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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 06/00139158 |
UNIDADE | Fundo Municipal de Saúde de Witmarsum |
INTERESSADO |
Sr. Paul Zerna - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL | Sr. Sérgio Luiz Padoin - Titular da Unidade |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005. |
RELATÓRIO N° | 5245/2006. |
O Fundo Municipal de Saúde de Witmarsum está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 31, de 27/09/1990, arts. 64 a 67; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.
Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 06/00139158), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual entende esta Diretoria que deva ser dada ciência ao Sr. Sérgio Luiz Padoin - Titular da Unidade à época e ao Sr. Paul Zerna - Prefeito Municipal, conforme especificado na conclusão deste Relatório.
III - SITUAÇÃO APURADA
Na análise realizada foi apurada a restrição seguinte:
EXAME DO BALANÇO ANUAL
1 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64
1.1 - Ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social.
O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2005, evidencia o total de R$ 6.229,32 no elemento de despesa 36 - Outros serviços de Terceiros - Pessoa Física.
Entretanto, não se verificou a contabilização de qualquer valor no elemento de despesa 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:
Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:
Deve a Unidade providenciar a regularização de seus procedimentos às disposições legais vigentes.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Witmarsum, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o nº PCA 06/00139158, apurou-se a seguinte restrição:
a - ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social (item 1.1 deste Relatório).
Assim, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 5 e Divisão de Contas Municipais 9, considerando o disposto na Constituição Estadual, inciso II do artigo 59 c/c o artigo 113; e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, sugere que possa o Tribunal Pleno decidir por:
1 - JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas anuais do exercício financeiro de 2005 do Fundo Municipal de Saúde de Witmarsum, dando quitação ao responsável, Sr. Sérgio Luiz Padoin - Titular à época, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face a restrição relacionada no item a desta conclusão.
2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal de Saúde de Witmarsum, que adote as medidas necessárias à correção da falta identificada e previna a ocorrência de outras semehantes.
3 - DAR CIÊNCIA do voto e da decisão ao Sr. Sérgio Luiz Padoin - Titular da Unidade à época, e ao Sr. Paul Zerna - Prefeito Municipal.
É o Relatório.
DMU/I5/DCM 9, em ___/___/2006.
Roseli Aparecida Brasca
Analista
Visto em ___/___/2006.
Moisés de Oliveira Barbosa
Chefe de Divisão
De acordo.
EM___/___/2006.
Rafael Antônio Krebs Reginatto
Coordenador da Inspetoria 5
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ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em / /2006
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios