TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO :

PCP 06/00208818
   

UNIDADE :

Município de DIONÍSIO CERQUEIRA
   

RESPONSÁVEL :

Sra. SALETE TEREZINHA GNOATTO GONÇALVES - Prefeita Municipal
   
ASSUNTO : Reinstrução das contas prestadas pela Prefeita Municipal referente ao ano de 2005, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000
   
RELATÓRIO N° : 5282 / 2006

INTRODUÇÃO

O Município de DIONÍSIO CERQUEIRA, está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da Resolução nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo nº PCP 06/00208818) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o n.º 006359, de 07/04/06, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

II - DA MANIFESTAÇÃO DA PREFEITA MUNICIPAL

Procedido o exame das contas do exercício de 2005 do Município, foi emitido o Relatório no 4510/2006, de 09/10/2006, integrante do Processo no PCP 06/00208818.

Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 09/10/2006, e tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse à Responsável à época, Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no citado Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC nº 16.292/2006, de 01/11/2006.

Conforme solicitação do Exmo. Conselheiro Relator, a Prefeita Municipal, pelo ofício no 074/2006, de 29/11/2006, apresentou alegações de defesa (assim como remeteu documentos) sobre as restrições contidas no aludido relatório, estando anexadas às folhas 554 a 661 do processo.

Considerando que o Exmo. Conselheiro Relator, em seu despacho, determinou que o Responsável se manifestasse especificamente acerca das restrições contidas nos itens I.A.1 e I.B.1 da conclusão do citado Relatório, nesta oportunidade, somente serão analisadas por esta Instrução as referidas restrições, ainda que tenha a Responsável se manifestado sobre as demais.

Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.

III - DA REINSTRUÇÃO

Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 3525, de 13/12/04, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 16.746.000,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 50.000,00, que corresponde a 0,30 % do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 16.746.000,00
Ordinários 16.696.000,00
Reserva de Contingência 50.000,00
   
(+) Créditos Adicionais 2.468.672,93
Suplementares 1.129.472,93
Especiais 1.339.200,00
   
(-) Anulações de Créditos 2.468.672,93
Orçamentários/Suplementares 2.468.672,93
   
(=) Créditos Autorizados 16.746.000,00

Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 2.468.672,93 100,00
T O T A L 2.468.672,93 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 2.468.672,93, equivalendo a 14,74% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 6,74%, os especiais 8,00% e os extraordinários 0,00% . As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 2.468.672,93, equivalendo a 14,74% das dotações iniciais do orçamento.

A.2 - execução orçamentária

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 16.746.000,00 10.425.008,19 (6.320.991,81)
DESPESA 16.746.000,00 9.625.933,97 (7.120.066,03)
Superávit de Execução Orçamentária 799.074,22  
Fonte : Balanço Orçamentário

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:

  EXECUÇÃO
RECEITAS  
Da Prefeitura 6.559.248,00
Das Demais Unidades 3.865.760,19
TOTAL DAS RECEITAS 10.425.008,19

DESPESAS  
Da Prefeitura 5.724.749,56
Das Demais Unidades 3.901.184,41
TOTAL DAS DESPESAS 9.625.933,97
SUPERÁVIT 799.074,22

Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.

Resultado Consolidado

O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 799.074,22, correspondendo a 7,66% da receita arrecadada.

Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 799.074,22 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 834.498,44 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Déficit de R$ 35.424,22.

Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 834.498,44, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 6.559.248,00 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 1.999.983,11), e a Despesa Realizada R$ 5.724.749,56.

O Superávit de execução orçamentária em questão corresponde a 8,00 % da Receita Arrecadada do Município.

Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 834.498,44, interferiu positivamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.

A Prefeitura está financiando as demais unidades gestoras municipais, mas o orçamento do Município é superavitário

UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA SUPERÁVIT 834.498,44
DEMAIS UNIDADES DÉFICIT 35.424,22
TOTAL SUPERÁVIT 799.074,22

O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 799.074,22 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 834.498,44, sendo reduzido face ao desempenho negativo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Déficit de R$ 35.424,22.

A.2.1 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$10.425.008,19, equivalendo a 62,25 % da receita orçada.

A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:

RECEITA POR FONTES

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 600.976,82 7,09 572.804,35 5,59 774.595,30 7,43
Receita de Contribuições 83.534,03 0,99 201.144,31 1,96 239.494,91 2,30
Receita Patrimonial 60.505,17 0,71 67.506,57 0,66 64.486,48 0,62
Receita Agropecuária 964,86 0,01 537,56 0,01 776,76 0,01
Receita de Serviços 21.471,06 0,25 12.209,14 0,12 19.436,32 0,19
Transferências Correntes 6.517.685,95 76,89 7.401.491,54 72,29 8.352.410,67 80,12
Outras Receitas Correntes 227.515,08 2,68 193.588,29 1,89 166.961,47 1,60
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados 0,00 0,00 216.081,58 2,11 205.845,48 1,97
Alienação de Bens 88.064,35 1,04 30.875,63 0,30 17.832,00 0,17
Amortização de Empréstimos 36.366,00 0,43 18.128,47 0,18 23.054,88 0,22
Transferências de Capital 839.615,75 9,90 1.523.852,26 14,88 560.113,92 5,37
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 8.476.699,07 100,00 10.238.219,70 100,00 10.425.008,19 100,00

Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2005

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita tributária

RECEITA TRIBUTÁRIA

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 379.207,65 4,47 407.160,78 3,98 575.476,59 5,52
IPTU 152.370,82 1,80 119.509,62 1,17 153.771,24 1,48
IRRF 90.031,68 1,06 108.381,01 1,06 166.216,09 1,59
ISQN 84.867,55 1,00 117.770,29 1,15 157.402,72 1,51
ITBI 51.937,60 0,61 61.499,86 0,60 98.086,54 0,94
Taxas 221.769,17 2,62 165.643,57 1,62 199.118,71 1,91
             
Receita Tributária 600.976,82 7,09 572.804,35 5,59 774.595,30 7,43
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 8.476.699,07 100,00 10.238.219,70 100,00 10.425.008,19 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2005

A.2.1.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2005

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 0,00 0,00
Contribuições Econômicas 239.494,91 2,30
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 239.494,91 2,30
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 239.494,91 2,30
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 10.425.008,19 100,00

A.2.1.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 6.517.685,95 76,89 7.401.491,54 72,29 8.352.410,67 80,12
Transferências Correntes da União 3.911.182,45 46,14 4.207.376,28 41,09 5.238.221,23 50,25
Cota-Parte do FPM 3.143.020,11 37,08 3.377.962,63 32,99 4.116.742,69 39,49
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM (471.452,63) (5,56) (506.694,05) (4,95) (617.511,06) (5,92)
Cota do ITR 7.952,90 0,09 9.799,14 0,10 9.075,04 0,09
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 48.067,15 0,57 43.515,01 0,43 42.663,36 0,41
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (2.888,94) (0,03) (6.527,16) (0,06) (6.399,48) (0,06)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 0,00 0,00 68.102,47 0,67 85.173,11 0,82
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 0,00 0,00 44.274,60 0,43 51.299,16 0,49
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) 781.569,88 9,22 1.029.127,23 10,05 1.145.136,80 10,98
Transferência de Recursos do FNAS 33.735,64 0,40 104.744,44 1,02 90.781,68 0,87
Transferências de Recursos do FNDE 0,00 0,00 0,00 0,00 241.027,05 2,31
Demais Transferências da União 371.178,34 4,38 43.071,97 0,42 80.232,88 0,77
             
Transferências Correntes do Estado 1.601.201,59 18,89 1.818.644,16 17,76 2.101.941,72 20,16
Cota-Parte do ICMS 1.566.208,87 18,48 1.871.780,86 18,28 2.086.133,79 20,01
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS (239.252,13) (2,82) (280.766,91) (2,74) (312.271,77) (3,00)
Cota-Parte do IPVA 131.494,07 1,55 163.239,28 1,59 231.388,73 2,22
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 52.077,70 0,61 53.311,48 0,52 67.075,95 0,64
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação (9.190,18) (0,11) (9.407,90) (0,09) (11.836,93) (0,11)
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário 9.190,18 0,11 9.407,90 0,09 11.836,93 0,11
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 78.769,20 0,93 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) 1.813,59 0,02 1.818,36 0,02 0,00 0,00
Outras Transferências do Estado 0,00 0,00 9.261,09 0,09 11.556,00 0,11
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo 10.090,29 0,12 0,00 0,00 18.059,02 0,17
             
Transferências dos Municípios 0,00 0,00 18.554,38 0,18 17.893,80 0,17
Outras Transferências dos Municípios 0,00 0,00 18.554,38 0,18 0,00 0,00
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS (Município) 0,00 0,00 0,00 0,00 17.893,80 0,17
             
Transferências Multigovernamentais 642.759,46 7,58 700.708,86 6,84 765.742,41 7,35
Transferências de Recursos do Fundef 642.759,46 7,58 700.708,86 6,84 765.742,41 7,35
             
Transferências de Pessoas 3.500,00 0,04 23.272,00 0,23 3.232,00 0,03
             
Transferências de Convênios 359.042,45 4,24 632.485,86 6,18 225.379,51 2,16
             
Transferências de Combate à Fome 0,00 0,00 450,00 0,00 0,00 0,00
             
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 839.615,75 9,90 1.523.852,26 14,88 560.113,92 5,37
             
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 7.357.301,70 86,79 8.925.343,80 87,18 8.912.524,59 85,49
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 8.476.699,07 100,00 10.238.219,70 100,00 10.425.008,19 100,00

A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 93.505,08 e desta, R$ 85.785,38 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.

A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito

Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 205.845,48, correspondendo a 1,97% dos ingressos auferidos.

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 9.625.933,97, equivalendo a 57,48 % da despesa autorizada.

FraseDespesa2FraseDespesaAjustada

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 347.311,00 4,13 354.078,56 2,95 385.706,58 4,01
04-Administração 1.682.072,41 20,01 1.790.676,94 14,92 1.751.341,22 18,19
05-Defesa Nacional 24.053,83 0,29 26.545,81 0,22 20.778,47 0,22
06-Segurança Pública 72.841,96 0,87 104.904,67 0,87 109.602,18 1,14
08-Assistência Social 480.430,42 5,72 634.271,54 5,28 795.821,95 8,27
10-Saúde 1.898.612,16 22,59 2.939.517,51 24,49 2.713.470,94 28,19
12-Educação 1.579.596,19 18,80 2.071.244,55 17,26 2.120.985,18 22,03
13-Cultura 26.007,03 0,31 40.524,70 0,34 28.714,27 0,30
15-Urbanismo 845.153,68 10,06 1.310.976,68 10,92 65.186,13 0,68
16-Habitação 43.720,00 0,52 95.281,76 0,79 0,00 0,00
20-Agricultura 313.518,83 3,73 307.364,81 2,56 258.377,89 2,68
22-Indústria 123.041,99 1,46 427.388,29 3,56 8.000,00 0,08
23-Comércio e Serviços 12.197,43 0,15 0,00 0,00 0,00 0,00
24-Comunicações 43.316,19 0,52 55.549,60 0,46 77.891,62 0,81
25-Energia 134.984,91 1,61 211.213,03 1,76 245.195,67 2,55
26-Transporte 452.511,90 5,38 490.301,76 4,08 451.711,45 4,69
27-Desporto e Lazer 113.114,71 1,35 893.286,74 7,44 194.016,16 2,02
28-Encargos Especiais 211.670,58 2,52 250.572,95 2,09 399.134,26 4,15
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 8.404.155,22 100,00 12.003.699,90 100,00 9.625.933,97 100,00

CopiaFraseDespesa2

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

DESPESA POR ELEMENTOS

2003

2004

2005

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 6.765.857,08 80,51 8.966.262,92 74,70 8.643.822,92 89,80
Pessoal e Encargos 3.547.840,09 42,22 3.555.440,48 29,62 4.900.707,64 50,91
Aposentadorias e Reformas 300.941,09 3,58 327.999,69 2,73 313.124,45 3,25
Pensões 29.096,00 0,35 28.296,39 0,24 25.880,21 0,27
Contratação por Tempo Determinado 383.244,25 4,56 79.743,91 0,66 1.127.123,32 11,71
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 2.137.197,43 25,43 2.308.232,34 19,23 2.598.751,75 27,00
Obrigações Patronais 505.312,40 6,01 566.805,69 4,72 687.576,77 7,14
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 89.699,29 1,07 96.383,07 0,80 99.843,91 1,04
Sentenças Judiciais 20.520,13 0,24 46.802,80 0,39 16.000,00 0,17
Despesas de Exercícios Anteriores 81.829,50 0,97 101.176,59 0,84 32.407,23 0,34
Juros e Encargos da Dívida 10.612,24 0,13 16.600,12 0,14 42.836,33 0,45
Juros sobre a Dívida por Contrato 10.612,24 0,13 16.600,12 0,14 42.836,33 0,45
Outras Despesas Correntes 3.207.404,75 38,16 5.394.222,32 44,94 3.700.278,95 38,44
Contratação por Tempo Determinado 299.481,62 3,56 1.484.819,69 12,37 188.831,89 1,96
Diárias - Civil 86.959,60 1,03 52.895,00 0,44 75.184,97 0,78
Material de Consumo 1.003.019,49 11,93 1.345.533,38 11,21 1.299.198,21 13,50
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras 8.170,70 0,10 6.174,44 0,05 4.690,06 0,05
Material de Distribuição Gratuita 112.588,78 1,34 169.215,57 1,41 85.040,45 0,88
Passagens e Despesas com Locomoção 215.824,03 2,57 301.036,80 2,51 161.006,54 1,67
Serviços de Consultoria 185.483,29 2,21 168.539,17 1,40 115.352,65 1,20
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 40.901,85 0,49 55.465,20 0,46 84.860,61 0,88
Locação de Mão-de-Obra 37.329,33 0,44 66.650,00 0,56 5.770,00 0,06
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 963.292,36 11,46 1.183.586,87 9,86 1.177.877,70 12,24
Contribuições 62.508,70 0,74 33.410,00 0,28 38.600,00 0,40
Subvenções Sociais 2.000,00 0,02 0,00 0,00 0,00 0,00
Auxílio-Alimentação 142.964,62 1,70 284.001,99 2,37 183.493,84 1,91
Obrigações Tributárias e Contributivas 46.812,83 0,56 59.841,22 0,50 77.419,32 0,80
Despesas de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 2.381,25 0,02 0,00 0,00
Indenizações e Restituições 67,55 0,00 0,00 0,00 33.191,19 0,34
Outras Despesas Correntes não classificadas de acordo com a codificação da Portaria 163 0,00 0,00 180.671,74 1,51 169.761,52 1,76
             
DESPESAS DE CAPITAL 1.638.298,14 19,49 3.037.436,98 25,30 982.111,05 10,20
Investimentos 1.440.332,63 17,14 2.863.305,37 23,85 703.232,44 7,31
Auxílios 0,00 0,00 8.000,00 0,07 0,00 0,00
Obras e Instalações 1.039.945,42 12,37 2.007.902,05 16,73 327.059,01 3,40
Equipamentos e Material Permanente 294.133,64 3,50 730.314,31 6,08 376.173,43 3,91
Aquisição de Imóveis 106.253,57 1,26 117.089,01 0,98 0,00 0,00
Inversões Financeiras 43.720,00 0,52 0,00 0,00 0,00 0,00
Concessão de Empréstimos e Financiamentos 43.720,00 0,52 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 154.245,51 1,84 174.131,61 1,45 278.878,61 2,90
Principal da Dívida Contratual Resgatado 154.245,51 1,84 174.131,61 1,45 278.878,61 2,90
             
Despesa Realizada Total 8.404.155,22 100,00 12.003.699,90 100,00 9.625.933,97 100,00

CopiaFraseDespesa2

Copia2FraseDespesaAjustada

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 385.414,43
Caixa 321,54
Bancos Conta Movimento 21.856,13
Vinculado em Conta Corrente Bancária 363.236,76
   
(+) ENTRADAS 15.453.176,65
Receita Orçamentária 10.425.008,19
Extraorçamentárias 5.028.168,46
Realizável 796.976,94
Restos a Pagar 733.446,67
Depósitos de Diversas Origens 1.176.026,80
Serviço da Dívida a Pagar 321.734,94
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 1.999.983,11
   
(-) SAÍDAS 15.395.375,89
Despesa Orçamentária 9.625.933,97
Extraorçamentárias 5.769.441,92
Realizável 761.786,96
Restos a Pagar 1.590.552,82
Depósitos de Diversas Origens 1.095.384,09
Serviço da Dívida a Pagar 321.734,94
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 1.999.983,11
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 443.215,19
Caixa 1.374,44
Banco Conta Movimento 76.950,22
Vinculado em Conta Corrente Bancária 364.890,53

Fonte : Balanço Financeiro

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

Disponibilidades Valor (R$)
Bancos c/ Movimento 43.810,16
Vinculado em C/C Bancária 209.292,48
TOTAL 253.102,64

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:

Situação Patrimonial Início de 2005 Final de 2005
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 539.036,11 3,47 561.646,89 3,37
Disponível 22.177,67 0,14 78.324,66 0,47
Vinculado 363.236,76 2,34 364.890,53 2,19
Realizável 153.621,68 0,99 118.431,70 0,71
       
Ativo Permanente 14.978.102,50 96,53 16.111.700,82 96,63
Bens Móveis 3.070.757,87 19,79 3.429.099,30 20,57
Bens Imóveis 10.592.197,31 68,26 11.505.794,95 69,01
Bens de Nat. Industrial 81.026,67 0,52 81.026,67 0,49
Créditos 1.185.962,11 7,64 1.083.875,28 6,50
Dívida Ativa 1.185.962,11 7,64 1.070.503,74 6,41
Devedores(*) 0,00 0,00 13.371,54 0,09
Valores 11.904,62 0,08 11.904,62 0,07
Diversos 36.253,92 0,23 0,00 0,00
       
Ativo Real 15.517.138,61 100,00 16.673.347,71 100,00
       
ATIVO TOTAL 15.517.138,61 100,00 16.673.347,71 100,00
       
Passivo Financeiro 2.674.733,32 17,24 1.898.269,88 11,39
Restos a Pagar 2.539.082,26 16,36 1.681.976,11 10,09
Depósitos Diversas Origens 135.651,06 0,87 216.293,77 1,30
       
Passivo Permanente 1.677.302,18 10,81 1.696.866,34 10,18
Dívida Fundada 1.677.302,18 10,81 1.491.020,86 8,94
Débitos Consolidados 0,00 0,00 205.845,48 1,23
       
Passivo Real 4.352.035,50 28,05 3.595.136,22 21,56
       
Ativo Real Líquido 11.165.103,11 71,95 13.078.211,49 78,44
       
PASSIVO TOTAL 15.517.138,61 100,00 16.673.347,71 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

OBS.: * Referente a valores registrados em 2004 na conta "Diversos".

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 906.697,27, distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 728.866,23
Restos a Pagar não Processados 71.565,68
Depósitos de Diversas Origens 106.265,36
TOTAL 906.697,27

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 539.036,11 561.646,89 22.610,78
Passivo Financeiro 2.674.733,32 1.898.269,88 776.463,44
Saldo Patrimonial Financeiro (2.135.697,21) (1.336.622,99) 799.074,22

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 1.336.622,99 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 3,38 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.

O déficit financeiro apurado corresponde a 12,82% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,54 arrecadações mensais (média mensal do exercício).

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 799.074,22, passando de um déficit financeiro de R$ 2.135.697,21 para um déficit financeiro de R$ 1.336.622,99, razão pela qual constitui-se a seguinte restrição:

A.4.2.1.1 - Déficit Financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.336.622,99 (ajustado) resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondente a 12,82% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 10.425.008,19) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,54 arrecadações mensais, em desacordo ao disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 301.870,17) com seu Passivo Financeiro (R$ 906.697,27), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 604.827,10 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 3,00 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.

"Conforme relacionado nos autos, o Balanço Patrimonial aponta para o déficit financeiro da ordem de R$ 1.336.622,99, oriundo do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 12,82% da Receita Arrecadada no Exercício em exame (R$ 10.425.08,19).

Contudo, Senhor Presidente, o problema do déficit financeiro do Município vem de longa data. No primeiro ano do meu mandato, tive de fazer, diariamente, inúmeras opções quanto ao que podia pagar, optando entre o pagamento de dívidas herdadas da administração anterior e de despesas contraídas com a aquisição de produtos e serviços, indispensáveis à população que não podiam sofrer solução de continuidade, sob pena de maiores e irremediáveis prejuízos.

Assim sendo, a administração municipal agiu dentro dos princípios contábeis e constitucionais aplicáveis à despesa pública, tendo sempre em mente a defesa do interesse público maior envolvido, contabilizando e pagando as dívidas remanescentes do exercício anterior de forma a manter, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita e a despesa. Neste sentido, não se descumpriu o previsto na Lei 4.320/64, cujo artigo que trata, especificamente, do déficit, transcrevemos a seguir:

Art. 48. A fixação das contas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:

  1. manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

    O percentual do predito déficit estaria cercado em torno de 12,82% da receita arrecadada. Esse percentual, parece-nos que está enquadrado dentro do equilíbrio ao que se refere a alínea b, do artigo 48 da Lei 4320/64. Se compararmos, esse percentual, sem dúvida, é altamente positivo frente a outros exemplos.

    De fato, a alínea b do artigo 48 da Lei 4320/64, refere-se que deve ser mantido o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria; contudo, esse mesmo dispositivo elastifica essa condicionante: na medida do possível, confiando na capacidade do administrador a aplicação desse texto dentro do conceito de equilíbrio e bom senso.

    Demais disso, ressalta-se que no exercício em análise, foram quitadas dívidas do exercício anterior da ordem de R$ 857.106,15, como bem se vê da Análise Patrimonial feita por essa egrégia Casa no item A.4.1 do Relatório da DMU. Este fato, sem dúvida, há que ser levado em consideração quando da análise e julgamento da presente prestação de contas, eis que, não fosse a destinação de elevada parcela dos recursos do Município para pagamento de dívidas de exercícios anteriores, o déficit em questão seria reduzido consideravelmente.

    Por outro lado, entendemos que fatos relevantes aconteceram, no exercício de 2005, que nos levaram a contrair despesas imprevistas, que foram regularmente pagas no exercício, contribuindo, assim, para a ocorrência do déficit aqui estudado, quais sejam:

    a) Devolução de recursos por falta de prestação de contas/aplicação, conforme documentação em anexo: (Doc. 06)

    b) Dívidas contraídas por conta da situação de emergência, conforme documentos em anexo: (Doc. 07)

    Por fim, reitera-se a afirmativa de que, em especial, respeitou-se o princípio da economicidade, aplicando-se os recursos públicos, no caso, aos fins e atendimentos plenos do interesse público municipal. Como se sabe, administrar é uma ciência que busca a eficiência total. Porém, na prática, nem sempre é possível. Quando ocorrem desvios, estes devem ser eliminados nos períodos subseqüentes, evitando a repetição do erro. É o que estamos fazendo."

    Considerações da Instrução:

    A responsável, em sua manifestação, justificou os motivos do Déficit Financeiro, onde cabem as seguintes considerações:

    Com relação a Situação de Emergência, a Responsável centra suas considerações na forte estiagem da qual foi vítima o Município de Dionísio Cerqueira nos meses de fevereiro e março de 2005.

    Para comprovar as situações de calamidade pública, o Município encaminhou os Decretos nºs. 3902, de 16/02/2005, prorrogado pelo Decreto n.º 3913, de 16/03/2005, e Decreto nº 3967, de 05/09/2005.

    Os decretos de n.ºs 3902 e 3913, referem-se a estiagem ocorrida nos primeiros meses do ano e o Decreto de n.º 3967 caracteriza situação de emergência em razão do desabastecimento de água motivado pelo rompimento de adutora de água bruta da CASAN.

    Verificando as ordens de pagamento (apresentados entre as fls. 634 a 646 dos autos), constata-se que a maior parte dos gastos estão concentrados em despesas com horas extras R$ 21.390,04 e combustíveis R$ 5.691,86. Não há como concluir que esses gastos são totalmente decorrentes da Situação de Emergência, ou se fazem parte da manutenção da infra-estrutura considerada como necessidade constante e dever de qualquer município, ou seja, de despesas que já deviam fazer parte das previsões orçamentárias, uma vez que não há como separar, com base nos documentos disponíveis, a necessidade de manutenção periódica e a manutenção decorrente da necessidade imposta pela Situação de Emergência. Entretanto, em relação aos gastos com serviços de máquina retroescavadeira (R$ 14.620,00), há que se ressaltar o seu uso na abertura de bebedouros e proteções de fontes no interior, levando a concluir que os mesmos foram empregados em frentes de trabalho relacionadas à Situação de Emergência.

    De qualquer forma, as infelizes calamidades ocorridas não podem servir de suporte para justificar o descumprimento de dispositivos legais vigentes, como o artigo 48, "b" da Lei n. 4.320/64 e artigo 1º, §1º da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF.

    Deve-se destacar que a ocorrência de estiagens vem se tornando fenômeno recorrente na região oeste do estado de Santa Catarina, o que torna indispensável a consideração desse tipo de acontecimento na elaboração das leis orçamentárias do município, uma vez que afetam a execução das receitas e despesas.

    O planejamento é condição prévia para a execução de ações governamentais. Com ele é possível saber antecipadamente o custo, a duração, os riscos, as implicações, a dimensão, dentre outros aspectos relativos às ações governamentais. O Gestor deve agir preventivamente, sob pena de estar infringindo este princípio.

    É sabido que o planejamento orçamentário e a administração dos recursos públicos têm sido a grande deficiência dos administradores ao longo do tempo, remetendo o Município, por vezes, a uma situação desfavorável.

    O controle das contas municipais passa, necessariamente, pela redução do déficit público e pela reorganização de suas finanças.

    Entretanto, contrariando o acima exposto, importante destacar que a execução orçamentária do Município de Dionísio Cerqueira neste exercício foi superavitária da ordem de R$ 799.074,22 e que o déficit financeiro é remanescente do exercício anterior.

    Contudo, em que pesem as considerações apresentadas, no caso presente, a ocorrência do déficit financeiro efetivamente ocorreu, circunstância esta que não pode ser refutada, não obstante ter o mesmo alcançado o percentual de 12,82% da receita arrecadada no exercício em exame, ao passo que no exercício de 2004 este índice era de 24,33%.

    Sendo assim, não há como modificar a posição inicialmente evidenciada, onde a restrição se mantém, em descumprimento ao art. 48, "b" da Lei n. 4.320/64 e ao artigo 1º da Lei Complementar 101/2000, contudo, deve ser destacado o fato do déficit em questão ser oriundo do déficit financeiro do exercício anterior (R$ 2.135.697,21), reduzido em R$ 799.074,22, em conseqüência do superávit orçamentário do exercício em exame.

    A.4.3 - Variação Patrimonial

    Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

    O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:

    VARIAÇÕES RESULTANTES DA

    EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

    Valor (R$)
    Receita Efetiva 10.062.989,96
    Receita Orçamentária 10.425.008,19
    (-) Mutações Patr.da Receita 362.018,23
       
    Despesa Efetiva 8.901.022,22
    Despesa Orçamentária 9.625.933,97
    (-) Mutações Patrimoniais da Despesa 724.911,75
       
    RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 1.161.967,74

    VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

    EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

    Valor (R$)
    Variações Ativas 2.843.721,04
    (-) Variações Passivas 2.092.580,40
       
    RESULTADO PATRIMONIAL-IEO 751.140,64

    RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
    Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 1.161.967,74
    (+)Resultado Patrimonial-IEO 751.140,64
       
    RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 1.913.108,38

    SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
    Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 11.165.103,11
    (+)Resultado Patrimonial do Exercício 1.913.108,38
       
    SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 13.078.211,49
    Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

    A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

    A.4.4.1 - Dívida Consolidada

    Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

    No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:

    MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

    MUNICÍPIO PREFEITURA
    Saldo do Exercício Anterior 1.677.302,18 1.677.302,14
         
    (+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) 205.845,48 205.845,48
    (+) Encampação (Dívida Fundada) 92.597,29 0,00
    (-) Amortização (Dívida Fundada) 278.878,61 256.459,26
         
    Saldo para o Exercício Seguinte 1.696.866,34 1.626.688,36

    A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:

    Saldo da Dívida Consolidada

    2003

    2004

    2005

      Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
    Saldo 1.548.403,07 18,27 1.677.302,18 16,38 1.696.866,34 16,28

    A.4.4.2 - Dívida Flutuante

    Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

    No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

    MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
    Saldo do Exercício Anterior 2.674.733,32
       
    (+) Formação da Dívida 2.231.208,41
    (-) Baixa da Dívida 3.007.671,85
       
    Saldo para o Exercício Seguinte 1.898.269,88

    A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

    Saldo da Dívida Flutuante

    2003

    2004

    2005

      Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
    Saldo 1.115.739,44 149,66 2.674.733,32 496,21 1.898.269,88 337,98

    A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

    No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

    MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
    Saldo do Exercício Anterior 1.185.962,11
       
    (-) Cobrança no Exercício 115.458,37
       
    Saldo para o Exercício Seguinte 1.070.503,74

    OBS.: A Unidade, conforme demonstrado no quadro acima, deixou de efetuar inscrição de Dívida Ativa, objeto do apontamento constante do item B.1.2.1, deste Relatório.

    A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

    A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

    A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

    A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
    Imposto Predial e Territorial Urbano 153.771,24 2,12
    Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 157.402,72 2,17
    Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 166.216,09 2,29
    Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 98.086,54 1,35
    Cota do ICMS 2.086.133,79 28,73
    Cota-Parte do IPVA 231.388,73 3,19
    Cota-Parte do IPI sobre Exportação 67.075,95 0,92
    Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário 11.836,93 0,16
    Cota-Parte do FPM 4.116.742,69 56,69
    Cota do ITR 9.075,04 0,12
    Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 42.663,36 0,59
    Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 85.785,38 1,18
    Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 35.747,95 0,49
         
    TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 7.261.926,41 100,00

    B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
    Receitas Correntes Arrecadadas 10.566.181,15
    (-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 948.019,24
    (+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 182.276,83
       
    TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 9.800.438,74

    A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

    C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
    Educação Infantil (12.365) 405.328,05
    Outras Despesas com Educação Infantil (12.185) 68.462,59
       
    TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 473.790,64

    D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
    Ensino Fundamental (12.361) 1.627.317,32
       
    TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 1.627.317,32

    Quadro alterado pela Reinstrução, pg. 31 dos autos

    E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
    Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (Conforme informado pela Unidade p. 489 a 491 e 500 dos autos) 39.046,77
       
    TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL 39.046,77

    Quadro alterado pela Reinstrução, pg. 32 dos autos

    F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
    Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) 59.962,12
    Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (Conforme informado pela Unidade p. 487 a 504 e 327 a 333 dos autos) 494.030,08
    Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo 1) 6.560,20
    Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (Anexo 2) 1.125,00
       
    TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 561.677,40

    A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

    Quadro alterado pela Reinstrução, pg. 32 dos autos

    Componente Valor (R$) %
    Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 473.790,64 6,52
    (+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 1.627.317,32 22,41
    (-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) 39.046,77 0,54
    (-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 561.677,40 7,73
    (+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) 182.276,83 2,51
    (-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 6.533,49 0,09
         
    Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.676.127,13 23,08
         
    Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 1.815.481,60 25,00
         
    Valor Abaixo do Limite (25%) 139.354,47 1,92

    O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.676.127,13 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 23,08% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a menor o valor de R$ 139.354,47, representando 1,92% do mesmo parâmetro, DESCUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal, razão pela qual constitui-se a seguinte restrição:

    A.5.1.1.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 1.676.127,13, representando 23,08 % da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 7.261.926,41), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 1.815.481,60, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 139.354,47 ou 1,92 %, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal

    OBS.: O cálculo referente aos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino acima apurado, encontra-se prejudicado, face à análise DE APENAS PARTE dos dados do Sistema E-Sfinge, remetidoS COM DEFICIÊNCIA pela Unidade ATÉ A ELABORAÇÃO DO PRESENTE RELATÓRIO.

    (Relatório nº 4510/2006, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.5.1.1.1)

    Manifestação da Unidade:

    a) Dedução em duplicidade dos recursos de convênios:

    Quanto ao apontado neste item, inicialmente há que se notar uma exclusão, em duplicidade, por parte dessa egrégia Corte, do valor de R$ 59.059,62, despendido com programas suplementares de alimentação. Com efeito, conforme consta do Quadro F, constante na pagina 21 do relatório, esse valor consta isoladamente e, também, fora incluído na soma do item denominado Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (conforme informado pela Unidade p. 487 a 504 e 327 a 333 dos autos), cujo valor do item é de R$ 494.030,08.

    Conforme provam os relatórios em anexo (Doc. 01), as deduções a ser feitas, relativas aos recursos de convênios, incluindo aquelas despesas relativas aos Programas Suplementares de Alimentação, somam o total R$ 494.030,08, somente; ou seja, não este valor adicionado dos R$ 59.059,62 porque a soma resulta na duplicidade.

    Portanto, desde já requer-se que seja corrigido o equívoco aqui apontado, a fim de que o valor de R$ 59.059,62 seja deduzido do cálculo a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal apenas uma vez e não em duplicidade como consta atualmente no presente processo.

    Fazendo-se isso, as deduções por conta das despesas com convênios limitam-se, corretamente, aos R$ 494.030,08.

    b) Valor despendido Transporte Escolar contabilizado como recurso extra-orçamentário:

    Quando recebemos o Ofício n. TC/DMU 5.393/2006, dessa egrégia Corte, solicitando informações a respeito da contabilização dos recursos a conta do FUNDEF e demais registros, informamos, equivocadamente, que o valor de R$ 173.670,00 (cento e setenta e três mil seiscentos e setenta reais), objeto do convênio para o transporte escolar, firmado com o Governo do Estado, configurava recursos de CONVÊNIOS ORÇAMENTÁRIOS (resposta ao solicitado na letra B do referido ofício); contudo, tais valores não foram contabilizados como recursos orçamentários e, sim, como extra-orçamentários.

    Desta forma, do total deduzido das despesas com educação, de R$ 494.030,00, deve ser, além do disposto no item anterior, excluído o valor de 173.670,00, eis que, este valor não se refere à recursos de convênios orçamentários; refere-se a recurso de convênio extra-orçamentário tal como informamos quando solicitado, via telefone, por essa Corte.

    Em anexo, segue cópia do Relatório de Despesas Extras ( Convênio Transporte Escolar – Secretaria Estadual da Educação (Doc. 02), que comprova a contabilização, como recurso extra-orçamentário, do valor relativo ao convênio com o Governo do Estado para o custeio do transporte escolar.

    c) Despesa anulada no ensino infantil:

    Das deduções das despesas com educação infantil, demonstradas no Quadro E do Relatório, na importância de R$ 39.046,77, há que se notar que foram anuladas ordens de pagamento por lançamento errôneo, no valor de R$ 4.970,03, tendo sido emitidas outras Ordens de Pagamento, nesta importância, para o Ensino Fundamental.

    Assim sendo, do valor de R$ 39.046,77, constante no quadro E – DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL - deve ser reduzido o valor de R$ 4.970,03; restando, na referida exclusão, apenas a quantia de R$ 34.076,74. (Doc. 03)

    Feitas estas ponderações, temos que o total das deduções das despesas com ensino fundamental, demonstrado no Quadro F do Relatório, deve ser revisto, passando a ter os dados constantes do demonstrativo por nós elaborado (Doc. 04), demonstrando, assim, o cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal, haja vista a aplicação de 26,37% da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.

    d) Despesa não contabilizada na educação:

    Senhor Presidente, as despesas abaixo relacionadas se referem ao pagamento de proventos de aposentadoria e pensão, com recursos próprios do Município, de servidores inativos que tinham vinculação direta com a educação, as quais, em nosso entendimento, também devem ser levadas à conta do artigo 212 da Constituição Federal, quais sejam:

    INATIVOS E PENSIONISTAS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
    DADOS DO EMPENHO

    CREDOR

    VALOR (R$)

    Data
    134 28/01/05 Amália Dossena e Outros 6.778,62
    490 25/02/05 Amália Dossena e Outros 6.778,62
    491 25/02/05 Amália Dossena e Outros 1.920,00
    875 24/03/05 Amália Dossena e Outros 6.778,62
    876 24/03/05 Amália Dossena e Outros 960,00
    1440 29/04/05 Amália Dossena e Outros 6.778,62
    1441 29/04/05 Amália Dossena e Outros 960,00
    1839 25/05/05 Amália Dossena e Outros 6.858,62
    1840 25/05/05 Amália Dossena e Outros 960,00
    2352 24/06/05 Amália Dossena e Outros 6.858,62
    2353 24/06/05 Amália Dossena e Outros 960,00
    2902 29/07/05 Amália Dossena e Outros 6.858,62
    2903 29/07/05 Amália Dossena e Outros 960,00
    3388 29/08/05 Amália Dossena e Outros 6.858,62
    3389 29/08/05 Amália Dossena e Outros 960,00
    3783 27/09/05 Amália Dossena e Outros 6.858,62
    3784 27/09/05 Amália Dossena e Outros 960,00
    4192 25/10/05 Amália Dossena e Outros 6.858,62
    4193 25/10/05 Amália Dossena e Outros 960,00
    4523 24/11/05 Amália Dossena e Outros 6.858,62
    4524 24/11/05 Amália Dossena e Outros 960,00
    4664 06/12/05 Amália Dossena e Outros 6.858,62
    4856 20/12/05 Amália Dossena e Outros 6.858,62
    4857 20/12/05 Amália Dossena e Outros 960,00
           
        Total 100.362,06

    Com referência as despesas deste item, informamos que o município efetua o pagamento de despesas mensais com inativos a cargo do Tesouro. Os valores relacionados neste item referem-se exclusivamente a inativos que possuíam vínculo com a Secretaria Municipal de Educação; então nada mais justo que incluir estas despesas como gastos com Educação no Município, conferindo ao nosso Município o mesmo tratamento dado no julgamento das Contas Anuais do Governo do Estado de Santa Catarina, que todos os anos vem incluindo estas despesas para atingir os valores mínimos com aplicação em educação e saúde.

    As despesas foram empenhadas em função e sub-função atípica à educação em conformidade com os dispositivos da Portaria nº 42 de 14 de abril de 1999. Contudo, após fazermos uma análise aprofundada do assunto, concluímos que estas despesas devem ser levadas à conta do artigo 212 da Constituição Federal, tal como, repita-se, faz o Estado Barriga Verde, cuja atitude sempre levou a chancela dessa egrégia Corte que apenas recomenda que seja reduzido, gradativamente, esta despesa do cômputo das despesas na manutenção e desenvolvimento do ensino.

    Para comprovar que estas despesas se referem aos servidores inativos que tinham vínculo exclusivo com a manutenção e desenvolvimento do ensino, enviamos cópia dos seguintes documentos: Notas de Empenhos, Ordens de Pagamento, Folha de Pagamento dos Inativos, Decretos e/ou Portarias comprovando a vinculação destes inativos com a Secretaria de Educação do Município. (Doc. 05)

    Considerações da Instrução:

    Com relação as argumentações da Responsável, temos a considerar:

    A) Dedução em duplicidade: A partir da documentação enviada nesta oportunidade (pg. 562 a 570 dos autos), podemos concluir que realmente houve duplicidade na dedução das despesas com Ensino Fundamental, onde o valor de R$ 59.962,12 foi deduzido como Programa Suplementar de Alimentação e também como despesas com Recursos de Convênios. Feitas as devidas correções, permanece apenas as despesas com recursos de convênios, sendo eliminada a dedução do Programa Suplementar de Alimentação.

    B) Transporte Escolar: Em resposta a letra B do Of. Circular TC/DMU 5.393/2006 (Demonstrativo das despesas realizadas por conta de recursos de convênios Orçamentários, desde que empenhados na Função Educação e Subfunções Infantil e Fundamental), a Unidade erroneamente encaminhou relação de despesas com Transporte Escolar no valor de R$ 174.408,46, oriundo de convênio extra-orçamentário (pg. 330 dos autos). Neste sentido, constatou-se serem procedentes as afirmações, sendo deduzido o valor de R$ 174.408,46 das despesas com recursos de convênios registrada na pg. 525 dos autos.

    OBS.: Conforme Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda, a partir do exercício de 2006, as despesas decorrentes do Convênio Transporte Escolar não mais poderão ser realizadas extra-orçamentariamente devendo compor a execução orçamentária do exercício.

    C) Despesa anulada na Educação Infantil: Quanto as deduções das despesas com Educação Infantil (quadro E), no valor de R$ 39.046,77, será deduzido o valor de R$ 4.970,03, conforme solicitação e comprovação da Unidade (Anexo 3) pgs. 575 a 584 dos autos, visto tratar-se de despesas anuladas do Ensino Infantil (pg. 490 dos autos) e reemitidas no Ensino Fundamental. Passando o valor da dedução de despesas realizadas com recursos de convênio na Educação Infantil a ser de R$ 34.076,74.

    Aproveitando o ensejo ressaltamos que a Unidade deve atentar para o correto envio das informações solicitadas, através do Ofício Circular, evitando-se assim, novas restrições.

    D) Despesas com inativos e pensionistas:

    No tocante as despesas com inativos e pensionistas, esta instrução considera improcedente a solicitação trazida pela Unidade, no que tange a inclusão destes gastos, no montante de R$ 100.362,06, para verificação do cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal.

    A Constituição Federal e leis infraconstitucionais, especialmente a Lei nº 9.394/96, estabeleceram percentuais mínimos de aplicação de recursos, inclusive em relação aos recursos do FUNDEF. O art. 212 da Constituição Federal prescreve que os Estados aplicarão, anualmente, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, visando o atendimento das necessidades do ensino obrigatório. Neste sentido, inadequado incluir as despesas com inativos, pois não contribuem para a manutenção e desenvolvimento do ensino e não se coadunem com as despesas elegíveis pela Lei nº 9.394/96 (LDB).

    Além do que, mesmo que assim fossem consideradas não teríamos a comprovação do vínculo destes servidores com a educação, vez que os documentos comprobatórios que a Unidade (Portarias) alega ter remetido, não se encontra nos autos. Citadas despesas foram empenhadas, corretamente, na Administração Geral do Município, visto não serem despesas típicas da educação, conforme Inciso VI do art. 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

    "Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

    ...

    VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino."

    Diante das razões apresentadas, conclui-se pela consideração das despesas com recursos de convênios, letra F, item A.5.1, no montante de R$ 319.621,62, fato que enseja as devidas modificações nas deduções das despesas com Ensino Fundamental, bem como, despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil, letra E, item A.5.1 no montante de R$ 34.076,74, ensejando modificações nas deduções das despesas com Educação Infantil, originando nova situação, consoante demonstram os quadros a seguir:

    E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
    Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (Conforme informado pela Unidade p. 489 a 491 e 500 dos autos) 34.076,74
       
    TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL 34.076,74

    F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
    Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (Conforme informado pela Unidade p. 487 a 504 dos autos) 319.619,62
    Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo 1) 6.560,20
    Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (Anexo 2) 1.125,00
       
    TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 327.304,82

    * O Programa Suplementar de Alimentação está excluído junto aos Convênios.

    A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

    Componente Valor (R$) %
    Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 473.790,64 6,52
    (+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 1.627.317,32 22,41
    (-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) 34.076,74 0,47
    (-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 327.304,82 4,51
    (+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) 182.276,83 2,51
    (-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 6.533,49 0,09
         
    Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.915.469,74 26,38
         
    Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 1.815.481,60 25,00
         
    Valor acima do Limite (25%) 99.988,14 1,38

    O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.915.469,74 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 26,38% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 99.988,14, representando 1,38% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.

    Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.241.383,26, equivalendo a 68,38% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

    A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)

    Considerando as modificações realizadas nas deduções das despesas com Ensino Fundamental, item A.5.1.1, originou-se uma nova situação, consoante o quadro a seguir:

    Componente Valor (R$)
    Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 1.627.317,32
    (-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 327.304,82
    (+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 182.276,83
    (-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 6.533,49
       
    Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.475.755,84
       
    25% das Receitas com Impostos 1.815.481,60
       
    60% dos 25% das Receitas com Impostos 1.089.288,96
       
    Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 386.466,88

    Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.475.755,84, equivalendo a 81,29% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

    A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

    Componente Valor (R$)
    Transferências do FUNDEF 765.742,41
    (+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF 6.533,49
       
    60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 463.365,54
       
    Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF (Conforme informado pela Unidade p. 263 dos autos) 580.633,03
       
    Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) 117.267,49

    Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 580.633,03, equivalendo a 75,18% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

    A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

    G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
    Atenção Básica (10.301) 2.333.246,61
    Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) 45.399,99
    Vigilância Sanitária (10.304) 12.555,48
    Alimentação e Nutrição, nos termos do art. 6º, IV da Lei 8.080/90 (10.306) 17.664,24
    Administração Geral (10.122) 304.604,62
       
    TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 2.713.470,94

    H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
    Transferência de Recursos do SUS-AIHS (Hospital Municipal) 267.129,98
    Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (Conforme informado pela Unidade p. 356 a 456 dos autos) 951.456,91
    Transferência de Convênios dos Estados, Distr. Fed. e suas entidades (Hospital Municipal) 35.000,00
    Transferências de Recursos do SUS (106.531,77 + 15.352,62 + 7.855,59 + 5.069,22) + Transferências de Convênios (68.444,00) do Fundo Municipal de Saúde 203.253,20
    Receita de Serviços de Saúde (Hospital Municipal) 19.436,32
       
    TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 1.476.276,41

    DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

    Componente Valor (R$) %
    Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 2.713.470,94 37,37
    (-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 1.476.276,41 20,33
         
    TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 1.237.194,53 17,04
         
    VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 1.089.288,96 15,00
         
    VALOR ACIMA DO LIMITE 147.905,57 2,04

    O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2005 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

    Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.237.194,53, correspondendo a um percentual de 17,04% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

    OBS.: O cálculo referente aos gastos com ações e serviços pÚBLICOS DE SAÚDE acima apurado, encontra-se prejudicado, face à análise DE APENAS PARTE dos dados do Sistema E-Sfinge, remetidoS COM DEFICIÊNCIA pela Unidade ATÉ A ELABORAÇÃO DO PRESENTE RELATÓRIO.

    A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

    I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
    Pessoal e Encargos 4.604.645,45
    Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (Anexo 3) 30.347,65
       
    TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 4.634.993,10

    J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
    Pessoal e Encargos 296.062,19
       
    TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 296.062,19

    L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
    Sentenças Judiciais 16.000,00
    Despesas de Exercícios Anteriores 32.407,23
       
    TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 48.407,23

    M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)

    A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000

    Componente Valor (R$) %
    TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 9.800.438,74 100,00
         
    LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.880.263,24 60,00
         
    Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 4.634.993,10 47,29
    Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 296.062,19 3,02
    Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 48.407,23 0,49
         
    TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 4.882.648,06 49,82
         
    VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 997.615,18 10,18

    O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 49,82% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

    OBS.: O cálculo referente aos gastos com PESSOAL acima apurado, encontra-se prejudicado, face à análise de apenas PARTE dos dados do Sistema E-Sfinge, remetidoS COM DEFICIÊNCIA pela Unidade ATÉ A ELABORAÇÃO DO PRESENTE RELATÓRIO.

    A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

    Componente Valor (R$) %
    TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 9.800.438,74 100,00
         
    LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.292.236,92 54,00
         
    Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 4.634.993,10 47,29
    Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 48.407,23 0,49
         
    Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 4.586.585,87 46,80
         
    VALOR ABAIXO DO LIMITE 705.651,05 7,20

    O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 46,80% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

    A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

    Componente Valor (R$) %
    TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 9.800.438,74 100,00
         
    LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 588.026,32 6,00
         
    Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 296.062,19 3,02
         
    Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 296.062,19 3,02
         
    VALOR ABAIXO DO LIMITE 291.964,13 2,98

    O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,02% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

    A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

    A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

    MÊS REMUNERAÇÃO

    DE VEREADOR

    REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
    JANEIRO 1.700,00 11.885,41 14,30
    FEVEREIRO 1.700,00 11.885,41 14,30
    MARÇO 1.700,00 11.885,41 14,30
    ABRIL 1.700,00 11.885,41 14,30
    MAIO 1.700,00 11.885,41 14,30
    JUNHO 1.700,00 11.885,41 14,30
    JULHO 1.700,00 11.885,41 14,30
    AGOSTO 1.700,00 11.885,41 14,30
    SETEMBRO 1.700,00 11.885,41 14,30
    OUTUBRO 1.700,00 11.885,41 14,30
    NOVEMBRO 1.700,00 11.885,41 14,30
    DEZEMBRO 1.700,00 11.885,41 14,30

    A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 14.522 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

    A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)

    RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
    10.425.008,19 223.626,01 2,15

    O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 223.626,01, representando 2,15% da receita total do Município ( R$ 10.425.008,19). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

    A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

    RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
    Receita Tributária 649.015,43 10,17
    Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 5.529.016,30 86,67
    Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 201.144,31 3,15
    Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 6.379.176,04 100,00
         
    Despesa Total do Poder Legislativo 385.706,58 0,00
    Total das despesas para efeito de cálculo 385.706,58 6,05
         
    Valor Máximo a ser Aplicado 510.334,08 8,00
    Valor Abaixo do Limite 124.627,50 1,95

    O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 385.706,58, representando 6,05% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 6.379.176,04). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 14.522 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

    A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

    RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

    FOLHA DE PAGAMENTO

    %
    414.858,56 242.053,20 58,35

    O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 242.053,20, representando 58,35% da receita total do Poder ( R$ 414.858,56). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

    Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

    A.7. DO CONTROLE INTERNO

    O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

    Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.

    "Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).

    No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

    "Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei"(grifo nosso).

    A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.

    Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.

    "Art. 113 — A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:

    I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

    II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).

    A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.

    "Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."

    Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.

    É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.

    O Município de Dionísio Cerqueira instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 3479/2001, de 20/06/2001, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.

    Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado através da Portaria nº 263/2004, em 01/09/2004, o Sr Cleonir Luiz Welter - cargo efetivo.

    A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.

    Verificou-se que o Município de Dionísio Cerqueira não encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, não cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.

    Para fins de emissão de Parecer prévio, por parte desta Corte de Contas, as seguintes restrições comporão a conclusão deste Relatório:

    A.7.1 - Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao exercício de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004.

    B - OUTRAS RESTRIÇÕES

    B.1 - DO EXAME DO BALANÇO ANUAL

    B.1.1 - DEMONSTRATIVO DA RECEITA ORÇADA COM A ARRECADADA - ANEXO 10 DA LEI 4.320/64

    B.1.1.1 - Contabilização indevida, junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005, de Receitas de Transferência para formação do FUNDEF (IPI sobre Exportação), pelo valor líquido, em desacordo aos artigos 2º e 3º da Portaria da STN nº 328/01

    Os Anexos que compõem o Balanço Anual do exercício de 2005 remetidos pela Unidade, registram indevidamente o repasse do IPI sobre Exportações, referente ao FUNDEF, pelo valor líquido, quando o procedimento correto seria registrá-lo pelo seu valor bruto, sendo que os quinze por cento retidos automaticamente deveriam ser registrados em conta retificadora da receita orçamentária.

    A Prefeitura deve atentar para a correta contabilização dos recursos recebidos do IPI sobre exportação a título de repasse do FUNDEF.

    Referido registro evidencia o descumprimento ao disposto nos artigos 2º e 3º da Portaria nº 328/01, de 27 de agosto de 2001:

    "Art. 2º As receitas provenientes do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e dos Municípios – FPM, do Imposto sobre a circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação – ICMS, do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre as exportações, na forma da Lei Complementar nº 61 e da Desoneração do ICMS, nos termos da Lei Complementar nº 87, deverão ser registradas contabilmente pelos seus valores brutos, em seus respectivos códigos de receitas.

    Art. 3º Os quinze por cento retidos automaticamente das transferências citadas no artigo anterior, serão registradas na conta contábil retificadora da receita orçamentária, criada especificamente para este fim, cuja conta será o mesmo código da classificação orçamentária, com o primeiro dígito substituído pelo número 9. Neste caso, as classificações de receita 1721.01.00 e 1722.01.00 terão como contas retificadoras as contas contábeis números 9721.01.00 e 9722.01.00 – Dedução de Receita para Formação do FUNDEF."

    B.1.2 - DEMONSTRAÇÕES DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS - Anexo 15 da Lei n. 4.320/64

    B.1.2.1 - Ausência de Inscrição de Dívida Ativa no exercício em exame, em desacordo com o artigo 104 da Lei n. 4.320/64, e artigo 4º da Resolução TC-16/94

    A Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei n. 4.320/64, que compõe o Balanço Anual Consolidado do exercício de 2005 (p. 136 dos autos), não registra inscrição a título de Dívida Ativa, dos créditos tributários lançados e não arrecadados no exercício.

    Tal fato resulta em descumprimento ao estabelecido no artigo 104 da Lei n. 4.320/64, a seguir transcrito, e artigo 4º da Resolução TC-16/94, por evidenciar deficiência no controle interno da Unidade:

    "Art. 104 - A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício."

    B.1.2.2 - Divergência de R$ 21.953,29, entre a Receita da Dívida Ativa (R$ 93.505,08) registrada no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (Anexo 10) e o valor de cobrança registrado na Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 115.458,37) constante do Anexo 15, em desacordo aos artigos 97 e 104 da Lei 4.320/64

    O Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10, registra a título de Receita da Dívida Ativa, o valor de R$ 93.505,08, enquanto o Anexo 15 (Demonstrações das Variações Patrimoniais) registra o valor de R$ 115.458,37, apresentando uma divergência da ordem de R$ 21.953,29, em desconformidade com o disposto nos artigos 97 e 104 da Lei 4.320/64.

    CONCLUSÃO

    Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

    Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, remetidos mensalmente por meio magnético e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

    Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

    Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

    Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, referente às contas do exercício de 2005 do Município de Dionísio Cerqueira, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceram, em resumo, as seguintes restrições:

    I - DO PODER EXECUTIVO :

    I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.A.1. Déficit Financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.336.622,99 (ajustado) resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondente a 12,82% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 10.425.008,19) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,54 arrecadações mensais, em desacordo ao disposto no art. 48, "b" da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item A.4.2.1.1);

I.A.2. Ausência de Inscrição de Dívida Ativa no exercício em exame, em desacordo com o artigo 104 da Lei n. 4.320/64, e artigo 4º da Resolução TC-16/94 (Item B.1.2.1);

I.A.3. Divergência de R$ 21.953,29, entre a Receita da Dívida Ativa (R$ 93.505,08) registrada no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (Anexo 10) e o valor de cobrança registrado na Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 115.458,37) constante do Anexo 15, em desacordo aos artigos 97 e 104 da Lei 4.320/64 (Item B.1.2.2).

I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

I.B.1. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao exercício de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004 (item A.7.1);

I.B.2. Contabilização indevida, junto aos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2005, de Receitas de Transferência para formação do FUNDEF (IPI sobre Exportação), pelo valor líquido, em desacordo aos artigos 2º e 3º da Portaria da STN nº 328/01 (item B.1.1.1).

Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

III - RESSALVAR que o processo PCA 06/00043800, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2005), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

É o Relatório.

DMU/DCM 4, em 11/12/2006.

Graziela M. Cordeiro Zomer Auditora Fiscal de Controle Externo

Visto em ___/12/2006.

Nilsom Zanatto

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 4

DE ACORDO

EM ___/____/2006.

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2