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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Diretoria de Controle da Administração Estadual Inspetoria 3 Divisão 9 |
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PROCESSO Nº |
APC 05/00972028 |
UNIDADE GESTORA |
SECRETARIA DE ESTADO DO desenvolvimento REGIONAL DE TUBARÃO |
INTERESSADO |
ADEMIR DA SILVA MATtOS |
RESPONSÁVEL |
LÉO ROSA DE ANDRADE |
ASSUNTO |
Auditoria "in loco" de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, do período de janeiro a dezembro 2004. |
Relatório de INSTRUÇÃO |
TCE/DCE/INSP 3/DIV 9/Nº 146/06 |
Sr. Coordenador,
Tratam os presentes autos da análise relativa à AUDITORIA ORDINÁRIA "IN LOCO" DE Prestação de Contas de Recursos Antecipados, DOS MESES DE Janeiro A DEZEMBRO DE 2004, da Unidade Gestora, acima identificada, atendendo à programação estabelecida e em cumprimento ao que determinam a Resolução n. TC/SC 16/94, a Lei Complementar nº 202/00, bem como o art. 59, inciso IV, da Constituição Estadual.
A auditoria foi executada entre os dias 11/04/05 a 15/04/05 e abrangeu a verificação dos setores ou serviços relacionados com Prestações de Contas e Recursos Antecipados.
Em virtude de divergências encontradas e apontadas, no Relatório de Auditoria DCE/Insp. 3/Div. 9/nº 049/05 (fls. 30 a 35), foi sugerido que o processo fosse baixado em Citação, nos termos do art. 15, Inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, sendo que, os autos foram encaminhados à consideração do Exmo. Senhor Relator, em 28/06/05.
Mediante Despacho (fls. 36 e 37), a Exma. Senhora Relatora do processo, determina a citação do responsável, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa para apresentar as justificativas acerca das restrições apontadas na conclusão do referido Relatório, levado a efeito pelo ofício nº 10.276/2005, desta Diretoria, fls. 38.
Em 11 de novembro de 2004, o Senhor Léo Rosa de Andrade, ex-Secretário da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão, apresenta alegações de defesa acerca das restrições apontadas, às fls. 40 a 44, e remete os documentos de fls. 45 a 79, quando o Senhor Conselheiro Relator envia os autos à Diretoria de Controle da Adminstração Estadual- DCE, para que proceda a reanálise, face aos argumentos acostados.
Em 08/12/2005, os autos retornaram a esta Inspetoria, para as providências devidas, quando a Instrução, conforme fls. 84 a 91, emite relatório conclusivo.
Mediante despacho de fls. 94 e 95, O Senhor Conselheiro Relator, determina, com amparo no art. 123 do Regimento Interno c/c o art. 15, Incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, a Citação aos Senhores Edgar Luiz Fernandes, Gerente de Administração da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão, detentor do adiantamento relativo à nota de empenho nº 147, e da Senhora Luzia Batista Souza, Diretora Regional de Administração e Controle da 20º GEREI/SDR, detentora do adiantamento relativo à nota de empenho nº 58, para no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos ofícios nºs 8.179 e 8.180, fls. 96 e 97, apresentar a este Tribunal alegações de defesa quanto às irregularidades apontadas nos itens 3.1.1 e 3.1.2, do relatório DCE nº 049/05, fls. 34.
Em 14 de julho de 2006, o Senhor Edgar Luiz Fernandes, Gerente de Administração da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão, e a Senhora Luzia Batista Souza, Diretora Regional de Administração e Controle da 20º GEREI/SDR, apresentam alegações de defesa acerca das restrições apontadas, às fls. 98 a 102, quando os autos retornam à esta Inspetoria, para que proceda a reanálise, face aos argumentos acostados.
2.1. Pagamento de diária, fora dos objetivos da Secretaria, contrariando os arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 243, de 30 janeiro de 2003, item 2.3 do relatório de fls. 30 a 35.
Em resposta ao apontado acima, o Senhor Edgar Luiz Fernandes, Gerente de Administração da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão, e a Senhora Luzia Batista Souza, Diretora Regional de Administração e Controle da 20º GEREI/SDR, esclarecem às fls. 28 e 29:
(.......) III - DO PAGAMENTO DE DIÁRIA PARA O ENTÃO SECRETÁRIO LÉO ROSA DE ANDRADE (item 2.3 do Relatório de Auditoria)
19. Afirma a Auditoria que o Secretário Léo Rosa de Andrade teria recebido, em 29/04/04, diária para participar de evento partidário. A conclusão é retirada de documento (convite) recebido pelo Peticionário, ara participar, no mesmo dia da viagem, de encontro do PSDB.
20. Ora, se o Secretário Léo Rosa de Andrade efetivamente tinha tal intenção, por óbvio, não faria juntar o convite referido na solicitação de diária.
21. O Secretário Léo Rosa de Andrade foi realmente tratar de assuntos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Tubarão, bem como acompanhar a posse do Secretário de Estado da Saúde.
22. Nota-se que o horário de saída do Secretário de Tubarão com destino à Florianópolis foi 07h30min. A reunião partidária, para a qual foi convidado o Secretário de Estado, seria somente às 13 horas. Ora, bastaria que o Peticionário saísse de Tubarão às 11 horas. Como saiu às 07h30min, o fez para tratar de assuntos do estado, e não partidários.
De acordo com relatório resumo de Viagem, anexo às fls. 27, o Senhor Léo Rosa de Andrade, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão, deslocou-se no dia 29 de abril de 2004, de Tubarão a Florianópolis, saída às 7 horas e 30 minutos, com retorno às 21 horas e 45 minutos, com objetivos de acompanhar a posse do Deputado Dado Cherem, no cargo de Secretário da Saúde no Centro Administrativo do Governo e tratar de assuntos de interesse da SDR de Tubarão.
Entretanto, conforme documento de fls. 28, o mesmo foi convidado à participar de reunião de Partido Político.
Conforme os esclarecimentos supracitados o Senhor Edgar Luiz Fernandes, Gerente de Administração da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão, e a Senhora Luzia Batista Souza, Diretora Regional de Administração e Controle da 20º GEREI/SDR, afirmam que o Senhor Léo Rosa de Andrade, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão, realmente veio tratar de assuntos da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão, bem como acompanhar a posse do Secretário de Estado da Saúde, e que a reunião partidária seria somente às 13 horas.
Ocorre que o responsável, não remeteu qualquer documento (ata, agenda, convites, etc) que comprovasse que o mesmo estivesse tratando de assuntos ligados à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão, muito menos sua participação na posse do Secretário de Estado da Saúde.
Frise-se por fim que o único documento comprobatório nos autos é o convite recebido pelo responsável, para participar, de encontro partidário, desta forma, entende-se que a restrição permanece.
2.2. Pagamento de diárias a maior, contrariando o Decreto nº 133 de 12/04/99, art. 7º, item 2.5 do relatório de fls. 30 a 35.
Foi apontado o pagamento de diárias a maior, para as senhoras Vera L. N. Menegaz e Maria Cardoso Rosa Santos, referente à viagem Tubarão/Grão Pará/Tubarão.
Em resposta à irregularidade apontada, o Senhor Edgar Luiz Fernandes, Gerente de Administração da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão, e a Senhora Luzia Batista Souza, Diretora Regional de Administração e Controle da 20º GEREI/SDR, esclarecem às fls. 101 e 102:
(......) V - DO PAGAMENTO DE DIÁRIAS A MAIOR (item 2.5 do Relatório de Auditoria)
26. O relatório de Auditoria aponta o pagamento de duas diárias a maior, importando a necessidade de devolução das mesmas.
27. No caso em tela, a servidora responsável pela conta de adiantamento era Luiza Batista de Souza.
28. Não obstante a documentação demostre que os servidores ficariam ausentes da sede da Secretaria em período inferior a 12 horas, devem ter ultrapassado tal prazo.
29. Note-se que diferença existente para não fazerem jus ao recebimento de diária integral é apenas 15min, não se justificando eventual devolução da diária por diminuta diferença.
Analisando os esclarecimentos prestadas pelo o Senhor Edgar Luiz Fernandes, Gerente de Administração da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão, e a Senhora Luzia Batista Souza, Diretora Regional de Administração e Controle da 20º GEREI/SDR, às fls. 101 e 102, entende-se que a restrição permanece.
Entende-se por diária o período de 24 (vinte quatro) horas, contados da partida do servidor, considerando-se como uma diária fração superior a 12 (doze) horas, art. 103, §§ 1º e 2º da Lei nº 6745/1985 e art. 6º, do Decreto nº 133, de 12 de Abril de 1999.
O servidor terá direito somente a metade do valor da diária, quando o deslocamento for igual ou superior a 4 (quatro) e inferior a 12 (doze) horas, art. 7º, do Decreto nº 133, de 12 de Abril de 1999.
Face ao exposto entende-se que possa o Tribunal:
3.1. Julgar regulares, com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes às notas de empenho a seguir relacionadas e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
NE |
DATA |
P/A |
ELEMENTO |
VALOR |
CREDOR |
44 |
25/02/04 |
4335 |
33901401(00) |
3.000,00 |
Edegar Luiz Fernandes |
884 |
15/07/04 |
4335 |
33901401(00) |
3.000,00 |
Edegar Luiz Fernandes |
1038 |
15/09/04 |
4335 |
33901401(00) |
3.000,00 |
Edegar Luiz Fernandes |
1467 |
19/11/04 |
4335 |
33901401(00) |
3.000,00 |
Edegar Luiz Fernandes |
17 |
02/02/04 |
4335 |
33901401(00) |
3.000,00 |
Geraldo Flosculo Carvalho |
121 |
25/03/04 |
4335 |
33901401(00) |
3.000,00 |
Geraldo Flosculo Carvalho |
219 |
12/05/04 |
4335 |
33901401(00) |
3.000,00 |
Geraldo Flosculo Carvalho |
1013 |
20/08/04 |
4335 |
33901401(00) |
3.000,00 |
Geraldo Flosculo Carvalho |
1288 |
29/10/04 |
4335 |
33901401(00) |
2.500,00 |
Geraldo Flosculo Carvalho |
1791 |
13/12/04 |
4335 |
33901401(00) |
3.000,00 |
Geraldo Flosculo Carvalho |
22 |
11/02/04 |
4912 |
33901401(00) |
2.500,00 |
Jaime Sorato da Silva |
206 |
07/05/04 |
4912 |
33901401(00) |
2.000,00 |
Jaime Sorato da Silva |
883 |
15/07/04 |
4912 |
33901401(00) |
1.800,00 |
Jaime Sorato da Silva |
1012 |
20/08/04 |
4912 |
33901401(00) |
1.000,00 |
Luzia Batista Souza |
1502 |
23/11/04 |
4912 |
33901401(00) |
2.000,00 |
Wagner Cardoso de Maria |
3.2. Julgar irregular, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados repassados ao Senhor Edgar Luiz Fernandes, referentes à Nota de Empenho n. 147, de 13/04/04, P/A 4353, elemento 33901401, fonte 00, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
3.2.1. Dar quitação aos Responsáveis da parcela de R$ 2.660,00 (dois mil, seiscentos e sessenta reais), de acordo com os pareceres emitidos nos autos;
3.2.2. Condenar os responsáveis solidários nos termos do art. 15, I da Lei Complementar nº, 202/2000, Senhores Léo Rosa de Andrade, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão, CPF 221.420.379.68, residente na Rua Manuel Antunes Corrêa, nº 995, Centro, CEP 88701-350, Tubarão/SC, e Edgar Luiz Fernandes, Gerente de Administração da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão, CPF 102155069-87, residente na Rua Antônio M. de Castro, nº 76, Centro, CEP 88701-070, Tubarão/SC ao pagamento da quantia de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), relativa à parte irregular da nota de empenho citada acima, face a pagamento de diária, fora dos objetivos da Secretaria, contrariando os arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 243, de 30 janeiro de 2003, item 2.3 do relatório de fls. 30 a 35 e item 2.1 do presente relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir de 29/04/04 (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
3.3. Julgar irregular, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados repassados a Senhora Luzia Batista Souza, referentes à Nota de Empenho n. 58, de 01/03/04, P/A 4912, elemento 33901401, fonte 00, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
3.3.1. Dar quitação aos Responsáveis da parcela de R$ 2.390,00 (dois mil, trezentos e noventa reais), de acordo com os pareceres emitidos nos autos;
3.3.2. Condenar os responsáveis solidários nos termos do art. 15, I da Lei Complementar nº 202/2000, Senhora Luzia Batista Souza, Diretora Regional de Administração e Controle da 20º GEREI/SDR, CPF 594366979-53, Residente na Rua Nossa Senhora da Piedade, nº 325, Centro,Tubarão/SC, CEP 88701-200 e Senhor Léo Rosa de Andrade, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão, CPF 221.420.379.68, residente na Rua Manuel Antunes Corrêa, nº 995, Centro, CEP 88701-350, Tubarão/SC, ao pagamento da quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais reais), relativa à parte irregular da nota de empenho citada acima, face ao pagamento de diárias a maior, contrariando o Decreto nº 133 de 12/04/99, art. 7º, item 2.5 do relatório de fls. 30 a 35 e item 2.2 deste relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir de 12/03/04 (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal);
3.3.3. Aplicar ao Sr. Léo Rosa de Andrade, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão, CPF 221.420.379.68, residente na Rua Manuel Antunes Corrêa, nº 995, Centro, CEP 88701-350, Tubarão/SC, com fundamento no art. 70, II, multa, face ausência da autorização para o deslocamento e concessão de diárias, como determina o art. 3º do Decreto nº 133, de 12 de abril de 1999, item 2.4, do relatório de fls. 30 a 35, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 do mesmo diploma legal:
3.4. Recomendar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão, que:
3.4.1. Certifique no documento comprobatório da despesa que o material foi recebido ou serviços prestados, e que está conforme as especificações nele consignadas, como determina o art. 44, inciso VII, da Res. nº TC 16/94, item 2.1.2, do relatório de fls. 30 a 35;
3.4.2. Verifique quanto ao preenchimento completo e sem rasuras de notas fiscais, relativas ao comprovantes de diárias, nos termos do art. 58, parágrafo único e art. 60 da Resolução n. TC 16/94, item 2.1.3, do relatório de fls. 30 a 35.
3.5. Dar ciência do Acórdão ao Senhor Léo Rosa de Andrade, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão, Senhor Ademir da Silva Matos, atual Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão, à Senhora Luzia Batista Souza, Diretora Regional de Administração e Controle da 20º GEREI/SDR e o Senhor Edgar Luiz Fernandes, Gerente de Administração da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão.
DCE/ESP.03/DIV.09, em 12 de setembro de 2006.
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator ouvido preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE, Inspetoria 3, em / /2006.