ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC-03/00068565
Origem: Prefeitura Municipal de Itaiópolis
RESPONSÁVEL: Reginaldo José Fernandes Luiz
Assunto: Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) DEN-00/03622711
Parecer n° COG-677/06

Senhora Consultora,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame n. REC-03/00068565, interposto pelo Sr. Reginaldo José Fernandes Luiz, ex-Prefeito Municipal de Itaiópolis, em face do Acórdão n. 0749/2002 (fls. 70/71), exarado no Processo n. DEN-00/03622711.

O citado processo DEN-00/03622711, é relativo à denúncia de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Itaiópolis, no exercício de 1999, empreendida por esta Corte de Contas, através de sua Diretoria de Auditorias Especiais - DEA.

A DEA elaborou o Parecer de Admissibilidade n. 107/00 (fls. 15/16), no qual concluiu por sugerir ao Tribunal Pleno que conheça da denúncia por atender aos requisitos legais previstos na Lei Complementar n. 202/00 e no Regimento Interno. O Ministério Público junto ao TC, também, sugeriu por recomendar o exame da denúncia pelo Eg. Tribunal Pleno (Parecer MPTC n. 1480/2000, fl. 18/19).

Após os procedimentos legais, os autos foram encaminhados ao Relator Conselheiro Antero Nercolini, que se manifestou no sentido de acolher a denúncia (fls. 20/21) e submeter ao Tribunal Pleno que adote sua decisão, determinando à Diretoria de Auditorias Especiais - DEA, que proceda às auditorias junto a Prefeitura Municipal de Itaiópolis. No mesmo norte, foi a Decisão n. 3280/2000 do Tribunal Pleno (fl. 22), que conheceu da denúncia por preencher os requisitos e formalidades preconizadas nos arts. 120 e 121 do Regimento Interno do TCE/SC.

Empreendida a auditoria in loco pela DEA (em atenção a Decisão n. 3280/2000), foi elaborado o Relatório Preliminar n. 76/2001 (fls. 23/32), no qual concluiu por sugerir ao Conselheiro Relator a audiência do responsável, o Sr. Reginaldo José Fernandes Luiz. Acolhida a sugestão (fl. 34/35), o Relator Conselheiro Antero Nercolini determinou à DEA que procedesse a realização da audiência do responsável.

Devidamente notificado (fl. 38), o ex-Prefeito Municipal de Itaiópolis, o Sr. Reginaldo José Fernandes Luiz, compareceu aos autos, apresentando suas razões e juntando os documentos que entendeu necessários (fl. 43/51).

Em seqüência, os autos foram reexaminados pela DEA que elaborou o Parecer n 048/2002 (fl. 53/61). As conclusões esboçadas pelo Corpo Instrutivo foram acolhidas pelo Ministério Público, em seu Parecer MPTC n 1584/2002 (fl. 63/64). Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator do feito, o Sr. Conselheiro José Carlos Pacheco, que manifestou-se no acolhimento do Parecer emitido pela DEA (fls. 65/69).

Na Sessão Ordinária de 16/09/2002, o Processo n. DEN-00/03622711 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 0749/2002 (fls. 70/71), que acolheu na íntegra o voto do Relator, vejamos:

Visando à modificação do Acórdão supra transcrito, o Sr. Reginaldo José Fernandes Luiz interpôs o presente Recurso de Reexame.

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DA ADMISSIBILIDADE

Considerando que o Processo n. DEN-00/03622711, consiste em denúncia de irregularidades (fiscalização de atos e contratos) praticadas na Prefeitura Municipal de Itaiópolis, no exercício de 1999, tem-se que o Sr. Reginaldo José Fernandes Luiz utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o artigo 79 da Lei Complementar n. 202/2000.

2.2 MÉRITO

Inicialmente, cumpre transcrever trechos do Parecer COG n. 050/03, emitido na consulta - CON 02/04993296, formulada pela Prefeitura Municipal de Concórdia. Em decisão n. 442/03, de 10/03/2003, publicada no Diário Oficial do Estado n. 17.168, de 05/06/2003, tendo como Relator o Conselheiro José Carlos Pacheco, este Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina deliberou a respeito da CON 02/04993296, aprovando, ao final, o Prejulgado n. 1312.

O referido Parecer COG n. 050/03, trata de assuntos ligados à créditos suplementares e especiais, transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, ou seja, exatamente, sobre o mesmo tema ora em debate no REC-03/00068565. Dessarte, em vista da importância da fundamentação encontradiça no Parecer COG n. 050/03, impende a nós, transcrever alguns de seus trechos, senão vejamos:

Preliminarmente, cumpre ter em vista, que a multa aplicada no item 6.1.1. da decisão recorrida deve ser sopesada, haja vista, que o Recorrente cumpriu a percentagem de 25% prevista no art. 120, § 8º, inciso I da Constituição Estadual do Estado de Santa Catarina. Ou seja, não há que se falar em realização de despesas excedentes aos créditos orçamentários ou adicionais autorizados, violando os preceitos contidos nos arts. 167, II, da Constituição Federal.

Tal fato está demonstrado no Relatório n. 48/02, à fl. 57, elaborado pelo corpo técnico. Senão vejamos:

Tendo em vista as considerações acima enunciadas, pode-se dizer, também, que não foi violado o art. 167, inciso II da Constituição Federal de 1988, in verbis:

No mesmo sentido do art. 167, inciso II da CF/88, dispõe o art. 59 da Lei n. 4.320/64, vejamos:

Assim, constata-se, conforme os artigos acima transcritos, que o ordenamento jurídico brasileiro veda empenhos que excedam o limite do crédito autorizado; o que não permite concluir, que não poderão ser feitos tantos quantos forem necessários. Somente o seu somatório não poderá ultrapassar o montante da dotação.

Ademais, não há nos autos qualquer menção à despesas ou obrigações pelos quais se ultrapassou o limite orçamentário da rubrica.

Destarte, tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, cancelar a multa constante no item 6.1.1. da decisão recorrida.

2.2.2. - Abertura de créditos suplementares, sem prévia autorização legislativa, ferindo os preceitos contidos nos arts. 167, V, da Carta Federal, 7º, 40 e 42 e 59 c/c 75, I, 78 e 81 da Lei Federal n. 4.320/64 e 132, V, da Lei Orgânica Municipal (item 6.1.2. da decisão recorrida).

Primeiramente, cumpre ter em vista, que as autorizações para a abertura de crédito adicionais (suplementar), necessitam de autorização legislativa através de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, devendo a abertura se dar através de decreto do Executivo, mediante prévia exposição justificativa e indicação da origem dos recursos correspondentes.

Há, ainda, que ser observado que pode haver autorização na Lei Orçamentária Anual, conforme art. 165, § 8º, da Constituição Federal e art. 7º, I, da Lei nº 4.320/64, somente para as hipóteses de superávit financeiro do exercício anterior, excesso de arrecadação e operações de crédito, sendo irregulares as autorizações na Lei Orçamentária Anual para as suplementações cujos recursos sejam resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, de que trata o art. 43, III, da Lei n. 4.320/64.

Nota-se, que os Decretos n. 43/99 e 50/99 (fls. 04/05) da Prefeitura Municipal de Itaiópolis, possuem como embasamento legal, a Lei Orçamentária Anual - Lei Municipal n. 35/98; e não, como quer o Recorrente, em Leis específicas nºs 06/99, 10/99, 15/99, 17/99, 22/99 e 26/99. Este fato, está comprovado à fl. 57 dos autos, que demonstra que a autorização legal para abertura de crédito suplementar (Decretos n. 43/99 e 50/99), possuem como embasamento legal, a Lei Orçamentária Anual.

Destarte, em que pese o Recorrente alegar, que "as autorizações para a abertura de crédito especial e o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores, foram procedidas pelas Leis específicas nºs 06/99, 10/99, 15/99, 17/99, 22/99 e 26/99", na verdade, o que foi constatado nos autos, é que as autorizações para a abertura de crédito suplementar foram feitas com base em dispositivo genérico, previsto na Lei do Orçamento, violando, assim, o art. 167, inciso V, da Constituição Federal de 1988.

E como a abertura de crédito suplementar (Decretos n. 43/99 e 50/99) efetuada pelo Recorrente, são resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias (fls. 04/05), mister a existência de lei específica e de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, mediante prévia exposição justificativa e indicação da origem dos recursos correspondentes.

Nesse sentido, dispõem os Prejulgados 1312, 0670 e 1187 desta Eg. Corte de Contas, in verbis:

Inicialmente, cumpre ter em vista, que a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167, VI, da Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia autorização legislativa específica, sendo incabível previsão neste sentido na Lei Orçamentária Anual.

Há, ainda, que ser observado que a anulação de dotações orçamentárias com o objetivo de suplementar outras insuficientemente dotadas, deve ser sempre precedida de autorização legislativa específica.

Nota-se, que os Decretos n. 43/99 e 50/99 (fls. 04/05) da Prefeitura Municipal de Itaiópolis, utilizaram-se de anulações de dotações orçamentárias com o objetivo de suplementar outras insuficientemente dotadas, mediante autorização genérica na Lei Orçamentária Anual - Lei Municipal n. 35/98. Porém, impende ressaltar, que a presente restrição constitui bis in idem em relação a apontada no item 2.2.2. da decisão recorrida, já que, ambas restrições originam-se do mesmo suporte fático, ou seja, abertura de créditos suplementares, sem prévia autorização legislativa. Dessarte, a presente restrição, como a anterior, deve ser tratada como uma única restrição.

Assim, tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, cancelar a multa constante no item 6.1.3. da decisão recorrida.

3. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário que:

1) Conhecer do Recurso de Reexame proposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 0749/2002, na sessão ordinária do dia 16 de setembro de 2002, no processo DEN-00/03622711, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para:

1.1) cancelar as multas constantes nos itens 6.1.1. e 6.1.3. da decisão recorrida;

1.2) manter os demais itens da Decisão recorrida;

2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG ao Sr. Reginaldo José Fernandes Luiz, ao Município de Itaiópolis, aos denunciantes e ao Promotor de Justiça, Dr. Pedro R. Decomoin (fl. 7).

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral em exercício


1 BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 4. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional n. 35/2001 - São Paulo: Saraiva, 2002, p. 1132.

2 MACHADO JR., J. Teixeira. e Heraldo da Costa Reis. A lei 4.320 comentada. 30. ed. rev. atual. Rio de Janeiro, IBAM, 2000/2001, p. 110.

3 CRETELLA JR., José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. - Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1993, p. 3821.

4 MACHADO JR., J. Teixeira. e Heraldo da Costa Reis. A lei 4.320 comentada .... op. cit., p. 107.