TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

INSPETORIA 2

DIVISÃO 6

PROCESSO Nº SPC 05/04018744
UNIDADE GESTORA Secretaria de Estado da Fazenda
INTERESSADO alfredo felipe da luz sobrinho
RESPONSÁVEL Max Roberto Bornholdt
ASSUNTO Solicitação de prestação de contas de recursos antecipados, referente a NE 2296 de 10/12/2003, item 33504300, R$ 3.000,00, repassados à Associação de Moradores de Boa Vista para aquisição de material de expediente. Responsável: Lúcio Batista Zilli.
Relatório de Reinstrução DCE/Insp.2/Div.6 nº 546/2006

1 INTRODUÇÃO

Em atenção ao contido no Decreto nº 442/03, e ao art. 10 e parágrafos da Lei Complementar nº 202/00, o Secretário de Estado da Fazenda, instaurou o Processo de Tomada de Contas Especial por meio da Portaria nº 078, publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina em 27/04/2005.

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - Art. 59, IV, a Lei Complementar n.º 202/00 - Art. 25, III e a Resolução n.º TC-16/94, esta Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após a emissão da Análise Conclusiva nº 92/05 da Gerência de Controle e Prestação de Contas da Secretaria de Estado da Fazenda, certificando a irregularidade do presente repasse, recebeu os autos remetidos a esta Corte de Contas por meio do Ofício SEF/DIAG/GERAN n.º 114/05, fls. 02.

Pelo Ofício nº 1.638, de 14/02/2006, fls. 23, foi procedida a citação do responsável pela aplicação dos recursos, Sr. Lúcio Batista Zilli, para que apresentasse alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div.6 nº 328/05, fls. 19 a 21.

Em face da devolução do ofício ao TCE pela EBCT, com anotação "não procurado", o Conselheiro Relator do presente processo, determinou, por meio do Despacho nº 111/2006, constante das fls. 26, que se procedesse à citação por edital do responsável pela aplicação dos recursos.

Em 17/04/2006, o Edital nº 068/2006, contendo a citação do Sr. Lúcio Batista Zilli, foi publicado no D.O.E. nº 17.865.

2 REANÁLISE

Transcreve-se a seguir as irregularidades apontadas no Relatório de Instrução DCE/INSP.2/Div.6 nº 328/05, fls. 19 a 21.

2.1 Aplicação de recursos fora dos fins para os quais foram concedidos

2.2 Movimentação incorreta da conta bancária

2.3 Parecer do Corpo Técnico

O interessado foi citado através do Ofício nº 1.638 de 14/02/06 (fls. 23), no entanto, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos devolveu-o com seguinte anotação: "Não Procurado" (fls. 25).

Em 17/04/2006, o interessado foi citado através do Edital nº 068/2006, no Diário Oficial do Estado nº 17.865, de fls. 29 e 30.

Tendo o prazo para citação esgotado em 17/05/2006 e não havendo manifestação do Sr. Lúcio Batista Zilli, permanecem inalteradas as irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div.6 nº 328/2005.

3 CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se:

3.1 Julgar irregular, na forma do art. 18, III, "c" da Lei Complementar nº 202/00, as contas de recursos antecipados em favor da Associação de Moradores de Boa Vista, referente à Nota de Empenho nº 2296 de 10/12/2003, item 33504300, fonte 00, atividade 4769, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e condenar o responsável pelo recebimento dos recursos, Sr. Lúcio Batista Zilli, Presidente à época, residente à Estrada Geral, bairro Boa Vista, Meleiro/SC, CEP 88920-000, portador do CPF nº 693.361.649-53, ao pagamento da referida quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/00), calculados a partir de 13/12/2003 até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00), em face a:

a) aplicação dos recursos fora dos fins para os quais foram concedidos, consoante dispõe o artigo 9º da Lei Estadual nº 5.867/81 (item 2.1, fls. 33).

3.2 Aplicar ao Sr. Lúcio Batista Zilli, Presidente à época, da Associação de Moradores de Boa Vista, residente à Estrada Geral, bairro Boa Vista, Meleiro/SC, CEP 88920-000, portador do CPF nº 693.361.649-53, multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), em face a:

a) movimentação incorreta da conta bancária, conforme previsto no art. 44, V, da Resolução TC-16/94 (item 2.2, fls. 33);

3.3 Declarar a Associação de Moradores de Boa Vista e o Sr. Lúcio Batista Zilli impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea "c", da Lei Estadual nº 5.867/81.

3.4 Dar ciência da Decisão ao Sr. Lúcio Batista Zilli - Presidente, à época, da Associação de Moradores de Boa Vista e à Secretaria de Estado da Fazenda e, ainda, à Procuradoria Geral do Estado.

DCE/Insp.2/Div. 6, em 13 de dezembro de 2006.

Roberto Fialho

Auditor Fiscal de Controle Externo

Rosemari Machado

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão