TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 1

Divisão 2

PROCESSO Nº AOR 05/04023314
UNIDADE GESTORA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA
INTERESSADO FERNANDO MELQUÍADES JÚNIOR
RESPONSÁVEIS SÉRGIO JOSÉ GRANDO (de 01/01/03 a 01/06/04 e desde 08/04/05)

ROGÉRIO PORTANOVA (de 02/12/04 a 07/04/05)

JÂNIO WAGNER CONSTANTE (de 02/06 a 1º/12/04)

ASSUNTO Auditoria Ordinária in loco para verificação do cumprimento da Decisão nº 0179/04, relativa aos Atos da Receita e Controle Patrimonial na Coordenadoria de Desenvolvimento Ambiental do Norte em Joinville, abrangendo o período de 2000 até junho/2005
Relatório de Reanálise DCE/INSP.1 nº 572/2006

Da auditoria in loco resultou o Relatório de Auditoria nº 408/05, de 26/08/05 (fls. 170 a 194), que sugeriu a audiência do Responsável, acatada pelo Conselheiro Relator por meio de Despacho, datado em 08/09/05 (fls. 195) e procedida por esta DCE através do Ofício nº 13.818, de 19/09/05 (fls. 196).

Houve manifestação do Sr. Jânio Wagner Constante, dentro do prazo prorrogado (fls. 197 a 202), por meio do Ofício nº 2.963, de 04/11/05 (fls. 203 a 208), no qual constam justificativas e remete documentos (fls. 209 a 323).

A reanálise dos autos será procedida transcrevendo-se resumidamente a irregularidade que motivou a nova audiência e tecendo-se comentários sobre a mesma, à luz das justificativas e documentos apresentados, constantes das fls. 371 a 393.

Também constará do presente relatório a reanálise da audiência preliminar, que igualmente transcreve-se resumidamente as irregularidades e, concomitantemente, tece-se comentários sobre cada uma delas, à luz das justificativas e documentos apresentados, constantes das fls. 203 a 323.

Cabe enfatizar que o escopo da auditoria visou a verificação do cumprimento da Decisão nº 0179/04, prolatada em Sessão de 01/03/04, cópia as fls. 11 e 12.

Neste sentido, conforme se pode verificar da leitura da presente Reanálise, constante dos itens a seguir, houve o cumprimento parcial da Decisão antes referida, pois foi justificado providências a respeito da maioria do que se apontou, mesmo que após o recebimento da audiência, que se deu por intermédio do Ofício nº 13.818, datado em 19/09/05 (fls. 196).

2.1 Não encontrado bens registrados (nova constatação)

Quando da auditoria in loco, em data de 15/06 a 17/06/05, levantou-se que não foram encontrados bens registrados no Centro de Custos, inexistindo documento sobre sua destinação ou localização, evidenciando folha nos controles, em desacordo com a Lei Federal nº 4.320/64, art. 94; a Lei Complementar Estadual nº 243/03, arts. 111 e 113, vigente à época, atual Lei Complementar Estadual nº 284/05, arts. 133 e 145; a Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, parágrafo único, inciso II; e a Resolução TC-16/94, art. 87 (itens 2.2.3.6 do Relatório de Auditoria - fls. 189 e 2.1 do Relatório de Reanálise - fls. 365 a 367).

A respeito, o Sr. Jânio Wagner Constante, Presidente da FATMA, justificou as fls. 371 e 372, que os bens com patrimônio nºs:

a) 5720, 5796, 5810, 5711, 5768, 5811, 5697 e 5823 estão relacionados nos Termos de Responsabilidade anexo (fls. 374 a 381) e como foram assinados em data de 19/05/06, pelo responsável por sua guarda, entende-se que os mesmos se encontram no Centro de Custos;

b) 5785, 5813, 5814, 5783, 5699, 5700, 5713, 5721 e 5770 foram encaminhados para baixa patrimonial, nos termos do documento de folhas 393;

c) 3361 diz que o número correto é 3362 e acha-se na Relação Analítica dos Bens Pertencentes a Coordenadoria Regional de Desenvolvimento Ambiental de Joinville (fls. 385 a 391), a qual constitui o resultado da verificação efetuada pela Comissão designada pela Portaria nº 081/05 (fls. 384) para proceder a regularização da situação patrimonial da Regional; e

d) 5768 aparece em duplicidade na Tabela do Relatório de Reanálise (fls. 366).

Pelos esclarecimentos e documentos remetidos, observa-se que foi regularizada a situação dos bens não localizados por ocasião da realização da auditoria.

Porém, cabe determinar à Fundação do Meio Ambiente para que mantenha controle mais eficiente e efetivo dos seus bens patrimoniais, pois qualquer que seja a movimentação patrimonial, deverá haver controle formal de cada um dos bens que saem do centro de custo, para que não ocorra o fato levantado, visando evitar descontrole e possíveis perdas ou extravios, que, caso ocorra, poderá ser levado à responsabilidade daquele que deu causa.

O procedimento também se trata de atividade a ser desempenhada pelo controle interno, pois cabe ao administrador público criar mecanismos eficientes de controle, de forma a cumprir as finalidades expressas nos arts. 74, da Carta Magna Nacional/1988 e 62 da Constituição Estadual/1989, bem como atender aos arts. 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e arts. 128 a 132 da Resolução nº TC-06/2001, os quais atribuem ao controle interno a criação de condições indispensáveis à eficácia do controle externo, bem como, a comprovação da legalidade dos atos relativos a gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

Quanto aos demais itens, reitera-se o que consta do Relatório de Reanálise nº 006/2006 (fls. 326 a 358), os quais se descreve a seguir:

2.2 Não implantado registro cadastral (Item 6.2.1 da Decisão)

Não implantado o registro cadastral de atividade industrial, comercial e de serviços, organizado por estabelecimento ou unidade operacional, em desacordo com o Decreto Estadual nº 14.250/81, arts. 76, 77, 78 e 81, inciso I, alínea j, com nova redação dada pelos Decretos nºs 19.380/83 e 344/87 (item 2.1.1 do Relatório de Auditoria - fls. 180).

Em suas justificativas, o atual Diretor de Administração, Sr. Jânio Wagner Constante afirma, a fls. 203:

Conforme destacado, o Diretor de Administração alega que está sendo implantado um sistema cedido pelo Estado de Minas Gerais, o qual sofreu algumas adaptações e será utilizado pela Fundação para um maior controle dos processos de licenciamento ambiental e se chamará Sistema de Licenciamento Ambiental da FATMA - SINFAT, o qual já está em operação na Coordenadoria de Desenvolvimento Ambiental de Tubarão e na Administração Central, sendo que gradativamente será estendido às demais unidades, visto que requer capacitação de seus servidores.

Quanto aos documentos apresentados há controvérsia. Pois a Comunicação Interna da Diretoria de Administração, datado em 29/09/05 (fls. 210), solicita que seja implantado na maior brevidade possível o Sistema, sendo que o e-mail datado em 26/09/05 (fls. 212), que é anterior à comunicação interna, informa o início da utilização do sistema. Restando a dúvida se está ou entrará em funcionamento, com vistas a comprovar as alegações apresentadas.

É salutar que haja maior controle dos licenciamentos ambientais e das empresas potencialmente poluidoras, para o gerenciamento das atividades e dos procedimentos de fiscalização, visto que atualmente não é possível se aferir, através de relatórios sistemáticos, quais empresas então licenciais, com licenciamento vencido, atividades licenciadas, empresas, entre outros dados, que visam dar uma visão macro ou em parte da situação a qualquer momento, bem como para localização dos processos e seu acompanhamento.

O registro cadastral de atividade industrial, comercial e de serviços, organizado por estabelecimento ou unidade operacional, visa manter, de forma sistemática, o conhecimento: do nome da empresa ou da pessoa proprietária; do local da situação e endereço exato do proprietário e da unidade industrial; do ramo de atividade; do processo produtivo utilizado; da área construída, número de empregados e do valor do capital; da data do início da operação; dos números e dos prazos de validade das licenças ambientais expedidas; das infrações cometidas e penalidades sofridas; e de todo e qualquer outro dado necessário ao controle da proteção ambiental, conforme determina o Decreto Estadual nº 14.250/81, arts. 76, 77, 78 e 81, inciso I, alínea j, com nova redação dada pelos Decretos nºs 19.380/83 e 344/87.

Assim, como demonstrou ter iniciado o procedimento aqui apontado, sugere-se determinar à Fundação do Meio Ambiente para que dê continuidade e acelere a implantação do que denominada Sistema de Licenciamento Ambiental da FATMA - SINFAT, visando atender as normas vigentes, já citadas anteriormente.

2.3 Ausência de controle dos autos de infrações e das multas aplicadas (Item 6.2.1 da Decisão)

Constatou-se ausência de controle dos Auto de Infração Ambiental e das multas emitidas, assim como da decisão final acerca dos mesmos e da vinculação destes aos processos de que fazem parte, propiciando o extravio, a subtração, o sumiço e até a sua desconsideração sem que se tenha conhecimento dos mesmos (item 2.1.2 do Relatório de Auditoria - fls. 181).

Sobre este item, fls. 203 o Diretor de Administração justifica:

Deverá ser implantado controle dos autos de infração ambiental e das multas aplicadas, através do qual se possa acompanhar todo o procedimento, desde a sua emissão até o desfecho final, com a menção do processo a que estão vinculados.

Por imperativo constitucional (art. 5°, inciso XXXII, da Constituição Federal), todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral e sem o controle efetivo o atendimento deste mandamento fica prejudicado.

Em vista de, através da Comunicação Interna datada de 29/09/05 (fls. 215), da Diretoria de Administração e da Comunicação Interna nº 81, de 11/10/05 (fls. 216), da GETIN, ter demonstrado tratativas no sentido de buscar solucionar a deficiência levantada, pode-se determinar para que implante controle dos autos de infração e das multas.

2.4 Ausência de controle interno e uniformização (Item 6.2.2 da Decisão)

Ausência de controle interno, com vistas a comprovar a legalidade e avaliar os resultados, bem como para a adoção de procedimentos e critérios uniformes nas questões relacionadas aos licenciamento ambiental, nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 202/00, arts. 60 e 61 (item 2.1.3 do Relatório de Auditoria - fls. 181).

Para dirimir esse questionamento, o Sr. Jânio Wagner Constante, a fls. 204 justifica:

Nos termos do que foi destacado acima, o Diretor de Administração alega que quanto a uniformização dos procedimentos nos licenciamentos ambientais, isso será resolvido com a implantação do SINFAT. Já no que se refere ao controle interno diz que estão estudando alternativas para sua implantação, por meio da formação de uma equipe para realização da atividade, pois requer servidores habilitados.

É necessário que haja um controle interno sistematizado na FATMA, com vistas a comprovar a legalidade e avaliar os resultados, bem como para a adoção de procedimentos e critérios uniformes em todas as Coordenadorias de Desenvolvimento Ambiental, quanto as licenças ambientais, regulamentação dos procedimentos conflitantes, inclusive técnicos, com vistas a diminuir a margem de subjetividade e proporcionar que as atividades desenvolvidas tenham tratamento similar em todo o Estado.

Inclusive, trata-se de mandamento constitucional, ditado pela Constituição Federal/1988, em seu art. 70, texto mantido pela Carta Catarinense/1989, art. 58, que se menciona:

Face haver demonstrado interesse em dar cabo a situação levantada, pode-se determinar que seja implantado controle interno relativo as atividades relacionadas ao meio ambiente, a cargo da FATMA.

2.5 Processos parados e amontoados (Item 6.2.3 da Decisão)

Havia grande volume de processos parados, aguardando despacho, vistoria ou análise, com licença vencida, com guia emitida, entre outros, demonstrando carência de pessoal para atender as atribuições preconizadas pela Constituição Estadual, em seus arts. 181 e 182, assim como a Lei Complementar Estadual nº 243/03, art. 72, vigente à época, atual Lei Complementar Estadual nº 243/03, art. 95 (item 2.1.4 do Relatório de Auditoria - fls. 181).

Relativamente a este questionamento, o Diretor de Administração da FATMA esclarece, a fls. 204:

Por meio dos documentos de fls. 218 a 220 a FATMA, por seu Diretor de Administração, demonstrou ter tomado as providências quanto aos referidos processos de licenciamento. Quanto aos demais, remeteu cópias de Despachos, datados no mês de outubro (fls. 221 a 226), através dos quais encaminhou os processos aos técnicos para as providências necessárias, demonstrando que até então a situação perdurava.

A Unidade Gestora deve gestionar a contratação de pessoal ou tomar as medidas cabíveis, para que as atividades de licenciamento e fiscalização ambiental tenham seu curso dentro da normalidade, evitando-se o acúmulo de processos parados, aguardando despacho, vistoria ou análise, com licença vencida, com guia emitida, etc., assim com implementação da fiscalização ambiental, com vistas a cumprir suas atribuições ditadas pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 95 e pelo Decreto Estadual nº 14.250/81, arts. 69 a 75 81, inciso I, com nova redação dada pelo Decreto nº 344/87 e a Portaria nº 051/01,

2.6 Ausência de numeração das folhas dos processos (Item 6.2.4 da Decisão)

Não são numeradas as folhas dos processos de licenciamentos e autorizações, com vistas a manter a integridade dos mesmos, havendo inclusive casos de folhas soltas, assim como os documentos são juntados sem obedecer a ordem cronológica de suas datas, contrariando o Decreto Estadual nº 14.250/81, art. 105, com nova redação dada pelo Decreto nº 1.894/97 (item 2.1.5 do Relatório de Auditoria - fls. 181 e 182).

O Sr. Jânio Wagner Constante, a fls. 204 alega que:

Através do Ofício DIAD nº 2.581, de 29/09/05 (fls. 227), a Fundação do Meio Ambiente, por seu Diretor de Administração, solicita aos Coordenadores de Desenvolvimento Ambiental que observe a legislação e normas internas quanto a numeração dos processos.

Como determina o Decreto Estadual nº 14.250/81, art. 105, § 1º: "Capeado e registrado o processo, deverão ser numeradas e rubricadas todas as folhas que o constituem."

Procedimento este que deverá ser doravante adotado para todos os processos de licenciamento e assemelhados, com vistas a dotá-los da devida segurança e integridade, pois sem o procedimento, documentos poderão ser facilmente substituídos ou retirados, sem que seja possível identificar a ocorrência.

Destarte, como houve iniciativa em solucionar a deficiência, pode-se determinar a adoção do que ora se comenta.

2.7 Ausência de relatório técnico (Item 6.2.5 da Decisão)

Anotou-se a ausência de relatórios técnicos ou pareceres técnicos, junto aos processos, acerca das vistorias realizadas pelos servidores, visando os licenciamentos, já efetuados, em desacordo com o previsto no Decreto Estadual nº 14.250/81, art. 85, inciso III (item 2.1.6 do Relatório de Auditoria - fls. 182)

A fls. 204, o Diretor de Administração da Fundação justifica que: "Estamos encaminhando cópia dos respectivos relatórios técnicos referentes aos processos IND/1655/CRN, VEG/688/CRN e VEG/745", os quais se acham entranhados aos presentes autos as fls. 229 a 234 e, analisando-os, verifica-se que na data da auditoria já existiam, porém não haviam sido entranhados aos autos.

Todavia, para que o fato não mais ocorra, determina-se para que sejam entranhados aos processos de licenciamentos ambientais, autorizações ambientais ou congêneres, todos os documentos a eles relacionados, em especial, para o presente caso o relatório técnico ou equivalente, com vistas a dar suporte as licenças ou autorizações concedidas.

2.8 Vencidas licenças ambientais (Item 6.2.6 da Decisão)

Haviam licenças ambientais vencidas, não sendo cumprido as disposições do Decreto Estadual nº 14.250/81, arts. 69 a 75, com nova redação dada pelo Decreto nº 344/87, bem como a Portaria nº 051/01, arts. 2º e 4º (item 2.1.7 do Relatório de Auditoria - fls. 182)

A esse respeito, o Sr. Jânio Wagner Constante justifica (fls. 204 e 205):

As fls. 236 a 239 constam cópias das licenças ambientais encaminhadas pela Unidade Gestora, relativas ao processos já concluídos. Já as fls. 240 a 242 encontram-se os Despachos encaminhando os processos para a área técnica, visando os licenciamentos; e as fls. 243 e 244 os ofícios para a empresa e o seu pedido para o licenciamento.

Para minimizar esta ocorrência, deverão ser tomadas as providências necessárias no sentido de um maior controle do procedimento, evitando-se licenças vencidas, solicitação de renovação, taxas pagas, remetidas a Orientação Básica Para Licenciamento Ambiental e a Ficha de Caixa, sem que sejam tomadas as providências cabíveis, demonstrando que empresas funcionam sem o devido licenciamento ambiental.

Desta forma, como restou demonstrado a busca de soluções para o problema, sugere-se determinar o procedimento.

2.9 Processos sem as devidas providências ou parados (Item 6.2.6 da Decisão)

Verificou-se que há processos sem continuidade ou parados, não estando devidamente licenciadas as empresas, nos termos do Decreto Estadual nº 14.250/81, arts. 69 a 75, com nova redação dada pelo Decreto nº 344/87 e da Portaria nº 051/01, art. 4º (item 2.1.8 do Relatório de Auditoria - fls. 182).

O Sr. Jânio Wagner Constante alega a esse respeito, a fls. 205:

O Diretor de Administração diz que os processos parados e aguardando providências se deve ao reduzido quadro funcional da Fundação, deficiência que vem buscando solucionar através de convênios com Municípios.

Nota-se que os processos mencionados só tiveram continuidade após o recebimento da audiência, visto que alguns foram encaminhados para os técnicos no mês de outubro (fls. 248 a 250), visando a continuidade do licenciamento; outro teve o parecer técnico emitido (fls. 252 e 253); um teve a licença expedida (fls. 254); e por fim um deles encaminhado ofício sobre a documentação necessária em setembro (fls. 247). Corroborando com o levantado, que era a existência de considerável número de processos sem que tenham sido tomadas as providências quanto ao licenciamento ou a aplicação de penalidades, face as empresas estarem funcionando sem a devida licença ambiental.

Em razão de ter buscado solucionar as deficiências, determina-se que o procedimento deverá ser doravante revisto pela Unidade Gestora.

2.10 Concessão de supressão de vegetação e licenciamento em desacordo com a legislação (Nova constatação)

Foi concedido supressão de vegetação e licenciamento ambiental prévio contrariando a Resolução do CONAMA nº 04/94 e o Decreto Federal nº 750/93 (item 2.1.10 do Relatório de Auditoria - fls. 183).

Em suas justificativas, o Diretor de Administração diz (fls. 205):

Em que pese as alegações apresentadas, de que a supressão de vegetação foi concedida com base no art. 5º do Decreto nº 750/93, não foi apresentado documento que comprove esta situação.

Assim, foi concedido à Empresa Colley Embalagens Ltda., a supressão de vegetação, através da emissão da Autorização de Corte de Vegetação - AuC nº 045/04, em 10/11/04, assim como foi licenciada a atividade de Galpão para Depósito, através da LAP nº 454/04, de 16/12/04, deixando de aplicar de forma regular e criteriosa a legislação vigente e as normas internas, ao autorizar, sem qualquer restrição, a supressão de vegetação, cuja área autorizada com mais de 60.000m², é de Floresta Ombrófila Densa, sendo que de acordo com a Resolução do CONAMA nº 04/94, esta é classificada em Vegetação Secundária da Mata Atlântica em Estágio Avançado de Regeneração, contrariando assim o que prescreve o Decreto Federal nº 750/93: "Art. 1º - Ficam proibidos o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica."

Além do que, na própria LAP nº 454/04 concedida, contem no campo das restrições: "Esta licença não autoriza o corte ou supressão de árvores, florestas ou qualquer forma de vegetação da Mata Atlântica", cópias anexadas as fls. 81 e 82.

Tal fato resultou numa Ação Civil Pública, com pedido de provimento liminar, contra a Empresa Colley Embalagens Ltda., e a FATMA - Fundação do Meio Ambiente, cuja decisão resultou na suspensão das atividades que vinha desenvolvendo e abster-se de praticar quaisquer atos de supressão de vegetação no local, conforme cópia do processo anexada as fls. 83 a 119. Não sendo apresentado o desfecho desta ação judicial.

Mantém-se o que inicialmente foi apontado e sugere-se determinar para que sejam cumpridas a legislação ambiental para a concessão de licenciamentos e autorizações de supressão de vegetação, nos termos do Código Florestal, instituído pela Lei Federal nº 4.771/65 e alterações posteriores, bem como o Decreto Federal nº 750/93.

2.11 Não regularizada a ocupação de imóvel público (Item 6.2.9 da Decisão)

Ausência de comprovação da regularidade da ocupação do imóvel, face a não apresentação do termo de cessão em vigor, em observância a Lei Estadual nº 5.704/80, arts. 7º e 8º e ao Decreto Estadual nº 1.171/96, art. 4º, incisos II e VI (item 2.2.1.1 do Relatório de Auditoria - fls. 184).

Sobre este questionamento, o Sr. Jânio Wagner Constante, a fls. 205 e 206, justifica:

As fls. 262 a 263 consta cópia do aditamento à cessão de uso do imóvel e as fls. 266 a 268 o distrato da cessão de uso, datado em 14/03/04, demonstrando que a FATMA ainda vem ocupando o imóvel de forma irregular.

Diz ainda que foi solicitado autorização para locar outro imóvel para instalar a Coordenadoria de Joinville.

Face estar em vias de deixar o imóvel, dá-se por superada a restrição levantada.

2.12 Ausência de controle de custos dos veículos (Item 6.2.12 da Decisão)

Ausência do controle de custos dos veículos, com anotação de combustíveis, óleo, consertos, manutenção, pneus, baterias, multas, entre outros, nos termos dos Decretos Estadual nºs 144/71, art. 37, vigente à época, atual Decreto nº 3.421/05, art. 12 e o Decreto Estadual nº 260/03 (item 2.2.2.1 do Relatório de Auditoria - fls. 185).

As justificativas apresentadas pelo Sr. Jânio Wagner Constante (fls. 206), mencionam que:

O Decreto Estadual nº 3.421/05, é enfático: "Art. 12. Todas as despesas dos veículos da frota (representação, serviços e locados) deverão ser registradas no Sistema de Controle de Custos (CVC), da Secretaria de Estado da Administração - SEA."

Considerando-se o exposto, pode-se determinar para que seja implantado com brevidade o sistema de Controle de Custos de Veículos, administrado pela Secretaria da Administração, para que possa efetuar o controle mensal de custos da frota de seus veículos, consoante dispõe o Decreto Estadual nº 260/03 e atendendo ao disposto no Decreto Estadual nº 3.421/05, art. 12.

2.13 Inadequada manutenção de veículos (Item 6.2.11 da Decisão)

Inadequada manutenção de veículos, que estão circulando com ferrugem propiciando infiltrações de águas no seu interior, devendo ser tomadas as medidas corretivas necessárias ou considerá-los inservíveis para leilão, em atendimento ao Decreto Estadual nº 144/71, art. 13, caput, vigente à época e o atual Decreto nº 3.421/05, art. 10, caput (item 2.2.2.2 do Relatório de Auditoria - fls. 185).

Sobre o assunto, o Diretor de Administração afirma, a fls. 206: "Conforme pode ser observado nos documentos em anexo, mandamos efetuar a manutenção do veiculo toyota placa LXU-0890. O veículo está sem o adesivo de identificação, em razão termos mandado confeccionar."

Restou comprovado, conforme demonstra os documentos de fls. 273 a 277, que o veículo foi reformado, para melhor atender as necessidades da Fundação, manter o patrimônio público e atender as normas de trânsito.

Assim, este Corpo Instrutivo, considera sanada a restrição apontada, com base nos documentos apresentados.

Contudo deverá providenciar a identificação do mesmo, face não apresentar este requisito legal para transitar, conforme admite em suas alegações e comprovam as fotos de fls. 281 a 285, visando atender determinação imposta pelo Decreto Estadual nº 3.421/05, art. 4º. Procedimento já levantado no item 2.15.

2.14 Não há menção da natureza do serviço nos controles de uso/tráfego dos veículos (Item 6.2.12 da Decisão)

Controle de uso dos veículos sem a menção da natureza do serviço prestado nas viagens realizadas, não atendendo ao Decreto Estadual nº 144/71, arts. 14, inciso I e 37, inciso I, vigente à época, atual Decreto Estadual nº 3.421/05, art. 11, inciso I (item 2.2.2.4 do Relatório de Auditoria - fls. 186).

A fls. 206, o Sr. Jânio Wagner Constante alega que:

Diz que está tomando as providências para suprir tal deficiência e espera que com a implantação do Sistema de Controle de Custos dos Veículos - CVC da Secretaria da Administração isso seja resolvido.

Cabe ressaltar que se tratam de controles distintos. No CVC os veículos são cadastrados para serem registradas as despesas, com vista ao controle de todos os seus custos. Já o controle de tráfego é o formulário impresso que deverá constar em todo o veículo público de prestação de serviço.

A esse respeito, o Decreto Estadual nº 3.421/05 dita:

Deverá haver controle formal e efetivo da utilização dos veículos oficiais, que contemple qualquer deslocamento, tanto na cidade sede quanto fora dela, cuja finalidade é de possibilitar, a qualquer tempo, a verificação de quem conduzia em determinado dia e hora, a natureza do serviço prestado nas viagens ou deslocamentos realizados, com vistas a evitar que sejam utilizados para fins particulares, o que é vedado pelo Decreto Estadual nº 3.421/05, arts. 19 e 20, que se destaca:

Em atendendo ao disposto no já referido Decreto Estadual nº 3.421/05, art. 11, anteriormente destacado, o controle deve consignar o nome do condutor e usuário, natureza do serviço ou objetivo do deslocamento, itinerário, hora e hodômetro da saída, bem como do retorno e observações sobre seu funcionamento.

Desta forma, pode-se determinar para que o controle de uso ou itinerário apresente todos os elementos previstos na norma citada.

2.15 Ausência de garagens para os veículos (Item 6.2.13 da Decisão)

Havia ausência de garagens cobertas com portões fechados e exclusivo para guardar os veículos da Coordenadoria da FATMA, provocando deterioração e sujeitos a vandalismo, inclusive furto, não atendendo ao Decreto Estadual nº 144/71, art. 10, vigente à época, atual Decreto nº 3.421/05, art. 7º (item 2.2.2.5 do Relatório de Auditoria - fls. 186).

Sobre este quesito, o Diretor de Administração da FATMA responde, a fls. 206:

O que deverá ser providenciado, com vistas a tender ao Decreto Estadual nº 3.421/05, que assim descreve:

Determina-se para que seja observado o aqui relatado, por parte da Fundação do Meio Ambiente em sua Coordenadoria de Desenvolvimento Ambiental de Joinville, com vistas a dotar os veículos ali alocados de garagens adequadas, para maior zelo do patrimônio público e a devida segurança dos mesmos.

2.16 Não há identificação em veículos (nova constatação)

Não havia afixação de adesivos nas laterais dos veículos, identificando a unidade a qual pertencem, descumprindo o disposto na Lei Federal nº 9.503/97, art. 120, § 1º, na Lei Estadual nº 7.987/90, art. 5º e no Decreto Estadual nº 144/71, art. 5º, alterado pelo Decreto Estadual nº 4.539/90, vigentes à época, atual Decreto nº 3.421/05, art. 4º (item 2.2.2.6 do Relatório de Auditoria - fls. 186).

Em relação ao apontado, foi apresentada a seguinte justificativa, apensada a fls. 207:

O Diretor de Administração da FATMA admite que veículos não se encontravam identificados, em razão de não dispor dos adesivos, que posteriormente foram confeccionados. Menciona ainda em seu documento que um dos veículos havia passado por uma reforma geral, por isso não continha o adesivo. O que não procede, pois os reparos foram efetuados após a realização da auditoria, em data de 15 a 17/06/05, ocasião em que o veículo Toyota placas LXU-0890 encontrava-se em precário estado de conservação, fato anotado no item 2.12, conforme comprovam os documentos de fls. 273 a 277.

As fls. 288 a 292 foi demonstrado que os veículos já se encontram devidamente identificados. No entanto, na época não foi respeitado o mandamento legal.

A identificação de veículos oficiais visa tornar transparente a sua utilização e o controle pela sociedade do seu uso, evitando-se que sejam usados para deslocamentos particulares, como transporte de servidor de sua residência à repartição em que trabalha e vice-versa ou para qualquer outro uso de interesse particular, o que é vedado pelo Decreto Estadual nº 3.421/05, arts. 19 e 20.

A Lei Estadual nº 7.987/90, assim trata do assunto:

Já o Decreto Estadual nº 3.421/05, prescreve:

Assim, determina-se para que doravante não hajam veículos transitando sem a devida identificação em suas portas laterais dianteiras, com adesivo contendo a logomarca do Governo do Estado.

2.17 Insuficiente descrição de bens nos registros e termos de responsabilidade (Item 6.2.14 da Decisão)

Descrição insuficiente de bens permanentes nos Registros e nos Termos de Responsabilidades, não sendo mencionada a marca, modelo, série, ano, tipo e acessórios que os acompanham, dimensões, etc., descumprindo a Lei Federal nº 4.320/64, art. 94, a Lei Complementar Estadual nº 243/03, arts. 111 e 113, atual Lei Complementar Estadual nº 284/03, arts. 133 e 145, a Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, par. único, inciso II e a Resolução nº TC-16/94, art. 87 (itens 2.2.2.3 e 2.2.3.1 do Relatório de Auditoria - fls. 185 e 187/188).

Em sua resposta, o Diretor de Administração, Sr. Jânio Wagner Constante justifica (fls. 206):

Continua o Diretor de Administração, sobre o mesmo assunto, as fls. 207:

Em seus esclarecimentos, o Diretor de Administração destaca que solicitou ao CIASC a alteração do sistema de controle patrimonial, com vistas o possibilitar o que se comenta, visto que é administrado pela Secretaria da Administração, a qual compete as mudança nos relatórios, por ser o órgão central e sistêmico na administração de materiais, serviços e patrimônio (Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 61 e os Decretos Estaduais nºs 2.135/97, art. 1º e 3.587/05, arts. 2º, 6º e 12).

Menciona ainda que foi nomeada Comissão, cópias a fls. 287, para "(...) verificação e regulamentação da situação patrimonial das Coordenadorias de Desenvolvimento Ambiental de Canoinhas e Joinville, no prazo de 30 (trinta) dias." Já nas demais Coordenadorias, diz que a Comissão desenvolverá os trabalhos de forma gradativa no ano de 2006.

2.18 Não registrados bens no termo de responsabilidade (Item 6.2.15 da Decisão)

Não foram registrados no Termo de Responsabilidade bens localizados no Centro de Custos, inobservando a Lei Federal nº 4.320/64, art. 94, a Lei Complementar Estadual nº 243/03, arts. 111 e 113, vigente à época, atual Lei Complementar Estadual nº 284/05, arts. 133 e 145, a Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, par. único, inciso II, a Resolução nº TC-16/94, art. 87 e a Instrução Normativa nº 001/2002/SEA/DIPA, itens 1.2 e 2.7 (item 2.2.3.2 do Relatório de Auditoria - fls. 188).

Sobre esta restrição, o Sr. Jânio Wagner Constante justifica (fls. 207):

O Diretor de Administração da Fundação do Meio Ambiente, diz que foi nomeada Comissão (fls. 288) com o intuito de levantar as divergências nos controles de bens móveis. Sendo que o resultado acha-se demonstrado as fls. 294 a 308, na "Relação de bens lotados na Coordenadoria de Desenvolvimento Ambiental de Joinville que não constam do sistema de patrimônio deste órgão, assim sendo, solicitamos providências no sentido de encaminhar ao setor de patrimônio, notas fiscais e termos de doação dos bens (...)" ali relacionados, os quais foram registrados no Termo de Responsabilidade apresentado, de fls. 309 a 323.

Para que o fato não mais ocorra, é salutar que haja um permanente registro das movimentações dos bens patrimoniais, o que propiciaria o adequado e efetivo controle, bem como deve ser atualizado rotineiramente seus registros no Termo de Responsabilidade, para que a qualquer tempo se possa aferir a situação de momento e não seja necessário despender tempo para buscar sua localização ou a verificação a qual bem se refere determinado registro efetuado, devendo ser precisa e minuciosa a descrição, como apontado anteriormente, no item 2.16.

2.19 Ausência de plaqueta com o número do patrimônio (Item 6.2.16 da Decisão)

Não foram afixadas plaquetas com o número do tombamento patrimonial em bens localizados na Coordenadoria, não observando a Lei Federal nº 4.320/64, art. 94, a Lei Complementar Estadual nº 243/03, arts. 111 e 113, vigente à época, atual Lei Complementar Estadual nº 284/05, arts. 133 e 145, a Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, par. único, inciso II, a Resolução nº TC-16/94, art. 87 e a Instrução Normativa nº 001/2002/SEA/DIPA, itens 1.2 e 2.7 (item 2.2.3.3 do Relatório de Auditoria - fls. 188).

Contraponto ao que se apontou, o Diretor de Administração da FATMA alega, a fls. 207, que: "Os bens foram todos plaquetados conforme consta da relação anexada no item anterior".

A relação a que se refere acha-se juntada as fls. 309 a 323, na qual é demonstrado que o bem possui numeração de tombamento, contudo não foi comprovado se foi afixada a plaqueta no referido equipamento.

Determina-se para que todos os bens permanentes tenham plaquetas com o número do seu tombamento patrimonial, devendo o procedimento ser constante e rotineiro, para que não haja descontinuidade e descontrole sobre os mesmos, com vistas a identificar os responsáveis por sua guarda e localização.

2.20 Não lavrado o termo de responsabilidade individual (Item 6.2.18 da Decisão)

Não foi lavrado o termo de responsabilidade em nome de cada servidor que diretamente utiliza o bem patrimonial, em atendimento a Lei Federal nº 4.320/64, art. 94; a Lei Complementar Estadual nº 243/03, arts. 111 e 113, vigente à época, atual Lei Complementar Estadual nº 284/05, arts. 133 e 145; a Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, parágrafo único, inciso II; e a Resolução nº TC-16/94, art. 84 (item 2.2.3.4 do Relatório de Auditoria - fls. 188).

Para dirimir esse questionamento, o Sr. Jânio Wagner Constante afirma, a fls. 207, que: "Estamos providenciando a regularização da restrição através Comissão [sic] designada pela Portaria nº 081/05".

Visando um controle eficiente e efetivo, não é recomendável que todos os bens patrimoniais estejam sob a responsabilidade de uma única pessoa ou do responsável pelo centro de custos, como ocorre em Joinville, em que o Coordenador responsabiliza-se por todos os bens da Coordenadoria, pois não é ele quem os utiliza em sua totalidade e tampouco tem condições de zelar e verificar seu bom uso.

Neste sentido, além de consignar os diversos centros de custos da Coordenadoria, faz-se necessário que cada um dos bens permanentes ali alocados tenham termo de responsabilidade assinado pelo servidor que diretamente os utiliza diariamente. Esta responsabilização individual gera um maior zelo e conservação do bem público, e, por conseqüência, maior durabilidade dos mesmos, assim como em caso de dano ou perda com dolo, de imediato é possível aferir o responsável.

Saliente-se ainda, que quaisquer bens entregues a servidores para uso externo, deverão ter lavrados termos de responsabilidade, assinado pelos mesmos, quando de sua retirada da Sede, com vistas a assumir a responsabilidade do bem público sob sua guarda temporária, bem como efetuado o devido registro quando da sua devolução.

Pelo exposto, determina-se para que doravante cada servidor se responsabilize pelos bens a sua disposição, para desempenho de suas atividades diárias, assim como os bens para uso externo tenham lavrados termos de responsabilidade.

2.21 Indevidamente bens se encontram em outro local sem termo de cessão ou de responsabilidade (nova constatação)

Constatou-se que bem da Fundação encontra-se fora do Centro de Custos sem que haja formalizado o termo de cessão ou termo de responsabilidade, demonstrando falha nos controles, não cumprindo a Lei Federal nº 4.320/64, art. 94; a Lei Complementar Estadual nº 243/03, arts. 111 e 113, vigente à época, atual Lei Complementar Estadual nº 284/03, arts. 133 e 145; a Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, par. único, inciso II; e a Resolução nº TC-16/94, art. 87 (item 2.2.3.5 do Relatório de Auditoria - fls. 189).

Sobre a questão em tela, o Sr. Jânio Wagner Constante apresenta as justificativas de fls. 208: "A Comissão designada apurará os fatos, com a emissão dos relatórios e termos cabíveis dentro do prazo da trinta dias. Tão logo tenhamos os resultados dos trabalhos encaminharemos a este Tribunal."

Reitera-se para que qualquer saída de bem do local em que se encontra registrado, seja formalizado documento, com a menção de quem o retirou, para onde será levado e quem será o responsável por sua guarda, visando o permanente e contínuo controle, pois caso isso não seja observado, poderá levar a um descontrole e até perda ou extravio.

Desta forma, determina-se para que seja regularizada a situação patrimonial e efetue o levantamento completo, atualizando todos os registros, relacionando os bens que se acham em outros locais e providenciando o competente termo de cessão, se for o caso, ou termo de responsabilidade, visando o adequado controle e verificação constante dos responsáveis pela guarda e uso do patrimônio público, devendo igualmente haver registro dos bens que saem da centro de custos, mesmo que seja para conserto/reparo ou substituição.

3 CONCLUSÃO

3.1 Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Fundação do Meio Ambiente - FATMA, com abrangência sobre Atos da Receita e Controle Patrimonial da Coordenadoria de Desenvolvimento Ambiental do Norte, em Joinville, referente a 2000 até junho/2004.

3.2 Determinar à Fundação do Meio Ambiente - FATMA:

3.2.1 dê continuidade e acelere a implantação do registro cadastral de atividade industrial, comercial e de serviços, organizado por estabelecimento ou unidade operacional, visando manter, de forma sistemática, o conhecimento: do nome da empresa ou da pessoa proprietária; do local da situação e endereço exato do proprietário e da unidade industrial; do ramo de atividade; do processo produtivo utilizado; da área construída, número de empregados e do valor do capital; da data do início da operação; dos números e dos prazos de validade das licenças ambientais expedidas; das infrações cometidas e penalidades sofridas; e de todo e qualquer outro dado necessário ao controle da proteção ambiental, em obediência ao Decreto Estadual nº 14.250/81, arts. 76, 77, 78 e 81, inciso I, alínea j, com nova redação dada pelos Decretos nºs 19.380/83 e 344/87, conforme apontado no item 2.2 deste Relatório;

3.2.2 implante controle dos autos de infração ambiental e das multas aplicadas, para que possa acompanhar todo o procedimento, desde a sua emissão até o desfecho final, com a menção do processo a que estão vinculados, conforme apontado no item 2.3 deste Relatório;

3.2.3 haja controle interno das atividades relacionadas ao meio ambiente, com vista a comprovar a legalidade e avaliar resultados, nos moldes da Constituição Federal/1988, art. 70 e da Carta Estadual/1989, art. 58, assim como a Lei Complementar Estadual nº 202/00, arts. 60 a 63, conforme apontado no item 2.4 deste Relatório;

3.2.5 tome as medidas cabíveis, para que as atividades de licenciamento e fiscalização ambiental não sofram descontinuidade, evitando acúmulo de processos, aguardando despacho, vistoria ou análise, licença vencida, entre outros, com vistas a cumprir as atribuições ditadas pela Constituição Estadual, arts. 181 e 182, pela Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 95 e pelo Decreto Estadual nº 14.250/81, arts. 69 a 75 e 81, inciso I, com nova redação dada pelo Decreto nº 344/87 e a Portaria nº 051/01, conforme apontado nos itens 2.5, 2.8 e 2.9 deste Relatório;

3.2.6 sejam capeados e registrados os processos de licenciamento ambiental e afins, bem como numeradas e rubricadas todas as folhas que o constituem, em observância ao Decreto Estadual nº 14.250/81, art. 105, § 1º, conforme apontado no item 2.6 deste Relatório;

3.2.7 sejam entranhados aos processos de licenciamentos ambientais e congêneres, o relatório técnico ou equivalente, em cumprimento ao Decreto Estadual nº 14.250/81, art. 85 c/c o art. 15, inciso II, conforme apontado no item 2.7 deste Relatório;

3.2.8 observe a legislação ambiental para a concessão de autorizações de supressão de vegetação e licenciamento ambiental, em respeito a Lei Federal nº 4.771/65 e alterações, bem como o Decreto Federal nº 750/93, conforme apontado no item 2.10 deste Relatório;

3.2.9 adote o sistema de Controle de Custos de Veículos, implantado pela Secretaria da Administração, para controle dos custos dos veículos, nos termos dos Decretos Estaduais nºs 260/03 e 3.421/05, art. 12, conforme apontado no item 2.12 deste Relatório;

3.2.10 efetue controle de tráfego ou uso dos veículos, consignando todos o elementos necessários, como: nome do condutor e usuário, natureza do serviço ou objetivo do deslocamento, itinerário, hora e hodômetro da saída, bem como do retorno e observações sobre o seu funcionamento, em cumprimento ao Decreto Estadual nº 3.421/05, art. 11, conforme apontado no item 2.14 deste Relatório;

3.2.11 sejam guardados em garagens os veículos oficiais de prestação de serviços, em atenção ao Decreto Estadual nº 3.421/05, art. 7º, conforme apontado no item 2.15 deste Relatório;

3.2.12 sejam afixadas nas portas laterais dianteiras dos veículos adesivo com a logomarca do Governo do Estado, identificando o órgão ao qual pertencem, em atendimento a Lei Federal nº 9.503/97, art. 120, § 1º, a Lei Estadual nº 7.987/90, art. 5º e o Decreto Estadual nº 3.421/05, art. 4º, conforme apontado no item 2.16 deste Relatório;

3.2.13 mantenha controle formal eficiente e efetivo dos bens patrimoniais, que abarque qualquer movimentação ou saída, em respeito a Carta Magna Nacional/1988, art. 74; a Constituição Estadual/1989, art. 62; a Lei Complementar Estadual nº 202/2000, arts. 60 a 63; a Resolução nº TC-06/2001, arts. 128 a 132; a Lei Federal nº 4.320/64, art. 94; a Lei Complementar Estadual nº 284/05, arts. 133 e 145; a Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, parágrafo único, inciso II; e a Resolução TC-16/94, art. 87, conforme apontado no item 2.1 deste Relatório;

3.2.14 gestione junto a Secretaria da Administração e CIASC para que possa efetuar descrição detalhada dos bens permanentes nos registros do patrimônio, especificando marca, modelo, número de série, acessórios que o acompanham, dimensões, características que o identifiquem, entre outros dados, em observância a Lei Federal nº 4.320/64, art. 94; a Lei Complementar Estadual nº 284/05, arts. 133 e 145; a Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, par. único, inciso II; e a Resolução nº TC-16/94, art. 87, conforme apontado no item 2.17 deste Relatório;

3.2.15 sejam registrados todos os bens localizados nos diversos centros de custos e haja permanente atualização após qualquer movimentação, visando manter-se efetivo controle do patrimônio e dos responsáveis por sua guarda, em atendimento a Lei Federal nº 4.320/64, art. 94; a Lei Complementar Estadual nº 284/05, arts. 133 e 145; a Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, par. único, inciso II; e a Resolução nº TC-16/94, art. 87, conforme apontado no item 2.18 deste Relatório;

3.2.16 sejam afixadas plaquetas com o número do tombamento patrimonial em todos os bens permanentes, visando a localização e maior controle sobre os mesmos, em atenção a Lei Federal nº 4.320/64, art. 94; a Lei Complementar Estadual nº 284/05, arts. 133 e 145; a Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, parágrafo único, inciso II; a Resolução nº TC-16/94, art. 87; e a Instrução Normativa nº 001/2002/SEA/DIPA, itens 1.2 e 2.5, conforme apontado no item 2.19 deste Relatório;

3.2.17 lavre termos de responsabilidade dos bens patrimoniais em nome de cada um dos servidores que diretamente os utiliza ou usufrui, visando maior controle e aferição dos responsáveis por sua guarda, em cumprimento a Lei Federal nº 4.320/64, art. 94; a Lei Complementar Estadual nº 284/05, arts. 133 e 145; a Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, parágrafo único, inciso II; e a Resolução TC-16/94, art. 87, conforme apontado no item 2.20 deste Relatório;

3.2.18 lavre termo de responsabilidade dos bens retirados por servidores para uso em serviço externo, assinado pelos mesmos, com vistas a assumir a responsabilidade do bem público sob sua guarda temporária, em cumprimento a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei Complementar Estadual nº 284/05, arts. 133 e 145; art. 94, a Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, par. único, inciso II e a Resolução TC-16/94, art. 87, conforme apontado no item 2.20 deste Relatório; e

3.2.19 haja registro dos bens patrimoniais que se encontram fora do centro de custos, ainda que seja para conserto ou substituição, visando adequado controle, em cumprimento a Lei Federal nº 4.320/64, art. 94; a Lei Complementar Estadual nº 284/05, arts. 133 e 145; a Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, par. único, inciso II; e a Resolução nº TC-16/94, art. 87, conforme apontado nos itens 2.21 e 2.22 deste Relatório.

3.3 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do presente Relatório de Reanálise, à Fundação do Meio Ambiente - FATMA.

É o Relatório.

DCE/Insp.1/Div.2, em 12 de dezembro de 2005.

Em ____/____/______

JAIR ANTONIO DUARTE
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão

DE ACORDO:

À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

DCE/Inspetoria 1, em ____/____/_____

PAULO GASTÃO PRETTO
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador de Controle