TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

AOR - 02/10730153
   

UNIDADE

Câmara Municipal de Lebon Régis
   
INTERESSADO Sr. Neilo Luiz do Vale Rocha - Presidente da Câmara

   

RESPONSÁVEL

Sr. Aleir José dos Santos - Presidente da Câmara em 2001
   
ASSUNTO
    Reinstrução do Relatório nº 1.959/06, de auditoria oRDINÁRIA "IN LOCO" com abrangência ao exercício de 2001
 
     
RELATÓRIO N°
    2.393/2006

INTRODUÇÃO

A Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" em data de 30/08/2001, na Câmara Municipal de Lebon Régis, com alcance ao exercício de 2001, com período de abrangência de 01/01 a 30/06/2001, em atendimento à programação estabelecida e em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94.

Em data de 14/11/2002 foi remetido ao Sr. Aleir José dos Santos - Presidente da Câmara Municipal de Vereadores no exercício de 2001, o Ofício n.º 15.221/2002, o qual determina a citação do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório n.º 980/2002.

Expirado o prazo regulamentar, o relatório foi devidamente reinstruído, constituindo-se o Relatório nº 1.201/2006, em 30/05/2006, seguindo assim, seu trâmite normal.

Considerando que, o referido Relatório foi encaminhado ao responsável e tendo em vista que o Aviso de Recebimento nº 03732310/6, ter como assinante recebedor o Sr. Adenilson Guedes dos Santos, o Ministério Público junto ao TCE, bem como, o Sr. Relator, concluíram pela nova remessa, em mãos próprias, o Relatório, nesta oportunidade, em grau de Audiência, para que o Sr. Aleir José dos Santos possa ter seu direito ao amplo contráditório.

Em data de 25/10/2006, foi remetido ao Sr. Aleir José dos Santos - Presidente da Câmara Municipal de Vereadores no exercício de 2001, o Ofício n.º 15.941/2006, o qual determina a audiência do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório n.º 1.959/2006.

O Sr. Aleir José dos Santos - Presidente da Câmara Municipal de Vereadores no exercício de 2001, através do Ofício s/n.º, datado de 20/11/2006, protocolado neste Tribunal sob n.º 18.180, em 27/11/2006, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 – CONTABILIDADE

1.1 - Notificação por atraso na elaboração dos Registros Contábeis, com 61(sessenta e um) dias, em prejuízo ao previsto nos arts. 85 a 93 da Lei nº 4.320/64

A contabilidade da Câmara Municipal encontrava-se com atraso de 61 (sessenta e um) dias, quanto a elaboração dos registros contábeis, prejudicando a análise por parte dos técnicos do TCE, bem como dificultando a verificação do cumprimento do disposto nos artigos 85 a 93 da Lei nº 4.320/64.

Foi entregue ao setor competente, notificação por atraso dos registros contábeis para o Senhor Dorval Zanotto Filho, Secretário da Câmara Municipal, para que no prazo de 10 (dez) dias úteis da entrega (30/08/01), comprovasse a regularização em questão, fato este não atendido até a presente data deste Relatório.

(Relatório n.º 1.959/2006, de auditoria "in loco" - Audiência, item 1.1)

O responsável assim se manifestou:

Considerando que a Unidade, embora alegue que encontra-se regularizada, destaca-se , em oportuno, que deixou a mesma de atender a solicitação de encaminhamento dos registros contábeis, no prazo de 10(dez) dias, conforme notificação constante dos autos, prejudicando a correta verificação do cumprimento do disposto nos arts. 85 a 93 da Lei nº 4.320/64. Diante disto, fica mantida a restrição com o seguinte teor:

1.1.1 - Atraso de 61(sessenta e um) dias na elaboração dos Registros Contábeis, em prejuízo ao previsto nos arts. 85 a 93 da Lei nº 4.320/64, bem como, não atendimento de regularização no prazo exigido através de notificação por parte da equipe de inspeção

2 – DESPESA

2.1 - rEALIZAÇÃO DE DESPESAS COM aquisição de corbélia de flores a pessoa carente, ESTRANHA PORTANTO À COMPETÊNCIA da câmara mUNICIPAL, CARACTERIZANDO AUSÊNCIA DE CARÁTER PÚBLICO, EM DESACORDO COM A lEI 4.320/64, ARTS. 4º E 12.

Através da análise efetuada, observou-se que a Câmara Municipal realizou despesas com aquisição de corbélia de flores a pessoa carente, estranha portanto, à competência da mesma, conforme se depreende do empenho abaixo relacionado, evidenciando ausência de caráter público, em desacordo com a Lei 4.320/64, arts 4º e 12°.

Mês NE Valor Especificação
5 34 45,00 Aquis. de uma corbélia de flores para pessoa carente

(Relatório n.º 1.959/2006, de auditoria "in loco" - Audiência, item 2.1)

O responsável assim se manifestou:

"Quanto ao presente empenho, certamente foi lançado erradamente, onde somente foi efetuado a aquisição de corbélia, diante de ter falecido uma autoridade, uma pessoa que já teria sido vereador na cidade de Lebon Regis, e todos os vereadores concordaram em fazer esta homenagem póstuma, da qual foi emitida a presente nota.

Ocorre que são comum em Câmara de Vereadores quando do falecimento de uma autoridade a Câmara em nome dos Vereadores fazer homenagens póstumas, inclusive a atual Câmara na pessoa de seu Presidente Neilo Rocha, faz inúmeras doações de corbélias, mesmo não tendo sido as pessoas falecidas vereadores, gastando mais de R$ 500,00 (quinhentos reais), as vezes em um mês, em aquisição de coroas e corbélias e o Tribunal em nada hoje glosa como restrição.

Diante do exposto, requer seja desconsiderada a restrição acima, principalmente diante do valor irrisório de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), e que atualmente o Tribunal de Contas considera como despesas lícitas a aquisição de corbélias e coroas."

Considerando que nada foi comprovado nesta oportunidade, fica mantida a restrição pelo que foi constatado pela equipe de inspeção in loco, diante dos documentos analisados.

2.2 - CONCESSÃO DE diárias COM AUSÊNCIA DE ROTEIRO DE VIAGEM e comprovantes, EM DESCUMPRIMENTO A LEI N° 4.320/64, ART. 68 C/C A RES. TC – 16/94, ART. 62, I, ii e iii, bem como, os valores pagos (diária) estão acima do fixado em lei

Constatou-se que a Câmara Municipal realizou despesas com diárias, sem que as mesmas estejam comprovadas através de roteiros de viagem com os devidos documentos de alimentação e hospedagem, em descumprimento a Lei n° 4.320/64, art. 68 c/c a Res. TC –16/94, art. 62, I, II e III, bem como, os valores percebidos (diária) estão acima do estipulado pelo Decreto Legilslativo nº 198, de 24.03.98.

Mês Ne Valor Credor Especificação
4 31 2.500,00 Aleir J. Dos Santos e José I. B. da Silva 3(três) diárias aos vereadores p/ra p/ participar de Encontro em

Brasília

Considerando que o Decreto fixou a diária fora do estado em r$ 170,26 (160 ufir) e os citados vereadores receberam r$ 1.250,00 cada um, cujo valor da diária foi de r$ 417,00, houve um pagamento a maior de r$ 1.480,44, considerando um total de 6(seis) diárias pagas aos vereadores em questão.

(Relatório n.º 1.959/2006, de auditoria "in loco" - Audiência, item 2.2)

O responsável assim se manifestou:

De forma repetida, apresenta o Responsável justificativas totalmente divergentes do que foi apurado durante a inspeção, sem qualquer comprovação do alegado, apenas determinando que busquemos junto aos balancetes mensais da Câmara a devida comprovação. Contudo, importante destacar que a base da inspeção da apuração das despesas da Câmara, dentre outros pontos de controle, são colhidas exatamente nos respectivos balancetes mensais, portanto, descabida a solicitação, o que nos faz manter o apontamento.

2.3 - despesa com publicidade sem a comprovação exigida nos termos da res. Tc - 16/94, art. 65

Constatou-se que a despesa abaixo relacionada foi realizada sem que esteja incluso junto a nota de empenho e a respectiva nota fiscal, comprovantes que se enquadram nos termos do art. 65 da Res. Tc - 16/94 (ex. Página do jornal com a respectiva publicação).

Mês NE Valor Credor Especificação
4 29

140,00

J. A. Comunicações Ltda. Publicação no Jornal Meio Oeste

(Relatório n.º 1.959/2006, de auditoria "in loco" - Audiência, item 2.3)

O responsável assim se manifestou:

As justificativas apresentadas carecem de maiores comprovações, tendo em vista que tais documentos deveriam estar apensos a nota de empenho, conforme dispõe o art. 65 da Res. TC - 16/94, que exige a comprovação das despesas com publicidade. Diante disto, permanece a restrição para fins de recomendação.

3 – ATOS DE PESSOAL

3.1 - eXISTÊNCIA DE PESSOAL, NO TOTAL DE 03 (três) SERVIDORES, PARA CARGO EM COMISSÃO CUJAS ATRIBUIÇÕES SÃO EMINENTEMENTE TÉCNICAS, OU SEJA, SEM CARACTERíSTICAS DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESORAMENTO, CARACTERIZANDO BURLA AO cONCURSO pÚBLICO, EM DESACORDO COM A cONSTITUIÇÃO fEDERAL, ART. 37, ii E v, COM A REDAÇÃO DA eMENDA cONSTITUCIONAL Nº 19/98

A Câmara Municipal possui em seu quadro de pessoal servidores nomeados para cargos em comissão, conforme abaixo especificado, com o fito de exercer atribuições eminentemente técnicas, sem características de direção, chefia ou assessoramento, caracterizando fuga à abertura de Concurso Público, desrespeitando o disposto na Constituição Federal em seu artigo 37, II e V com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98.

Nome Cargo Atribuição Admissão Vencto.
Erenita França Aux. Serv. Gerais - CC-1 Aux. Serv. Gerais 02/01/01 185,46
Adenilson Guedes Tec. Legislativo - CC-3 Tec. Legislativo 02/01/01 336,13
Dorval Zanotto Filho Secretário Secretário 02/02/93 1040,00

(Relatório n.º 1.959/2006, de auditoria "in loco" - Audiência, item 3.1)

O responsável assim se manifestou:

O responsável, em suas alegações, manifesta-se que regularizou a situação, contudo não comprovou, bem como, não informou em que período houve a devida regularização, embora a situação apurada irregular em 2001 não sofra nenhum reflexo com a suposta regularização, o que será ponto de verificação em oportunidades futuras. Mantém-se o apontamento em questão.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à auditoria ordinária "in loco" realizada na Câmara Municipal de Lebon Régis, com alcance ao exercício de 2001, com período de abrangência de 01/01/2001 a 30/06/2001, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Aleir José dos Santos - Presidente da Câmara em 2001, CPF nº , residente à Rua Luiz Moreira Leite, s/nº, multas previstas no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - (inciso VII) Atraso de 61(sessenta e um) dias na elaboração dos Registros Contábeis, em prejuízo ao previsto nos arts. 85 a 93 da Lei nº 4.320/64, bem como, não atendimento de regularização no prazo exigido através de notificação por parte da equipe de inspeção (item 1.1.1, deste Relatório);

1.2 - (inciso II) rEALIZAÇÃO DE DESPESAS COM aquisição de corbélia de flores a pessoa carente, ESTRANHA PORTANTO À COMPETÊNCIA da câmara mUNICIPAL, CARACTERIZANDO AUSÊNCIA DE CARÁTER PÚBLICO, EM DESACORDO COM A lEI nº 4.320/64, ARTS. 4º E 12 (item 2.1);

1.3 - (inciso II) CONCESSÃO DE diárias COM AUSÊNCIA DE ROTEIRO DE VIAGEM e comprovantes, EM DESCUMPRIMENTO A LEI N° 4.320/64, ART. 68 C/C A RES. TC – 16/94, ART. 62, I, ii e iii, bem como, os valores pagos (diária) estão acima do fixado em lei (item 2.2);

1.4 - (inciso II) eXISTÊNCIA DE PESSOAL, NO TOTAL DE 03 (três) SERVIDORES, PARA CARGO EM COMISSÃO, CUJAS ATRIBUIÇÕES SÃO EMINENTEMENTE TÉCNICAS, OU SEJA, SEM CARACTERíSTICAS DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESORAMENTO, CARACTERIZANDO BURLA AO cONCURSO pÚBLICO, EM DESACORDO COM A cONSTITUIÇÃO fEDERAL, ART. 37, ii E v, COM A REDAÇÃO DA eMENDA cONSTITUCIONAL Nº 19/98 (item 3.1).

2 - RECOMENDAR a Câmara que passe a observar o cumprimento do art. 65 da Res. TC - 16/94, no que se refere ao apensamento dos documentos comprobatórios junto aos respectivos empenhos, quando da realização de despesas com publicidade, conforme averiguou-se no item 2.3, do presente Relatório;

3 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2.393/2006 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Aleir José dos Santos - Presidente da Câmara em 2001 e ao interessado Sr. Neilo Luiz do Vale Rocha - atual Presidente da Câmara Municipal de Lebon Régis.

É o Relatório.

TCE/DMU, em 14/12/2006

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

 

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PROCESSO AOR - 02/10730153
   

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ASSUNTO
    Reinstrução do Relatório nº 1.959/06, de auditoria oRDINÁRIA "IN LOCO" com abrangência ao exercício de 2001

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor (Conselheiro ou Auditor) Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em 14/12/2006

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios