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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO : |
PCP 04/01506665 |
UNIDADE : |
Município de ABELARDO LUZ |
RESPONSÁVEL : |
Sr. JOÃO MARIA MARQUES ROSA - Ex-Prefeito Municipal |
INTERESSADO : RESPONSÁVELESSADO : | Sr. NERCI SANTIN - Prefeito Municipal |
ASSUNTO : | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2003 , por ocasião do pedido de reapreciação formulado pela Câmara de Vereadores, conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal |
RELATÓRIO N° : | 5059 / 2006 |
INTRODUÇÃO
O Município de ABELARDO LUZ, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000 arts. 50 a 54 e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26 e Instrução Normativa nº TC - 02/2001, art. 22, encaminhou para exame o Balanço Consolidado do exercício de 2003, juntamente com o Balanço Anual, protocolado sob o nº 10.409, em 19/05/04, por meio documental e, mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
II - DA SOLICITAÇÃO DA REAPRECIAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2003, do Município, foi emitido o Relatório no 4.719/2004, de 16/11/2004, integrante do Processo no PCP 04/01506665.
O referido processo seguiu tramitação normal, sendo apreciado pelo Tribunal Pleno em sessão de 30/03/05, que decidiu recomendar à Egrégia Câmara de Vereadores a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2003, da Prefeitura Municipal de Abelardo Luz.
Esta decisão foi comunicada ao Sr. Prefeito Municipal, pelo ofício no 1.295/2005, de 18/02/2005. A decisão foi também comunicada ao Ex-Prefeito Municipal através do ofício 1.294/2005, de 18/02/2005 e à Ex-Presidente da Câmara de Vereadores através do ofício nº 3.663/2005, de 22/03/2005.
A Câmara de Vereadores através do ofício no 90/2005 de 09/06/2005, solicitou a reapreciação das referidas contas nos termos do artigo 55, da Lei Complementar 202/2000 e do artigo 93, II, do Regimento Interno.
Transcreve-se abaixo os motivos e razões do pedido da reapreciação elaborado pela Câmara Municipal , conforme Ofício nº 090/2005 às fls. 764 e 765:
Motivos:
"1 - O corpo técnico da Diretoria de Municípios do Tribunal de Contas, apontou como descumprido o item I-A.1, referente despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino inferior ao mínimo constitucional de 25%, sendo que o valor gasto foi de R$ 1.809.041,11, equivalente a 23,31% da receita resultante de impostos e transferências de impostos.
2 - Não foi cumprido o artigo 60, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), relativo a aplicação mínima de 60% do retorno do FUNDEF (item I-A.2), faltando aplicar um montante significativo de R$ 294.479,07, equivalente a 11,81%.
3 - Déficit orçamentário, apontado pela DMU no item I.B.1, diferente do apontado pelo Ministério Público."
Razões:
"a) O Conselheiro relator apropriou outras despesas apresentadas pelo então Chefe do Poder Executivo, tais como: concurso público, ampliação de ginásio de esportes, INSS parte do empregador, materiais de higiene e limpeza, parcelamentos com o INSS e contribuições ao PASEP, despesas estas não diretamente ligadas ao ensino fundamental;
b) No processo não consta parecer da DMU sobre a aceitação das despesas acima relatadas como despesas de ensino fundamental;
c) O Ministério Público junto ao Tribunal emitiu seu parecer pela manutenção destas restrições na íntegra, inclusive sugerindo que o parecer do Tribunal fosse pela REJEIÇÃO das contas (fls. 745 a 749 anexas ao processo - cópias em anexo);
d) O parecer do Conselheiro se ateve somente no item I.a.1, sendo que a conclusão da DMU e do Ministério Público, foi de que além da não aplicação dos 25% na educação, também foi descumprido o artigo 60, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), relativo a aplicação mínima de 60% do retorno do FUNDEF;
e) A DMU, no item I.B.1, referente o déficit orçamentário, apontou como déficit coberto pelo superávit financeiro do exercício anterior, já o Ministério Público, apontou como não coberto pelo superávit financeiro do exercício anterior, inclusive com valores diferenciados."
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reapreciação, sendo que as considerações da instrução encontram-se junto às restrições respectivas, itens A.5.1.1.1, A.5.1.3.1 e B.1.1, deste relatório.
III - DA REAPRECIAÇÃO
Nestes termos, procedida a reapreciação, apurou-se o que segue:
SITUAÇÃO APURADA
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1561/02 , de 23/12/02, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 13.796.500,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 261.375,00, que corresponde a 1,89 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 13.796.500,00 |
Ordinários | 13.535.125,00 |
Reserva de Contingência | 261.375,00 |
(+) Créditos Adicionais | 3.414.358,32 |
Suplementares | 3.414.358,32 |
(-) Anulações de Créditos | 3.414.358,32 |
Orçamentários/Suplementares | 3.414.358,32 |
(=) Créditos Autorizados | 13.796.500,00 |
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 3.414.358,32 | 100,00 |
T O T A L | 3.414.358,32 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício atingiram o montante de R$ 3.414.358,32, equivalente a 24,75% do total orçado, sendo a sua totalidade provenientes de Anulações de Créditos Orçamentário.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 13.796.500,00 | 10.950.257,79 | (2.846.242,21) |
DESPESA | 13.796.500,00 | 10.976.625,14 | (2.819.874,86) |
Fonte : Balanço Orçamentário
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 8.874.104,31 |
Das Demais Unidades | 2.076.153,48 |
TOTAL DAS RECEITAS | 10.950.257,79 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 8.873.607,81 |
Das Demais Unidades | 2.103.017,33 |
TOTAL DAS DESPESAS | 10.976.625,14 |
DÉFICIT | (26.367,35) |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 26.367,35, correspondendo a 0,24 % da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 26.367,35 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 496,50 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Déficit de R$ 26.863,85.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 496,50, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 8.874.104,31 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 1.314.898,16), e a Despesa Realizada R$ 8.873.607,81.
O Superávit de execução orçamentária em questão corresponde a 0,00 % da Receita Arrecadada do Município.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 496,50, interferiu Positivamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.
QUADRO COMPARATIVO DE RESULTADOS
As demais unidades gestoras municipais, estão provocando desequilíbrio no orçamento do Município
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 496,50 |
DEMAIS UNIDADES | DÉFICIT | 26.863,85 |
TOTAL | DÉFICIT | 26.367,35 |
O resultado do orçamento consolidado, Déficit de R$ 26.367,35 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 496,50, sendo reduzido face ao desempenho negativo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Déficit de R$ 26.863,85.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$10.950.257,79, equivalendo a 79,37 % da receita orçada.Gráfico_01
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2003 |
Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 606.266,45 | 5,54 |
Receita de Contribuições | 359,12 | 0,00 |
Receita Patrimonial | 32.186,54 | 0,29 |
Receita Agropecuária | 597,05 | 0,01 |
Receita de Serviços | 10.148,70 | 0,09 |
Transferências Correntes | 9.758.118,93 | 89,11 |
Outras Receitas Correntes | 269.677,93 | 2,46 |
Alienação de Bens | 40.000,00 | 0,37 |
Transferências de Capital | 232.903,07 | 2,13 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 10.950.257,79 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2003
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2003 |
Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 463.782,00 | 4,24 |
IPTU | 101.130,77 | 0,92 |
IRRF | 141.773,76 | 1,29 |
ISQN | 159.481,87 | 1,46 |
ITBI | 61.395,60 | 0,56 |
Taxas | 141.656,85 | 1,29 |
Contribuições de Melhoria | 827,60 | 0,01 |
Receita Tributária | 606.266,45 | 5,54 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 10.950.257,79 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2003
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2003 |
Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 9.758.118,93 | 89,11 |
Tranferências Correntes da União | 3.847.155,39 | 35,13 |
Cota-Parte do FPM | 3.573.333,96 | 32,63 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (535.964,03) | (4,89) |
Cota do ITR | 64.307,17 | 0,59 |
Transferências Financeiras - Lei Complementar nº. 87/96 | 101.313,29 | 0,93 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - Lei Complementar n.º 87/96 | (15.196,92) | (0,14) |
Transferência de Recursos do SUS | 545.480,20 | 4,98 |
Transferência de Recursos do FNAS | 74.973,78 | 0,68 |
Demais Transferências da União | 38.907,94 | 0,36 |
Tranferências Correntes do Estado | 3.240.534,39 | 29,59 |
Cota-Parte do ICMS | 3.158.918,76 | 28,85 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (473.837,60) | (4,33) |
Cota-Parte do IPVA | 230.452,93 | 2,10 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 127.615,83 | 1,17 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (19.142,37) | (0,17) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 199.869,67 | 1,83 |
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) | 16.657,17 | 0,15 |
Transferências Multigovernamentais | 2.493.761,99 | 22,77 |
Transferências de Recursos do Fundef | 2.493.761,99 | 22,77 |
Transferências de Convênios | 176.667,16 | 1,61 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 232.903,07 | 2,13 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 9.991.022,00 | 91,24 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 10.950.257,79 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Dívida Ativa
frase03A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 31.973,83 e refere-se integralmente a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.5 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 10.976.625,14, equivalendo a 79,56 % da despesa autorizada.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:
Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2003 |
Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 466.163,80 | 4,25 |
04-Administração | 891.043,91 | 8,12 |
06-Segurança Pública | 26.713,66 | 0,24 |
08-Assistência Social | 372.236,57 | 3,39 |
10-Saúde | 2.043.606,00 | 18,62 |
12-Educação | 3.621.962,95 | 33,00 |
13-Cultura | 49.057,70 | 0,45 |
14-Direitos da Cidadania | 46.388,05 | 0,42 |
15-Urbanismo | 1.065.741,38 | 9,71 |
16-Habitação | 17.613,44 | 0,16 |
17-Saneamento | 104.630,36 | 0,95 |
20-Agricultura | 216.865,91 | 1,98 |
22-Indústria | 900,00 | 0,01 |
24-Comunicações | 5.274,57 | 0,05 |
25-Energia | 18.471,40 | 0,17 |
26-Transporte | 1.306.474,45 | 11,90 |
27-Desporto e Lazer | 79.579,97 | 0,72 |
28-Encargos Especiais | 643.901,02 | 5,87 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 10.976.625,14 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2003 |
Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 9.477.921,40 | 86,35 |
Pessoal e Encargos | 4.678.034,37 | 42,62 |
Aposentadorias e Reformas | 229.757,45 | 2,09 |
Pensões | 15.866,70 | 0,14 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 3.666.644,26 | 33,40 |
Obrigações Patronais | 562.757,86 | 5,13 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 141.944,44 | 1,29 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 757,43 | 0,01 |
Sentenças Judiciais | 2.462,45 | 0,02 |
Indenizações Restituições Trabalhistas | 57.843,78 | 0,53 |
Juros e Encargos da Dívida | 64.035,40 | 0,58 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 63.475,55 | 0,58 |
Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato | 559,85 | 0,01 |
Outras Despesas Correntes | 4.735.851,63 | 43,14 |
Diárias - Civil | 33.340,74 | 0,30 |
Material de Consumo | 2.062.570,74 | 18,79 |
Material de Distribuição Gratuita | 106.533,23 | 0,97 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 17.139,15 | 0,16 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 137.892,61 | 1,26 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 1.989.873,36 | 18,13 |
Contribuições | 93.751,00 | 0,85 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 59.571,35 | 0,54 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 192.028,35 | 1,75 |
Sentenças Judiciais | 43.151,10 | 0,39 |
DESPESAS DE CAPITAL | 1.498.703,74 | 13,65 |
Investimentos | 1.196.605,74 | 10,90 |
Obras e Instalações | 839.350,03 | 7,65 |
Equipamentos e Material Permanente | 357.255,71 | 3,25 |
Amortização da Dívida | 302.098,00 | 2,75 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 302.098,00 | 2,75 |
Despesa Realizada Total | 10.976.625,14 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 436.787,22 |
Caixa | 592,50 |
Bancos Conta Movimento | 35.813,31 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 400.381,41 |
(+) ENTRADAS | 13.050.497,41 |
Receita Orçamentária | 10.950.257,79 |
Extraorçamentárias | 2.100.239,62 |
Realizável | 98.103,75 |
Restos a Pagar | 130.383,14 |
Depósitos de Diversas Origens | 556.854,57 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 1.314.898,16 |
(-) SAÍDAS | 13.343.800,65 |
Despesa Orçamentária | 10.976.625,14 |
Extraorçamentárias | 2.367.175,51 |
Realizável | 117.276,98 |
Restos a Pagar | 348.503,50 |
Depósitos de Diversas Origens | 586.496,87 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 1.314.898,16 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 143.483,98 |
Caixa | 786,59 |
Banco Conta Movimento | 99.917,71 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 42.779,68 |
Fonte : Balanço Financeiro
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2003 | Final de 2003 | ||
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 438.874,82 | 4,25 | 164.744,81 | 1,55 |
Disponível | 36.405,81 | 0,35 | 100.704,30 | 0,95 |
Vinculado | 400.381,41 | 3,87 | 42.779,68 | 0,40 |
Realizável | 2.087,60 | 0,02 | 21.260,83 | 0,20 |
Ativo Permanente | 9.896.322,37 | 95,75 | 10.451.694,20 | 98,45 |
Bens Móveis | 2.861.251,30 | 27,68 | 3.168.507,01 | 29,85 |
Bens Imóveis | 6.914.090,86 | 66,90 | 7.150.843,32 | 67,36 |
Créditos | 120.980,21 | 1,17 | 132.343,87 | 1,25 |
Ativo Real | 10.335.197,19 | 100,00 | 10.616.439,01 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 10.335.197,19 | 100,00 | 10.616.439,01 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 410.384,47 | 3,97 | 162.621,81 | 1,53 |
Restos a Pagar | 363.320,35 | 3,52 | 145.199,99 | 1,37 |
Depósitos Diversas Origens | 47.064,12 | 0,46 | 17.421,82 | 0,16 |
Passivo Permanente | 444.150,23 | 4,30 | 207.053,47 | 1,95 |
Dívida Fundada | 320.931,65 | 3,11 | 196.787,50 | 1,85 |
Débitos Consolidados | 123.218,58 | 1,19 | 10.265,97 | 0,10 |
Passivo Real | 854.534,70 | 8,27 | 369.675,28 | 3,48 |
Ativo Real Líquido | 9.480.662,49 | 91,73 | 10.246.763,73 | 96,52 |
PASSIVO TOTAL | 10.335.197,19 | 100,00 | 10.616.439,01 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 147.804,96 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 121.039,00 |
Restos a Pagar não Processados | 9.344,14 |
Depósitos de Diversas Origens | 17.421,82 |
TOTAL | 26.765,96 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 438.874,82 | 164.744,81 | (274.130,01) |
Passivo Financeiro | 410.384,47 | 162.621,81 | 247.762,66 |
Saldo Patrimonial Financeiro | 28.490,35 | 2.123,00 | (26.367,35) |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 2.123,00 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,99 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 26.367,35, passando de um superávit financeiro de R$ 28.490,35 para um superávit financeiro de R$ 2.123,00 OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 164.744,81) com seu Passivo Financeiro (R$ 147.804,96), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 16.939,85 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,90 de dívida a curto prazo.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 10.878.283,96 |
Receita Orçamentária | 10.950.257,79 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 71.973,83 |
Despesa Efetiva | 10.080.518,97 |
Despesa Orçamentária | 10.976.625,14 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 896.106,17 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 797.764,99 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 1.743.581,81 |
(-) Variações Passivas | 1.775.245,56 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | (31.663,75) |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 797.764,99 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | (31.663,75) |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 766.101,24 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 9.480.662,49 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 766.101,24 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 10.246.763,73 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 444.150,23 | 444.150,23 |
(+) Correção (Dívida Fundada) | 65.001,24 | 65.001,24 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 302.098,00 | 302.098,00 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 207.053,47 | 207.053,47 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2002 |
2003 | ||
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 444.150,23 | 4,23 | 207.053,47 | 1,89 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 410.384,47 |
(+) Formação da Dívida | 687.237,71 |
(-) Baixa da Dívida | 935.000,37 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 162.621,81 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2002 |
2003 | ||
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 410.384,47 | 93,51 | 162.621,81 | 98,71 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 120.980,21 |
(+) Inscrição | 43.337,49 |
(-) Cobrança no Exercício | 31.973,83 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 132.343,87 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 101.130,77 | 1,30 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 159.481,87 | 2,06 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 141.773,76 | 1,83 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 61.395,60 | 0,79 |
Cota do ICMS | 3.158.918,76 | 40,75 |
Cota-Parte do IPVA | 230.452,93 | 2,97 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 127.615,83 | 1,65 |
Cota-Parte do FPM | 3.573.333,96 | 46,10 |
Cota do ITR | 64.307,17 | 0,83 |
Transferências Financeiras - Lei Complementar nº. 87/96 | 101.313,29 | 1,31 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos (principal e correção monetária) | (*) 31.973,83 | 0,41 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 7.751.697,77 | 100,00 |
(*) Observação na reapreciação: Retifica-se o valor da dívida ativa até então de R$ 39.831,83 e, conseqüentemente, o valor total da receita com impostos, por terem sido consideradas indevidamente como dívida ativa neste quadro a atualização monetária e juros, no valor de R$ 7.858,00. Importante destacar que com a alteração citada, o valor limite de 25% previsto no artigo 212 da Constituição Federal, será, conseqüentemente alterado de R$ 1.945.782,44 para R$ 1.937.924,44.
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 11.721.495,64 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 1.044.140,92 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 10.677.354,72 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 55.191,11 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 55.191,11 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 3.566.771,84 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 3.566.771,84 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental | 199.869,67 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental | (*)163.431,10 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 363.300,77 |
(*) Despesas excluídas do cálculo em razão de serem impróprias e/ou irregulares:
000056 SUCESSO RECURSOS HUMANOS LTDA 10/01/0 4.500,00
VALOR REFERENTE ORGANIZACAO E EXECUCAO DE CONCURSO PUBLICO DE
INGRESSO NO MAGISTERIO PUBLICO MUNICIPAL, CFE NOTA FISCAL No 00189 EM
ANEXO.
Valor líquido empenhado: 4.500,00
000296 BRADESCO SEGUROS S.A 10/02/0 1.493,30
VALOR REFERENTE TAXA DE SEGURO TOTAL DO VEICULO PLACAS MCI-7421, DO
TRANSPORTE ESCOLAR, CFE COMPROVANTE EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 1.493,30
000347 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 14/02/0 576,61
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO DA
ESCOLA DE VILA CERES DA SECRETARIA DE EDUCACAO, CONFORME NOTAS
FISCAIS EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 576,61
000348 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 14/02/0 169,31
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO DA
ESCOLA AGRICOLA IRINEU BORNHAUSEN DESTE MUNICIPIO CFE NOTAS FISCAIS
EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 169,31
000354 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 14/02/0 3.450,71
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO DA
ESCOLA AGRICOLA IRINEU BORNHAUSEN DESTE MUNICIPIO, CFE NOTAS FISCAIS
EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 3.450,71
000380 RIO MANSO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA 18/02/0 1.809,00
SEU FORNECIMENTO DE 54 (CINQUENTA E QUATRO ) GAS P-13 DESTINADO A
MANUTENCAO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DA SECRE, DE
EDUCACAO CFE NOTA FISCAL EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 1.809,00
000532 IRACY VACCARI CORONETTI - ME 05/03/0 256,00
VALOR REFERENTE SEU FORNECIMENTO DE DIVERSAS REFEICOES DESTINADO A
ALIMENTACAO DE PROFESSORES QUANDO EM REUNIAO PEDAGOGICA, CONFORME
NOTA FISCAL EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 256,00
000564 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 10/03/0 211,88
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO
DESTE DEPARTAMENTO CONFORME NOTAS FISCAIS EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 211,88
000566 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 11/03/0 721,92
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO DA
ESCOLA AABB COMUNIDADE DA SECR. DE EDUCACAO, CONFORME NOTAS
FISCAIS EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 721,92
000577 INDUSTRIA DE LATICINIOS ABERLAC LTDA-ME 11/03/0 20,40
SEU FORNECIMENTO DE 24 LITROS DE LEITE PASTEURIZADO DESTINADO A
ALIMENTACAO DA DOS ALUNOS AABB COMUNIDADE CFE NOTA FISCAL EM
ANEXO.
Valor líquido empenhado: 20,40
000593 RH RECURSOS HUMANOS LTDA 14/03/0 3.553,30
VALOR REFERENTE SERVICOS EMPREGADOS NA APLICACAO DE PROVAS E
ELABORACAO DAS MESMAS P/TESTE SELETIVO NO MAGISTERIO PUBLICO
MUNICIPAL CONFORME NOTA FISCAL No0008 EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 3.553,30
000654 BRADESCO SEGUROS S.A 20/03/0 4.845,03
VALOR REFERENTE SEGURO TOTAL DO VEICULO PLACAS MCI-7421, CHASSI
93PB05B302C006383, DO TRANSPORTE ESCOLAR CFE COMPROVANTE EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 4.845,03
000729 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 25/03/0 263,24
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO DA
ESCOLA, NO BAIRRO ALVORADADA SECR. DE EDUCACAO DESTE MUNICIPIO CFE
NOTA FISCAL EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 263,24
000735 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 25/03/0 207,02
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO DA
ESCOLA DO BAIRRO ALVORADA (PETI) CONFORME NOTAS FISCAIS EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 207,02
000893 COMTRAL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA 01/04/0 91,00
SEU FORNECIMENTO DE 7 (SETE) METROS 3 DE OXIGENIO GAS DESTINADO A
MANUTENCAO DESTE DEPARTAMENTO CONFORME NOTA FISCAL EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 91,00
000895 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 01/04/0 365,35
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO DA
ESCOLA AABB COMUN. DA SECR. DE EDUCACAO, CFE NOTAS FISCAIS EMANEXO.
Valor líquido empenhado: 365,35
000959 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 07/04/0 3.498,35
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO DA
ESCOLA AGRICOLA IRINEU BORNHAUSEN DESTE MUNICIPIO, CONFORME NOTAS
FISCAIS EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 3.498,35
001112 COMTRAL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA 28/04/0 91,00
SEU FORNECIMENTO DE 7,00 M3 DE OXIGENIO GAS COMPROMIDO DESTINADO A
MANUTENCAO DESTE DEPARTAMENTO, CONFORME NOTA FISCAL No 007056 EM
ANEXO.
Valor líquido empenhado: 91,00
001202 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 05/05/0 760,73
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO DAS
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO CONFORME NOTAS FISCAIS EM
ANEXO,.
Valor líquido empenhado: 760,73
001211 COMTRAL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA 05/05/0 275,00
SEU FORNECIMENTO DE 01 (MANOMETRO DE ACETILENO ENTRADA E SAIDA E
9,00 KGS DE ACETILENO DISSOLVIDO, DESTINADO A MANUTENCAO DO VEICULO
DO TRANSPORTE ESCOLAR CFE NOTA FISCAL EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 275,00
001249 IRACY VACCARI CORONETTI - ME 09/05/0 148,00
VALOR REFERENTE SEU FORNECIMENTO DE DIVERSAS REFEICOES DESTINADO A
ALIMENTACAO DE PROFESSORES DO INTERIOR DO MUNICIPIO, QUANDO EM
REUNIAO PEDAGOGICA CFE NOTA FISCAL EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 148,00
001255 INDUSTRIA DE LATICINIOS ABERLAC LTDA-ME 09/05/0 30,60
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO DA
ESCOLA AABB COMUNIDADE DA SECR. DE EDUCACAO CFE NOTA FISCAL EM
ANEXO.
Valor líquido empenhado: 30,60
001299 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 14/05/0 187,38
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO
AABB, COMUNIDADE CFE NOTAS FISCAIS EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 187,38
001300 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 14/05/0 194,02
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO DAS
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, CONFORME NOTAS FISCAIS EM
ANEXO.
Valor líquido empenhado: 194,02
001323 ENGECAP EMPREENDIMENTOS LTDA 19/05/0 34.890,12
SEU FORNECIMENTO DE MATERIAIS DESTINADO A AMPLIACAO DO GINASIO
POLIESPORTIVO JOSE MARIA, CONFORME PLANILHAS E MEMORIAIS
DESCRITIVOS, EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 34.890,12
001362 LORIVANIA FERNANDES DE SOUZA 20/05/0 42,40
VALOR REFERENTE SEU FORNECIMENTO DE ALIMENTACAO DESTINADO A
DIRETORES QUANDO EM REUNIAO PEDAGOCICA, CONFORME NOTA FISCAL EM
ANEXO.
Valor líquido empenhado: 42,40
001427 INDUSTRIA DE LATICINIOS ABERLAC LTDA-ME 26/05/0 30,60
SEU FORNECIMENTO DE 36 LITROS DE LEITE INTEGRAL DESTINADO A
MANUTENCAO DO PROJETO AABB COMUNIDADE, DA SECR. DE EDUCACAO CFE
NOTA FISCAL EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 30,60
001485 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 02/06/0 385,88
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO DA
ESCOLA AABB COMUNIDADE, CONFORME NOTAS FISCAIS EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 385,88
001507 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 02/06/0 2.568,44
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO DA
ESCOLA AGRICOLA IRINEU BORNHAUSEN, DESTE MUNICIPIO CONFORME NOTAS
FISCAIS EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 2.568,44
001648 COMTRAL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA 17/06/0 91,00
SEU FORNECIMENTO DE 7,00 M3 DE OXIGENIO GAS DESTINADO A MANUTENCAO
DESTE DEPARTAMENTO CONFORME NOTA FISCAL EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 91,00
001664 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 23/06/0 507,87
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO
DESTE DEPARTAMENTO CONFORME NOTAS FISCAIS EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 507,87
001836 IRACY VACCARI CORONETTI - ME 01/07/0 71,75
VALOR REFERENTE FORNECIMENTO DE DIVERSAS REFEICOES DESTINADO A
ALIMENTACAO DE PROFESSORES, QUANDO EM REUNIAO PEDAGOGICA,
CONFORME COMPROVANTE ANEXO.
Valor líquido empenhado: 71,75
001906 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 11/07/0 638,28
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO DAS
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, CONFORME NOTAS FISCAIS EM
ANEXO.
Valor líquido empenhado: 638,28
002080 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 31/07/0 199,32
VALOR QUE REEMPENHAMOS PELO SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS
CFE, NOTA DE EMPENHO No 1803, EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 199,32
002157 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 04/08/0 4.807,77
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO DAS
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DA SECRETARIA DE EDUCACAO,
CONFORME NOTAS FISCAIS EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 4.807,77
002180 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 08/08/0 282,07
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO DA
ESCOLA AGRICOLA IRINEU BORNHAUSEN, DESTE MUNICIPIO, CFE NOTA FISCAL
EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 282,07
002189 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 08/08/0 1.565,78
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO DA
ESCOLA AGRICOLA IRINEU BORNHAUSEN, DESTE MUNICIPIO CFE NOTA FISCAL
EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 1.565,78
002191 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 08/08/0 1.244,42
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO DAS
ESCOLAS 25 DE MAIO, ALEGRE DO MARCO, E SANTO INACIO, DA SECRETARIA DE
EDUCACAO CFE NOTAS FISCAIS EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 1.244,42
002192 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 08/08/0 1.491,31
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO DA
ESCOLA, AABB COMUNIDADE, DE VILA CERES, CONFORME NOTAS FISCAIS EM
ANEXO.
Valor líquido empenhado: 1.491,31
002200 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 08/08/0 4.437,67
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO DA
ESCOLA AGRICOLA IRIRNEU BORNHAUSEN DESTE MUNICIPIO,CONFORME NOTAS
FISCAIS EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 4.437,67
002244 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 18/08/0 640,37
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO DA
ESCOLA AGRICOLA IRINEU BORNHAUSEN DESTE MUNICIPIO, CONFORME NOTAS
FISCAIS, EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 640,37
002246 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 18/08/0 399,02
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DE EXPEDIENTE E LIMPESA
DESTINADO A MANUTENCAO DA ESCOLA JOSE MARIA, DA SECR. DE EDUCACAO
CONFORME NOTAS FISCAIS EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 399,02
002247 COMTRAL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA 18/08/0 91,00
SEU FORNECIMENTO DE 7,00 M3 DE OXIGENIO GAS, DESTINADO A MANUTENCAO
DOS VEICULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR, DESTE MUNICIPIO CFE NOTA FISCAL
EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 91,00
002267 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 22/08/0 286,38
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO DAS
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, BAIRRO ALVORADA E ROMILDO
MENEGATTI,CONFORME NOTAS FISCAIS EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 286,38
002287 LD.PRODUCOES ARTISTICAS LTDA 22/08/0 2.000,00
VALOR REFERENTE SERVICOS PRESTADOS NA APRESENTACAO DE UM
SHOW,ARTISTICOS DESTINADO AO DIA DA CRIANCA , CONFORME NOTA FISCAL
EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 2.000,00
002399 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 01/09/0 2.720,19
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO DAS
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, LINHA SALETE, ARACA, B.ALVORADA
E VILA CERES, CONFORME NOTAS FISCAIS EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 2.720,19
002401 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 01/09/0 122,11
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANTENCAO DA
ESCOLA AGRICOLA IRINEU BORNHAUSEN, DESTE MUNICIPIO CFE NOTAS FISCAIS
EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 122,11
002419 LUIZ EDUARDO SARTORETTO-ME 01/09/0 2.590,00
SEU FORNECIMENTO DE 86 (OITENTA SEIS) CONJUNTOS DE UNIFORMES E 04
(QUATRO) CONJUNTOS DE SAIA, DESTINADO A BANDA MUNICIPAL, CONFORME
NOTA FISCAL No 000122, EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 2.590,00
002449 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 09/09/0 938,40
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO DA
ESCOLA AABB COMUNIDADE DE VILA CERES, DA SECR. D EEDUCACAO CFE NOTAS
FISCAIS EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 938,40
002450 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 09/09/0 1.036,62
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO DAS
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DA SECR. DE EDUCACAO, CFE NOTAS
FISCAIS EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 1.036,62
002458 IRACY VACCARI CORONETTI - ME 09/09/0 617,50
VALOR REFERENTE SEU FORNECIMENTO DE DIVERSAS REFEICOES DESTINADO A
ALIMENTACAO DE DIRETORES E PROFESSORES, DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
EM REUNIAO PEDAGOGICA, CONFORME NOTA FISCAL No 025662 EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 617,50
002526 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 18/09/0 1.799,29
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO DAS
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DA SECRETARIA DE EDUCACAO,
CONFORME NOTAS FISCAIS EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 1.799,29
002549 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 22/09/0 1.059,88
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO DAS
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DA SECRETARIA DE EDUCACAO,
CONFORME NOTAS FISCAIS EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 1.059,88
002589 MARIA SALETE WALDHAUER - ME 23/09/0 65,00
SEU FORNECIMENTO DE MATERIAL DESTINADO A MANUTENCAO DA BANDA
MUNICIPAL CFE NOTA FISCAL No ,04707, EM ANEXO
Valor líquido empenhado: 65,00
002637 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 29/09/0 6.640,96
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO DA
ESCOLA AGRICOLA IRINEU BORNHAUSEN, DESTE MUNICIPIO CE NOTAS FISCAIS
EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 6.640,96
002661 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 30/09/0 2.568,16
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO DAS
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DA SECR, DE EDUCACAO CFE NOTAS
FISCAIS EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 2.568,16
002668 LIBERTY PAULISTA DE SEGUROS S/A 30/09/0 3.753,33
VALOR REFERENTE PGTO SEGURO CONTRA INTEMPERIE, DESTINADO AO GINASIO
DE ESPORTES E ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO CONFORME
COMPROVANTE EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 3.753,33
002692 IRACY VACCARI CORONETTI - ME 01/10/0 392,00
VALOR REFERENTE SEU FORNECIMENTO DE DIVERSAS REFEICOES DESTINADO A
ALIMENTACAO DE DIRETORES, DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, EM REUNIAO
PEDAGOGICA, CFE NOTA FISCAL EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 392,00
002693 LORIVANIA FERNANDES DE SOUZA 01/10/0 23,00
VALOR REFERENTE SEU FORNECIMENTO DE SALGADINHOS, DESTINADOS A
ALIMENTACAO DE PROFESSORES, EM REUNIAO PEDAGOGICA, CFE NOTA FISCAL
EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 23,00
002746 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 10/10/0 2.076,62
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO DAS
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO CONFORME NOTAS FISCAIS, EM
ANEXO.
Valor líquido empenhado: 2.076,62
002816 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 24/10/0 4.837,51
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO DAS
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DA SECRETARIA DE EDUCACAO,
CONFORME NOTAS FISCAIS EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 4.837,51
002881 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 31/10/0 1.623,84
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO DAS
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, CONFORME NOTAS FISCAIS EM
ANEXO.
Valor líquido empenhado: 1.623,84
002990 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 03/11/0 1.116,06
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO DAS
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, CONFORME NOTAS FISCAIS EM
ANEXO.
Valor líquido empenhado: 1.116,06
003040 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 10/11/0 2.773,38
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO DAS
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, CONFORME NOTAS FISCAIS EM
ANEXO.
Valor líquido empenhado: 2.773,38
003075 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 14/11/0 500,00
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO DAS
ESCOLAS DA REDE MUN. DE ENSINO, CONFORME NOTAS FISCAIS EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 500,00
003166 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 24/11/0 1.435,46
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO DAS
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DA SECR. DE EDUCACAO, CONFORME
NOTAS FISCAIS EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 1.435,46
003226 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 01/12/0 2.998,35
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO DAS
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DA SECR. DE EDUCACAO CONFORME
NOTAS FISCAIS EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 2.998,35
003239 INDUSTRIA DE LATICINIOS ABERLAC LTDA-ME 01/12/0 2.100,00
SEU FORNECIMENTO DE 2500 (DOIS QUINHENTOS) LITROS DE LEITE
PASTEURIZADO INTEGRAL DESTINADO A MANUTENCAO DA MERENDA ESCOLAR,
CONFORME NOTA FISCAL No 000131 EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 2.100,00
003240 IRACI DE ROSSI GAVASSO 01/12/0 2.919,66
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO DA
MERENDA ESCOLAR CONFORME NOTAS FISCAIS EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 2.919,66
003242 SUPERMERCADO CAROLO LTDA 01/12/0 6.594,61
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO DA
MERENDA ESCOLAR CONFORME NOTAS FISCAIS, EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 6.594,61
003248 COMTRAL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA 01/12/0 91,00
SEU FORNECIMENTO DE 7,00 MTS 3 DE OXIGENIO COMPRIMIDO, DESTINADO A
MANUTENCAO DESTE DEPARTAMENTO, CONFORME NOTA FISCAL No 007586, EM
ANEXO.
Valor líquido empenhado: 91,00
003290 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 05/12/0 1.106,13
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DSTINADO A MANUTENCAO DAS
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, CONFORME NOTAS FISCAIS EM
ANEXO.
Valor líquido empenhado: 1.106,13
003354 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 12/12/0 1.475,48
SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DESTINADO A MANUTENCAO DA
ESCOLA AGRICOLA IRINEU BORNHAUSEN DESTE MUNICIPIO, CFE NOTA FISCAL
EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 1.475,48
003219 INSS 7.735,55
PARCELAMENTO INSS
Valor líquido empenhado: 7.735,55
003220 INSS 15.330,41
PARCELAMENTO INSS
Valor líquido empenhado: 15.330,41
Quantidade total de empenhos: 78 Valor total líquido empenhado: 163.431,10
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 55.191,11 | 0,71 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 3.566.771,84 | 45,97 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 363.300,77 | 4,68 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 1.449.621,07 | 18,68 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.809.041,11 | 23,31 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.937.924,44 | 25,00 |
Valor Abaixo do Limite (25%) | 130.847,83 | 1,69 |
A.5.1.1.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 1.809.041,11, representando 23,31% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 7.759.555,77), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 1.939.888,94, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 130.847,83 ou 1,69%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal.
(Relatório n.° 3.868/2004 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003, item A.5.1)
Procedida a diligência, o responsável, Sr. João Maria Marques Rosa, apresenta alegações de defesa por meio do ofício protocolizado neste Tribunal sob o n.° 017393/2004, manifestando-se quanto à presente restrição como segue:
NE | Credor | Data | Valor em R$ |
000056 | Sucesso Recursos Humanos Ltda. | 10.01.2003 | 4.500,00 |
000593 | RH Recursos Humanos Ltda. | 14.03.2003 | 3.553,30 |
001323 | ENGECAP EMPREENDIMENTOS LTDA. | 19.05.2003 | 34.890,12 |
003219 | INSS | 28/11/2003 | 7.735,55 |
003220 | INSS | 28/11/2003 | 15.330,41 |
DIVERSOS | SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA. | DIVERSAS | 14.316,02 |
TOTAL GERAL | 80.325,40 |
COMPETÊNCIA NOVEMBRO DE 2003
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABELARDO LUZ - OBRIGAÇÕES PATRONAIS | ||||
Ordem de Pagto. | Data de Emissão | Credor |
NP |
Valor em R$ |
003479 | 28/11/2003 | INSS Instituto Nacional de Seg. Social. | 003219 | 7.735,55 |
003480 | 28/11/2003 | INSS Instituto Nacional de Seg. Social. | 003222 | 8.932,49 |
003481 | 28/11/2003 | INSS Instituto Nacional de Seg. Social. | 003221 | 1.074,63 |
003482 | 28/11/2003 | INSS Instituto Nacional de Seg. Social. | 003220 | 15.330,41 |
SUBTOTAL | 33.073,08 | |||
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABELARDO LUZ - ASSOCIADOS | ||||
NDE |
Data de Emissão | Credor |
Data de Pagamento | Valor em R$ |
000395 | 10/12/2003 | INSS Instituto Nacional de Seg. Social. | 10/12/2003 | 15.868,10 |
SUBTOTAL | 15.868,10 | |||
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABELARDO LUZ RESTITUIÇÕES | ||||
Salário Família e Maternidade | INSS Instituto Nacional de Seg. Social. |
10/12/2003 |
-8.032,38 | |
SUBTOTAL | 8.032,38 | |||
TOTAL LÍQUIDO A RECOLHER 11/2003 | 40.908,80 |
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - OBRIGAÇÕES PATRONAIS | ||||
Ordem de Pagto. | Data de Emissão | Credor |
NP |
Valor em R$ |
001403 | 19/12/2003 | INSS Instituto Nacional de Seg. Social. | 000098 | 21.542,37 |
001456 | 31/12/2003 | INSS Instituto Nacional de Seg. Social. | 000098 | 2.052,32 |
SUBTOTAL | 23.594,69 | |||
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - ASSOCIADOS | ||||
NDE | Data de Emissão | Credor | Data de Pagamento | Valor em R$ |
000067 | 10/12/2003 | INSS Instituto Nacional de Seg. Social. | 10/12/2003 | 5.249,42 |
SUBTOTAL | 5.249,42 | |||
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE RESTITUIÇÕES | ||||
Salário Família | INSS Instituto Nacional de Seg. Social. | 10/12/2003 | -1.026,16 | |
SUBTOTAL | -1.026,16 | |||
TOTAL LÍQUIDO A RECOLHER 11/2003 | 27.817,95 |
RESUMO GERAL
Obrigações Patronais | 56.667,77 |
Associados | 21.117,52 |
- Restituições de Salário Família e Maternidade | 9.058,54 |
TOTAL GERAL A RECOLHER | 68.726,75 |
NE |
Nota Fiscal | Credor |
Gêneros Alimentícios e Outros | Higiene e Limpeza | Valor Total Do Empenho |
000354 | 000756 | Supermercado Domanski Ltda. | - | 494,13 | |
000757 | - | 147,35 | |||
000758 | - | 531,11 | |||
000753 | 411,53 | - | |||
000752 | 1.583,83 | - | |||
000755 | 282,76 | - | |||
SOMA | 2.278,12 | 1.172,59 | 3.450,71 | ||
000729 | 000823 | Supermercado Domanski Ltda. | - | 263,24 | |
SOMA | - | 263,24 | 263,24 | ||
000959 | 000841 | Supermercado Domanski Ltda. | 99,68 | - | |
000842 | 93,28 | - | |||
000843 | 57,04 | - | |||
000844 | - | 50,64 | |||
000487 | 1.461,38 | - | |||
000848 | 450,98 | - | |||
000849 | 313,76 | - | |||
000850 | 442,93 | - | |||
000851 | - | 154,75 | |||
000852 | - | 373,91 | |||
SOMA | 2.919,05 | 579,30 | 3.498,35 | ||
001507 | 000923 | Supermercado Domanski Ltda. | 635,17 | 382,63 | |
000921 | 305,99 | - | |||
000922 | 206,54 | - | |||
000924 | - | 419,85 | |||
000925 | - | 84,31 | |||
000926 | - | 533,95 | |||
SOMA | 1.147,70 | 1.420,74 | 2.568,44 | ||
001664 | 000952 | Supermercado Domanski Ltda. | - | 64,95 | |
000958 | 165,00 | 33,30 | |||
000947 | 9,77 | 66,11 | |||
000943 | 163,57 | 5,17 | |||
SOMA | 338,34 | 169,53 | 507,87 | ||
001906 | 000999 | Supermercado Domanski Ltda. | - | 157,23 | |
000996 | - | 304,51 | |||
001000 | 176,54 | - | |||
SOMA | 176,54 | 461.74 | 638,28 | ||
002080 | 000981 | Supermercado Domanski Ltda. | - | 199,32 | |
SOMA | - | 199,32 | 199,32 | ||
002157 | 001033 | Supermercado Domanski Ltda. | 1.485,00 | - | |
001034 | 1.023,39 | - | |||
001032 | 564,69 | - | |||
001035 | 286,87 | - | |||
001049 | - | 36,30 | |||
001038 | - | 110,39 | |||
001036 | 533,12 | - | |||
001050 | - | 43,26 | |||
001052 | - | 125,42 | |||
001051 | - | 261,14 | |||
001056 | - | 170,99 | |||
001040 | - | 109,59 | |||
001057 | - | 57,61 | - | ||
SOMA | 3.893,07 | 914,70 | 4.807,77 | ||
002189 | 001062 | Supermercado Domanski Ltda. | 1.080,00 | 485,78 | |
SOMA | 1080,00 | 485,78 | 1.565,78 | ||
002200 | 001085 | Supermercado Domanski Ltda. | - | 522,16 | |
001082 | 319,15 | - | |||
001083 | 1.769,15 | - | |||
001081 | 254,88 | - | |||
001087 | 945,00 | 423,04 | |||
001086 | - | 192,51 | |||
001088 | - | 11,78 | |||
SOMA | 3.288,18 | 1.149,49 | 4.437,67 | ||
002246 | 001119 | Supermercado Domanski Ltda. | - | 217,87 | |
001097 | 33,00 | 148,15 | |||
SOMA | 33,00 | 366,02 | 399,02 | ||
002399 | 001120 | Supermercado Domanski Ltda. | 1.881,00 | - | |
001133 | - | 172,50 | |||
001125 | 297,00 | 179,68 | |||
001122 | 146,12 | - | |||
001127 | - | 43,89 | |||
SOMA | 2.324,12 | 396,07 | 2.720,19 | ||
002450 | 001137 | Supermercado Domanski Ltda. | 214,74 | - | |
001136 | 203,18 | - | |||
001139 | - | 63,15 | |||
001138 | - | 131,29 | |||
001141 | - | 226,28 | |||
001140 | - | 90,25 | |||
001142 | 107,73 | - | |||
SOMA | 525,65 | 510,97 | 1.036,62 | ||
002526 | 001159 | Supermercado Domanski Ltda. | 205,63 | - | |
001158 | 224,71 | - | |||
001161 | - | 180,86 | |||
001160 | 245,46 | 58,90 | |||
001163 | - | 65,51 | |||
001162 | - | 126,24 | |||
001166 | - | 330,97 | |||
001164 | - | 85,97 | |||
001168 | 121,96 | - | |||
001167 | 108,93 | - | |||
001169 | 44,15 | - | |||
SOMA | 950,84 | 848,45 | 1.799,29 | ||
002637 | 001197 | Supermercado Domanski Ltda. | - | 214,47 | |
001196 | - | 203,34 | |||
001195 | - | 287,30 | |||
001191 | 366,12 | - | |||
001198 | 1.864,21 | - | |||
001200 | 387,55 | - | |||
001201 | 518,26 | - | |||
001199 | 418,75 | - | |||
001203 | 1.080,00 | 314,80 | |||
001202 | - | 495,22 | |||
001204 | - | 305,61 | |||
001205 | - | 185,33 | |||
SOMA | 4.634,89 | 2.006,07 | 6.640,96 | ||
002816 | 001242 | Supermercado Domanski Ltda. | 101,76 | - | |
001244 | 346,50 | - | |||
001246 | 458,70 | - | |||
001245 | 344,74 | - | |||
001247 | 273,62 | ||||
001249 | - | 397,11 | |||
001252 | 398,29 | - | |||
001250 | 2.013,00 | 155,05 | |||
001248 | - | 348,74 | |||
SOMA | 3.936,61 | 900,90 | 4.837,51 | ||
002746 | 001231 | Supermercado Domanski Ltda. | 51,76 | 59,32 | |
001232 | 99,00 | 87,25 | |||
001234 | 222,55 | - | |||
001233 | 556,47 | - | |||
001238 | - | 201,50 | |||
001237 | 261,89 | - | |||
001235 | 143,43 | - | |||
001236 | 393,45 | - | |||
SOMA | 1.728,55 | 348,07 | 2.076,62 | ||
002881 | 001261 | Supermercado Domanski Ltda. | - | 642,64 | |
001262 | - | 484,26 | |||
001265 | - | 88,30 | |||
001260 | - | 299,43 | |||
001266 | - | 109,21 | |||
SOMA | - | 1.623,04 | 1.623,04 | ||
003075 | 001311 | Supermercado Domanski Ltda. | - | 177,44 | |
001310 | - | 322,56 | |||
SOMA | - | 500,00 | 500,00 | ||
SOMA GERAL | 29.254,66 | 14.316,02 | 43.570,68 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 7.759.555,77 | 100,00% |
25% DA RECEITA COM IMPOSTOS | 1.939.888,94 | 25,00% |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DE CÁLCULO | 1.809.041,11 | 23,31% |
TOTAL DAS DESPESAS PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO | 80.325,40 | 1,04% |
VALOR APLICADO ABAIXO DO LIMITE (25%) | 50.522,43 | 0,65 |
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais | Despesas com Pagamento do PASEP | ||||
Total 2003 | Educação 2003 | % | Total 2003 | Educação 2003 | % |
4.366.298,61 | 1.958.224,34 | 44,85 | 59.571,35 | 26.717,75 | 44,85 |
Despesas com Pagamento Débito Consolidado - INSS | |||||
Total 2003 | Educação 2003 | % | |||
57.604,06 | 25.835,42 | 44,85 | |||
TOTAL DE AGREGAÇÃO DE DESPESAS | 52.553,17 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 7.759.555,77 | 100,00% |
25% DA RECEITA COM IMPOSTOS | 1.939.888,94 | 25,00% |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DE CÁLCULO | 1.809.041,11 | 23,31% |
TOTAL DAS DESPESAS PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO | 80.325,40 | 1,04% |
TOTAL DE AGREGAÇÃO DE DESPESAS | 52.553,17 | 0,68% |
VALOR APLICADO ACIMA DO LIMITE (25%) | 2.030,74 | 0,03% |
Diante do exposto, passa-se à análise:
Quanto às notas de empenho n.º 56/03 e 593/03 (item 1.2 da Resposta à Diligência), cabe destacar, preliminarmente, que o concurso público em questão destinou-se ao provimento de cargos de professor, tanto do ensino infantil (Professor I), quanto do ensino fundamental (Professor II), fato que não permite estimar, proporcionalmente, quanto da despesa efetuada refere-se a um ou outro nível de ensino. Desta forma, torna-se impossível determinar o gasto efetivo referente ao ensino fundamental.
Outrossim, mesmo que fosse possível determinar-se o quantum de despesa relativa ao ensino fundamental, salienta-se que a organização e execução de concurso público é atividade afeta à administração de recursos humanos, mesmo que destinada ao provimento de cargos de professor, não podendo, destarte, ser considerada como manutenção e desenvolvimento do ensino.
Diante do exposto, mantém-se o apontado pela instrução, ou seja, os gastos, no valor de R$ 8.053,30, correspondente aos empenhos n.º 56 e 593, não devem ser considerados para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental .
Quanto à nota de empenho n.º 1323/03, no valor de R$ 34.890,12, (item 1.2 da Resposta à Diligência), após o exame dos argumentos e documentos trazidos aos autos pelo Responsável, conclui-se que o ginásio de esportes em questão, localizado contiguamente à Escola Básica José Maria, destina-se ao uso desta instituição de ensino. Ressalta-se, contudo, que, normalmente, as despesas para custeio de ginásios de esportes não são consideradas, por esta Corte, para manutenção e desenvolvimento do ensino, porém, neste caso específico, como o ginásio serve exclusivamente à prática de educação física dos alunos da supracitada escola e encontra-se localizado em área confrontante ao estabelecimento de ensino, admite-se sua apropriação na educação.
Desta forma, a despesa para ampliação do referido ginásio, no valor de R$ 34.890,12, ajusta-se ao disposto no inciso II, art. 70, da Lei n.º 9.394/96, sendo considerada como manutenção e desenvolvimento do ensino, pois beneficia diretamente a rede escolar municipal.
Quanto às notas de empenho n.º 3219/03 e 3220/03, totalizando R$ 23.065,96 (item 1.2 da Resposta à Diligência), conclui-se que os valores consignados nas citadas NE referem-se ao recolhimento da parte patronal, relativos ao INSS do mês de novembro incidente sobre a folha do pessoal do ensino, e não ao parcelamento de débitos, como consta do histórico das referidas NE, configurando equívoco, por parte da Unidade, quando do preenchimento de tais documentos
Importante observar que a Unidade deve orientar seus servidores para que atuem com diligência, no sentido de evitar equívocos como este no futuro, em observação aos princípios constitucionais da economicidade, da transparência, entre outros.
Desta forma, a despesa referente ao recolhimento do INSS ajusta-se ao disposto no inciso I, art. 70, da Lei n.º 9.394/96, sendo considerada como manutenção e desenvolvimento do ensino, pois tal encargo social é considerado parte integrante da remuneração do pessoal docente e demais profissionais da educação.
Quanto às NE de n.º 354, 729, 959, 1507, 1664, 1906, 2080, 2157, 2189, 2200, 2246, 2399, 2450, 2526, 2637, 2816, 2746, 2881 e 3075, tendo como credor Supermercado Domanski Ltda. (item 1.2 da Resposta à Diligência), após a análise das argumentações do Responsável, conclui-se que, do total de R$ 43.570,68 consignados nas referidas notas de empenho, consideram-se como despesas com ensino fundamental apenas R$ 14.316,02, tendo em vista que a diferença (R$ 29.254,66), refere-se a despesas relacionadas a programas suplementares de alimentação e/ou merenda escolar.
Desta forma, as despesas referentes a programas suplementares de alimentação e/ou merenda escolar ajustam-se ao disposto no inciso IV, art. 71, da Lei n.º 9.394/96, não sendo consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino. Assim sendo, mantém-se, parcialmente o apontado pela instrução, devendo considerar-se como despesas com ensino fundamental o valor de R$ 14.316,02, expurgando-se R$ 29.254,66.
Quanto à apuração proporcional da contribuição ao PASEP e ao INSS, cabe salientar que somente seria possível caso o sistema contábil da Prefeitura estivesse configurado de forma a identificar, precisamente, a apropriação dos custos relativos a cada servidor. Ou seja, não tem cabimento o cálculo proporcional na tentativa de se apurar os valores relativos ao INSS e ao PASEP no que tange o ensino fundamental e infantil, uma vez que o método sugerido pela Prefeitura estaria sujeito a uma larga margem de erro.
Ademais, a contribuição social denominada PASEP foi expressamente recepcionada pela nova ordem constitucional, mas com destinação diversa da prevista na Lei Complementar n.º 8/70, passando a financiar, nos termos da lei, o seguro-desemprego e o abono anual, conforme resulta do artigo 239, das Disposições Constitucionais Gerais, da Constituição da República.
Neste sentido, em seus atuais contornos, o PASEP constitui uma obrigação tributária, que se caracteriza como uma contribuição geral, nos moldes das contribuições previstas no artigo 149, caput, da Carta de 1988, imposta a todos os entes políticos da federação com a finalidade de financiar um programa federal.
Sendo assim, a contribuição ao PASEP, por ter natureza tributária, não pode ser considerada como despesa destinada à manutenção do ensino, pois o produto de sua arrecadação, conforme a lei, é vinculado, isto é, destina-se a financiar o seguro-desemprego e o abono anual, e não a educação.
Além disto, sob a égide do art. 50, inciso II, da Lei Complementar n.º 101/00 (LRF), os débitos consolidados referem-se a despesas de exercícios anteriores, não podendo ser considerados, por força do regime de competência, como despesas realizadas no exercício em exame para fins de cálculo dos limites constitucionais e legais, não se prestando a integrar o cálculo das despesas destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Por outro lado, conforme entendimento deste Tribunal, da folha de pagamento da Câmara, e por analogia, da do Município, são excluídos a parte das contribuições ao PASEP e ao INSS, não se computando, logicamente, no cálculo dos limites constitucionais e legais referente a gastos com ensino, conforme o prejulgado a seguir:
Destarte, não se sustentam os argumentos da Unidade (itens 1.3 a 1.8 da Resposta à Diligência) com vistas a considerar tais despesas para o desenvolvimento e manutenção do ensino fundamental.
Diante de todo o exposto, tendo em vista a análise dos documentos e argumentos sustentados pelo responsável quanto à presente restrição, conclui-se que, do total das deduções, no valor de R$ 163.431,10, apuradas pela instrução no relatório n.º 3868/04, considera-se como despesas com ensino fundamental o montante de R$ 72.272,10. Portanto, continuam a ser expurgados destas despesas o total de R$ 91.159,00, conforme se apresenta a nova situação a seguir:
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 55.191,11 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 55.191,11 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 3.566.771,84 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 3.566.771,84 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental | 199.869,67 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental | 91.159,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 291.028,67 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 55.191,11 | 0,71 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 3.566.771,84 | 46,01 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 291.028,67 | 3,75 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 1.449.621,07 | 18,70 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.881.313,21 | 24,27 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.937.924,44 | 25,00 |
Valor Abaixo do Limite (25%) | 56.611,23 | 0,73 |
A.5.1.1.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 1.881.313,21, representando 24,27% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 7.759.555,77), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 1.937.924,44, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 56.611,23 ou 0,73%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal.
(Relatório nº 4.719/2004 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003, item A.5.1)
Justificativas do responsável:
As justificativas do responsável estão transcritas, na íntegra, na folha 2 deste Relatório.
Considerações da Instrução:
Despesas com concurso público, no valor total de R$ 8.053,30
Na análise da reapreciação, revisadas as despesas rejeitadas quando da reinstrução, entendeu-se por manter como inadequadas, para fins do limite previsto no artigo 212 da Constituição Federal, as despesas das notas de empenho nº 56 do credor Sucesso Recursos Humanos Ltda., no valor de R$ 4.500,00, bem como a nota do empenho nº 593 da RH Recursos Humanos Ltda., no valor de R$ 3.553,30. Complementa-se aos entendimentos desta Corte de Contas, agora na reapreciação, fundamentalmente por entender a atividade de concurso público como atividade meramente administrativa, necessária e fundamental a todas as áreas da administração pública.
Primeiramente, deve-se considerar que a despesa pública realizada precisa ser correta e criteriosamente apropriada (empenhada) em cada uma das unidades orçamentárias, segundo sua finalidade e competência, utilizando-se das dotações específicas, de tal sorte que não haveriam razões para a solicitação de inclusão ou exclusão de despesas neste ou naquele setor.
A despesa de INSS - R$ 25.835,42 que o Prefeito Municipal busca agregar aos demais gastos visando atingir o limite mínimo de 25% para manutenção e desenvolvimento do ensino, definido no artigo 212 da Constituição Federal é oriunda de INSS consolidado, ou seja, de débitos de períodos anteriores que são rejeitados para fins do artigo 212, conforme registrado no Relatório nº 4.719/2004 no trecho, "... sob a égide do art. 50, inciso II, 101/00 (LRF), os débitos consolidados referem-se a despesas de exercícios anteriores, não podendo ser considerados, por força do regime de competência, como despesas realizadas no exercício em exame para fins de cálculo dos limites constitucionais e legais, não se prestando a integrar o cálculo das despesas destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino."
Cumpre registrar que não há como ignorar a improcedência do cálculo feito de forma global pelo Prefeito Municipal, que definiu uma proporcionalidade entre o total de gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, isolando os gastos da Secretaria de Educação para fins de identificar a proporção a ser aplicada ao INSS consolidado. Assim podem estar sendo desconsideras situações identificadas nos artigos 70 e 71 da Lei nº 9394/1996 com profissionais com desvio de função, que estariam contribuindo, ou não, para a manutenção e o desenvolvimento de ensino, lotados ou não na Secretaria de Educação.
Portanto, diante da natureza da despesa, ou seja, INSS consolidado, logo relativo a despesas de exercícios anteriores (principal motivo) e também da inexistência de cálculo preciso e individualizado que permita comprovar o montante gasto com manutenção e desenvolvimento do ensino, rejeita-se a despesa por se referir a exercícios anteriores, bem como o valor (global) atribuído pelo Prefeito Municipal, não devendo os R$ 25.835,42 serem considerados para fins de atingir o limite de 25% definido no artigo 212 da Constituição Federal, vez que nenhum benefício trouxe ao ensino no exercício em exame.
Concluindo a reapreciação, mantém-se, na íntegra, a restrição apontada.
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 3.566.771,84 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 282.975,37 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 1.449.621,07 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.834.175,40 |
25% das Receitas com Impostos | 1.937.924,44 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 1.162.754,66 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 671.420,74 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.834.175,40, equivalendo a 94,65% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 2.493.761,99 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 1.496.257,19 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 1.201.778,12 |
Valor Abaixo do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 294.479,07 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 1.201.778,12, equivalendo a 48,19% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.1.3.1 - Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 1.201.778,12, representando 48,19% da receita do FUNDEF (R$2.493.761,99), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 1.496.257,19, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 294.479,07 ou 11,81%, em descumprimento ao artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
(Relatório n.° 3868/2004 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003, item A.5.1.3)
Procedida a diligência, o responsável, Sr. João Maria Marques Rosa, apresenta alegações de defesa por meio do ofício protocolizado neste Tribunal sob o n.° 017393/2004, manifestando-se quanto à presente restrição como segue:
COMPARATIVO DO CRESCIMENTO DO FUNDEF DE 2002 PARA 2003 | |||
RECEITA 2002 R$ |
RECEITA 2003 R$ |
DIFERENÇA R$ |
PERCENTUAL % |
2.010.441,13 | 2.493.761,99 | 483.320,86 | 24,04 |
Diante do exposto, passa-se à análise:
Em que pese as justificativas da Unidade com relação ao incremento da receita do FUNDEF em 24,04% referente ao exercício de 2002, o que reflete em um aumento de R$ 483.320,86, o artigo 60, § 5º, do ADCT, é claro quando dispõe que deverá ser aplicado uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos do FUNDEF, ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.
Sendo assim, não pode prosperar o argumento da Unidade de que a não aplicação do percentual mínimo na remuneração dos profissionais do magistério, conforme determina a Constituição Federal, deveu-se a fato como a possibilidade de que a concessão do repasse aos profissionais do magistério do incremento auferido na receita do FUNDEF poderia ferir a isonomia salarial existente entre os demais servidores do Município.
Ademais, a concessão de abonos conferidos a título precário, ou outras gratificações desta natureza, não integram a remuneração do servidor, podendo ser concedidos enquanto persistir o superávit na receita do FUNDEF e atendidos os requisitos previstos na Constituição e na legislação. Neste sentido é o entendimento desta Corte Contas, conforme segue:
Ainda, quanto à aplicação dos recursos do FUNDEF em questão, ressalta-se que não se admite o seu emprego em ações que não àquelas em que a Lei n.º 9.424/96 e a Constituição Federal determinam, ou sejam, exclusivamente na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício.
Tal asserção prende-se ao fato de que, estranhamente, o saldo da conta do FUNDEF em 31/12/2003, conforme informação da Unidade às fls. 106 dos autos, era de apenas R$ 3.717,06. Destaque-se que o Responsável informa em sua resposta à diligência a impossibilidade de efetuar, no exercício de 2003, o repasse aos profissionais do magistério equivalente ao incremento de 24,04% na receita do FUNDEF, com relação ao exercício de 2002, o que totaliza R$ 483.320,86.
Por simples raciocínio lógico conclui-se que, se não houve repasse do incremento da receita do FUNDEF (R$ 483.320,86) aos professores, em 2003, este valor deveria constar do saldo bancário deste Fundo no final do exercício em exame, o que leva a crer que houve aplicação deste recurso em atividade diversa daquela permitida pela Lei.
Diante do exposto, permanece o apontado pela instrução.
(Relatório nº 4.719/2004 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003, item A.5.1.3.1)
Justificativas do responsável:
As justificativas do responsável estão transcritas, na íntegra, na folha 2 deste Relatório.
Considerações da Instrução:
Na análise da reapreciação, primeiramente cumpre esclarecer que o tópico acima foi minuciosamente avaliado pela DMU por ocasião do pedido de reinstrução, em que foram trazidos aos autos os comentários do Ilmo. Sr. Prefeito Municipal através da diligência determinada por esta Corte de Contas. Na reinstrução procedida, foram refutados todos os argumentos do Sr. Prefeito, conforme fundamentos às fls. 715 a 717, aos quais, nesta reapreciação, não há complementos a serem mencionados, portanto ratifica-se a restrição, dada a ausência de fatos novos ou alteração dos entendimentos da reinstrução.
Entretanto, para melhor elucidar à Douta Câmara Municipal, esclarecemos que o descumprimento deste limite, não implica em infração gravíssima capaz de gerar rejeição das contas, à luz da Portaria TC nº 233/2003, visto que o descumprimento, no caso do Município de Abelardo Luz, qualifica-se como restrição de ordem constitucional grave, como bem elucida o item A.16 do anexo da citada Portaria. Deste modo, entende-se esclarecer à Câmara Municipal o comentário do item "d)" do Ofício 090/05 às fls. 764 e 765, dado que optou o Ilustre Conselheiro, em seu relatório e voto, às fls. 750 a 753, por citar tão somente o item I.A.1 (descumprimento do limite de 25% da Constituição Federal), este sim, ensejador de rejeição das contas do Prefeito.
Concluindo, fica mantida a restrição com relação ao descumprimento do artigo 60 § 5, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), relativo a aplicação mínima de 60% do retorno do FUNDEF (item I.A.2), faltando aplicar um montante significativo de R$ 294.479,07, equivalente a 11,81%.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 1.941.004,16 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.941.004,16 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde | 584.419,25 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde | (*)14.314,08 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 598.733,33 |
(*) Despesas excluídas do cálculo em razão de serem impróprias e/ou irregulares:
00004 VITALVINO SANTIAN 02/01/0 880,00
REFERENTE AO PAGAMENTO DE SEU FORNECIMENTO DE 16 PROTESES DENTARIAS
A PESSOAS CARENTES DESTE MUNICIPIO, CONFORME RECIBO DE PRESTACAO DE
SERVICO EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 880,00
000233 RIO MANSO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA 10/03/0 1.158,08
VALOR REFERENTE SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS DE LIMPESA,
HIGIENE, GENEROS ALIMENTICIOS, PARA MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO
CENTRO DE SAUDE MUNICIPAL,CFE. NOTA FISCAL ANEXA. No135
Valor líquido empenhado: 1.158,08
000294 VITALVINO SANTIAN 17/03/0 880,00
VALOR QUE SE EMPENHA A FAVOR DO MESMO, PELA CONFECCAO DE 16 PROTESES DENTARIAS, A PESSOAS CARENTES DE RECURSOS FINANCEIROS DO MUJICIPIO, CFE. NOTA FISCAL ANEXA No001366.
Valor líquido empenhado: 880,00
000757 PAULO CESAR LOPES - ME 02/07/0 72,00
VALOR QUE SE EMPENHA A FAVOR DO MESMO, REFERENTE AO SEU FORNECIMENTO DE 12 REFEICOES AOS AGENTES DE SAUDE DO INTERIOR DO MUNICIPIO, QUNADO EM PARTICIPACAO DE PALESTRA, SOBRE ATIVIDADES DA AREA DA SAUDE, NA SETE DO MUNICIPIO, CFE. N OTA FISCAL ANEXA No 378.
Valor líquido empenhado: 72,00
000758 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 02/07/0 620,90
VALOR QUE SE EMPENHA A FAVOR DO MESMO, REFERENTE AO SEU FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMENTICIOS, LIMPESA E HIGIENE, PARA A MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO CENTRO DE SAUDE MUNICIPAL, CFE. NOTAS FISCAIS ANEXAS.
Valor líquido empenhado: 620,90
000875 LEOZIR DOS SANTOS 28/07/0 100,00
VALOR NOSSO AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO AO MESMO, REFERENTE
AQUISICAO DE MATERIAL, PARA CONSTRUCAO TAMPA DE FOSSA, CFE. LAUDO
SOCIAL E COMPROVANTE ANEXO.
Valor líquido empenhado: 100,00
000877 LUIZ JOSE DOS REIS 28/07/0 100,00
VALOR NOSSO AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO AO MESMO, PARA AQUISISCAO
DE MATERIAL , PARA CONSTRUCAO TAMPA DE FOSSA, CFE. LAUDO SOCIAL E
COMPROVANTES ANEXO.
Valor líquido empenhado: 100,00
000881 MARIA DA LUZ DE SOUZA 28/07/0 100,00
VALOR NOSSO AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A MESMA, REFERENTE
AQUISICAO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO TAMPA DE FOSSA, CFE. LAUDO
SOCIAL E COMPROVANTES ANEXO.
Valor líquido empenhado: 100,00
000882 LIBERA DELOURDES DA SILVA 28/07/0 100,00
VALOR NOSSO AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A MESMA, REFERENTE
AQUISICAO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO TAMPA DE FOSSA, CFE. LAUDO
SOCIAL E COMPROVANTE ANEXO.
Valor líquido empenhado: 100,00
000942 MARCELINA ONDINA DOS SANTOS 05/08/0 100,00
VALOR N/TRANSFERENCIA DE RECURSOS FINANCEIROS A MESMA, DESTINADO AO
PAGAMENTO DE MATERIAL, PARA CONSTRUCAO DE FOSSA, CFE. LAUDO SOCIAL
E COMPROVANTES EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 100,00
000943 MARCOLINO PIRES DA MOTTA 05/08/0 100,00
VALOR N/TRANSFERENCIA DE RECURSOS FINANCEIROS AO MESMO, DESTINADO
AO PAGAMENTO DE MATREIAL PARA CONSTRUCAO DE FOSSA, CFE. LAUDO
SOCIAL E COMPROVANTES EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 100,00
000944 MARIA RITTER 05/08/0 100,00
VALOR N/TRANSFERENCIA DE RECURSOS FINANCEIROS A MESMA, DESTINADO AO
PAGAMENTO DE MATERIAL, PARA CONSTRUCAO DE FOSSA, CFE. LAUDO SOCIAL
E COMPROVANTES EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 100,00
000946 SILMARA ANTUNES CAMARGO 05/08/0 100,00
VALOR N/TRANSFERENCIA DE RECURSOS FINANCEIROS A MESMA, DESTINADO
AO PAGAMENTO DE MATERIAL, PARA CONSTRUCAO TAMPA DE FOSSA CFE.
LAUDO SOCIAL E COMPROVANTES EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 100,00
000947 SIRLEI RODRIGUES 05/08/0 100,00
VALOR N/TRANSFERENCIA DE RECURSOS FINANCEIROS A MESMA, DESTINADO
AO PAGAMENTO DE MATERIAL, PARA CONSTRUCAO TAMPA DE FOSSA CFE.
LAUDO SOCIAL E COMPROVANTES EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 100,00
000952 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 05/08/0 1.924,45
VALOR QUE SE EMEPNHA A FAVOR DO MESMO, REFERENTE AO SEU
FORNECIMENTO DE GENEROS ALIMENTICIOS, HIGIENE E LIMPESA, PARA A
AMNUTENCAO DAS ATIVIDADES DO CENTRO DE SAUDE MUNICIPAL ANGELA
NARDINO BERTONCELLO, CFE. NOTAS FISCAIS ANEXAS.
Valor líquido empenhado: 1.924,45
000959 LORIVANIA FERNANDES DE SOUZA 11/08/0 308,00
VALOR QUE SE EMPENHA A FAVOR DA MESMA, REFERENTE A CONFECCAO DE
SALGADINHOS SERVIDOS NO COQUETEL DE INAUGURACAO, DA 2o., ALA DO
CENTRO DE SAUDE MUNICIPAL, ANGELA NARDINO BERTONCELLO, CFE. NOTA
FISCAL ANEXA.
Valor líquido empenhado: 308,00
000971 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 18/08/0 540,00
VALOR QUE SE EMPENHA A FAVOR DO MESMO, REFERENTE AO SEU FORNCIMENTO
DE DIVERSOS GENEROS ALIMENTICIOS, PARA MANUTENCAO DOS SERVICOS DE
SAUDE NO INTERIOR DO MUNICIPIO, CFE. NOTA FISCAL ANEXA.
Valor líquido empenhado: 540,00
001011 SIRIO PEREIRA 25/08/0 100,00
VALOR N/TRANSFERENCIA DE RECURSOS FINANCEIROS A MESMA, DESTINADO AO
PAGAMENTO DE TAMPA DE FOSSA, CFE. LAUDO SOCIAL E COMPROVANTES EM
ANEXO.
Valor líquido empenhado: 100,00
001060 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 05/09/0 947,47
VALOR QUE SE EMPENHA A FAVOR DO MESMO, REFERENTE AO SEU
FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE LIMPESA HIGIENE E GENEROS
ALIMENTICIOS, PARA MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO CENTRO DE SAUDE
ANGELA NARDINO BERTONCELLO, CFE. NOTA FISCAL ANEXA..
Valor líquido empenhado: 947,47
001187 SERVIOESTE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. 30/09/0 250,00
VALOR QUE SE EMPENHA A FAVOR DO MESMO, REFERENTE SEUS SERVICOS DE
COLETA E TRANSPORTE DE RES´SIDUOS DE SAUDE, CFE. N OTA FISCAL ANEXA.
Valor líquido empenhado: 250,00
001276 LORIVANIA FERNANDES DE SOUZA 14/10/0 66,80
VALOR QUE SE EMPENHA A FAVOR DA MESMA, REFERENTE AO SEU FORNECIMENTO DE 394 PAES, PARA MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SAUDE, CFE. NOTA FISCAL ANEXA.
Valor líquido empenhado: 66,80
001301 SERVIOESTE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. 30/10/0 250,00
VLOR QUE SE EMPENHA A FAVOR DA MESMA, REFERENTE SEUS SERVICOS DE
TRANSPORTE DE RESIDUOS DA SAUDE, PARA MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA
SAUDE, CFE. NOTA FISCAL ANEXA.
Valor líquido empenhado: 250,00
001385 SUPERMERCADO DOMANSKI LTDA 14/11/0 605,13
VALOR QUE SE EMPENHA A FAVOR DO MESMO, REFERENTE AO SEU FORNECIMENTO DE MATERIAL DE LIMPEZA HIGIENE E GENEROS ALIMENTICIOS PARA A MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SAUDE, CFE. NOTAS FISCAIS ANEXAS.
Valor líquido empenhado: 605,13
001409 SERVIOESTE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. 24/11/0 250,00
VALOR QUE SE EMPENHA A FAVOR DA MEMA, REFERENTE, SEUS SERVICOS DE
COLETA DE LIXO HOSPITALARA, CFE. NOTA FISCAL ANEXA.
Valor líquido empenhado: 250,00
001458 VITALVINO SANTIAN 04/12/0 385,00
VALOR QUE SE EMPENHA A FAVOR DO MESMO, REFERENTE A COFECCAO DE 07
PROTESES DENTARIAS, PARA MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SAUDE, CFE.
RECIBO ANEXO.
Valor líquido empenhado: 385,00
001459 LORIVANIA FERNANDES DE SOUZA 04/12/0 140,00
VALOR QUE SE EMPENHA A AFAVOR DA MESMA, REFERENTE AO SEU
FORNECIMENTO DE SALGADINHOS, PARA MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA
SAUDE, CFE. NOTA FISCAL ANEXA.
Valor líquido empenhado: 140,00
Quantidade total de empenhos: 26 Valor total líquido empenhado: 10.277,83
000096 IRACI DE ROSSI GAVASSO 07/02/0 114,40
REFERENTE CONFECCAO DE 390 SALGADINHOS PARA SERVIDORES DA SAUDE,
QUANDO EM CAMPNHA DE VACINA EM DIVERSAS LOCALIDADES DO INTERIOR DO
MUNICIPIO NO DECORRER DO MES DE JANEIRO DE 2003, CFE. NOTA FISCAL ANEXA No 1422.
Valor líquido empenhado: 114,40
000149 ALMERI CORREA GELINSKI 19/02/0 100,00
VALOR N/TRANSFERENCIA DE RECURSOS FINANCEIROS A MESMA, DESTINADO
AO PAGAMENTO DE EXAME MEDICO ESPECIALIZADO, CFE. LAUDO SOCIAL E
COMPROVANTES EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 100,00
000287 JOSE ACCURSO 13/03/0 1.000,00
VALOR QUE SE EMPENHA A FAVOR DO MESMO, REFERENTE COLISAO DE VEICULO
DESTE MUNICIPIO PERTENCENTE AO DEPARTAMENTO DA SAUDE(FIAT DUCATO
15)PLACA MDC 7582, E VEICULO PLACA GAB 2663 (HONDA /CIVIC) DE
PROPRIEDADE DE SAFRA LEASING S/A ARR. MERCANTIL, DE ACORDO
COM O ALUDO DE OCORRENCIA DO DEPARTAMENTO DA POLICIA RODOVIARIA
FEDERAL, E LEI AUTORIZATIVA MUNICIPAL No 15633 DE 14.03.2003, ANEXOS.
Valor líquido empenhado: 1.000,00
000374 IRACI DE ROSSI GAVASSO 02/04/0 210,25
VALOR QUE SE EMPENHA A FAVOR DA MESMA, REFERENTE AO SEU FORNECIMENTO DE ALIMENTO PARA ESTE DEPARTAMENTO, CFE, NOTA FISCAL ANEXA No 1438.
Valor líquido empenhado: 210,25
000595 IRACI DE ROSSI GAVASSO 30/05/0 285,60
VALOR QUE SE EMPENHA A FAVOR DA MESMA, REFERENTE AO SEU FORNECIMENTO DE ALIMENTOS, PARA SERVIDORES DA AREA DA SAUDE EM CAMPNHA DE VACINA NO INTERIOR DO MUNICIPIO, CFE. NOTA FISCAL ANEXA No001450.
Valor líquido empenhado: 285,60
000874 ELIZANDRA MARIA DOS SANTOS 28/07/0 100,00
VALOR NOSSO AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A MESMA, PARA AQUISICAO DE
MATERIAL PARA CONSTRUCAO DE UMA TAMPA DE FOSSA, CFE. LAUDO SOCIAL
E COMPROVANTESS ANEXOS.
Valor líquido empenhado: 100,00
000875 LEOZIR DOS SANTOS 28/07/0 100,00
VALOR NOSSO AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO AO MESMO, REFERENTE
AQUISICAO DE MATERIAL, PARA CONSTRUCAO TAMPA DE FOSSA, CFE. LAUDO
SOCIAL E COMPROVANTE ANEXO. Valor líquido empenhado: 100,00
000876 IVONE BARBOSA 28/07/0 100,00
VALOR NOSSO AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A MESMA, REFERENTE
AQUISICAO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO TAMPA DE FOSSA, CFE. LAJUDO
SOCIAL E COMPROVANTE ANEXO.
Valor líquido empenhado: 100,00
000879 CLEMAIR SALETE DUTRA 28/07/0 100,00
VALOR NOSSO AUXICLIO FINANCEIRO CONCEDIDO A MESMA, REFERENTE
AQUISICAO DE MATERIAL, PARA CONSTRUCAO TAMPA DE FOSSA, CFE. LAUDO
SOCIAL E COMPROVANTES ANEXO.
Valor líquido empenhado: 100,00
000880 DORSOLINA DE SOUZA 28/07/0 100,00
VALOR NOSSO AUXILIO FINANCEIRO CONCEDIDO A MESMA, REFERENTE
AQUISICAO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO TAMPA DE FOSSA, CFE. LAUDO
SOCIAL E COMPROVANTES ANEXOS.
Valor líquido empenhado: 100,00
000932 ALOISIO FACCIN 05/08/0 100,00
VALOR N/TRANSFERENCIA DE RECURSOS FINANCEIROS AO MESMO, DESTINADO
AO PAGAMENTO DE MATERIAL, PARA CONSTRUCAO TAMPA DE FOSSA, CFE.
LAUDO SOCIAL E COMPROVANTES EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 100,00
000936 DEVERCINDA ANTUNES DOS SANTOS 05/08/0 100,00
VALOR N/TRANSFERENCIA DE RECURSOS FINANCEIROS A MESMA, DESTINADO
AO PAGAMENTO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO TAMPA DE FOSSA, CFE.
LAUDO SOCIAL E COMPROVANTES EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 100,00
000937 DORVALINA FERNANDES DE SOUZA 05/08/0 100,00
VALOR N/TRANSFERENCIA DE RECURSOS FINANCEIROS A MESMA, DESTINADO
AO PAGAMENTO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO TAMPA DE FOSSA, CFE.
LAUDO SOCIAL E COMPROVANTES EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 100,00
000938 IRACEMA GONCALVES RITTER 05/08/0 100,00
VALOR N/TRANSFERENCIA DE RECURSOS FINANCEIROS A MESMA, DESTINADO
AO PAGAMENTO DE MATERIAL ,PARA CONSTRUCAO TAMPA DE FOSSA CFE.
LAUDO SOCIAL E COMPROVANTES EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 100,00
000939 JAIR FAGUNDES 05/08/0 100,00
VALOR N/TRANSFERENCIA DE RECURSOS FINANCEIROS AO MESMO, DESTINADO
AO PAGAMENTO DE MATERIAL ,PARA CONSTRUCAO TAMPA DE FOSSA CFE.
LAUDO SOCIAL E COMPROVANTES EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 100,00
000940 JANDIR DA SILVA VAZ 05/08/0 100,00
VALOR N/TRANSFERENCIA DE RECURSOS FINANCEIROS AO MESMO, DESTINADO
AO PAGAMENTO DE MATERIAL, PARA CONSTRUCAO TAMPA DE FOSSA, CFE.
LAUDO SOCIAL E COMPROVANTES EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 100,00
000941 JULIA ANTUNES 05/08/0 100,00
VALOR N/TRANSFERENCIA DE RECURSOS FINANCEIROS A MESMA, DESTINADO
AO PAGAMENTO DE MATERIAL, PARA CONSTRUCAO TAMPA DE FOSSA CFE.
LAUDO SOCIAL E COMPROVANTES EM ANEXO.
Valor líquido empenhado: 100,00
000973 IRACI DE ROSSI GAVASSO 18/08/0 494,00
VALOR QUE SE EMPENHA AO FAVOR DA MESMA, REFERENTE AO SEU
FORNECIMENTO DE SALGADINHOS, QUANDO DA INAUGURACAO DA 2o ALA DO
CENTRO DE SAUDE MUNICIPAL, ANGELA NARDINO BERTONCELLO.
Valor líquido empenhado: 494,00
001142 JANE APARECIDA SCOPEL BALENA -ME 24/09/0 652,00
VALOR QUE SE EMPENHA A FAVOR DA MESMA, REFERENTE AO SEU FORNECIMEN
TO 87 ALMOCO, QUANDO DA REALIZACAO DA CONFERENCIA MUNICIPAL DE
SAUDE, CFE. NOTA FISCAL ANEXA.
Valor líquido empenhado: 652,00
001278 FOR`NAPOLI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIME 14/10/0 80,00
VALOR QUE SE EMPENHA A FAVOR DO MESMO, REFERENTE AO SEU FORNECIMENTO DE 11 JANTAS, PESSOAL DA SAUDE, PARA MANUTENCAO DAS ATIVIDADES, CFE, NOTA FISCAL ANEXA.
Valor líquido empenhado: 80,00
Quantidade total de empenhos: 20 Valor total líquido empenhado: 4.136,25
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 1.941.004,16 | 25,04 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 598.733,33 | 7,72 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 1.342.270,83 | 17,32 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 1.145.834,72 | 14,78 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 196.436,11 | 2,54 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2003 é diferenciado para cada Município, devendo o mesmo aplicar: a) o percentual de 15%, se no exercício de 2000 já tiver aplicado o percentual igual ou superior; ou b) o percentual aplicado em 2000, conforme apurado no relatório de contas anuais emitidos por este Tribunal, acrescido de no mínimo 3/5 do que falta para o limite de 15%; assim como, deve, concomitantemente, ser cumprido o percentual mínimo de 11,8% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Considerando o percentual aplicado em 2000 (14,45%), o limite mínimo a ser aplicado no exercício atual é de 14,78%, conforme orientação disposta no parágrafo anterior. Tendo em vista que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.342.270,83, correspondendo a um percentual de 17,32% da receita com impostos, inclusive transferências, fica evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 4.366.298,61 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos | (*)235.405,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 4.601.703,61 |
(*) Despesas com serviços terceirizados:
000089 EDUARDO GUERRA 03/02/2003 5.005,00
VALOR REFERENTE A 385 CONSULTAS GINIECOLOGICAS REALIZADAS NO DECORRER DO MES DE JANEIRO DE 2003, CONFORME NOTA FISCAL No 0026 ANEXA.
000224 EDUARDO GUERRA 05/03/2003 6.500,00
REFERENTE A REALIZACAO DE 500 CONSULTAS GINICOLOGICAS, CFE. NOTA FISCAL
ANEXA No 0028.
000370 EDUARDO GUERRA 01/04/2003 5.200,00
VALOR QUE SE EMPENHA A FAVOR DO MESMO REFERENTE A REALIZACAO DE 400
CONSULTAS GINEOCOLOGICAS, CFE. NOTA FISCAL ANEXA No0031.
000494 EDUARDO GUERRA 02/05/2003 5.265,00
VALOR QUE SE EMPENHA A FAVOR DO MESMO, REFERENTE A REALIZACAO DE 405
CONSULTAS GINECOLOGICAS, CFE. NOTA FISCAL ANEXA No 0033.
000638 EDUARDO GUERRA 02/06/2003 5.135,00
VALOR QUE SE EMPENHA A FAVOR DO MESMO, REFERENTE A REALIZACAO DE 395
CONSULTAS GINICOLOGICAS, A PACIENTES DO MUNICIPIO, CFE. NOTA FISCAL ANEXA
No 0036.
000762 EDUARDO GUERRA 02/07/2003 5.629,00
VCALOR QUE SE EMPENHA A FAVOR DO MESMO, REFERENTE A REALIZACAO DE 433
CONSULTAS GINICOLOGICAS, A PACIENTES DO MUNICIPIO CFE. NOTA FISCAL ANEXA
No 0039.
000886 EDUARDO GUERRA 28/07/2003 5.187,00
VALOR QUE SE EMEPENHA A FAVOR DO MESMO, REFERENTE A 399 CONSULTAS
GINICOLOGICAS, CFE. NOTA FISCAL ANEXA.
001038 EDUARDO GUERRA 01/09/2003 4.862,00
VALOR QUE SE EMPENHA A FAVOR DO MESMO, REFERENTE A REALIZACAO DE 374
CONSULTAS GINICOLOGICAS, A PACIENTE DO MUNICIPIO, CFE. NOTA FISCAL ANEXA.
001148 EDUARDO GUERRA 30/09/2003 5.785,00
VALOR QUE SE EMPENHA A FAVOR DO MESMO, RFERENTE A 445 CONSULTAS
GINICOLOGICAS A PACIENTES DO MUNICIPIO, CFE. NOTA FISCAL ANEXA.PARA
MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SAUDE.
001316 EDUARDO GUERRA 03/11/2003 4.693,00
VALOR QUE SE EMPENHA A FAVOR DO MESMO, REFERENTE A 361 CONSULTAS
GINICOLOGICAS, EFETAUADAS A PACIENTES DO MUNICIPIO, CFE. NOTA FISCAL
ANEXA.
001422 EDUARDO GUERRA 01/12/2003 5.174,00
VALOR QUE SE EMPENHA A FAVOR DO MESMO, REFERENTE A 398 CONSILTAS
GINICOLOGICAS, CFE.A PACIENTES DO MUNICIPIOO, CFE. NOTA FISCAL ANEXA.
001462 EDUARDO GUERRA 10/12/2003 4.160,00
VALOR QUE SE EMPENHA A FAVOR DO MESMO, REFERENTE A REALIZACAO DE 320
CONSULTAS GINICOLOGICAS A PACIENTE DO MUNICIPIO, CFE. NOTA FISCAL ANEXA.
Quantidade total de empenhos: 12 Valor total dos empenhos: 62.595,00
000361 LUCIVANY PICCOLLI - ME 31/03/2003 1.000,00
VALOR QUE SE EMPENHA A FAVOR DA MESMA, REFERENTE A 125 SESSOES DE
FISIOTERAPIA, REALIZADAS NO MES DE MARCO DE 2003, DE ACORDO COM O CON
TROLE DIARIO DE PACIENTES E NOTA FISCASL No 164 EM ANEXO.
000448 LUCIVANY PICCOLLI - ME 25/04/2003 1.000,00
VALOR QUE SE EMPENHA A FAVOR DA MESMA, REFERENTE A REALIZACAO DE 125
SESSOES DE FISIOTERAPIAS A PACIENTES DO MUNICIPIO, PARA A MANUTENCAO DAS
ATIVIDADES DO CENTRO MUNICIPAL DE SAUDE, CFE. NOTA FISCAL ANEXA No 168.
000594 LUCIVANY PICCOLLI - ME 30/05/2003 1.000,00
VALOR QUE SE EMPENHA A FAVOR DA MESMA, REFERENTE AOS SEUS SERVICOS DE
FISIOTERAPIA, PRESTADOS A PACIENTES DO MUNICIPIO, CFE. CONTRATO DE
PRESTACAO DE SERVICO, PARA A MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO CENTRO DE
SAUDE MUNICIPAL.
000747 LUCIVANY PICCOLLI - ME 30/06/2003 1.000,00
VALOR QUE SE EMPENHA A FAVOR DA MESMA, REFERENTE A SEUS SERVICOS DE
FISIOTERAPIA REALIZADOS EM PACIENTES DO MUNICIPIO, CFE. NF; ANEXA No 176.
000889 LUCIVANY PICCOLLI - ME 28/07/2003 1.000,00
VALOR QUE SE EMEPENHA A FAVOR DA MESMA, REFERENTE A 125 SESSOES DE
FISIOTERAPIA, CFE. CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICO E NOTA FISCAL ANEXA.
001016 LUCIVANY PICCOLLI - ME 25/08/2003 1.000,00
VALOR QUE4 SE EMPENHA A FAVOR DA MESMA, REFERENTE A 125 SESSOES DE
FISIOTERAPIA, REALIZADAS A PACIENTES DO MUNICIPIO, CFE. NOTA FISCAL ANEXA.
001146 LUCIVANY PICCOLLI - ME 24/09/2003 1.000,00
VALOR QUE SE EMPENHA A FAVOR DA MESMA, REFERENTE A 125 SESSOES DE
FISIOTERAPIA, REALIZADAS A PACIENTES DO MUNICIPIO, CFE. NOTA FISCAL ANEXA.
001302 LUCIVANY PICCOLLI - ME 30/10/2003 1.000,00
VALOR QUE SE EMPENHA A FAVOR DA MESMA, REFERENTE A 125 SESSOES DE
FISIOTERAPIA A PACIENTES DO MUNICIPIO, CFE. NOTAA FISCAL ANEXA.
001410 LUCIVANY PICCOLLI - ME 24/11/2003 1.000,00
VALOR QUE SE EMPENA A FAVOR DA MESMA, REFERENTE AO SEUS SERVICOS DE 125
SESSOES DE FISIOTERAPIAS A PACIENTES DO MUNICIPIO, CFE. NOTA FISCAL ANEXA.
001471 LUCIVANY PICCOLLI - ME 22/12/2003 1.000,00
VALOR QUE SE EMPENHA A FAVOR DA MESMA, REFERENTE A REALIZACAO DE 125
SESSOES DE FISIOTERAPIA EM PACIENTES DO MUNICIPIO, PARA MANUTENCAO DAS
ATIVIDADES DA SAUDE, CFE. NOTA FISCAL ANEXA.
Quantidade total de empenhos: 10 Valor total dos empenhos: 10.000,00
000090 HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA 04/02/0 13.735,00
REFERENTE A 41 PLANTOES MEDICOS REALIZADOS NO MES DE JANEIRO DE 2003,
CONFORME CONTRATO No 001/2003,E NOTA FISCAL ANEXA No 1607.
Valor líquido empenhado: 13.735,00
000225 HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA 05/03/0 12.060,00
REFERENTE A 36 PLANTOES MEDICOS REALIZADOS CFE. CONTRATO No001/2003;
CONFORME NOTA FISCAL ANEXA No 1644.
Valor líquido empenhado: 12.060,00
000372 HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA 02/04/0 14.740,00
VALOR QUE SE EMPENHA A FAVOR DO MESMO REFERENTE A 44 PLANTOES MEDICOS REALIZADOS, CFE. NOTA FISCAL ANEXA No 1714.
Valor líquido empenhado: 14.740,00
000495 HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA 05/05/0 13.400,00
VALOR QUE SE EMPENHA A FAVOR DO MESMO, REFERENTE A REALIZACAO DE 40
PLANTOES MEDICOS, CFE. CONTRATO No 001/2003, CFE.NOTA FISCAQL ANEXA No 1653.
Valor líquido empenhado: 13.400,00
000639 HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA 03/06/0 14.070,00
VALOR QUE SE EMPENHA A FAVOR DO MESMO, REFERENTE A42 PLANTOES MEDICOS A PACIENTES DO MUNICIPIO, CFE. NOTA FISCAL ANEXA No 1674.
Valor líquido empenhado: 14.070,00
000759 HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA 02/07/0 13.735,00
VALOR QUE SE EMPENHA A FAVOR DO MESMO, REFERENTE A REALIZACAO DE 41
PLANTOES MEDICOS, CFE. NOTA FISCAL ANEXA No 01690.
Valor líquido empenhado: 13.735,00
000919 HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA 01/08/0 13.065,00
VALOR QUE SE EMPENHA A FAVORF DO MESMO, REFERENTE A REALIZACAO DE 39
PLANTOES MEDICOS, CFE. CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS No 0001/2003 E NOTA FISCAL ANEXA.
Valor líquido empenhado: 13.065,00
001027 HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA 01/09/0 13.735,00
VALOR QUE SE EMPENHA A FAVOR DO MESMO, REFERENTE A 41 PLANTOES
MEDICOS, CFE. NOTA FISCAL ANEXA, PARA A AMNUTENCAO DAS ATRIVIDADES
DA SAUDE.
Valor líquido empenhado: 13.735,00
001199 HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA 30/09/0 12.730,00
VALOR QUE SE EMPENHA A FAVOR DO MESMO, REFERENTE A 38 PLANTOES
MEDICOS, PARA MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SAUDE, CFE. NOTA FISCAL
ANEXA.
Valor líquido empenhado: 12.730,00
001310 HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA 30/10/0 13.400,00
VALOR QUE SE EMPENHA A AFAVOR DO MESMO, REFERENTE A REALIZACAO DE
40 PLANTOES MEDICOS, PARA A MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SAUDE, CFE.
NOTA FISCAL ANEXA.
Valor líquido empenhado: 13.400,00
001432 HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA 01/12/0 13.735,00
VALOR QUE SE EMPENHA A FAVOR DO MESMO, REFERENTE A REALIZACAO DE 41
PLANTOES MEDICO, A PACIENTES DO MUNICIPIO, PARA MANUTENCAO DAS
ATIVIDADES DA SAUDE, CFE. NOTA FISCAL ANEXA.
Valor líquido empenhado: 13.735,00
001474 HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA 31/12/0 14.405,00
VALOR QUE SE EMPENHA A FAVOR DO MESMO, REFERENTE A REALIZACAO DE 43
PLANTOES MEDICO, A PACIENTES DO MUNICIPIO, PARA MANUTENCAO DAS
ATIVIDADES DA SAUDE, CFE. NOTA FISCAL ANEXA.
Valor líquido empenhado: 14.405,00
Quantidade total de empenhos: 12 Valor total líquido empenhado: 162.810,00
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 311.735,76 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 311.735,76 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Sentenças Judiciais | 2.462,45 |
Indenizações Restituições Trabalhistas | 57.843,78 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 60.306,23 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 10.677.354,72 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.406.412,83 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 4.601.703,61 | 43,10 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 311.735,76 | 2,92 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 60.306,23 | 0,56 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 4.853.133,14 | 45,45 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 1.553.279,69 | 14,55 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 45,45% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 10.677.354,72 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.765.771,55 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 4.601.703,61 | 43,10 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 60.306,23 | 0,56 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 4.541.397,38 | 42,53 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 1.224.374,17 | 11,47 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 42,53% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
Para a verificação do que estabelece o artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000, apresenta-se o demonstrativo abaixo:
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL | 4.541.397,38 | 42,53 |
(-) Revisão Geral Anual da Remuneração de Pessoal (componente 815 da LRF-Net) | 0,00 | 0,00 |
Total da Despesa Líquida com Pessoal (deduzindo a revisão prevista no inciso X, art. 37 da C.F.) | 4.541.397,38 | 42,53 |
Observado o que dispõe o inciso X, art. 37 da C.F. e considerando os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício de 2002, no valor de R$ 4.287.789,79, representando 48,49% da Receita Corrente Líquida, apura-se uma variação absoluta para o exercício de -5,96 pontos percentuais, representando uma variação relativa de -12,29%, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 10.677.354,72 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 640.641,28 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 311.735,76 | 2,92 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 311.735,76 | 2,92 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 328.905,52 | 3,08 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,92% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
Para a verificação do que estabelece o artigo 71 da Lei Complementar n.º 101/2000, apresenta-se o demonstrativo abaixo:
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL | 311.735,76 | 2,92 |
(-) Revisão Geral Anual da Remuneração de Pessoal (componente 815 da LRF-Net) | 0,00 | 0,00 |
Total da Despesa Líquida com Pessoal (deduzindo a revisão prevista no inciso X, art. 37 da C.F.) | 311.735,76 | 2,92 |
Observado o que dispõe o inciso X, art.37 da C.F. e considerando os gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício de 2002, no valor de R$ 314.787,98, representando 3,56% da Receita Corrente Líquida, apura-se uma variação absoluta para o exercício de -0,64 pontos percentuais, representando uma variação relativa de -17,98%, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 1.800,00 | 8.460,00 | 21,28 |
FEVEREIRO | 1.800,00 | 11.885,41 | 15,14 |
MARÇO | 1.800,00 | 11.885,41 | 15,14 |
ABRIL | 1.800,00 | 11.885,41 | 15,14 |
MAIO | 1.800,00 | 11.885,41 | 15,14 |
JUNHO | 1.800,00 | 11.885,41 | 15,14 |
JULHO | 1.800,00 | 11.885,41 | 15,14 |
AGOSTO | 1.800,00 | 11.885,41 | 15,14 |
SETEMBRO | 1.800,00 | 11.885,41 | 15,14 |
OUTUBRO | 1.800,00 | 11.885,41 | 15,14 |
NOVEMBRO | 1.800,00 | 11.885,41 | 15,14 |
DEZEMBRO | 1.800,00 | 11.885,41 | 15,14 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 17.143 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2002) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
10.950.257,79 | 248.400,00 | 2,27 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 248.400,00, representando 2,27%da receita total do Município ( R$ 10.950.257,79). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS (exercício anterior) |
DESPESA TOTAL DO PODER LEGISLATIVO |
% |
6.464.909,24 | 466.163,80 | 7,21 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 466.163,80, representando 7,21% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2002 (R$ 6.464.909,24). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 17.143 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2002), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
480.000,00 | 272.002,36 | 56,67 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 272.002,36, representando 56,67% da receita total do Poder ( R$ 480.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º semestre | Mural Público | 14/07/03 |
1º semestre | Jornal de Circulação Regional | 30/07/03 |
2º semestre | Mural Público | 08/01/04 |
2º semestre | Jornal de Circulação Regional | 20/01/04 |
A.6.1.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado
Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 1o e 2o semestres foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.
A.6.2 Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º bimestre | Mural Público | 14/03/03 |
1º bimestre | Jornal de Circulação Regional | 18/03/03 |
2º bimestre | Mural Público | 14/05/03 |
2º bimestre | Jornal de Circulação Regional | 30/05/03 |
3º bimestre | Mural Público | 14/07/03 |
3º bimestre | Jornal de Circulação Regional | 30/07/03 |
4º bimestre | Mural Público | 09/09/03 |
4º bimestre | Jornal de Circulação Regional | 30/09/03 |
5º bimestre | Mural Público | 11/11/03 |
5º bimestre | Jornal de Circulação Regional | 30/11/03 |
6º bimestre | Mural Público | 08/01/04 |
6º bimestre | Jornal de Circulação Regional | 20/01/04 |
A.6.2.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária referentes aos 1o ao 6o bimestres/2003 foram publicados no prazo estabelecido, cumprindo o disposto no artigo 52, caput da Lei Complementar n. 101/2000.
A.6.3 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.3.1 - Metas bimestrais de arrecadação previstas até o 6º bimestre, não atingidas (L.C. n. 101/2000, art 13)
Receita | Prevista (R$) | Arrecadada (R$) | Diferença (R$) |
Receitas Correntes | 11.738.300,00 | 10.677.354,72 | (1.060.945,28) |
Receitas de Capital | 2.058.200,00 | 272.903,07 | (1.785.296,93) |
Receita Total | 13.796.500,00 | 10.950.257,79 | (2.846.242,21) |
A Lei Complementar n° 101/200, em seu artigo 13, prevê a elaboração, em até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, de Relatório contendo o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação.
O quadro acima demonstra que as metas bimestrais de arrecadação previstas até o 6º bimestre, de conformidade com o disposto no art. 13, da L.C. 101/2000, não foram atingidas.
(Relatório n.° 3868/2004 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003, item A.6.3.1)
Procedida a diligência, o responsável, Sr. João Maria Marques Rosa, apresenta alegações de defesa por meio do ofício protocolizado neste Tribunal sob o n.° 017393/2004, manifestando-se quanto à presente restrição como segue:
UNIDADES GESTORAS | ARRECADAÇÃO | PROJEÇÃO | VALOR BASE | RECEITAS FISCAIS EM VALORES CORRENTES VARIAÇÃO DE 2,50% | ||
1999 | 2000 | 2001 | 2003 | |||
Prefeitura Municipal de Abelardo Luz | 7.171.744,34 | 7.997.765,12 | 9.343.492,51 | 12.514.497,00 | 12.333.500,00 | 12.641.837,50 |
Fundo M. de Saúde | 230.767,79 | 450.498,02 | 470.598,88 | 842.275,74 | 946.000,00 | 969.650,00 |
Fundo M. de Assistência Social | 50.057,94 | 59.686,74 | 77.868,20 | 129.576,17 | 118.000,00 | 120.950,00 |
Fundo M. da Infância e Adolescência | 5.420,16 | 2.466,50 | 6.293,60 | 6.473,63 | 30.000,00 | 30.750,00 |
Fundo Rotativo Agropecuário | 4.717,61 | 9.833,28 | 11.289,31 | 21.047,80 | 32.500,00 | 33.312,50 |
TOTAL GERAL | 7.462.707,84 | 8.520.249,66 | 9.909.542,50 | 13.513.870,34 | 13.460.000,00 | 13.796.500,00 |
Diante do exposto, passa-se à análise:
Relativamente às argumentações utilizadas pela Unidade, com referência aos métodos estatísticos empregados para estimar a meta de arrecadação até o 6º bimestre, tem-se a considerar que tal meta é calculada e informada a este Tribunal, via internet e por meio da LDO, respectivamente, pela própria Unidade.
Sendo assim, conforme as competências atribuídas ao Tribunal de Contas, insertas nos artigos 70 e 71 da Constituição da República, cabe-lhe, no caso em tela, tão-somente a verificação do cumprimento das metas informadas, com vistas à emissão de parecer prévio, não importando quais os métodos utilizados pela Unidade a fim de prevê-las.
Desta forma, tendo em vista o não atingimento da meta prevista, mantém-se o apontado pela instrução.
(Relatório nº 4.719/2004 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003, item A.6.3.1)
A.6.3.2 - Meta fiscal da receita prevista na LDO não atingida (L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º)
Receita Prevista | Receita Realizada | ||
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % |
13.796.500,00 | 100,00 | 10.950.257,79 | 79,36 |
A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não foi atingida, sendo arrecadado R$ 10.950.257,79, o que representou 79,36% da receita prevista (R$13.796.000,00), situando-se abaixo do previsto.
(Relatório n.° 3868/2004 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003, item A.6.3.2)
Procedida a diligência, o responsável, Sr. João Maria Marques Rosa, apresenta alegações de defesa por meio do ofício protocolizado neste Tribunal sob o n.° 017393/2004, manifestando-se quanto à presente restrição como segue:
UNIDADES GESTORAS | ARRECADAÇÃO | PROJEÇÃO | VALOR BASE | RECEITAS FISCAIS EM VALORES CORRENTES VARIAÇÃO DE 2,50% | ||
1999 | 2000 | 2001 | 2003 | |||
Prefeitura Municipal de Abelardo Luz | 7.171.744,34 | 7.997.765,12 | 9.343.492,51 | 12.514.497,00 | 12.333.500,00 | 12.641.837,50 |
Fundo M. de Saúde | 230.767,79 | 450.498,02 | 470.598,88 | 842.275,74 | 946.000,00 | 969.650,00 |
Fundo M. de Assistência Social | 50.057,94 | 59.686,74 | 77.868,20 | 129.576,17 | 118.000,00 | 120.950,00 |
Fundo M. da Infância e Adolescência | 5.420,16 | 2.466,50 | 6.293,60 | 6.473,63 | 30.000,00 | 30.750,00 |
Fundo Rotativo Agropecuário | 4.717,61 | 9.833,28 | 11.289,31 | 21.047,80 | 32.500,00 | 33.312,50 |
TOTAL GERAL | 7.462.707,84 | 8.520.249,66 | 9.909.542,50 | 13.513.870,34 | 13.460.000,00 | 13.796.500,00 |
Diante do exposto, passa-se à análise:
Relativamente às argumentações utilizadas pela Unidade, com referência aos métodos estatísticos empregados para estimar a meta fiscal da receita prevista na LDO, tem-se a considerar que tal meta é calculada e informada a este Tribunal, via internet e por meio da LDO, respectivamente, pela própria Unidade.
Sendo assim, conforme as competências atribuídas ao Tribunal de Contas, insertas nos artigos 70 e 71 da Constituição da República, cabe-lhe, no caso em tela, tão-somente a verificação do cumprimento das metas informadas, com vistas à emissão de parecer prévio, não importando quais os métodos utilizados pela Unidade a fim de prevê-las.
Desta forma, tendo em vista o não atingimento da meta prevista, mantém-se o apontado pela instrução.
(Relatório nº 4.719/2004 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003, item A.6.3.2)
A.6.3.3 - Meta Fiscal do resultado nominal prevista na LDO não realizada (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)
Prevista na LDO | Realizada até o 6º bimestre | ||
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % |
85.075,00 | 100,00 | 178.164,51 | 109,42 |
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado nominal prevista até o 6º bimestre não foi atingida, tendo sido prevista a meta de R$ 85.075,00 e sendo atingida a meta de R$ 178.164,51, o que representou 109,42 % da meta prevista, situando-se abaixo do previsto, sujeitando o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
(Relatório n.° 3868/2004 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003, item A.6.3.3)
Procedida a diligência, o responsável, Sr. João Maria Marques Rosa, apresenta alegações de defesa por meio do ofício protocolizado neste Tribunal sob o n.° 017393/2004, manifestando-se quanto à presente restrição como segue:
Diante do exposto, passa-se à análise:
A meta fiscal do resultado nominal prevista na LDO, diferentemente do método sugerido pela Unidade em sua resposta, qual seja, a diferença entre as metas de receitas e despesas, consiste, conforme o art. 53, inciso III (Anexo VI), da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF), na soma entre a Dívida Consolidada Líquida e a Receita de Privatizações, deduzindo-se os Passivos Reconhecidos. Referido dispositivo legal define, ainda, como sendo Dívida Consolidada Líquida, a Dívida Consolidada deduzida do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros, excluídos os restos a Pagar Processados.
Neste sentido, a meta fiscal prevista na LDO para o exercício de 2003, informada pela Unidade, foi de R$ 85.075,00, permitindo concluir que, mesmo utilizando todas as disponibilidades financeiras para pagamento da dívida, a Unidade permaneceria, ainda, com um débito de R$ 85.075,00, situação esta desfavorável para a saúde financeira do Município.
Agrava-se a situação quando a Unidade informa que o resultado fiscal realizado até o sexto bimestre foi da ordem R$ 178.164,51, havendo um incremento de 109,42% sobre a meta prevista na LDO, comprometendo, mais ainda, as finanças do Município.
Diante do exposto, permanece o apontado pela instrução.
(Relatório nº 4.719/2004 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003, item A.6.3.3)
A.6.3.4 - Meta fiscal de resultado primário prevista na LDO atingida (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º)
Prevista na LDO | Realizada até o 6º bimestre | ||
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % |
217.300,00 | 100,00 | 243.809,63 | 112,00 |
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado primário prevista até o 6º bimestre, foi atingida, não sujeitando o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
A.7. DA GESTÃO FISCAL DO PODER LEGISLATIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Câmara, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.7.1 Publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal
Período | Meio de Comunicação | Data da Publicação |
1º semestre | Jornal de Circulação Regional | 10/07/03 |
1º semestre | Mural Público | 10/07/03 |
2º semestre | Mural Público | 09/01/04 |
A.7.1.1 - Publicação dos Relatórios no Prazo Fixado
Os Relatórios de Gestão Fiscal referentes aos 1o e 2o semestres foram publicados no prazo, cumprindo o estabelecido no artigo 55, § 2º da Lei Complementar n. 101/2000.
B. - OUTRAS RESTRIÇÕES OU RESTRIÇÕES REMANESCENTES
B.1 - Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 26.367,35, representando 0,24% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,03 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei 4320/64 e artigo 1o, § 1o da Lei Complementar 101/2000 (LRF), não absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior no valor de R$ 1.626,50
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou noDéficit de execução orçamentária da ordem de R$ 26.367,35 correspondendo a0,24 % da receita arrecadada, o que equivale a 0,03 arrecadação média mensal do exercício, contrariando o artigo 48, "b" da Lei 4320/64 e artigo 1o, § 1o da Lei Complementar 101/2000 (LRF).
Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 26.367,35 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 496,50 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Déficit de R$ 26.863,85.
(Relatório n.° 3868/2004 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003, item III.1)
Procedida a diligência, o responsável, Sr. João Maria Marques Rosa, apresenta alegações de defesa por meio do ofício protocolizado neste Tribunal sob o n.° 017393/2004, manifestando-se quanto à presente restrição como segue:
POSIÇÃO FINANCEIRA EM 31/12/2002 | ||||
Especificação |
Ativo Financeiro | Passivo Financeiro | Superávit Financeiro | Déficit Financeiro |
Prefeitura Municipal |
409.351,65 |
407.725,15 |
1.626,50 |
-0- |
Fundo Municipal de Saúde |
25.729,19 |
2.659,32 |
23.069,87 |
-0- |
Fundo Municipal de Assistência Social |
195,41 |
-0- |
195,41 |
-0- |
Fundo M.da Infância e Adolescência |
3.359,56 |
-0- |
3.359,56 |
-0- |
Fundo Rotativo Agropecuário |
239,01 |
0-0 |
-0- |
|
TOTAL GERAL |
438.874,82 |
410.384,47 |
28.490,35 |
-0- |
TOTAL DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
28.490,35 |
Diante do exposto, passa-se à análise:
Após nova análise das informações contidas no relatório, em confronto com as argumentações trazidas aos autos pela Unidade em sua resposta à diligência, conclui-se que, apesar da constatação do déficit orçamentário, no exercício de 2003, da ordem de R$ 26.367,35, este foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício de 2002, passando a um superávit de R$ 2.123,00
Neste sentido, a restrição apontada pela instrução permanece, pois constata-se a existência de déficit orçamentário no exercício, contudo, acompanhada da observação de que foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior, como segue:
B.1.1 - Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 26.367,35, representando 0,24% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,03 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei 4320/64 e artigo 1o, § 1o da Lei Complementar 101/2000 (LRF), totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior no valor de R$ 28.490,35.
(Relatório nº 4.719/2004 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2003, item IV)
Na reapreciação, tecem-se os seguintes comentários:
Conforme registrado no ofício nº 090/05 da Câmara Municipal às fls. 764 e 765, "A DMU, no item I.B.1, referente ao déficit orçamentário, apontou como déficit coberto pelo superávit financeiro do exercício anterior, já o Ministério Público, apontou como não coberto pelo superávit financeiro do exercício anterior, inclusive com valores diferenciados.".
Primeiramente, esclarece-se que o valor do superávit financeiro do exercício anterior foi objeto de análise quando da reinstrução, precisamente às fls. 740 e 741, nas quais concluiu-se no Relatório nº 4.719/2004 que o superávit financeiro do exercício anterior seria R$ 28.490,35, e não R$ 1.626,50, conforme Relatório nº 3.868/2004 (fl. 454), ou mesmo no Relatório nº 4.359/2002 do exercício de 2002, no item A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro. Deste modo, no Relatório nº 3.868/2004, ignorou-se a posição financeira dos Fundos Municipais de Saúde, Assistência Social e da Infância e Adolescência, fato este retificado no Relatório nº 4.719/2004, com base no Ofício 089/2004, às fls. 465 a 491.
O Ministério Público junto ao TCE/SC, como de costume nos processos PCP, toma por base para a emissão de seu Parecer o Relatório técnico da DMU. Emitido o Parecer MPTC nº 1.758/2004, às fls. 459 a 462, o Ministério Público identificou no Relatório nº 3.868/2004, superávit financeiro do exercício anterior de R$ 1.626,50, que não seria suficiente para cobrir o déficit financeiro do exercício de 2003, razão pela qual igualmente à DMU, registrou a restrição de ordem legal I.B.1.
Quando da reinstrução pela DMU, foi emitido o Relatório nº 4.719/2004, em que o valor do superávit financeiro consolidado do exercício anterior foi revisto, acrescentando-se ao mesmo a posição financeira dos Fundos Municipais de Saúde, Assistência Social e da Infância e Juventude, o que elevou o saldo financeiro do exercício anterior (2002) de R$ 1.626,50 para R$ 28.490,35, conforme fls. 740 e 741. Deste modo, foi revisto o texto pela DMU com relação à restrição do déficit de execução orçamentária de 2003 no valor de R$ 26.367,35, até então não coberto pelo superávit financeiro do exercício anterior (Relatório nº 3.868/2004), que passa, com a reinstrução, a ser totalmente coberto pelo superávit financeiro do exercício anterior, no valor de R$ 28.490,35.
O Ministério Público junto ao TCE/SC, após a reinstrução da DMU que gerou o Relatório nº 4.719/2004, igualmente identificou a necessidade de alterar o seu Parecer nº 1.758/2004, face às alterações acatadas pela DMU, de sorte que o MPTC emitiu o Parecer nº 3.129/2004, às fls. 745 a 749, igualmente tomando por base o relatório DMU, no caso o Relatório nº 4.719/2004. Todavia, em seu novo Parecer, teve o Ministério Público a infelicidade de não atualizar, à fl. 747, a informação acerca do superávit financeiro do exercício anterior, com base na informação atualizada da DMU, o qual passou de R$ 1.626,50 para R$ 28.490,35. Este equívoco é a razão pela qual é incorreto o comentário do MPTC quanto a não absorção do déficit de execução orçamentária de 2003 pelo superávit financeiro do exercício de 2002. Assim, mantém-se a restrição do Relatório nº 4.719/2004 quanto ao déficit de execução orçamentária de 2003, porém sendo este totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior.
Concluindo, em avaliação do item "e)" do ofício nº 090/05 da Câmara Municipal, registre-se que o déficit de execução orçamentária de 2003, no valor de R$ 26.367,35, foi totalmente coberto pelo superávit financeiro do exercício anterior, no valor de R$ 28.490,35, mantendo-se a restrição com o mesmo teor.
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos mensalmente por meio magnético e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2003 do Município de ABELARDO LUZ, consubstanciadas nos dados mensais remetidos magneticamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista da reapreciação precedida, apresenta, em resumo, as restrições seguintes:
I - DO PODER EXECUTIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino no valor de R$ 1.881.313,21, representando 24,27% da receita com impostos incluídas as transferências de impostos (R$ 7.759.555,77), quando o percentual constitucional de 25% representaria gastos da ordem de R$ 1.937.924,44, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 56.611,23 ou 0,73%, em descumprimento ao artigo 212 da Constituição Federal. (item A.5.1.1.1);
I.A.2. Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 1.201.778,12, representando 48,19% da receita do FUNDEF (R$2.493.761,99), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 1.496.257,19, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 294.479,07 ou 11,81%, em descumprimento ao artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96. (item A.5.1.3.1).
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.B.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 26.367,35, representando 0,24% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,03 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei 4320/64 e artigo 1o, § 1o da Lei Complementar 101/2000 (LRF), totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior no valor de R$ 28.490,35. (item IV.1.1);
I.B.2. Metas bimestrais de arrecadação previstas até o 6º bimestre, não atingidas (L.C. n. 101/2000, art 13) (item A.6.3.1);
I.B.3. Meta fiscal da receita prevista na LDO não atingida (L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º) (item A.6.3.2);
I.B.4. Meta Fiscal do resultado nominal prevista na LDO não realizada (L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º) (item A.6.3.3).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
III - RESSALVAR que o processo PCA 04/01373762, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2003), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 4 em 12/12/2006
Gilmar Felipe de Morais
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em /12/2006
Nilsom Zanatto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM......./12/2006
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2