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Processo n°: | PDI - 06/00516474 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Pouso Redondo |
Interessado: | Jocelino Amâncio - Prefeito Municipal |
Assunto: | Exclusão do nome do Requerente da lista de Inelegiveis do Processo - PDI 0600305007 |
Parecer n° | COG-693/06 |
Processo Diverso. Exclusão da lista elaborada por este Tribunal e remetida à Justiça Eleitoral. Cumprimento à Lei Federal nº 9.504/97, LCF nº 64/90 e LCE nº 202/00. Competência para decisão sobre inelegibilidade da Justiça Eleitoral.
Cabe a este Tribunal de Contas apenas informar à Justiça Eleitoral o nome dos agentes políticos que se enquadrem nas situações elencadas no art. 114 da LC-202/00. A exclusão do nome do agente político da lista elaborada pelo TCE somente poderia ocorrer em caso de erro, ou seja, se suas contas tivessem recebido o Parecer Prévio pela Aprovação e, ainda assim, seu nome fosse aposto na relação informada ao TRE.
Senhor Consultor,
Tratam os autos nº PDI-06/00516474 de requerimento elaborado pelo Sr. Jocelino Amâncio visando à exclusão do seu nome da relação elaborada por esta Corte de Contas e remetida à Justiça Eleitoral, em cumprimento ao disposto nos arts. 114 da Lei Complementar nº 202/00, 11, § 5º, da Lei Federal nº 9.504/97 e 1º, I, "g", da Lei Complementar nº 64/90.
A relação dos agentes políticos que se enquadravam nas situações elencadas no art. 114 da LC-202/00 foi elaborada por meio de comissão designada através da Portaria nº TC-190/06, especificamente para o cumprimento dessa tarefa. O relatório conclusivo da mencionada comissão foi autuado sob o nº PDI-06/00305007, cujo Relator foi o Exmo. Conselheiro César Filomeno Fontes que, em seu Voto, sugeriu a aprovação da lista e seu conseqüente encaminhamento ao TRE-SC.
Na Sessão Ordinária de 28/06/2006 os autos nº PDI-06/00305007 foram apreciados pelo Tribunal Pleno, momento em que foi prolatada a Decisão nº 1520/2006, portadora da seguinte dicção:
"O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e em cumprimento ao art. 11, §5º, da Lei Federal n. 9.504/97 e à Resolução n. TC-02/2006, decide:
5.1. Aprovar a relação dos agentes públicos que, nos cinco anos anteriores à realização do pleito de 1º/10/2006, tiveram suas contas, relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, julgadas irregulares por irregularidade insanável, em decisão irrecorrível, e/ou receberam parecer prévio deste Tribunal de Contas recomendando a rejeição de suas contas anuais, de fs. 304 a 312 do presente processo, a ser encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, até o próximo dia 05 de julho, integrada pelos seguintes nomes:
- ADELINO MACHADO - CPF n. 477.045.949-15, ADEMAR RIBAS DO VALLE - CPF n. 082.090.579-87, ADEMIR NIEHUES - CPF n. 180.923.309-72, ADEMIR VALDUGA - CPF n. 477.925.749-20, ADI XAVIER DE CASTRO - CPF n. 505.964.469-34, ADÍLCIO CADORIN - CPF n. 068.277.210-00, ADILSON JORGE COSTA - CPF n. 351.464.949-91, ADIR JOÃO ZANCO - CPF n. 131.808.949-20, ADIR ZONTA - CPF n. 195.926.049-91, ADOLAR PIESKE - CPF n. 033.544.238-20, ADOLFO ERN FILHO - CPF n. 081.937.549-72, ALAOR GOTZ - CPF n. 659.755.709-30, ALCEBIADES SOCCOL - CPF n. 196.421.139-53, ALCIDES BORGES - CPF n. 165.617.599-15, ALDO SCHNEIDER - CPF n. 379.407.089-53, ALDO TADEU VIEIRA WALTRICK - CPF n. 021.066.129-15, ALDORI BATISTA DOS ANJOS - CPF n. 498.202.659-91, ALEXANDRE ALVADI DI DOMENICO - CPF n. 974.357.409-34, ALEXANDRE IVO SEIDEL - CPF n. 194.757.489-20, ALTAIR CARDOSO RITTES - CPF n. 210.760.730-34, AMADEUS BOAVENTURA PEREIRA - CPF n. 072.691.029-53, AMÉLIO ROSSI - CPF n. 247.100.759-72, ANOLDO FERREIRA DE CASTILHO - CPF n. 437.106.899-53, ANTONIO BAVARESCO - CPF n. 181.977.369-87, ANTONIO CESAR CAMARGO GAMBA - CPF n. 295.551.599-04, ANTONIO EDUARDO GHIZZO - CPF n. 070.994.959-68, ANTÔNIO FRANCISCO COMANDOLI - CPF n. 311.191.829-72, ANTÔNIO GERALDO MARTINS - CPF n. 812.393.439-49, ANTONIO JOSE VENTURI - CPF n. 247.846.139-00, ANTONIO LUIZ DUARTE - CPF n. 345.532.239-53, ANTÔNIO PEDRO THOMAZI - CPF n. 105.097.399-20, ANTONIO SORLY DE SOUZA - CPF n. 386.585.779-53, ARI ANTONIO DALMOLIN - CPF n. 196.048.749-34, ARISTORIDES VIEIRA STADLER - CPF n. 144.711.759-04, ARNO AFFONSO SCHWENDLER - CPF n. 132.366.609-53, AUGUSTINHO FUSINATO - CPF n. 154.283.899-15, AUREO SCHNEIDER - CPF n. 021.204.889-91, BERTILO WIGGERS - CPF n. 141.937.019-72, BRAZ CISESKI - CPF n. 344.467.969-68, CARLOS ALBERTO NUNES CAETANO - CPF n. 341.599.169-53, CARLOS EDUARDO BEZERRA SALIBA - CPF n. 371.636.120-87, CARLOS IVAN ZANOTTO - CPF n. 533.450.709-44, CARLOS JOSE STÜPP - CPF n. 378.961.219-72, CEZAR ARMANDO BRANCHER - CPF n. 108.863.709-49, CLADIMIR JORGE ZACCHI - CPF n. 026.386.059-05, CLAUDIONOR CARLOS PINHEIRO - CPF n. 467.431.979-04, CLAUDIONOR DE VASCONCELOS - CPF n. 135.304.709-10, CLODOVEU AGOSTINHO RIGHEZ - CPF n. 149.110.199-72, CLÓVIS BERGAMASCHI - CPF n. 146.702.679-49, CLÓVIS JOSÉ DA ROCHA - CPF n. 181.714.439-15, DÉCIO DA FONSECA RIBEIRO - CPF n. 238.686.430-87, DEOCLECIO RICARDO ZANATTA - CPF n. 422.728.749-91, DERCILIO CRISPIM CORREA - CPF n. 020.773.109-87, DORVALINO DACOREGIO - CPF n. 417.148.739-00, EDE GERALDO DA CUNHA - CPF n. 219.060.259-91, EDI LUIZ DE LEMOS - CPF n. 099.424.599-87, EDILSON LISBOA - CPF n. 520.266.479-68, EDIO MINATTO - CPF n. 299.799.439-04, EDSON CARLOS RODRIGUES - CPF n. 246.027.799-72, ELTON GERALDO GAUER - CPF n. 423.021.969-53, EPITÁCIO BITTENCOURT SOBRINHO - CPF n. 429.498.159-87, ERVINO VERMOEHLEN - CPF n. 311.086.799-00, ESSIORNI CARDOSO DA SILVA - CPF n. 179.502.879-34, FLAVIO LUIZ AGUSTINI - CPF n. 445.716.159-49, FRANCISCO NICOLAU VERGINACI - CPF n. 340.966.989-20, GELSON LUIZ PADILHA - CPF n. 430.678.599-87, GERALDO ANTONIO DE BORTOLI - CPF n. 384.807.009-04, GERCI DE LORENZI - CPF n. 138.311.439-00, GILBERTO CARVALHO - CPF n. 260.833.370-20, GILIARD REIS - CPF n. 003.463.849-07, GILMAR PAULO LEIDENS - CPF n. 344.093.190-00, GILSON SILVEIRA DUARTE - CPF n. 933.587.769-72, HEINZ HERMANN MARTIN HAAKE - CPF n. 506.009.749-87, HENRIQUE DREWS FILHO - CPF n. 123.038.449-91, HENRIQUE MANOEL BORGES - CPF n. 217.888.809-78, HENRIQUE PERON - CPF n. 389.915.009-00, HERMES BAO - CPF n. 386.868.729-72, HILÁRIO CARLOS SCHERNER - CPF n. 503.278.879-15, HILDON KUHL - CPF n. 031.047.459-00, HONORATO PEDRO ACCORSI - CPF n. 219.249.889-68, HUMBERTO JOSÉ TRAVI - CPF n. 533.344.779-91, IDERNEI ANTÔNIO TITON - CPF n. 430.245.489-04, ILDEFONSO BATISTA DE SOUZA - CPF n. 480.876.969-72, IRINEU PINTO - CPF n. 180.298.259-00, IRMOTO JOSÉ FEUERSCHUETTE - CPF n. 003.471.839-72, ITACIR JOSÉ MORO - CPF n. 422.110.509-72, ITAMAR BRESSAN BONELI - CPF n. 231.308.810-34, IVALDINO ANTÔNIO FRIGO - CPF n. 220.101.579-15, IVO ABEL - CPF n. 284.733.700-82, IZES REGINA DE OLIVEIRA - CPF n. 343.754.659-72, JACINTO BET - CPF n. 280.735.177-87, JAIME CESCA - CPF n. 509.623.459-20, JANIR BRANDT - CPF n. 292.761.109-25, JARBAS NERI BRUM - CPF n. 141.679.809-91, JERÔNIMO LOPES - CPF n. 252.076.289-68, JOÃO BATISTA ARAÚJO SOARES - CPF n. 288.455.289-87, JOÃO BATISTA DE GERONI - CPF n. 325.397.890-72, JOÃO BENTO DE MORAES - CPF n. 384.054.079-87, JOÃO CARLOS D AVILA BITTENCOURT - CPF n. 868.183.258-15, JOÃO CARLOS PAGANI - CPF n. 249.526.729-72, JOÃO GUALBERTO PEREIRA - CPF n. 221.292.948-04, JOÃO LUZIA DUARTE RIBEIRO - CPF n. 380.911.949-00, JOÃO NAZARIO - CPF n. 343.223.459-72, JOÃO PEDRO FRANÇA - CPF n. 419.034.049-91, JOÃO PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA PRIMO - CPF n. 133.544.779-20, JOÃO VALMIR SCHLATTER - CPF n. 066.920.529-04, JOCELINO AMÂNCIO - CPF n. 292.840.829-00, (...)." (grifamos)
II. DISCUSSÃO
Tenciona o Requerente a exclusão do seu nome da relação elaborada por esta Corte de Contas e remetida ao TRE-SC e, para tanto, alega em síntese:
"(...) Tem-se, portanto, que a pretensa Inelegibilidade do Requerente fora afastada pelo Juízo Eleitoral da Comarca de Trombudo Central, pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e pela mais alta Corte, o Tribunal Superior Eleitoral.
Com espanto, entretanto, constatou o Peticionário que seu nome aparece na lista de inelegíveis desse Egrégio Tribunal de Contas, constante da Decisão nº 1520/2006, inerente ao processo nº PDI-06/00305007.
Tal fato caracteriza FLAGRANTE ILEGALIDADE em virtude das decisões acima comentadas, trazendo prejuízo, pessoal, político e moral ao Requerente, já que a pretensa inelegibilidade fora afastada por todas as Instâncias e Cortes Eleitorais.
Diante do exposto, Requer:
1. O Recebimento da presente juntamente com os documentos que a acompanham;
2. Seja determinado por V.Exa. DE OFÍCIO a IMEDIATA EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE DA LISTA DE INELEGÍVEIS, mantida por esse Egrégio Tribunal de Contas, sob pena da tomada de providências judiciais cabíveis, inclusive relativas à Dano Moral. (...)"
Entretanto, em que pesem as afirmações do Sr. Jocelino Amâncio, não lhe assiste razão.
Cumpre ressaltar, primeiramente, que a relação de agentes políticos elaborada por este Tribunal de Contas não pode ser denominada de "Lista de Inelegíveis". Trata-se, tão-somente de informação remetida à Justiça Eleitoral, em cumprimento ao art. 11, § 5º, da Lei Federal nº 9.504/97 que, claramente, determina:
Art. 11 - Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
(...)
§ 5º - Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado. (grifamos)
A Lei Orgânica deste Tribunal (LC-202/00), em seu art. 114, parágrafo único, explicita as situações em que este Tribunal incluirá na relação remetida ao TRE o nome do agente político:
Art. 114 - Para os fins previstos no art. 1º, I, g, e no art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará à Justiça Eleitoral, antes de ultimar o prazo para registro de candidaturas, o nome dos responsáveis que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível, nos cinco anos anteriores à realização do pleito.
Parágrafo único - Será incluído na lista a ser encaminhada à Justiça Eleitoral o nome do responsável por contas julgadas irregulares em decisão definitiva e irrecorrível do Tribunal e daqueles cujas contas apreciadas mediante parecer prévio o Tribunal tenha recomendado a rejeição, desde que esgotado o prazo para apresentação de pedido de reapreciação pelo Prefeito, nos termos do art. 55 desta Lei, ou após a manifestação do Tribunal Pleno no pedido de reapreciação, caso tenha sido apresentado.
In casu, este Tribunal incluiu, na relação para o TRE, o nome do Sr. Jocelino Amâncio em face da recomendação à Câmara de Pouso Redondo pela Rejeição das contas relativas ao exercício de 2000 da Prefeitura daquele Município, mediante a emissão do Parecer Prévio nº 392/2001 (publicado no DOE de 04/03/2002) nos autos do Processo nº PCP-01/00343902, abaixo descrito:
"(...) 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Pouso Redondo, relativas ao exercício de 2000, em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 3155/2001, em especial o descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000; a não-aplicação do percentual de 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino; e art. 48, alínea "b", da Lei Federal n. 4.320/64.
6.2. Comunica ao Ministério Público a ocorrência de descumprimento do art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, constatada nas contas da Prefeitura Municipal de Pouso Redondo, do exercício de 2000, gestão do ex-Prefeito Jocelino Amancio, com remessa de cópia deste Parecer, do Relatório DMU n. 3155/2001 e do voto do Relator.
6.3. Ressalva que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000." (grifo nosso)
O ora Requerente, inconformado com o teor do Parecer Prévio supra, interpôs "Pedido de Reapreciação"que, após a reanálise pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, foi novamente submetido ao crivo do Tribunal Pleno que, na Sessão Ordinária de 22/03/2004, proferiu a Decisão nº 0370/2004 (publicada no DOE de 05/05/2004), com a seguinte dicção:
"O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno, interposto contra o Parecer Prévio n. 0392/2001, exarado na Sessão Ordinária de 03/12/2001, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter todos os termos do referido parecer prévio, que recomendou à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do exercício de 2000 da Prefeitura Municipal de Pouso Redondo.
6.2. Dar ciência desta Decisão, do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3390/2003, ao Sr. Jocelino Amâncio - ex-Prefeito Municipal de Pouso Redondo, aos Poderes Executivo e Legislativo daquele Município e ao Ministério Público do Estado." (grifamos)
Portanto, a inclusão do Sr. Jocelino Amâncio na listagem foi correta, cumprindo este Tribunal de Contas a legislação pertinente. Ademais, a Câmara Municipal de Pouso Redondo acompanhou os termos do Parecer Prévio desta Corte e julgou pela rejeição das contas de 2000 da Prefeitura. Ressalta-se, por oportuno, que o ora Requerente ajuizou ação de anulação de ato jurídico contra o julgamento das contas proferido pela Câmara e não contra o Parecer Prévio emitido por este Tribunal.
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes tratou do assunto em questão, em sua obra "Tribunais de Contas do Brasil - Jurisdição e Competência", trazendo as importantes lições abaixo repetidas:
"(...) Uma das tarefas mais importantes para o aperfeiçoamento do regime democrático é aquela definida na legislação eleitoral: elaboração da lista dos agentes que tiveram suas contas rejeitadas em processo de restrição das inscrições para cargo eletivo.
A mais relevante das conseqüências do acórdão condenatório, decorrente do julgamento pela irregularidade das contas, é servir de base para a declaração da inelegibilidade.
Deve ser fixado, em primeiro plano, que a inelegibilidade não constitui uma segunda penalidade, em relação ao dever de recompor o erário ou à pena de multa, conforme já decidiu o poder judiciário, no acórdão da lavra do eminente Ministro Carlos Velloso, cuja ementa foi a seguinte:
Constitucional. Eleitoral. Inelegibilidade. Contas do Administrador-Público: Rejeição. Lei Complementar nº 64, de 1990, art. 1º, I, g.
I - Inclusão em lista para remessa ao órgão da Justiça Eleitoral do nome do administrador público que teve suas contas rejeitadas pelo TCU, além de lhe ser aplicada a pena de multa. Inocorrência de dupla punição, dado que a inclusão do nome do administrador público na lista não configura punição.
II - Inelegibilidade não constitui pena. Possibilidade, portanto, de aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Complementar nº 64/90, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência.
III - À Justiça Eleitoral compete formular juízo de valor a respeito das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas, vale dizer, se as irregularidades configuram ou não inelegibilidade.
IV - Mandado de Segurança Indeferido. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Constitucional. Mandado de Segurança nº 22.087-2. Relator: Ministro Carlos Velloso. Brasília, 28 de março de 1993. Diário da Justiça. Poder judiciário. Brasília. DF, 10 maio 1995, seção 1. p. 15132.)
(...)
O dever dos tribunais de contas de comunicarem à Justiça Eleitoral a lista supracitada é inarredável, compulsório, decorrente de lei, como visto.
Essa comunicação é de natureza declaratória, sem valoração de juízo. O amplo espectro de competência no julgamento, no momento da comunicação, fica limitado. Nesse sentido, sentenciou o Ministro Bento José Bugarin:
a inclusão de nomes de responsáveis em listas a serem enviadas ao Ministério Público Eleitoral é ato meramente declaratório deste Tribunal, cabendo à Justiça Eleitoral a competência exclusiva de declarar a inelegibilidade, nos moldes da mencionada Lei Complementar. Assim, uma vez enviada a citada lista, apenas no caso de reforma do julgamento de contas anteriormente julgadas irregulares, poderia a Corte cientificar aquela Procuradoria, objetivando a exclusão do nome do respectivo responsável.
Na mesma linha de entendimento, expressou-se o eminente Procurador do Ministério Público junto ao TCU, Lucas Rocha Furtado:
a argüição de inelegibilidade, decorrente da aplicação da Lei Complementar nº 64/90, é matéria de competência específica da Justiça Eleitoral, sendo defeso a esta Corte adentrar no mérito desse tipo de demanda.
A elaboração dessa lista constitui uma competência definida em lei, compatível com o ordenamento jurídico, exclusiva dos tribunais de contas.
O interessado dispõe de meios próprios perante a corte de contas para defender-se e depois recorrer do julgamento, como visto. Também dispõe de meios próprios para conseguir a elegibilidade perante a Justiça Eleitoral.
Não pode, pretender obter em juízo de primeiro grau ordem dirigida aos tribunais de contas para excluir o nome da relação. É que, nessa matéria, como em outras, os tribunais de contas estão dando efeito a julgamentos de jurisdição própria; e, ainda mais: suas decisões só são atacáveis perante o Tribunal de Justiça, no caso dos tribunais de contas dos Estados, ou perante o Supremo Tribunal Federal, no caso do Tribunal de Contas da União."1 (grifos nossos)
Na mesma linha de raciocício, Pedro Roberto Decomain ao analisar o art. 11, § 5º, em sua obra "Eleições - Comentários à Lei nº 9.504/97", ensina:
"(...) A rejeição das contas do administrador público em decorrência de vício insanável gera inelegibilidade, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90 - Lei das Inelegibilidades. Para facilitar a verificação dessa causa de inelegibilidade é que o parágrafo (5º) determina aos Tribunais e Conselhos de Contas (abrangendo aí tanto os da União, quanto dos Estados, do Distrito Federal e Municípios), que tornem disponível à Justiça Eleitoral, até cinco de julho do ano em que deva ocorrer cada eleição, uma lista dos administradores públicos que tenham tido suas contas rejeitadas por vício insanável.
O dispositivo precisa ser interpretado de modo abrangente. Em primeiro lugar porque existem administradores públicos cujas contas não são julgadas pelo próprio Tribunal de Contas, mas por outro órgão. É o que ocorre com as contas do Presidente da República, dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, que são julgadas respectivamente pelo Congresso Nacional, pelas Assembléias ou Câmaras Legislativas, e pelas Câmaras de Vereadores. Nesses casos os Tribunais de Contas apresentam função técnica, limitando-se a opinar sobre a aprovação ou rejeição das contas, depois de examiná-las. Em segundo lugar porque, exatamente nesses casos, e em particular no que diz respeito as contas dos Prefeitos Municipais, é sempre possível que as Câmaras de Vereadores omitam a comunicação do julgamento das contas ao Tribunal de Contas, depois de realizá-lo, de modo que o Tribunal não saberá, nesses casos, qual o resultado do julgamento. Em terceiro lugar porque a análise do fato de ser ou não ser insanável o vício que motivou a rejeição das contas, por prender-se à inelegibilidade, deverá ser realizada pela própria Justiça Eleitoral.
O que se deve concluir do dispositivo, portanto, é que os Tribunais e Conselhos de Contas apresentarão à Justiça Eleitoral a relação dos administradores cujas contas tenham por eles próprios rejeitado, no uso de suas atribuições (ver art. 71, II, e art. 75 da Constituição Federal), e cujas contas tenham tido sua rejeição pelo outro órgão a tanto competente, comunicada ao Tribunal. Mas, nos casos em que tenham função opinativa, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão encaminhar à Justiça Eleitoral também a relação dos administradores públicos em relação às quais tenham opinado pela rejeição, sem que lhes tenha sido depois comunicado o resultado do julgamento. Tudo de molde a verificar se as contas foram aprovadas ou rejeitadas. Ademais disso, a lista deverá ser encaminhada à Justiça Eleitoral contendo todas as rejeições de contas, qualquer que seja o motivo. Se o vício foi ou não sanável, de molde a gerar inelegibilidade, esse aspecto, como já se disse, deve ser decidido pela Justiça Eleitoral.(...)"2 (grifamos)
Resta, então, claro que ao Tribunal de Contas é obrigatório oficiar a Justiça Eleitoral sobre suas decisões tanto de julgamento quanto de apreciação (pareceres prévios), sendo, no entanto, de competência exclusiva da Justiça Eleitoral a decisão acerca da inelegibilidade dos agentes relacionados nas listas emitidas pelas Cortes de Contas.
Nesse diapasão, se o ora Requerente afirma ter sofrido prejuízo, o que de fato e salvo melhor juízo não ocorreu, conforme demonstra a decisão do TSE (documentos de fls. 15 a 17 destes autos, anexados pelo próprio Requerente), deverá (ou deveria) insurgir-se contra decisão da Justiça Eleitoral e não deste Tribunal de Contas que, in casu, apenas deu cumprimento à legislação pertinente e vigente.
Cabe a este Tribunal de Contas apenas informar à Justiça Eleitoral o nome dos agentes políticos que se enquadrem nas situações elencadas no art. 114 da LC-202/00. A exclusão do nome do agente político da lista elaborada pelo TCE somente poderia ocorrer em caso de erro, ou seja, se suas contas tivessem recebido o Parecer Prévio pela Aprovação e, ainda assim, seu nome fosse aposto na relação informada ao TRE.
Diante de todo o acima exposto, nosso posicionamento é pelo indeferimento do pedido formulado nestes autos pelo Sr. Jocelino Amâncio.
COG, em 09 de novembro de 2006
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall.
COG, em de de 2006
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral e.e. |
2 (Obra Jurídica. 1ª ed. Florianópolis: 1998. pgs. 60 e 61)