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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 06/00428427 |
UNIDADE | Fundo Municipal de Assistência Social de Frei Rogério |
RESPONSÁVEL | Sr. Antônio Moacir Darol - Prefeito Municipal e responsável pela remessa à época |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - CITAÇÃO |
RELATÓRIO N° | 2338/2006 |
INTRODUÇÃO
O Fundo Municipal de Assistência Social de Frei Rogério está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.
Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 06/00428427), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência do documento acima mencionado, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual entende esta Diretoria que deva ser procedida a CITAÇÃO ao Sr. Antônio Moacir Darol - Prefeito Municipal e responsável pela remessa à época, conforme especificado na conclusão deste Relatório.
II - RESTRIÇÃO EVIDENCIADA
Na análise realizada foi apurada a restrição seguinte:
exame do balanço
1 - Remessa de Documentos
1.1 - Remessa do Balanço Anual fora do prazo regulamentar, com atraso de 154 dias em relação à data limite, em desatendimento à Resolução nº TC - 16/94, art. 25, caput.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal de Assistência Social de Frei Rogério, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o nº PCA 06/00428427, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro no artigo 59, c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:
1 DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda a CITAÇÃO do Sr. Antônio Moacir Darol - Prefeito Municipal e responsável pela remessa à época, portador do CPF 479.748.349-00, residente na Rua Adolfo Soletti nº 750 - Frei Rogério - SC, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta:
1.1 APRESENTAR JUSTIFICATIVAS relativamente às restrições abaixo especificadas, sob pena de imputação da multa capitulada no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1.1 - remessa do Balanço Anual fora do prazo regulamentar, com atraso de 154 dias em relação à data limite, em desatendimento à Resolução nº TC - 16/94, art. 25, caput (item 1.1 deste relatório).
2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia deste Relatório ao responsável, Sr. Antônio Moacir Darol - Prefeito Municipal e responsável pela remessa à época.
É o Relatório.
DMU/I5/DCM 9, em ___/___/2006.
Moisés de Oliveira Barbosa
Chefe de Divisão
De acordo.
EM ___/___/2005.
Rafael Antônio Krebs Reginatto
Coordenador da Inspetoria 5