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PROCESSO |
PDI - 02/02544826 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de AGROLÂNDIA |
INTERESSADO | Sr. Paulo Cézar Schlichting da Silva - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Dieter ERHARDT Grimm - Ex-Prefeito Municipal |
ASSUNTO |
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RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de Agrolândia sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, artigo 31; Constituição Estadual, artigo 113; artigos 50 a 59 da Lei Complementar Estadual n.° 202, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução n.° TC 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do Exercício de 2000 (PCP 01/00943349), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 12/11/2001, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens B.4, B.14 e B.17, da parte conclusiva do Relatório n.° 2936/2001, que integra o Processo n.° PCP 01/00943349, foi procedida a autuação em separado, sob o n.° PDI 02/02544826.
Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo o despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator do processo, remeteu em data de 26/03/2003, ao Sr. Dieter ERHARDT Grimm Ex-Prefeito Municipal, o Ofício nº 4043/2003, determinando a citação do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida na forma do artigo 17, II da Resolução n.° TC 06/2001 Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Dieter ERHARDT Grimm Ex-Prefeito Municipal, através do Ofício s/n.º, sem data, protocolado neste Tribunal sob n.º 8177, em 06/05/03, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 Despesa irregular com juros/multas, no montante de R$ 1.021,12, por não ter caráter público, não podendo ser despendida por conta do Orçamento Público Municipal nos termos do art. 4º da Lei 4.320/64 e Decisão deste Tribunal no processo nº 2.543/80
Foram consideradas irregulares as despesas abaixo, relativas a manutenção de serviços estranhos à competência Municipal e que não tinham caráter público ou filantrópico, conforme preconizado no art. 4° da Lei 4320/64 e Decisão do Tribunal de Contas do Estado de 04/06/81, através do Processo nº 2.543/80.
Solicitou-se esclarecimentos, bem como comprovações a este Tribunal, se fosse o caso.
Especificação | Competência | Vencimento | Data de Pagamento | Multa/Juros pagos R$ |
Multa pelo atraso de pagamento de Guia do INSS | 01/2000 | 10/02/2000 | 29/06/2000 | 412,56 |
Multa pelo atraso de pagamento de Guia do INSS | 02/2000 | 10/03/2000 | 29/06/2000 | 253,20 |
Multa pelo atraso de pagamento de Guia do INSS | 03/2000 | 10/04/2000 | 29/06/2000 | 188,92 |
Multa pelo atraso de pagamento de Guia do INSS | 04/2000 | 10/05/2000 | 29/06/2000 | 109,53 |
Multa pelo atraso de pagamento de Guia do INSS | 05/2000 | 10/06/2000 | 29/06/2000 | 56,91 |
Total | 1.021,12 |
(Relatório nº 2422/2001, de Diligência das Contas Anuais, item B.1.1).
A Origem justificou-se nos seguintes termos:
"O Município, ao efetuar o recolhimento dos encargos sociais de seus servidores, por determinação do INSS, viu-se obrigado a aplicar os índices de atualização monetária estabelecidos pelo INSS. O Município, cumprindo o que estabelece o artigo 117 da Constituição Estadual, procedeu a atualização, o empenhamento e pagamento dos valores devidamente atualizados. "
Apesar do exposto, a restrição se mantém, por tratar-se de despesa irregular e, portanto, estranha à competência municipal e sem caráter público, em desacordo ao que dispõe o art. 4º da Lei 4.320/64 e Decisão deste Tribunal no Processo 2.543/80, de 04/06/81.
(Relatório n° 891/2002, restrições apartadas da Prestação de Contas do Prefeito referente ao Ano de 2000 - Audiência, item 1)
Nesta oportunidade, o Responsável esclareceu como segue:
"A restrição do TCE encara-se:
1 No art. 4º da Lei 4320
2 Em deliberação do TCE datada de 04/06/81.
Com relação ao artigo 4º da Lei 4320, continuamos a entender não ter havido infringimento ao dispositivo no que se refere a serem ou não "despesas próprias", senão vejamos:
A O adicional sobre o principal, desde que objeto do contrato, integra a obrigação, como é o caso das operações de crédito;
B A correção monetária, razão da restrição, não representa, na verdade, elevação de despesa, mas sim o mesmo valor numa data futura;
C O adicional determinado por lei, como é o caso da restrição, também é parte da obrigação.
Como posto, não infringiu-se o artigo 4º, por que o adicional integra a obrigação, e a obrigação é "despesa própria" e, como tal, amparada pelo artigo 4º da Lei 4320.
Quanto a deliberação do TCE no processo nº 2543 de 04/06/81, não pode mais ser avocada, porque anterior a promulgação da Constituição Estadual, que em seu artigo 117, mais que autoriza, obriga o pagamento, situação também posta na Lei Federal 8212 que dispõe sobre o sistema previdenciário.
Aditamos que a omissão de pagamento na data de vencimento deu-se por insuficiência de caixa, afirmação constatável pelos documentos contábeis de posse do Tribunal de Contas.
É justo também que seja levado em consideração a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que em seu Parecer nº 2.287/2002, manifestou-se pela regularidade da despesa.
Isto posto, não encontramos razões para manter a restrição."
Considerações da Instrução:
É preciso salientar, de antemão, que não se procedeu corretamente ao pagar juros e multas com recursos públicos, mesmo com a justificativa de insuficiência de caixa. Entende este Corpo Instrutivo que compete ao Administrador Público, quando da assunção de despesas, precaver-se dos recursos necessários para a sua realização. Isto é princípio basilar de administração pública.
Por outro lado, o pagamento de juros e multas não se reveste de qualquer caráter público, uma vez que decorrem, certamente, de falta de planejamento do Administrador.
A par disso, cabe esclarecer que o art. 117, da Constituição Estadual, abaixo transcrito, não pode servir como escusa à postura adotada pelo administrador municipal:
"Art. 117 As dívidas dos órgãos e entidades da administração pública serão, independentemente de sua natureza, quando inadimplidas, monetariamente atualizadas, a partir da data do dia do seu vencimento e até o de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para a atualização de obrigações tributárias".
O dispositivo legal, supracitado, apenas estabelece o procedimento quanto à atualização das dívidas dos órgãos e entidades da administração pública, porventura, não adimplidas na data do seu vencimento. De modo algum, o texto constitucional estadual respalda ou autoriza expressamente que o Administrador Público atrase o pagamento de seus compromissos, incorrendo em penalização do erário público e denotando, como dito anteriormente, falta de planejamento em relação ao uso dos recursos públicos.
Por este motivo, remanesce o apontamento na sua integralidade.
2 - Despesas realizadas com a contratação de serviços de assessoria jurídica, cujo contrato possui objeto genérico, não restando comprovada a necessidade pública da contratação e da efetiva liquidação das despesas, contrariando o artigo 63 da Lei nº 4320/64, e ainda, sem a indicação da dotação pela qual correrá a despesa, da vinculação ao processo licitatório e do reconhecimento da supremacia do interesse público, em desacordo ao artigo 55, V, IX e XI da Lei nº 8666/93
A Prefeitura Municipal de Agrolândia efetuou despesas no montante de R$ 5.000,00 com contratação de serviços de assessoria jurídica do Sr. Siegmar Heinz Seemann, através de processo licitatório na modalidade Convite nº01/2000, cujo objeto foi a "Prestação de serviços de assessoramento jurídico, sem vínculo empregatício, englobando o ajuizamento e defesa de ações em que seja parte o município de Agrolândia, emissão de pareceres, quando solicitados, consultas verbais ou escritas".
Portanto, considerou-se tal objeto genérico, não restando comprovada a necessidade pública da contratação, bem como, da efetiva liquidação da despesa, pois, no plano de cargos há uma vaga para o cargo de Assessor Jurídico devidamente preenchida com o Sr. Carlos Sandro Heinert, contrariando o artigo 63 da Lei nº 4320/64.
Na análise do referido contrato constatou-se que, além de não possuir numeração, evidenciaram-se ainda as seguintes irregularidades:
(Relatório nº 2422/2001, de Diligência das Contas Anuais).
Os argumentos trazidos pela Unidade para a presente restrição foram os seguintes:
"A Prefeitura viu-se obrigada a contratação de profissional, sem vínculo empregatício, mediante a competente licitação na modalidade de carta convite, em virtude das diversas alterações impostas, principalmente pelas Emendas Constitucionais 19 e 20, que passaram a exigir uma completa adequação da legislação municipal até então existente.
O advogado contratado milita da área de Direito Público há 16 anos, apresentando notória Especialização, sendo, consequentemente, apto ao atendimento genérico de toda a parte administrativa e legal do Município. Deste fato decorre a NECESSIDADE PÚBLICA E URGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
Contrariamente ao afirmado no relatório o contrato não é genérico, vez que o profissional responde pelo ajuizamento e defesa de ações em que seja parte o Município, emissão de pareceres e atendimento a todo tipo de consulta formulada pelos Servidores encarregados de diversos setores da Municipalidade.
O advogado que ocupa o cargo de Assessor jurídico, por seu turno, concentra-se na cobrança de dívida ativa, judicial e extrajudicialmente além de acompanhamento dos procedimentos licitatórios da Prefeitura.
Finalmente, cumpre ressaltar que a dotação pela qual correrá a despesa está especificada no processo licitatório folha 1/2."
Com base no exposto, observou-se que a Prefeitura se contradisse nos seus argumentos, pois, primeiro mencionou que o referido Advogado possuía notória especialização, estando apto ao atendimento genérico de toda a parte administrativa e legal do Município. Em seguida falou que o contrato não é genérico, vez que o profissional responde pelo ajuizamento e defesa de ações em que seja parte o Município.
Ora, se a intenção era a contratação de um profissional para o ajuizamento de todas as execuções de dívida ativa do Município, porque o objeto não limitou-se a estas ações? E ainda, por que contratar serviços de advocacia se a Unidade possui o cargo de assessor jurídico comissionado, perfeitamente preenchido pelo Sr. Carlos Sandro Heinert, devendo os pareceres e ajuizamentos de ações onde a Prefeitura seja parte legítima, serem realizados por este último, não cabendo a contratação de outro profissional.
Quanto às demais deficiências do Contrato, a Unidade não se manifestou, ficando-as confirmadas tacitamente.
Assim, pela ausência de interesse público, e demais deficiências formais constatadas no presente contrato, ficou a presente restrição mantida na íntegra, podendo ainda, o Ordenador Primário ser responsabilizado pelas despesas realizadas no valor de R$ 5.000,00.
(Relatório n.º 2.188/2000, de Reinstrução de Auditoria in loco, item 4.2)
(Relatório n° 891/2002, restrições apartadas da Prestação de Contas do Prefeito referente ao Ano de 2000 - Audiência, item 2)
Para a restrição apartada, o Responsável apresentou as seguintes justificativas:
"1) Permitímo-nos, inicialmente, transcrever a Cláusula Terceira do Contrato, que trata do seu objeto, assim redigida:
Prestação de serviços de assessoramento jurídico, sem vínculo empregatício, englobando o ajuizamento e defesa de ações em que seja parte o município de Agrolândia, emissão de pareceres, quando solicitados, consultas verbais ou escritas.
2) Destacamos que o valor pago de R$ 5.000,00, como constante da diligência.
Os dois itens antes enumerados é que são essenciais e fundamentais da discussão, diante dos fatos concretos:
A O montante não requeria a feitura de processo licitatório;
B Para atender aos princípios gerais da administração pública, em especial o da moralidade, a administração mandou que a licitação fosse feita;
C Situações diversas constavam do objeto:
Ajuizamento e defesa de ações mesmo que nenhum ajuizamento tivesse sido realizado, simplesmente por não ter acontecido a necessidade, não há como ser alegada a não liquidação da despesa, pois o não ajuizamento decorreu da inexistência da hipótese no período do contrato e não da omissão do contratado;
Defesa de ações em seja parte o município pelas mesmas razões, não há como falar-se em não liquidação da despesa, pelo simples motivo de ninguém ter acusado o município obrigando-o a produzir a competente defesa, simplesmente por que a necessidade não se verificou e não por omissão do contratado;
Emissão de pareceres e consultas VERBAIS ou escritas é de se perguntar se durante a inspeção in loco ou por outra forma foi apurado que não houve a prestação dos serviços, ISTO porque, o município cumpriu a formalidade e atestou, no documento próprio para tal fim que é a NOTA DE EMPENHO que os serviços foram prestados.
Como se demonstrou em "a" e "b", os erros de forma resultam de processo licitatório só realizado por que a administração tratou a despesa com requintes que nem a Lei 8.666 exigiu;
Quanto a formalidade da liquidação a Prefeitura, pelo setor competente, atestou a liquidação da mesma na Nota de Empenho e o TCE ao acusar não ter havido a liquidação, não juntou a prova necessário cujo ônus é do acusador.
Mais que isto, o Técnico do TCE derivou para um campo que não da sua competência, qual seja, avaliar a necessidade ou não da contratação de determinado serviço, como se, em situação análoga, tivesse o município que consultar o técnico do TCE quanto ao número de Operários, faxineiros, motoristas, o município, pelo seu porte, pudesse ou devesse admitir.
Continuamos a entender que a despesa está contida dentro da legislação e que os "erros formais" são decorrentes de processo licitatório não necessário".
Considerações da Instrução:
Em resposta ao presente apontamento, o Responsável foca suas justificativas em dois aspectos: o objeto do contrato e seu valor.
Com relação ao último, realmente, pelo seu valor, seria dispensável a realização de licitação para referida contratação. Louvável, desta forma, a busca da administração municipal pela transparência de seus atos.
Todavia, independentemente da realização, ou não, de processo licitatório, há que ser observado a real necessidade de tais despesas. Isto porque, apesar das justificativas do Responsável, o objeto é claramente genérico e abrangente. Assim, por não se referir a um tema jurídico específico não há necessidade de um "especialista". Outro fator a depor contra a aludida necessidade de tal assessoria é o fato de não haver ocorrido qualquer ação em que fosse necessária sua atuação.
Frise-se que não há necessidade de a Administração Municipal contar com os serviços de dois advogados. Diante da existência do cargo comissionado de assessor jurídico, devidamente provido, não há que se alegar carência de outro profissional da mesma área para atuar no Município, notadamente, quando o princípio da economicidade, aplicável a toda a Administração Pública, propugna pela realização de despesas estritamente necessárias.
Desta forma, a simples ocorrência de "consultas verbais" efetuadas pelo Sr. Siegnes Heinz Seemann carecem em muito de comprovação da real prestação de serviços pagos com recursos públicos. Tal transparência no bem gerir o erário, é fundamental, não só aos olhos deste Tribunal de Contas mas, principalmente, da municipalidade.
Permanece a restrição.
3 - Pagamento de horas extras a Servidores sem a comprovação da necessidade dos trabalhos extraordinários e da efetiva realização dos serviços, e ainda sem a autorização prévia do responsável pelo setor, bem como registros de controle das horas efetivamente realizadas por servidor individualmente, contrariando o artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 87, caput, e §1º da Lei Complementar Municipal nº 02/90
A Lei Complementar Municipal nº 02 de 27/08/90, em seu artigo 87, caput, e §1º, determina o seguinte:
"Art. 87 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) h7oras diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir..
§1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.."
E ainda, o artigo 63 da Lei 4320/64 diz:
"Art. 63 A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito."
Constatou-se que no exercício de 2000 alguns funcionários, conforme quadro abaixo, vem percebendo horas-extras sem controle pelo setor responsável, através do registro no cartão ponto e/ou qualquer outra forma de controle. O responsável remeteu mensalmente uma relação ou informou por telefone, ao setor de pessoal, o nome do servidor com as respectivas horas que teriam sido trabalhadas, sem a devida justificativa determinada pela Lei Municipal n°02/90, artigo 87, §1° transcrito acima.
Ressaltou-se que tal procedimento caracterizou ausência de comprovação da necessidade pública dos serviços extraordinários, bem como da sua efetiva prestação e, conseqüentemente, não restando comprovada a liquidação das despesas, contrariando a legislação federal e municipal acima prescritas.
Ainda com relação à justificativa exigida pela Lei Municipal em comento, verificou-se estranhamente que, a exemplo de procedimentos de exercícios anteriores, a servidora do setor de pessoal iniciava a elaboração de tais documentos para todas as despesas realizadas no exercício de 2000, quando o correto seria a elaboração prévia pelo responsável pelo setor respectivo.
Nome do Funcionário | Quantidade de Horas-extras (50%) | ||||
Jan | Fev | Mar | Abr | Mai | |
Alirio de Souza Roza | 5 | 9 | 12 | ||
Ulrich Carlos Neuber | 40 | 25 | |||
José Gustavo S. Farias | 40 | 40 | 40 | 40 | |
Amarildo Ventura | 12 | 18 | 40 | 25 | |
Leopoldo Bertoldo Enter | 5 | 5 | 10 | ||
Osmar Pereira | 40 | 32 | 15 | 40 | |
Sigberto Schmoegel | 40 | 32 | 40 | 40 | |
Valdir Staroski | 40 | 40 | 25 | 40 | |
Enio da Silva | 40 | 32 | 28 | 28 | |
Urbano José Dalcanale | 20 | 20 | 40 | 40 | |
Adão Rogério Oliveira | 6 | ||||
Amadeu Corrêa | 18 | ||||
Lorival Schroder | 21 | 8 | 10 | ||
Martim Paiano | 8 | 5 | 10 | ||
Rudibert Wunsche | 24,50 | 24,50 | 24,50 | ||
Anelio Silva Oliveira | 8 | 5 | |||
Oscar Henrique Geffert | 5 | ||||
Ademar Baima | 25 | ||||
Volnei de Souza | 18 | 20 | |||
Hilton Kuhl | 5 | 10 | |||
Lauri Sutil Narciso | 33 | 33 |
Esclareceu a Unidade o que segue:
"A deficiência foi corrigida, a realização de serviços em horas extras é controlada pela chefia imediata de cada setor, somente em casos excepcionais a Prefeitura autoriza horas extras, a Administração vem buscando diminuir despesas, atendendo somente solicitação a partir da intervenção do Secretário de cada área. Esclarecemos que a partir do mês de junho de 2000, a deficiência quanto à comprovação documental da realização dos trabalhos extraordinários foi sanada, com a entrega dos controles efetuados pelo Responsável de cada Setor ao Setor de Pessoal, de conformidade com o que estabelece a Lei Complementar Municipal nº 02, de 27/08/90 (modelos anexos)."
As providências adotadas pela Unidade a partir de junho para controlar as horas extras são plausíveis. Contudo, não tiveram o condão de sanar a deficiência constatada no período da auditoria "in loco", razão pela qual permaneceu a restrição.
Ressaltou-se que a solicitação efetuada pelos respectivos secretários deveria ser por meio documental.
(Relatório n.º 2.188/2000, de Reinstrução de Auditoria in loco, item 6.2)
(Relatório n° 891/2002, restrições apartadas da Prestação de Contas do Prefeito referente ao Ano de 2000 - Audiência, item 3)
No momento da resposta aos autos apartados, o Responsável, assim se manifestou:
"Mantendo-se todas as informações anteriormente prestadas, por si só esclarecedoras da situação e, portanto suficiente para o cancelamento da restrição.
Também nas informações anteriores, mostrou-se a efetiva e formal liquidação da despesa. A efetiva por que incontestável que os serviços foram prestados e até porque a restrição do Tribunal partiu de pressupostos e não de situação concreta. Quanto a liquidação formal, esta constou do espaço próprio, na Nota de Empenho, lugar adequado para que se ateste a liquidação da despesa.
Por último, se há erro ou erros, são só de forma, já que os serviços foram efetivamente prestados."
Considerações da Instrução:
Esclarece-se que as providências alegadas pela Administração Municipal para sanar o apontamento foram tomadas a partir de junho de 2000, ou seja, depois da inspeção "in loco", enquanto que o período auditado possui a abrangência de 01/01/2000 a 31/05/2000. Em virtude disto, as providências tomadas pelo Administrador Público não podem sanar as irregularidades constatadas no período de abrangência da auditoria, mas apenas surtirão efeito a partir do mês de junho de 2000 em diante.
Acentue-se que não basta a mera alegação de que houve necessidade de serviço extraordinário, para autorizar a sua realização. Tal fato deve estar devidamente comprovado e consignado documentalmente, através da devida caracterização da situação excepcional e temporária autorizadora da realização do serviço. In casu, esta verificação não pode ser realizada no Município de Agrolândia, tendo em vista a ausência de controle de horas extras.
Por fim, cabe mencionar que o § 1°, da Lei Complementar Municipal n° 2, de 27/08/90, é claro ao estabelecer que o serviço extraordinário deve ser precedido de autorização da chefia imediata, a qual justificará o fato. Assim, diante do atrelamento da Administração Pública ao princípio da legalidade, está o Município no dever de envidar todos os esforços para observar a aludida prescrição legal.
Pelos motivos expostos, mantém-se a restrição, sob comento.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 12/11/2001, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens B.4, B.14 e B.17, da parte conclusiva do Relatório n.° 2936/2001, que integra o Processo n.° PCP 01/00943349, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº. 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - CONVERTER o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000.
2 - JULGAR IRREGULARES:
2.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Dieter ERHARDT Grimm, CPF 292.969.519-68, residente à Alameda Trombudo Alto, 1988, Centro, Agrolândia, CEP 88. 420-000, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000):
2.1.1 - Despesa irregular com juros/multas, no montante de R$ 1.021,12, por não ter caráter público, não podendo ser despendida por conta do Orçamento Público Municipal nos termos do art. 4º da Lei 4.320/64 e Decisão deste Tribunal no processo nº 2.543/80 (item 1, deste Relatório);
2.1.2 - Despesas realizadas com a contratação de serviços de assessoria jurídica, cujo contrato possui objeto genérico, não restando comprovada a necessidade pública da contratação e da efetiva liquidação das despesas, contrariando o artigo 63 da Lei nº 4320/64, e ainda, sem a indicação da dotação pela qual correrá a despesa, da vinculação ao processo licitatório e do reconhecimento da supremacia do interesse público, em desacordo ao artigo 55, V, IX e XI da Lei nº 8666/93 (item 2);
2.1.3 - Pagamento de horas extras a Servidores sem a comprovação da necessidade dos trabalhos extraordinários e da efetiva realização dos serviços, e ainda sem a autorização prévia do responsável pelo setor, bem como registros de controle das horas efetivamente realizadas por servidor individualmente, contrariando o artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 87, caput, e §1º da Lei Complementar Municipal nº 02/90 (item 3).
3 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2310/2006 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Dieter ERHARDT Grimm e ao interessado Sr. Paulo Cezar Schlichting da Silva - atual Prefeito Municipal de Agrolândia.
É o Relatório.
DMU/DCM 3 em 14/12/2006.
Sabrina Maddalozzo Pivatto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM......../........./..........
Cristiane de Souza
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1