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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 2 Divisão 6 |
PROCESSO N° | PDA 06/00534618 |
UNIDADE GESTORA | SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
INTERESSADO | ALFREDO FELIPE DA LUZ SOBRINHO |
RESPONSÁVEL | MAX ROBERTO BORNHOLDT |
ASSUNTO | PEDIDO DE AUDITORIA REFERENTE A VERIFICAÇÃO DO MONTANTE DE RECURSOS NÃO REPASSADOS PELO PODER EXECUTIVO, PARA AS ÁREAS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE, EM FUNÇÃO DA CRIAÇÃO DO FUNDOSOCIAL. |
RELATÓRIO DE AUDITORIA | DCE/Insp.2/Div.6 517/2006 |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) art 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE, deste Tribunal de Contas, com base no Pedido de Auditoria aprovado na Sessão Plenária do dia 14/11/2006, conforme Ofício n° GP/DL/0466/2006, de 14/11/2006, (Fls. 02), subscrito pelo Exmo. Deputado Estadual Dionei Walter da Silva, e encaminhado a esta Casa pelo Exmo. Presidente da Assembléia Legislativa de Santa Catarina.
No referido ofício o Exmo. Presidente do Tribunal de Contas determinou à DCE a realização de auditoria.
Na análise o Corpo Técnico do TCE considerou aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria. A auditoria foi executada entre os dias 28 a 30 do ano em curso e abrangeu a verificação dos gastos realizados com Educação e Saúde, relativos ao exercício de 2005, bem como abrageu a execução orçamentária do Fundo de Desenvolvimento Social - Fundosocial, do mesmo exercício.
A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, por intermédio do Ofício nº GP/DL/0466/2006 (fls. 2), de 14 de novembro de 2006, remeteu a este Tribunal de Contas o Pedido de Auditoria nº RQS/0426.1/2006, protocolizado nesta Casa sob o número 017669, nos seguintes termos:
A solicitação do Poder Legislativo, como se observa, respalda Requerimento de nº RQS/0426.1/2006, de autoria do Exmo. Deputado Estadual, Sr. Dionei Walter da Silva, tendo o seguinte teor:
1.1 Legislação
Para atendimento do pedido de informação em tela foi consultada a seguinte legislação:
2 ANÁLISE
2.1 FUNDOSOCIAL
Inicialmente, para esclarecimentos acerca das características que revestem o Fundosocial, transcreve-se a seguir conteúdo extraído do processo em tramitação nesta Corte de Contas, sob nº AOR 05/04132369, que dispõe sobre auditoria realizada sobre a matéria, relatando o que segue:
A Lei Estadual nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, que criou o Fundosocial, estabeleceu que os recursos arrecadados via doações e transações, seriam destinados à financiar programas e ações de inclusão e promoção social, ou seja, aquelas que geram empregos e renda, diminuem o êxodo rural, formam e capacitam trabalhadores, reduzem o déficit habitacional para as populações menos favorecidas, previnem doenças e reduzem a mortalidade infantil, enfim, é um leque bastante amplo, porém focado na redução das diferenças no IDH Índice de Desenvolvimento Humano - entre as diversas regiões do Estado.
(...)
A concepção do Fundosocial prevê uma série de contribuições incentivadas ao Fundo, dentre as quais as seguintes:
- recursos doados por empresas exportadoras e que têm crédito de ICMS;
- recursos doados por contribuintes do ICMS;
- doações espontâneas de pessoas físicas, jurídicas, entidades públicas ou privadas;
A contribuição ao Fundo é realizada através da Secretaria de Estado da Fazenda, que é o seu órgão gestor e que edita normas complementares sobre as formas de contribuição. A doação será feita de forma simplificada, via documento de arrecadação - DARE. Para as doações de empresas contribuintes de impostos será necessário obedecer a um rito administrativo próprio.
Quanto às aplicações dos recursos do Fundosocial, a lei que o instituiu veda a utilização para pagamento da dívida pública, para pagamento de pessoal e encargos sociais, e outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos investimentos, ações ou programas desenvolvidos através do Fundosocial.
Quanto ao instituto da transação o Governo argumentou que seria necessário lembrar que ao longo dos anos a dívida ativa do Estado cresceu de tal maneira que hoje atinge a cifra expressiva de R$ 3 bilhões. Além disso, há outro R$ 1 bilhão que está sendo discutido administrativamente.
Do valor inscrito em dívida ativa e levado à cobrança judicial, apenas 0,05% é cobrado mensalmente. Com o passar do tempo, mais difícil fica a cobrança destes créditos. Dar oportunidade a quem quer acertar suas contas com o Tesouro é uma prática reiterada, feita em todos os Governos. Desta vez, mediante o instituto da transação, o Estado e os devedores poderem pôr fim aos litígios, mediante concessões de ambas as partes.
A concessão a ser feita pelo devedor é a de aceitar fazer uma doação ao Fundosocial e manifestar o interesse através de declaração escrita. Além disso, deve abrir mão de discutir, judicial ou administrativamente, as exigências do Estado, reconhecendo a dívida. O Estado, por sua vez, efetivada a doação e o reconhecimento da dívida pelo devedor, concorda que a dívida seja paga com redução do seu valor.
As bases e limites para a transação por parte do Estado é a concessão de um abatimento de 50% do valor da dívida, para a hipótese de o devedor fazer a contribuição para o Fundo em uma única vez. Isto é, se a dívida for de R$ 100,00, o devedor poderá contribuir com R$ 50,00 para o Fundo e obter a quitação do total da dívida. Quando o devedor se comprometer a fazer doações mensais, até o máximo de 10, a concessão do Estado será reduzida na base de 2,5% ao mês, até chegar ao limite máximo de 27,5%. Ou seja, se a dívida for de R$ 100,00 e o devedor quiser saldá-la em dez parcelas, o abatimento a que terá direito será de 27,5%.
(...)
2.1.1 Execução orçamentária do Fundosocial
Sobre a execução orçamentária do Fundosocial, a análise constante do processo AOR 05/04132369 apurou:
A análise procedida por este Tribunal de Contas, através do processo nº AOR 05/04132369, demonstra que foi gerada uma receita para o Fundosocial, em 2005, no valor de R$ 159.528.357,27 (cento e cinqüenta e nove milhões quinhentos e vinte e oito mil trezentos e cinqüenta e sete reais e vinte e sete centavos). Por outro lado, o Balancete do Razão Analítico do mês de dezembro de 2005, conta contábil nº 4 (Receita Orçamentária) demonstra o lançamento a crédito do valor de R$ 159.113.757,43 (cento e cinqüenta e nove milhões cento e treze mil setecentos e cinqüenta e sete reais e quarenta e três centavos).
Assim verifica-se divergência entre o que foi efetivamente arrecadado (R$ 159.528.357,27) e o que foi contabilizado no Fundosocial (R$ 159.113.757,43), gerando uma diferença a menor de R$ 414.599,84 (quatrocentos e quatorze mil quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos).
(...)
2.1.2 Características do Fundosocial
Consta dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 13.334/05, o seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL, de natureza financeira, destinado a financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive nos setores da cultura, esporte e turismo.
Art. 2º O FUNDOSOCIAL é constituído com recursos desvinculados provenientes das seguintes fontes:
I - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ou estrangeiras;
II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;
III - recursos decorrentes de transação com devedores da Fazenda Pública; e
IV - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
(....) (grifou-se)
Em relação ao disposto nos artigos em epígrafe, o contido no processo AOR 05/04132369 também remete ao que segue:
Com o objetivo de descaracterizar o contido no texto da Lei Estadual nº 13.334/05, arts. 1º e 2º, de que o Fundosocial é de natureza financeira e que seus recursos são desvinculados, passamos a fazer as seguintes análises:
O Fundosocial é de natureza especial e não financeira. No caso em análise, considera-se que o Fundosocial é um fundo de natureza especial e não financeiro, visto que além de arrecadar recursos financeiros também executa programas e ações destinadas ao desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive nos setores da cultura, esporte e turismo que a ele estão vinculadas.
A Lei Estadual nº 13.334/05, que instituiu o Fundosocial, traz em seu bojo impropriedades conceituais que não estão em consonância com os princípios gerais estabelecidos pelo Direito Administrativo Brasileiro, não restando dúvidas de que o Fundosocial é um fundo especial e não um fundo financeiro.
Aliás, a titulo de esclarecimento, no Estado de Santa Catarina existem atualmente 32 (trinta e dois) fundos, todos especiais, e que o único fundo de natureza financeira e contábil que se tem notícia é o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF, que abrangem recursos federal, estadual e municipais, mas que é gerido pela União.
O Fundosocial é constituído com recursos vinculados e não desvinculados. No mesmo sentido da análise anterior, entende-se que o Fundosocial é um fundo de natureza especial e, portanto, seus recursos estão vinculados à realização das ações constantes do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA.
Em relação à LOA, consta do art. 15, da Lei Estadual nº 13.334/05, que:
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Plano Plurianual e na Lei do Orçamento Anual de 2005 os investimentos correspondentes às ações e programas de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social a serem desenvolvidos com recursos do FUNDOSOCIAL, bem como a promover as necessárias adequações orçamentárias para fins de implementação desta Lei.
Portanto, depreende-se que as receitas do Fundosocial são vinculadas à realização dessas ações, que se encontram constantes do PPA, LDO e alterações orçamentárias, visto que segundo a Lei Federal nº. 4.320/64, arts. 71 a 74, os valores alocados a um fundo especial devem estar vinculados à realização de determinados objetivos ou serviços.
(...)
2.1.3 Sobre a formação dos recursos do Fundosocial via Doação e Transação
A Lei Estadual 13.334/05, estabeleceu duas formas distintas de participação dos contribuintes estaduais em relação ao Fundosocial:
a) O disposto no art. 8º, estabelece que os contribuintes poderão doar até 5% do ICMS mensal devido e se compensar em conta gráfica, do valor doado; e
b) O art. 9º, estabelece que os contribuintes inadimplentes para com o Estado, de créditos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão optar pela transação, e contribuir até 50% do valor devido.
Sobre o tema, o disposto no processo AOR 05/04132369 assinala:
Doações segundo o art. 2º, da Lei Estadual nº 13.334/05:
O art. 2º da Lei Estadual nº 13.334/05, dispõe que os recursos do Fundosocial são constituídos por doação de até 5% do ICMS apurado no mês (ICMS a pagar) e de 50% a 72,5% do valor de notificações e/ou Dívidas Ativas, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/07/2004 (de quaisquer tributos estaduais - ICMS, ICM, IPVA, ITBI e ITCMD).
O ato de doar significa transmitir gratuitamente, a outrem, um bem. Assim, tem-se que a doação efetuada no âmbito do Fundosocial teria de ser um ato gratuito por parte do contribuinte (devedor), não exigindo por parte do Estado (credor) a contrapartida equivalente em cancelamento de crédito tributário e dívida ativa, através de baixa junto aos registros contábeis e demais controles tributários estaduais.
No caso em questão, entende-se que o legislador concebeu de que os créditos tributários e a dívida ativa são valores de propriedade do contribuinte e não do Estado, invertendo a ordem lógica dos fatos e do direito.
(...)
Diante do exposto, tem-se que o termo "doação" constante da Lei Estadual nº 13.334/05 é impróprio, e que a bonificação em conta gráfica do ICMS causou, em tese, prejuízo financeiro aos Cofres Públicos Estaduais, pois em verdade, as doações realizadas via Fundosocial tratam-se de renúncia de receita realizadas ao arrepio do art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/00 - LRF.
Transação segundo o art. 9º da Lei Estadual nº 13.334/05
O art. 9º, da Lei Estadual nº 13.334/05, dispõe que o sujeito passivo responsável por obrigação tributária vencida até 31 de julho de 2004, originária de crédito tributário inscrito ou não em dívida ativa, objeto de litígio administrativo ou judicial, poderá realizar transação com o Estado de Santa Catarina, mediante contribuição voluntária ao Fundosocial correspondente a 50% a 72,5% do valor de notificações e/ou Dívidas Ativas, decorrentes de fatos geradores até 31/07/2004 (de quaisquer tributos estaduais - ICMS, ICM, IPVA, ITBI e ITCMD do valor do crédito tributário devido.
No entendimento deste Corpo Técnico deste Tribunal de Contas, o disposto no art. 9º, da Lei estadual nº 13.334/2005 não possui caráter público, por transformar créditos do governo (tributários e Dívida Ativa) em propriedade de contribuinte inadimplente, visto que somente mediante a transferência de um bem de propriedade do contribuinte (devedor) ao Estado (credor), é que se evidenciaria uma operação de interesse para a Administração Pública Estadual, a ponto possibilitar à Fazenda Pública Estadual, realizar procedimentos de baixas de seus registros contábeis e dos cadastros tributários de contribuintes inadimplentes, no exato montante das transações realizadas.
Neste caso, o procedimento aceitável (que não causaria nenhum prejuízo financeiro ao Estado) seria o Estado realizar transação com contribuintes inadimplentes que optassem por saldar seus débitos mediante entrega de um bem (no sentido mais amplo), de sua propriedade.
2.2 Educação
Sobre os recursos destinados à área da educação, o Relatório Técnico sobre as Contas do Governo do Estado de 2005, elaborado pelo Corpo Técnico do TCE, via processo nº PCG 06/00167445, no item 1.5.3 Função Educação, assim evidencia:
(...)
Desta forma, as despesas aplicadas em Educação, nos termos da Portaria STN 471/2004 (R$ 1.298.637.675,87) que compõem os gastos com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mais as perdas com o FUNDEF (R$147.085.788,96), atingiram o montante de R$ 1.445.759.464,83, correspondentes a 26,33% das Receitas de Impostos e Transferências. Portanto, foi empenhado R$ 73.125.155,36 a maior que o piso mínimo determinado pelo art. 212 da Constituição Federal conforme demonstra-se na tabela a seguir:(grifou-se)
(...)
Do exposto, depreende-se que o Governo do Estado cumpriu, no exercício de 2005, com o disposto na Constituição Federal, que no seu art. 212 estabelece: "a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino".
De outra forma, observa-se que na base de cálculo utilizada pelo Corpo Técnico do TCE (R$ 5.490.537.237,90) para a apuração do índice, em relação aos recursos destinados ao Fundosocial considerou somente os valores relativos às Multas e Juros de Mora - conta contábil 4.1.9.1 - de R$ 34.550.254,44 (trinta e quatro milhões, quinhentos e cinqüenta mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais, quarenta e quatro centavos).
Diante do que se apurou em relação ao Fundosocial, é entendimento deste Corpo Técnico que deveriam ser acrescidos à base de cálculo o montante de R$ 124.550.391,85 (cento e vinte e quatro milhões, quinhentos e cinqüenta mil, trezentos e noventa e um reais, oitenta e cinco centavos), valor verificado junto ao Balancete do Razão do Fundo, através da conta contábil 4.1.9.9.0.99.10 - Receitas de Doações, visto tratar-se de recursos originários de receitas correntes (receita tributária de impostos) e outras receitas correntes (no caso da dívida ativa).
Assim, considerando o valor acima , teríamos o seguinte:
BASE DE CÁLCULO DA RECEITA PARA APLICAÇÃO MÍNIMA NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - EXERCÍCIO DE 2005
BASE DE CÁLCULO | VALOR (R$) | 25 % |
COM RECURSOS PARCIAIS DO FUNDOSOCIAL | 5.490.537.237,90 | 1.372.634.309,48 |
COM O TOTAL DE RECURSOS DO FUNDOSOCIAL | 5.615.087.629,75 | 1.403.771.907,44 |
DIFERENÇA | 124.550.391,85 | 31.137.597,96 |
Conclui-se que, tendo o Governo do Estado aplicado em 2005 o valor de R$ 1.445.759.464,83 (hum bilhão, quatrocentos e quarenta e cinco milhões, setecentos e cinqüenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais, oitenta e três centavos) na área da educação, o que corresponderia agora a 25,75% das Receitas de Impostos e Transferências, levando em conta a nova base de cálculo, apurada no montante de R$ 5.615.087.629,75 (cinco bilhões, seiscentos e quinze milhões, oitenta e sete mil, seiscentos e vinte e nove reais, setenta e cinco centavos), superando o piso mínimo determinado pelo art. 212 da Constituição Federal.
2.3 Saúde
Sobre os recursos destinados à área da Saúde, da mesma forma o Relatório Técnico sobre as Contas do Governo do Estado de 2005, elaborado pelo Corpo Técnico do TCE, via processo nº PCG 06/00167445, no item 1.5.4 Função Saúde, assim evidencia:
(...)
Observa-se que o Estado de Santa Catarina com base nos dados apresentados, levando-se em consideração a despesa liquidada, deduzida nos Restos a Pagar cancelados em 2005, relativos a 2004, aplicou em ações e serviços públicos de saúde R$ 557.203.715,74(quinhentos e cinquenta e sete milhões duzentos e três mil setecentos e quinze reais e setenta e quatro centavos), correspondendo ao percentual de 10,15%.
A partir do exercício de 2005 o percentual mínimo para aplicação em Saúde é 12%, equivalendo a um valor de R$ 658.844.040,25 (seiscentos e cinqüenta e oito milhões oitocentos e quarenta e quatro mil quarenta reais e vinte e cinco centavos). Desta maneira, considerando a despesa liquidada verifica-se que o Estado de Santa Catarina, no exercício financeiro de 2005, não aplicou o valor mínimo em ações e serviços públicos de saúde, conforme prevê o art. 77, II, § 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 29/2000. (grifou-se)
(...)
Do exposto, depreende-se que o Governo do Estado não aplicou o valor mínimo em ações e serviços públicos de saúde, consoante os critérios estabelecidos no art. 77, II, e § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determinando que o Estado deve aplicar em ações e serviços públicos de saúde, a partir do exercício financeiro de 2004, o valor mínimo correspondente a 12% (doze por cento) do produto da arrecadação dos impostos estabelecidos no art. 155 da Constituição Federal, somados aos recursos provenientes da União de que tratam os arts. 157 e 159, I "a" e II, da Constituição Federal, deduzidas as transferências constitucionais aos Municípios.
Por conseguinte, observa-se que na base de cálculo utilizada pelo Corpo Técnico do TCE (R$ 5.490.367.002,07), para o cálculo do índice, em relação aos recursos destinados ao Fundosocial foram considerados somente o valor relativo às Multas e Juros de Mora (conta contábil 4.1.9.1), de R$ 34.550.254,44 (trinta e quatro milhões, quinhentos e cinqüenta mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais, quarenta e quatro centavos).
Desta forma, é entendimento deste Corpo Técnico que deveriam ser acrescidos à base de cálculo o montante de R$ 124.550.391,85 (cento e vinte e quatro milhões, quinhentos e cinqüenta mil, trezentos e noventa e um reais, oitenta e cinco centavos), valor verificado junto ao Balancete do Razão do Fundosocial, através da conta contábil 4.1.9.9.0.99.10 - Receitas de Doações, visto tratar-se de recursos originários de receitas correntes (receita tributária de impostos) e outras receitas correntes (no caso da dívida ativa).
Assim, considerando o valor acima , teríamos o seguinte:
BASE DE CÁLCULO DA RECEITA PARA APLICAÇÃO MÍNIMA EM SERVIÇOS DE SAÚDE, DEDUZIDOS OS RESTOS A PAGAR CANCELADOS EM 2005 (RELATIVOS A 2004) - EXERCÍCIO DE 2005
BASE DE CÁLCULO | VALOR (R$) | 12 % |
COM RECURSOS PARCIAIS DO FUNDOSOCIAL | 5.490.367.002,07 | 658.844.040,25 |
COM O TOTAL DE RECURSOS DO FUNDOSOCIAL | 5.614.917.393,92 | 673.790.087,27 |
DIFERENÇA | 124.550.391,85 | 14.946.047,02 |
Conclui-se que, tendo o Governo do Estado aplicado em 2005 o valor de R$ 557.203.715,74 (quinhentos e cinqüenta e sete milhões, duzentos e três mil, setecentos e quinze reais, setenta e quatro centavos) na área da saúde, o que corresponderia agora a 9,92% das Receitas de Impostos e Transferências, levando em conta a nova base de cálculo, apurada no montante de R$ 5.614.917.393,92 (cinco bilhões, seiscentos e quatorze milhões, novecentos e dezessete mil, trezentos e noventa e três reais, noventa e dois centavos), ampliou-se a diferença para que fosse cumprido o limite mínimo estabelecido em dispositivo constitucional.
2.4 Considerações Finais
Em relação ao Fundosocial, cabe ressaltar que, consultando o disposto na Lei Estadual nº 13.334/05, este instituto possui regramento próprio, não tendo qualquer vinculação com as áreas da saúde e educação, sendo que estas, da mesma forma possuem seus dispositivos legais, independentes e específicos.
No entanto, nota-se que em relação aos recursos destinados ao Fundo, originários de receitas correntes (receita tributária de impostos) e outras receitas correntes (caso da dívida ativa), apontados neste relatório - itens 2.2 e 2.3, formando o montante de R$ 159.100.646,29 (derivado da soma dos valores R$ 34.550.254,44 e R$ 124.550.391,85), no entendimento do Corpo Técnico do TCE, deveriam efetivamente ter sido considerados para aplicação nas áreas da saúde e educação, na seguinte proporção:
FUNÇÃO | RECURSOS FUNDOSOCIAL | % | VALOR (R$) |
Educação | R$ 159.100.646,29 | 25 | R$ 39.775.161,57 |
Saúde | 12 | R$ 19.092.077,55 |
Cabe ressaltar também que a nomenclatura utilizada pelo Governo do Estado, Receitas de Doações, para contabilizar recursos destinados ao Fundosocial, notadamente originários de receita tributária de impostos, acaba por mascarar a realidade dos fatos, dificultando a compreensão e fiscalização por parte dos órgãos constituídos sobre as informações disponibilizadas.
Neste sentido corrobora o fato de que, na formação da base de cálculo para mensuração dos índices que espelham os recursos destinados às áreas de educação e saúde, pelo ordenamento jurídico, as receitas de doações não são consideradas, o que acaba por gerar distorções, como foi visto anteriormente em relação a análise das contas do Governo do Estado de 2005.
3. CONCLUSÃO
Conhecer do Relatório de Auditoria realizada no Fundosocial, com abrangência sobre os recursos que deixaram de ser repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda para as áreas de educação e saúde, executada entre os dias 28 e 30 do ano em curso, e abrangendo a verificação dos gastos realizados com educação e saúde, relativos ao exercício de 2005, bem como a execução orçamentária do Fundo de Desenvolvimento Social - Fundosocial, do mesmo exercício, para sugerir que:
3.1 Seja procedida Audiência nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. Max Roberto Bornholdt, ex.Secretário de Estado da Fazenda, CPF 019.570.829-68, endereço junto a Rua Fernando de Noronha, nº 255, Bairro Atiradores, CEP 89.203-072 - Joinville/SC, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente Relatório, sujeitas à aplicação de multas, previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas e no seu Regimento Interno, de acordo com os apontamentos do item 2.4 deste relatório, conforme segue:
3.1.1 Recursos destinados ao Fundosocial em 2005, que deixaram de ser repassados para a área de educação, no montante de R$ 39.775.161,57 (trinta e nove milhões, setecentos e setenta e cinco mil, cento e sessenta e um reais, cinqüenta e sete centavos); e
3.1.2 Recursos destinados ao Fundosocial em 2005, que deixaram de ser repassados para a área de saúde, no montante de R$ 19.092.077,55 (dezenove milhões, noventa e dois mil, setenta e sete reais, cinqüenta e cinco centavos), respectivamente.
3.2) Dar ciência deste Relatório ao Exmo. Sr. Deputado Estadual Júlio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, bem como ao Exmo. Deputado Estadual, Sr. Dionei Walter da Silva, salientando que após os trâmites preliminares, será remetido cópia do relatório com decisão definitiva proferida pelo Pleno deste Tribunal.
É o Relatório.
DCE/Insp.2/Div.6, em 30 de novembro de 2006.
Sérgio Luíz Martins
Auditor Fiscal de Controle Externo
Rosemari Machado
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO.
Paulino Furtado Neto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador - Insp.2