TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Diretoria de Controle da Administração Estadual

Inspetoria 3

Divisão 9

PROCESSO Nº APC – 05/00972028
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DO desenvolvimento REGIONAL DE TUBARÃO
INTERESSADO ADEMIR DA SILVA MATtOS
RESPONSÁVEL LÉO ROSA DE ANDRADE

ASSUNTO

Auditoria "in loco" de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, do período de janeiro a dezembro 2004.
Relatório de INSTRUÇÃO TCE/DCE/INSP 3/DIV 9/Nº 146/06

Sr. Coordenador,

Tratam os presentes autos da análise relativa à AUDITORIA ORDINÁRIA "IN LOCO" DE Prestação de Contas de Recursos Antecipados, DOS MESES DE Janeiro A DEZEMBRO DE 2004, da Unidade Gestora, acima identificada, atendendo à programação estabelecida e em cumprimento ao que determinam a Resolução n. TC/SC 16/94, a Lei Complementar nº 202/00, bem como o art. 59, inciso IV, da Constituição Estadual.

19. Afirma a Auditoria que o Secretário Léo Rosa de Andrade teria recebido, em 29/04/04, diária para participar de evento partidário. A conclusão é retirada de documento (convite) recebido pelo Peticionário, ara participar, no mesmo dia da viagem, de encontro do PSDB.

20. Ora, se o Secretário Léo Rosa de Andrade efetivamente tinha tal intenção, por óbvio, não faria juntar o convite referido na solicitação de diária.

21. O Secretário Léo Rosa de Andrade foi realmente tratar de assuntos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Tubarão, bem como acompanhar a posse do Secretário de Estado da Saúde.

22. Nota-se que o horário de saída do Secretário de Tubarão com destino à Florianópolis foi 07h30min. A reunião partidária, para a qual foi convidado o Secretário de Estado, seria somente às 13 horas. Ora, bastaria que o Peticionário saísse de Tubarão às 11 horas. Como saiu às 07h30min, o fez para tratar de assuntos do estado, e não partidários.

NE DATA P/A ELEMENTO VALOR CREDOR
44 25/02/04

4335

33901401(00)

3.000,00

Edegar Luiz Fernandes
884 15/07/04

4335

33901401(00)

3.000,00

Edegar Luiz Fernandes
1038 15/09/04

4335

33901401(00)

3.000,00

Edegar Luiz Fernandes
1467 19/11/04

4335

33901401(00)

3.000,00

Edegar Luiz Fernandes
17 02/02/04

4335

33901401(00)

3.000,00

Geraldo Flosculo Carvalho
121 25/03/04

4335

33901401(00)

3.000,00

Geraldo Flosculo Carvalho
219 12/05/04

4335

33901401(00)

3.000,00

Geraldo Flosculo Carvalho
1013 20/08/04

4335

33901401(00)

3.000,00

Geraldo Flosculo Carvalho
1288 29/10/04

4335

33901401(00)

2.500,00

Geraldo Flosculo Carvalho
1791 13/12/04

4335

33901401(00)

3.000,00

Geraldo Flosculo Carvalho
22 11/02/04

4912

33901401(00)

2.500,00

Jaime Sorato da Silva
206 07/05/04

4912

33901401(00)

2.000,00

Jaime Sorato da Silva
883 15/07/04

4912

33901401(00)

1.800,00

Jaime Sorato da Silva
1012 20/08/04

4912

33901401(00)

1.000,00

Luzia Batista Souza
1502 23/11/04

4912

33901401(00)

2.000,00

Wagner Cardoso de Maria

3.4.2. Verifique quanto ao preenchimento completo e sem rasuras de notas fiscais, relativas ao comprovantes de diárias, nos termos do art. 58, parágrafo único e art. 60 da Resolução n. TC 16/94, item 2.1.3, do relatório de fls. 30 a 35.

3.5. Dar ciência do Acórdão ao Senhor Léo Rosa de Andrade, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão, Senhor Ademir da Silva Matos, atual Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão, à Senhora Luzia Batista Souza, Diretora Regional de Administração e Controle da 20º GEREI/SDR e o Senhor Edgar Luiz Fernandes, Gerente de Administração da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão.