TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

TCE - 04/02948548
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Romelândia
   
INTERESSADO Sr. Reni Antônio Villa - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Antônio Derli Rodrigues da Costa - Prefeito Municipal no exercício de 2002 e 2003
   
ASSUNTO
    Reinstrução de auditoria oRDINÁRIA "IN LOCO" de Atos de Pessoal, COM ABRANGÊNCIA AOs EXERCÍCIOs DE 2002 e 2003
 
     
RELATÓRIO N°
    1196 / 2006

INTRODUÇÃO

A Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" no período de 16 a 18 de junho de 2004, na Prefeitura Municipal de Romelândia, com alcance aos exercícios de 2002 e 2003, com período de abrangência de 01/01/2002 a 31/12/2003, em atendimento à programação estabelecida e em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos, e a decisão do Tribunal Pleno, datada de 20/03/2006, convertendo o processo APE 04/02948548 em Tomada de Contas Especial (TCE 04/02948548) com fulcro no artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o artigo 34, caput da Resolução TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, foi remetido, em data de 05/04/2006 ao Sr. Antônio Derli Rodrigues da Costa - Ex-Prefeito de Romelândia, o Ofício nº 4345/2006, o qual determina a citação do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do conteúdo do Relatório nº 0851/2005.

O Sr. Antônio Derli Rodrigues da Costa, através do Ofício s/nº, datado de 11/05/2006, protocolado neste Tribunal sob nº 8132, em 17/05/2006, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - ATOS DE PESSOAL

1.1 - Pagamento dos subsídios ao Prefeito e Vice-Prefeito em valores superiores aos previstos pela legislação pertinente durante os exercícios de 2002 e 2003, no montante de R$ 16.903,92, em desacordo com o previsto no art. 37, inciso X c/c art. 39, § 4º, todos da CF/88

Inicialmente, cumpre salientar que foi fixado em R$ 2.393,92 o valor do subsídio a ser pago ao Prefeito Municipal de Romelândia durante o mandato de 1997/2000. O subsídio do Vice-Prefeito foi fixado em R$ 718,17, para o mesmo período de vigência.

Com o final do mandato eletivo previsto para dezembro daquele ano de 2000, houve a proposição na Câmara Municipal do Projeto de Lei nº 006/2000, que majorava o valor dos subsídios supra citados para R$ 2.800,00 e R$ 1.200,00, respectivamente. Posteriormente, depois de tramitado na Câmara, o citado Projeto de Lei teve sua redação final alterada, passando a estabelecer como subsídios os valores de R$ 2.500,00, para Prefeito, e R$ 1.000,00, para Vice-Prefeito.

Ocorre que, inobstante a Câmara ter aprovado o Projeto e tê-lo enviado à sanção do Chefe do Poder Executivo, este não se manifestou. Em razão desta inércia, a Mesa da Câmara se reuniu e o Presidente promulgou a Lei Legislativa nº 001/2001, em 02/01/2001, que estabeleceu os novos valores para os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito para o mandato 2001/2004. Os novos valores foram os mesmos da redação final do Projeto de Lei nº 006/2000

Em razão da intempestividade da Lei Legislativa nº 001/2001, alterando e fixando o valor dos subsídios já dentro do novo mandato, procedimento contrário ao estabelecido pelo art. 37, inciso X c/c art. 39, § 4º, todos da CF/88, restou inalterado legalmente o teor do dispositivo anterior. Assim, os valores fixados a título de subsídios ao Prefeito e ao Vice-Prefeito permaneceram legalmente inalterados de um mandato a outro, o que não ocorreu na prática.

Apesar da não concretização da totalidade dos procedimentos jurídicos necessários para a majoração dos subsídios, a partir de janeiro/2001 o Prefeito Municipal, assim como seu Vice, passou a perceber os subsídios com os novos valores, inadvertidamente, ao arrepio do que dispõe o art. 37, inciso X c/c art. 39, § 4º, todos da CF/88. Além disso, restou prejudicada a liquidação da despesa prevista nos art. 62 e 63 da Lei nº 4320/64, em relação à diferença paga a maior.

Assim, segue abaixo a relação mês a mês das despesas pagas indevidamente a maior a título de subsídios ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, durante os exercícios de 2002 e 2003, conforme consta:

PREFEITO MUNICIPAL

Mês/ano Subsídio pago Subsídio devido Quantia irregular
janeiro/2002 R$ 2.500,00 R$ 2.393,92 R$ 106,08
fevereiro/2002 R$ 2.500,00 R$ 2.393,92 R$ 106,08
março/2002 R$ 2.500,00 R$ 2.393,92 R$ 106,08
abril/2002 R$ 2.500,00 R$ 2.393,92 R$ 106,08
maio/2002 R$ 2.500,00 R$ 2.393,92 R$ 106,08
junho/2002 R$ 2.500,00 R$ 2.393,92 R$ 106,08
julho/2002 R$ 2.500,00 R$ 2.393,92 R$ 106,08
agosto/2002 R$ 2.500,00 R$ 2.393,92 R$ 106,08
setembro/2002 R$ 2.500,00 R$ 2.393,92 R$ 106,08
outubro/2002 R$ 2.500,00 R$ 2.393,92 R$ 106,08
novembro/2002 R$ 2.500,00 R$ 2.393,92 R$ 106,08
dezembro/2002 R$ 2.500,00 R$ 2.393,92 R$ 106,08
janeiro/2003 R$ 2.500,00 R$ 2.393,92 R$ 106,08
fevereiro/2003 R$ 2.500,00 R$ 2.393,92 R$ 106,08
março/2003 R$ 2.500,00 R$ 2.393,92 R$ 106,08
abril/2003 R$ 2.500,00 R$ 2.393,92 R$ 106,08
maio/2003 R$ 2.500,00 R$ 2.393,92 R$ 106,08
junho/2003 R$ 2.500,00 R$ 2.393,92 R$ 106,08
julho/2003 R$ 2.500,00 R$ 2.393,92 R$ 106,08
agosto/2003 R$ 2.500,00 R$ 2.393,92 R$ 106,08
setembro/2003 R$ 2.500,00 R$ 2.393,92 R$ 106,08
outubro/2003 R$ 2.500,00 R$ 2.393,92 R$ 106,08
novembro/2003 R$ 2.500,00 R$ 2.393,92 R$ 106,08
dezembro/2003 R$ 2.500,00 R$ 2.393,92 R$ 106,08
Pagamentos a maior nos exercícios de 2002 e 2003 R$ 2.545,92

VICE-PREFEITO

Mês/ano Subsídio pago Subsídio devido Quantia irregular
janeiro/2002 R$ 1.000,00 R$ 718,17 R$ 281,83
fevereiro/2002 R$ 1.000,00 R$ 718,17 R$ 281,83
março/2002 R$ 1.000,00 R$ 718,17 R$ 281,83
abril/2002 R$ 1.000,00 R$ 718,17 R$ 281,83
maio/2002 R$ 1.000,00 R$ 718,17 R$ 281,83
junho/2002 R$ 1.000,00 R$ 718,17 R$ 281,83
julho/2002 R$ 1.000,00 R$ 718,17 R$ 281,83
agosto/2002 R$ 1.000,00 R$ 718,17 R$ 281,83
setembro/2002 R$ 1.000,00 R$ 718,17 R$ 281,83
outubro/2002 R$ 1.000,00 R$ 718,17 R$ 281,83
novembro/2002 R$ 1.000,00 R$ 718,17 R$ 281,83
dezembro/2002 R$ 1.000,00 R$ 718,17 R$ 281,83
janeiro/2003 R$ 1.000,00 R$ 718,17 R$ 281,83
fevereiro/2003 R$ 1.000,00 R$ 718,17 R$ 281,83
março/2003 R$ 1.000,00 R$ 718,17 R$ 281,83
abril/2003 R$ 1.000,00 R$ 718,17 R$ 281,83
maio/2003 R$ 1.000,00 R$ 718,17 R$ 281,83
junho/2003 R$ 1.000,00 R$ 718,17 R$ 281,83
julho/2003 R$ 1.000,00 R$ 718,17 R$ 281,83
agosto/2003 R$ 1.000,00 R$ 718,17 R$ 281,83
setembro/2003 R$ 1.000,00 R$ 718,17 R$ 281,83
outubro/2003 R$ 1.000,00 R$ 718,17 R$ 281,83
novembro/2003 R$ 1.000,00 R$ 718,17 R$ 281,83
dezembro/2003 R$ 1.000,00 R$ 718,17 R$ 281,83
Pagamentos a maior nos exercícios de 2002 e 2003 R$ 6.763,92

(Relatório nº 051/2005, de auditoria in loco - Audiência, item 1.1)

Por ocasião da audiência, o Responsável manifestou-se da seguinte forma:

Não está aqui a se discutir a validade ou não do Projeto de Lei nº 006/2000, aprovado pelos senhores Vereadores e sancionado tacitamente pelo então Prefeito, que fixou os novos valores para os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito para o mandato 2001/2004.

O Responsável, em sua manifestação, asseverou que com a aplicação do art. 29, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Romelândia, "a lei estava sancionada e em plena validade", concluindo, "logo, a lei estava sancionada e em plena validade".

Ocorre que não houve a promulgação da referida lei, ou seja, se atendeu ao requisitido da validade, não atendeu ao da eficácia, porquanto uma lei só é eficaz se legalmente promulgada.

No caso sub examen, o procedimento correto para se concluir o processo legislativo de forma a emprestar eficácia à lei, tendo em vista o silêncio do alcaide previsto no citado dispositivo, foi estabelecido pelo parágrafo sétimo do mesmo art. 29 da Lei Orgânica do Município de Romelândia, assim disposto:

O procedimento exigido pela Lei Orgânica não foi obedecido. Assim, a Lei, apesar de válida, não pode operar seus efeitos no mundo jurídico em função da sua inerente falta de eficácia resultante da sua não promulgação no prazo legal, haja vista que isso ocorreu apenas no dia 02/01/2001, com a edição da Lei Legislativa nº 001/2001, já na legislatura seguinte, em desacordo com o previsto no art. 37, inciso X c/c art. 39, § 4º, todos da CF/88.

Ante ao exposto, mantém-se o apontamento.

(Relatório nº 0851/2005, de auditoria in loco - Citação, item 1.1)

Dada nova oportunidade para o Responsável manifestar-se, seguem abaixo os argumentos expendidos:

O Responsável, em sua ulterior manifestação, repisa os mesmos argumentos antes explicitados, não aduzindo, por ora, fatos ou documentos novos que possam reverter, ou mesmo contrapôr, o entendimento deste Corpo Técnico anteriormente colacionado, que acabou por gerar o apontamento, em razão da ausência de promulgação das Leis nºs. 004 e 006, de junho/2000, no prazo de quarenta e oito horas, pela Câmara Municipal, conforme estabelecido no no art. 29, da Lei Orgânica Municipal.

Em vista do exposto, mantém-se o apontamento.

1.2 - Pagamento de gratificação a servidores, a título de Função de Confiança no percentual de 30%, no montante de R$ 2.472,00, sem que haja previsão da referida gratificação nos incisos do art. 62 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 795-A/92)

A Unidade remunera alguns servidores com a rubrica "Função de Confiança 30%", gratificação esta que não está dentre aquelas estabelecidas nos incisos do art. 62, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, abaixo transcrito. Não há, pois, previsão legal para o pagamento da referida gratificação, razão pela qual os pagamentos efetuados assim o foram de forma ilegal.

Segue abaixo a discriminação dos servidores beneficiados pela gratificação, bem como o período em que foram agraciados, com os respectivos valores pagos pela municipalidade:

Servidor Cargo Parcela Período Valor mensal Valor total
Odete G. Schlidwein Professor Função de Confiança 02/03 a 12/03 R$ 180,00 R$ 1.962,00
Osnim M. de Souza Aux. Serv. Gerais Função de Confiança 01/03 a 03/03 R$ 72,00 R$ 96,00
Renato A. Malmann Pedreiro Função de Confiança 01/03 a 03/03 R$ 138,00 R$ 414,00

(Relatório nº 051/2005, de auditoria in loco - Audiência, item 1.2)

Por ocasião da audiência, o Responsável manifestou-se da seguinte forma:

O servidor municipal só pode perceber gratificação se esta estiver prevista em lei, em obediência ao princípio constitucional da legalidade. Não foi o que ocorreu. A referida gratificação denominada "Função de Confiança 30%" não está dentre aquelas estabelecidas nos incisos do art. 62, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que enumera expressamente quais gratificações e adicionais os servidores podem ter direito.

Ante a não previsão da citada gratificação, as concessões das mesmas são ilegais e, conseqüentemente, os pagamentos efetuados assim o foram também. Portanto, considerando o exposto, o apontamento resta mantido.

(Relatório nº 0851/2005, de auditoria in loco - Citação, item 1.2)

Dada nova oportunidade para o Responsável manifestar-se, seguem abaixo os argumentos expendidos:

Por óbvio, atendendo ao pricípio constitucional da legalidade, mãe de todos os princípios que regem a Administração Pública, o Município, bem como o Estado e a União, não podem remunerar seus respectivos servidores com gratificações ou benefícios pecuniários sem que os mesmos estejam previstos nos ordenamentos que regem os atos de pessoal.

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal, sendo permitido ao administrador fazer apenas o que a lei autoriza. Assim, seu poder discricionário limita-se à legalidade do ato, o que não ocorreu no caso em tela. Ao exaurir seu poder, concedendo gratificação excedente à lei, o administrador praticou ato arbitrário, conforme leciona Hely Lopes Meirelles:

Convém observar, outrossim, que o princípio da eficiência aventado pelo Responsável em sua ulterior manifestação, em nada contribui para o deslinde da discussão, pois completamente estranho ao caso em tela.

A nova manifestação não tem o condão de objurgar ou desconstituir o teor do apontamento em epígrafe.

Apontamento que se mantém.

1.3 - Existência de dez servidores ocupantes de cargos comissionados cujas atribuições desempenhadas não possuem as características de direção, chefia ou assessoramento exigidas pelo artigo 37, inciso V, da CF/88

Quando da realização da auditoria in loco, verificou-se a existência de dez servidores, abaixo dispostos, ocupantes de cargos comissionados nas mais diversas áreas, sendo que as atribuições por eles desempenhadas não correspondem dentre aquelas relativas à direção, chefia ou assessoramento insertas no art. 37, inciso V, da CF/88, que assim determina:

"Art. 37 - Omissis

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"

Ademais, não há lei definindo percentuais mínimos de cargos comissionados a serem ocupados por servidores efetivos, conforme mandamento supra.

Face ao exposto, fica evidenciado o provimento de cargos em comissão em cujas atividades devem ser realizadas por servidores efetivos com prévia aprovação em Concurso Público, nos termos do art. 37, inciso II, da CF/88.

Abaixo segue a relação destes servidores, bem como as datas de admissão, cargos e funções efetivamente desempenhadas:

Servidor Cargo Função desempenhada
Antônio Valdir Joris Chefe de Setor Motorista do Gabinete do Prefeito
Armindo Alves Ristow Assessor Administrativo I Auxiliar de Serviços Gerais
Deorides Belusso Assessor Administrativo I Assistente Administrativo
Dozolina F. Ferlin Assessora de Planejamento Assistente Administrativo
Ereni Zanatta Assessor Especial III Atendente do Posto Telefônico
Flandes Schlindwein Chefe de Setor Fiscal de Tributos Municipais
Josenei Sasset Subdiretor Assistente Administrativo
Luiz Carlos Poppi Chefe de Setor Mecânico de Manutenção
Lurdes Magro Ebert Assessor Especial II Atendente do Posto de Saúde
Neiva T. Imhoff Chefe de Setor Assistente Administrativo na Saúde

(Relatório nº 051/2005, de auditoria in loco - Audiência, item 1.3)

Por ocasião da audiência, o Responsável manifestou-se da seguinte forma:

Quando da realização da inspeção, cada um dos servidores aqui listados foi entrevistado pela equipe. Acaso o servidor não fosse encontrado nas dependências da Prefeitura, foi entrevistado seu chefe imediato, a fim de saber quais eram as funções efetivamente exercidas. O resultado de tais entrevistas restou na confecção do presente relatório, mais especificamente neste item.

As atribuições relatadas pelos próprios, ou por seus chefes imediatos, não correspondem dentre aquelas relativas à direção, chefia ou assessoramento insertas no art. 37, inciso V, da CF/88. Assim sendo, não restou configurada a característica própria dos cargos em comissão, razão pela qual mantém-se o apontamento.

(Relatório nº 0851/2005, de auditoria in loco - Citação, item 1.3)

Dada nova oportunidade para o Responsável manifestar-se, seguem abaixo os argumentos expendidos:

Uma vez mais o Responsável não aduz em sua nova manifestação outros argumentos ou documentos além dos já colacionados aos autos que, porventura, possam reverter o entendimento deste Corpo Técnico que, ressaltando, esteve in loco observando e investigando os cargos, servidores e funções respectivamente desempenhadas pelos mesmos.

Apontamento que se mantém.

1.4 - Existência de uma servidora ocupante de cargo efetivo cedida a órgão de outra esfera de governo sem Lei específica, convênio, acordo, ajuste ou congênere, em desacordo com o previsto no artigo 62, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000

Constatou-se in loco a existência de uma servidora municipal ocupante de cargo efetivo cedida a órgão de outra esfera de governo, conforme abaixo, com ônus para a Prefeitura, sem a existência de Lei específica, convênio, acordo, ajuste ou congênere, em desacordo com o previsto no artigo 62, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000, abaixo transcrito:

NOME CARGO ÓRGÃO
Neide de Paula da Fonseca Técnico Administrativo I Escola Básica Hermínio H. da Silva

Remete-se, por oportuno, que este Tribunal já emitiu Prejulgado à sua Decisão ao Processo CON nº 01/00191207 (Parecer COG nº 216/01), relativamente a colocação de servidores municipais à disposição, nos seguintes termos:

Assim, está irregular a cedência da servidora, considerando o disposto no art. 62, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000.

(Relatório nº 051/2005, de auditoria in loco - Audiência, item 1.4)

Por ocasião da audiência, o Responsável manifestou-se da seguinte forma:

A Lei Municipal supra citada (fl. 242) e juntada aos autos é extremanente genérica, não havendo especificidade alguma. Ou seja, além de não contemplar os casos em que pode haver cessão, não há nos autos, também, qualquer convênio, acordo, ajuste ou congênere que possibilite legalmente a cessão, razão pela qual a manutenção do apontamento prevalece.

(Relatório nº 0851/2005, de auditoria in loco - Citação, item 1.4)

Dada nova oportunidade para o Responsável manifestar-se, seguem abaixo os argumentos expendidos:

Preliminarmente, mister esclarecer que não há qualquer convênio, acordo, ajuste ou congênere que possibilite legalmente a cessão. Existe apenas uma lei genérica autorizando possíveis cessões, sem especificar condições objetivas para tal, bem como uma portaria que coloca à disposição a servidora supracitada.

A legalidade do ato, como defende o Responsável, esbarra nas exigências contidas no art. 62, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000. Não poderia ceder baseado apenas na lei municipal juntada, aliada à portaria que designou a servidora. Se o Responsável entende que obedeu ao princípio da legalidade em nível municipal, não obedeceu ao mesmo princípio em nível federal. Se a legislação federal faz exigências quanto ao procedimento, não pode a Unidade olvidar-se das mesmas.

Ademais, e finalmente, convém reafirmar que existe há longa data orientação deste Tribunal, que foi supra colacionada nestes autos sob a forma do entendimento consubstanciado na decisão do processo CON nº 01/00191207 (Parecer COG nº 216/01), relativamente à colocação de servidores municipais à disposição de órgãos de outras esferas de governo.

Assim sendo, a manutenção do apontamento é medida que se impõe.

1.5 - Constatação de vícios quanto ao registro de freqüência dos servidores, prejudicando a verificação da liquidação da despesa, prevista na Lei nº 4.320/64, arts. 62 e 63, caracterizando ainda deficiência no Controle Interno, em contrariedade ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Tribunal de Contas e na Res. nº TC 16/94, art. 4º

Foram detectados diversos vícios quanto ao registro de freqüência dos servidores municipais, os quais resultaram da inobservância das disposições contidas na Lei Federal nº 4.320/64, quanto à verificação da liquidação da despesa, na Lei nº 101/2000 - LRF, na Lei nº 202/2000 e na Res. nº TC 16/94, art. 4º.

Como se pode constatar da análise das cópias de alguns cartões de ponto de servidores da Prefeitura Municipal de Romelândia, o preenchimento dos mesmos foi realizado com anotações padrão, ou seja, foram anotados sempre com os mesmos horários inteiros de entrada e de saída, sem observar as variações, pequenas ou não, nos horários da entrada e saída, pocedimento que põe em dúvida a veracidade das informações neles contidos.

Outro vício quanto ao registro de frequência dos servidores municipais é que o controle por meio de cartão de ponto é restrito aos servidores que habitualmente laboram em jornada extraordinária, para a mensuração e pagamento das horas extras laboradas. Quanto aos demais servidores, no exercício de 2003, não existia o controle da jornada, conforme se pode constatar pela declaração da responsável pelo Setor de Pessoal da Prefeitura Municipal de Romelândia (fl. 34 dos autos).

(Relatório nº 051/2005, de auditoria in loco - Audiência, item 1.5)

Por ocasião da audiência, o Responsável manifestou-se da seguinte forma:

Diferentemente do que faz crer o Responsável, pela resposta dada nesse momento, a análise, mesmo que perfunctória, dos cartões de ponto que estão nos autos (fls. 43/48), revelam a aposição de anotações-padrão, ou seja, entradas e saídas anotadas sempre com os mesmos horários, sem apresentar variações de minutos. Tal acontecimento, por si só, já demonstra a fragilidade do controle de jornada.

Ademais, a declaração firmada pela chefe de Setor de Pessoal, Sra. Juliana Ebertz (fl. 334), atestando que a utilização dos cartões de ponto é restrita aos servidores que fazem horas extras, sendo que para os demais (a grande maioria) não havia controle de jornada, demonstra clara e inequivocamente os vícios quanto ao registro de freqüência dos servidores.

Mantém-se o apontamento, portanto.

(Relatório nº 0851/2005, de auditoria in loco - Citação, item 1.5)

Dada nova oportunidade para o Responsável manifestar-se, seguem abaixo os argumentos expendidos:

Também no tocante a este item, novamente o Responsável repisa os mesmos termos de sua manifestação anterior, trazendo cópias de cartões de ponto que, ingenuamente, haja vista demonstrarem anotações padrão, corroboram a assertiva deste Corpo Técnico acerca da existência de vícios no registro de freqüência dos servidores, prejudicando a verificação da liquidação da despesa.

Ademais, nem ao menos se pronunciou acerca da declaração firmada pela chefe de Setor de Pessoal, Sra. Juliana Ebertz (fl. 334), atestando que a utilização dos cartões de ponto é restrita aos servidores que fazem horas extras, outro vício que dispensa maiores comentários.

Apontamento que se mantém.

1.6 - Contratação de serviços profissionais, com dispêndios no montante de R$ 335.200,00, para desempenhar funções cujos cargos efetivos estão previsto na Lei Complementar Municipal nº 003/2002, que dispõe acerca do Quadro de Pessoal e Vencimentos dos Servidores Municipais, sendo que o procedimento correto seria o provimento efetivo por meio de Concurso Público, nos termos do art. 37, inciso II, da CF/88

A Prefeitura Municipal de Romelândia realizou doze contratos de prestação de serviços, dispendendo o valor de R$ 335.200,00, para que se desempenhassem diversas funções cujos cargos vagos estão dispostos como efetivos pela Lei Complementar Municipal nº 003/2002, que dispõe acerca do Quadro de Pessoal e Vencimentos dos Servidores Municipais, quando o procedimento correto seria o provimento efetivo por meio de Concurso Público, conforme art. 37, II, da CF/88.

Segue abaixo a relação dos citados contratos realizados, os prestadores dos serviços, o objeto da contratação e valor global dos contratos.

Contrato Prestador Objeto Valor global
002/2003 Alonzo Montano Paz & Cia Ltda Medicina em Clínica Geral R$ 105.600,00
003/2003 Alonzo Montano Paz & Cia Ltda Farmacêutico/Bioquímico R$ 22.800,00
004/2003 Clélia Santina Dassoler Vigilância Sanitária R$ 8.400,00
005/2003 Luiz Adriano da Rosa Pires Medicina Veterinária R$ 21.600,00
006/2003 Luiz Alcebíades Pichetti Assessoria Jurídica R$ 16.800,00
008/2003 Iloir Ângelo Marcon Engenheiro Agrônomo R$ 21.600,00
013/2003 Katiane Gehlen Bregalda Odontólogo R$ 19.800,00
019/2003 Clínica Vitalle Ltda. Medicina em Clínica Geral R$ 90.200,00
020/2003 Evandro Carlos Bonetti Odontólogo R$ 20.900,00
054/2003 Marlei Bulegon dos Santos Monitor de Creche R$ 2.500,00
055/2003 Rejane F. Ferro Vettorazzi Monitor de Creche R$ 2.500,00
056/2003 Salete R. Carpinski Brusco Monitor de Creche R$ 2.500,00

Assim, estão irregulares as referidas contratações face à necessidade contínua da prestação dos serviços, conforme consta na Lei Municipal nº 003/2002, que trata do Quadro de Pessoal.

(Relatório nº 051/2005, de auditoria in loco - Audiência, item 1.6)

Por ocasião da audiência, o Responsável manifestou-se da seguinte forma:

Considera a Unidade, para justificar as contratações, que "em face da vacância dos cargos, aliada à necessidade imperiosa do Município, não tendo até aquele momento profissionais que participassem e fossem devidamente aprovados em Concurso Público". Ocorre que não se trata, in casu, de necessidade temporária e de excepcional interesse público, haja vista a ocorrência de reiteradas contratações como as ora verificadas no exercício anterior e no seguinte ao analisado.

Em análise no Sistema Auditor de Contas Públicas - ACP, deste Tribunal, constatou-se que a Unidade contratou os mesmos prestadores de serviços, além de outros mais, também nos exercícios de 2002 e 2004, caracterizando a ocorrência de reincidência nas contratações de pessoal terceirizado para desempenhar as mesmas funções de servidores efetivos, cujos cargos estão vagos.

Notoriamente há necessidade contínua na prestação dos serviços contratados, motivo pelo qual a Unidade deveria prover seu Quadro de Pessoal com servidores efetivos, legalmente contratados através de Concurso Público. Assim sendo, a manutenção do apontamento é medida que se impõe.

(Relatório nº 0851/2005, de auditoria in loco - Citação, item 1.6)

Dada nova oportunidade para o Responsável manifestar-se, seguem abaixo os argumentos expendidos:

Diferentemente do que faz pensar o Responsável, não se está aqui a incutir o entendimento da vedação da contratação, pela Administração Pública, por tempo determinado para atender a necessidade temporária ou de excepcional interesse público. Ocorre justamente o inverso. Apenas e tão somente nestes casos é que a Administração pode contratar temporariamente.

Observa-se, no caso sub examine, que a necessidade de pessoal para os cargos citados era e sempre foi premente, ex vi as reiteradas contratações anuais para os mesmos cargos, com os mesmos contratados, ou seja, havia necessidade contínua na prestação dos serviços contratados.

Se os contratados foram assim admitidos para desempenhar as mesmas funções de servidores efetivos, cujos cargos estão vagos, e assim o foram por seguidos exercícios, notoriamente havia a necessidade do provimento efetivo por meio de Concurso Público, atendendo aos ditames constitucionais.

Ademais, caso ocorra situação antes aventada pelo Responsável de realização de Concurso Público sem candidatos para ocupar os cargos em questão, ou que não houvesse aprovação dentre os inscritos, haveria que se proceder sucessivos certames, até que as vagas sejam preenchidas, o que não ocorreu no caso em tela.

Ante ao exposto, a manutenção do apontamento é medida que se impõe.

2 - CONCURSO PÚBLICO

2.1 - Existência no Edital do Concurso Público nº 001/2003 de cláusula estipulando depósito compulsório no valor de R$ 100,00 como pressuposto de admissibilidade recursal (item 11.2), em desacordo ao contido no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da CF/88

Segundo as regras previstas no Edital de Concurso Público nº 001/2003, item 11.2, o candidato que se sentir prejudicado ou requerer a revisão de sua prova, o deverá fazer através de recurso, tendo como pressuposto de admissibilidade o pagamento de uma taxa no valor de R$ 100,00, recolhida em favor do Município.

Reza o art. 5º, XXXIV, "a", da CF/88:

O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos constitucionalmente previstos ocorre independentemente do pagamento de taxas, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXIV, "a", da CF/88, acima transcrito.

Analisando o processo do Concurso Público nº 001/2003, a equipe de auditoria se deparou com a constatação de que não havia dentre os documentos as provas respondidas pelos candidatos. Indagada a respeito, a chefe do Setor de Pessoal, Sra. Juliana Ebertz, informou-nos que as provas estariam em poder da instituição que as elaborou, aplicou e avaliou. Apesar das ligações telefônicas para a empresa, com sede em São Miguel d'Oeste, cidade a cerca de quarenta e cinco quilômetros de distância de Romelândia, não houve êxito quanto à comprovação da existência das referidas provas.

Em função do ocorrido supra exposto, a equipe de auditoria não teve acesso às provas do Concurso Público nº 001/2003, motivo pelo qual restou prejudicada a tarefa de realizar auditoria no citado Concurso. Assim sendo, não podemos atestar a legitimidade e a total legalidade do mesmo.

(Relatório nº 051/2005, de auditoria in loco - Audiência, item 2.1)

Por ocasião da audiência, o Responsável manifestou-se da seguinte forma:

A simples inserção de cláusula como a ora apontada limita o acesso ao instituto do recurso no qual o candidato visa resguardar direito seu perante o Poder Público, que promove o Concurso, sendo esta prática vedada pela Carta Magna.

Corroborando o entendimento supra, a fixação da quantia de R$ 100,00 como pressuposto de admissibilidade recursal é excessivamente oneroso, levando a cabo qualquer tentativa do candidato a perquirir a revisão de sua prova em função da quantia a ser dispendida para tal.

O apontamento resta mantido.

(Relatório nº 0851/2005, de auditoria in loco - Citação, item 2.1)

Dada nova oportunidade para o Responsável manifestar-se, seguem abaixo os argumentos expendidos:

Em razão da nova manifestação cingir-se exatamente aos mesmos termos já aventados anteriormente pelo Responsável, recebendo a devida consideração pela equipe instrutiva destes autos e, tendo em vista que os argumentos expendidos não foram considerados procedentes ou atenuantes do procedimento apontado, há que se manter o apontamento registrado.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à auditoria ordinária "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Romelândia, com alcance aos exercícios de 2002 e 2003, com período de abrangência de 01/01/2002 a 31/12/2003, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o Responsável, Sr. Antônio Derli Rodrigues da Costa - Ex-Prefeito Municipal, CPF nº 386.420.009-10, residente à Avenida Brasil, nº 483, Centro, Romelândia/SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 - Pagamento dos subsídios ao Prefeito (R$ 2.545,92) e Vice-Prefeito (R$ 6.763,92) em valores superiores aos previstos pela legislação pertinente durante os exercícios de 2002 e 2003, no montante de R$ 9.309,84, em desacordo com o previsto no art. 37, inciso X c/c art. 39, § 4º, todos da CF/88 (item 1.1, deste Relatório);

1.1.2 - Pagamento de gratificação a três servidores, a título de Função de Confiança, no percentual de 30%, no montante de R$ 2.472,00, sem que haja previsão da referida gratificação nos incisos do art. 62 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 795-A/92) (item 1.2).

2 - Aplicar multas ao Sr. Antônio Derli Rodrigues da Costa - Ex-Prefeito Municipal, conforme previsto no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.1 - Existência de dez servidores ocupantes de cargos comissionados cujas atribuições desempenhadas não possuem as características de direção, chefia ou assessoramento exigidas pelo artigo 37, inciso V, da CF/88 (item 1.3);

2.2 - Existência de uma servidora ocupante de cargo efetivo cedida a órgão de outra esfera de governo sem Lei específica, convênio, acordo, ajuste ou congênere, em desacordo com o previsto no artigo 62, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000 (item 1.4);

2.3 - Constatação de vícios quanto ao registro de freqüência dos servidores, prejudicando a verificação da liquidação da despesa, prevista na Lei nº 4.320/64, arts. 62 e 63, caracterizando ainda deficiência no Controle Interno, em contrariedade ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Tribunal de Contas e na Res. nº TC 16/94, art. 4º (item 1.5);

2.4 - Contratação de serviços profissionais, com dispêndios no montante de R$ 335.200,00, para desempenhar funções cujos cargos efetivos estão previsto na Lei Complementar Municipal nº 003/2002, que dispõe acerca do Quadro de Pessoal e Vencimentos dos Servidores Municipais, sendo que o procedimento correto seria o provimento efetivo por meio de Concurso Público, nos termos do art. 37, inciso II, da CF/88 (item 1.6);

2.5 - Existência no Edital do Concurso Público nº 001/2003 de cláusula estipulando depósito compulsório no valor de R$ 100,00 como pressuposto de admissibilidade recursal (item 11.2), em desacordo ao contido no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da CF/88 (item 2.1).

3 - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das ilegalidades praticadas pela Unidade, descritas nos itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4, da parte conclusiva deste relatório.

4 - DETERMINAR à Unidade que se abstenha de remunerar seus servidores com a gratificação denominada de "Função de Confiança", descrita no item 1.1.2, da parte conclusiva deste relatório, ante à falta de previsão legal da mesma.

5 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 1196/2006 e do Voto que a fundamentam ao Responsável, Sr. Antônio Derli Rodrigues da Costa, e ao Interessado, Sr. Reni Antônio Villa, atual Prefeito Municipal de Romelândia.

É o Relatório.

DMU/DCM III, em 13/12/2006.

Luiz Gonzaga de Souza

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador da Auditoria

Gílson Aristides Battisti

Auditor Fiscal de Controle Externo

Daison F. Zilli dos Santos

Auditor Fiscal de Controle Externo

De acordo

EM 13/12/2006.

Luiz Carlos Wisintainer

Coordenador de Controle

Inspetoria 04

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

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PROCESSO TCE - 04/02948548
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Romelândia
   
ASSUNTO
    Reinstrução auditoria oRDINÁRIA "IN LOCO" de Atos de Pessoal, com abrangência ao exercício de 2002 e 2003

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em 13/12/2006.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios