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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 05/00887004 |
UNIDADE | Câmara Municipal de Vargeão |
INTERESSADO | Sr. Darlei Bonai - Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEIS |
Sr. Baltazar Nespolo Sponchiado - Presidente da Câmara no período 01/01/04 à 01/10/04 Sr. Dilvan Carlos Palla - Presidente da Câmara no período de 02/10/04 à 31/12/04 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 2.179/2006 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Vargeão está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2004, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 05/00887004), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Dilvan Carlos Palla, pelo Ofício n.º 7.522/2006, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Destaca-se, em oportuno, que o Sr. Baltazar Nespolo Sponchiado, Presidente da Câmara em 2004, se afastou do cargo na data 01/10/04, por motivo de Saúde, e faleceu na data de 17/09/05, tendo sido substituído no cargo de Presidente da Câmara, o Sr. Dilvan Carlos Palla a partir de 02/10/04.
Atendida a citação, procedeu-se à reinstrução, sendo constatado o que segue:
II - DA REINSTRUÇÃO
II.A.1 - Registros contábeis e execução orçamentária
II.A.1.1 - Contratação de serviços contábeis, no montante de R$ 10.915,20, através de contrato de prestação de serviços com pessoa jurídica, quando o correto seria o provimento efetivo por meio de Concurso Público, nos termos do art. 37, inciso II, da CF/88
A Câmara Municipal de Vereadores de Vargeão celebrou contrato de prestação de serviços de contabilidade com a pessoa jurídica LJ - Aud. Escritório Contábil S/C Ltda. O Sr. Luciano Angonese foi o técnico que desempenhou seus serviços na área contábil em favor da Câmara.
O entendimento deste Tribunal a respeito do assunto em tela encontra-se consignado no Processo CON - 207504121, cujo Parecer nº 699/02, apresenta a seguinte conclusão:
Convém salientar que não se trata, in casu, de necessidade temporária e de excepcional interesse público para a contratação perpetrada, haja vista que tal procedimento também ocorreu nos exercícios anteriores.
Ainda, o objeto do apontamento resta agravado em função de que a contratação foi realizada com escritório de contabilidade, e não com a pessoa física de um contador, porquanto os atos de contabilidade pública são revestidos de caráter personalíssimo, como bem coloca o item 2.7 do Parecer supra.
A seguir relacionam-se as respectivas notas de empenhos:
NE | CREDOR | DATA NE | VALOR |
05 | LJ - Aud. Escritório Contábil S/C Ltda. | 20/01/04 | 1.015,20 |
22 | LJ - Aud. Escritório Contábil S/C Ltda. | 11/02/04 | 9.900,00 |
TOTAL | 10.915,20 |
Face ao exposto, fica evidenciada a contratação de serviços de terceiros para efetuar a contabilidade da Câmara Municipal, cujas atividades devem ser realizadas por servidor efetivo (Contador) com prévia aprovação em Concurso Público, nos termos do art. 37, inciso II, da CF/88, face ao caráter contínuo de sua função, conforme disposto no Parecer nº 699/02, deste Tribunal de Contas.
Ficou evidenciado no Relatório nº 1.462/2005, de Reinstrução da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores, referente ao exercício de 2003 (fls.11) que, "mesmo com a admissão do servidor concursado para o cargo de contador ao final de 2003, a Câmara continuou a contratar, no exercício de 2004, os serviços de assessoria contábil da empresa LJ - Aud. Escritório Contábil S/C Ltda".
Relatório n.º 904/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item II.A.1.1)
Referente ao apontado em questão, o Responsável assim se manifesta:
"Em primeiro lugar, é providencial que se frise que a Câmara Municipal de Vereadores de Vargeão, no exercício de 2004, que está sub examine, já havia implementado a estrutura administrativa tendo sido promovido o competente concurso público, tendo o Poder Legislativo nomeado, em 02/12/03, o contador Luciano Angonese, inscrito no CRC-SC sob o nº 024.680/O-7, o qual passou a ser o novo responsável pela contabilidade da Câmara de Vereadores, conforme portaria de nomeação em anexo.
Ocorre que em Janeiro de 2004, quando assumiu a presidência da Câmara de Vereadores o Sr. Baltazar Nespolo Sponchiado já falecido conforme cópia da certidão de óbito em anexo, entendeu necessária a contratação de serviços de empresa especializada para fins de consultoria contábil e auditoria preventiva, para um acompanhamento, em especial aos documentos enviados ao TCE. Para realização deste trabalho específico contratou a Empresa LJ AUD Escritório Contábil S/C Ltda, conforme se verifica do contrato de prestação de serviço em anexo.
Os serviços prestados pela Empresa LJ AUD Escritório Contábil S/C Ltda, não refere-se aos serviços de contabilidade da Câmara de Vereadores, mas sim, os serviços de consultoria, serviços estes totalmente diversos e estranhos à contabilidade da Câmara, cujas atividades não fazem parte das atribuições do cargo do Contador da Câmara de Vereadores.
Também esclarecemos que os serviços prestados pela Empresa LJ AUD Escritório Contábil S/C Ltda, foram desempenhados por Luiz Alberto Moraes Granzotto, sócio da empresa contratada, e não pelo Contador da Câmara de Vereadores, Sr. Luciano Angonese, conforme constou do relatório da DMU.
O objeto do contrato de prestação de serviços realizado com a Empresa LJ AUD Escritório Contábil S/C foi a "Contratação de empresa especializada no ramo de Assessoria, Consultoria e Auditoria Contábil a órgãos públicos para prestar serviços junto a Câmara Municipal nas atividades inerentes a conferência contábil e de pessoal da Câmara, informações ao Tribunal de Contas, análise dos documentos enviados ao executivo municipal, se necessário, emitindo pareceres e relatórios com embasamento legal dos atos praticados." Conforme previsto na cláusula primeira do contrato, e a exemplo dos pareceres em anexo.
Assim, como o objeto do contrato de prestação de serviços com a empresa LJ AUD Escritório Contábil S/C, não se trata de serviços relativos à contabilidade da Câmara de Vereadores, entendemos não caracterizada as irregularidades apontadas no Relatório da DMU. Aliás, o próprio TCE/SC já se manifestou neste sentido, nos termos do Prejulgado 42, abaixo transcrito.
PREJULGADO - 0042
O Poder Legislativo Municipal, no exercício das atribuições de fiscalização que lhes são conferidas pela Constituição e pelas leis, poderá contratar serviços de auditoria independente para fazer verificações, levantamentos ou acompanhamentos das contas do Prefeito, incluídas aí as da própria Câmara Municipal, reforçando o auxílio emprestado pelo Tribunal de Contas, no exercício da fiscalização. Não poderá o Prefeito, sob pena de responsabilidade, negar a liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive dos créditos suplementares e especiais, atribuídos à Câmara Municipal. A suplementação de dotações e os créditos especiais necessários à Câmara Municipal serão concedidos dentro das disponibilidades de recursos, obedecidos o disposto no artigo 167 da Constituição Federal.
Processo: CON-AM0013679/19
Parecer: DMU-05/92
Origem: Prefeitura Municipal de Otacílio Costa
Data da Sessão: 16/03/1992
Como vimos, o ato de contratação da empresa LJ AUD Escritório Contábil S/C, além de estar de acordo com o entendimento do próprio TCE, a contratação se deu com amparo no art. 37, XXI, da Constituição Federal que assim prevê:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações
A contratação de serviço técnico profissional por meio de processo licitatório encontra fundamento legal também na Lei 8.666/93, que no artigo 13, assim dispõe:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
[...]
Embora o parecer da Douta Consultoria do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina tenha exarado parecer contrário a contratação de escritório de contabilidade, entendemos que no presente caso não houve contrariedade legal ou constitucional pelos seguintes motivos:
A) Primeiro, porque os trabalhos contratados foram de assessoramento e consultoria, e não dos serviços específicos da escrituração contábil da Câmara de Vereadores, estes realizados pelo contador Sr. Luciano Angonese, devidamente concursado e investido em seu cargo, o qual, desde 2003 já efetuava todas as atividades a elaboração dos balanços, por ele assinados, conforme consta da prestação de contas.
B) Segundo, porque o responsável técnico pela realização dos trabalhos de assessoria era o Sr. Luiz Alberto Moraes Granzotto, contador e sócio da empresa contratada, conforme se verifica do contrato, bem como dos documentos e pareceres em anexo. Diferentemente foi apontado pela diligência.
C) Terceiro, porque os serviços técnicos profissionais de assessoramento foram contratados com observância dos preceitos constitucionais e legais acima citados, com a elaboração do processo licitatório, bem como, em consonância com o entendimento do próprio TCE, conforme prejulgado acima transcrito.
D) Quarto, porque as atividades de assessoramento e consultoria não caracterizam atividade de caráter contínuo, não gerando obrigatoriedade de contratação por intermédio de concurso público, o que desobriga a observância do disposto no inciso II, do Art, 37, da CF.
Assim, reafirmamos que para persistir a restrição necessário seria que a contratação tivesse afrontado alguma disposição legal o que não ocorreu em absoluto.
Esperamos ter dirimido as dúvidas, em especial a diversidade do objeto da contratação em relação as atividades da escrituração contábil da Câmara de Vereadores, colocando-nos a disposição para qualquer outro esclarecimento."
Em relação aos serviços de assessoria jurídica, que o entendimento deste Egrégio Tribunal de Constas não pode ser generalizado, sendo necessário considerar as particularidades e características de cada situação.
No caso da Câmara Municipal de Vargeão, há que se considerar que no quadro de pessoal deste Órgão não existe o cargo de advogado e, mesmo que houvesse, diante das dimensões do Município, assim como, do Poder Legislativo Municipal, não há como viabilizar a contratação de profissional no quadro efetivo.
Por outro lado, estes serviços, embora atípicos, são imprescindíveis ao desenvolvimento das atividades da Câmara de Vereadores, uma vez que há necessidade de apreciar os aspectos legais das proposições que tramitam neste Órgão e para a segurança jurídica dos atos.
Assim, o representante legal do colegiado fica numa situação complicada, tendo em vista que depende dos demais membros para a criação do cargo, que não é aceita em virtude do entendimento de que não se pode comprometer indefinidamente os recursos públicos, com a nomeação deste profissional, cujo dispêndio de recursos será ainda maior, sem contar com os demais encargos, o que a cada ano irá consumir uma fatia maior dos já escassos recursos públicos. Por outro lado, precisa dos serviços.
Pelo qual, não há outra forma de equacionar a necessidade e preservar os gastos públicos. Nesta modalidade pode-se facilmente adequar a necessidade da prestação dos serviços dentro da realidade econômica a cada ano.
Por outro lado, a contratação deste serviço técnico-profissional encontra amparo legal no art. 37, XXI, da CF e art. 6º, II c/c art. 13, II, III e V, ambos, da Lei 8.666/93. Estes dispositivos estão de acordo com o previsto no Decreto-Lei 200/67, que embora de outros tempos, encontra-se em pleno vigor, o qual dispõe que:
Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
[...]
§ 7º. Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com objetivo de impedir o crescimento desmensurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.
Situação esta que já foi apreciada pelo Tribunal de Contas da União (TC 019.893/93-6) e tido como regular nestas circunstâncias, que se equiparam a desta Câmara de Vereadores.
No mesmo sentido tem se manifestado o entendimento desta Egrégia Corte de Contas.
Prejulgado 0326
Ao Poder Legislativo é garantido, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, promover de acordo com sua discricionariedade os atos necessários ao cumprimento dos seus misteres, incluindo-se a hipótese de contratar advogado para assessorar os Órgãos Colegiados, às expensas do erário, quando comprovadamente não existir, em seu Quadro de Pessoal, cargo de Advogado (ou outra nomenclatura) provido por profissional habilitado para prestar o serviço pretendido. (Prejulgado nº 0326)
E ainda:
Prejulgado 0699
É cabível a contratação de profissional do ramos de direito, pela Câmara Municipal, desde que devidamente justificada para atender serviços que não possam ser realizados pela assessoria jurídica, dada a sua complexidade.
Para a contratação de serviços advocatícios destinados ao assessoramento da Câmara de Vereadores, deve o Poder Legislativo instaurar o devido processo licitatório, nos termos do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, e dos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93.
A licitação poderá ser dispensada ou inexigível, caso sejam atendidos os requisitos insertos, respectivamente, no inciso II do art. 24 ou no inciso II, combinado com o § 1º do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93. Havendo contratação direta deverá ser o observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93.
Processo: CON-TC1441001/93
Parecer: COG-144/99
Origem: Câmara Municipal de São Francisco do Sul
Relator: Conselheiro Antero Nercolini
Data da Sessão: 05/07/1999
PREJULGADO - 0942
A regra geral para a contratação de serviços de advocacia, por parte da Administração Pública, é a realização de certame licitatório, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal e do art. 2º, caput, da Lei Federal nº 8.666/93.
Excepcionalmente, está o administrador autorizado a deixar de licitar, efetuando a contratação direta nos casos previstos nos arts. 24 (dispensa) e 25 (inexigibilidade) da Lei Federal nº 8.666/93.
Tratando-se de hipótese na qual a pequena relevância da contratação, devido ao pequeno valor, não justifica gastos com uma licitação comum, torna-se possível a contratação direta de advogado, mediante processo de dispensa do competitório, com fundamento no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.
Processo: CON-00/03424081
Parecer: 428/00
Decisão: 4084/2000
Origem: Instituto de Previdência de Mafra
Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques
Data da Sessão: 18/12/2000
Data do Diário Oficial:30/03/2001
Pelo exposto requer-se que sejam julgados regulares os atos em apreço.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUBSCRITOR
Por outro lado, conforme relatado acima, no exercício de 2004, a Câmara de Vereadores de Vargeão elegeu o Vereador Baltazar Nespolo Sponchiado (hoje falecido) para presidente da Câmara de Vereadores, o qual permaneceu no cargo até 01/10/2004 (documento em anexo), período em que ocorreram os fatos apontados neste processo. O Vereador Dilvan Carlos Palla só assumiu a Presidência da Câmara em 01/10/2004 21/12/2004.
Quando o subscritor desta assumiu a Presidência, os pagamentos relativos a Assessoria Contábil já haviam sido efetuados e o contrato relativo a Assessoria Jurídica já estava formalizado, não havendo justificativa ou amparo legal para rescindi-lo unilateralmente ou deixar de cumpri-lo. Pelo qual, não pode responder por ato que não tenha dado causa e deve ser isentado de qualquer eventual responsabilidade.
REQUERIMENTO FINAL
Requer ainda, que o subscritor desta seja intimado pessoalmente de todos os atos, especialmente da designação da pauta para votação em Plenário, a fim de que tenha a oportunidade de efetuar manifestação oral na mesma (art. 5º, LV, da CF e art. 7º, da Lei 8.906/94).
A Unidade alega, em suas justificativas, que já havia sido implementado a estrutura administrativa, nomeando em 02/12/03, o contador Luciano Angonese, para responder pela contabilidade da Câmara de Vereadores, e que por determinação do Presidente Sr. Baltazar Nespolo Sponchiado já falecido, entendeu necessária a contratação dos serviços da Empresa LJ - AUD Escritório Contábil S/C Ltda, de consultoria contábil e auditoria preventiva, para acompanhamento, em especial aos documentos enviados ao TCE.
Ressalta-se que, apesar da situação haver sido regularizada em 02/12/2003, a Unidade continuou contratando a Empresa LJ-AUD Escritório Contábil S/A Ltda e, portanto, não há como ignorar o posicionamento deste Tribunal e de demais Tribunais de Contas do país quanto à obrigatoriedade dos serviços de contabilidade serem executados por servidores efetivos, ocupantes dos respectivos cargos de contador da Câmara Municipal, conforme pareceres transcritos no início deste apontamento.
Tal procedimento fere o princípio da economicidade, que de acordo com Bugarin (1998, apud Fundação GetúlioVargas) "economicidade tem a ver com avaliação das decisões públicas, sob o prisma da análise de seus custos e benefícios para a sociedade, ou comunidade a que se refere."
Portanto, a restrição se mantém, pelo evidente descumprimento à legislação supracitada.
II.A.1.2 - Contratação de serviços de assessoria jurídica, no montante de R$ 16.373,00, através de contrato de prestação de serviços com pessoa jurídica, quando o correto seria o provimento efetivo por meio de Concurso Público, nos termos do art. 37, inciso II, da CF/88
A Câmara Municipal de Vereadores de Vargeão celebrou contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica com a empresa Matte & Oliveira Advogados Associados, no montante de R$ 16.373,00.
Convém salientar que não se trata, in casu, de necessidade temporária e de excepcional interesse público para a contratação perpetrada, haja vista que tal procedimento também ocorreu nos exercícios anteriores.
A seguir relaciona-se as respectivas notas de empenhos:
NE | CREDOR | DATA NE | VALOR |
07 | Matte & Oliveira Advogados Associados | 27/01/2004 | 1.248,00 |
18 | Matte & Oliveira Advogados Associados | 04/02/2004 | 15.125,00 |
TOTAL | 16.373,00 |
Face ao exposto, fica evidenciada a contratação de serviços de terceiros para efetuar a assessoria jurídica da Câmara Municipal, cujas atividades devem ser realizadas por servidor efetivo (Assessor Jurídico) com prévia aprovação em Concurso Público, nos termos do art. 37, inciso II, da CF/88, face ao caráter contínuo de sua função, tendo em vista a sucessão de contratações anuais para o desempenho das mesmas funções.
Relatório n.º 904/2006, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2004 - Citação, item II.A.1.2)
Com referência a contratação de assessoria jurídica, a Unidade se reportou aos esclarecimentos prestados juntamente com o item A.3.1 deste Relatório.
Apesar da Unidade afirmar que não existe o cargo de advogado no quadro de pessoal da Câmara de Vereadores e que não há como viabilizar a contratação de um profissional no cargo efetivo, tendo em vista as dimensões do Município, não há como ignorar o posicionamento deste Tribunal e de demais Tribunais de Contas do país quanto à obrigatoriedade dos serviços de assessoria jurídica serem executados por servidores efetivos, ocupantes dos respectivos cargos de Assessor Júrídico Câmara Municipal, conforme pareceres transcritos no início deste apontamento.
Logo, a restrição se mantém, pelo evidente descumprimento ao art. 37, inciso II, da CF/88.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Vargeão, com abrangência ao exercício de 2004, autuado sob o n.º PCA 05/00887004, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, prestadas pelo Sr. Baltazar Nespolo Sponchiado (falecido em 17/09/04), Presidente da Câmara no período de 01/01/04 à 01/10/04 e ao Sr. Dilvan Carlos Palla, no período de 02/10/04 à 31/12/04, fica prejudicada a aplicação da penalidade prevista no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, tendo em vista o falecimento do Responsável pelos atos praticados no período por ele exercido.
1.1 - Contratação de serviços contábeis, no montante de R$ 10.915,20, através de contrato de prestação de serviços com pessoa jurídica, de forma reincidente, quando o correto seria o provimento efetivo por meio de Concurso Público, nos termos do art. 37, inciso II, da CF/88 (item II.A.1.1, deste Relatório);
1.2 - Contratação de serviços de assessoria jurídica, no montante de R$ 16.373,00, através de contrato de prestação de serviços com pessoa jurídica, de forma reincidente, quando o correto seria o provimento efetivo por meio de Concurso Público, nos termos do art. 37, inciso II, da CF/88 (item II. A.1.2).
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2.179/2006 e do Voto que o fundamentam aos responsáveis Sr. Baltazar Nespolo Sponchiado, Sr. Dilvan Carlos Palla e ao interessado Sr. Darlei Bonai atual Presidente da Câmara Municipal de Vargeão.
É o Relatório.
DMU/DCM 3, em...../....../.......
Inês Salete Balestrin
Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo
Visto em ____/ ____/ _____
Sabrina Maddalozzo Pivatto
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
Em......./......../............
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
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PROCESSO | PCA - 05/00887004 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Vargeão |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2004 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios