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Processo n°: | REC - 02/00097393 |
Origem: | Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família |
Interessado: | Ênio Emílio Schneider |
Assunto: | Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) do processo no. TCE-5861908/99 |
Parecer n° | COG - 732/06 |
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO SERVIDOR. OMISSÃO NA REPARAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ORDENADOR.
1. Uma vez causado o dano ao erário pela ocorrência de acidente de trânsito envolvendo veículo da administração, cumpre ao ordenador à época da ocorrência determinar apuração do dano e a responsabilidade pelo dano causado, devendo adotar de imediato medida capaz de ressarcir o erário, sob pena de responsabilidade pela omissão.
Senhor Consultor,
Tratam os autos de manifestação recursal interposta contra o Acórdão 453/2001, prolatado no Processo ARC - 5861908/99, deliberação proferida na sessão ordinária do dia 03/10/2001, razões recursais firmadas por Rosilene Gonçalves Monteiro, advogada, OAB/SC 15512, procuração fls. 07, representando o ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, senhor Enio Emilio Schneider, proposta e recebida nesta Corte de Contas como Recurso de Reconsideração, protocolo nº 000437, com data de 10/01/2002, com o objetivo de ver modificado o acórdão proferido que lhe imputou débito fundamentado no artigo 18, III alínea "b" da Lei Complementar nº 202/2000, na forma a seguir transcrita:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual e no artigo 1° da Lei Complementar n° 202/2000, em:
6.1. Em preliminar, converter o presente processo em tomada de contas especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n° 202/2000.
6.2. Julgar irregular, na forma do artigo 18, III, "b", da Lei Complementar n° 202/2000, as despesas no montante de R$ 1.877,68 (um mil, oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), conforme abaixo discriminadas, realizadas em desacordo com o disposto nos arts. 107 da Lei nº 9.831/95 e 132, inciso II, da Lei nº 6.745, de 28/12/1985, (Boletim de Ocorrência de Trânsito nº 599/68, 4312), e condenar o responsável Sr. Enio Emílio Schneider - ex-Secretário de Estado, ao pagamento desta quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n° 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n° 202/2000):
6.2.1. R$ 1.234,68 (um mil duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), referente à aquisição de peças, realizadas através da nota de empenho nº 2300, de 31/07/1998, PA 1924, FR 10;
6.2.2. R$ 643,00 (seiscentos e quarenta e três reais), referente ao pagamento de mão-de-obra, realizada através da nota de empenho nº 2301, de 31/07/1998, PA 1924, FR 10.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução DCE nº 267/2001 e do Voto que a fundamentam, ao Sr. Enio Emílio Schneider - ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e da Família.
Esse é o relatório.
O recurso foi proposto pelo recorrente e autuado pela Secretaria Geral desta Corte de Contas como sendo Recurso de Reconsideração, a teor do disposto no artigo 77 da Lei Complementar 202/2000, que determina:
Art. 77. - Cabe recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
No que tange aos pressupostos de admissibilidade da peça recursal, considerando o princípio da ampla defesa, o recorrente é parte legítima para o manejo do recurso na modalidade de Reconsideração, o fazendo, de forma tempestiva, considerando-se o disposto na parte final do artigo 77, que determina a contagem do prazo a partir da publicação da decisão que ocorreu no dia 11/12/2001 e a interposição do recurso em 10/01/02.
Sugere-se a admissibilidade do recurso proposto uma vez presentes os pressupostos estabelecidos em lei.
Trata-se de Recurso interposto pelo Senhor Enio Emílio Schneider, contra o Acórdão 453/2001, proferido nos autos do processo ARC - 58619089/99, na Sessão do dia 03/10/2001, onde foi julgado irregular, na forma do artigo 18, III, "b" da Lei Complementar nº 202/2000, imputando ao recorrente a responsabilidade pelo pagamento da despesa relativa ao conserto e reparo de um veículo, decorrente de um acidente de trânsito.
O recorrente em suas razões recursais, alude haver tomado providência no sentido de ver apurada a responsabilidade do servidor causador direto do dano, mencionando o envio de correspondência à Procuradoria Geral do Estado para que fossem adotadas as providências necessárias para o ressarcimento do erário.
A vista de tal afirmação, foi diligenciado pelo ofício TCE/COG-15079/2005, de 10/10/2005, à Procuradoria Geral do Estado, no sentido de verificar as providências tomadas em relação a matéria, ratificada pelo ofício TCE/COG 6686/06 de 15/05/2006.
Passou-se o tempo fixado sem que fosse atendida a diligência solicitada.
O mencionado pelo recorrente no tocante a adoção de providências, esbarra na serôdia adoção de medidas adequadas, conforme se observa da leitura do documento de folhas 39 do processo de conhecimento, onde o recorrente confessa que não adotou as providências cabíveis por lapso, deixando de fazê-lo na ocasião apropriada.
No tocante a existência de dolo ou culpa, evidenciou a configuração da culpa na descrição do acidente, documento de fls. 25, onde registra como aconteceu o fato, do seguinte modo:
COMO ACONTECEU:
Nosso motorista ARTUR FANTON estava trafegando por uma rua de mão única em Rio do Sul. Na frente trafegava um automóvel a mais ou menos 40 Km/h. Nosso motorista acelerou para ultrapassá-lo e quando estava quase completando a ultrapassagem, o mesmo carro apareceu de surpresa, impedindo nosso motorista de completar a ultrapassagem. forçando continuar pela lateral, batendo no carro LYN 1118 que estava estacionado. O outro motorista nem percebeu o acidente. A impressão é de ambos aceleraram ao mesmo tempo: um querendo fazer a ultrapassagem e ou outra a seguir viagem normalmente, na velocidade que estava calculando.
O mesmo acidente é descrito no laudo pericial, folhas 29 do seguinte modo:
VEICULO 1
Que seu veículo estava estacionado e o mesmo encontrava-se fora do V1 quando o V2 veio a colidir na traseira.
VEICULO 2
Deslocava-se na mão de direção quando tentou ultrapassar um outro veículo que o acompanhou na marcha, quando o mesmo percebeu que não iria conseguir efetuar a ultrapassagem e avistando o V1 estacionado logo a sua frente, tentou parar frenando 15 metros, mesmo assim colidiu.
A imperícia e a negligência do motorista servidor da administração está evidenciada, pela falta de cautela em conduzir o veículo, e pelo tamanho da frenagem, denotando o desenvolvimento de velocidade inadequada para o local.
Como os fatos ocorreram na época em que o recorrente era o administrador, e não tendo adotado providências no sentido de apurar a responsabilidade e cobrar o dano ao erário do servidor que deu causa, responde na condição de gestor pela não adoção de providências para ressarcir a administração.
Conforme afirma o recorrente em sua peça recursal o administrador tem o poder/dever de apurar as irregularidades praticadas pelos seus agentes. A responsabilidade de dar início ao procedimento é do titular do órgão respectivo, considerando à época dos fatos.
Buscar afastar a responsabilidade com a alegação de dispor a administração de prazo prescricional para apurar o evento danoso, é querer transferir a responsabilidade sobre o acontecido, caracterizando omissão do responsável à época dos fatos, o que leva necessariamente a sua responsabilização.
Quanto a alegação de que a lei que fundamentou a responsabilização não alcança os fatos em razão da dissonância entre a ocorrência dos fatos e a vigência da norma, não procede.
Primeiro, porque a fundamentação legal que sustenta a responsabilização, não decorre da Lei Complementar 202/2000, que rege tão somente o procedimento, as normas não atendidas pelo recorrente com a omissão caracterizada foram as disposições da Lei Estadual 9.831/95, artigo 107, e Lei Estadual 6.745/85, artigo 132, II.
O artigo 18, III, "b" da Lei Complementar 202/2000, é aplicável ao julgamento do processo do Tribunal de Contas por força do que dispõe o artigo 130 da mesma norma que dispõe:
Art. 130. O Tribunal de Contas do Estado ajustará o exame dos processos instaurados em razão do exercício do controle externo às disposições desta Lei, até o final do exercício de 2002.
Diante de tais argumentos sugere-se ao relator que em seu voto propugne ao Plenário conhecer do recurso proposto e no mérito negar-lhe provimento, para manter a responsabilização do recorrente, na forma fixada no Acórdão 453/2001.
Ante o exposto sugere-se ao Exmo. Relator que em seu voto propugne ao Plenário por:
1) Conhecer do Recurso de Reconsideração nos termos do artigo 77 da Lei Complementar 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 0453/2001, exarada na Sessão do Dia 03/10/2001, nos autos do processo TCE - 5861908/99, para no mérito negar-lhe provimento para:
2) Manter na íntegra o acórdão recorrido.
3) Dar ciência desta decisão, assim como do Parecer e Voto que a fundamenta, ao recorrente, Sr, Enio Emílio Schneider, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, bem como o seu procurador, Drª Rosilene Gonçalves Monteiro.
MARCELO BROGNOLI COSTA Consultor Geral em Exercício. |