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PROCESSO |
PDI 02/03065980 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Bandeirante |
INTERESSADO |
Sr. José Carlos Berti - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEIS |
Sr. Darci Guilherme Lolato - Prefeito Municipal - de 01/01/2000 a 12/11/2000 Sr. Ivo Ries - Prefeito Municipal de 13/11/2000 a 31/12/2000 |
ASSUNTO | Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais, exercício de 2000, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 2.112/2006 |
INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de Bandeirante sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, artigo 31, Constituição Estadual, artigo 113, artigos 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n.° 202, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução n.° TC 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do Exercício de 2000 (PCP 01/00941990), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 19/12/2001, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens B.2, B.4, B.6 e B.7, da parte conclusiva do Relatório n.° 3519/2001, que integra o Processo n.° PCP 01/00941990 foi procedida a autuação em separado, sob o n.° PDI 02/03065980.
Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo o despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator do processo, remeteu em data de 21/08/2002, ao Sr. Ivo Ries, Ex-Prefeito Municipal (período 13/11/2000 a 31/12/2000), o Ofício nº. 8684/2002, e ao Sr. Darci Guilherme Lolato Ex-Prefeito Municipal (período 01/01/2000 a 12/11/2000), o Ofício nº. 8683/2002, determinando a audiência dos mesmos, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem justificativas por escrito, acerca do conteúdo do Relatório nº. 667/2002.
Em virtude do falecimento do Sr. Darci Guilherme Lolato, Ex-Prefeito do Município de Bandeirante (período 01/01/2000 a 12/11/2000), foi remetido a este Tribunal de Contas a Certidão de Óbito nº 686, datada de 14/11/2000.
Desta forma, procede-se a reinstrução deste Processo com base nas justificativas trazidas pelo Sr. Ivo Ries sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado, as quais foram enviadas através do Ofício nº. 001/02, datado de 18/09/2002, protocolado neste Tribunal sob nº. 21955, em 26/09/2002.
II DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1. DESPESAS NO MONTANTE DE R$ 59.700,00 COM CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXECUÇÃO CONTÁBIL, ASSESSORIA JURÍDICA E ASSESSORIA NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL, EM DETRIMENTO DE VAGAS NÃO OCUPADAS DE CONTADOR, ASSESSOR JURÍDICO E ENGENHEIRO CIVIL NO QUADRO DE PESSOAL DA UNIDADE, EM DESACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 02/97 DE 06/01/97
Constatou-se que a Unidade efetuou contrato para prestação de serviços de execução contábil, assessoria jurídica e assessoria na área de engenharia civil, no total de R$ 59.700,00, conforme empenhos a seguir relacionados, em detrimento de vagas não ocupadas de contador, técnico contábil, advogado e engenheiro civil, existente no quadro de pessoal da unidade, em desacordo com a Lei Municipal nº 02/97 de 06/01/97.
Solicitou-se esclarecer.
NE | CREDOR/HISTÓRICO | DATA | VALOR |
- Assessoria jurídica:
2171 LUIZ ALCEBIADES PICHETTI 29/12/2000 1.000,00
VLR.REF.SERV.ASSESSORIA JURIDICA PREST.A EDILIDADE MUNIC., DURANTE MES DE
FEVEREIRO/2000, CONF. DOCTOS.
2180 LUIZ ALCEBIADES PICHETTI 29/12/2000 1.000,00
VLR.REF.SERV.DE ASSESSORIA JURIDICA PREST.A EDILIDADE MUNICIPAL, DURANTE O
MES DE MARCO/2000, CONF.DOCTOS.
2192 LUIZ ALCEBIADES PICHETTI 29/12/2000 1.000,00
VLR.REF.PRESTACAO DE SERV.ASSESSORIA JURIDICA A EDILIDADE MUNIC.DURANTE O
MES DE ABRIL/2000, CONF.DOCTOS.
2208 LUIZ ALCEBIADES PICHETTI 29/12/2000 1.000,00
VLR.REF.PREST.SERV.ASSESSORIA JURIDICA PREST.A EDILIDADE MUNIC.DURANTE O
MES DE MAIO/2000, CONF.DOCTOS.
811 ESPINDOLA,GREGORIO&PREZOTTO ADVOG.ASSOC. 22/05/2000 14.600,00
EMP.DE VLR REF. CONTRATACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA JURIDICA PARA GABINETE
DO PREFEITO CFE LICIT.17/00 E CONT17/00 DE 22052000 E DCTO.
2165 DR LUIZ PICHETTI 29/12/2000 1.000,00
VLR.REF.SERV.ASSESSERIA JURIDICA PREST.A EDILIDADE MUNICIPAL, DURANTE O MES DE
JANEIRO/2000, CONF.CONVITE 5/99, DE 18/03/99 E DOCTOS.
2224 LUIZ ALCEBIADES PICHETTI 29/12/2000 1.000,00
VLR.REF.PREST.SERV.ASSESS.JURIDICA A EDILIDADE MUNIC. DURANTE O MES DE
JUNHO/2000, CONF.DOCTOS.
2233 LUIZ ALCEBIADES PICHETTI 29/12/2000 1.000,00
VLR.REF.PREST.SERV.ASSESS.JURIDICA A EDILIDADE MUNIC. DURANTE O MES DE
JULHO/2000, CONF.DOCTOS.
2249 LUIZ ALCEBIADES PICHETTI 29/12/2000 1.000,00
VLR.REF.PREST.SERV.ASSESS.JURIDICA A EDILIDADE MUNIC., DURANTE O MES DE
AGOSTO/2000, CONF.DOCTOS.
2259 LUIZ ALCEBIADES PICHETTI 29/12/2000 1.000,00
VLR.REF.PREST.SERV.ASSESS.JURIDICA A EDILIDADE MUNIC. DURANTE O MES DE
SETEMBRO/2000, CONF.DOCTOS.
2270 LUIZ ALCEBIADES PICHETTI 29/12/2000 1.000,00
VLR.REF.PREST.SERV.ASSESS.JURIDICA A EDILIDADE MUNIC. DURANTE O MES DE
OUTUBRO/2000, CONF.DOCTOS.
2278 LUIZ ALCEBIADES PICHETTI 29/12/2000 1.000,00
VLR.REF.PREST.SERV.ASSESS.JURIDICA A EDILIDADE MUNIC. DURANTE O MES DE
NOVEMBRO/2000, CONF.DOCTOS.
2304 LUIZ ALCEBIADES PICHETTI 29/12/2000 2.000,00
VLR.REF.PREST.SERV.ASSESS.JURIDICA A EDILIDADE MUNIC. DURANTE O MES
DEZEMBRO/2000 E DEMAIS, CONF.CONTRATO E DOCTOS.
Quantidade total de empenhos: 13 Valor total dos empenhos: 27. 600,00
- Assessoria contábil:
188 LEILA MARLI GRUBER POSSER 03/02/2000 19.800,00
EMP.DE VLR REF.PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA CONTABIL PROJET.LEIS E
DEMAIS DURANTE O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2000 CFE CONTRATO Nº 03 DE 010399 E
DCTO.
43 LEILA MARLI GRUBER POSSER 06/01/2000 1.650,00
EMP.DE VLR REF.SERVICOS DE ASSESSORIA CONTABIL NA ELABORACAO DE PROJETOS
BALANCOS E DEMAIS CFE CONTRAT.03/99 DE 010399E SUAS ALTERACOES CFE DCTO.
2309 LEILA MARLI GRUBER POSSER 29/12/2000 3.300,00
VLR.REF.PREST.SERV.ASSESS.CONTABIL, BALANCETES, BALANCO, PROJETOS DE LEIS E
DEMAIS DURANTE O EXERC.FINANC.2000, CONF.CONTRATO 03, DE 01/03/1999 E
DOCTOS.
Quantidade total de empenhos: 3 Valor total dos empenhos: 24.750,00
- Assessoria na área de engenharia civil:
1988 CLEONOR JOSE MAHL 04/12/2000 700,00
VLR EMPDO REF.SERV.ASSESSORIA NA AREA DE ENGENH.CIVIL ELABORAC. PROJETOS,
ACOMP.DE OBRAS E DEMAIS CFE DOCTOS ANEXOS RELAT. AO MES 11/00.
485 CLEONOR JOSE MAHL 29/03/2000 6.650,00
EMP.DE VLR REF.ASSESSORIA NA AREA DE ELABOR,DE PROJETOS DE ENGENH.CIVIL E
ACONP.DE PROJET.DE ENGENH.NA PREFEITURA CFE NESCESSIDADE CFE DCTO.
Quantidade total de empenhos: 02 Valor total dos empenhos: 7.350,00
( Relatório de Prestação de Contas do Prefeito nº 2.675/2001 -Diligência, item B.1.2.)
Manifestaram-se desta forma:
"O direcionamento da questão em resposta é um tanto imprópria ao se referir nas contratações de serviços de assessorias, sabendo-se que ao observar o processo licitatório e contrato encontra-se apensados nesta Casa de Contas, observamos que trata-se além de serviço outros de maior abrangência. Por mais que ser (sic) esforçamos não conseguimos entender o porquê desta posição, uma vez que já tivemos a oportunidade de sentir o mesmo tratamento em outros processos e instruções diligenciais.
No que tange a contratação referida de execução contábil, o que não é verdade, segundo a documentação comprobatória em poder dessa Corte, os serviços na verdade referem-se a assessoria técnica nas áreas de orçamento, contabilidade e seus fundos, finanças, recursos humanos, patrimônio, licitações , contratos, prestação de contas, cumprimentos diligenciais e de legislação. O português é claro e objetivo no instrumento.
Sabe-se tranquilamente que os serviços de assessorias desta natureza são frequentes e legais em toda a nação brasileira como permite a legislação vigente, tanto é verdade que a União, Estados, Municípios e até mesmo os próprios Tribunais de Contas dos Estados, vem acompanhando a modernidade a qual faz parte de nosso dia a dia, a exemplo dos países do primeiro mundo. Este processo vem sendo adotado já a muito tempo pelos países desenvolvidos e em desenvolvimento, sendo que o Brasil não poderia ser figura diferente dos demais em virtude de suas pecularidades, inclusive, no caso em tela, na área de legislação a qual é bastante complexa, volumosa e modificada constantemente. O desenvolvimento é importante para uma nação, mas tudo isto tem um custo. Assim sendo, forçosamente somos obrigados muitas vezes a contar com os serviços de assessorias técnicas especializadas nas mais diversas áreas de conhecimento, ou até mesmo, utiliza-se de outras artimanhas de convênios e outros ajjustes, para utilização de serviços de estagiários, os quais também, cobre da mesma forma este papel.
Salientamos que em hipótese alguma as contratações foram realizadas sob prisma de burla ao concurso público, pois a questão é que não dispomos de tais cargos em nível de assessorias na legislação municipal, com bagagem idêntica e contratada. A contratação teve intuito não só de assessorar nas mais diversas áreas de conhecimento, como também, de catequisar e preparar nossos servidores no cumprimento da legislação complexa e altamente modificativa mas necessária à implantação e funcionamento dos serviços públicos de responsabilidade do Poder Público Municipal. Acrescentamos ainda, que esses serviços de assessorias são comuns inclusive junto aos Poderes Executivo e Legislativo deste ente Federado.
A título de ilustração, é de bom alvitre informar que mesmo que o município tivesse instituido cargos desta natureza em nível de assessorias, por certo não poderia contratar nínguem diante dos valores pagos, uma vez que o vencimento maior do quadro de pessoal da administração direta chega a cifras de R$ 1.160,00 o que se torna impossível tal prática, mesmo até porque não existe no município pessoal algum com habilitação e conhecimento nestas áreas de atuação e, para trazermos de fora um técnico desse quilate o valor pago não é um atrativo suficiente.
A fim de melhor justificar nossos procedimentos, estamos procedendo a juntada de novos documentos julgados de suma importância ao deslinde da questão em apreço, visando dar maior entendimento a matéria a qual sempre soubemos desde o primeiro instante de que estava plenamente correta a luz da legislação vigente. Na busca de certeza quando questionados sobre a eficácia dos atos processados pela municipalidade, encontramos a Revista de Direito Municipal IN&C, onde encontramos um parecer emitidos pelos ilustres Consultores Jurídicos José Nilo de Castro e Ana Carolina Wanderley Teixeira, que trás como tema principal, o mesmo ora justificado, ou seja, a contratação pela Prefeitura.....- Celebração de Contrato Execução contínua Valor por aproximação Empenho por Estimativa, sendo que tivemos a oportunidade ímpar como funcionários e agentes políticos de receber uma aula do mais alto gabarito, a qual torna-se imprescindível a nossa bagagem como trabalhadores, pesquisadores e estudiosos na área de administração pública em especial no caso a municipal.
Além dos ensinamentos do Senhor Procurador acima comentados, tomamos alguns ensinamentos de Celso Antônio Bandeira Mello, Marçal Justen Filho e outros, onde confirmam a legalidade da contratação, doc. Anexos as folhas nº 362 a 367.
Assim justificando e finalisando nossos esclarecimentos a respeito deste apontamento, ratificamos mais uma vez, a legalidade dos procedimentos adotados pela municipalidade na efetivação dos processos licitatórios, objetivando as contratações dos serviços técnicos das assessorias acima descritas, uma vez que os mesmos encontram respaldo legítimo e permissivo em primeira instância, nos próprios convites, além dos ditames prescritos na Lei Federal nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94 e demais vigentes. Finalizando, esses serviços de assessorias como dizíamos anteriormente estão em todas as empresas quer sejam elas públicas ou privadas".
Cabe ressaltar que o questionamento deste Tribunal não se refere a necessidade da contratação dos profissionais, os quais inclusive detêm grande competência para realizar suas atividades respectivas.
O apontamento trata do fato da vontade popular, expressa por seus representantes legais, os vereadores, através da Lei municipal nº 02/97 de 06/01/97, exigir a realização das atividades públicas relacionadas a contabilidade, advocacia e engenharia por servidor público legalmente investido em cargo público.
Faz-se necessário também, esclarecer que a contratação de serviços de assessoria visa atender necessidade temporária para suprir deficiências técnicas ou quantitativas de pessoal, devendo de imediato a administração pública proceder de forma a regularizar e normalizar as atividades vinculadas ao quadro de pessoal.
Destaca-se, ainda, que a despesa acima especificada, será considerada no cálculo para verificação do montante de gastos com pessoal do município e do poder executivo, por ser considerada terceirização para substituição de servidores, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 LRF, art. 18, § 1º.
(Relatório n° 705/2002, restrições apartadas da Prestação de Contas do Prefeito referente ao Ano de 2000 - Audiência, item 1)
Nesta oportunidade, o Sr. Ivo Ries prestou os seguintes esclarecimentos:
"A situação das assessorias comentadas na peça restricional, pouco podemos esclarecer, uma vez que tratava-se de contratos firmados pelo poder público, os quais cabia a nosso juízo e pouco conhecimento da situação a cumpri-lo de modo não prejudicar as partes contratantes, ou seja, o contratante e o contratado.
Também neste caso não tivemos outra saída a buscar apoio junto as assessorias quanto ao andamento dos serviços administrativos nas respectivas áreas, onde estávamos na oportunidade sem qualquer Secretário, Diretor, Auditor e Contador, sendo as assessorias que nos acompanharam nos poucos dias que restavam para encerrar o exercício financeiro de 2000".
Considerações da Instrução:
Em resposta aos autos apartados, o Sr. Ivo Ries salienta que a única opção visualizada pelo mesmo para manutenção dos serviços da Prefeitura Municipal, consistia na contratação das referidas assessorias.
Entretanto, à época, não foram tomadas medidas que visassem a correção da deficiência de pessoal existente, o que viria a regularizar tais prestações de serviços.
Desta forma, pela não alteração dos fatos apontados na presente restrição, esta permanece, observando-se que a responsabilização do Sr. Ivo Ries refere-se somente aos pagamentos que foram efetuados no período em que o mesmo foi responsável pela Administração Municipal.
2. DESPESAS COM SERVIÇOS DE EXECUÇÃO CONTÁBIL (NO MONTANTE DE R$ 24.750,00) E JURÍDICA (NO MONTANTE DE R$ 12.000,00) SEM O RESPECTIVO PROCESSO LICITATÓRIO, DESCUMPRINDO O ART. 37, XXI DA C.F./88
Constatou-se através da análise efetuada nas informações do Sistema Auditor - ACP, que a Prefeitura realizou despesas com serviços de assessoria contábil (no montante de R$ 24.750,00) e jurídica (no montante de R$ 12.000,00), a princípio, sem o respectivo processo licitatório, evidenciando assim o descumprimento do que determina o art. 37, XXI da Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, solicitou-se esclarecimentos a esta Corte de Contas, e a remessa dos processos licitatórios, se houver, para as despesas a seguir especificadas.
Ressaltou-se que a análise deste item será realizada conjuntamente com item B.1.2. deste Relatório, para verificação da correta aplicação da legislação pertinente às contratações.
NE | CREDOR/HISTÓRICO | DATA | VALOR |
188 LEILA MARLI GRUBER POSSER 03/02/2000 19.800,00
EMP.DE VLR REF.PRESTACAO DE SERVICOS DE ASSESSORIA CONTABIL PROJET.LEIS E
DEMAIS DURANTE O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2000 CFE CONTRATO Nº 03 DE 010399 E
DCTO.
43 LEILA MARLI GRUBER POSSER 06/01/2000 1.650,00
EMP.DE VLR REF.SERVICOS DE ASSESSORIA CONTABIL NA ELABORACAO DE PROJETOS
BALANCOS E DEMAIS CFE CONTRAT.03/99 DE 010399E SUAS ALTERACOES CFE DCTO.
2309 LEILA MARLI GRUBER POSSER 29/12/2000 3.300,00
VLR.REF.PREST.SERV.ASSESS.CONTABIL, BALANCETES, BALANCO, PROJETOS DE LEIS E
DEMAIS DURANTE O EXERC.FINANC.2000, CONF.CONTRATO 03, DE 01/03/1999 E
DOCTOS.
Quantidade total de empenhos: 03 Valor total dos empenhos: 24.750,00
2171 LUIZ ALCEBIADES PICHETTI 29/12/2000 1.000,00
VLR.REF.SERV.ASSESSORIA JURIDICA PREST.A EDILIDADE MUNIC., DURANTE MES DE
FEVEREIRO/2000, CONF. DOCTOS.
2180 LUIZ ALCEBIADES PICHETTI 29/12/2000 1.000,00
VLR.REF.SERV.DE ASSESSORIA JURIDICA PREST.A EDILIDADE MUNICIPAL, DURANTE O
MES DE MARCO/2000, CONF.DOCTOS.
2192 LUIZ ALCEBIADES PICHETTI 29/12/2000 1.000,00
VLR.REF.PRESTACAO DE SERV.ASSESSORIA JURIDICA A EDILIDADE MUNIC.DURANTE O
MES DE ABRIL/2000, CONF.DOCTOS.
2208 LUIZ ALCEBIADES PICHETTI 29/12/2000 1.000,00
VLR.REF.PREST.SERV.ASSESSORIA JURIDICA PREST.A EDILIDADE MUNIC.DURANTE O
MES DE MAIO/2000, CONF.DOCTOS.
2224 LUIZ ALCEBIADES PICHETTI 29/12/2000 1.000,00
VLR.REF.PREST.SERV.ASSESS.JURIDICA A EDILIDADE MUNIC. DURANTE O MES DE
JUNHO/2000, CONF.DOCTOS.
2233 LUIZ ALCEBIADES PICHETTI 29/12/2000 1.000,00
VLR.REF.PREST.SERV.ASSESS.JURIDICA A EDILIDADE MUNIC. DURANTE O MES DE
JULHO/2000, CONF.DOCTOS.
2249 LUIZ ALCEBIADES PICHETTI 29/12/2000 1.000,00
VLR.REF.PREST.SERV.ASSESS.JURIDICA A EDILIDADE MUNIC., DURANTE O MES DE
AGOSTO/2000, CONF.DOCTOS.
2259 LUIZ ALCEBIADES PICHETTI 29/12/2000 1.000,00
VLR.REF.PREST.SERV.ASSESS.JURIDICA A EDILIDADE MUNIC. DURANTE O MES DE
SETEMBRO/2000, CONF.DOCTOS.
2270 LUIZ ALCEBIADES PICHETTI 29/12/2000 1.000,00
VLR.REF.PREST.SERV.ASSESS.JURIDICA A EDILIDADE MUNIC. DURANTE O MES DE
OUTUBRO/2000, CONF.DOCTOS.
2278 LUIZ ALCEBIADES PICHETTI 29/12/2000 1.000,00
VLR.REF.PREST.SERV.ASSESS.JURIDICA A EDILIDADE MUNIC. DURANTE O MES DE
NOVEMBRO/2000, CONF.DOCTOS.
2304 LUIZ ALCEBIADES PICHETTI 29/12/2000 2.000,00
VLR.REF.PREST.SERV.ASSESS.JURIDICA A EDILIDADE MUNIC. DURANTE O MES
DEZEMBRO/2000 E DEMAIS, CONF.CONTRATO E DOCTOS.
Quantidade total de empenhos: 11 Valor total dos empenhos: 12.000,00
( Relatório de Prestação de Contas do Prefeito nº 2.675/2001 -Diligência, item C.1.1.)
Justificaram que "segue cópia dos respectivos processos licitatórios e contratos, conforme requeridos por essa Egrégia Corte, as folhas nº 368 a 415. Quanto aos esclarecimentos solicitados nesta restrição, também informamos que os mesmos já foram justificados quando da resposta do item B.1.2."
Para comprovação foram remetidos:
Diante dos esclarecimentos prestados no item B.1.2. deste Relatório, mais as comprovações acima mencionadas, concluímos que a unidade efetuou despesas com serviços contábil e jurídico, no exercício em exame, no total de R$ 36.750,00, com amparo em processo licitatório do exercício anterior, convites nº 03/99 de 19/02/99 e 05/99 de 18/03/99 em desacordo com a Lei 8.666/93, art. 57, que estabelece:
"Art. 57 A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, ..."
Cabe citar também, a decisão deste Tribunal de Contas no Processo nº 00/00493368:
"...2.1. Nos termos do art. 57, II, da Lei 8.666/93, com redação da Lei 9.648/98, a prorrogação sucessiva de contratos administrativos, por até 60 meses, quando expressamente previsto no instrumento convocatório, só é permitida para os contratos de serviços contínuos, neles não se enquadrando os serviços de consultoria jurídica, de assessoria administrativa ou de auditoria.
...2.3. Os serviços de consultoria jurídica de escopo genérico devem ser executados por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, mediante concurso público. Admiti-se contratação de consultoria jurídica externa somente para defesa dos interesses do ente em questões de alta complexidade, serviços singulares ou que exijam notória especialização na matéria".
Pelo exposto, fica caracterizada a seguinte restrição:
Despesas no montante de R$ 36.750,00, realizadas com contratação de serviços de execução contábil (R$ 24.750,00) e jurídica (R$ 12.000,00), sem a observância dos créditos orçamentários, em desacordo com a Lei 8.666/93, art. 57, caput.
Para a restrição apontada, o Sr. Ivo Ries assim se manifestou:
"Quanto a esta restrição também não temos condições de esclarecer a contento dessa Egrégia Corte, simplesmente fomos obrigados a honrar os compromissos assumidos pelo poder público.
Outro fato que lembramos levar ao conhecimento dessa Corte, é que ao assumir a Prefeitura tivemos uma reunião com o Ministério Público desta Comarca, ou seja, em São Miguel do Oeste a respeito de todos os contratos e compromissos demais do Município e fomos orientados para honrá-los nas condições previamente estabelecidas em documento, e assim fizemos".
Considerações da Instrução:
O Responsável, Sr. Ivo Ries, justifica que, seguindo orientação do Ministério Público daquela Comarca, manteve a execução dos contratos que se encontravam em andamento, eximindo-se, assim, das responsabilidades decorrentes.
Todavia, há que se salientar o fato de que, em se observado irregularidades nos procedimentos que vinham sendo feitos pelo Município, o Responsável, ao assumir a Prefeitura Municipal, deveria ter tomado todas as medidas necessárias para sua regularização.
Assim, pela inalteração da irregularidade verificada nos procedimentos licitatórios que embasaram as despesas com assessoria contábil e jurídica, permanece o apontamento, observando-se que a responsabilização do Sr. Ivo Ries refere-se somente aos pagamentos que foram efetuados no período em que o mesmo foi responsável pela Administração Municipal.
3. DESPESAS REALIZADAS COM ASSESSORIA JURÍDICA COM INOBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, EM DESCONFORMIDADE COM A Lei 8.666/93, art. 57, caput
Verificou-se que a Prefeitura Municipal realizou despesas no início do exercício de 2000 com Assessoria Jurídica, no valor de R$ 4.000,00, entretanto tais despesas referiam-se a justificativa de dispensa de licitação n° 001/99, de 02/12/99, ou seja, inobservando o que versa o art. 57, caput, da Lei 8.666/93 quanto a obrigatoriedade da duração dos contratos ficar adstrita à vigência dos créditos orçamentários, ou seja, na data de 31/12/1999.
Destacou-se, pois, que para despesas com Assessoria Jurídica no exercício em tela, foi realizado o Convite n° 017/2000, de 26/04/00, atendendo assim a norma precitada.
(Relatório nº 1.537/00, de auditoria "in loco", exercício de 2000, item 5.2)
Nesta oportunidade, informou a Prefeitura:
"É preciso que se diga que a atual administração assumiu o comando municipal em setembro de 1999, após conturbado processo de destituição (cassação de mandato) do titular do cargo de prefeito.
A par desta realidade, muitos problemas foram surgindo, em razão, principalmente da forma como tinham sido conduzidas as questões administrativas pelo ex-Prefeito.
Além disso, a Constituição Federal passou por algumas mudanças, em decorrência do que foi preciso editar normas no âmbito do município, visando adaptar a legislação municipal às necessárias alterações.
Nesse sentido, e considerando que o município não conta com servidor da área jurídica em seu quadro de servidores efetivos, viu-se pois, obrigado a contratar assessoria, objetivando a garantia da legalidade dos atos administrativos.
Assim, considerando a época da contratação, a natureza dos trabalhos a serem desenvolvidos e a extrema necessidade e urgência, a contratação teve sua duração para além do exercício financeiro de 1999, para assegurar justamente a continuidade dos serviços.
Por tais razões, entende que não há nenhuma irregularidade no ato de contratação, mormente porque amparado na legislação vigente."
Apesar dos esclarecimentos prestados, demonstrando o conturbado processo de destituição do cargo de Prefeito anteriormente cassado e o que assumiu em setembro de 1999, os atos administrativos não poderiam estar fora da égide da lei, uma vez que a administração pública deve calcar seus procedimentos administrativos nos ditames legais .
Ressalta-se ainda, que a administração pública não adotou em toda legislatura (1997/2000) qualquer procedimento para incluir no quadro de pessoal, o cargo respectivo de advogado e prove-lo na forma legal.
Desta forma as despesas realizadas com assessoria jurídica no valor de R$ 4.000,00 não observaram a vigência dos créditos orçamentários, em desconformidade com a lei 8.666/93, art. 57, caput, permanecendo desta forma o apontado.
(Relatório n° 705/2002, restrições apartadas da Prestação de Contas do Prefeito referente ao Ano de 2000 - Audiência, item 3)
O Sr. Ivo Ries não se manifestou acerca desta restrição. No entanto, tais despesas seriam responsabilidade somente do Sr. Darci Guilherme Lolato. Entretanto, em virtude de seu falecimento e do caráter personalíssimo da multa, torna-se prejudicada a manutenção da presente restrição.
4. DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO, SEM PROVIDÊNCIAS PARA SUA COBRANÇA, OMITINDO-SE O MUNICÍPIO AO INCREMENTO DA RECEITA PÚBLICA, CARACTERIZANDO AUSÊNCIA DE CONTROLE INTERNO, EM DESACORDO COM A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANDEIRANTE, EM SEU ARTIGO 68, XV.
O Município, desde 1996 não tomou providências administrativas, bem como judiciais, quanto à dívida ativa municipal, conforme montante dos exercícios de 1997 a 1999 abaixo, refletindo negativamente no incremento da Receita Tributária Municipal, caracterizando ausência de controle interno, em desacordo com a Lei Orgânica do Município, artigo 68, XV.
Ano | IPTU | ISS/TLL | H. MÁQUINA | TOTAL |
1996 |
1.062,98 | 409,17 | --- | 1.472,15 |
1997 |
1.036,61 | 722,02 | 2.050,41 | 3.809,04 |
1998 |
1.402,91 | 350,44 | 15.324,05 | 17.077,40 |
1999 |
3.194,75 | 729,57 | 4.498,98 | 8.423,30 |
TOTAL | 6.697,25 | 2.211,2 | 21.873,44 | 30.781,89 |
Destacou-se que os valores foram corrigidos monetariamente, bem como foi importante ressaltar que a Prefeitura Municipal de Bandeirante iniciou suas atividades à partir de janeiro/97.
(Relatório nº 1.537/00, de auditoria "in loco", exercício de 2000, item 1.1)
Em resposta informou a Prefeitura:
"Primeiramente, é preciso ressaltar que o Município de Bandeirante emancipou-se de São Miguel do Oeste em 1996 e iniciou suas atividades em 01 de janeiro de 1997 com a posse dos primeiros mandatários eleitos.
Registre-se ainda, que o atual prefeito tomou posse em 10 de setembro de 1999, em virtude da cassação do prefeito eleito em 1996.
Em 1999, foi editada a Lei nº 165/99, autorizando a remissão total e o cancelamento dos saldos remanescentes de Receitas Orçamentárias inscritas ou não em Dívida Ativa de contribuintes, relativas até o exercício de 1994.
Também foram emitidos boletos bancários a todos os devedores, visando a efetiva cobrança dos débitos inscritos em Dívida Ativa, sendo que cada um dos devedores foi procurado pela prefeitura em suas respectivas residências.
Após a adoção desse procedimento, houve um incremento considerável na arrecadação do município, pela crescente procura dos devedores para saldar suas dívidas.
Outrossim, quando o saldo remanescente da dívida, registre-se que a mesma é composta de pequenos valores, o que dificulta a adoção de procedimentos judiciais, obrigando a Administração a adotar outros procedimentos administrativos supramencionados.
Assim, resta demonstrado que a municipalidade vem adotando todas as medidas para a efetiva cobrança dos débitos atrasados, sendo inclusive, suspensa a prestação de serviços nos quais o munícipe é inadimplente."
Pelos esclarecimentos prestados, a Municipalidade procurou demonstrar que providências eficazes foram adotadas para a cobrança da Dívida Ativa.
Entretanto, pela verificação da Relação de Arrecadações remetida pela Prefeitura com data inicial em 05/01/00 e data final em 30/08/00, observou-se o Total Arrecadado de R$ 3.463,53.
Pela verificação efetuada "in loco" que originou o apontado acima, o montante registrado em Dívida Ativa foi de R$ 30.781,89, portanto, o valor arrecadado no período supracitado representa apenas 11,25% do montante apurado, demonstrando claramente a ausência de procedimentos mais eficazes quanto a arrecadação, o que reflete negativamente no incremento da receita do município.
Cabe ressaltar que, apesar da emancipação do município ter-se dado em 1996 e que o Prefeito eleito foi cassado tomando posse o novo Prefeito em 1999 e ainda, a edição da Lei 165/99 que redimiu e cancelou os saldos remanescentes de receitas orçamentárias inscritas ou não em Dívida Ativa, até o exercício de 1994, deve o Administrador Público, indiferentemente do período em que assumiu o mandato zelar pelo Erário Público, sendo a cobrança da Dívida Ativa, um dos instrumentos que possibilita o incremento da receita expresso na Lei Orgânica do município de Bandeirante em seu artigo 68, XV.
Desta forma, pelo exposto acima, fica mantida a restrição na sua íntegra.
(Relatório n° 705/2002, restrições apartadas da Prestação de Contas do Prefeito referente ao Ano de 2000 - Audiência, item 4)
O Sr. Ivo Ries, nesta oportunidade, esclareceu o que segue:
"Com respeito à Dívida Ativa de Contribuintes, também, a exemplo da restrição abaixo, não tivemos na oportunidade o conhecimento suficiente para adotar as medidas cabidas ao caso, mas que os valores ficaram registrados na contabilidade e que oportunamente, ou seja na próxima administração por certo seria cobrado com os acréscimos legais não trazendo prejuízos ao erário municipal.
Como sentimos não tínhamos qualquer conhecimento para atuar dentro de curto espaço de tempo à frente do executivo municipal deste Município, ou seja, apenas 32 dias úteis, tempo exíguo para se apropriar ao assunto e resolvê-lo de modo aos fatos que assim o requer".
Considerações da Instrução:
Novamente o Responsável justifica a ausência de medidas eficazes na cobrança da Dívida Ativa no fato de que assumiu a Prefeitura Municipal apenas em novembro de 2000, possuindo, desta forma, pouco tempo para realizar as correções necessárias.
Todavia, as considerações já formuladas pela Instrução deste Processo não foram contestadas, não sendo, portanto, alterado o entendimento do caso em tela.
Assim, mantém-se a presente restrição.
5. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS a PARTICULARES EM DÉBITO COM O MUNICÍPIO, BEM COMO, AUSÊNCIA DE MEDIDAS EFICAZES PARA A COBRANÇA DOS RESPECTIVOS DÉBITOS, CONTRARIANDO ASSIM, O QUE DISPÕE A Lei MUNICIPAL N° 017/97, ARTS. 11 E 9, § 1°, CARACTERIZANDO RENÚNCIA DE RECEITA EM AFRONTA A CF/88, ART. 30, III
Através da análise in loco efetuada, evidenciou-se que a Unidade prestava serviços a particulares utilizando equipamentos da frota municipal, através da Secretaria da Agricultura, lastreando-se no que dispõe o artigo 9°, § 1°, regulamentado pelos Decretos n° 049/99 e 001/2000.
Todavia, a Prefeitura prestava serviços a particulares que já usufruíram destes benefícios, mas que não honraram com a respectiva quitação dos seus débitos, fato este decorrente da falta de controle interno e eficácia quanto a cobrança dos débitos, em descumprimento a Lei Municipal n° 017/97, art. 9, § 1° , 10 e 11, que assim dispõem:
"Art. 9 - .....
§ 1° - É permitido à Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio, mais propriamente à unidade da agricultura do Município, realizar serviços estritamente de cunho agrícola em propriedades particulares, desde que sejam recolhidos os respectivos valores constantes das tabelas de serviço da municipalidade com uma redução no custo total dos serviços na ordem de 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento dos serviços.
Art. 10 Os débitos em favor do Erário Público Municipal quando não recolhidos em tempo hábil, serão inscritos em dívida ativa e procedida a cobrança à luz da legislação vigente.
Art. 11 Enquanto perdurar o débito com a Fazenda Municipal, o devedor não poderá usufruir em hipótese alguma dos benefícios deste Programa. (grifo nosso)
Tais deficiências foram acarretando prejuízos à Unidade, visto que, conforme se depreende da tabela abaixo, deixou de ser recolhida aos cofres públicos, em conseqüência da ausência de pagamento da maioria dos beneficiários e de providências, a cargo do setor competente, revelando a precariedade do sistema adotado, em detrimento ainda aos interesses da Prefeitura e daqueles que efetuaram tempestivamente o pagamento aos quais estavam obrigados, caracterizando omissão de receita por parte do Município, no montante de R$ 40.613,71 (valores com serviços efetuados à partir de 1997), em afronta a CF/88, art. 30, III.
RELAÇÃO DOS AGRICULTORES BENEFICIADOS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ANO DE 2000, EM DÉBITO COM O MUNICÍPIO | ||||||
Data do serviço | Nome do Produtor | Endereço | Tipo do serviço | Qtde horas | Valor a pagar em R$ | |
25.04.00 | Abel Meneghetti | Novo E. | Distrib. Esteira | 08,00h | 58,64 | |
09.05.00 | Adelmo Bervian | Gaspar | Retro | 04,50h | 49,45 | |
15.05.00 | Ademir Carniel | Getulio V. | Retro | 01,00h | 10,99 | |
25.04.00 | Ademir Fachin | Reno | Silagem | 01,50h | 10,99 | |
01.03.00 | Adilson Schuck | Varzea A | Retro | 00,80h | 8,79 | |
10.03.00 | Adilson Schuck | Varzea A | Pá Carregad. | 02,25h | 49,41 | |
13.03.00 | Agenor Meneghetti | Varzea A | Retro | 01,00h | 10,99 | |
13.03.00 | Agenor Meneghetti | Varzea A. | Pá Carregad. | 01,00h | 21,96 | |
13.03.00 | Agenor Meneghetti | Varzea A | Retro | 01,00h | 10,99 | |
19.02.00 | Airton Jose Kuhn | Band. | Retro | 16,00h | 175,84 | |
24.02.00 | Airton Jose Kuhn | Band. | Esteira | 04,00h | 117,12 | |
21.03.00 | Alderico Hanauer | Band. | Retro | 01,00h | 10,99 | |
10.05.00 | Alirio Tohme | Novo E. | Silagem | 02,50h | 18,32 | |
25.02.00 | Amelio Demozzi | Getúlio | Esteira | 03,50h | 102,48 | |
31.03.00 | Amelio Demozzi | Getúlio V. | Esteira | 06,00h | 175,68 | |
06.04.00 | Amelio Demozzi | Getulio V | Esteira | 05,00h | 146,40 | |
01.04.00 | Antenor Oliboni | Gaspar | Silagem | 00,60h | 4,39 | |
03.02.00 | Antonio Corso | General O | Retro | 00,50h | 5,49 | |
23.03.00 | Antonio Gallina | Band. | Esteira | 10,91h | 319,44 | |
20.03.00 | Antonio Gallina | Band. | Esteira | 18,00h | 527,04 | |
17.02.00 | Ari Dors | Band. | Esteira | 142,50h | 4172,40 | |
01.03.00 | Arlindo Marchi | Getúlio | Retro | 01,25h | 13,73 | |
24.03.00 | Arlindo Marchi | Getúlio V. | Esteira | 22,50h | 658,80 | |
10.03.00 | Arno Schuck | Varzea A | Pá Carregad.. | 00,50h | 10,98 | |
12.01.00 | Baldoino Sentena | Novo E. | Esteira | 00,50h | 14,96 | |
10.05.00 | Benjamim Battista | Gaspar | Retro | 01,50h | 16,48 | |
11.05.00 | Carlos Bertochi | Prata | Gradeação | 06,00h | 43,98 | |
11.04.00 | Celso Specht | Getulio V | Esteira | 06,00h | 1758,68 | |
25.01.00 | Claudemir Panis | Novo E. | Distrib. Esteira | 02,33h | 17,07 | |
27.04.00 | Clecio Dickel | Pérola | Retro | 01,25h | 13,73 | |
15.05.00 | Clovis Barp | Prata | Pá Carregad. | 03,00h | 65,88 | |
25.01.00 | Clovis Luiz Barp | Prata | Silagem | 07,00h | 51,31 | |
01.04.00 | Diomedes dos Passos | Getulio V | Esteira | 02,00h | 58,56 | |
24.04.00 | Diomedes dos Passos | Getulio V | Esteira | 06,50h | 190,32 | |
16.03.00 | Domingos Borba | Getúlio | Esteira | 02,00h | 58,56 | |
11.03.00 | Domingos Borba | Getúlio | Esteira | 02,50h | 73,20 | |
17.05.00 | Eder Marcon | Helio W. | Silagem | 03,00h | 21,99 | |
20.03.00 | Edvino Rowe | Varzea A. | Retro | 00,50h | 5,49 | |
23.03.00 | Egidio Stieven | Novo E. | Retro | 05,50h | 60,44 | |
01.03.00 | Elmo Guaragni | Getúlio | Esteira | 02,00h | 58,56 | |
17.05.00 | Eloir ivo Felicetti | Reno | Silagem | 02,20h | 16,12 | |
24.03.00 | Gilmar de Freitas | Band. | Esteira | 05,00h | 146,40 | |
11.03.00 | Guilherme Binder | Getúlio V. | Esteira | 02,00h | 58,56 | |
10.05.00 | Hugo Henz | Gaspar | Retro | 01,50h | 16,48 | |
10.05.00 | Ido Liesenfeld | Gaspar | Retro | 01,50h | 16,48 | |
11.05.00 | Iraci Scaravonatti | Band. | Distrib. Esteira | 00,70h | 5,13 | |
09.05.00 | Itanho Henz | Gaspar | Retro | 02,00h | 21,98 | |
27.04.00 | Ivanor Martello | Prata | Distrib. Esteira | 04,00h | 29,32 | |
24.02.00 | Ivo Simioni | Reno | Pá Carregad. | 01,50h | 32,94 | |
18.03.00 | Ivone Merlini | Getúlio V. | Esteira | 01,00h | 29,28 | |
14.01.00 | Jesuino Merlini | Getúlio V. | Retro | 01,50h | 16,48 | |
10.03.00 | José A Zandona | Novo E. | Retro | 00,90h | 9,89 | |
25.04.00 | José Camatti | Gaspar | Distrib. Esteira | 04,10h | 30,05 | |
10.05.00 | José Camatti | Gaspar | Pé de Pato | 03,70h | 27,12 | |
16.04.00 | Jose Carlos Dacroce | Novo B. | Silagem | 01,70h | 12,46 | |
01.02.00 | José Martello | Prata | Retro | 00,90h | 9,89 | |
25.02.00 | José Milani | Prata | Retro | 02,33h | 25,60 | |
16.03.00 | Jucemar A. Dzioch | Band. | Esteira | 05,00h | 146,40 | |
29.03.00 | Jucemar Turatti | Novo E. | Retro | 00,50h | 5,50 | |
12.05.00 | Lauri Zimmer | Novo E. | Pé de Pato | 02,00h | 14,66 | |
23.03.00 | Lidovino Lolato | Getúlio V. | Retro | 00,70h | 5,13 | |
28.04.00 | Luis Carlos Bello | Novo E. | Distrib. Esteira | 05,00h | 36,65 | |
25.03.00 | Luiz Pedersetti Neto | Getúlio V. | Esteira | 05,50h | 161,04 | |
04.02.00 | Luiz Posa | Helio W. | Retro | 01,00h | 10,99 | |
24.02.00 | Marcolino Chiesa | Novo | Silagem | 16,00h | 117,28 | |
07.04.00 | Marcolino Chiesa | Novo E. | Silagem | 08,00h | 58,64 | |
03.04.00 | Marcolino Chiesa | Novo E. | Silagem | 14,00h | 102,62 | |
16.03.00 | Nadir Vicenzi | Riqueza | Retro | 01,00h | 10,99 | |
13.03.00 | Narciso Lazarotto | Band. | Esteira | 16,00h | 468,48 | |
19.04.00 | Natal Zeni | Band. | Retro | 02,00h | 21,98 | |
28.04.00 | Natal Zeni | Band. | Retro | 01,50h | 16,48 | |
10.04.00 | Natalino Greggio | Getulio V. | Esteira | 30,00h | 878,40 | |
15.05.00 | Natalino Greggio | Getulio V | Retro | 02,00h | 21,98 | |
14.03.00 | Nedio Possebon | Novo E. | Distrib.Est. | 08,10h | 59,37 | |
28.03.00 | Nedio Pozzebon | Novo E. | Retro | 03,50h | 38,46 | |
10.04.00 | Neivo Grison | Band. | Esteira | 44,00h | 1288,32 | |
11.05.00 | Neivo Grison | Band. | Distrib.Ester. | 02,10h | 15,39 | |
12.05.00 | Neri A Barbieri | Reno | Distrib.Ester. | 03,50h | 25,65 | |
06.04.00 | Nestor Nunes | Gaspar | Silagem | 08,00h | 58,64 | |
08.02.00 | Nilso Eninger | General | Silagem | 02,00h | 14,66 | |
01.04.00 | Nilto Grizzon | Band. | Esteira | 18,00h | 527,04 | |
31.03.00 | Nilton Bertochi | Riqueza O | Silagem | 24,00h | 175,92 | |
10.05.00 | Nilton Grison | Band. | Distrib. Esteira | 02,60h | 19,05 | |
28.04.00 | Nilton Grison | Band. | Retro | 01,66h | 18,24 | |
12.05.00 | Noeli M Zocolotto | Prata | Pé de Pato | 02,80h | 20,52 | |
02.03.00 | Olimpio Debortolli | Band. | Esteira | 09,00h | 263,52 | |
27.04.00 | Olmiro A R Rosa | Band. | Batedor | 00,66h | 4,83 | |
25.02.00 | Orestes Berti | Prata | Retro | 00,83h | 9,12 | |
17.02.00 | Orestes Grolli | Getúlio | Esteira | 16,00h | 468,48 | |
15.03.00 | Oscar Teixeira | Novo E. | Distrib. Esteira | 05,40h | 39,58 | |
23.02.00 | Osmar Siqueira | Band. | Retro | 02,00h | 21,98 | |
26.04.00 | Pedro Girardi | Getulio V | Distrib. Esteira | 05,00h | 54,95 | |
09.05.00 | Pedro Nische | Band. | Gradeação | 05,70h | 41,78 | |
04.04.00 | Protazio Maldaner | Gaspar | Silagem | 22,80h | 167,12 | |
11.05.00 | Raul Grizzon | Band. | Distrib. Esteira | 03,70h | 27,12 | |
11.04.00 | Raul Oliboni | Getulio V | Esteira | 18,00h | 527,04 | |
31.03.00 | Remi A. Leuck | Reno | Silagem | 00,50h | 3,66 | |
25.04.00 | Renato Ullmann | Adolfo Z | Distrib. Esteira | 05,70h | 41,78 | |
10.05.00 | Roque Kraiczk | Band. | Distrib. Esteira | 01,20h | 8,79 | |
28.04.00 | Rubi Lamb | Prata | Distrib. Esteira | 06,50h | 47,64 | |
11.05.00 | Rubi Lamb | Gaspar | Pé de Pato | 03,00h | 21,99 | |
13.03.00 | Selemar Nunes | Getúlio | Esteira | 20,50h | 600,24 | |
13.03.00 | Selino Zimermann | Band. | Esteira | 16,00h | 468,48 | |
11.01.00 | Selino Zimmermann | Band. | Pá Carregad | 05,00h | 109,80 | |
04.03.00 | Silinho Zaehler | Novo E. | Retro | 01,50h | 16,48 | |
11.05.00 | Silvio Chiesa | Novo E. | Silagem | 05,00h | 36,65 | |
12.05.00 | Silvio Chiesa | Novo E. | Pé de Pato | 03,00h | 21,99 | |
01.03.00 | Tadeu P. Martini | Pérola | Retro | 01,50h | 16,48 | |
15.05.00 | Valdecir Bagnara | Reno | Silagem | 04,10h | 30,05 | |
09.03.00 | Valdeni Loro | Reno | Esteira | 03,50h | 102,48 | |
23.02.00 | Valdor Zimermann | Band. | Retro | 01,70h | 18,68 | |
24.02.00 | Valdor Zimermann | Band. | Esteira | 31,00h | 907,68 | |
08.05.00 | Valmor Kuhn | Band. | Gradeação | 02,00h | 14,66 | |
14.04.00 | Valnei Jose Rech | Reno | Silagem | 05,00h | 36,65 | |
15.05.00 | Vilceu Gayardo | Pérola | Retro | 05,00h | 54,95 | |
25.04.00 | Vitorino Sartori | Getulio V | Esteira | 09,00h | 263,52 | |
10.05.00 | Walter Krumenauer | Gaspar | Pé de Pato | 04,00h | 29,32 | |
15.03.00 | Walter Ries | Band. | Esteira | 07,50h | 219,60 | |
Soma dos Valores a Receber sem correção | 18.740,27 |
(Relatório nº 1.537/00, de auditoria "in loco", exercício de 2000, item 2.2)
A Prefeitura pronunciou-se, conforme a seguir:
"Primeiramente, é de se ressaltar que da extensa relação que consta do Relatório preliminar, como sendo contribuintes em atraso e que teriam recebido serviços da Prefeitura, em desacordo com a Lei nº 17/97, apenas oito, encontravam-se efetivamente em débito.
Os demais integrantes da relação, encontravam-se dentro do prazo de pagamento, conforme estabelece a Lei nº 17/97, art. 9º, que concede o prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização dos serviços para pagamento do respectivo valor.
Assim, aquele que teve realizado um serviço em sua propriedade, não pode ser considerado inadimplente, enquanto não transcorrido o prazo legal deferido para recolhimento dos valores devidos.
Portanto, da lista a que nos referimos, apenas oito pessoas encontravam-se inadimplentes à época da realização de novos serviços, sendo que os demais se encontram dentro do prazo legal, não sendo considerados inadimplentes.
Quanto aos devedores considerados inadimplentes, é de registrar que os mesmos já efetuaram a devida quitação de seus débitos para a municipalidade, conforme se infere dos comprovantes ora juntados."
Através dos documentos remetidos para demonstração da regularização do supracitado observou-se que, realmente foram tomadas as medidas cabíveis para regularizar a cobrança dos débitos referente a prestação de serviços à particulares, entretanto, as datas registradas tanto no bloquete de cobrança como no requerimento de baixa baseado nos Decretos 049/99 e 062/99, são posteriores a da auditoria "in loco", permanecendo sem regularização serviços no montante de R$ 1.055,07, permanecendo desta forma o apontado no valor retrocitado, por contrariar o disposto na Lei Municipal nº 017/97, arts. 11 e 9, § 1º.
(Relatório n° 705/2002, restrições apartadas da Prestação de Contas do Prefeito referente ao Ano de 2000 - Audiência, item 5)
Com relação a restrição apontada, o Responsável, Sr. Ivo Ries, argumentou como segue:
"Com referência a este tópico restricional, queremos reafirmar novamente que assumimos a Prefeitura em 13 de novembro de 2000, sendo que se observarmos atentamente a Relação dos Agricultores beneficiados com a prestação de serviços no ano de 2000, em débito para com o Município, constataremos de que nenhum serviço foi realizado desta data até 31 de dezembro do ano em análise, a nosso comando. Portanto, não é de nossa responsabilidade a questão levantada.
Já se justificando a respeito da ausência de medidas eficazes para a cobrança dos respectivos débitos no montante de R$ 1.055,07, salientamos que ficamos 32 dias úteis na administração e não houve conhecimento e tempo suficiente para que tomássemos partido no sentido de cobrar este pequeno valor.
Ressaltamos ainda, que estávamos sem nenhum Secretário, Diretor de Departamento, Auditor Administrativo e Contador, inclusive este último também havia falecido juntamente com o Prefeito no trágico acidente, para nos trazer as informações necessárias ao assunto, pois todos pediram suas exonerações conforme Portarias nºs. 89, 88, 87, 91 e 92.
Como visto, não tínhamos na oportunidade indesejada pela situação, nenhuma condição para tomar qualquer medida a respeito do assunto, pois, nada se podia fazer sem ter o conhecimento devido sobre o assunto, especialmente até mesmo por não termos conhecimento do funcionamento da administração pública, sendo que minha profissão foi sempre taxista neste Município a pelo menos 26 anos
Diante dos fatos nada foi feito em razão do desconhecimento da situação aflitiva pela qual passamos a frente do executivo deste Município.
Documentos remetidos em apenso ao presente processo, constituindo-se como parte integrante e suporte legítimo de nossas justificativas:
1 Ata nº 048/2000, de 13 de novembro de 2000, que nos deu posse como Prefeito de Bandeirante SC;
2 Portarias nºs. 89, 88, 87, 91 e 92; e,
3 Calendário do ano de 2000, demonstrando que tínhamos somente 32 dias úteis de administração, resumindo-se em final de mandato desta administração".
Considerações da Instrução:
Em análise às datas de prestação dos serviços municipais em questão, verifica-se, efetivamente, que nenhuma delas foi realizada a partir de 13/11/2000. Assim, tais despesas seriam responsabilidade somente do Sr. Darci Guilherme Lolato. Entretanto, em virtude de seu falecimento e do caráter personalíssimo da multa, torna-se prejudicada a manutenção da presente restrição.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 19/12/2001, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens B.2, B.4, B.6 e B.7, da parte conclusiva do Relatório n.° 3519/2001, que integra o Processo n.° PCP 01/00941990, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº. 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 CONSIDERAR IRREGULAR, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Ivo Ries, CPF 132.981.439-87, residente à Rua dos Imigrantes, Centro, Bandeirante, CEP 89.905-000, multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - DESPESAS NO MONTANTE DE R$ 17.000,00 COM CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXECUÇÃO CONTÁBIL, ASSESSORIA JURÍDICA E ASSESSORIA NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL , EM DETRIMENTO DE VAGAS NÃO OCUPADAS DE CONTADOR, ASSESSOR JURÍDICO E ENGENHEIRO CIVIL NO QUADRO DE PESSOAL DA UNIDADE, EM DESACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 02/97 DE 06/01/97 (item 1, deste Relatório);
1.2 - Despesas no montante de R$ 15.300,00, realizadas com contratação de serviços de execução contábil (R$ 3.300,00) e jurídica (R$ 12.000,00), sem a observância dos créditos orçamentários, em desacordo com a Lei 8.666/93, art. 57, caput (item 2);
1.3 - DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO, SEM PROVIDÊNCIAS PARA SUA COBRANÇA, OMITINDO-SE O MUNICÍPIO AO INCREMENTO DA RECEITA PÚBLICA, CARACTERIZANDO AUSÊNCIA DE CONTROLE INTERNO, EM DESACORDO COM A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BANDEIRANTE, EM SEU ARTIGO 68, XV (item 4).
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2112/2006 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Ivo Ries e ao interessado Sr. José Carlos Berti, atual Prefeito Municipal de Bandeirante.
É o Relatório.
DMU/DCM 3 em 12/12/2006.
Sabrina Maddalozzo Pivatto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM..../...../.....
Cristiane de Souza
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
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PROCESSO | PDI - 02/03065980 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de BANDEIRANTE |
ASSUNTO |
|
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios