncio Alberto Salles Maciel, Secretário de Estado da Administração, conforme Ofício nº 15.257, de 19/10/06, fls. 183.

Da mesma forma, o Exmo. Conselheiro desta Egrégia Casa, Sr. Luiz Roberto Herbst, exarou o despacho de fls. 182, datado de 04/10/06, através do qual concede prazo de 30 (trinta) dias à SEA, a fim de regularizar as restrições apontadas nos itens 8.1 e 8.2 do supracitado relatório.

Em resposta à audiência, manifestou-se o Sr. Constâncio Alberto Salles Maciel, através do Ofício nº 5.718/06 (fls. 184), bem como da Informação nº 811/2006 (fls. 185 a 187) e documentos de fls. 188 e 212.

5 - DA REANÁLISE EFETUADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS

Analisando a documentação encaminhada constatou-se que restou sanada a restrição apontada no item 7 e parcialmente sanadas as restrições apontadas nos itens 5 e 6 do Relatório nº 0739/06 (fls. 162 a 181).

Desta forma, vejamos as restrições que persistem:

5.1 - Da resposta apresentada pelo Secretário da Administração (fls. 185 a 188) quanto ao apontado no item 8.1 da conclusão do Relatório nº 0739/06, fls. 180 (item 5 - fls. 172/173 e item 6 - fls. 207/208 do mencionado relatório), acerca da ausência de ato fazendo cessar os afastamentos para o TRE de servidores ocupantes de cargo de Professor, face a vedação prescrita pela Lei Federal nº 6.999/82, aos membros do magistério, o mesmo assim se manifesta:

Tenho a informar que o ato nº 35/2006, publicado no DOE de 09/01/2006, ao alterar no ato nº 815, publicado no DOE de 19/04/2004, o instituto da disposição para requisição, inseriu data fim ao exercício no TRE aos relacionados no citado ato 815/04, ou seja: até 31.12.2005.

Quanto a Sandra Regina Neves, matrícula nº 170866.0, o ato nº 36, publicado no DOE de 12.01.06, alterou o ato nº 1805, publicado no DOE de 26.07.04, passando a vigência da cedência até 31.12.05., mediante requisição.

Depreende-se da resposta acima apresentada, que a mesma não trouxe nenhum fato novo que altere o apontado nos itens do Relatório nº 0739/06, haja vista que os atos 35/2006 e 36/2006 já foram objeto de análise por este Corpo Técnico (fls. 152 e 153), os quais alteraram os atos nºs 815/04 e 1.805/04, na parte concernente ao objeto, a legislação e ao término das cedências (até 31/12/2005).

Desta forma, a restrição levantada no item 5, fls. 124 e 125, do Relatório nº 1365/05, ficou sanada em parte, haja vista as providências adotadas pela Secretaria da Administração ao adequar os atos acima mencionados, conforme apontado por esta Equipe Técnica no Relatório de Audiência nº 0739/06 (item 5, fls. 171 a 173).

Todavia deixou de se manifestar acerca da questão levantada no mesmo item, quanto o encaminhamento de expediente ao Titular da Secretaria de Estado da Educação e Inovação com vistas a adoção de medidas, no sentido de fazer cessar o afastamento dos membros do Magistério Estadual, haja vista a vedação contida na Lei Fedral nº 6.999/02, bem como no Decreto nº 1.344/04.

Assim sendo, a expedição do Ato nº 36, de 09/01/2006, que altera o ato nº 1.805/04, o qual autoriza a cedência da servidora Sandra Regina Neves, matrícula 170.866-0 (ocupante do cargo de professor), para o TRE, não encontra amparo legal, na medida em que a Lei nº 6.999/82, veda a requisição do servidor ocupante do cargo de professor.

Da mesma forma o ato nº 35, de 09/01/2006, não pode surtir seus efeitos legais quanto aos servidores Ivone Zancanaro Rodrigues, matrícula 133.299-6 (ocupante do cargo de Professor) e Toni Hachmann, matrícula 132.231-1 (ocupante do cargo de EAE - Supervisor Escolar), dada a vedação da referida lei federal.

Portanto, permanece a restrição quanto a requisição dos servidores supracitados, uma vez que se encontram em desconformidade com o estabelecido pela Lei Federal nº 6.999/82.

Neste sentido, importante destacar a legislação federal que rege os afastamentos de servidores estaduais, distritais, territoriais ou municipais para atuarem no TRE, senão vejamos:

A Lei n° 6.999, de 07 de junho de 1982, que dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral, estabelece em seus arts. 1°, 2°, 3º, 4°, 8º e 9º:

Diante da análise feita acerca dos afastamentos de servidores estaduais para o Tribunal Regional Eleitoral, ratifica-se a conclusão do Relatório de Auditoria nº 050/04, reiterada no Relatório de Auditoria nº 057/04, elaborados pela Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, que dispõem, em síntese, pela necessidade da adoção de providências, no sentido de cessar o afastamento dos servidores Ivone Zancanaro Rodrigues, matrícula 133.299-6, Sandra Regina Neves, matrícula 170.866-0 (ocupantes do cargo de Professor) e Toni Hachmann, matrícula 132.231-1 (ocupante do cargo de EAE - Supervisor Escolar), vez que vedados tanto pela Lei nº 6.999/82, como pelo Decreto nº 1.344/04.

Por oportuno, vale registrar que esses servidores foram colocados à disposição originariamente pelos atos nº 883//96, 1805/03 e 824/92, respectivamente, todos fundamentados no art. 29, IX da Lei nº 6.844/86 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa Catarina), o que ensejaria o ressarcimento dos valores pagos aos mesmos pelo Estado, nos termos do Decreto nº 1.344/04, comentado anteriormente.

Diante do exposto, entende-se imprescindível ao deslinde da questão o atendimento deste item.

5.2 - Quanto ao apontado no item 8.2 da conclusão do Relatório nº 0732/06 (fls. 180 e 181) e itens 5 e 6 do corpo do mesmo relatório, acerca da ausência no ato nº 35/2006, o qual autorizou a requisição de alguns servidores públicos para o Tribunal Regional Eleitoral, do artigo ensejador do referido instituto, bem como de especificação do lugar onde os mesmos exercerão suas funções, a Secretaria da Administração, a fim de atender ao apontado, gerou o ato n º 2223, de 30/10/2006, publicado no DOE de 17/11/06 (fls. 188).

Diante da edição do ato nº 2223/06, considera-se sanada a restrição apontada com relação aos servidores Evandro José de Souza, Marion Cristina Araújo de Carvalho, Maurício Simas, Nauri Antônio de Oliveira, Valmor Ferreira da Silva e Volnei Alves de Souza, haja vista que referido ato fez mensão ao artigo ensejador da requisição, além de especificar o locar de exercício no destino, regularizando a restrição.

Aspecto relevante, também, e que pode ser constatado conforme tabela de fls. 93, são as sucessivas prorrogações de quase a totalidade de servidores cedidos ao TRE/SC desde 1999, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos. Isso sem contar atos anteriores que já haviam colocado os mesmos servidores à disposição do TRE, que se considerados, demonstram a permanência de servidores estaduais atuando no referido Tribunal por mais de 9 (nove) anos.

Neste sentido, convém reiterar o afirmado pelos auditores da SEF, as fls. 95 e 102, quanto à duração das disposições questionadas:

Entende-se pertinente trazer à colação os Prejulgados nºs. 624 e 1364, deste Tribunal de Contas, que, a exemplo dos Prejulgados utilizados pelos auditores da SEF em seu Relatório, versam sobre disposição de servidores para atender requisição da Justiça Eleitoral. Vejamos:

Diante do exposto, recomenda-se que a Secretaria de Estado da Administração observe com mais rigor a legislação pertinente à cedência de servidores ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que as mesmas não extrapolem o prazo previsto em lei, nem tampouco se tornem permanentes.

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6 - CONCLUSÃO

Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 59, IX, da CE/89 c/c art. 36, § 1º, alínea "b", da Lei Complementar nº 202/2000, para que a Secretaria de Estado da Administração adote as providências com vistas ao exato cumprimento da Lei e comprove-se a este Tribunal, relativamente à seguinte ilegalidade:

6.1 - Ausência de ato fazendo cessar os afastamentos para o Tribunal Regional Eleitoral, dos servidores abaixo relacionados, face a vedação prescrita pela Lei Federal nº 6.999/82 e Decreto Estadual nº 1.344/04, aos membros do Magistério (item 5.1 deste relatório). São eles:

1- Ivone Zancanaro Rodrigues (Professor)

2- Sandra Regina Neves (Professor)

3- Toni Hachmann (Supervisor Educacional)

Era o que tínhamos a informar.

DCE/Insp. 5/Div. 15, em 04 de dezembro de 2006.

Daisi Allves Machado Maria de Fátima Ramos Fernanda Esmério T. Motta

Controle Externo Controle Externo Externo

Maria de Fátima Cechetto

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO.

À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto Tribunal de Contas.

DCE/Inspetoria 5, em / / .

Marcos Antônio Martins

Coordenador